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CABE A INSTAURAÇÃO DE IRDR E AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MESMA MATÉRIA!? ATENÇÃO NO DETALHE!!!

Olá, meus amigos do site!

Como andam os estudos de vocês!? Espero que muito bem! Aproveitem essas ótimas oportunidades de provas que têm aparecido este ano (ex.: DPU, JT, etc) para acelerar os estudos e garantir a vaga de vocês!

Agora, sem mais demora, vamos à dica do dia que traz uma novidade prevista no novo Código de Processo Civil.

Como todos sabemos, o novo CPC reforçou a importância dos precedentes no nosso ordenamento jurídico, dando mais força às decisões do Tribunais, o que nos aproxima – em certa medida – à tradição da common law.

Dentro dessa perspectiva, maior importância ainda foi dada aos precedentes sobre demandas de massa, até mesmo em razão do maior número de pessoas que serão beneficiadas pelo estabelecimento de uma tese em demanda de massa. É nessa perspectiva que – além da melhor sistematização dos recursos repetitivos – o novo CPC trouxe o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

Agora imaginem esta pergunta de prova: é possível a instauração de IRDR e afetação de recurso repetitivo sobre a mesma matéria (processual ou material)!?

NÃO!!!

Meus amigos, essa “dupla afetação” NÃO É POSSÍVEL, uma vez que é expressamente proibida pelo art. 976, § 4º, do CPC, que dispõe que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competênciajá tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.”.

Isso ocorre justamente a fim de evitar um “duplo trabalho” dos Tribunais no desempenho da mesma função: uniformização da jurisprudência. Além disso, esta previsão decorre da criação, pelo novo CPC, do que a doutrina tem chamado de microssitema das demandas repetitivas que é composto tanto pelas normas do IRDR quanto pela normas dos recursos repetitivos.

Aliás, esta ideia do microssistema das demandas repetitivas decorre também do intercâmbio na aplicação das normas dos institutos relativos às demandas repetitivas, tanto que o art. 979, § 3º, do CPC, prevê que as disposições do IRDR aplicam-se aos recursos repetitivos.

Portanto, meus amigos, tenham atenção a estas características do microssistema das demandas repetitivas e lembrem que a afetação de um tema através do IRDR ou de recurso repetitivo impede a utilização da outra via.

É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 04/07/2017.

POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO: PREVISÃO NO NCPC!!! VAI CAIR!

Olá, meus amigos!

O tema que vamos tratar hoje – sobre Direito Processual Civil – já vinha sendo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e foi objeto de normatização expressa no novo CPC.

Inicialmente, lembro a vocês que a possibilidade de desistência de recurso já existia desde o CPC/73, não havendo qualquer dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre esta faculdade que é conferida às partes recorrentes.

Ora, se o recurso é um ato voluntário da parte e que decorre do próprio direito de ação, não há se que cogitar de vinculação ao recurso já interposto, sendo certa a possibilidade de desistênciaAliás, esta desistência é INCONDICIONADA, na medida em que o recorrente não precisa de anuência dos recorridos ou dos litisconsortes (art. 998, caput, do CPC).

Mas e nos casos de recursos especiais que foram afetados para julgamento repetitivo!?

Sabemos que, nestas situações, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada não somente ao caso concreto que está sendo decidido, mas também a todos os processos sobre o mesmo tema que estejam sobrestados nas instâncias de origem, conforme preveem os arts. 1.039 e 1.040, do CPC.

É exatamente por isso que o STJ já vinha entendendo – mesmo antes do NCPC – que a afetação do recurso para julgamento repetitivo é fato transcende o interesse meramente subjetivo da parte, razão porque o Tribunal Superior vinha inadmitindo a desistência do recurso nesses casos, a fim de viabilizar a definição da tese repetitiva.

E foi por isso que o NCPC trouxe uma previsão específica a respeito, basicamente acolhendo uma posição parcial entre o que o STJ já vinha decidindo e a desistência incondicionada. Eis a previsão do art. 998, parágrafo único, do CPC:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinário ou especiais repetitivos.”

Notem, meus amigos, que o CPC não chega a impedir a desistência do recurso já interposto, isto é, a parte pode desistir, porém esta desistência não prejudicará a análise do mérito pelo STJ (ou STF no caso de recurso extraordinário) para a formação da tese repetitiva que será aplicada nos demais processos que foram sobrestados.

Vejam que a previsão do CPC concilia a desistência de recurso com o interesse público existente na definição de tese decorrente dos julgamentos de recursos repetitivos.

Prestem atenção neste tema, aposto que será objeto de cobrança nos concursos! 

Por hoje é isso, espero que tenham gostado! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 09/05/2017.

ART. 1.025, DO NCPC, E O PREQUESTIONAMENTO FICTO: SUPERAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ!? ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

A dica de hoje está relacionada ao Processo Civil e, especialmente, aos impactos que as mudanças do NCPC podem causar em alguns institutos.

Neste sentido, todos sabemos que os recursos especiais têm como requisito específico para sua admissão a existência de prequestionamento da matéria infraconstitucional que está sendo discutida.

Vale lembrar que o prequestionamento consiste na existência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem (TRF ou TJ) sobre a matéria que será colocada no recurso especial e serve para evitar que o STJ seja provocado a se manifestar sobre matéria nova, ainda não decidida na instância de origem.

Pois bem. Na vigência do CPC/73, o STJ entendia – em típico exemplo de jurisprudência defensiva – que só existia prequestionamento se o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a matéria e sobre os dispositivos legais que seriam arguidos no recurso. Ou seja, se a parte alegasse a matéria e o Tribunal de origem não se manifestasse a respeito, não estaria verificado o prequestionamento. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, se o Tribunal de origem não se manifestação, não estaria caracterizado o prequestionamento.

Este entendimento é tão pacífico no STJ que resultou na edição do enunciado da Súmula nº 211/STJ que diz “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

E na vigência do NCPC? Este entendimento continua válido!? TUDO INDICA QUE NÃO!

Isso porque o art. 1.025, do NCPC, normatizou a ideia do prequestionamento ficto segundo o qual, para fins de prequestionamento da matéria, não é preciso que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os dispositivos, bastando que a parte tenha oposto embargos de declaração com fins de prequestionamento. Eis a previsão do art. 1.025, do CPC: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A maioria dos doutrinadores tem entendido que este dispositivo do NCPC tornou superado o entendimento da Súmula nº 211/STJ, na medida em que normatizou a possibilidade do prequestionamento ficto.

Assim, pode-se dizer que, na vigência do NCPC, de acordo com o art. 1.025, o prequestionamento estará verificado com a oposição dos embargos de declaração, ainda que o Tribunal de origem não seja expresso na apreciação da matéria.

Crítica e aprofundamento: apesar do novo dispositivo acolher o prequestionamento ficto, tudo indica que – na prática – o STJ vai continuar a aplicar a Súmula nº 211/STJ como um filtro, a fim de impedir que recursos cheguem à instância superior, até por que o final do art. 1.025, do NCPC, condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento do tribunal de origem. Resta aguardar para vermos o que vai acontecer.

Por hoje é isso, meus amigos! Fiquem atentos à aplicabilidade do art. 1.025, do NCPC, em provas e à possível superação da Súmula nº 211/STJ. Certamente isso pode ser objeto de cobrança nas questões relacionadas ao Direito Processual Civil.

Quem quiser contato para acompanhamento de estudos direcionados à Advocacia Pública pode entrar em contato pelo e-mail: coach.procuradorias@gmail.com. 

Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!


João Pedro, em 13/02/2017.

ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: O QUE É!? NOVIDADE DO NCPC - JÁ CAIU E VAI CAIR MAIS

Olá, galera!

O tema de hoje é voltado para o NCPC, até por que não tem mais como fugir dele. Uma das grandes dicas para o bom desempenho em processo civil nas provas é, realmente, a leitura e compreensão da “lei seca” do NCPC, especialmente por que ainda não existem entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários firmados sobre a sua aplicação. Assim, foquem na lei.

A respeito das novidades, o que significa a estabilização dos efeitos da tutela?

Primeiro, é necessário saber que no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada antecedente!

Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC). Esta ação específica NÃO é a ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

Por fim, lembrem que esta previsão da estabilização dos efeitos da tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final). Todas estas informações constam do NCPC e foram cobradas na PGE/MT (banca FCC):

Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão
(A) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, diante da ausência de recurso no prazo oportuno, mas poderá ser revista em ação própria, desde que ajuizada no prazo de dois anos.Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a estabilização dos efeitos.
(B) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
(C) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno processual para a Fazenda Pública. Errada, pois não há qualquer ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.
(D) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, por ausência de recurso no prazo oportuno e, assim, fará coisa julgada material, que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. Errada, pois o NCPC (art. 304, § 6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.
(E) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, desde que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que a lei prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus efeitos. Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a estabilização dos efeitos da tutela.

Portanto, tenham atenção a estas informações, certamente ainda irão ser cobradas em outras provas de procuradorias! Bom final de semana a todos!


João Pedro, em 19/08/2016. 

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