Fala meus amigos, tudo bem?
Imaginem a seguinte situação: Pedro, portador de HIV, tem direito a isenção de IR por doença grave. Em vez de fazer pedido administrativo de isenção, Pedro ingressa diretamente com pedido judicial. Há interesse de agir?
De primeiro, ressalto que o STF é pacífico ao afirmar que "as decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição. Isso porque as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito".
Por sinal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, sob minha relatoria, j. em 03.09.2014, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 350/STF), afirmando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. A razão disso, como constou do voto, é que a abertura de “´atalho´ à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional”.
É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público.