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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador REVISÃO. Mostrar todas as postagens
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O QUE FAZER NA ÚLTIMA SEMANA ATÉ O ENAM?

Olá meus amigos, tudo bem?


Prova do ENAM chegando e hoje vou dizer a vocês o que eu faria nesses últimos 07 dias. 


De pronto, digo que deixaria a véspera do exame para descansar ou ler algo que passasse confiança. Faria algo bem de leve mesmo. 


Agora, todos os demais dias que antecedem a prova eu estudaria com força, o máximo possível, e tentaria fazer o seguinte: 

1- Revisão de véspera do Dizer o Direito para o ENAM - faria obrigatoriamente. Há julgados dos últimos 10 anos pelo menos e que possuem relevância. 

2- Se você não estudou ainda, revisaria as súmulas vinculantes, súmulas do STF, do STJ e as teses com repercussão geral do STF. Alta chance de concentrarem umas 5 questões aqui. 

3- Lei de mandado de segurança com certeza. 

4- Lei de Ação Civil Pública. 

REVISÃO - POSSO SUBSTITUIR REVISÃO POR QUESTÕES?

Como vocês sabem, uma atividade muito importante é a de revisão. Para passar em concurso tem que revisar. Certo?
Vamos fazer um resumo de tudo o que foi falado sobre esse tema – para mostrar um exemplo de como seria uma eleição do conteúdo a ser revisto –, e enfrentar uma dúvida comum dos estudantes que é: “Posso substituir revisão por questões?”
Primeiramente vamos ao resumo sobre Revisão. Vamos lá:
a) Máximas da revisão

• Ao revisar você precisa ter a sensação de que aquilo foi útil;
• O ato de revisar deve ser célere.

b) Por quê revisar?
• Porque esquecemos (Declínio da informação – Curva do esquecimento)
• A atividade de produzir um material para fins de revisão torna o estudo ativo e mais produtivo.

ALGUMAS APOSTAS PARA O MPMG - O QUE ESTUDAR HOJE, NA VÉSPERA DA PROVA?

Fala meus amigos! 

Como está o encontro de vocês em BH? Amanhã temos a primeira fase do MPMG, um dos melhores e mais difíceis MPs do Brasil. 

Pois bem. Trago algumas apostas para a prova e que vocês podem estudar ainda hoje. 

Vamos aos temas: 

1- Revisar improbidade administrativa - lei e jurisprudência. 
Sugiro as seguintes teses do STJ: documento 01 e documento 02.

2- Revisar mandado de segurança - especialmente a lei. 

3- Revisar a lei de ação civil pública. 

4- Ler os artigos 283 a 288 do Código Eleitoral. 

DICA PARA PROVA SUBJETIVA E TEMAS PARA REVISÃO 29º CPR

Olá pessoal, como estão?

Como foi divulgada aqui e no stories do instagram (meu, de Eduardo e de Nath) houve a assinatura do TAC para prosseguimento o 29º CPR e, muito possivelmente, o concurso será retomado logo, logo (graças da Deus).

Pois bem. Nossa pauta prioritária do Blog do Eduardo é sempre ajudar os concurseiros a passarem nas provas e então resolvi fazer umas postagens com temas de revisão para a prova subjetiva do Ministério Público Federal.

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 3/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Continuando as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 3, quais sejam, Econômico, Consumidor, Civil e Processo Civil.

ECONÔMICO/CONSUMIDOR:
1) serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e contrato de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóveis: O SATI é uma assessoria, disponibilizada pela incorporadora de imóveis, a partir do pagamento de uma taxa, para auxiliar o promitente comprador com esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato e das condições do negócio. Para o STJ, a cobrança por esse serviço é abusiva (art. 51, IV, CDC), pois tal serviço constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não caracterizando serviço autônomo (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589). Deste modo, a incorporadora possui legitimidade passiva ad causam, na condição de promitente vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de SATI, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589). Ainda, é de 3 (três) anos a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC (REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).
Por outro lado, “é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”, não caracterizando venda casa, mas sim terceirização da atividade de venda, por parte da incorporadora (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, e, sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 2/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Continuando as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 2, quais sejam, Administrativo, Ambiental, Tributário, Financeiro, Internacional Público e Internacional Privado.

ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL:

1) Indenização de danos materiais e morais decorrentes da construção de hidroelétrica suportados por pescador artesanal: O STJ enfrentou a temática em questão e concluiu pela existência do dever da concessionária de indenizar os danos materiais suportados pelo pescador artesanal, tendo em vista a diminuição das espécies de peixes mais lucrativas e o aparecimento de espécies menos lucrativas o que impõe a pesca de maior número de peixes para a manutenção da renda anterior à construção da hidroelétrica (Informativo 574). Neste mesmo julgado aborda-se a temática da possibilidade de indenização por atos LÍCITOS, “Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina, "Tratando-se de um benefício à coletividade, desde que o ato administrativo lícito atende ao interesse geral, o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro modo, seria apenas suportado pelo titular do direito. [...] Não é, porém, absoluto, nem geral. A compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela atividade administrativa” (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015). Todavia, no que diz respeito à indenização dos danos morais, nas mesmas circunstâncias, o STJ entendeu que não era possível, haja vista o cumprimento de todas as medidas mitigatórias dos danos ambientais fixadas no EIA/RIMA, além de inexistir conduta ilícita no caso, não servindo, pois, a indenização para desestimular comportamento contrário ao direito (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015, veiculado no Informativo 574).

2) Demarcação de terras indígenas e levantamento da área: “No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. Da análise do Decreto 1.775/1996, verifica-se que o procedimento de demarcação das terras indígenas passa por duas etapas obrigatórias: estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, desse diploma legal estabelece a necessidade da realização de ‘estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental’ e de ‘levantamento fundiário’ para a delimitação das terras indígenas.” (Informativo STJ 571, REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 1/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

A partir dessa semana até a véspera da prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, que ocorrerá dia 12 de março de 2017, publicarei alguns temas com os conceitos resumidos, que reputo com alta probabilidade de serem cobrados. Espero que estes posts sirvam para auxiliar os candidatos na hora da prova.

No post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 1, quais sejam, Constitucional, Proteção Internacional de Direitos Humanos e Eleitoral.

CONSTITUCIONAL:
1) Liberdade de expressão: tema de extrema predileção da examinadora (Débora Duprat). Na visão dela, a liberdade de expressão é um metadireito (parecer PGR na ADPF 187), na medida em que é a melhor garantia para que se possa chegar a boas soluções nas questões públicas de caráter controvertido, porquanto não há melhor teste para ideias do que a discussão livre, em que não haja constrangimentos senão os provenientes da força persuasiva dos melhores argumentos (parecer PGR na ADI 4274). Assim, a liberdade de expressão não protege apenas as ideias aceitas pela maioria, mas também – e sobretudo – aquelas tidas como absurdas e até perigosas. Trata-se de instituto contramajoritário, que garante o direito daqueles que defendem posições minoritárias, que desagradam o governo ou contrariam valores hegemônicos da sociedade, de expressarem suas visões alternativas (parecer PGR na ADI 4274). Protege simultaneamente os direitos daqueles que desejam expor suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente suas opiniões (parecer PGR na ADI 4274). O debate sobre temas políticos representa o núcleo essencial da liberdade de expressão, sendo que o principal limite implícito à liberdade de reunião é a sua finalidade lícita (parecer PGR na ADI 4274).
Ao se permitir apenas a publicação de biografias autorizadas, cria-se grave distorção na esfera pública, pois tende-se a impedir o acesso da sociedade às versões da história mais críticas em relação aos personagens biografados, gerando um efeito silenciador e distorcidos da produção cultural nacional (parecer PGR na ADI 4815). Além do elemento histórico, a proteção reforçada da liberdade de expressão na CR também se justifica diante das finalidades a ela associadas: a) garantia da democracia; b) autonomia individual; e c) busca da verdade (parecer PGR na ADI 4815). Qualquer restrição legal à liberdade de expressão, ainda quando erigida em favor de outros direitos fundamentais, tem de levar em consideração a máxima importância de tal liberdade pública em nosso regime constitucional, além de observar estritamente o princípio da proporcionalidade (parecer PGR na ADI 4815).  É possível reconhecer uma prioridade "prima facie" da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade, quando se tratar de personalidade pública (parecer PGR na ADI 4815). As pessoas públicas, mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação, só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real ou eventual. O propósito é evitar que, por medo de condenações em ações reparatórias, a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes, o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação (parecer PGR na ADI 4815).
Quem tiver um tempo, pode ler o Relatório Final da Conselho Nacional de Direito Humanos sobre a constatação de violação de direitos humanos por parte da mídia brasileira, notadamente em programas de cunho policialesco exibidos pela televisão e transmitidos pela rádio (inteiro teor do relatório pode ser consultado no seguinte link: http://midia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/violacao-direitos-humanos/publicacoes/relatorio-violacoes-dh-midia-brasileira-cndh-2016.pdf). Vale salientar que este relatório consta na página da PFDC.

2) Instâncias contramajoritárias: A expressão "dificuldade contramajoritária" foi mencionada pela primeira vez por Alexander Bickel (1986). Em suma, refere-se à dificuldade, à época, de fundamentar o poder de órgãos e agentes públicos não eleitos (Poder Judiciário, por ex.) afastar ou conformar leis elaboradas por representantes eleitos pelo voto popular. Sabe-se que os membros do Poder Judiciário possuem investidura não eletiva, mas, em geral, por critérios essencialmente técnicos. Então, a atividade criativa do Judiciário e, sobretudo, sua competência para invalidar atos dos outros poderes eleitos devem ser confrontadas com o argumento da ausência de justo título democrático. Deste modo, a fim de validar a atuação pro ativa do Poder Judiciário houve o amadurecimento da teoria constitucional, em especial no constitucionalismo democrático. Nesse modelo de constitucionalismo, a Constituição desempenha dois papéis: a) assegurar as regras do jogo democrático, proporcionando participação política ampla e o governo da maioria; b) proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem possui mais votos. (Barroso, Direito Constitucional). O poder Judiciário, assim, deve atuar como poder contramajoritário; de proteger as minorias contra imposições dessarazoadas ou indignas das maiorias. Ao assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à maioria, o poder Judiciário revela sua verdadeira força no equilíbrio entre os poderes e na sua função de garante dos direitos fundamentais, sobretudo na realização da democracia material (APPF, 54). Por fim, cumpre mencionar que o STF, no julgamento da ADPF 54 (fetos anencéfalos) destacou a sua atuação como instância contramajoritária a fim de conferir relevo à democracia material (respeito às minorias) e não somente garantir a democracia formal (governo da maioria).

3) Estado de Coisas Inconstitucional (ECI): objeto da ADPF 347 em trâmite no STF e que cuida da violação dos direitos fundamentais dos presos brasileiros, em razão das péssimas condições das prisões (íntegra da inicial da ADPF pode ser acessada no seguinte link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8589048&ad=s#2%20-%20Peti%E7%E3o%20inicial%20-%20Peti%E7%E3o%20inicial%201)  .
Possibilidade de o STF enfrentar afrontas à CF por atos e omissões dos Poderes Públicos em cumprimento ao seu papel contramajoritário para a proteção da dignidade dos grupos vulneráveis. Menciona-se, na ADPF, o exemplo de ECI utilizado pela Corte Colombiana que o reconhece quando existe uma violação maciça de direitos fundamentais em um número significativo de pessoas, cuja solução depende de um conjunto complexo e coordenador de medidas a serem implementadas por diversas entidades. Deste modo, o STF poderia reter a sua jurisdição para monitorar, em procedimento público, o cumprimento das medidas que determinar (opinião pessoal, à semelhança do que com as possibilidades processuais e tutelas adequadas que podem ser utilizadas pelo juiz de primeiro grau).
Natureza jurídica do ECI: técnica decisória que só pode ser manejada em situações excepcionais e que permite à Corte Constitucional impor aos poderes do Estado a adoção de medidas tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais, e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação.
Hipóteses de aplicação da técnica: situação de bloqueio institucional para a garantia de direitos. Ex: séria e generalizada afronta aos direitos humanos + a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado, levando a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas.
Características do ECI: exige-se a presença das seguintes condições: (i) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; (ii) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; (iii) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de  novas políticas, dentre outras medidas; e (iv) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
Outras aplicação do ECI, pela Corte Colombiana, fora o exemplo do sistema carcerário: “A primeira decisão reconhecendo um ECI foi proferida em 1997 num feito envolvendo omissão generalizada das autoridades públicas em relação à implementação de providências capazes de satisfazer determinado direito dos professores de um grande número de coletividades locais. Em 1998 a Corte, na Sentencia T-153/98, decidiu caso mais complexo tratando da grave situação dos presídios do país, tendo declarado o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário colombiano em face das condições de vida infames (e atentatórios à dignidade da pessoa humana) dos reclusos e de sua superlotação. Mais recentemente, em 2004, foi julgado o caso das pessoas 'deslocadas', vítimas de migração forçada em razão da violência dos conflitos armados que castigam o país. Na ocasião, a Corte reconheceu o ECI diante da omissão estatal no atendimento dos desplazados, tendo determinado uma série de providências para a superação das falhas estruturais no auxílio dessas pessoas em situação de vulnerabilidade” (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/adpf-347-e-estado-de-coisas-inconstitucional-7j1i7uoi7spj2ae0eryxbpbn2) .
Importante também, dentro da temática da crise do sistema carcerário, ler as Regras de Mandela que elenca regras mínimas para os presos (link para acesso: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf)

PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS:
1)  Declaração de Nova York sobre migrantes e refugiados de 19 de Setembro de 2016: representa um primeiro passo para responder à movimentação de pessoas numa escala sem precedentes que o mundo enfrenta atualmente. “A Declaração traça uma resposta mais abrangente, previsível e sustentável para os deslocamentos forçados e um sistema de governança para as migrações internacionais. E sublinha a necessidade de os Estados membros cumprirem as suas obrigações decorrentes da sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança como um passo essencial para proteger os direitos de todas as crianças em movimento. "A Declaração sublinha os enormes riscos que as crianças refugiadas e migrantes enfrentam, especialmente as que viajam sozinhas, bem como a necessidade de lhes ser prestada uma proteção especializada. Esta inclui um compromisso claro em assegurar o seu regresso à escola com a maior brevidade quando chegam aos países de destino, e define também medidas para manter as famílias juntas e combater a xenofobia. “Ao longo dos próximos dois anos, a UNICEF vai trabalhar com Estados-membros, parceiros das Nações Unidas, sociedade civil e crianças para propor medidas específicas e mensuráveis para proteger todas as crianças desenraizadas das suas casas. A UNICEF pede à comunidade internacional que dê prioridade a seis pontos específicos para ajudar as crianças deslocadas, refugiadas e migrantes: *Proteger as crianças refugiadas e migrantes da exploração e da violência, em especial as crianças não acompanhadas; *Pôr fim à detenção de crianças que pretendem obter o estatuto de refugiado ou migrante mediante a introdução de uma série de alternativas práticas; *Manter as famílias juntas como a melhor forma de proteger as crianças e de lhes conceder um estatuto legal; *Permitir que a todas as crianças refugiadas e migrantes continuem a sua aprendizagem e tenham acesso a saúde e outros serviços de qualidade; *Insistir para que sejam tomadas medidas para combater as causas que estão na origem dos movimentos de refugiados e migrantes em larga escala, e, *Promover medidas para combater a xenofobia, a discriminação e a marginalização.” (https://www.unicef.pt/18/site_unicef-declaracao_nova_iorque_refugiados_e_migrantes_2016-09-20.pdf) .
Regras importantes da aludida declaração: a) Qualquer decisão relativa à resolução definitiva sob qualquer forma e possível naturalização, recai sobre o país de acolhimento; b) o caráter multidimensional da migração internacional, a importância Internacional, regional e bilateral e o diálogo a este respeito, bem como a necessidade de proteger os direitos humanos de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto, particularmente numa altura em que os fluxos migratórios aumentaram na economia globalizada; c) a pobreza, o subdesenvolvimento, a falta de oportunidades, problemas ambientais estão entre os motores da migração, bem como os desequilíbrios econômicos internacionais, a degradação ambiental, combinada com a ausência de paz e segurança, e falta de Direitos humanos, são todos fatores que afetam a migração internacional; d) Resposta abrangente baseada em vários suportes (multi-stakeholder) abrangendo autoridades nacionais e locais, organizações internacionais, Instituições financeiras internacionais, organizações regionais, coordenação regional e parceria Parceiros da sociedade civil, incluindo as organizações religiosas e os meios acadêmicos, do setor privado, dos meios de comunicação social e dos próprios refugiados; e) adoção de medidas pelos Estados e pela ANCUR pela adoção das seguintes soluções duradouras, repatriamento, soluções locais e reassentamento e vias complementares de admissão, bem como apoiar e planejar medidas para fomentar o repatriamento voluntário e informado, assim como a reintegração e reconciliação.

2) Teste de obscenidade (Miller-test): O teste de Miller, também chamado de teste de obscenidade de três pontas, é o teste da Suprema Corte dos Estados Unidos para determinar se a fala ou expressão pode ser rotulada de obscena, caso em que não é protegida pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos e pode ser proibida. O teste de Miller para a obscenidade inclui os seguintes critérios: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. Foi idealizado a partir do julgamento do caso Miller x Califórnia (1973).
A Primeira Emenda da Constituição dos EUA (liberdade de expressão, de religião, de pensamento e de reunião) não se aplica à disseminação de pornografia ou materiais obscenos. Ele não protege o cidadão quando há o compartilhamento de materiais pornográficos. Todavia, a posse destes materiais para uso próprio uso e prazer está abrangida pelo direito à privacidade. Embora nenhuma emenda da Constituição dos EUA especificamente afirme isso, é notória a proteção à privacidade nestes casos de uso particular de tais materiais. A Terceira Emenda protege sua casa contra a entrada irracional, a Quinta Emenda protege você contra a auto-incriminação e a Nona Emenda geralmente apoia seu direito à privacidade porque sustenta a Declaração de Direitos. Mesmo que um direito não esteja detalhado especificamente nas primeiras oito emendas, ele é protegido se for aludido na Declaração de Direitos. Vale destacar que o STF mencionou a existência do Miller-test  no julgamento do RE 898450, que abordou a temática da tatuagem em candidatos que se submetem a concurso público. Eis o que importa da ementa (para fins de revisão): “Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. (...)10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica 'Freiheitsvermutung' (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. (...)17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das 'fighting words', como, v.g., 'morte aos delinquentes'. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”

ELEITORAL:
1) Participação da mulher na política (ações afirmativas): Com a reforma empreendida em 2015, a legislação eleitoral passou a prever a reserva de 20% (vinte por cento) do tempo de programa e das inserções, no caso da propaganda partidária, para a promoção e difusão da participação política feminina, entre os anos de 2016 e de 2018 (o art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 10, da Lei nº 13.165/2015). "A finalidade da norma de promover e difundir a participação política feminina pode ser alcançada mediante: a) disseminação de ideias estimuladoras da inclusão da mulher no panorama político nacional; b) a divulgação de atividades políticas desempenhadas por mulheres filiadas à agremiação. Todavia, a ação afirmativa de gênero não se concretiza quando a propaganda partidária, apesar do destaque de figuras femininas de significativa representatividade, encerra mensagem de conteúdo restrito a crítica sobre gestões administrativas" (Alegações Finais apresentada pelo Vice-PGE Nicolao Dino na representação eleitoral (processo nº 293-05.2016.6.00.0000) apresentada em face do PMDB pelo descumprimento da regra de inserção feminina na propaganda partidária. "A mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política” (AgR-RESPE nº 271-63/GO, rel. Min Luciana Lóssio, DJe 07.03.2016).

2) Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817).

3) Participação de candidatos em debates cujo partido não tenha número mínimo de Deputados eleitos: o STF conferiu interpretação conforme ao § 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, para determinar que candidatos que têm participação assegurada em debate eleitoral não podem deliberar pela exclusão de participantes convidados por emissoras de rádio e televisão, cuja presença seja facultativa. O Tribunal consignou que as emissoras poderiam convidar outros candidatos não enquadrados no critério do “caput” do art. 46 (“Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: ...”), independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos, a serem regulamentados pelo TSE, que atendessem os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação. (Informativo STF 837).


Bem, espero que gostem.

Até a próxima semana, com as matérias do Grupo 2.

Bons estudos,


Hayssa, em 09/02/2017.

O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO CPC - DISPOSITIVOS

Bom dia, amigos!

No post de hoje trarei uma compilação com os dispositivos pertinentes à atuação processual do Ministério Público prevista no Novo Código de Processo Civil. Acredito que servirá como uma leitura final para a prova do MP/GO e outros certames de MP que virão.

Sucesso!

Gus
holandadias@gmail.com
@holandadias

REVISÃO FINAL- PGE-PR!

E aí meu povo, prova da PGE-PR chegando e vamos a um check list para eventual revisão final? 

A ele: 
1- Intervenção do estado na propriedade privada (especialmente desapropriação- leiam o DL). 
2- Bens Públicos. 
3- Lei 8666.
4- Lei de Concessões e Permissões. 
5- Lei de PPPs. 
6- Lei de Consórcios Públicos. 
7- Lei de Improbidade. 
8- Lei do Processo Administrativo Federal. 
9- Revisão de ICMS/IPVA/ITCMD. Atenção para o primeiro. 
10- Artigos do CTN sobre responsabilidade tributária. 
11- Artigos da CF acerca de finanças públicas. 
12- Artigos da CF acerca de previdência pública. 
13- Lei de Ação Civil Pública. 
14- Súmulas do STF/STJ.
15- Súmulas do TST (somente as referentes a Fazenda Pública, ex: súmula 331)!

DICAS DE COMO REVISAR A MATÉRIA E EM QUE PERIODICIDADE.

Caros colegas, retomando, escreverei hoje sobre um tema muito importante: REVISÕES, como solicitado por vários leitores. 
Não sei quanto a vocês, mas a minha memória não é das melhores, então tive que fazer muitas (muitas mesmo) revisões até a aprovação, então vou descrever como procedi (e ainda procedo) durante esses anos de estudo. 
Inicialmente, destaco que nunca fui de ler muitas páginas por dia (trabalho com a média de 8/10 a cada hora), mas nunca saio de uma página sem entender tudo que nela consta. Portanto, quantidade não é qualidade. Prime por essa última. 
Ou seja, minha primeira leitura é a que julgo a mais importante, pois é quando aprendo mesmo.

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