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DÚVIDA DE CONCURSEIRO: PRECISO LER INFORMATIVOS DESDE JÁ?
Olá meus amigos bom dia!
Pois bem, a dúvida que recebi é a seguinte: "Boa noite Eduardo, tudo bem? Sou recém-formada e quero magistratura, então tenho 03 anos de estudos pela frente. A minha dúvida é: preciso ler informativos desde já?"
Pois bem, vocês sabem que ler informativos é fundamental para a aprovação para carreira fim, certo?
Mas, para quem está começando, não recomendo o início imediato de informativos por alguns motivos:
1- você vai estudar com material atualizado, logo os principais julgados já estarão em seu livro/aulas.
2- você ainda terá muitas dificuldades em ler os informativos, pois muito conteúdo você não terá conhecimento doutrinário básico.
INFORMATIVOS - DIZER O DIREITO - VERSÃO COMPLETA OU VERSÃO RESUMIDA + QUANTO TEMPO RETROAGIR NA LEITURA
Bom dia meus queridos.
Como andam os estudos? Espero que bem...
Sabem que informativos estudamos pelo Dizer o Direito, certo?
Não, nunca, jamais leiam direto do site do STF/STJ (se tem alguém que faz o trabalho difícil para vocês, por qual motivo vocês perderão o tempo lendo direto do site?). E mais, o trabalho do DIZER O DIREITO é espetacular, então podem confiar.
Mas vamos a dúvida: ler a versão resumida ou a versão completa?
O que acham?
INFORMATIVO 04/2019 DO TSE - ATENÇÃO PESSOAL DO DIREITO ELEITORAL
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO ELEITORAL, INFORMATIVOS, JURISPRUDENCIA, TSESeja o primeiro a comentar

Vamos
ao Informativo 04 de 2019 do TSE meu caros!
Prestação
de contas partidárias e constatação de gastos antieconômicos
A
autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral
fiscalize se o gasto realizado com recursos do Fundo Partidário é
manifestamente antieconômico.
Na
espécie, trata-se de prestação de contas apresentada por diretório nacional de
partido político relativa ao exercício financeiro de 2013.
O
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste
Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores
considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente
para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No
entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro
documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No
caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de
mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por
conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a
apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à
atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução
dos valores ao erário.
Prestação
de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em
21.3.2019.
INFORMATIVO TSE 02 DE 2019 - INFORMATIVOS COMENTADOS
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCAIU E VAI CAIR, DIREITO ELEITORAL, INFORMATIVOS, TSESeja o primeiro a comentar

Vamos ao informativo 02 de 2019 do TSE!
Lembrando que a íntegra você consegue no site do TSE no menu de INFORMATIVOS!
Bons estudos
Captação ilícita de sufrágio e prova exclusivamente
testemunhal
É
admissível condenação por captação ilícita de sufrágio
lastreada exclusivamente em prova testemunhal consistente.
Esse
foi o entendimento do Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral
contra acórdão que reformou a sentença de piso e cassou os
diplomas dos recorrentes pela prática de captação ilícita de
sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
O
Ministro Admar Gonzaga afirmou que a condenação dos recorridos está
calcada no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo
entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas,
consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo, a quem cabe a
última palavra em matéria fática.
REspe
nº 721-28, Meridiano/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em
12.2.2019.
INSIGNIFICÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INFO 913 - DICA PARA DEFENSORIA
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDEFENSOR, DEFENSORIA, DIREITO PENAL, INFORMATIVOS, PROVA DISCURSIVA, STFSeja o primeiro a comentar

Olá
pessoal! Boa semana para todos e bons estudos!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do Blog, Defensor Público e professor do curso Clique
Juris.
Hoje
gostaria de destacar para vocês uma jurisprudência importante para as provas da
Defensoria, pois diz respeito ao princípio da insignificância e uma forma de
aplicação diferente que foi realizada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal.
A
notícia foi tratada no INFORMATIVO 913 STF, sendo que ela é recente, desse 2º semestre
de 2018, de modo que pode cair na sua prova!
O
princípio da bagatela já foi tratado por mim aqui no blog. Vejam o link abaixo:
O
princípio da insignificância ou bagatela (ou crime bagatelar próprio) foi
cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, na Alemanha, em 1964, e sustenta que
quando um crime praticado por uma pessoa não causa qualquer lesão à sociedade,
ao Bem Jurídico ou a vítima, ou havendo alguma lesão, essa seria tão
inexpressiva que tornaria a aplicação de pena no caso uma medida tão
desproporcional, tal conduta seria atípica.
Assim,
o agente não responde por nenhum crime, já que se afasta a própria tipicidade
material da conduta. A conduta é considerada atípica.
O
que é diferente nesse informativo 913 e que o aluno deve prestar atenção é que
o STF entendeu ser o caso julgado uma hipótese de incidência da insignificância
(furto de 4 vidros de xampu, que totalizavam aproximadamente R$ 31,20) mas não
absolveu o réu.
De um modo geral, tem entendido os
tribunais que, em se tratando de réu reincidente, pode o Juiz não aplicar o
princípio da insignificância e fixar a pena privativa de liberdade.
No
caso levado ao STF, o agente tinha sido condenado por tentativa de furto (art.
155 c/c art. 14, II, do CP) a uma pena de 8 meses, em regime semiaberto, sem
substituição da pena por ser o mesmo reincidente (tinha outra condenação
anterior por furto).
Segundo
o STF e a jurisprudência das cortes, não seria o caso de aplicar diretamente o
princípio da bagatela para considerar a conduta atípica e absolver o réu, pois
o mesmo era reincidente em crimes patrimoniais.
Entretanto,
utilizou o STF do reconhecimento do ínfimo valor dos bens subtraídos, da
insignificância da lesão provocada, para permitir que a pena fosse substituída
por restritiva de direitos.
Não
confunda o reconhecimento e a efetiva aplicação da insignificância, No caso, o
STF entendeu, pelas peculiaridades do caso, que a lesão era ínfima, mas não
aplicou o princípio pela contumácia do réu.
Por
um lado, esse entendimento se mostra interessante para a defesa, pois abre mais
uma possibilidade de requerer a substituição da penal e incidência do art. 44
do CP, mesmo se tratando de réu reincidente. Isso porque o STF já decidiu que a
insignificância pode afastar o requisito do inciso II do art. 44, que
estabelece:
Art. 44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
(...) II – o réu não
for reincidente em crime doloso;
Destaco
aqui o julgado comentado pelo Dizer o Direito:
Em regra, o
reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela
atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto,
contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era
reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para
conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:
Art. 44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
(...) II – o réu não
for reincidente em crime doloso;
Situação concreta:
Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado,
bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II,
do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial
semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude
de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo
a vedação do art. 44, II, do CP.
Em razão da
reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas,
em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída
por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info
913).
Logo,
fiquem atentos para as provas da Defensoria pessoal! Em eventual peça de
alegações finais ou apelação, vale lembrar desse informativo e talvez encaixar
esse pedido na peça, para, caso o juiz entenda não ser o caso de aplicação da
insignificância.
Agora,
em uma prova discursiva da Defensoria, caso perguntem sobre esse princípio da
bagatela, cabe uma crítica ao STF e à jurisprudência, no seguinte sentido: se o
juiz reconhece que a conduta é insignificante, ou seja, não houve lesão ao bem
jurídico, como, mesmo sem conduta, podemos punir o agente? A causa supralegal
de exclusão da conduta foi utilizada como causa supralegal excludente de
reincidência para fins do art. 44 do Código Penal o que vai de encontro ao que
preconiza a doutrina.
Melhor
seria se o STF tivesse decidido que o valor pequeno da coisa, nos crimes
patrimoniais, pode ensejar a substituição da pena, mesmo em se tratando de réu
reincidente. Ao trazer a insignificância para esse julgado, o que temos é uma
grande confusão doutrinária, teórica, sobre esse princípio.
Então,
usem com inteligência esse julgado como uma forma de um novo recurso, uma nova
alegação defensiva para as provas da DPE. Entretanto, demonstrem sempre um
olhar crítico sobre essa decisão e foquem, primeiramente, sempre, em pedir a
absolvição do réu.
Espero
ter ajudado!
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael Bravo
Em 12/11/2018.
www.cursocliquejuris.com.br
DEFENSOR - INSCRIÇÃO NA OAB - STJ
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAOS ESTUDOS, CAIU E VAI CAIR, DEFENSOR, DEFENSORIA, DICAS, INFORMATIVOS, JURISPRUDENCIA, OAB, PRINCÍPIOS, VAI CAIRSeja o primeiro a comentar

Olá
pessoal!
Vamos
para mais uma semana de muito estudo e hoje gostaria de trazer para vocês um
tema que vai ser cobrado nas próximas provas!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do blog do Edu e gostaria de destacar para vocês um
assunto importante sobre princípios institucionais da Defensoria: O Defensor Público necessita de inscrição
na OAB?
Esse
assunto é importante pois acaba de ser publicado no INFORMATIVO 630 do STJ a
notícia do julgamento do RESP nº 1.710.155/CE, que teve a discussão sobre a
necessidade de inscrição na OAB do Defensor Público travada em março de 2018,
mas a publicação em informativo só se deu agora.
Vale,
portanto, relembrar esse assunto, pois a doutrina de Princípios Institucionais
já defendia a desnecessidade da inscrição e o STJ veio prestigiar essa posição
da doutrina e entendimento das próprias Defensorias Estaduais, DPU e
associações de Defensores.
Para
o STJ, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da própria
Constituição e da LC 80/94. Com a aprovação e posse, o Defensor ou Defensora
possui a capacidade postulatória e pode, por exemplo, solicitar o cancelamento
da sua inscrição na OAB.
Fale
em cancelamento pois alguns editais da Defensoria exigem que o candidato
aprovado apresente inscrição na OAB, sendo tal previsão da Lei Complementar
80/94 constitucional.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO E IMEDIATA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
Olá pessoal!
Como estão?
Depois de um longo período sem postar, retomo aqui meu espaço no Blog.
Resolvi postar um julgado do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo nº 632, de 28/09/2018, e que aborda a temática da inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado e a possibilidade de imediata concessão de prisão domiciliar.
HÁ REEXAME NECESSÁRIO DA DECISÃO QUE JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE?
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO ADMINISTRATIVO, INFORMATIVOS, JURISPRUDENCIA, VAI CAIR3 Comentários

Olá meus amigos/alunos do site, bom diááááá!
Hoje a pergunta que faço a vocês é a seguinte: O Ministério Público Federal em Naviraí/MS ajuiza uma ação civil pública pedindo a condenação do prefeito de Mundo Animal/MS por graves atos de improbidade administrativa.
O juízo, em sentença, argumenta que os atos não ocorreram e julga improcedente a ação.
Essa decisão de improcedência deve ser remetida para reexame necessário? Há remessa necessária quando se julga improcedente ação de improbidade administrativa?
Pensem e me digam SIM ou NÃO e o porquê.
Aaaaa, em prova discursiva não existe só sim ou não. É sempre SIM ou NÃO e porque, ok?
Antes de mais nada: NÃO HÁ PREVISÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em nenhum lugar da lei vocês vão achar algo e reexame necessário. Não existe nada nada nada nesse sentido.
INFORMATIVO 16/2017 TSE
Ficando em dia então com os informativos do TSE, vamos estudar o info 16/2017!
Quase acabando os de 2017!
INFORMATIVO
16/2017 TSE
Veiculação
de discurso proferido em casa legislativa e inexistência de conduta
vedada
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
assentou que a reprodução de discurso proferido por candidato
outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela emissora
institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada
prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997.
No caso,
ajuizou-se representação contra candidatos não eleitos para os
cargos de governador e vice-governador, por suposta prática de
conduta vedada a agente público. O Tribunal de origem entendeu
caracterizada a conduta vedada em razão do compartilhamento, no
sítio de campanha na Internet, de vídeo produzido pela TV Senado e
transmitido em sua programação diária, no qual um dos candidatos,
então senador da República, discursava em Plenário.
Assim
dispõe o art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997:
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a
afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
[...].
O Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho, redator para o acórdão, lembrou
jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “se não
houve proveito eleitoral no
uso da tribuna da
Câmara dos Vereadores para
a realização de discurso
eminentemente político, não
há falar em uso
indevido dos bens públicos
para favorecimento de
candidatura” (REspe nº
1676-64/ES, rel. Min.
Luciana Lóssio, DJE de
16.8.2016).
Ressaltou
que mera veiculação do pronunciamento no sítio do candidato na
Internet, durante a corrida eleitoral, não se enquadra no inciso em
apreço, o qual exige efetivo uso da máquina administrativa em prol
de candidatura.
O
Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial
eleitoral, para julgar improcedente a representação, nos termos do
voto do relator.
Recurso
Especial Eleitoral nº 1560-36, Curitiba/PR, redator para o acórdão
Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho
Neto, julgado em 28.11.2017.
INFORMATIVO 15/2017 TSE
Olá queridos! Vamos estudar informativos!!!
Penúltimo do ano!
INFORMATIVO
15/2017 TSE
Contas
rejeitadas por irregularidade
documental e não aplicação
da inelegibilidade prevista
na alínea g do
inciso I art. 1º
da Lei Complementar nº
64/1990
O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a
desorganização contábil de consórcio formado por entes
municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas
não configura ato doloso de improbidade administrativa apto
a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Ministro
Gilmar Mendes, redator para o acórdão, asseverou que não compete à
Justiça Eleitoral analisar o julgamento de contas para concluir por
sua errônea decisão, mas tão somente verificar a presença de
elementos mínimos indicadores de conduta ímproba e dolosa que
embasem a inelegibilidade.
Salientou
que os erros apontados no julgamento das contas consistiam em
ausência de escrituração contábil adequada, com descumprimento a
normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressaltou
também que essas irregularidades não conduzem à presunção da
prática, pelo gestor, de ato doloso de improbidade administrativa,
ilegalidade qualificada ou má-fé em dilapidar ou se apoderar da
coisa pública, principalmente porque a decisão prolatada pelo
Tribunal de Contas resultou apenas na aplicação de multa, não
havendo condenação em ressarcimento ao Erário.
Destacou
ainda entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça de
que não se deve confundir mera ilegalidade com ato de
improbidade, que exige qualificação dos elementos subjetivos
da conduta a evidenciar prática dolosa de atos pelo agente público.
Dessa
forma, concluiu que, na hipótese, a desorganização contábil que
ensejou a condenação pelo Tribunal de Contas não evidencia a
prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencida a
Ministra Rosa Weber, relatora originária, que entendia
caracterizado o ato doloso de improbidade, causa de aplicação
da inelegibilidade prevista na mencionada alínea g.
O
Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
para, dando provimento ao recurso especial eleitoral, deferir
o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 109-74,
Colina/SP, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado
em 7.11.2017
INFORMATIVO 14 TSE - ATENÇÃO PESSOAL DAS PROVAS ONDE SE COBRA ELEITORAL
Vamos para mais um informativo do TSE minha gente!
INFORMATIVO 14 TSE
CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade superveniente
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidadesuperveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula nº 47 desta Corte.
Trata-se de recurso especial interposto peloParquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC nº 64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral. INFORMATIVO 14 TSE
CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
ADVOGADO DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA?
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO PROCESSUAL CIVIL, INFORMAÇÃO, INFORMATIVOS, VAI CAIR5 Comentários

Olá meus amigos do site, bom dia a todos.
Imaginemos a seguinte situação: Pedro ajuiza ação rescisória contra Paula, sua ex-esposa que havia vencido uma ação judicial contra ele. Pedro pede que seja rescindida a sentença no mérito e na verba honorária. Fran, a advogada de Paula, deve ser incluída no polo passivo da lide rescisória?
O que acham???? Sim, não? Por quê??
Inicialmente, devemos lembrar o seguinte: a sentença pode ter vários capítulos com beneficiários diferentes, como ocorre com os honorários. Ou seja, a condenação em honorários sucumbenciais pode ser considerada um capítulo independente da sentença, sendo que os honorários pertencem, salvo acordo em contrário, ao advogado, nos termos do estatuto da OAB.
Assim a condenação em honorários ter força própria, sendo um capítulo autônomo da sentença.
Agora e se eu quiser desconstituir esse capítulo, preciso incluir o advogado como réu na ação rescisória ou só incluo seu cliente?
R= PRECISO INCLUIR O ADVOGADO, POIS NINGUÉM PODE TER SEUS DIREITOS ATINGIDOS POR UMA LIDE DA QUAL NÃO FOI PARTE.
É o que decidiu o STJ:
INFO 605 STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VAI CAIR
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAGU, CONCURSOS, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DPU, INFORMATIVOS, JURISPRUDENCIA, MAGISTRATURA FEDERAL12 Comentários

Olá caros leitores do
site do Edu,
Desejo a todos mais uma
semana de muito estudo e produtividade!! Vamos continuar a luta pela aprovação
com foco, força e fé!!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e Professor do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br)
e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que saiu no último informativo do
STJ (INFO 605) e que VAI CAIR na prova da DPU, além de ser um tema importante
para outros concursos federais que cobram o conhecimento de Direito
Previdenciário.
Previdenciário é uma
matéria que assusta muito candidato bom e nem todos estudam essa disciplina nos
cursos ou na faculdade, de modo que o edital da DPU pode parecer bem complexo!
Entretanto, a disciplina não é nenhum bicho de sete cabeças e a prática é ainda
mais tranquila, já que na maioria dos casos o objeto da ação são benefícios que
não são tão complexos (aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença,
BPC-LOAS, etc).
Um tema interessante e
corriqueiro na DPU é justamente o caso onde o assistido da defensoria, após
ajuizar ação, tem a tutela antecipada deferida
sendo o INSS compelido a implementar determinado benefício em favor do autor,
que recebe então os valores ao longo do processo.
Agora,
e se ao final do processo a demanda é julgada improcedente?
Os valores recebidos
durante o processo pelo assistido devem ser devolvidos ao INSS? Mas não possuem
caráter de irrepetibilidade por terem natureza alimentar?
O STJ e STF possuem
decisões no sentido que esses valores recebidos por decisão judicial seriam
irrepetíveis, por possuírem caráter alimentar e o autor da ação ter recebido o
benefício de boa-fé, acreditando possuir direito. Destaco os seguintes julgados:
“5. A jurisprudência do STJ se firmou no
sentido de que, em razão do caráter
alimentar dos proventos
aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por
razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.”
(STJ,
REsp 1666566/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, à unân., DJe 19/06/2017)
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência
dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A
Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que
foram pagos pelo INSS aos
segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter
alimentar dessa verba. 3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(STJ,
AR 4186/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Revisor Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/08/2015)
No mesmo sentido se
posiciona a Corte Superior no caso de erro do INSS que vem a gerar a concessão
do benefício para o segurado. Vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que
se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. 2. No presente caso, o Tribunal de
origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício,
entendo indevida a referida devolução quando
o próprio INSS comete o
equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi
utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais
de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os
valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a
sua devolução, por ter
o INSS emitido
equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal
tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl.
196, e-STJ). 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da
impossibilidade de devolução, em
razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos
por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. 4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em
relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ
iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(STJ,
REsp 1657394/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, à unân., DJe 02/05/2017)
Após essa breve revisão
do tema, cabe destacar que o STJ no último informativo decidiu caso
interessante acerca do art. 115 da Lei 8213/91, que estabelece:
Art. 115. Podem ser
descontados dos benefícios:
V - mensalidades
de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente
para: (Redação
dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a)
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou (Redação
dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
O INSS, com base nesse
artigo, desconta até 30% do benefício do segurado aposentado de maneira
administrativa, após abertura de um processo administrativo onde o segurado é
notificado para exercer sua defesa e responder ao processo, o que raramente
acontece, até porque em muitos casos o segurado é pessoa humilde e que não
entende do processo ou sequer sabe ler a notificação que recebe.
Rafael,
não entendi. Como assim ele tem seu processo julgado improcedente e o INSS
desconta até 30% do seu benefício?
Em alguns casos, o
assistido tem seu pedido julgado improcedente, mas meses depois ele consegue
outro benefício que tinha direito. É muito comum o segurado procurar o INSS e
entrar com pedidos em sequencia, buscando direito a algum benefício.
Exemplo:
João, após ter seu
pedido administrativo negado pelo INSS, ajuíza ação no JEF requerendo aposentadoria
por invalidez, cuja tutela antecipada é deferida. O autor recebe o benefício no
valor de 1 salário mínimo durante 6 meses e ao final do processo o pedido é
julgado improcedente por entender o perito judicial que João é capaz para o
trabalho.
Para o INSS, João teria
recebido indevidamente 6 meses de um benefício que não teria direito.
Alguns dias depois,
João comparece na unidade da DPU requerendo assistência no seu caso. O
Defensor, ao analisar os documentos de João, percebe que o mesmo teria direito
a aposentadoria por tempo de contribuição. Após fazer o requerimento
administrativo e ajuizar a ação cabível, João consegue a aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimoo. Entretanto, seu benefício
é pago com desconto de 30%, sendo que o INSS busca obter a devolução dos
valores pagos anteriormente, acrescidos de juros e correção.
Nesse caso, o Defensor
pode alegar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ainda, segundo
INFO 605 do STJ, não pode o INSS de forma administrativa promover esse
desconto! Segue a notícia do INFO 605 STJ:
DESTAQUE
O normativo contido no inciso II do
artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa,
valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a
improcedência do pedido.
INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
Na origem, cuida-se de mandado de
segurança impetrado por beneficiária do INSS contra ato do Gerente Executivo de
Benefícios no Estado de Sergipe que determinou o desconto administrativo de
valores pagos a ela por meio de decisão judicial precária, posteriormente
cassada. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese analisada não diz respeito
ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns.
1.384.418-SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560-MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao
rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois no presente caso a devolução de valores
recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Com
efeito, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando
destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na
via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo
próprio INSS. A situação examinada, todavia, é diversa. O normativo não é
aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente
de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes
ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
É dizer: o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 não autoriza a Administração
Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela
judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.
(STJ, REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por
unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017)
Portanto, o art. 115 da
Lei 8213, segundo as cortes, só permite que o INSS desconte administrativamente
um benefício que foi majorado administrativamente, pago a maior, indevidamente,
pela autarquia.
Esse caso é bem
interessante e como saiu agora em informativo, acredito ser um tema com grande
chance de cair na prova em setembro, podendo ser cobrado tanto na 1ª fase
quanto na 2ª fase. Esse tema igualmente pode ser cobrado para outras carreiras
da área federal (AGU, Magistratura, etc).
Abraço a todos! Uma
excelente semana e conte comigo!!
Rafael
Bravo Em 24/07/2017
rafaelbravo.coaching
instagram:
@rafaelbravog
CLAUSULA DE RAIO - INFO 585 STJ
Caros leitores do site
do Edu, bom dia!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site, professor e coach do Curso Clique Juris – CCJ
(www.cursocliquejuris.com.br).
Gostaria de tratar de
um tema recente e interessante envolvendo a jurisprudência do STJ. Acho que
seria uma excelente questão nas próximas provas e a chance de ser cobrada,
portanto, é alta!
Você
sabe o que é clausula de raio?
Cláusula de Raio é
uma clausula prevista em alguns contratos de locação de espaço comercial em
shopping centers, em face da Lei nº 8.884/94. Segundo essa cláusula, o
locatário se obriga perante o locador (Shopping) a não exercer atividade similar à praticada no
imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio
de distância do Shopping.
Alguns doutrinadores
dizem que a cláusula de raio surge até mesmo antes da indústria dos shopping
centers, na época da depressão nos Estados Unidos, quando os proprietários de imóveis
permitiram fixar aluguéis calculados com base na receita bruta dos
comerciantes, permitindo assim atrair os locatários e lojas de departamentos para
áreas menos valorizadas da cidade e como forma de reduzir as despesas fixas do comerciante.
Para o locatário, tal situação também lhe era vantajosa, pois assim teria
atrativos parar celebrar contratos de locação em um período de crise e
instabilidade financeira.
Ocorre que em algumas
situações o comerciante era bem sucedido e abria uma loja similar nas
imediações do local objeto da locação, desviando então sua receita para aquele
outro empreendimento e gerando prejuízos ao locador, que assumia o risco do
negócio do locatário ir bem ou não, já que recebia de acordo com o faturamento
bruto.
Com o surgimento dos
primeiros shopping centers nos Estados Unidos, na década de 1950, a cláusula de
raio logo foi incorporada nos contratos de locação. Por tal motivo é que até
hoje, erroneamente se associa cláusula de raio com Shopping Centers, quando na
verdade tal previsão contratual pode ser prevista em outros tipos de imóvel
comercial.
Rafael,
mas essa cláusula não seria abusiva?
Aí é que vem a
questão interessante para a prova. Tal cláusula seria abusiva ou violaria a livre iniciativa?
Segundo a 4º Turma do
STJ, não! A cláusula seria válida,
legal, e não viola a súmula 646 do STF!
A Notícia foi
veiculada recentemente no INFO 585 e reputo bem interessante para cair nas
próximas provas.
Segundo
o STJ, a cláusula seria legal, pois viabilizaria o sucesso do empreendimento e servem
para justificar e garantir o fim econômico almejado pelas partes. Ainda, a
súmula 646, que trata que lei municipal não pode proibir
estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área da cidade, por violação
à livre concorrência, não seria aplicável no presente caso, uma vez que teríamos um contrato entre
particulares, celebrado portanto em âmbito privado de acordo com a autonomia da vontade, e não uma
situação em que o Estado impõe uma restrição ao particular que busca realizar
uma determinada atividade econômica.
Destaco para vocês o
INFO 585 para leitura de todos:
DIREITO
EMPRESARIAL. LEGALIDADE DE CLÁUSULA DE RAIO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO
EM SHOPPING CENTER.
Em
tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping
center ("estatuto"), da denominada "cláusula de raio",
segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga - perante
o locador - a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da
locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância
contado a partir de certo ponto do terreno do shopping center. Para
o sucesso e viabilização econômica/administrativa do shopping center,
os comerciantes vinculam-se a uma modalidade específica de contratação. Entre as diversas cláusulas extravagantes insertas
no contrato de shopping
center - a despeito da existência de severa discussão doutrinária a respeito da natureza
jurídica do ajuste, podendo ser considerado sociedade, locação, contrato
coligado, misto, atípico, de adesão,
entre outros -, há efetivo consenso de que todas servem para justificar e garantir o fim
econômico almejado pelas partes. Nessa conjuntura, é possível citar, dentre
essas disposições contratuais: res sperata, aluguel mínimo, aluguel
percentual, aluguel dobrado no mês de dezembro,
fiscalização da contabilidade, imutabilidade do ramo de negócio, impossibilidade de cessão ou sublocação e,
também, a denominada "cláusula de
raio", objeto do caso aqui analisado. De acordo com a "cláusula de raio", o locatário de um espaço comercial se obriga,
perante o locador, a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto
da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância daquele imóvel.
Em que pese a existência de um shopping center não
seja considerado elemento essencial para a aplicação dessa cláusula, é inquestionável que
ela se mostra especialmente apropriada no contexto de tais centros comerciais, notadamente em razão da
preservação dos interesses comuns à generalidade dos locatários e
empreendedores dos shoppings. Além disso, a "cláusula de raio" não prejudica
os consumidores. Ao contrário, os beneficia, ainda que indiretamente. O simples
fato de consumidor não
encontrar em todos os shopping centers que frequenta
determinadas lojas não implica efetivo prejuízo a ele, pois a instalação dos
lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores. De fato, a lógica por detrás do
empreendimento se sobrepõe à pretensão comum do cidadão de objetivar encontrar, no mesmo
espaço, todas as facilidades e variedades pelo menor preço e distância.
Ademais, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ao proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel -
e aqui se inclui o(s) dono(s) de shopping
center - é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, ainda, de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. Denota-se que, para o
exercício desses atributos inerentes à propriedade, principalmente a permissão
do uso por terceiros, pode o proprietário impor limites e delimitar o modo pelo
qual essa utilização deverá ser realizada. Assim, diversas são as restrições
que pode o dono impor aos usuários do estabelecimento (vestimentas, ingresso
com animais, horário de funcionamento,
entre outros) e, como já mencionado antecedentemente, inúmeras são as cláusulas contratuais passíveis de inserção nos contratos de locação atinentes aos centros
comerciais híbridos, sem que se possa afirmar, genérica e categoricamente,
sejam elas abusivas ou ilegais, uma vez que, em última análise, visam garantir
a própria viabilidade do uso, a implementação do empreendimento e, pois, o
alcance e incremento real da função social da propriedade. Além do mais, o fato de shopping center exercer
posição relevante no perímetro estabelecido pela "cláusula de raio" não significa que esteja infringindo os
princípios da ordem econômica estampados na CF, visto que inserções de "cláusulas de raio" em
determinados contratos de locação
são realizadas com o propósito de servir
à logística do empreendimento. Aliás, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a
seus competidores não caracteriza ilícito, tanto que prevista como excludente de infração da ordem econômica (§
1º do art. 36 da Lei n. 12.529/2011). Por fim, não se diga que o STF analisou a
constitucionalidade da "cláusula
de raio" por ofensa ao princípio da livre concorrência. Afinal, a Súmula n. 646 do STF, a qual
prevê que "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que
impede a instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área", não diz respeito às cláusulas contratuais
estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário, mas sim a imposições de política pública municipal, ou
seja, a situações em que o próprio poder público impede e inviabiliza a
implementação do princípio da livre concorrência. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016,
DJe 20/6/2016.
Espero que curtam a
dica e fiquem atentos ao assunto que pode cair nos próximos concursos! Agora
vocês já sabem do que se trata e como se posicionar. Em uma questão discursiva,
aponte as divergências doutrinárias, que reputam a cláusula de raio como
abusiva. Mas no final destaquem a posição do STJ!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo – www.cursocliquejuris.com.br
23/08/2016
Decisão importante em Direito Internacional Público e Cooperação Internacional
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2016 O ANO DA APROVAÇÃO, CONCURSEIROS, CONCURSOS NÍVEL HARD, COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, INFORMATIVOS, RUMO A APROVAÇÃO, STF, VAI CAIR2 Comentários

Olá, pessoal! Como estão?
Estudando firmes? Espero que sim!
Todos sabem que uma das leituras obrigatórias para provas de concurso, e também para o exercício da atividade profissional, é o acompanhamento diuturno dos informativos dos Tribunais Superiores, em especial do STF e do STF.
Pois bem, dentro desse contexto e sentindo cheio de questão de concurso, faço este post para destacar a importância da leitura atenta do julgado, proferido pelo Ministro Celso de Mello, na Prisão Preventiva para a Extradição nº 786/DF.
Vale a leitura da notícia extraída da página de notícias do STF e do inteiro teor da decisão (Inteiro teor da Decisão do Min Celso de Mello).
Pontos importantes da decisão:
a) possibilidade de o pedido de prisão preventiva para fins de extradição ser formulado pelo Ministério da Justiça, por meio da interpol, conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), verbis:
“Art. 82. (…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.”
Obs.: aqui há uma discussão interessante sobre a (in)constitucionalidade desta previsão. Para quem estuda para o MPF, atenção que o PGR ingressou com uma ADI (nº 5325) contra os arts. 80 e 82, do Estatuto do Estrangeiro, após a alteração promovida pela Lei nº 12.878/2013, por ofensa ao princípio do juiz natural, ao princípio acusatório, à ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e ao devido processo legal - previstos no artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, no artigo 102, inciso I, alínea g, no artigo 103, parágrafo 1º, e no artigo 129, inciso I e parágrafo 2º, primeira parte, da Constituição da República. Entende o PGR que "o processo de extradição é forma de cooperação internacional destinada à efetividade do processo penal. Portanto, deve respeitar o papel constitucional do Ministério Público como titular do processo penal", e, deste modo, não seria juridicamente possível atribuir ao Ministro da Justiça a legitimidade para postular a decretação da prisão para fins de extradição. Para aqueles que querem ler mais sobre o entendimento do MPF sobre o tema, clique aqui (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pedido-do-ministro-da-justica-de-prisao-para-extradicao-e-inconstitucional-diz-pgr).
b) a natureza jurídica da prisão para fins de extradição. Aqui não se observam os requisitos gerais das prisões cautelares (periculum in mora ou fumus comissi delicti). A prisão é uma condição sine qua non para o processamento do pedido de extradição, pois visa, tão somente, possibilitar a entrega do súdito estrangeiro, ao final do procedimento;
c) as duas espécies de extradição. A executória, que exige condenação penal ainda que não transitada em julgado, e a instrutória, que exige tão somente a existência de investigação em curso ou de processo judicial em curso. Vale destacar que ambas exigem que o país requerente expeça mandado de prisão contra o extraditando, ordem de prisão esta "emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente". Atenção nisto!!! A ordem de prisão deve observar a legitimidade do país requerente da extradição. Logo, a ordem de prisão pode emanar, por exemplo, de um membro do MP, desde que desta forma previsto no ordenamento jurídico do país requerente;
d) possibilidade de aplicação do tratado bilateral de extradição aos crimes praticados antes de sua vigência, desde que exista autorização expressa neste sentido. Entendeu o Ministro Celso de Mello que embora a regra do art. 28, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagre a irretroatividade dos tratados, elenca a possibilidade de aplicação retroativa, desde que haja acordo entre as partes. Por outro lado, a aplicação retroativa do tratado de extradição aos crimes cometidos antes da sua celebração pode ter por fundamento a natureza jurídica destes tratados. Melhor explicando, pelo fato de as normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituírem lei penal, já que não tipificam crimes, mas sim trazem normas processuais de cooperação internacional, não se aplicaria a vedação de retroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal (art. 5º, XL).
Mesmo que não exista esta autorização no tratado bilateral para a aplicação retroativa deste, isso não impediria, em tese, o pedido extradicional pois este pode fundamentar-se em promessa de reciprocidade.
Bem, o tema da extradição é muito interessante e cheio de nuances. O raciocínio do Ministro Celso de Mello na decisão acima referida foi perfeito e, com certeza, será cobrado nos próximos concursos.
Abraços e bons estudos.
Hayssa Medeiros
Estudando firmes? Espero que sim!
Todos sabem que uma das leituras obrigatórias para provas de concurso, e também para o exercício da atividade profissional, é o acompanhamento diuturno dos informativos dos Tribunais Superiores, em especial do STF e do STF.
Pois bem, dentro desse contexto e sentindo cheio de questão de concurso, faço este post para destacar a importância da leitura atenta do julgado, proferido pelo Ministro Celso de Mello, na Prisão Preventiva para a Extradição nº 786/DF.
Vale a leitura da notícia extraída da página de notícias do STF e do inteiro teor da decisão (Inteiro teor da Decisão do Min Celso de Mello).
Pontos importantes da decisão:
a) possibilidade de o pedido de prisão preventiva para fins de extradição ser formulado pelo Ministério da Justiça, por meio da interpol, conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), verbis:
“Art. 82. (…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.”
Obs.: aqui há uma discussão interessante sobre a (in)constitucionalidade desta previsão. Para quem estuda para o MPF, atenção que o PGR ingressou com uma ADI (nº 5325) contra os arts. 80 e 82, do Estatuto do Estrangeiro, após a alteração promovida pela Lei nº 12.878/2013, por ofensa ao princípio do juiz natural, ao princípio acusatório, à ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e ao devido processo legal - previstos no artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, no artigo 102, inciso I, alínea g, no artigo 103, parágrafo 1º, e no artigo 129, inciso I e parágrafo 2º, primeira parte, da Constituição da República. Entende o PGR que "o processo de extradição é forma de cooperação internacional destinada à efetividade do processo penal. Portanto, deve respeitar o papel constitucional do Ministério Público como titular do processo penal", e, deste modo, não seria juridicamente possível atribuir ao Ministro da Justiça a legitimidade para postular a decretação da prisão para fins de extradição. Para aqueles que querem ler mais sobre o entendimento do MPF sobre o tema, clique aqui (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pedido-do-ministro-da-justica-de-prisao-para-extradicao-e-inconstitucional-diz-pgr).
b) a natureza jurídica da prisão para fins de extradição. Aqui não se observam os requisitos gerais das prisões cautelares (periculum in mora ou fumus comissi delicti). A prisão é uma condição sine qua non para o processamento do pedido de extradição, pois visa, tão somente, possibilitar a entrega do súdito estrangeiro, ao final do procedimento;
c) as duas espécies de extradição. A executória, que exige condenação penal ainda que não transitada em julgado, e a instrutória, que exige tão somente a existência de investigação em curso ou de processo judicial em curso. Vale destacar que ambas exigem que o país requerente expeça mandado de prisão contra o extraditando, ordem de prisão esta "emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente". Atenção nisto!!! A ordem de prisão deve observar a legitimidade do país requerente da extradição. Logo, a ordem de prisão pode emanar, por exemplo, de um membro do MP, desde que desta forma previsto no ordenamento jurídico do país requerente;
d) possibilidade de aplicação do tratado bilateral de extradição aos crimes praticados antes de sua vigência, desde que exista autorização expressa neste sentido. Entendeu o Ministro Celso de Mello que embora a regra do art. 28, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagre a irretroatividade dos tratados, elenca a possibilidade de aplicação retroativa, desde que haja acordo entre as partes. Por outro lado, a aplicação retroativa do tratado de extradição aos crimes cometidos antes da sua celebração pode ter por fundamento a natureza jurídica destes tratados. Melhor explicando, pelo fato de as normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituírem lei penal, já que não tipificam crimes, mas sim trazem normas processuais de cooperação internacional, não se aplicaria a vedação de retroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal (art. 5º, XL).
Mesmo que não exista esta autorização no tratado bilateral para a aplicação retroativa deste, isso não impediria, em tese, o pedido extradicional pois este pode fundamentar-se em promessa de reciprocidade.
Bem, o tema da extradição é muito interessante e cheio de nuances. O raciocínio do Ministro Celso de Mello na decisão acima referida foi perfeito e, com certeza, será cobrado nos próximos concursos.
Abraços e bons estudos.
Hayssa Medeiros
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