CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Mostrando postagens com marcador NCPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador NCPC. Mostrar todas as postagens
CABE A INSTAURAÇÃO DE IRDR E AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MESMA MATÉRIA!? ATENÇÃO NO DETALHE!!!
Olá, meus amigos do site!
Como andam os estudos de vocês!? Espero que muito bem!
Aproveitem essas ótimas oportunidades de provas que têm aparecido este ano
(ex.: DPU, JT, etc) para acelerar os estudos e garantir a vaga de vocês!
Agora, sem mais demora, vamos à dica do dia que traz uma
novidade prevista no novo Código de Processo Civil.
Como todos sabemos, o novo CPC reforçou a importância dos
precedentes no nosso ordenamento jurídico, dando mais força às decisões do
Tribunais, o que nos aproxima – em certa medida – à tradição da common law.
Dentro dessa perspectiva, maior importância ainda foi dada
aos precedentes sobre demandas de massa, até mesmo em razão do maior número de
pessoas que serão beneficiadas pelo estabelecimento de uma tese em demanda de
massa. É nessa perspectiva que – além da melhor sistematização dos recursos
repetitivos – o novo CPC trouxe o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR.
Agora imaginem esta pergunta de prova: é possível a instauração de IRDR e afetação de recurso repetitivo sobre
a mesma matéria (processual ou material)!?
NÃO!!!
Meus amigos, essa “dupla
afetação” NÃO É POSSÍVEL, uma vez que é expressamente proibida pelo art.
976, § 4º, do CPC, que dispõe que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.”.
Isso ocorre justamente a fim de evitar um “duplo
trabalho” dos Tribunais no desempenho da mesma função: uniformização da
jurisprudência. Além disso, esta previsão decorre da criação, pelo novo CPC, do
que a doutrina tem chamado de microssitema
das demandas repetitivas que é composto tanto pelas normas do IRDR quanto
pela normas dos recursos repetitivos.
Aliás, esta ideia do microssistema das demandas repetitivas decorre também do
intercâmbio na aplicação das normas dos institutos relativos às demandas
repetitivas, tanto que o art. 979, § 3º, do CPC, prevê que as disposições do
IRDR aplicam-se aos recursos repetitivos.
Portanto, meus amigos, tenham atenção a
estas características do microssistema
das demandas repetitivas e lembrem que a afetação de um tema através do
IRDR ou de recurso repetitivo impede a utilização da outra via.
É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a
todos!
João Pedro, em 04/07/2017.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO: PREVISÃO NO NCPC!!! VAI CAIR!
Olá, meus amigos!
O tema que vamos tratar hoje – sobre Direito Processual
Civil – já vinha sendo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria e foi objeto de normatização expressa no novo CPC.
Inicialmente, lembro a vocês que a possibilidade de
desistência de recurso já existia desde o CPC/73, não havendo qualquer dúvida
doutrinária ou jurisprudencial sobre esta faculdade que é conferida às partes
recorrentes.
Ora, se o recurso é um ato voluntário da parte e que
decorre do próprio direito de ação, não há se que cogitar de vinculação ao recurso
já interposto, sendo certa a
possibilidade de desistência. Aliás, esta desistência é INCONDICIONADA,
na medida em que o recorrente não precisa de anuência dos recorridos ou dos
litisconsortes (art. 998, caput, do CPC).
Mas e nos casos de recursos especiais que foram afetados
para julgamento repetitivo!?
Sabemos que, nestas situações, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada não
somente ao caso concreto que está sendo decidido, mas também a todos os processos sobre o mesmo tema que
estejam sobrestados nas instâncias de origem, conforme preveem os arts.
1.039 e 1.040, do CPC.
É exatamente por isso que o STJ já vinha entendendo – mesmo antes
do NCPC – que a afetação do recurso para
julgamento repetitivo é fato transcende o interesse meramente subjetivo
da parte, razão porque o Tribunal Superior vinha inadmitindo a desistência
do recurso nesses casos, a fim de viabilizar a definição da tese repetitiva.
E foi por isso que o
NCPC trouxe uma previsão específica a respeito, basicamente acolhendo uma posição
parcial entre o que o STJ já vinha decidindo e a desistência incondicionada.
Eis a previsão do art. 998, parágrafo único, do CPC:
“Art. 998. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede
a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinário ou especiais repetitivos.”
Notem, meus amigos, que o CPC não chega a impedir a
desistência do recurso já interposto, isto é, a parte pode desistir, porém esta desistência não prejudicará a
análise do mérito pelo STJ (ou STF no caso de recurso extraordinário) para a formação da tese repetitiva que
será aplicada nos demais processos que foram sobrestados.
Vejam que a previsão do CPC concilia a desistência de
recurso com o interesse público existente na definição de tese decorrente dos
julgamentos de recursos repetitivos.
Prestem atenção neste tema, aposto que será objeto de
cobrança nos concursos!
Por hoje é isso, espero que tenham gostado! Desejo uma
excelente semana de estudos a todos!
João Pedro, em 09/05/2017.
ART. 1.025, DO NCPC, E O PREQUESTIONAMENTO FICTO: SUPERAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ!? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
A dica de hoje está relacionada ao Processo Civil e,
especialmente, aos impactos que as mudanças do NCPC podem causar em alguns
institutos.
Neste sentido, todos sabemos que os recursos especiais têm
como requisito específico para sua admissão a existência de prequestionamento da matéria
infraconstitucional que está sendo discutida.
Vale lembrar que o prequestionamento consiste na existência
de prévio pronunciamento do Tribunal de origem (TRF ou TJ) sobre a matéria
que será colocada no recurso especial e serve para evitar que o STJ seja
provocado a se manifestar sobre matéria nova, ainda não decidida na instância
de origem.
Pois bem. Na vigência do CPC/73, o STJ entendia – em típico
exemplo de jurisprudência defensiva – que só existia prequestionamento se o
Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a matéria e sobre
os dispositivos legais que seriam arguidos no recurso. Ou seja, se a parte
alegasse a matéria e o Tribunal de origem não se manifestasse a respeito, não
estaria verificado o prequestionamento. Mesmo com a interposição de embargos de
declaração, se o Tribunal de origem não se manifestação, não estaria
caracterizado o prequestionamento.
Este entendimento é tão pacífico no STJ que resultou na
edição do enunciado da Súmula nº 211/STJ
que diz “inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
E na vigência do NCPC? Este entendimento continua válido!?
TUDO INDICA QUE NÃO!
Isso porque o art. 1.025, do NCPC, normatizou a ideia do prequestionamento
ficto segundo o qual, para fins de prequestionamento da matéria, não é
preciso que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os
dispositivos, bastando que a parte tenha oposto embargos de declaração com fins
de prequestionamento. Eis a previsão do art. 1.025, do CPC: “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A maioria dos
doutrinadores tem entendido que este dispositivo do NCPC tornou superado o
entendimento da Súmula nº 211/STJ, na medida em que normatizou a
possibilidade do prequestionamento ficto.
Assim, pode-se dizer que, na vigência do NCPC, de acordo com
o art. 1.025, o prequestionamento estará verificado com a oposição dos embargos
de declaração, ainda que o Tribunal de origem não seja expresso na apreciação
da matéria.
Crítica e aprofundamento: apesar do novo dispositivo
acolher o prequestionamento ficto, tudo indica que – na prática – o STJ vai
continuar a aplicar a Súmula nº 211/STJ como um filtro, a fim de impedir que
recursos cheguem à instância superior, até por que o final do art. 1.025, do
NCPC, condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento, pelo Tribunal
Superior, de que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
do tribunal de origem. Resta aguardar para vermos o que vai acontecer.
Por hoje é isso, meus amigos! Fiquem atentos à
aplicabilidade do art. 1.025, do NCPC, em provas e à possível superação da
Súmula nº 211/STJ. Certamente isso pode ser objeto de cobrança nas questões
relacionadas ao Direito Processual Civil.
Quem quiser contato para acompanhamento de estudos direcionados à Advocacia Pública pode entrar em contato pelo e-mail: coach.procuradorias@gmail.com.
Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!
João Pedro, em 13/02/2017.
ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: O QUE É!? NOVIDADE DO NCPC - JÁ CAIU E VAI CAIR MAIS
Olá, galera!
O tema de hoje é voltado para o
NCPC, até por que não tem mais como fugir dele. Uma das grandes dicas para o
bom desempenho em processo civil nas provas é, realmente, a leitura e compreensão da “lei seca” do NCPC, especialmente por
que ainda não existem entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários firmados
sobre a sua aplicação. Assim, foquem na lei.
A respeito das novidades, o que
significa a estabilização dos efeitos da
tutela?
Primeiro, é necessário saber que
no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a
urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.
Ou seja, o
autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao
juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento
parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada antecedente!
Se for concedida a tutela
antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de
se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento
(art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi
concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela
antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira
manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente
da propositura da ação principal (que não será mais necessária).
É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz
coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a
estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo
de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC). Esta ação específica NÃO é a
ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a
estabilização dos efeitos da tutela.
Por fim, lembrem que esta
previsão da estabilização dos efeitos da
tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela
antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é
feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final). Todas
estas informações constam do NCPC e foram cobradas na PGE/MT (banca FCC):
“Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou
ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado.
Requereu, incidentalmente, a
tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de
vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta
documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em
que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à
medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos
termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão.
Diante desta situação, tal decisão
(A) é apta a gerar a estabilização dos seus
efeitos, diante da ausência de recurso no prazo oportuno, mas poderá ser
revista em ação própria, desde que ajuizada no prazo de dois anos. – Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a
estabilização dos efeitos.
(B) não é apta a gerar a
estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante
recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a
tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
(C) não é apta a gerar a estabilização dos
seus efeitos, uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno
processual para a Fazenda Pública. – Errada, pois não há qualquer
ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.
(D) é apta a gerar a estabilização dos seus
efeitos, por ausência de recurso no prazo oportuno e, assim, fará coisa julgada
material, que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória, no prazo
de dois anos. – Errada, pois o NCPC (art. 304, §
6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.
(E) é apta a gerar a estabilização dos seus
efeitos, desde que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que a lei
prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus
efeitos. – Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a
estabilização dos efeitos da tutela.”
Portanto, tenham atenção a estas
informações, certamente ainda irão ser cobradas em outras provas de
procuradorias! Bom final de semana a todos!
João Pedro, em 19/08/2016.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, bom dia de domingo a todos. Hoje vou tratar de um tema muito recorrente por aqui. Eduardo, preciso de doutrinas clássica...