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SUPERQUARTA 2018: O RETORNO - QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Olá meus amigos do site, bom dia, boa tarde, boa noite a todos! 

Primeiro externo minha felicidade: a poucos dias recebi a notícia de que a JULIANA GAMA, maior vencedora da história das SUPERQUARTAS, está na fase oral da DPU, ou seja, já passou pelas discursivas. Conquista mais que merecida para quem, desde sempre, escreve com maestria e possui um amplo conhecimento jurídico! Muito feliz por ela! Espero termos contribuído um pouquinho para essa conquista. 

Dito isso, hoje retorno com a SUPERQUARTA, faremos a rodada 01/2018

Eu sei que eu devo o resultado da SUPER 2017 a vocês. Esses dias estão meio tumultuados, mas prometo que em breve trago o resultado e os vencedores. Me cobrem! 

Vamos começar a SUPERQUARTA com uma questão de DIREITO CONSTITUCIONAL, eis: 
1- O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO? É ELE ACEITO ATUALMENTE NO BRASIL? EM SENDO NEGATIVA A RESPOSTA, ELE PODERIA TER SIDO ACEITO? 

15 linhas em times 12. Respostas nos comentários. 

Semana que vem, volto com a melhor resposta. 

Eduardo, em 10/1/17
No insta: @eduardorgoncalves

161 comentários:

  1. No contexto de transição para uma nova Constituição, o fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando as normas formalmente constitucionais pretéritas perdem seu status constitucional e permanecem vigentes com status infraconstitucional. Para tanto, essas normas devem ser compatíveis com a nova ordem constitucional. No Brasil, esse fenômeno não é aceito por ausência de previsão expressa da CF de 1988. Assim, no sistema brasileiro a nova Constituição rompe definitivamente com a anterior, ocorrendo a revogação por normação geral, ou seja, a Constituição anterior é totalmente revogada. Contudo, nada impede sua aplicação nas constituições que expressamente atribua natureza de norma ordinária as normas constitucionais anteriores.

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  2. A desconstitucionalização é a queda de hierarquia da norma outrora constitucional para, então, infraconstitucional. Quando uma norma prevista na constituição anteriormente vigente é compatível com a atual lei maior ela é recepcionada. Não obstante, a norma recepcionada abandona a constitucionalidade formal, na medida em que passa a possuir status de lei infraconstitucional. Assim, o dispositivo recepcionado ostenta tão somente o status de constitucionalidade material. Esse fato acarreta a possibilidade de revogação da norma materialmente constitucional por outra lei infraconstitucional, sem a necessidade de um rígido processo de alteração legislativa.

    A aceitação desse fenômeno no ordenamento jurídico não é tácita. Muito ao contrário. Há necessidade de previsão pelo Poder Constituinte Originário que criou a nova lei maior. Atualmente, a Constituição Federal Brasileira não admite a desconstitucionalização, haja vista a ausência de previsão para tanto.

    Ressalta-se que o fenômeno poderia ter sido aceito no ordenamento pátrio. Isso porque o Poder Constituinte Originário é ilimitado, de modo a possuir autonomia para prever o instituto na Constituição.

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  3. É sabido que, com relação ao Direito Intertemporal, a relação entre a Constituição anterior e a nova ocorre de três formas, quais sejam: revogação; “vacatio; e desconstitucionalização.

    No que tange ao conceito da última forma, afirma-se que o fenômeno da desconstitucionalização acontece quando uma norma da Constituição pretérita se mantém com “status” infraconstitucional se estiver materialmente compatível com a Constituição nova.

    Impende observar, por fim, que a desconstitucionalização não se fez presente no Brasil com o advento da CF/88. Segundo a doutrina, para que esse fenômeno pudesse ocorrer, seria necessária a expressa previsão na novel ordem constitucional.

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  4. Como é cediço, a partir do momento em que uma nova constituição é promulgada e entra em vigor, todo o arcabouço jurídico passa a depositar seu fundamento de validade na ordem constitucional inaugurada, na medida em que o texto anterior é completamente revogado.
    Entrementes, a doutrina aponta para a "desconstitucionalização", que consiste na hipótese de manutenção de dispositivos da constituição anterior, todavia, despidos da envergadura constitucional. Portanto, por "desconstitucionalização" se compreende um procedimento pelo qual passa as normas da constituição anterior que serão mantidas na nova ordem, mas como normas infraconstitucionais. Ou seja, simplesmente, o que era constitucional não é mais, foi "desconstitucionalizado". O direito brasileiro atualmente não reconhece o procedimento de desconstitucionalização, porquanto nenhum dispositivo da Constituição de 1967/69 subsistiu a entrada em vigor da Constituição Cidadã de 1988. Destarte, nada impediria que assim ocorresse, caso fosse a vontade da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, que, como manifestação do poder constituinte originário, soberano, autônomo e ilimitado, não encontraria óbice caso julgasse conveniente a desconstitucionalização de normas da CF 67/69. Por fim, ressaltamos que há exemplo do fenômeno da desconstitucionalização no âmbito do Poder Constituinte decorrente, a exemplo da constituição do Estado de São Paulo.

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  5. Tal fenômeno se faz presente quando norma da constituição anterior é materialmente compatível com o novo ordenamento jurídico, de modo que poderá ser mantida, todavia com status infraconstitucional. Assim, curial ressaltar que não há sua adoção no Brasil, conforme posicionamento pacífico do STF. Sem embargo, não há qualquer óbice a sua existência, imprescindindo, para tanto, que a nova constituição faça expressa menção a sua aplicação.

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  6. O fenômeno da desconstitucionalização, idealizado por Otto Bachof, equivale à incorporação de normas da ordem anterior – desde que fossem compatíveis - na nova Constituição com status infraconstitucional. O STF, se manifestando a respeito, não aceitou essa possibilidade, pois entendeu que ocorre a revogação global da Constituição anterior diante da nova, não admitindo a hipótese de revogação parcial para aceitar algumas normas, ainda que com status inferior.
    O Poder originário, ilimitado que é, em tese poderia ter aceito o fenômeno da desconstitucionalização, desde que essa possibilidade estivesse prevista entre os procedimentos para a elaboração/alteração da Constituição.

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  7. A desconstitucionalização consiste na recepção de normas da Constituição pretérita quando compatíveis com nova ordem constitucional instaurada pela promulgação da nova Carta. O fenômeno assim se denomina em razão do rebaixamento desta classe de normas, que passam a integrar a nova ordem jurídica com natureza infra legal.
    Por ausência de previsão legal, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito atualmente no pais, tendo optado o legislador constituinte pela completa revogação da constituição anterior.
    Por fim, destaque-se que, em que pese não se ter albergado o fenômeno, nada impedia que o constituinte originário o fizesse, dada a natureza ilimitada deste poder.

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  8. Entende-se pelo fenômeno da desconstitucionalização a superveniência de uma nova Constituição sem que haja previsão de normas que se encontravam presentes na Constituição superada.
    Dispõe a teoria que tais dispositivos, por não encontrarem respaldo na nova Constituição, são rebaixados ao nível de lei ordinária, caso haja compatibilidade entre a norma e a nova Constituição.
    A título de exemplificação, a aplicação do fenômeno em debate ensejaria o rebaixamento o tratamento legal, ao nível infralegal, do art. 242, §2º, CF/88, caso nova Constituição não tratasse do Colégio Pedro II em seu texto.
    Contudo, tal entendimento não prevalece no ordenamento jurídico pátrio, posto que inexiste disposição constitucional acerca da matéria. No entanto, não é vedada a aplicação da teoria caso haja disposição constitucional expressa em nova Constituição Federal.
    Em síntese, não é possível a aplicação do fenômeno por inexistir previsão na Constituição atual, porém nada impede o poder constituinte originário aderir tal fenômeno na elaboração de uma nova Constituição.

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  9. Por Desconstitucionalização, entende-se a recepção de parte de uma Constituição com status normativo infraconstitucional, mais precisamente lei ordinária.
    Na atualidade tal fenômeno não é aceito, via de regra. no Brasil
    majoritária e pelo STF.
    Se diz via de regra porque em tese poderia ser aceito, caso houvesse expressa manifestação do Poder Constituinte originário, no ADCT da Constituição de 1988.

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  10. O fenômeno da desconstitucionalização é estudado no âmbito da sucessão temporal de normas constitucionais. Conforme sua teoria, diante de uma nova Carta Política, as normas constitucionais materiais então vigentes são revogadas, já as normas constitucionais meramente formais, por outro lado, são recepcionadas, mas com caráter infraconstitucional.
    No particular, vale registrar que normas constitucionais materiais são aquelas que ditam direitos e garantias fundamentais, delineiam a estrutura do Estado, distribuem competências, etc. De outro vértice, normas constitucionais formais são aquelas que dispõem sobre questões alheias a decisões políticas fundamentais, mas que, por algum motivo, constam do texto constitucional.
    A teoria da desconstitucionalização não prevalece no Brasil, uma vez que a promulgação de uma nova constituição tem como efeito maior romper com as disposições constitucionais anteriores, sejam elas materiais ou formais. Não obstante, cumpre observar que o constituinte, de forma expressa, pode dispor em sentido diverso, a fim de acolher, com status infraconstitucional, matéria até então presente na constituição revogada.

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  11. O instituto da desconstitucionalização se refere às normas constitucionais no tempo e consiste na revogação de uma norma constitucional, decorrente do surgimento de uma nova Constituição. As normas constitucionais materiais, ou seja, que decorrem de uma decisão política fundamental e que se referem à constituição “propriamente dita” com a edição de uma nova constituição são inteiramente revogadas, salvo previsão expressa.
    Por sua vez, as normas constitucionais formais que são aquelas que constam na CF, porém não decorrem de uma decisão política, podem ganhar nova roupagem, sendo recepcionadas pela nova Constituição, porém como lei infraconstitucional.
    Para a doutrina majoritária apenas ocorre se houver expressa previsão legal, pois a regra geral é a revogação da antiga constituição por normação geral .

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  12. A "Desconstitucionalização" é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição revogada que são compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas, com status de leis infraconstitucionais, como, por exemplo, na qualidade de leis complementares. Este instituto não é adotado no Brasil atualmente, nem poderia ter sido, pois não há qualquer previsão expressa na CRFB de 1988 a este respeito. Assim, segundo a doutrina majoritária, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Não-Recepção, mediante a qual as normas da Constituição revogadas não foram recepcionadas.

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  13. Desconstitucionalização é o fenômeno pelo o qual uma norma constitucional passa a ser uma norma infraconstitucional após a superveniência de uma nova constituição. Esse fenômeno não é aceito atualmente no Brasil. O entendimento dominante é no sentido de que o advento de uma nova constituição implica revogação de todas as normas da constituição anterior, de forma que essas normas não subsistem na forma de normas infraconstitucionais (desconstitucionalização). Sim, em tese poderia ser aceito fenômeno da desconstitucionalização, embora não seja a melhor técnica legislativa, as normas da constituição anterior poderiam valer como normas infraconstitucionais, desde que, obviamente, não estejam em confronto com as normas da nova constituição (algo semelhante ao que ocorre com as normas infraconstitucionais editadas durante a vigência da constituição anterior e recepcionadas pela nova constituição). (Pedro F)

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  14. A teoria da desconstitucionalização propõe que as normas da Constituição pretérita seriam recebidos pelo novo ordenamento jurídico, caso houvesse compatibilidade material com a constituição superveniente, passando a ter o status de norma infraconstitucional. Assim, as normas seriam mantidas no ordenamento jurídico, apenas com alteração de status.
    Tal teoria não é adotada no ordenamento jurídico brasileiro, visto que o Constituinte de 1988 não a previu e, portanto, abrrogou-se a Carta Política antecedente.
    Caso fosse a opção do legislador constituinte originário, o fenômeno da desconstitucionalização poderia ter sido aceito, de maneira expressa, pela Constituição. Assim, as normas da Constituição de 1967 que fossem materialmente compatíveis com a Constituição de 1988 seriam incorporadas ao ordenamento jurídico com status infraconstitucional (lei ordinária ou complementar, a depender do tema tratado).

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  15. A desconstitucionalização consiste no fenômeno pelo qual as normas constitucionais pretéritas são recebidas na ordem inaugurada pelo advento de nova constituição como normas infraconstitucionais, desde que haja compatibilidade material com o novo ordenamento.
    Trata-se de hipótese excepcional, pois, em regra, a mera manifestação do poder constituinte originário resulta automaticamente na perda de validade das normas constitucionais anteriores. Pode se operar, porém, se expressamente prevista.
    Atualmente, no Brasil, não é aceita, tendo em vista que a Constituição de 88 não possui previsão expressa nesse sentido.

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  16. A tese da desconstitucionalização consiste em entendimento segundo o qual as normas da constituição, anteriormente em vigor, seriam recepcionadas pela nova constituição com o status infraconstitucional, em caso de compatibilidade. É uma tese que trata sobre a relação intertemporal de normas constitucionais. Entretanto, tal entendimento não prevalece no direito brasileiro.

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  17. Desconstitucionalização é o fenômeno pelo o qual uma norma constitucional passa a ser uma norma infraconstitucional após a superveniência de uma nova constituição. Esse fenômeno não é aceito atualmente no Brasil. O entendimento dominante é no sentido de que o advento de uma nova constituição implica revogação de todas as normas da constituição anterior, de forma que essas não subsistem na forma de normas infraconstitucionais (desconstitucionalização). Sim, em tese poderia ser aceito fenômeno da desconstitucionalização, embora talvez não seja exemplo de boa técnica legislativa, as normas da constituição anterior poderiam valer como normas infraconstitucionais, desde que, obviamente, não estejam em confronto com as normas da nova constituição (seria algo semelhante ao que ocorre com as normas infraconstitucionais editadas durante a vigência da constituição anterior e recepcionadas pela nova constituição).

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  18. O poder constituinte originário possui quatro principais características, a saber: ser ilimitado, incondicionado, inicial e político. Deste modo, inaugura a ordem jurídica ao estabelecer uma nova constituição, uma vez que é inicial.
    Em regra, ao ser estabelecer a constituição revoga-se totalmente a constituição pretérita. Todavia, a doutrina preconiza que se houver expressa previsão em sentido contrário as normas constitucionais poderão serão admitidas como normas infraconstitucionais, este fenômeno recebe a nomenclatura de desconstitucionalização.
    Vale ressaltar que, atualmente, não há previsão de tal situação jurídica na Constituição Cidadã, de 1988.

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  19. Desconstitucionalização é um fenômeno analisado na hipótese de transição entre ordens constitucionais. Ocorre quando uma norma constante na Constituição anterior passa à condição de norma infraconstitucional ordinária com a entrada em vigor de uma Constituição nova. Não há vedação à desconstitucionalização n Brasil. A despeito disso, para que ocorra, a desconstitucionalização há que ser expressa. a desconstitucionalização se soma a outros fenômenos atinentes ao que se chama de "Constituição no tempo", a saber, a recepção/não recepção (incorporação/não incorporação de norma infraconstitucional anterior à vigência da nova Constituição na ordem jurídica nova) e a repristinação (reestabelecimento da vigência de norma infraconstitucional revogada com a entrada em vigor de uma Constituição que, por sua vez, é revogada por outra).

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  20. Desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual uma constituição nova recepciona uma Constituição anterior. Porém essa norma não possa natureza Supralegal,mas sim infralegal.Como forma de complementar vale ressaltar que ele deve ser declarada expressa, ou seja, não se admite a desconstitucionalização tácita. Por fim, quando uma Constituição é criada entendemos que a ANTERIOR deverá ser revogada, justamente por surgir uma nova ordem legal. Via de regra Eduardo não existe no Brasil o fenômeno da desconstitucionalização, porém não vejo empecilhos para que possa ser aplicado no nosso ordenamento.

    *QUE FIQUE CLARO, DESDE QUE SEJA COMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO.

    EX: Imaginemos que o legislador esqueceu de incluir na constituição uma norma que encontra previsão anterior, por isso como forma de não deixar de fora dos preceitos constitucionais ele declara que aquele preceito continuará vidente, tendo natureza infraconstitucional.

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  21. Entende-se por desconstitucionalização o fenômeno pelo qual o texto constitucional permanece no ordenamento jurídico após a entrada em vigor da nova constituição, mas com status de norma infraconstitucional.
    Tal fenômeno não é aceito no Brasil tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 retirou do ordenamento jurídico o texto constitucional de 1967/69. Em que pese não ter sido essa a opção do constituinte originário, a nova Constituição poderia prever expressamente a possibilidade de permanência em vigor com status de norma infraconstitucional do texto constitucional anterior.

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  22. O fenômeno da desconstitucionalização está relacionado com a nova constituição e a ordem jurídica anterior. Por ele, as normas formalmente constitucionais seriam recepcionadas pela nova ordem constitucional como lei ordinária, havendo uma “quebra de hierarquia” e, portanto, a desconstitucionalização. É dizer, uma norma que era formal e materialmente constitucional, diante de uma nova ordem jurídica passa a ter status infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988 não contemplou tal possibilidade, entretanto poderia ter o feito, desde que de forma explícita, considerando que o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado.

    Isadora Souza

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  23. A desconstitucionalização é o fenômeno jurídico tratado pela doutrina onde uma norma constitucional, após o surgimento de uma nova Constituição, ser tratada pela legislação infraconstitucional, saindo assim da esfera hierárquica superior do ordenamento, pois é onde direcionam todo o ordenamento jurídico (e por isso seu processo para mudança é mais rígido) para um tratamento infralegal, onde os aspectos processuais e materiais possuem uma maior facilidade de mudança, haja vista seus aspectos possuírem uma menor rigidez.O fenômeno ocorre devido a uma mudança de entendimento do poder constituinte, pois entende que a norma antes constitucional, onde guiava o ordenamento, merecer um tratamento menos especial, sendo tratada de forma infraconstitucional.

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  24. O fenômeno da desconstitucionalização se refere a normas constitucionais anteriores a CF/88 que ao serem recepcionadas, sendo formalmente constitucionais com a carta magna anterior e não entrando em conflito com a nova, perdem o seu status constitucional e são recebidas como lei infraconstitucional. Sendo assim, a doutrina aponta que, em regra, tal fenômeno não é aceito no Brasil, pois para que fosse possível a nova Constituição deveria prever de maneira expressa e inequívoca tal efeito, o que não ocorreu com a CF/88. Ainda, a entende-se que tal consequência poderia ser prevista porque o poder constituinte originário é ilimitado, sendo possível inclusive prever a recepção de uma norma constitucional anterior com status infraconstitucional.

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  25. O fenômeno da desconstitucionalização somente pode ocorrer de forma expressa, é tema de norma constitucional no tempo, consiste em autorização dada pelo Poder Constituinte para que norma da constituição anterior, desde que compatível com a nova ordem constitucional, seja mantida, mas com status infraconstitucional, seja lei ordinária ou lei complementar.
    Necessário se faz ficar claro que a Constituição brasileira de 1988 não adotou o instituto da desconstitucionalização, porém, levando-se em conta o caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário de não sofrer limitação prévia pelo direito; seja possível desde que de forma expressa a previsão do instituto da desconstitucionalização em futura constituição.
    Além do mais, o instituto da desconstitucionalização tem como característica a não revogação de normas constitucionais anteriores, fazendo com que sejam recepcionadas, desde que compatíveis com a ordem constitucional, como normas infraconstitucionais.
    Julio Cesar

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  26. o fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando normas da Constituição anterior permanecem válidas na vigência da nova Constituição, porém com o status de normas infraconstitucionais. Esse fenômeno possibilita a sobrevivência de dispositivos constitucionais que, em regra, perdem a validade automaticamente com a nova Constituição.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988.

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  27. A teoria da desconstitucionalização está relacionada com a entrada em vigor de uma nova Constituição. No Brasil, o advento de uma nova Carta Política revoga completamente a Constituição anterior. Esse é o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência. Ocorre que, há corrente minoritária que defende a teoria da desconstitucionalização. Segundo essa corrente, com a entrada em vigor de uma nova Carta Política, faz-se necessário analisar os dispositivos da Constituição antecedente para saber quais são ou não são compatíveis com a nova. Os que forem compatíveis serão considerados como recepcionados como se fossem uma norma infraconstitucional. Por isso o nome desconstitucionalização: as normas que antes eram consideradas integrantes da Lei Maior passam a ser consideradas leis ordinárias. Esse fenômeno não é aceito no Brasil. A única hipótese que a doutrina considera possível a sua ocorrência é se a nova Constituição mencionar expressamente que determinados dispositivos da Carta anterior foram recepcionados, o que não ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988.

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  28. A desconstitucionalização ocorre quando nova Constituição, ao revogar a anterior, transforma parte desta, quando compatível, em lei infraconstitucional.

    Poderia recair, por exemplo, sobre dispositivo de Constituição revogada de natureza meramente formal, isto é, harmonizável com o novo ordenamento, mas que não tem necessidade de integrar o novo texto constitucional.

    Atualmente, esse fenômeno não existe em nosso país, mas poderia ter acontecido, caso a Constituição Federal de 1988 tivesse previsto expressamente a permanência de norma constitucional anterior com caráter ordinário.

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  29. O fenômeno da desconstitucionalização diz respeito à possibilidade de determinada norma constitucional perder este status e passar a se classificar como infraconstitucional, continuando a gerar efeitos no ordenamento jurídico, porém, com nova hierarquia. Destaque-se que atualmente este instituto não é adotado no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a ausência de sua previsão na Constituição Federal de 1988, podendo, entretanto, ter sido aceito quando da manifestação do Poder Constituinte Originário, no momento da elaboração da Carta Política, tendo em vista suas características de ilimitado, incondicionado e inicial.

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  30. Trata-se de um fenômeno por meio do qual dispositivos de uma constituição anterior, desde que compatíveis materialmente com a nova ordem, são recepcionados como normas infraconstitucionais. Esse fenômeno, via de regra, não é aceito no Brasil automaticamente. Contudo, em caso de expressa previsão do poder constituinte originário, tal fenômeno pode ocorrer.

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  31. O nascimento de uma nova Constituição provoca diversas consequências na ordem jurídica de um Estado, e para lidar com essas consequências, a Teoria da Constituição estuda diversos institutos que analisam e explicam os efeitos das normas constitucionais no tempo, a esse estudo, dá-se o nome de Dinâmica Constitucional. Dentre os institutos inseridos nessa análise, tem-se a intitulada desconstitucionalização, fenômeno em que as normas de uma Constituição anterior – revogada – são recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional – nova Constituição, todavia, com o status de normas infraconstitucionais. Este fenômeno é derivação francesa e só se materializa com o preenchimento de dois requisitos: (i) inexistência de contrariedade com a nova ordem jurídica, efetivando-se a recepção, e (ii) previsão expressa na nova Constituição, garantindo segurança jurídica para aplicação do instituto.
    Esse fenômeno não ocorreu com o advento da CF/88, razão pela qual, considera-se não aceito no atual cenário jurídico do Brasil, mas, poderia ser sido aplicado, caso a CF/88 preenchesse os dois requisitos acima mencionados, o que geraria a desconstitucionalização de normas existentes na Constituição revogada de 1967-69.

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  32. Desde a primogênita experiencia dos hebreus até os dias atuais, ao longo do tempo, os adventos de Constituições, ao longo do tempo, vislumbram certos fenômenos entre a antiga e vindoura Carta Constitucional.
    Nessa vereda, a Teoria da Desconstitucionalização á luz do pensamento de Carl Schimtt, e admitida por Pontes de Miranda, tal teoria apenas se refere as normas formalmente constitucionais, aquelas elaborados por um processo legislativo mais complexo - amiúde rigoroso.
    Nessa teoria supramencionada, os dispositivos constitucionais que não contrariem ou compatíveis com a nova ordem constitucional podem ser recepcionados na categoria de leis infraconstitucionais.
    O ordenamento jurídico brasileiro não poderia consentir com a Teoria da Desconstitucionalização, pois a o Brasil acatou pela revogação tácita na modalidade “revogação por normação geral”, isto é, a Constituição anterior tomba em bloco, todos os seus dispositivos são revogados pela nova ordem constitucional. Todavia, caso haja interesse em manter determinadas normas, elas serão recepcionadas expressamente.

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  33. Gostaria de participar. Envio para onde? Grata.

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  34. A desconstitucionalização é o fenômeno relacionado à sucessão de normas constitucionais no tempo. Para os adeptos a teoria, com o advento de uma nova ordem constitucional, as normas da constituição anterior compatíveis materialmente com a nova constituição poderiam subsistir no ordenamento jurídico sob a forma de lei ordinária. Trata-se, portanto, de recepção de normas constitucionais, rebaixadas hierarquicamente. Na doutrina brasileira, autores como Marcelo Novelino afirmam que se trata de situação excepcional e, por isso, depende de manifestação expressa pela nova constituição. A Constituição da República de 1988 não admitiu a desconstitucionalização, revogando totalmente a constituição anterior (CR/1967 e Emenda de 1969). Por fim, no que pertine à viabilidade de admissão do instituto no Direito Brasileiro, é possível vislumbrar, por exemplo, o advento de uma carta sintética em substituição a uma analítica, em que normas desta, desde que compatíveis com a nova ordem, sejam admitidas como leis infraconstitucionais a fim de evitar o “vácuo legislativo”.

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  35. O fenômeno da desconstitucionalização é entendido como a situação em que, revogada uma Constituição, seus dispositivos são recepcionados pela nova Constituição com status de legislação ordinária, caso sejam compatíveis com esta nova Carta.
    Atualmente, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito no Brasil. Ele poderia, porém, ter sido aceito caso o Constituinte originário tivesse inserido previsão expressa a esse respeito na Constituição de 1988.

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  36. A desconstitucionalização consiste na recepção, pela nova ordem constitucional, dos dispositivos da Constituição ora revogada, desde que configurada a compatibilidade material com o novo diploma constitucional. Nesse caso, as antigas normas constitucionais perderão sua hierarquia superior, passando a ter o status de norma infraconstitucional. Em outras palavras: serão normas formalmente constitucionais, porém materialmente infraconstitucionais.
    Diferentemente do que ocorre com as leis infraconstitucionais editadas sob a égide da Carta anterior, em que a recepção se dá de forma tácita, bastando a configuração da compatibilidade material, o fenômeno da desconstitucionalização exige previsão expressa na Constituição vigente. Nessa toada, partindo do pressuposto de que a Constituição Federal de 1988 nada dispôs acerca da possibilidade da aplicação da teoria da desconstitucionalização, conclui-se pela sua vedação.

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  37. O Fenômeno da desconstitucionalização pode ocorrer quando há a superveniência de uma nova Constituição.
    Nesse sentido, a desconctitucionalização é a manutenção das normas da Constitução antiga como normas infralegais, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, ou seja, as normas que antes eram constitucionais serão recepcionadas com força de lei ordinária.
    Este fenômeno não é atualmente aceito no Brasil, uma vez que a CRFB/88 não previu expressamente que as normas da Constituição anterior fossem recepcionadas pela atual ordem constitucional.
    Contudo, nada impede que uma nova Constituição recepcione as normas da CRFB/88 como infraconstitucionais, desde que expresso em seu texto.

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  38. O fenômeno da desconstitucionalização surge quando uma nova Constituição é criada no ordenamento jurídico, tendo por consequência a revogação da Constituição anterior e a recepção de normas até então constitucionais, desde que compatíveis com o novo diploma, com status infraconstitucional.
    No Brasil, em regra, não é admitida a desconstitucionalização. Todavia, poderia ter sido aceita, caso fosse expressamente permitido no novo texto constitucional.
    Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: caso uma futura Constituição Federal deixe de fazer referência ao Colégio Pedro II, conforme a aplicação da teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição brasileira (art. 242, 2º, da CF/88), desde que compatível como o novo diploma, seria recepcionado como lei ordinária.

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  39. A deconstitucionalização consiste na recepção, por parte de nova Constituição, de normas da Constituição antiga, porém com status infraconstitucional. Seria o caso de norma da Constituição de 1946 ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária. No ordenamento jurídico brasileiro atual, no entanto, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização, de modo que todas as normas integrantes de constituição antiga sejam revogadas com a promulgação ou outorga da nova constituição. Trata-se de uma opção do constituinte, que poderia ter aceito tal fenômeno. Entretanto, não é possível que se insira hoje, por meio do Poder Constituinte Reformador, emenda constitucional expressamente aceitando a desconstitucionalização, visto que se consideram como cláusulas pétreas as normas referentes à alteração da própria constituição.

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  40. A Desconstitucionalização é uma teoria segundo a qual com o advento de uma nova ordem jurídica constitucional haverá a possibilidade da antiga constituição permanecer vigente, mas com hierarquia inferior, estabelecida com o formato de lei, se houver compatibilidade com a nova ordem.
    No Brasil, a doutrina, por exemplo, Daniel Sarmento, José Afondo da Silva e Manoel Goncalves Ferreira Filho e o Supremo Tribunal Federal entendem pela possibilidade de aplicação desta teoria, desde que de forma expressa. Já se for de forma tácita, ou seja, no silêncio do poder constituinte originário, não há amparo.
    Salienta-se que na Constituição Federal de 1988 ela não foi prevista. Mas no artigo 34 do ADCT do mesmo diploma, há a preservação por diversos meses do sistema constitucional tributário da Carta de 1969.

    Victon Hein Souza

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  41. Quando uma nova ordem constitucional se instala em um Estado, as normas constitucionais até então vigentes, via de regra, são totalmente extirpadas do ordenamento jurídico. O fenômeno da Desconstitucionalização consiste em exceção a esta regra, eis que permite que normas constitucionais pertencentes à constituição revogada permaneçam no ordenamento jurídico, mesmo com o advento da nova constituição, porém com roupagem outra: de norma infraconstitucional. Destaca-se que para a ocorrência do fenômeno, necessário é que as normas constitucionais anteriores sejam compatíveis com a nova constituição. Atualmente, o fenômeno da Desconstitucionalização não é aceito no Brasil, contudo, nada impede que isso ocorra no futuro, desde que uma nova constituição o preveja. Assim, acaso haja uma nova manifestação do Poder Constituinte originário em nosso país, prevendo a nova constituição o fenômeno da Desconstitucionalização, as normas constitucionais da CF/88 que sejam harmônicas com a nova constituição terão status de norma infraconstitucional, permanecendo em nosso ordenamento jurídico

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  42. O fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando, mesmo após a substituição de um texto constitucional por outro, os dispositivos da Constituição anterior continuam vigentes como lei infraconstitucional. Deste modo, o conteúdo que antes era constitucional permanece em vigor, mas agora com status legal, convivendo com a nova Constituição no que não lhe for contrário.
    No Brasil não se aceita o uso deste fenômeno, posto que o poder constituinte originário realiza uma total transformação da realidade jurídica ao criar uma nova Constituição, desfazendo por completo o direito anteriormente vigente.
    Entretanto, aceita-se a ocorrência da desconstitucionalização quando a Constituição recém-criada autoriza expressamente o fenômeno, indicando quais os dispositivos que permanecerão em vigor.

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  43. A desconstitucionalização consiste num fenômeno em que uma norma constitucional anteriormente revogada por uma nova constituição é incorporada à nova ordem jurídica, porém com caráter de lei ordinária. Trata-se de um “renascer” de determinada norma da constituição anterior, desta vez com grau hierárquico abaixo do novo fundamento de validade, qual seja a nova constituição vigente.
    Tal instituto jurídico não é adotado pela ordem jurídica brasileira. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a desconstitucionalização, haja vista, entre outros motivos, pelo fato de inexistir previsão legal que autorize a incorporação, como lei ordinária, da norma da constituição anterior.
    Nesse sentido, poderia-se cogitar a adoção do fenômeno da desconstitucionalização caso o ordenamento jurídico pátrio trouxesse previsão legal expressa. Assim, na ausência de norma que preveja a possibilidade de desconstitucionalização, permanece o entendimento de que tal fenômeno não é admitido no Brasil.

    Fábio Nonato

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  44. A desconstitucionalização ocorre quando matérias ou temáticas previstas em Constituição anterior não são normatizadas em uma nova Constituição e tampouco divergem da nova ordem jurídico-constitucional. Em ocorrendo tal situação, aquelas normas previstas na Constituição revogada restam recepcionadas pela nova ordem constitucional com status de legislação infraconstitucional, desde que previsto tal mecanismo na nova Constituição.
    Tal fenômeno não é aceito atualmente no Brasil, pois não restou tal possibilidade prevista na Constituição Federal de 1988. No entanto, poderia o constituinte originário de 1988 ter optado por tal medida, bastando que assegurasse de forma expressa, no texto constitucional, a recepção de artigos em específico, previstos na Constituição anterior, pela nova ordem constitucional, com status de lei infraconstitucional. Mas, como o constituinte de 1988 não previu a desconstitucionalização, tal instituto não é admitido no direito constitucional brasileiro, podendo vir a ser admitido somente a partir da promulgação de uma nova Constituição, com previsão expressa em seu texto acerca de tal possibilidade.

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  45. Desconstitucionalização é o fenômeno em que uma norma formalmente constitucional de uma Constituição revogada é recepcionada com status de lei ordinária quando do advento de uma nova ordem constitucional.
    Desta forma, ocorreria a ultratividade do texto constitucional pretérito. Para que isto ocorra, é necessária que tal norma não seja materialmente constitucional. Além disso, a matéria por ela regulada não pode ter sido tratada na nova Constituição.
    Atendido estes requisitos, a referida norma seguiria operando em seus plenos efeitos, mas poderia ser posteriormente revogada por mera lei ordinária, não sendo necessário para tal a edição de Emenda Constitucional.
    No Brasil, tal fenômeno não é aceito, pois entende-se que o Poder Constituinte Originário afasta toda a manifestação do Poder Constituinte anterior, dando início a uma nova ordem constitucional.
    Contudo, considerando a soberania e a ilimitação do Poder Constituinte Originário, este poderia, se quisesse, ter aceito a desconstitucionalização, desde que assim se manifestasse expressamente no texto constitucional.

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  46. A desconstitucionalização consiste em um fenômeno, que ocorre quando do surgimento de uma nova Constituição em um Estado, segundo o qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional instaurada, permanecem em vigor, no entanto, passando a possuir o status de normas infraconstitucionais. Isto é, de acordo com o fenômeno da desconstitucionalização as normas formalmente constitucionais da Constituição anterior que forem compatíveis com a nova Constituição vigente serão mantidas, mas na condição de Lei Ordinária. O fenômeno da desconstitucionalização atualmente, como regra, não é verificado no Brasil. No entanto, poderia sim ter sido aceito, caso a Constituição de 1988 expressamente assim o determinasse, uma vez que são características do Poder Constituinte Originário o fato de ser ele ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive a possibilidade de ocorrência do referido fato, mas desde que a nova Constituição o faça de maneira inequívoca e expressa, o que sem nenhum óbice, pode vir a ocorrer nas Constituições brasileiras do porvir.

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  47. Entende-se pelo fenômeno da Desconstitucionalização a teoria que defende que a nova Constituição recepciona integralmente as normas da Constituição pretérita, sem conferir-lhes força constitucional, mas sim “status” legal, infraconstitucional. Ocorre que no Brasil não se aceita a referida tese (que, no entanto, é adotada em vários outros países mundo afora), pois o Constituinte não a adotou nem de forma genérica nem em dispositivo específico. Contudo, ela poderia ter sido aceita se houvesse determinação expressa do Poder Constituinte Originário, o qual é ilimitado.

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  48. O fenômeno da desconstitucionalização se verifica pela conservação da vigência das normas constitucionais que sejam anteriores ao advento de uma nova ordem jurídica constitucional, desde que com ela compatíveis, as quais, contudo, serão recepcionadas com um novo status, já que passam a ser consideradas normas infraconstitucionais.
    Referido fenômeno não é aceito atualmente no Brasil, pois, como regra geral, as normas anteriores à nova Constituição serão por ela extirpadas do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que perdem a validade.
    Não obstante, será possível, excepcionalmente, a ocorrência do fenômeno da desconstitucionalização no Brasil, nas situações em que a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, dada as características do Poder Constituinte Originário, o qual é autônomo, ilimitado e incondicionado.

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  49. Thays Barbosa R. Monteiro11 de janeiro de 2018 às 15:21

    Considerando ser o Poder Constituinte Originário ilimitado, incondicionado, assegura-se a inauguração de uma nova ordem jurídica, ou seja, totalmente desvinculada da revogada.
    Compreendido isso, a desconstitucionalização é identificada ao passo que há um confronto entre as normas constantes da Constituição revogada, no seu aspecto material com as vigentes, verificando-se uma atuação horizontal do Poder Constituinte nessa primeira passagem, tendo em vista que aquele se abstém de seus atributos, para estar em paridade com a norma por ora analisada. Verificando-se a compatibilidade material, e, já desempenhando os seus atributos, o Poder Constituinte recepciona tais normas, porém não mais com status constitucional, mas sim como leis ordinárias. Deste modo, exercendo atuação na perspectiva vertical, ou seja, em posição de superioridade, ao rebaixa-las a qualidade infraconstitucional.
    Não, esse fenômeno poderia ser aceito apenas diante de disposição expressa na nova Constituição.

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  50. Entende-se por fenômeno da desconstitucionalização a não revogação global de uma constituição pretérita pela nova Lei Maior, podendo alguns dispositivos serem recepcionados pela nova Carta Constitucional, porém passariam a figurar como normas de caráter infraconstitucional – lei comum. Nas palavras dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2016) “os dispositivos da Constituição pretérita, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais”.
    A doutrina majoritária e a jurisprudência dominante do STF não absorveram tal fenômeno, não sendo aceito de maneira genérica ou se quer em algum artigo específico. Sendo pacífico o entendimento entre doutrina e jurisprudência no sentido de que a nova Constituição Federal revoga globalmente todos os dispositivos da Carta Constitucional pretérita.
    Poderia a nova Constituição ter previsto o fenômeno da desconstitucionalização em determinado dispositivo constitucional, desde que fosse feito de maneira expressa, dos dispositivos de Constituições anteriores e que não divergissem do atual texto constitucional.

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  51. O fenômeno da desconstitucionalização, defendido por uma corrente doutrinária, consiste na transformação de normas constitucionais da ordem jurídica anterior em normas infraconstitucionais, quando compatíveis com a nova Constituição. Desta forma, para essa corrente não ocorre a revogação total das normas constitucionais anteriores. No Brasil, atualmente, esse fenômeno não é aceito, tendo havido o rompimento com a ordem jurídica anterior diante da promulgação da Constituição Federal de 1988. Todavia, sendo o Poder Constituinte Originário ilimitado e incondicionado, além de inicial, político e permanente, poderia ter ele previsto cláusula de transformação da Constituição anterior, no que fosse compatível com a atual Constituição, em norma infraconstitucional, aceitando-se, nesse sentido, o fenômeno da desconstitucionalização.

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  52. No fenômeno da desconstitucionalização, as normas de uma Constituição revogada pelo advento de outra subsistem vigentes no ordenamento jurídico, doravante com força de lei, desde que se mostrem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.
    Na doutrina estrangeira, a teoria foi encampada por Carl Schimitt, defensor do conceito político de Constituição, que faz distinção entre Constituição (decisão política fundamental) e leis constitucionais. Para Schmitt, os dispositivos de leis constitucionais, por não serem fundamentais, poderiam continuar valendo na mudança da Constituição, ainda que como meras leis ordinárias.
    No Brasil, a desconstitucionalização tácita não encontrou respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para a nossa Corte Constitucional, o advento de uma nova Carta Política implica em revogação global da precedente, não cabendo indagar acerca da compatibilidade, para efeito de recepção, de normas constantes da Constituição anterior.
    Por evidente, o poder constituinte originário, na sua autoridade de refundar a ordem constitucional, pode ressalvar expressamente no texto da nova Constituição a validade de determinados preceitos da Carta anterior, numa desconstitucionalização expressa. A Assembleia Constituinte de 1987, porém, não o fez.

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  53. O fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando normas da constituição anterior, em sendo compatíveis com a nova ordem constitucional, continuam em vigor, no entanto com status de lei infraconstitucional. Assim, a norma anteriormente constitucional passa a ser norma de caráter infraconstitucional ( lei ordinária, complementar, etc).
    Dito isso, indaga-se se esse fenômeno é aceito no Brasil. Nas lições de Pedro Lenza, como regra geral o instituto da desconstitucionalização não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas poderá ser aceito se a nova ordem constitucional assim o prever de forma inequívoca e expressa, a exemplo do que já ocorreu com a constituição do Estado de São Paulo, em que um artigo da constituição paulista, art. 147, previa de forma expressa que as normas constitucionais anteriores teriam vigência como lei ordinária.
    Dessa forma, percebe-se que esse fenômeno consiste numa forma de “rebaixar” uma norma anteriormente constitucional para infraconstitucional desde que compatível com a nova constituição, não sendo aceito como regra no Brasil, salvo se o novo constituinte prever de forma expressa e inequívoca.

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  55. O instituto da desconstitucionalização como próprio preceitua o nome, seria a mudança do seus status de norma constitucional para infraconstitucional.
    Conforme define este instituto com o surgimento de um poder constitucional originário, as normas de uma constituição anterior seriam revogadas naquilo que lhe for contrário ao atual poder e as que forem recepcionadas por estarem condizente com o atual texto serão recepcionadas com status de lei comum, como se fossem normas infraconstitucionais. Vale ressaltar que com uma nova constituição não é obrigatório a revogação global da constituição passada.
    Contudo, de acordo com doutrina majoritária em regra não há possibilidade desta forma de normatização, visto que as normas constitucionais que antencedem o atual texto embrionário serão revogados na contrariedade dos seus dispositivos. Porém nada impede a sua recepção e para isso seria necessário autorização expressa no texto da nova constituição, tendo em vista por se tratar de poder autônomo e ilimitado.

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  56. A desconstitucionalização ocorre quando determinado conteúdo normativo perde a hierarquia constitucional e adquire outra, infraconstitucional. Atualmente, não é aceito no Brasil, eis que a CF/88 não previu tal instituto. Registra-se que a Constituição Estadual de São Paulo previu que a CE anterior permaneceria vigente com caráter de lei infraconstitucional. Nessa ordem de ideia, é possível que fosse aceito, além de sua pertinência no âmbito estadual, também porque a CF dispõe que as normas compatíveis com ela são válidos.

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  57. A desconstitucionalização trata-se de fenômeno jurídico em que uma norma anteriormente constitucional é transformada em norma infraconstitucional perante nova constituição.

    Em verdade, a desconstitucionalização representa uma maneira de manter determinada norma no ordenamento diminuindo seu status perante a nova realidade constitucional

    Atualmente, há impossibilidade da ocorrência dessa situação em vista que o exercício da desconstitucionalização deve ser promovido pelo constituinte originário estando, no momento, atuando o constituinte derivado decorrente, ou seja, incapaz juridicamente de realizar tal fenômeno.

    Por fim, ressalto, como anteriormente exposto, que o constituinte originário diante da sua característica de incondicionado construindo um novo arcabouço jurídico poderia aproveitar normas da constituição passada por intermédio de sua desconstitucionalização não havendo impedimento para tanto.

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  58. Partindo-se do pressuposto de que cada Estado possui uma constituição e, por consectário, com a emergência de uma nova Lex Fundamentalis, ocorre a ab-rogação da constituição anterior.
    Contudo, de modo diverso, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, as normas constitucionais pretéritas poderiam ser recepcionadas, com força de lei (norma infraconstitucional), resultando na manutenção em vigor das referidas normas, esse fenômeno recebe o nome de desconstitucionalização.
    Essa tese é refutada, segundo o magistério constitucional majoritário e a Corte de Vértice (STF), por duas razões específicas. A uma, porque de acordo com a solução de antinomias, a norma anterior é revogada quando a norma superveniente regula inteiramente uma mesma matéria. A duas, porque a vigência e eficácia de uma nova Carta Magna resultam na supressão da existência, perda de validade e cessação da eficácia da ordem constitucional anterior.
    Em arremate, há o entendimento doutrinário no sentido de que a única maneira de ser aceita a desconstitucionalização seria a disposição constitucional expressa na nova constituição no sentido da recepção.

    (Eduardo Freire)

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  59. A desconstitucionalização é um fenômeno ligado às transições constitucionais. Na superveniência de uma nova constituição, as normas da constituição anterior que forem compatíveis com a nova são recepcionadas como normas infraconstitucionais. Assim, a entrada em vigor de uma nova constituição não revogaria todas as normas anteriores, pois os dispositivos compatíveis ainda estariam presentes no ordenamento, podendo inclusive ser modificado por outra norma infraconstitucional.

    A teoria não é aceita no Brasil, já que a constituição de 88 não previu a desconstitucionalização, nem expressamente nem apontando qualquer dispositivo da constituição passada.

    Por fim, vale lembrar que como o poder constituinte originário é ilimitado, não haveria óbice à desconstitucionalização, desde que expressamente prevista na nova constituição.

    (Natália B)

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  60. Com o surgimento de uma nova Constituição, existe a possibilidade de que leis e normas constitucionais anteriores sejam recebidas pelo novo ordenamento jurídico, pelo fenômeno da recepção, desde que sejam compatíveis com os ditames constitucionais vigentes.
    É por meio da recepção que se faz a verificação da norma anterior, que se quer receber, com o novo ordenamento jurídico. Caso a norma anterior seja compatível com a nova Constituição, será recepcionada, em sendo incompatível, será não-recepcionada.
    A não-recepção tem natureza jurídica de revogação e não de declaração de inconstitucionalidade.
    A desconstitucionalização ocorre quando a norma constitucional anterior ingressa no novo ordenamento jurídico como norma infraconstitucional, vale dizer, recebe status inferior.
    Tal fenômeno não foi admitido pelo Brasil.
    Entretanto, por ser o poder constituinte originário incondicionado e ilimitado, o fenômeno da desconstitucionalização poderia ter sido admitido no direito brasileiro.
    Bruno Holanda - Boa Vista/Roraima.

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  61. Dentre os denominados fenômenos constitucionais encontramos a desconstitucionalização. Tal fenômeno tem relação íntima com os efeitos de uma nova ordem constitucional face a sua antecessora.
    Assim, entende-se que a Constituição anterior que possuir normas cujo conteúdo forem materialmente compatíveis com o novo regime, podem ser admitidas pela nova Constituição, porém, serão formalmente integradas ao ordenamento jurídico como normas infraconstitucionais. É a chamada queda de hierarquia constitucional.
    Atualmente é apontado pela doutrina que tal fenômeno não é aceito no Brasil. Contudo, tratando se de Poder Constituinte originário, nada obsta que ele preveja tal mandamento, desde que haja compatibilidade material.

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  62. A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, havendo compatibilidade com a nova ordem constitucional, permaneceriam vigentes, sendo recepcionadas com o status de lei infraconstitucional.
    A aplicação dessa teoria é restrita às normas formalmente constitucionais, porquanto a nova Constituição traçará suas próprias regras no tocante às normas materialmente constitucionais.
    Tal fenômeno não é aceito, via de regra, no Brasil, pois a nova Constituição é resultado do exercício do poder constituinte originário, pressupondo, assim, ruptura com a ordem jurídica anterior. No entanto, sendo o poder constituinte originário ilimitado deve-se reconhecer a possibilidade de que preveja tal fenômeno, de forma expressa. Nesse sentido, a doutrina cita como exemplo a Constituição de São Paulo.

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  63. Desconstitucionalização é um fenômeno que ocorre quando, inciando-se a vigência de uma nova constituição, as normas da constituição anterior perdem o status constitucional e passam a ser normas infraconstitucionais, podendo, assim, continuar vigentes no novo ordenamento jurídico.
    Como a criação de uma nova constituição decorre do poder constituinte originário, que é inicial, autônomo e ilimitado, não se submete às normas do ordenamento jurídico que a antecede. Em regra, a vigência da nova carta acarreta ab-rogação da carta anterior, salvo se ela própria definir que tais normas farão parte do novo ordenamento.
    No Brasil, a Constituição Federal de 1988 revogou as normas constituicionais a ela anteriores, porém as normas infraconstitucionais com ela compatíveis foram recepcionadas. Ressalto que recepção de normas infraconstitucionais não se confunde com desconstitucionalização de normas constitucionais.
    A desconstitucionalização não foi aceita pelo atual ordenamento jurídico brasileiro, mas poderia ter sido, caso assim o tivesse definido a Assembléia Nacional Constituinte ao elaborar a Constituição de 1988.

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  64. Desconstitucionalização é um fenômeno que ocorre quando, inciando-se a vigência de uma nova constituição, as normas da constituição anterior perdem o status constitucional e passam a ser normas infraconstitucionais, podendo, assim, continuar vigentes no novo ordenamento jurídico.
    Como a criação de uma nova constituição decorre do poder constituinte originário, que é inicial, autônomo e ilimitado, não se submete às normas do ordenamento jurídico que a antecede. Em regra, a vigência da nova carta acarreta ab-rogação da carta anterior, salvo se ela própria definir que tais normas farão parte do novo ordenamento.
    No Brasil, a Constituição Federal de 1988 revogou as normas constituicionais a ela anteriores, porém as normas infraconstitucionais com ela compatíveis foram recepcionadas. Ressalto que recepção de normas infraconstitucionais não se confunde com desconstitucionalização de normas constitucionais.
    A desconstitucionalização não foi aceita pelo atual ordenamento jurídico brasileiro, mas poderia ter sido, caso assim o tivesse definido a Assembléia Nacional Constituinte ao elaborar a Constituição de 1988.

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  65. Desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual normas de uma constituição revogada compatíveis com a nova constituição são recepcionadas pelo novo ordenamento com status infraconstitucional. Há divergência na doutrina sobre a aceitação da desconstitucionalização em nosso ordenamento. É certo que o advento de uma nova constituição impede a convivência com a constituição antiga, sob pena de perda da supremacia, permitindo entretanto que a nova constituição preveja a validade de alguns preceitos da constituição anterior. Para parte da doutrina, o advento de nova constituição não impede a continuidade de leis materialmente constitucionais da constituição anterior com status de leis infraconstitucionais, de maneira tácita. A outra parte da doutrina e o STF, entendem que a desconstitucionalização só poderia ser aplicado de maneira expressa. Isto porque a autoridade do poder constituinte permite dotar tais normas de força jurídica. Nota-se que é admitida a desconstitucionalização expressa, no entanto a desconstitucionalização tácita causaria ofensa ao poder constituinte originário, a supremacia da nova ordem constitucional e não seria dotada de forca jurídica.

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  66. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na recepção das normas constantes da antiga constituição pela nova ordem constitucional, porém, com status de lei ordinária. Assim, e.g., se admitida aludida teoria, com a entrada em vigor da CF/88, as normas presentes na CF/69 seriam recepcionadas como lei ordinária.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do fenômeno da desconstitucionalização, ao argumento de que a nova constituição produziria uma revogação global em relação a anterior, não havendo que se falar em recepção.

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  67. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na recepção das normas constantes da antiga constituição pela nova ordem constitucional, porém, com status de lei ordinária. Assim, e.g., se admitida aludida teoria, com a entrada em vigor da CF/88, as normas presentes na CF/69 seriam recepcionadas como lei ordinária.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do fenômeno da desconstitucionalização, ao argumento de que a nova constituição produziria uma revogação global em relação a anterior, não havendo que se falar em recepção.

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  68. A desconstitucionalização é o fenômeno que se dá no âmbito da sucessão de constituições quando os dispositivos da Constituição revogada que não estejam dispostos na nova Carta Constitucional passem a ter status de norma infraconstitucional.

    A Desconstitucionalização não é aceita no Brasil que adota a teoria segundo a qual, por ocasião de uma nova Constituição, a Carta anterior é totalmente revogada, dando-se início a uma nova ordem constitucional sem nenhum vínculo com ordenamento jurídico superado.

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  69. 1- O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO? É ELE ACEITO ATUALMENTE NO BRASIL? EM SENDO NEGATIVA A RESPOSTA, ELE PODERIA TER SIDO ACEITO?

    Trata-se de um fenômeno oriundo do Direito Francês, consistente em se admitir que as normas de uma constituição anterior, uma vez compatíveis com a nova ordem constitucional, permaneçam em vigor, no entanto com status de normas infraconstitucionais. Pode-se dizer que o referido fenômeno acarreta uma descida na escala hierárquico-normativa, havendo uma recepção automática das normas da constituição revogada que estejam de acordo com a constituição vigente, porém com força de lei ordinária, independente de previsão expressa.
    Adesconstitucionalização não é aceita atualmente em nosso ordenamento, em regra, pela doutrina, pois a substituição de um regime constitucional se dá por completo e deve haver disposição expressa a respeito. Tampouco a jurisprudência, pelo que se depreende de julgado do plenário do STF nos ED no AgRg nos EDv nos ED no AgRg no AI 386.820/RS, não adotou a desconstitucionalização, rechaçando a tese, salvo por norma constitucional expressa.
    Não há, por fim, óbice a que seja aceita a tese da desconstitucionalização pelo ordenamento atual, desde que haja dispositivo expresso autorizando o fenômeno.

    JULIANO SERGIO DALMOLIN FILHO

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  70. A desconstitucionalização é um fenômeno que ocorre com o advento de uma nova constituição, a qual revoga a normas materialmente e recepciona as formalmente constitucionais, que com ela não for incompatível. No entanto, essas normas são recepcionadas como infraconstitucionais.

    Apesar desse fenômeno não ser proibido, ele não foi adota pela Constituição de 1988, uma vez que a sua ocorrência depende de norma expressa.

    Assim, no Brasil a desconstitucionalização não é aceita, embora nada impedia sua adoção.

    Bruna

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  71. Compreende-se a "desconstitucionalização" como o fenômeno pelo qual as normas de uma Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, são recepcionadas pelo novo Texto Maior, mas, desta vez, com 'status' de lei infraconstitucional.
    O referido fenômeno, como regra geral, não ocorre no Brasil. Excepcionalmente, porém, poderá ser percebido quando a nova ordem jurídica assim o prever, expressa e inequivocamente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário (PCO) é ilimitado e autônomo, não estando vinculado ao PCO anterior.

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  72. O fenômeno da desconstitucionalização reside no âmbito de estudos do direito constitu-cional intertemporal. Reflete a possibilidade de normas constitucionais existentes em uma Constituição passada vigorarem, após o advento de uma nova ordem constitucional, com status de normas infraconstitucionais. José Afonso da Silva aceita a existência do fenômeno, o qual dependeria dos seguintes pressupostos: a) revogação de uma Constituição por outra; b) presença de norma apenas formalmente constitucional na Constituição revogada; e c) compatibilidade entre tal norma e a nova Constituição. Diferentemente, Daniel Sarmento não concorda com tal tese, ou seja, não admite a ideia de desconstitucionalização tácita. Seguindo o entendimento do STF, leciona que uma nova Constituição revoga integralmente a que a antecedeu – revogação global ou sistêmica –, salvo previsão em sentido contrário. Alguns autores sustentaram que tal fenômeno ocorreu com a revogação da redação originária do art. 192, §3, CF pela EC 40/2003, entretanto o mencionado fenômeno depende da sucessão de constituições. Assim, não há situações de desconstitucionalização no ordenamento jurídico vigente no Brasil, entretanto o Constituinte originário de 1988 poderia, desde que expressamente, ter aceitado o mencionado fenômeno.

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  73. O fenômeno da desconstitucionalização surge no âmbito da discussão sobre o conflito entre duas constituições (uma nova e outra antiga).
    As constituições são compostas por normas materialmente constitucionais, que expressam decisões políticas fundamentais, e por normas formalmente constitucionais, as quais, apesar de tratarem sobre assuntos típicos da legislação infraconstitucional, alcançam status constitucional por estarem localizadas na Carta Magna.
    Para a doutrina que defende o fenômeno da desconstitucionalização, quando surge uma nova Constituição, as normas materialmente constitucionais da constituição anterior são revogadas, enquanto as normas formalmente constitucionais, se compatíveis com a nova ordem, são recepcionadas com o status de lei infraconstitucional, daí a nomenclatura do fenômeno.
    Essa teoria não é aceita no Brasil. Todavia, é possível que o seja, caso uma eventual nova Constituição expressamente assim determine. Como o poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, é possível que artigo da nova ordem constitucional discipline a continuidade da vigência de determinada norma da constituição revogada.

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  74. A teoria da desconstitucionalização dispõe que a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a total revogação da Constituição passada, pois, seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam com a nova Constituição e quais seriam compatíveis com ela. Através dessa análise, os dispositivos constitucionais incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. Todavia, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais. Porém, cabe salientar que, dada a natureza ilimitada do poder constituinte originário, nada impede que, no texto da nova Constituição, seja previsto o revigoramento de dispositivos da Constituição pretérita, e a eles atribuída, no novo ordenamento constitucional, natureza de normas ordinárias. A doutrina majoritária entende que isso é possível, desde que seja feito de modo expresso, para artigos determinados e de forma genérica. Poderia a CRFB/88 ter estabelecido, expressamente, por exemplo, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da CF de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. Dessa forma, estaríamos diante de um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização. Por fim, cabe ressaltar que a nossa atual CF não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

    Gisele Macedo

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  75. O fenômeno da Desconstitucionalização está relacionado ao assunto das normas constitucionais no tempo e vislumbra-se no caso de normas da Constituição anterior que, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas constitucionais cujo conteúdo for compatível com a nova Constituição não serão revogadas, mas recepcionadas como leis infraconstitucionais.
    Esta tese não foi adotada pela Constituição Brasileira de 1988, por ausência de previsão constitucional expressa, mas é defendida por uma corrente minoritária no país. Ressalta-se que a nossa atual Constituição Federal não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
    Desta forma, regra geral, não há o fenômeno no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.
    Do exposto, poderia a Constituição Federal de 1988 ter estabelecido, expressamente, por exemplo, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da Constituição Federal de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. No caso, estaríamos diante de um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização.

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  76. No momento em que surge uma nova constituição e, portanto, uma nova ordem jurídica, surgem, também, interessantes situações com relação às normas constitucionais até então vigentes.
    Dentre tais situações, encontra-se a desconstitucionalização, fenômeno pelo qual as normas da constituição até então vigente são recebidas pela nova ordem constitucional como normas infraconstitucionais.
    Em outras palavras, com a desconstitucionalização uma norma constitucional anterior, compatível com a nova ordem jurídica instaurada, passa a ter status de norma infraconstitucional, permanecendo em vigor.
    Tal fenômeno não é atualmente admitido no Brasil. Contudo, a doutrina afirma que ele pode ser aceito se expressamente previsto na nova constituição, como ocorreu na Constituição do Estado de São Paulo de 1967.

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  77. A chegada de uma nova Constituição pressupõe a inauguração do ordenamento jurídico. Quanto às normas que existiam segundo a Constituição anterior, por questões práticas, as infraconstitucionais não perderão sua validade se forem compatíveis materialmente com o texto constitucional, a isso se dá o nome de recepção. Já as normas da Constituição anterior são totalmente revogadas pela nova Carta Constitucional, tendo em vista a impossibilidade jurídica de coexistência. Por outro lado, é possível que preceitos ou partes da Constituição antecedente sejam recepcionados pela nova Lei Maior, não como norma constitucional, mas sim como infraconstitucional. Isso a doutrina concebeu como o fenômeno da desconstitucionalização. Ressalta-se que, por opção, o Poder Constituinte Originário preservou temporariamente o Sistema Tributário anterior, conforme artigo 34 da ADCT, mas não como incidência do fenômeno. Veja-se que essa teoria não é aceita no Brasil. O STF já se manifestou pela inadmissibilidade, diante da revogação global e sistêmica do ordenamento constitucional precedente. Muito embora não tenha sido abrigada pela Jurisprudência, a proposição poderia ter sido acolhida pelo Poder Constituinte Originário, pois é juridicamente ilimitado. No entanto, isso somente incidiria se fosse de forma expressa, o que não sucedeu.

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  78. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na continuidade de vigência de uma norma constitucional, porém com força de norma infraconstitucional em virtude do advento de uma nova Constituição. Ou seja, na desconstitucionalização, normas da Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais.
    O fenômeno não encontra previsão expressa na ordem constitucional pátria, razão pela qual não deve ser acolhido. No entanto, poderia o constituinte ter previsto o fenômeno no bojo da Constituição, fazendo com que normas da Constituição anterior passassem a vigorar como normas infraconstitucionais.

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  79. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na continuidade de vigência de uma norma constitucional, porém com força de norma infraconstitucional em virtude do advento de uma nova Constituição. Ou seja, na desconstitucionalização, normas da Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais.
    O fenômeno não encontra previsão expressa na ordem constitucional pátria, razão pela qual não deve ser acolhido. No entanto, poderia o constituinte ter previsto o fenômeno no bojo da Constituição, fazendo com que normas da Constituição anterior passassem a vigorar como normas infraconstitucionais.

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  80. O fenômeno da desconstitucionalizacao consiste na recepção das normas da Constituição anterior compatíveis com a nova ordem constitucional, mas com status infraconstitucional. O mencionado fenômeno não é aceito no Brasil, como regra geral, mas poderia ter ocorrido se previsto expressamente e inequivocamente na Constituição Federal atual, já que o poder Constituinte Originário, sendo ilimitado e autônomo, poderia prever a desconstitucionalizaco das normas da Constituição anterior.

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  81. O fenômeno da desconstitucionalização tem sede no estudo da aplicação de normas jurídicas no tempo, ou simplesmente no estudo do chamado direito intertemporal. Quanto ao seu conceito, tem-se que se trata do fato de uma determinada matéria jurídica deixar de possuir, com o advento de nova Constituição, o status de norma constitucional. Assim, uma disposição constitucional em vigor, com o surgimento de nova ordem constitucional, deixa de ser prevista na que surge posteriormente, sendo tratada por meio da legislação infraconstitucional. Representa, pois, uma opção tomada pelo poder constituinte originário ou derivado que altera a maneira de tratamento legal de uma norma jurídica, despindo-a de hierarquia constitucional no texto superveniente. Por fim, registre-se que o fenômeno é aceito, de forma pacífica, pelos tribunais superiores pátrios.

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  82. O fenômeno da desconstitucionalização se calca na hipótese de que com o surgimento de uma nova ordem constitucional as matérias versadas na ordem constitucional anterior e não abrangida pela Constituição que entrou/entrará em vigência ainda manteriam a sua vigência, desde que não entrassem em conflito com as normas dispostas na nova ordem constitucional. Apesar disso, as normas dispostas na Constituição anterior não manteriam o status que possuíam, qual seja, de norma constitucional, mas sim passariam a ter natureza jurídica de norma infraconstitucional, ocorrendo a denominada desconstitucionalização. Não obstante, tal teoria não obteve grande apoio na doutrina pátria e em razão da apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que manifestou pela inaplicabilidade de tal fenômeno ao ordenamento brasileiro, é pacífico afirmar que tal fenômeno não tem guarida no ordenamento pátrio. No entanto, nada impede que o Poder Constituinte Originário por ser autônomo, ilimitado, inicial e incondicionado juridicamente disponha de norma específica determinando a aplicação da desconstitucionalização, tal como fizera ao adotar o fenômeno da vacatio constituicionis, conforme se extrai do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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  83. O fenômeno da desconstitucionalização se calca na hipótese de que com o surgimento de uma nova ordem constitucional as matérias versadas na ordem constitucional anterior e não abrangida pela Constituição que entrou/entrará em vigência ainda manteriam a sua vigência, desde que não entrassem em conflito com as normas dispostas na nova ordem constitucional. Apesar disso, as normas dispostas na Constituição anterior não manteriam o status que possuíam, qual seja, de norma constitucional, mas sim passariam a ter natureza jurídica de norma infraconstitucional, ocorrendo a denominada desconstitucionalização. Não obstante, tal teoria não obteve grande apoio na doutrina pátria e em razão da apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que manifestou pela inaplicabilidade de tal fenômeno ao ordenamento brasileiro, é pacífico afirmar que tal fenômeno não tem guarida no ordenamento pátrio. No entanto, nada impede que o Poder Constituinte Originário por ser autônomo, ilimitado, inicial e incondicionado juridicamente disponha de norma específica determinando a aplicação da desconstitucionalização, tal como fizera ao adotar o fenômeno da vacatio constituicionis, conforme se extrai do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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  84. Trata-se do fenômeno da desconstitucionalização sob dois aspectos: (a) em relação às normas de constituição anterior; e (b) quanto às normas de constituição vigente.
    Quanto ao primeiro prisma, o fenômeno se apresenta quando as normas apenas formalmente constitucionais do regime anterior são automaticamente recepcionadas pela constituição vigente, assumindo o status de legislação infraconstitucional.
    Essa tese não é aceita no Brasil, sendo que o STF já decidiu pela inaplicabilidade da desconstitucionalização por recepção automática, ressalvando raras hipóteses em que há disposição expressa do texto constitucional conferindo vigência parcial e eficácia temporal limitada a dispositivos específicos da constituição revogada, a exemplo do que fez no art. 34, caput, do ADCT/88.
    Sob o segundo aspecto, a desconstitucionalização tem relação com a desqualificação hierárquica, por obra do constituinte, de normas apenas formalmente constitucionais da parte flexível de uma constituição semirrígida. Como se vê, sob esse aspecto o fenômeno não é verificável no Brasil, ante a rigidez da Constituição pátria.

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  85. Trata-se do fenômeno da desconstitucionalização sob dois aspectos: (a) em relação às normas de constituição anterior; e (b) quanto às normas de constituição vigente.
    Quanto ao primeiro prisma, o fenômeno se apresenta quando as normas apenas formalmente constitucionais do regime anterior são automaticamente recepcionadas pela constituição vigente, assumindo o status de legislação infraconstitucional.
    Essa tese não é aceita no Brasil, sendo que o STF já decidiu pela inaplicabilidade da desconstitucionalização por recepção automática, ressalvando raras hipóteses em que há disposição expressa do texto constitucional conferindo vigência parcial e eficácia temporal limitada a dispositivos específicos da constituição revogada, a exemplo do que fez no art. 34, caput, do ADCT/88.
    Sob o segundo aspecto, a desconstitucionalização tem relação com a desqualificação hierárquica, por obra do constituinte, de normas apenas formalmente constitucionais da parte flexível de uma constituição semirrígida. Como se vê, sob esse aspecto o fenômeno não é verificável no Brasil, ante a rigidez da Constituição pátria.

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  86. No que pertine ao estudo das relações interconstitucionais temporais, o fenômeno da desconstitucionalização consiste na recepção, desde que haja compatibilidade entre os regimes, de normas constitucionais preexistentes à nova Constituição, que passariam a compor o plano infraconstitucional. Nesse sentido, verificar-se-ia a ocorrência de verdadeiro descongelamento do grau hierárquico normativo, porquanto uma norma formalmente constitucional passaria a integrar categoria inferior na pirâmide de Hans Kelsen.
    A aludida Teoria tem como objeto uma norma formalmente constitucional (lei constitucional), uma vez que as normas materialmente constitucionais devem integrar o plano constitucional, quais sejam, na concepção política de Carl Schmitt, aquelas que consubstanciam decisão política fundamental (direitos e garantias individuais, separação de poderes e organização do Estado).
    A Teoria da Desconstitucionalização não é aceita no Brasil, pois o Poder Constituinte Originário é inicial e promove a instauração de uma nova ordem jurídico-constitucional, substituindo a anterior. Todavia, a doutrina admite a possibilidade da ocorrência de tal fenômeno, desde que o legislador constituinte expressamente o consigne.

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  87. O fenômeno da desconstitucionalização diz respeito ‘as normas constitucionais no tempo. Quando surge uma nova ordem constitucional o direito intertemporal estabelece qual a posição das normas existentes antes da nova constituição.
    Carl Schmmit divide o texto constitucional em dois: a constituição propriamente dita (seria equivalente as normas materialmente constitucionais) e as leis constitucionais (normas formalmente constitucionais, mas sem conteúdo constitucional). O fenômeno da constitucionalização defende a possibilidade de que essas normas formalmente constitucionais serem recepcionadas na nova ordem constitucional com o status de legislação infraconstitucional. Esse fenômeno não engloba as normas materialmente constitucionais.
    No Brasil a doutrina majoritária não aceita a desconstitucionalização. A nova constituição revoga inteiramente a constituição anterior, independentemente do seu conteúdo, o que ocorreu na promulgação de CF/88. Para que o fenômeno em analise tivesse sido aceito na ordem constitucional brasileira o constituinte originário deveria tê-lo previsto expressamente na Carta Magna.

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  88. A “desconstitucionalização” é o fenômeno por meio do qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis, são recepcionadas pela Constituição vigente, porém com “status” de lei infraconstitucional, podendo, inclusive, serem modificadas ou revogadas por outras normas também infraconstitucionais, sendo esse o motivo da denominação "desconstitucionalização".

    Ressalte-se que esse fenômeno não foi adotado no Brasil pela Constituição de 1988, inexistindo previsão constitucional expressa, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição anterior.

    Assim, esse fenômeno somente poderá ocorrer através de uma nova Constituição que assim o preveja por meio do Poder Constituinte Originário, ilimitado e autônomo.

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  89. Desconstitucionalização consiste numa teoria segundo a qual as normas de constituição anterior não essencialmente constitucionais – que não fixam direitos fundamentais, estrutura e organização do estado – são recepcionadas por nova constituição, desde que compatíveis com esta, como normas infraconstitucionais.
    Tais normas recepcionadas seriam revestidas por leis ordinárias, também denominadas de leis constitucionais. Por esta razão, o legislador ordinário poderia altera-las mediante novas leis ordinárias.
    Esta teoria não é aceita atualmente no Brasil, mas poderia ser desde que houvesse expressa previsão no novo texto constitucional.

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  90. A tese da desconstitucionalização consiste em fenômeno pelo qual se admite que, ao haver promulgação de uma nova constituição, certas normas da constituição anterior poderiam se manter vigentes sob a égide do novo texto constitucional. Para tanto, sustenta-se que deve haver, no corpo normativo da constituição nova, expressa previsão de quais normas continuariam válidas segundo o novo ordenamento constitucional. O referido fenômeno leva tal nome pelo fato de que as normas constitucionais pretéritas, ao serem inseridas na nova ordem constitucional dessa maneira, perderiam o status constitucional, sendo admitidas tão somente enquanto leis ordinárias infraconstitucionais.
    Ressalte-se que a tese da desconstitucionalização não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a manifestação do Poder Constituinte Originário, por meio da elaboração de uma nova constituição, rompe de modo integral com a ordem constitucional anterior, não se permitindo que quaisquer normas constitucionais anteriores mantenham sua vigência sob a nova ordem jurídico-constitucional, ainda que como legislação infraconstitucional. Diferente seria caso houvesse expressa previsão no texto da Carta Política de 1988, hipótese em que a desconstitucionalização seria aceita.

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  91. A desconstitucionalização é instituto ligado à promulgação de uma nova Constituição, pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem jurídica, permanecem em vigor, mas com status de norma infraconstitucional. Por essa teoria, as disposições constitucionais não seriam revogadas com a entrada em vigor de nova Constituição, permaneceriam vigentes, mas como normas infraconstitucionais.
    A desconstitucionalização não foi aceita no Brasil, de forma que a entrada em vigor de nova Constitucional revoga integralmente as disposições constitucionais anteriores. Não obstante, o poder constituinte originário, criador da nova Constituição, é ilimitado, o que permite que o texto da nova Carta preveja a desconstitucionalização. Assim, a desconstitucionalização poderia ter sido aceita no Brasil.

    Juliana Gama

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  92. Edu! Espero poder voltar aqui em breve para dar meu depoimento de aprovada na DPU!

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  93. O fenômeno da desconstitucionalização está disposto dentro do estudo do poder constituinte, sendo que quando se realiza o poder constituinte originário, que é independente e autônomo em relação ao ordenamento jurídico, a constituição federal anterior pode ser tratada de duas formas: perde sua vigência ou torna-se lei com status infraconstitucional.
    Pois bem, o fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando a constituição anterior passa a possuir status de lei infraconstitucional, assim ela permanece vigente no ordenamento jurídico, mas perde seu status de constituição federal.
    Outrossim, a desconstitucionalização deve vir expressa no texto da constituinte, razão pela qual atualmente no Brasil tal fenômeno não é aceito, pois a CF/88 revogou o texto anterior e não realizou sobre ele nenhuma recepção.
    Salienta-se que seria possível a desconstitucionalização desde que a CF/88 tivesse expressamente previsto tal fenômeno.

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  94. O fenômeno da desconstitucionalização se caracteriza pela possibilidade de diante da promulgação de uma nova constituição, recepcionar-se matérias previstas no ordenamento constitucional anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, com o status de norma infraconstitucional.
    Ou seja, o termo desconstitucionalização se dá em virtude da perda do status constitucional de tais matérias, que passariam a vigorar no novo ordenamento jurídico como normas infraconstitucionais.
    Tal fenômeno não é atualmente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, vez que não há expressa previsão na Constituição Federal de 1988 acerca de tal possibilidade.
    Cabe ressaltar que por ser o poder constituinte originário ilimitado, poderia o mesmo ter previsto expressamente a desconstitucionalização na CRFB caso desejassem.

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  95. Este comentário foi removido pelo autor.

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  96. Inicialmente, ‘sine qua non’ diferenciar o fenômeno da ‘recepção constitucional’ do fenômeno da ‘desconstitucionalização’; sendo aquele um fenômeno automático advindo do poder constitucional originário, e, que tem o viés de evitar um vácuo legislativo. Adentrando na questão da desconstitucionalização, temos que essa teoria, atualmente, não é aceita no Brasil. A desconstitucionalização, segundo a doutrina constitucionalista não trata de fenômeno automático, logo, para que ocorra efetivamente, deverá advir expressamente de uma opção do poder constituinte originário que inaugura nova ordem jurídica. O fenômeno constitucional em questão consiste em expressa disposição que prevê que as normas constitucionais da Carta Política anterior serão recebidas pela nova Constituição, mas como leis de força infraconstitucional, e, desde que sejam materialmente compatíveis com a nova constituição. Trata-se, de uma opção advinda do poder constituinte, que, segundo entende a doutrina se encontra em dormência, vindo a se manifestar quando há um estado de ruptura político-jurídica e faz inaugurar uma nova ordem normativa, que escolherá ou não a desconstitucionalização.

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  97. Se possível, em meu comentário anterior, favor desconsiderar a expressão "pela via de repristinação".

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  98. Se entende por fenômeno de desconstitucionalização a ocorrência da previsão de normas constitucionais, estabelecidas numa constituição anterior, numa constituição vigente.

    As normas da constituição anterior, se revigoradas pela contemporânea, terão status infraconstitucional.

    De origem francesa, no Brasil não há desconstitucionalização, tendo em vista que o constituinte assim não estatuiu na carta de 1988, sendo que poderia assim estabelecer uma vez que é inicial, autônomo e ilimitado juridicamente.

    Como a não aplicação do instituto não se trata de cláusula pétrea, o constituinte derivado pode estabelecê-lo, via emenda constitucional, respeitando os limites impostos pelo poder constituinte originário.

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  99. O fenômeno da desconstitucionalização faz parte do Direito Constitucional Intertemporal.
    Estudo este que é imprescindível para compreender a vigência da nova ordem constitucional.
    À luz da teoria da desconstitucionalização, sendo as normas da constituição anterior materialmente constitucional, serão elas revogadas, já as normas formalmente constitucionais serão recepcionadas como normas infraconstitucionais se o seu conteúdo for compatível com a nova Constituição.
    A tese da desconstitucionalização foi explorada por Esmein, partindo da concepção política da constituição proposta por Carl Schmitt, que consiste, brevemente, na distinção “Constituição e lei constitucional”, sendo a Constituição uma decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte e as leis constitucionais normas constantes no documento constitucional que não possui a mesma natureza daquela.
    Por fim, cumpre destacar que tal fenômeno só será possível se vier expressamente previsto na Nova Constituição. Situação esta que não ocorreu com a Constituição Brasileira vigente, sendo atualmente inaplicada em nosso sistema jurídico.

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  100. Concebida pela doutrina francesa, a desconstitucionalização é um fenômeno de direito intertemporal por meio do qual as normas da Constituição revogada devem permanecer em vigor com o advento de uma nova ordem jurídica constitucional, porém tendo a partir de então status de normas infraconstitucionais. Para que tal dinâmica aconteça é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) referidas normas não podem contrariar a nova Constituição; e b) o poder constituinte originário deve admitir expressamente esse fenômeno, em respeito à segurança jurídica.
    No Brasil, referido instituto não foi aceito pela Constituição de 1988 em relação às normas daquela de 1967-69. Contudo, nada impediria que o fosse, uma vez que o poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, bastando apenas a observância dos requisitos supramencionados.

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  101. A desconstitucionalização é fenômeno por meio do qual as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem jurídica com status de norma infraconstitucional. Ou seja, a norma anteriormente constitucional, desde que compatível, ingressa no novo ordenamento com caráter de norma infralegal (lei ordinária ou complementar).
    Nessas situações, há uma queda da hierarquia da norma, que antes era formal e materialmente constitucional, tornando-se apenas materialmente constitucional, porque recepcionada como norma de hierarquia inferior.
    A Constituição Federal de 1988 não adotou a desconstitucionalização. Porém, como o Poder Constituinte originário é ilimitado, nada impede a sua instituição, desde que esta ocorra de forma expressa.

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  102. Por desconstitucionalização entende-se o fenômeno pelo qual uma norma inserida na Constituição anterior é recepcionada pela nova ordem constitucional com status de norma formalmente infraconstitucional.
    Assim, a denominação “desconstitucionalização” se dá em razão de verdadeira queda hierárquica da norma constitucional que, com a promulgação da nova Constituição e desde que materialmente compatível com a mesma, é recepcionada com status de lei, podendo, portanto, ser modificada ou revogada por outras normas também infraconstitucionais.
    A Constituição Federal de 1.988 não adotou o fenômeno da desconstitucionalização em seu texto, motivo pelo qual pode-se afirmar que atualmente ele não é aceito no Brasil. Contudo, tendo em vista o caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário, nada obsta que no texto de uma nova Constituição seja possível tal fenômeno, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

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  103. A desconstitucionalização é fenômeno atrelado à temática da lei constitucional no espaço e se verifica quando, diante do surgimento de uma nova constituição, as normas constitucionais outrora existentes que, não forem incompatíveis com a nova ordem, permanecem vigentes, perdendo, contudo, o seu caráter de norma constitucional, passando a ser tratadas como meras normas infraconstitucionais.
    A desconstitucionalização não é admitida pelo STF, que entende que a edição de uma nova constituição implica na ab-rogação da carta anterior, sendo possível, contudo, que alguma norma seja expressamente ressalvada.

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  104. A desconstitucionalização é fenômeno atrelado à temática da lei constitucional no espaço e se verifica quando, diante do surgimento de uma nova constituição, as normas constitucionais outrora existentes que, não forem incompatíveis com a nova ordem, permanecem vigentes, perdendo, contudo, o seu caráter de norma constitucional, passando a ser tratadas como meras normas infraconstitucionais.
    A desconstitucionalização não é admitida pelo STF, que entende que a edição de uma nova constituição implica na ab-rogação da carta anterior, sendo possível, contudo, que alguma norma seja expressamente ressalvada.

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  105. Se entende por Desconstitucionalização o fenômeno de Direito Intertemporal no qual certos dispositivos da Constituição anteriormente vigente preservam imperatividade diante da nova ordem instituída pelo Poder Constituinte Originário. Hans Kelsen apontava a incompatibilidade do fenômeno com a pretensão de supremacia da nova Constituição. A doutrina tradicionalmente diferencia a Desconstitucionalização da Recepção Material, em que há preservação parcial da Constituição anterior ainda nesse patamar de excelência jurídica. Carl Schmitt distinguia a Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais (dispositivos normativos apenas formalmente constitucionais), sendo estas passíveis de Desconstitucionalização e, portanto, com recebidas com força de lei. No Brasil, Pontes de Miranda e José Afonso da Silva sustentam-lhe a existência diante dos seguinte pressupostos: A) Revogação da Constituição anterior; B) Existência de dispositivos apenas formalmente constitucionais no diploma revogado; C) Plena compatibilidade com o nova Constituição. Finalmente, o STF já afirmou que a presunção é a revogação global da Constituição anterior, admitindo-se a Desconstituicionalização exclusivamente de modo expresso, embora historicamente o fenômeno já tenha ocorrido durante a ditadura militar, com os sucessivos atos institucionais.

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  106. Se entende por Desconstitucionalização o fenômeno de Direito Intertemporal no qual certos dispositivos da Constituição anteriormente vigente preservam imperatividade diante da nova ordem instituída pelo Poder Constituinte Originário. Hans Kelsen apontava a incompatibilidade do fenômeno com a pretensão de supremacia da nova Constituição. A doutrina tradicionalmente diferencia a Desconstitucionalização da Recepção Material, em que há preservação parcial da Constituição anterior ainda nesse patamar de excelência jurídica. Carl Schmitt distinguia a Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais (dispositivos normativos apenas formalmente constitucionais), sendo estas passíveis de Desconstitucionalização e, portanto, com recebidas com força de lei. No Brasil, Pontes de Miranda e José Afonso da Silva sustentam-lhe a existência diante dos seguinte pressupostos: A) Revogação da Constituição anterior; B) Existência de dispositivos apenas formalmente constitucionais no diploma revogado; C) Plena compatibilidade com o nova Constituição. Finalmente, o STF já afirmou que a presunção é a revogação global da Constituição anterior, admitindo-se a Desconstituicionalização exclusivamente de modo expresso, embora historicamente o fenômeno já tenha ocorrido durante a ditadura militar, com os sucessivos atos institucionais.

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  107. A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Em outras palavras, significa tornar infraconstitucional, na vigência da nova Constituição, uma norma constitucional.
    No Brasil, o fenômeno da desconstitucionalização não é regra geral. Não obstante, o constituinte pode, caso repute necessário, consubstanciá-la de maneira inequívoca e em texto expresso.
    Logo, a desconstitucionalização poderá ser percebida quando a nova Constituição expressamente assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário, do ponto de vista jurídico, ilimitado (não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com algumas ressalvas) e autônomo (a estruturação da nova constituição será determinada por quem exerce o poder constituinte originário).
    Cite-se, como exemplo, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de 1967: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

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  108. A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Em outras palavras, significa tornar infraconstitucional, na vigência da nova Constituição, uma norma constitucional.
    No Brasil, o fenômeno da desconstitucionalização não é regra geral. Não obstante, o constituinte pode, caso repute necessário, consubstanciá-la de maneira inequívoca e em texto expresso.
    Logo, a desconstitucionalização poderá ser percebida quando a nova Constituição expressamente assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário, do ponto de vista jurídico, ilimitado (não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com algumas ressalvas) e autônomo (a estruturação da nova constituição será determinada por quem exerce o poder constituinte originário).
    Cite-se, como exemplo, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de 1967: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

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  109. O Fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando a nova constituição recepciona algumas normas da constituição anterior conferindo a elas status infraconstitucional. Atualmente ela não é aceita no Brasil vez que a atual magna carta em nada dispôs sobre o assunto. Mas sim, ela poderia ter sido aceita desde que houvesse determinação expressa nesse sentindo. Em outras palavras, embora não houvesse nenhum empecilho, a Constituição atual optou por não aderir ao fenômeno vez que este só ocorre quando houver indicação expressa do Poder Constituinte Originário.

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  110. Segundo a teoria da desconstitucionalização, as normas constitucionais não reproduzidas pela Constituição posterior não desaparecem do ordenamento jurídico, na medida em que são recepcionadas como norma infraconstitucional.
    É certo que o Brasil não adotou essa teoria, de modo que as regras da Constituição anterior, as quais não foram mantidas pela atualmente em vigor, não possuem qualquer status normativo.
    Vale dizer, por fim, que, sendo amplo o poder constituinte originário, nada impediria que a própria Constituição encampasse o instituto da desconstitucionalização ao trazer em seu bojo previsão nesse sentido, o que, entretanto, não ocorreu no caso brasileiro.

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  111. Trata-se de fenômeno que tem lugar na hipótese de sucessão de constituições, pelo qual as normas da constituição anterior permaneceriam em vigor na nova ordem constitucional, todavia com status de norma legal infraconstitucional, desde que materialmente compatíveis. Para aqueles que a defendem, a desconstitucionalização teria maior aplicabilidade direcionada às normas apenas formalmente constitucionais inseridas no texto constitucional anterior. Segundo a doutrina majoritária, esse instituto não tem lugar na atual ordem constitucional do Brasil. Sustenta-se que poderia ter sido aceito apenas mediante expressa disposição constitucional.

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  112. Entende-se por desconstitucionalização a possibilidade que normas contidas em Constituição anterior continuem validas após a entrada em vigor de uma nova Constituição. Tais normas permaneceriam validas gozando de status infraconstitucional. Para que isso ocorra é necessário que o Poder Constituinte originário delibere nesse sentido, de forma expressa. Tal fenômeno não ocorreu no Brasil com a entrada em vigor da Constituição de 1988, mas poderia ter ocorrido se tivesse havido deliberação expressa por parte do Poder Constituinte Originário. Outrossim, cabe frisar que, no Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas anteriores a nova Constituição, se compatíveis com esta, devem ser recepcionadas, ou, se incompatíveis, revogadas por falta de recepção. Ressalte-se, ainda, que as normas anteriores a nova Constituição não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, embora possam ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

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  113. Entende-se por desconstitucionalização a possibilidade que normas contidas em Constituição anterior continuem validas após a entrada em vigor de uma nova Constituição. Tais normas permaneceriam validas gozando de status infraconstitucional. Para que isso ocorra é necessário que o Poder Constituinte originário delibere nesse sentido, de forma expressa. Tal fenômeno não ocorreu no Brasil com a entrada em vigor da Constituição de 1988, mas poderia ter ocorrido se tivesse havido deliberação expressa por parte do Poder Constituinte Originário. Outrossim, cabe frisar que, no Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas anteriores a nova Constituição, se compatíveis com esta, devem ser recepcionadas, ou, se incompatíveis, revogadas por falta de recepção. Ressalte-se, ainda, que as normas anteriores a nova Constituição não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, embora possam ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

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  114. O Fenômeno da desconstitucionalização está intrinsecamente relacionado com o advento de uma nova ordem constitucional em um Estado.
    Com efeito, pode ser definido como a permanência, no ordenamento jurídico, das normas da Constituição anterior, mesmo com a promulgação de uma nova Carta Fundamental, porém com novo status, qual seja, de legislação infraconstitucional.
    A doutrina Majoritária entende que o mencionado instituto não é aceito no Brasil, tendo em vista que o surgimento de uma constituição ocasiona a completa revogação da anterior, inviabilizando a recepção de suas normas.
    Contudo, ressalte-se que alguns doutrinadores entendem que seria possível o fenômeno da desconstitucionalização ordenamento jurídico pátrio, desde que expressamente determinado pelo Legislador Constituinte Originário no momento da elaboração da nova Carta Magna.


    Carlos Frederico de Araujo Leite

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  115. A desconstitucionalização é fenômeno que ocorre quando uma nova Constituição admite a recepção das normas da constituição anterior, rebaixando-a a categoria infraconstitucional. Assim as regras constitucionais anteriores permanecem vigentes no ordenamento jurídico pátrio, porém, com força normativa de lei ordinária, perdendo a sua hierarquia. No Brasil esta teoria não é abarcada na atualidade, porém é pertinente mencionar que como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impediria que no texto da nova carta magna este previsto este instituto, desde que seus termos sejam expressos e objetivos nesse sentido, de modo a contemplar a desconstitucionalização da norma anterior.
    Vale salientar que este instituto é adotado em alguns países do mundo, à exemplo de Portugal.
    Por sua vez, a Constituição brasileira de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada, apesar de, conforme acima mencionado, poderia ser perfeitamente cabível, bastando a opção do constituinte nesse sentido.

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  116. O fenômeno da desconstitucionalização diz respeito à mudança de status de normas constitucionais para normas meramente legais em casos de advento de uma constituição. Em outras palavras, trata-se da possibilidade de normas antes de caráter constitucionais, ao se instalar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição, perderem essa qualidade e serem recepcionadas como infraconstitucionais. Para que haja a desconstitucionalização, é necessário que isso seja previsto pela nova constituição de forma expressa, apontando-se com precisão as normas em questão.
    No que tange à ocorrência do fenômeno no Brasil, não há registro dele na história das constituições do país. Entretanto, em princípio, ele poderia ocorrer, bastando que se atente ao requisito mencionado – prevê-lo expressamente. Mesmo assim, ele seria de difícil ocorrência, uma vez que a norma ordem jurídica que se instaura rompe totalmente com a antiga, sendo essa uma das características do poder constituinte originário. Pode-se afirmar ainda que, diferente das constituições brasileiras, a Constituição do Estado de São trouxe previsão do fenômeno em seu texto, assim como, em se tratando de direito alienígena, a Constituição Portuguesa também o fez.
    Fernanda M.

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  117. A desconstitucionalização é um fenômeno relacionado à mudança de Constituições em um determinado ordenamento jurídico e consiste na alteração da hierarquia de uma norma prevista na Constituição anterior. Determinada norma, anteriormente possuidora de status constitucional, é recepcionada pela nova constituição com status infraconstitucional. É dizer: Norma constitucional A, em razão de sua compatibilidade com a nova constituição, será recepcionada. Não obstante a recepção, seu status será alterado, proporcionando uma mudança em sua hierarquia: antes constitucional, agora infraconstitucional.
    Atualmente no Direito Brasileiro o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito, em razão de ausência de previsão expressa na Constituição de 1988. Com isso, podemos entender que há no ordenamento jurídico pátrio um requisito implícito: não admite-se a desconstitucionalização tácita, sem previsão expressa. Logo, no que pese a atual não aceitação, este fenômeno poderia perfeitamente existir caso houvesse previsão para o mesmo. Assim, por exemplo, todas as normas da Constituição de 1967 que fossem compatíveis com a Constituição de 1988 seriam recepcionadas com status infraconstitucional.

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  118. O fenômeno da desconstitucionalização insere no estudo do Direito Constitucional intertemporal. Ora, a manifestação do Poder Constituinte Originário implicará consequências para o mundo jurídico, já que não só a Constituição anterior (revogada), como também as normas editadas em momento temporal antecedente sofrerão significativa influência ante à superveniência da norma constitucional. A pergunta que se faz é a seguinte: como ficarão as normas infraconstitucionais editadas ao tempo da Constituição anterior, subsistirão ou serão extirpadas do ordenamento jurídico? Ou ainda, qual a posição jurídica que assumirá a Constituição? Esse e outros questionamentos suscitam a compreensão e reflexão de 3 institutos, que, direta ou indiretamente, se mostram indissociavelmente imbricados entre si. Trata-se dos fenômenos da recepção, repristinação e desconstitucionalização. A recepção ocorre quando a norma infraconstitucional anterior guarda relação de compatibilidade material com a nova Constituição, recebendo dela o seu novo fundamento de validade. Por repristinação, entende-se o restabelecimento da norma revogada em razão da revogação da norma revogadora. Ela é vedada pela LINDB (art. 2, §3º), salvo quando a própria lei revogadora dispuser expressamente a respeito. Por fim, fala-se em desconstitucionalização o processo que reduz a condição da norma constitucional imediatamente anterior ao status de norma legal, com o único objetivo de permitir a sua recepção pela nova Constituição. À evidência, para que seja admitida a desconstitucionalização, impõe-se a previsão expressa no novo texto.

    MATEUS PIERONI SANTINI

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  119. Vivianne S. Martins Novaes16 de janeiro de 2018 às 06:36

    Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional vigente, permanecem em vigor, contudo, com status de lei infraconstitucional. Ou seja, verifica-se que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem constitucional com status de norma ordinária.
    Tal fenômeno, como regra, não é verificado no Brasil, sendo que poderá ser verificado caso o Poder Constituinte Originário expressamente assim o preveja, posto que tal poder é ilimitado e autônomo.
    Logo, é possível a ocorrência do fenômeno da desconstitucionalização no cenário jurídico brasileiro, desde que, previsto de forma expressa e inequívoca por uma nova constituição, através de um Poder Constituinte Originário.

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  120. Com o surgimento de uma nova Constituição na ordem jurídica surgem vários aspectos no tocante ao direito intertemporal.
    Um dos possíveis fenômenos decorrentes dessa ruptura jurídica é a Desconstitucionalização. Esta consiste em manter em vigor as normas da Constituição pretérita materialmente compatíveis com a nova ordem jurídica, contudo, referidas normas perdem o status Constitucional e adquire status infraconstitucional.
    Assim dois são os pontos centrais do instituto: as normas da Constituição anterior devem ser materialmente compatíveis com a nova Constituição e a natureza jurídica passa a ser de norma infraconstitucional.
    Em regra o instituto não tem aplicabilidade no Brasil. Contudo, em razão das características do poder constituinte originário, o qual é juridicamente ilimitado, autônomo e incondicionado, é possível que ocorra, desde que mediante previsão expressa na nova Constituição.
    (Tiago)

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  121. O fenômeno da Desconstitucionalização é aquele no qual as normas de uma constituição anterior (pretérita) são recebidas pelo novo ordenamento constitucional que lhe atribui um status infraconstitucional, ou seja, mero status legal.
    O ordenamento jurídico brasileiro não adota o fenômeno da desconstitucionalização, apesar deste ser aceito em outros países mundo afora.
    O fenômeno da desconstitucionalização apesar de não aceito no Brasil, poderia ter sido aceito caso a Constituição da República de 1988, por exemplo, o adotasse. Faz-se tal afirmação, pois para que o fenômeno seja aceito deve ocorrer expressa determinação pelo Poder Constituinte Originário.

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  122. A Constituição da República Federativa do Brasil possui normas materialmente constitucionais, que seriam aquelas que tratam de organização do estado, divisão dos poderes, etc. Assim como também se encontram na Constituição normas apenas formalmente constitucionais, que não tratam de assuntos tipicamente constitucionais. Como exemplo, a escola Dom Pedro II.
    O fenômeno da desconstitucionalização aconteceria com o advento de uma nova ordem constitucional, quando então as normas apenas formalmente constitucionais seriam realocadas para a legislação infraconstitucional. Tal fenômeno não é aceito no Brasil. Quando uma nova Constituição é promulgada, a anterior é totalmente revogada, sendo impossível a desconstitucionalização, em respeito ao Poder Constituinte.

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  123. Os doutrinadores defensores da desconstitucionalização entendem que a entrada em vigor de uma nova Constituição não implica revogação global automática da Constituição anterior. Dessa forma, ter-se-ia que verificar cada dispositivo da Constituição anterior, observando quais seriam compatíveis com a nova Constituição, devendo estes serem recepcionados como normas infraconstitucionais; e os que não seriam compatíveis, os quais estariam revogados pela nova Constituição. Assim, na medida em que estes dispositivos compatíveis são recepcionados como uma lei infraconstitucional, poderão ser revogados por simples lei ordinária, passando por um processo de desconstitucionalização, pois perderiam seu caráter de normas constitucionais ingressando no ordenamento como leis ordinárias. No Brasil o posicionamento dominante, defendido também pelo STF, é pela não aceitação da desconstitucionalização. Destaque-se que a desconstitucionalização também não foi prevista pela CRFB. Entretanto, tal previsibilidade seria possível, indicando quais dispositivos seriam aceitos expressamente, pelo fato na nova Constituição ser orientada pelo poder constituinte originário, considerado juridicamente ilimitado.
    Mariana Sousa Magalhães

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  124. Quando as normas da Constituição anterior, por sua compatibilidade com a nova ordem, passam a ser admitidas como normas infraconstitucionais, ou seja, são recepcionadas com status de lei infraconstitucional, ocorre o fenômeno da desconstitucionalização. Em regra, a desconstitucionalização não é aplicada atualmente no Brasil. Contudo, poderia ser aceita caso houvesse disposição expressa em novo texto constitucional, pelo exercício do poder constituinte originário, dotado de autonomia e ilimitado, podendo, assim, prever a possibilidade de desconstitucionalização.

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  125. A chamada “desconstitucionalização”, que tem sua origem gravada na França, se constitui em fenômeno pelo qual uma norma, destacando-se do status constitucional, passa a ser alocada junto às normas de status infraconstitucional. É dizer em outras palavras, que o Poder Constituinte originário pode estabelecer que determinadas normas constitucionais da ordem constitucional que está em processo de ruptura, deixarão de possuir status constitucional, e passarão a ser reguladas por lei ordinária, por exemplo.
    Atualmente e, regra geral, no Brasil não há a verificação de tal fenômeno na Constituição Federal. Entretanto, é possível que o Poder Constituinte, ao estabelecer uma nova ordem constitucional, possa valer-se do fenômeno vertente, já que tal poder é ilimitado e autônomo.
    Deveras, a utilização do fenômeno da desconstitucionalização pelo Poder Constituinte originário deverá ser expresso, com conteúdo inequívoco.

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  126. O fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando na promulgação de uma nova Constituição deixam de existir algumas normas constantes na Constituição anterior. Assim, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, tais normas serão recepcionadas não mais com status constitucional, mas infraconstitucional.

    Entende-se como requisito, para que haja a aplicação de tal fenômeno, que a nova Constituição faça previsão expressa nesse sentido. Ou seja, é o Poder Constituinte Originário quem deve tomar tal decisão. Face a isso, o Poder Constituinte de 1987/1988 optou pela impossibilidade da desconstitucionalização no Brasil, pois não há qualquer previsão na Carta Magna. Tal decisão se mostra lógica e sistemática, tendo em vista que a Carta de 1988 vem para redemocratizar o país, suplantando as arbitrariedades jurídicas e fáticas do período anterior.

    Por fim, convém destacar que este fenômeno não deve ser confundido com a recepção e a repristinação. A primeira refere-se à adoção pela Constituição de leis vigentes em períodos anteriores a sua promulgação, desde que compatíveis com a Carta atual. É uma maneira de evitar a edição de centenas de novas leis infraconstitucionais. Já a repristinação ocorre com a restauração de lei que havia sido revogada pela Constituição anterior, voltando a ter eficácia sob a nova Constituição.

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  127. A desconstitucionalização consiste na recepção como normas infraconstitucionais das normas constitucionais então vigentes quando do advento de uma nova constituição, desde que materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Quanto à sua aceitação no Brasil, o fenômeno da desconstitucionalização tácita não é admitido, de forma que as normas constitucionais são globalmente revogadas com a elaboração de uma nova Constituição.

    Por outro lado, o fenômeno da desconstitucionalização poderia ser, sim, aceito, considerando que uma das características do Poder Constituinte Originário é ser ilimitado juridicamente (noção que atualmente é questionada, dentre outros, por Daniel Sarmento), ele poderia determinar a desconstitucionalização expressa de determinadas normas constitucionais, que passariam a ostentar status infraconstitucional, como foi feito na Constituição de Portugal.

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  128. A desconstitucionalização é um fenômeno que está inserido na matéria de Direito Constitucional intertemporal. Significa a recepção, pela nova Constituição, das normas da Constituição revogada que lhe sejam compatíveis, mas com status infraconstitucional.

    Por uma questão de fundamento lógico, tal fenômeno só pode ocorrer de maneira expressa, ou seja, a nova Constituição deve prever expressamente quais as normas da Constituição anterior permanecerão vigentes, sendo que é possível a ocorrência de desconstitucionalização parcial (apenas algumas normas) ou total (recepção de toda Constituição anterior).

    Na CF/88 não há qualquer referência com relação às normas das Constituições de 67 e 69. Assim, muito embora pudesse ter ocorrido no Brasil, por falta de previsão expressa, atualmente não temos o fenômeno da desconstitucionalização, de modo que as normas das Constituições anteriores encontram-se revogadas.

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  129. O fenômeno da Desconstitucionalização consiste na hipótese em que, normas expressamente previstas na constituição anterior, com o advento de uma nova Assembleia Constituinte, e consequentemente, a promulgação de uma nova Constituição, as normas compatíveis seriam rebaixadas para a legislação ordinária.
    Insta ressaltar, contudo, que tal instituto não é atualmente aceito no Brasil em virtude do silêncio eloquente da Constituição Federal de 1988 quanto ao tema.
    Por outro lado, nada impede que tal instituto venha a ser aceito, desde que seja trazido expressamente quando do surgimento de uma nova constituinte.

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  130. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na possibilidade de ao ser promulgada nova Constituição, esta contenha previsão expressa de recepção da constituição revogada como norma infraconstitucional.
    Atualmente, no Brasil, referido fenômeno não é possível, ante a ausência de previsão na Constituição Federal em vigência, em razão de não ter o Poder Constituinte Originário disposto a respeito.
    Outrossim, cumpre salientar que, em havendo a constituição de um novo Poder Constituinte para a confecção de uma nova lei constitucional, e sendo este poder ilimitado, é possível que haja a previsão constitucional de recepção da Constituição Federal ora em vigência, como norma infraconstitucional, pela nova ordem post

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  131. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na possibilidade de ao ser promulgada nova Constituição, esta contenha previsão expressa de recepção da constituição revogada como norma infraconstitucional.
    Atualmente, no Brasil, referido fenômeno não é possível, ante a ausência de previsão na Constituição Federal em vigência, em razão de não ter o Poder Constituinte Originário disposto a respeito.
    Outrossim, cumpre salientar que, em havendo a constituição de um novo Poder Constituinte para a confecção de uma nova lei constitucional, e sendo este poder ilimitado, é possível que haja a previsão constitucional de recepção da Constituição Federal ora em vigência, como norma infraconstitucional, pela nova ordem post

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  132. Inicialmente, verifica-se que o fenômeno da desconstitucionalização está relacionado ao assunto das normas constitucionais no tempo, ou seja, qual o tratamento dado às normas constitucionais quando do surgimento de uma nova constituição.
    Assim, cada dispositivo da Constituição passada seria analisado, a fim de verificar quais conflitariam com a nova ordem constitucional e quais seriam compatíveis com ela. Realizada a análise da compatibilidade, os dispositivos incompatíveis seriam considerados revogados e os compatíveis seriam considerados recepcionados, mas na condição de leis comuns, com status de normas infraconstitucionais.
    Todavia, importa consignar que a desconstitucionalização não é aceita atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
    Porém, cabe salientar que o referido fenômeno poderia ter sido aceito, caso a Constituição Federal de 1988 tivesse estabelecido, expressamente, essa opção, desde que não contrariasse o seu texto. Assim, conclui-se que a desconstitucionalização, embora não adotada atualmente, pode ser consagrada, desde que seja feita de modo expresso, seja para artigos determinados seja de forma genérica.

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  133. Inicialmente, é importante esclarecer que a Constituição Federal é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, assim sendo, nenhum ato jurídico é válido se com ela for incompatível.
    Dessa forma, surgiu a teoria da desconstitucionalização, que estabelece a possibilidade de manutenção de certos dispositivos da constituição que perde a validade, contudo, adquirem nova roupagem, perdendo a condição de norma constitucional e passando a terem status de normas ordinárias.
    Em regra, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito no Brasil, todavia, poderá ser válido quando a nova constituição de forma expressa e clara assim o prever.



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  134. A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas contidas em anterior constituição, uma vez compatíveis com a nova ordem constitucional, podem ser recepcionadas com o status de norma infraconstitucional ou ordinária.

    Em sendo matéria de direito intertemporal de normas constitucionais, este fenômeno somente pode ser fruto do poder constituinte originário, devendo, portanto, estar previsto expressa e inequivocamente pela nova constituição.

    Diante disso, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito atualmente no Brasil, pois não está previsto na Constituição Federal de 1988.

    Não obstante, tal fenômeno poderia ter sido aceito no Brasil, caso esta fosse a opção do legislador constituinte de 1988. Neste sentido, eventual nova constituição poderá prevê-lo, caso expressamente assim o requerer.

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  135. O fenômeno da desconstitucionalizacao consiste na recepção das normas da Constituição anterior compatíveis com a nova ordem constitucional, mas com status infraconstitucional. O mencionado fenômeno não é aceito no Brasil, como regra geral, mas poderia ter ocorrido se previsto expressamente e inequivocamente na Constituição Federal atual, já que o poder Constituinte Originário, sendo ilimitado e autônomo, poderia prever a desconstitucionalizaco das normas da Constituição anterior.

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  136. Desconstitucionalização é o fenômeno jurídico em que, após o advento de uma nova Constituição, os dispositivos da Constituição anterior passam a vigorar com o status de normas infraconstitucionais. Tal fenômeno não é aceito atualmente no Brasil, isso porque prevalece o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 revogou inteiramente a Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda 01/1969. Não obstante, seria juridicamente possível o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil caso houvesse previsão expressa nesse sentido no texto da nova Constituição.

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  137. O termo “desconstitucionalização” possui dois significados. Em uma primeira acepção é um tema afeito ao Direito Constitucional Intertemporal e se traduz no instituto jurídico por meio do qual uma norma constitucional anterior é mantida em vigor pelo novo ordenamento jurídico-constitucional com o status de norma infraconstitucional. Em uma segunda acepção, relaciona-se com a parte flexível de uma constituição semirrígida e se manifesta quando o constituinte retira a supremacia de certos dispositivos da constituição em vigor, os quais poderão ser modificados sem as anteriores formalidades especiais.
    No Brasil, constata-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a tese da desconstitucionalização, salvo por expressa disposição constitucional. Isso se dá porque uma nova constituição inaugura um sistema jurídico, não se devendo perquirir quais preceitos constitucionais anteriores teria o poder constitucional originário mantido em vigor.
    Nada obstante, ressalta-se que, apesar de não ser admitida atualmente, poderia o constituinte ter aceito a desconstitucionalização, desde que fizesse expressamente, dado que o poder constituinte não possui essa limitação. Nesse sentido, por exemplo, o poder constituinte originário chegou até mesmo a recepcionar transitorialmente normas do Sistema Tributário Nacional da Constituição de 1967 por meio do artigo 34 do ADCT, o que é fazer mais do que manter em vigor com o status de norma infraconstitucional.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  138. O termo “desconstitucionalização” possui dois significados. Em uma primeira acepção é um tema afeito ao Direito Constitucional Intertemporal e se traduz no instituto jurídico por meio do qual uma norma constitucional anterior é mantida em vigor pelo novo ordenamento jurídico-constitucional com o status de norma infraconstitucional. Em uma segunda acepção, relaciona-se com a parte flexível de uma constituição semirrígida e se manifesta quando o constituinte retira a supremacia de certos dispositivos da constituição em vigor, os quais poderão ser modificados sem as anteriores formalidades especiais.
    No Brasil, constata-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a tese da desconstitucionalização, salvo por expressa disposição constitucional. Isso se dá porque uma nova constituição inaugura um sistema jurídico, não se devendo perquirir quais preceitos constitucionais anteriores teria o poder constitucional originário mantido em vigor.
    Nada obstante, ressalta-se que, apesar de não ser admitida atualmente, poderia o constituinte ter aceito a desconstitucionalização, desde que fizesse expressamente, dado que o poder constituinte não possui essa limitação. Nesse sentido, por exemplo, o poder constituinte originário chegou até mesmo a recepcionar transitorialmente normas do Sistema Tributário Nacional da Constituição de 1967 por meio do artigo 34 do ADCT, o que é fazer mais do que manter em vigor com o status de norma infraconstitucional.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  139. Carol
    Com o advento de uma nova Constituição Federal, revoga-se Constituição anterior e inaugura-se uma nova ordem jurídica constitucional. Ocorre que, conforme o fenômeno da desconstitucionalização, normas da Constituição revogada permaneceriam com status infraconstitucional na nova ordem.
    O fenômeno da desconstitucionalização não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro atualmente, mas poderia ser aceito se houvesse previsão expressa na Constituição Federal de 1988, posto que o Poder Constituinte Originário é autônomo e ilimitado juridicamente.

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  140. A desconstitucionalização consiste na recepção de norma da Constituição revogada pela nova Constituição, porém, com o status infraconstitucional. Sob este entendimento, nem todas as normas constitucionais anteriores seriam revogadas pela nova Constituição, desde que estas normas fossem materialmente compatíveis com nova Constituição. A princípio, tal fenômeno não é aceito no Brasil, em razão da concepção majoritária de que com o advento de uma nova Constituição há uma ruptura total e completa com a ordem constitucional anterior, de modo que tão somente poderia ser recepcionada a legislação infraconstitucional materialmente compatível com a ordem constitucional inaugural. Sob esta concepção a Constituição da República de 1988 não adotou o fenômeno da desconstitucionalização. Por outro lado, tendo em vista o caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário nada impede que, mediante expressa previsão a este respeito, o fenômeno da desconstitucionalização fosse adotado, de modo que as normas constitucionais anteriores, materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, fossem recepcionadas como formalmente infraconstitucionais.

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  141. O fenômeno da desconstitucionalização ocorre pela manutenção das normas de uma Constituição revogada após a promulgação de uma nova Carta Magna, desde que haja compatibilidade entre a primeira com a segunda. Dessa maneira, por tal instituto, a nova Constituição não revogaria automaticamente todo o texto constitucional anterior, permanecendo válidos os dispositivos compatíveis, mas com status de norma infraconstitucional.
    Atualmente, o referido fenômeno não é aceito no ordenamento jurídico nacional, apesar de tal impossibilidade não ser absoluta. Isso porque, considerando-se que o poder constituinte originário é ilimitado, de modo que não se sujeita aos limites impostos pela ordem constitucional revogada, poderia a nova Constituição estabelecer que determinadas regras da Carta Magna revogada permaneceriam plenamente válidas.
    Assim, para que a desconstitucionalização fosse aceita, bastaria que o legislador constituinte inserisse na CF/1988 disposição acerca da recepção de determinada norma da Constituição anterior pelo novo ordenamento jurídico para que, com isso, ela fosse válida.

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  142. O fenômeno da desconstitucionalização ocorre pela manutenção das normas de uma Constituição revogada após a promulgação de uma nova Carta Magna, desde que haja compatibilidade entre a primeira com a segunda. Dessa maneira, por tal instituto, a nova Constituição não revogaria automaticamente todo o texto constitucional anterior, permanecendo válidos os dispositivos compatíveis, mas com status de norma infraconstitucional.
    Atualmente, o referido fenômeno não é aceito no ordenamento jurídico nacional, apesar de tal impossibilidade não ser absoluta. Isso porque, considerando-se que o poder constituinte originário é ilimitado, de modo que não se sujeita aos limites impostos pela ordem constitucional revogada, poderia a nova Constituição estabelecer que determinadas regras da Carta Magna revogada permaneceriam plenamente válidas.
    Assim, para que a desconstitucionalização fosse aceita, bastaria que o legislador constituinte originário inserisse na CF/1988 disposição acerca da recepção de determinada norma da Constituição anterior pelo novo ordenamento jurídico para que, com isso, ela fosse válida.

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  143. Em regra, a vigência de uma nova Constituição revoga todos os dispositivos da que fora sucedida, eis que ao Poder Constituinte Originário é conferida a possibilidade de fundar uma nova ordem jurídica. De outro lado, o fenômeno da desconstitucionalização excepciona tal regra, pois possibilita que normas formalmente constitucionais sejam recepcionadas pelo novo ordenamento com "status" de normas infraconstitucional, desde que, com ele, sejam compatíveis.
    Com efeito, a concepção política de constituição, preconizada por Carl Schmitt, aponta a existência de normas materialmente constitucionais, as quais tratam da forma de estado e competência dos poderes, temas que são obrigatoriamente revogados pelo Poder Constituinte Originário Transacional ou Revolucionário, porquanto debatidos de forma originária; já as normas formalmente constitucionais, que orbitam o restante da constituição (art. 242, § 2o., da CF), é que poderiam continuar vigentes.
    Atualmente, em que pese esse fenômeno não ter sido adotado pela Constituição de 1988, não há óbice para que se aperfeiçoe, desde que expressamente previsto no texto legal – ainda que parte da doutrina não o admita –, tal como o fez a CE/SP 67.

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  144. As dinâmicas e complexas relações políticas nos Estados organizados, envolvem disputas entre os grupos dominantes, desafiando a longevidade da Constituição Formal e escrita, criação do Poder Constituinte originário. O passado legislativo será superado ou recepcionado. Sobre o tema surge o fenômeno da desconstitucionalização. De origem francesa, segundo doutrinadores foi resultado da alternância de poder entre o deposto Bonaparte e o Novo Regime, onde aprovada nova Constituição Nacional, porém, sem garantir específicos direitos antes assegurados na constituição revogada. Após debates, a solução alcançada foi manter os mencionados direitos, mas como hierarquia de norma infraconstitucional.
    A CR/88 não possui cláusula neste sentido. Todavia, inserindo-se como norma constitucional, em tese, o Poder Constituinte Derivado poderá incluir tal fenômeno no ordenamento jurídico. Até porque, não irá adentrar na matéria do art. 60, parágrafo 4º CR/88. Claro, após o trâmite legislativo, próprio da Emenda.
    Muito grata. Simone da Motta Esteves

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  145. O fenômeno da desconstitucionalização consiste em um declínio hierárquico de norma anteriormente positivada no Texto Maior que, por alteração de seu status, passou a vigorar como norma infraconstitucional.
    No tocante a aceitação da desconstitucionalização pelo ordenamento jurídico brasileiro, doutrina majoritária afirma o fato de não estar expresso na Constituição da República o instituto não é aplicado no Brasil.
    Por fim, a desconstitucionalização poderá ser aceita caso a "nova constituição do Brasil", traga, por expresso, a aceitação do instituto.

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  146. A desconstitucionalização é fenômeno da dinâmica constitucional em que as normas da Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição com status de norma infraconstitucional. Não é admitido no ordenamento constitucional brasileiro, pois a Constituição Federal de 1.988 não fez previsão expressa de sua adoção, entretanto, o Poder Constituinte Originário, que é ilimitado, poderia ter providenciado sua adoção sem qualquer impedimento.

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  147. A desconstitucionalização é um fenômeno da teoria constitucional que pode ocorrer quando do advento de uma nova Constituição. A noção de desconstitucionalização foi desenvolvida por Carl Schmitt e decorre da diferenciação entre Constituição e leis constitucionais. Em linhas gerais, a desconstitucionalização permite que o antigo texto constitucional, em face da nova manifestação do poder constituinte originário que gerou uma nova constituição, seja recepcionado como legislação infraconstitucional, ao invés de ser revogado, como usualmente ocorre. Em suma, a desconstitucionalização permite a sobrevida de uma constituição, nada obstante o advento de uma nova ordem constitucional, só que com o novo status de legislação infraconstitucional. Como principal requisito a tal fenômeno, a doutrina aponta para a previsão expressa no novo texto constitucional.
    No Brasil, em que pese algumas vozes da doutrina, o entendimento do STF é cediço no sentido de que não se admitiu o fenômeno da desconstitucionalização na ordem constitucional da CF/88. Dessa feita, não há que se falar da sobrevida da CF/67 ou EC 1/69 no atual ordenamento.
    Impede ressaltar, entretanto, que a desconstitucionalização poderia ter sido admitida na CF/88 caso houvesse a previsão expressa no novo texto constitucional do fenômeno, estipulando que a constituição passada seria recepcionada na condição de lei ordinária e não revogada.

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  148. Inicialmente, oportuno mencionar que quando a ordem constitucional vigente não acompanha mais a sociedade ocorre a sua ruptura, também denominada de hiato constitucional, situação que ocasiona o ressurgimento do até então adormecido Poder Constituinte Originário (PCO) para a criação de um novo Estado – ordem constitucional – de acordo com a atual sociedade.
    Com efeito, com a elaboração de uma nova constituição pelo PCO, em regra, a antiga Constituição é inteiramente revogada (abrogação), ao contrário da legislação infraconstitucional que pode ser recepcionada ou não pela nova ordem constitucional. No entanto, existe doutrina que defende a possibilidade de a antiga Constituição ser recepcionada com status de lei infraconstitucional, fenômeno este denominado de desconstitucionalização, ou seja, a antiga Constituição passaria a ser uma lei ordinária na nova ordem jurídica.
    Por fim, registre-se que a desconstitucionalização não é aceita atualmente em nosso ordenamento jurídico, eis que não foi prevista pelo constituinte originário e, caso fosse prevista, poderia ser aceita, tendo em vista ser este um poder de fato, ilimitado juridicamente.

    Eduardo, sempre acompanho o blog e a superquarta me ajudou muito, ainda que eu não publique minhas resposta tento fazer a estruturação de como responderia. Espero participar mais esse ano e te agradecer pela minha aprovação na carreira fim, se Deus quiser.

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  149. O fenômeno da desconstitucionalização apresenta-se quando as normas da Constituição anterior permanecem vigentes, porém com o status de lei infraconstitucional e desde que não contrariem a nova ordem jurídica. A doutrina que defende o referido fenômeno admite a viabilidade de se manter em vigor determinados dispositivos da Constituição que não mais possui validade. Todavia, tais dispositivos perdem a roupagem de normas constitucionais, passando a adquirir o caráter de normas ordinárias. Desse modo, as normas da Constituição anterior são recepcionadas como norma infraconstitucional pela nova ordem estabelecida. Em regra, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito no Brasil. Contudo, tal fenômeno poderá ser verificado na ordem jurídica brasileira vigente quando a nova Constituição, de forma expressa, assim dispor, prevendo-o de maneira taxativa, uma vez que o poder constituinte originário é ilimitado e autônomo. É o caso da Constituição do Estado de São Paulo de 1967, a qual dispôs expressamente que os artigos da Constituição do mesmo estado referente ao ano de 1947 (Constituição anterior) que não a contrariassem, permaneciam vigentes, com o caráter de lei ordinária.

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  150. Meu comentário não constou :(
    Será que não enviei corretamente?
    Abraço!

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  151. O fenômeno da desconstitucionalização consiste em tema relacionado ao assunto das normas constitucionais no tempo. Trata, em síntese, da possibilidade de recepção das normas constitucionais cujo conteúdo for compatível uma nova
    Constituição que passa a viger.
    Assim, as normas que antes possuíam o status de normas constitucionais, com a superveniência da nova Carta Magna passariam à categoria normativa de leis infraconstitucionais. Daí porque o termo “desconstitucionalização”.
    A tese, que não foi adotada pela Constituição Brasileira de 1988, é defendida por uma corrente doutrinária minoritária, que se opõe à ideia predominante da revogação global da Constituição anterior pela superveniente.
    Embora não aceita no Brasil, a desconstitucionalização poderia ser admitida acaso houvesse previsão constitucional expressa, o que, todavia, não há.

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  152. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na possibilidade de que normas da Constituição anterior sejam recepcionadas pela nova ordem constitucional, mas com o status de normas infraconstitucionais.

    A teoria da desconstitucionalização, contudo, não é aceita pela maioria da doutrina, tampouco pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto prevalece o entendimento de que a Constituição anterior é inteiramente revogada.

    Ressalta-se, todavia, que caso assim desejasse o Poder Constituinte Originário – que é juridicamente ilimitado –, a desconstitucionalização poderia ter sido instituída expressamente na CF/88. Ademais, não há impedimento para que a nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, a exemplo do instituído no caput do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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  153. O fenômeno da desconstitucionalização consiste na possibilidade de que normas da Constituição anterior sejam recepcionadas pela nova ordem constitucional, mas com o status de normas infraconstitucionais.

    A teoria da desconstitucionalização, contudo, não é aceita pela maioria da doutrina, tampouco pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto prevalece o entendimento de que a Constituição anterior é inteiramente revogada.

    Ressalta-se, todavia, que caso assim desejasse o Poder Constituinte Originário – que é juridicamente ilimitado –, a desconstitucionalização poderia ter sido instituída expressamente na CF/88. Ademais, não há impedimento para que a nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, a exemplo do instituído no caput do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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  154. Desconstitucionalização refere-se ao fenômeno pelo qual determinada matéria deixa de ter assento constitucional, passando a ser disciplinada em norma de hierarquia inferior. Ao tratar do assunto, a doutrina faz referência à situação em que uma nova ordem constitucional deixa de tratar de determinadas matérias, as quais continuariam vigendo, porém com status normativo inferior. Nesses moldes, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito atualmente no Brasil, pois a atual constituição não fez ressalvas quanto à vigência de matérias não tratadas pelo novel texto de 1988. A doutrina assinala que se houvesse tratamento constitucional expresso da desconstitucionalização, tal fenômeno poderia ser aceito no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, há de se registrar que para Daniel Sarmento a Emenda Constitucional nº 40/2003 promoveu verdadeira desconstitucionalização do sistema financeiro, ao revogar parte das diretrizes constitucionais originariamente previstas, permitindo um tratamento infraconstitucional da matéria.

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  155. Desconstitucionalização refere-se ao fenômeno pelo qual determinada matéria deixa de ter assento constitucional, passando a ser disciplinada em norma de hierarquia inferior. Ao tratar do assunto, a doutrina faz referência à situação em que uma nova ordem constitucional deixa de tratar de determinadas matérias, as quais continuariam vigendo, porém com status normativo inferior. Nesses moldes, o fenômeno da desconstitucionalização não é aceito atualmente no Brasil, pois a atual constituição não fez ressalvas quanto à vigência de matérias não tratadas pelo novel texto de 1988. A doutrina assinala que se houvesse tratamento constitucional expresso da desconstitucionalização, tal fenômeno poderia ser aceito no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, há de se registrar que para Daniel Sarmento a Emenda Constitucional nº 40/2003 promoveu verdadeira desconstitucionalização do sistema financeiro, ao revogar parte das diretrizes constitucionais originariamente previstas, permitindo um tratamento infraconstitucional da matéria.

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  156. Fruto da concepção política de Constituição desenvolvida por Carl Schmitt, o fenômeno da desconstitucionalização ocorre em razão do surgimento de uma nova Constituição, esta na qual põe em xeque a constitucionalidade da Constituição anterior. O fenômeno é verificado em duas situações distintas. Na primeira, em se tratando da Constituição propriamente dita (ou normas materialmente constitucionais), será esta inteiramente revogada; por outro lado, as leis constitucionais cujo conteúdo for compatível à nova Constituição serão recepcionadas como leis infraconstitucionais. Ressalte-se que, para ocorrer a recepção, a norma constitucional deverá ser material e formalmente compatível com a Constituição revogada, e apenas materialmente compatível com a Constituição atual. A Constituição Federal de 1988 não conteve dispositivo prevendo a desconstitucionalização de quaisquer dispositivos da Constituição de 1969 (Emenda Constitucional 1/69). Maior parte da doutrina brasileira não aceita essa teoria, pois no Brasil a Constituição anterior é revogada inteiramente pela atual, o que é denominado por “revogação por normação”.

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  157. Fruto da concepção política de Constituição desenvolvida por Carl Schmitt, o fenômeno da desconstitucionalização ocorre em razão do surgimento de uma nova Constituição, esta na qual põe em xeque a constitucionalidade da Constituição anterior. O fenômeno é verificado em duas situações distintas. Na primeira, em se tratando da Constituição propriamente dita (ou normas materialmente constitucionais), será esta inteiramente revogada; por outro lado, as leis constitucionais cujo conteúdo for compatível à nova Constituição serão recepcionadas como leis infraconstitucionais. Ressalte-se que, para ocorrer a recepção, a norma constitucional deverá ser material e formalmente compatível com a Constituição revogada, e apenas materialmente compatível com a Constituição atual. A Constituição Federal de 1988 não conteve dispositivo prevendo a desconstitucionalização de quaisquer dispositivos da Constituição de 1969 (Emenda Constitucional 1/69). Maior parte da doutrina brasileira não aceita essa teoria, pois no Brasil a Constituição anterior é revogada inteiramente pela atual, o que é denominado por “revogação por normação”.

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  158. É o fenômeno através do qual as normas da constituição anterior continuariam a vigorar, não acarretando a revogação global da constituição anterior. Seria necessário o exame de cada dispositivo da constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam coma constituição antiga.
    Com esta análise os dispositivos que conflitarem, com a nova constituição, não serão recepcionados e os compatíveis seriam recepcionados, vigorando como leis infraconstitucionais.
    Todavia este instituto não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sendo entendimento do STF que a nova constituição deve substituir integralmente a anterior.
    O instituto poderia ser utilizado caso viesse estabelecido expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, no momento da elaboração da nova constituição.

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