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DÚVIDA DE CONCURSEIRO: PRECISO LER INFORMATIVOS DESDE JÁ?

Olá meus amigos bom dia! 

Pois bem, a dúvida que recebi é a seguinte: "Boa noite Eduardo, tudo bem? Sou recém-formada e quero magistratura, então tenho 03 anos de estudos pela frente. A minha dúvida é: preciso ler informativos desde já?"

Pois bem, vocês sabem que ler informativos é fundamental para a aprovação para carreira fim, certo? 

Mas, para quem está começando, não recomendo o início imediato de informativos por alguns motivos: 
1- você vai estudar com material atualizado, logo os principais julgados já estarão em seu livro/aulas. 
2- você ainda terá muitas dificuldades em ler os informativos, pois muito conteúdo você não terá conhecimento doutrinário básico.

INFORMATIVOS - DIZER O DIREITO - VERSÃO COMPLETA OU VERSÃO RESUMIDA + QUANTO TEMPO RETROAGIR NA LEITURA

Bom dia meus queridos.  

Como andam os estudos? Espero que bem...

Sabem que informativos estudamos pelo Dizer o Direito, certo? 

Não, nunca, jamais leiam direto do site do STF/STJ (se tem alguém que faz o trabalho difícil para vocês, por qual motivo vocês perderão o tempo lendo direto do site?). E mais, o trabalho do DIZER O DIREITO é espetacular, então podem confiar. 

Mas vamos a dúvida: ler a versão resumida ou a versão completa?

O que acham? 

INFORMATIVO 04/2019 DO TSE - ATENÇÃO PESSOAL DO DIREITO ELEITORAL


Vamos ao Informativo 04 de 2019 do TSE meu caros!

Prestação de contas partidárias e constatação de gastos antieconômicos

A autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral fiscalize se o gasto realizado com recursos do Fundo Partidário é manifestamente antieconômico.
Na espécie, trata-se de prestação de contas apresentada por diretório nacional de partido político relativa ao exercício financeiro de 2013.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução dos valores ao erário.
Prestação de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 21.3.2019.

INFORMATIVO TSE 02 DE 2019 - INFORMATIVOS COMENTADOS

 Vamos ao informativo 02 de 2019 do TSE!
Lembrando que a íntegra você consegue no site do TSE no menu de INFORMATIVOS!
Bons estudos


Captação ilícita de sufrágio e prova exclusivamente testemunhal

É admissível condenação por captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal consistente.
Esse foi o entendimento do Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral contra acórdão que reformou a sentença de piso e cassou os diplomas dos recorrentes pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
O Ministro Admar Gonzaga afirmou que a condenação dos recorridos está calcada no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas, consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo, a quem cabe a última palavra em matéria fática.
REspe nº 721-28, Meridiano/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.2.2019.

INSIGNIFICÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INFO 913 - DICA PARA DEFENSORIA


Olá pessoal! Boa semana para todos e bons estudos!

Aqui é Rafael Bravo, editor do Blog, Defensor Público e professor do curso Clique Juris.

Hoje gostaria de destacar para vocês uma jurisprudência importante para as provas da Defensoria, pois diz respeito ao princípio da insignificância e uma forma de aplicação diferente que foi realizada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
A notícia foi tratada no INFORMATIVO 913 STF, sendo que ela é recente, desse 2º semestre de 2018, de modo que pode cair na sua prova!

O princípio da bagatela já foi tratado por mim aqui no blog. Vejam o link abaixo:

O princípio da insignificância ou bagatela (ou crime bagatelar próprio) foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, na Alemanha, em 1964, e sustenta que quando um crime praticado por uma pessoa não causa qualquer lesão à sociedade, ao Bem Jurídico ou a vítima, ou havendo alguma lesão, essa seria tão inexpressiva que tornaria a aplicação de pena no caso uma medida tão desproporcional, tal conduta seria atípica.

Assim, o agente não responde por nenhum crime, já que se afasta a própria tipicidade material da conduta. A conduta é considerada atípica.
O que é diferente nesse informativo 913 e que o aluno deve prestar atenção é que o STF entendeu ser o caso julgado uma hipótese de incidência da insignificância (furto de 4 vidros de xampu, que totalizavam aproximadamente R$ 31,20) mas não absolveu o réu.

De um modo geral, tem entendido os tribunais que, em se tratando de réu reincidente, pode o Juiz não aplicar o princípio da insignificância e fixar a pena privativa de liberdade.

No caso levado ao STF, o agente tinha sido condenado por tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do CP) a uma pena de 8 meses, em regime semiaberto, sem substituição da pena por ser o mesmo reincidente (tinha outra condenação anterior por furto).

Segundo o STF e a jurisprudência das cortes, não seria o caso de aplicar diretamente o princípio da bagatela para considerar a conduta atípica e absolver o réu, pois o mesmo era reincidente em crimes patrimoniais.

Entretanto, utilizou o STF do reconhecimento do ínfimo valor dos bens subtraídos, da insignificância da lesão provocada, para permitir que a pena fosse substituída por restritiva de direitos.

Não confunda o reconhecimento e a efetiva aplicação da insignificância, No caso, o STF entendeu, pelas peculiaridades do caso, que a lesão era ínfima, mas não aplicou o princípio pela contumácia do réu.

Por um lado, esse entendimento se mostra interessante para a defesa, pois abre mais uma possibilidade de requerer a substituição da penal e incidência do art. 44 do CP, mesmo se tratando de réu reincidente. Isso porque o STF já decidiu que a insignificância pode afastar o requisito do inciso II do art. 44, que estabelece:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;

Destaco aqui o julgado comentado pelo Dizer o Direito:
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP.
Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

Logo, fiquem atentos para as provas da Defensoria pessoal! Em eventual peça de alegações finais ou apelação, vale lembrar desse informativo e talvez encaixar esse pedido na peça, para, caso o juiz entenda não ser o caso de aplicação da insignificância.

Agora, em uma prova discursiva da Defensoria, caso perguntem sobre esse princípio da bagatela, cabe uma crítica ao STF e à jurisprudência, no seguinte sentido: se o juiz reconhece que a conduta é insignificante, ou seja, não houve lesão ao bem jurídico, como, mesmo sem conduta, podemos punir o agente? A causa supralegal de exclusão da conduta foi utilizada como causa supralegal excludente de reincidência para fins do art. 44 do Código Penal o que vai de encontro ao que preconiza a doutrina.

Melhor seria se o STF tivesse decidido que o valor pequeno da coisa, nos crimes patrimoniais, pode ensejar a substituição da pena, mesmo em se tratando de réu reincidente. Ao trazer a insignificância para esse julgado, o que temos é uma grande confusão doutrinária, teórica, sobre esse princípio.

Então, usem com inteligência esse julgado como uma forma de um novo recurso, uma nova alegação defensiva para as provas da DPE. Entretanto, demonstrem sempre um olhar crítico sobre essa decisão e foquem, primeiramente, sempre, em pedir a absolvição do réu.

Espero ter ajudado!
Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 12/11/2018.
www.cursocliquejuris.com.br

DEFENSOR - INSCRIÇÃO NA OAB - STJ


Olá pessoal!

Vamos para mais uma semana de muito estudo e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que vai ser cobrado nas próximas provas!

Aqui é Rafael Bravo, editor do blog do Edu e gostaria de destacar para vocês um assunto importante sobre princípios institucionais da Defensoria: O Defensor Público necessita de inscrição na OAB?

Esse assunto é importante pois acaba de ser publicado no INFORMATIVO 630 do STJ a notícia do julgamento do RESP nº 1.710.155/CE, que teve a discussão sobre a necessidade de inscrição na OAB do Defensor Público travada em março de 2018, mas a publicação em informativo só se deu agora.

Vale, portanto, relembrar esse assunto, pois a doutrina de Princípios Institucionais já defendia a desnecessidade da inscrição e o STJ veio prestigiar essa posição da doutrina e entendimento das próprias Defensorias Estaduais, DPU e associações de Defensores.

Para o STJ, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da própria Constituição e da LC 80/94. Com a aprovação e posse, o Defensor ou Defensora possui a capacidade postulatória e pode, por exemplo, solicitar o cancelamento da sua inscrição na OAB.

Fale em cancelamento pois alguns editais da Defensoria exigem que o candidato aprovado apresente inscrição na OAB, sendo tal previsão da Lei Complementar 80/94 constitucional.

INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO E IMEDIATA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR

Olá pessoal!

Como estão?

Depois de um longo período sem postar, retomo aqui meu espaço no Blog.

Resolvi postar um julgado do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo nº 632, de 28/09/2018, e que aborda a temática da inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado e a possibilidade de imediata concessão de prisão domiciliar.

HÁ REEXAME NECESSÁRIO DA DECISÃO QUE JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE?

Olá meus amigos/alunos do site, bom diááááá! 

Hoje a pergunta que faço a vocês é a seguinte: O Ministério Público Federal em Naviraí/MS ajuiza uma ação civil pública pedindo a condenação do prefeito de Mundo Animal/MS por graves atos de improbidade administrativa. 
O juízo, em sentença, argumenta que os atos não ocorreram e julga improcedente a ação. 

Essa decisão de improcedência deve ser remetida para reexame necessário? Há remessa necessária quando se julga improcedente ação de improbidade administrativa? 

Pensem e me digam SIM ou NÃO e o porquê. 

Aaaaa, em prova discursiva não existe só sim ou não. É sempre SIM ou NÃO e porque, ok? 

Antes de mais nada: NÃO HÁ PREVISÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em nenhum lugar da lei vocês vão achar algo e reexame necessário. Não existe nada nada nada nesse sentido. 

INFORMATIVO 16/2017 TSE

 Ficando em dia então com os informativos do TSE, vamos estudar o info 16/2017!
Quase acabando os de 2017!

INFORMATIVO 16/2017 TSE
Veiculação de discurso proferido em casa legislativa e inexistência de conduta vedada
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a reprodução de discurso proferido por candidato outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela emissora institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997.
No caso, ajuizou-se representação contra candidatos não eleitos para os cargos de governador e vice-governador, por suposta prática de conduta vedada a agente público. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a conduta vedada em razão do compartilhamento, no sítio de campanha na Internet, de vídeo produzido pela TV Senado e transmitido em sua programação diária, no qual um dos candidatos, então senador da República, discursava em Plenário.
Assim dispõe o art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
[...].
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, redator para o acórdão, lembrou jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura(REspe 1676-64/ES, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.8.2016).
Ressaltou que mera veiculação do pronunciamento no sítio do candidato na Internet, durante a corrida eleitoral, não se enquadra no inciso em apreço, o qual exige efetivo uso da máquina administrativa em prol de candidatura.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.
Recurso Especial Eleitoral nº 1560-36, Curitiba/PR, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, julgado em 28.11.2017.

INFORMATIVO 15/2017 TSE

Olá queridos! Vamos estudar informativos!!!
 Penúltimo do ano! 
INFORMATIVO 15/2017 TSE


Contas rejeitadas por irregularidade documental e não aplicação da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I art. da Lei Complementar 64/1990
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, asseverou que não compete à Justiça Eleitoral analisar o julgamento de contas para concluir por sua errônea decisão, mas tão somente verificar a presença de elementos mínimos indicadores de conduta ímproba e dolosa que embasem a inelegibilidade.
Salientou que os erros apontados no julgamento das contas consistiam em ausência de escrituração contábil adequada, com descumprimento a normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressaltou também que essas irregularidades não conduzem à presunção da prática, pelo gestor, de ato doloso de improbidade administrativa, ilegalidade qualificada ou má-fé em dilapidar ou se apoderar da coisa pública, principalmente porque a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas resultou apenas na aplicação de multa, não havendo condenação em ressarcimento ao Erário.
Destacou ainda entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se deve confundir mera ilegalidade com ato de improbidade, que exige qualificação dos elementos subjetivos da conduta a evidenciar prática dolosa de atos pelo agente público.
Dessa forma, concluiu que, na hipótese, a desorganização contábil que ensejou a condenação pelo Tribunal de Contas não evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora originária, que entendia caracterizado o ato doloso de improbidade, causa de aplicação da inelegibilidade prevista na mencionada alínea g.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para, dando provimento ao recurso especial eleitoral, deferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 109-74, Colina/SP, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 7.11.2017

INFORMATIVO 14 TSE - ATENÇÃO PESSOAL DAS PROVAS ONDE SE COBRA ELEITORAL

Vamos para mais um informativo do TSE minha gente!

INFORMATIVO 14 TSE

CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade superveniente
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidadesuperveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula  47 desta Corte.
Trata-se de recurso especial interposto peloParquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC  64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral. INFORMATIVO 14 TSE



CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

ADVOGADO DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA?

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Imaginemos a seguinte situação: Pedro ajuiza ação rescisória contra Paula, sua ex-esposa que havia vencido uma ação judicial contra ele. Pedro pede que seja rescindida a sentença no mérito e na verba honorária. Fran, a advogada de Paula, deve ser incluída no polo passivo da lide rescisória? 

O que acham???? Sim, não? Por quê??

Inicialmente, devemos lembrar o seguinte: a sentença pode ter vários capítulos com beneficiários diferentes, como ocorre com os honorários. Ou seja, a condenação em honorários sucumbenciais pode ser considerada um capítulo independente da sentença, sendo que os honorários pertencem, salvo acordo em contrário, ao advogado, nos termos do estatuto da OAB. 

Assim a condenação em honorários ter força própria, sendo um capítulo autônomo da sentença. 

Agora e se eu quiser desconstituir esse capítulo, preciso incluir o advogado como réu na ação rescisória ou só incluo seu cliente? 
R= PRECISO INCLUIR O ADVOGADO, POIS NINGUÉM PODE TER SEUS DIREITOS ATINGIDOS POR UMA LIDE DA QUAL NÃO FOI PARTE. 

É o que decidiu o STJ: 

INFO 605 STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VAI CAIR

Olá caros leitores do site do Edu,
Desejo a todos mais uma semana de muito estudo e produtividade!! Vamos continuar a luta pela aprovação com foco, força e fé!!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e Professor do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br) e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que saiu no último informativo do STJ (INFO 605) e que VAI CAIR na prova da DPU, além de ser um tema importante para outros concursos federais que cobram o conhecimento de Direito Previdenciário.
Previdenciário é uma matéria que assusta muito candidato bom e nem todos estudam essa disciplina nos cursos ou na faculdade, de modo que o edital da DPU pode parecer bem complexo! Entretanto, a disciplina não é nenhum bicho de sete cabeças e a prática é ainda mais tranquila, já que na maioria dos casos o objeto da ação são benefícios que não são tão complexos (aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, BPC-LOAS, etc).
Um tema interessante e corriqueiro na DPU é justamente o caso onde o assistido da defensoria, após ajuizar ação,  tem a tutela antecipada deferida sendo o INSS compelido a implementar determinado benefício em favor do autor, que recebe então os valores ao longo do processo.
Agora, e se ao final do processo a demanda é julgada improcedente?
Os valores recebidos durante o processo pelo assistido devem ser devolvidos ao INSS? Mas não possuem caráter de irrepetibilidade por terem natureza alimentar?
O STJ e STF possuem decisões no sentido que esses valores recebidos por decisão judicial seriam irrepetíveis, por possuírem caráter alimentar e o autor da ação ter recebido o benefício de boa-fé, acreditando possuir direito. Destaco os seguintes julgados:
“5.  A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter  alimentar  dos  proventos  aliado  à percepção de boa-fé, é impossível  a  devolução  de valores recebidos a título de benefício previdenciário  por  razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.”
(STJ, REsp 1666566/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, à unân., DJe 19/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(STJ, AR 4186/SP, 3ª Seção,  Rel. Min. Gurgel de Faria, Revisor Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/08/2015)


No mesmo sentido se posiciona a Corte Superior no caso de erro do INSS que vem a gerar a concessão do benefício para o segurado. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício, entendo indevida a referida devolução quando o próprio INSS comete o equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a sua devolução, por ter o INSS emitido equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl. 196, e-STJ). 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1657394/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, à unân., DJe 02/05/2017)

Após essa breve revisão do tema, cabe destacar que o STJ no último informativo decidiu caso interessante acerca do art. 115 da Lei 8213/91, que estabelece:
Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

O INSS, com base nesse artigo, desconta até 30% do benefício do segurado aposentado de maneira administrativa, após abertura de um processo administrativo onde o segurado é notificado para exercer sua defesa e responder ao processo, o que raramente acontece, até porque em muitos casos o segurado é pessoa humilde e que não entende do processo ou sequer sabe ler a notificação que recebe.
Rafael, não entendi. Como assim ele tem seu processo julgado improcedente e o INSS desconta até 30% do seu benefício?
Em alguns casos, o assistido tem seu pedido julgado improcedente, mas meses depois ele consegue outro benefício que tinha direito. É muito comum o segurado procurar o INSS e entrar com pedidos em sequencia, buscando direito a algum benefício.
Exemplo:
João, após ter seu pedido administrativo negado pelo INSS, ajuíza ação no JEF requerendo aposentadoria por invalidez, cuja tutela antecipada é deferida. O autor recebe o benefício no valor de 1 salário mínimo durante 6 meses e ao final do processo o pedido é julgado improcedente por entender o perito judicial que João é capaz para o trabalho.
Para o INSS, João teria recebido indevidamente 6 meses de um benefício que não teria direito.
Alguns dias depois, João comparece na unidade da DPU requerendo assistência no seu caso. O Defensor, ao analisar os documentos de João, percebe que o mesmo teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Após fazer o requerimento administrativo e ajuizar a ação cabível, João consegue a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimoo. Entretanto, seu benefício é pago com desconto de 30%, sendo que o INSS busca obter a devolução dos valores pagos anteriormente, acrescidos de juros e correção.
Nesse caso, o Defensor pode alegar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ainda, segundo INFO 605 do STJ, não pode o INSS de forma administrativa promover esse desconto! Segue a notícia do INFO 605 STJ:

DESTAQUE
O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária do INSS contra ato do Gerente Executivo de Benefícios no Estado de Sergipe que determinou o desconto administrativo de valores pagos a ela por meio de decisão judicial precária, posteriormente cassada. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese analisada não diz respeito ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.384.418-SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560-MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois no presente caso a devolução de valores recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Com efeito, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS. A situação examinada, todavia, é diversa. O normativo não é aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. É dizer: o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.
(STJ, REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017)

Portanto, o art. 115 da Lei 8213, segundo as cortes, só permite que o INSS desconte administrativamente um benefício que foi majorado administrativamente, pago a maior, indevidamente, pela autarquia.
Esse caso é bem interessante e como saiu agora em informativo, acredito ser um tema com grande chance de cair na prova em setembro, podendo ser cobrado tanto na 1ª fase quanto na 2ª fase. Esse tema igualmente pode ser cobrado para outras carreiras da área federal (AGU, Magistratura, etc).
Abraço a todos! Uma excelente semana e conte comigo!!
Rafael Bravo                                                                               Em 24/07/2017
rafaelbravo.coaching

instagram: @rafaelbravog

CLAUSULA DE RAIO - INFO 585 STJ

Caros leitores do site do Edu, bom dia!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach do Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
Gostaria de tratar de um tema recente e interessante envolvendo a jurisprudência do STJ. Acho que seria uma excelente questão nas próximas provas e a chance de ser cobrada, portanto, é alta!

Você sabe o que é clausula de raio?

Cláusula de Raio é uma clausula prevista em alguns contratos de locação de espaço comercial em shopping centers, em face da Lei nº 8.884/94. Segundo essa cláusula, o locatário se obriga perante o locador (Shopping) a  não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância do Shopping.
Alguns doutrinadores dizem que a cláusula de raio surge até mesmo antes da indústria dos shopping centers, na época da depressão nos Estados Unidos, quando os proprietários de imóveis permitiram fixar aluguéis calculados com base na receita bruta dos comerciantes, permitindo assim atrair os locatários e lojas de departamentos para áreas menos valorizadas da cidade e como forma de reduzir as despesas fixas do comerciante. Para o locatário, tal situação também lhe era vantajosa, pois assim teria atrativos parar celebrar contratos de locação em um período de crise e instabilidade financeira.
Ocorre que em algumas situações o comerciante era bem sucedido e abria uma loja similar nas imediações do local objeto da locação, desviando então sua receita para aquele outro empreendimento e gerando prejuízos ao locador, que assumia o risco do negócio do locatário ir bem ou não, já que recebia de acordo com o faturamento bruto.
Com o surgimento dos primeiros shopping centers nos Estados Unidos, na década de 1950, a cláusula de raio logo foi incorporada nos contratos de locação. Por tal motivo é que até hoje, erroneamente se associa cláusula de raio com Shopping Centers, quando na verdade tal previsão contratual pode ser prevista em outros tipos de imóvel comercial.

Rafael, mas essa cláusula não seria abusiva?
Aí é que vem a questão interessante para a prova. Tal cláusula seria abusiva ou  violaria a livre iniciativa?
Segundo a 4º Turma do STJ, não! A cláusula seria válida, legal, e não viola a súmula 646 do STF!
A Notícia foi veiculada recentemente no INFO 585 e reputo bem interessante para cair nas próximas provas.
Segundo o STJ, a cláusula seria legal, pois viabilizaria o sucesso do empreendimento e servem para justificar e garantir o fim econômico almejado pelas partes. Ainda, a súmula 646, que trata que lei municipal não pode proibir estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área da cidade, por violação à livre concorrência, não seria aplicável no presente caso, uma vez que teríamos um contrato entre particulares, celebrado portanto em âmbito privado de acordo com  a autonomia da vontade, e não uma situação em que o Estado impõe uma restrição ao particular que busca realizar uma determinada atividade econômica.
Destaco para vocês o INFO 585 para leitura de todos:
DIREITO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DE CLÁUSULA DE RAIO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
Em tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping center ("estatuto"), da denominada "cláusula de raio", segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga - perante o locador - a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping centerPara o sucesso e viabilização econômica/administrativa do shopping center, os comerciantes vinculam-se a uma modalidade específica de contratação. Entre as diversas cláusulas extravagantes insertas no contrato de shopping center - a despeito da existência de severa discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do ajuste, podendo ser considerado sociedade, locação, contrato coligado, misto, atípico, de adesão, entre outros -, há efetivo consenso de que todas servem para justificar e garantir o fim econômico almejado pelas partes. Nessa conjuntura, é possível citar, dentre essas disposições contratuais: res sperata, aluguel mínimo, aluguel percentual, aluguel dobrado no mês de dezembro, fiscalização da contabilidade, imutabilidade do ramo de negócio, impossibilidade de cessão ou sublocação e, também, a denominada "cláusula de raio", objeto do caso aqui analisado. De acordo com a "cláusula de raio", o locatário de um espaço comercial se obriga, perante o locador, a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância daquele imóvel. Em que pese a existência de um shopping center não seja considerado elemento essencial para a aplicação dessa cláusula, é inquestionável que ela se mostra especialmente apropriada no contexto de tais centros comerciais, notadamente em razão da preservação dos interesses comuns à generalidade dos locatários e empreendedores dos shoppings. Além disso, a "cláusula de raio" não prejudica os consumidores. Ao contrário, os beneficia, ainda que indiretamente. O simples fato de consumidor não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica efetivo prejuízo a ele, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores. De fato, a lógica por detrás do empreendimento se sobrepõe à pretensão comum do cidadão de objetivar encontrar, no mesmo espaço, todas as facilidades e variedades pelo menor preço e distância. Ademais, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ao proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel - e aqui se inclui o(s) dono(s) de shopping center - é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, ainda, de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. Denota-se que, para o exercício desses atributos inerentes à propriedade, principalmente a permissão do uso por terceiros, pode o proprietário impor limites e delimitar o modo pelo qual essa utilização deverá ser realizada. Assim, diversas são as restrições que pode o dono impor aos usuários do estabelecimento (vestimentas, ingresso com animais, horário de funcionamento, entre outros) e, como já mencionado antecedentemente, inúmeras são as cláusulas contratuais passíveis de inserção nos contratos de locação atinentes aos centros comerciais híbridos, sem que se possa afirmar, genérica e categoricamente, sejam elas abusivas ou ilegais, uma vez que, em última análise, visam garantir a própria viabilidade do uso, a implementação do empreendimento e, pois, o alcance e incremento real da função social da propriedade. Além do mais, o fato de shopping center exercer posição relevante no perímetro estabelecido pela "cláusula de raio" não significa que esteja infringindo os princípios da ordem econômica estampados na CF, visto que inserções de "cláusulas de raio" em determinados contratos de locação são realizadas com o propósito de servir à logística do empreendimento. Aliás, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza ilícito, tanto que prevista como excludente de infração da ordem econômica (§ 1º do art. 36 da Lei n. 12.529/2011). Por fim, não se diga que o STF analisou a constitucionalidade da "cláusula de raio" por ofensa ao princípio da livre concorrência. Afinal, a Súmula n. 646 do STF, a qual prevê que "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área", não diz respeito às cláusulas contratuais estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário, mas sim a imposições de política pública municipal, ou seja, a situações em que o próprio poder público impede e inviabiliza a implementação do princípio da livre concorrênciaREsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016, DJe 20/6/2016.

Espero que curtam a dica e fiquem atentos ao assunto que pode cair nos próximos concursos! Agora vocês já sabem do que se trata e como se posicionar. Em uma questão discursiva, aponte as divergências doutrinárias, que reputam a cláusula de raio como abusiva. Mas no final destaquem a posição do STJ!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo – www.cursocliquejuris.com.br

23/08/2016

Decisão importante em Direito Internacional Público e Cooperação Internacional

Olá, pessoal! Como estão?

Estudando firmes? Espero que sim!

Todos sabem que uma das leituras obrigatórias para provas de concurso, e também para o exercício da atividade profissional, é o acompanhamento diuturno dos informativos dos Tribunais Superiores, em especial do STF e do STF.

Pois bem, dentro desse contexto e sentindo cheio de questão de concurso, faço este post para destacar a importância da leitura atenta do julgado, proferido pelo Ministro Celso de Mello, na Prisão Preventiva para a Extradição nº 786/DF.

Vale a leitura da notícia extraída da página de notícias do STF e do inteiro teor da decisão (Inteiro teor da Decisão do Min Celso de Mello).

Pontos importantes da decisão:

a) possibilidade de o pedido de prisão preventiva para fins de extradição ser formulado pelo Ministério da Justiça, por meio da interpol, conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), verbis:
“Art. 82. (…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.”

Obs.: aqui há uma discussão interessante sobre a (in)constitucionalidade desta previsão. Para quem estuda para o MPF, atenção que o PGR ingressou com uma ADI (nº 5325) contra os arts. 80 e 82, do Estatuto do Estrangeiro, após a alteração promovida pela Lei nº 12.878/2013, por ofensa ao princípio do juiz natural, ao princípio acusatório, à ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e ao devido processo legal - previstos no artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, no artigo 102, inciso I, alínea g, no artigo 103, parágrafo 1º, e no artigo 129, inciso I e parágrafo 2º, primeira parte, da Constituição da República. Entende o PGR que "o processo de extradição é forma de cooperação internacional destinada à efetividade do processo penal. Portanto, deve respeitar o papel constitucional do Ministério Público como titular do processo penal", e, deste modo, não seria juridicamente possível atribuir ao Ministro da Justiça a legitimidade para postular a decretação da prisão para fins de extradição. Para aqueles que querem ler mais sobre o entendimento do MPF sobre o tema, clique aqui (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pedido-do-ministro-da-justica-de-prisao-para-extradicao-e-inconstitucional-diz-pgr).

b) a natureza jurídica da prisão para fins de extradição. Aqui não se observam os requisitos gerais das prisões cautelares (periculum in mora ou fumus comissi delicti). A prisão é uma condição sine qua non para o processamento do pedido de extradição, pois visa, tão somente, possibilitar a entrega do súdito estrangeiro, ao final do procedimento;

c) as duas espécies de extradição. A executória, que exige condenação penal  ainda que não transitada em julgado, e a instrutória, que exige tão somente a existência de investigação em curso ou de processo judicial em curso. Vale destacar que ambas exigem que o país requerente expeça mandado de prisão contra o extraditando, ordem de prisão esta "emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente". Atenção nisto!!! A ordem de prisão deve observar a legitimidade do país requerente da extradição. Logo, a ordem de prisão pode emanar, por exemplo, de um membro do MP, desde que desta forma previsto no ordenamento jurídico do país requerente;

d) possibilidade de aplicação do tratado bilateral de extradição aos crimes praticados antes de sua vigência, desde que exista autorização expressa neste sentido. Entendeu o Ministro Celso de Mello que embora a regra do art. 28, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagre a irretroatividade dos tratados, elenca a possibilidade de aplicação retroativa, desde que haja acordo entre as partes. Por outro lado, a aplicação retroativa do tratado de extradição aos crimes cometidos antes da sua celebração pode ter por fundamento a natureza jurídica destes tratados. Melhor explicando, pelo fato de as normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituírem lei penal, já que não tipificam crimes, mas sim trazem normas processuais de cooperação internacional, não se aplicaria a vedação de retroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal (art. 5º, XL).
Mesmo que não exista esta autorização no tratado bilateral para a aplicação retroativa deste, isso não impediria, em tese, o pedido extradicional pois este pode fundamentar-se em promessa de reciprocidade.

Bem, o tema da extradição é muito interessante e cheio de nuances. O raciocínio do Ministro Celso de Mello na decisão acima referida foi perfeito e, com certeza, será cobrado nos próximos concursos.

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros

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