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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

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TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NAS PROCURADORIAS. FIXAÇÃO DE TETO PARA VALORES DE RPV

Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam bem e firmes nos estudos!

Eu sou o Marco Dominoni e hoje queria chamar a atenção de vocês para um julgado que foi veiculado no boletim Repercussão Geral em pauta, do STF (vocês acompanham esse boletim? Comentem aí pra mim, por favor), e que pode ter passado despercebido por vocês. Tem cara de prova e vai cair, com toda certeza, nas procuradorias dos estados e municípios... pelo menos.

Trata-se do tema 1231 da RG do STF, e fala sobre a Constitucionalidade de lei municipal que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.  

Foi fixada a seguinte tese: 

“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. 

(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. 

(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

Saiba a diferença: o que separa Decisões, Precedentes, Jurisprudência, Súmulas e Teses

Venho percebendo que termos como decisão, precedente, jurisprudência, súmulas e teses estão sendo utilizados como “sinônimo”. No entanto, são termos distintos. Eles não se hierarquizam, mas representam diferentes níveis de abstração e funções na aplicação da lei. Hoje, você sairá daqui compreendendo essas distinções.

Uma decisão é o resultado de um julgamento, um discurso elaborado para solucionar um caso específico. Esse caso pode ser uma controvérsia concreta (entre partes) ou abstrata (como a constitucionalidade de uma lei em tese). O objetivo principal da decisão é resolver um problema pontual que já ocorreu, seja ele entre indivíduos ou sobre a validade de uma norma.

Já o precedente não julga um caso diretamente. Ele é um discurso que nasce da generalização das razões que levaram à decisão de um ou mais casos, sempre contextualizado pelos fatos que o originaram. Sua função é dar unidade à ordem jurídica, servindo como uma norma para o futuro. O precedente indica “o caminho” a seguir quando surge uma questão idêntica ou semelhante, mostrando como o direito, especialmente a Constituição e a legislação federal, deve ser interpretado em determinado contexto. Em essência, é o direito em si, interpretado pelas Cortes Supremas a partir de uma situação real. As razões jurídicas necessárias e suficientes para a solução de um caso, conhecidas como ratio decidendi, são o que verdadeiramente constituem o precedente.

jurisprudência, por sua vez, é a orientação que se forma a partir do julgamento de um ou vários casos pelos tribunais. Ela pode ter força de uniformização do direito, como nos casos de Incidente de Assunção de Competência (IAC), ou ser simplesmente persuasiva, ou seja, servir como um guia, mas sem obrigar diretamente.

Por fim, as súmulas e as teses são enunciados abstratos que derivam do precedente. As súmulas são uma espécie de “resumo” do precedente, abstraindo os fatos subjacentes. É importante ressaltar que a súmula, em si, nunca é vinculante; o que realmente obriga é o precedente que a originou. Da mesma forma, as teses são as respostas de Cortes Supremas a “temas” que estão em sua apreciação, funcionando como uma interpretação do precedente. Assim como as súmulas, elas também não são vinculantes por si só, sendo o precedente em sua origem a fonte da obrigatoriedade.

Para finalizar, gostaria de atribuir os créditos e informar que tomei por base para este post o valioso livro do professor Daniel Mitidiero (Processo Civil – 3ª Edição, da Revista dos Tribunais), que, sem dúvida, é um dos maiores autores do tema.


Emílio, em 17/06/2025 

Entes federados podem requisitar bens de outros entes federados?

Olá amigos, hoje é dia de postagem do Emílio, voltada para procuradorias.

 

Os senhores sabem que a requisição administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, com expressa previsão constitucional (art. 5º, XXV, CF/88), através da qual o Poder Público, respaldado por situação de guerra ou perigo público eminente, utiliza bem móveis, imóveis ou serviços titularizados ou prestados por particulares, de modo a atender finalidade pública emergencial.


Mas e quando se trata de bens e serviços públicos? É possível que um ente federado (União, Estados, Municípios ou DF) requisite bens d[e outro?


O STF (MS 25.295/DF), ao analisar a requisição federal de hospitais públicos municipais, entendeu que a requisição administrativa tem por objeto, em regra, os bens e os serviços privados e que a requisição de bens e serviços públicos possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada após a observância do procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Não é possível, destarte, a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional.

INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO: TUDO QUE VOCÊ DEVE SABER.

Oi amigos, tudo bem? Dia de postagem do Emílio por aqui e sempre com temas fortes para Procuradorias e MP de Contas. 

O tema de hoje, aliás, caiu na prova oral da PGE/PR esse final de semana! 

Vamos a ele:

Com a reforma da Lei de Falências, promovida pela Lei nº 14.112/2020, foi introduzido o incidente de classificação de crédito público, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de um mecanismo criado para organizar e dar maior efetividade à atuação da Fazenda Pública no processo falimentar.


Após a decretação da falência e a publicação do edital, o juiz instaurará de ofício, para cada Fazenda Pública credora, o incidente de classificação de crédito público. 


A Fazenda será intimada eletronicamente para apresentar, no prazo de 30 dias (caput do art. 7º-A), a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, classificação e informações atualizadas.

Os Municípios são obrigados a instituir procuradorias?

Olá meus caros tudo bem? 


A pergunta de hoje é: Os Municípios são obrigados a instituir procuradorias?

Não. A Constituição Federal não prevê a figura da advocacia pública municipal, o que significa que os Municípios não têm obrigação constitucional de criar procuradorias. O STF já consolidou esse entendimento em diversos precedentes, como o RE 225777, RE 1.188.648-AgR, RE 1.205.434-AgR e a ADI 6331/PE. 


Uma segunda dúvida que pode surgir é: os Estados podem, por meio de emenda à Constituição Estadual, obrigar os Municípios a instituírem procuradorias? 

A resposta também é não. Segundo o STF, essa exigência violaria a autonomia municipal prevista no art. 30, I, da CF/88. Os Estados não podem impor essa obrigatoriedade, pois estariam usurpando a competência dos Municípios e restringindo seu direito de auto-organização conforme suas condições concretas e particularidades locais. 

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA DA ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL, VAI CAIR!

Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje começamos a trazer algumas postagens do Emílio, aprovado em diversos concursos, especialmente de procuradorias. 


Para nós é uma felicidade imensa, pois ele era leitor do blog e hoje nos ajuda na atualização e a contribuir com milhares de concurseiros que aqui acessam diariamente. 


Vamos ao primeiro texto: 


Se você estuda para Procuradorias Estaduais (PGEs), já deve ter ouvido falar do denominado (pelo STF) princípio constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, previsto na parte final do caput do artigo 132 da CF/88 (parte grifada):

DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO

Fala pessoal! Dominoni aqui hoje no Blog do Edu prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

Primeiro vamos ao tema 531, do STF:

Tese: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No info. 273/TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos do TST-E-ED-RR-1129-04.2016.5.08.0011, SBDI-I, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25/5/2023, assim se manifestou:

Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Juízo de retratação. Tema 531 da tabela de repercussão geral. Abusividade da greve. Descontos dos dias parados.

O Tema 531 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza que “a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, alusivas ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e o julgamento do presente dissídio, bem como por se tratar de greve de longa duração, merece ser mitigado o rigor da lei quanto aos efeitos pecuniários decorrentes desta decisão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proteção do salário (CF, art. 7º, X), no sentido de limitar o desconto dos dias parados a 10% (dez por cento) do salário mensal, por aplicação analógica do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, até completar o desconto dos 50% de dias parados. Sob esse fundamento, a SDC, por maioria, exerceu juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) para adequar a determinação de descontos dos dias parados à tese fixada pelo STF no Tema 531. Vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado.

Bons estudos, fiquem com Deus e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM HONORÁRIOS NA ORDEM DOS MILHÕES? O QUE FAZER COMO PROCURADOR?

Fala pessoal! Dominoni aqui no Blog do Edu prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Advogado da União. Hoje trago uma tese que vai ser exigida de vocês e dos candidatos das PGEs e PGMs nos próximos certames.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

Imagine a seguinte situação hipotética: nos autos de uma execução fiscal houve o acolhimento de exceção de pré-executividade, determinando-se a exclusão de uma das executadas do polo passivo do processo executivo sob o fundamento de inexistência de sucessão empresarial e, ao final, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, fixados em três por cento (3%) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, IV, do CPC), o que resultou na condenação do enten público no montante de aproximadamente R$ 2.632.539,39, ao passo que a União, credora, sequer recebeu qualquer valor devido pela parte contrária!

Na condição de procurador, como o candidato se manifestaria?

Essa questão pode cair da forma como proposta ou até em uma peça jurídica, beleza, pessoal?

Em recente decisão do STF (24/2/2023), proferida no RE n. 1.415.786/PE, da lavra do Ministro Roberto Barroso, a questão da possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência extremamente vultosos/desproporcionais em comparação ao trabalho produzido nos autos pelo advogado, com grave risco de lesão ao Erário, afastou-se a orientação da tese firmada pelo STJ na Tese 1.076 e ao final determina que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Vamos a alguns trechos do acórdão:

"(...) 14. Quanto ao mérito, a pretensão merece ser acolhida. Ao examinar a controvérsia posta nestes autos, constato que houve a fixação de honorários em valor que, no caso concreto, causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Ainda que a verba honorária tenha sido fixada nos percentuais mínimos previstos em lei em razão do elevado valor da causa, a quantia efetivamente devida se mostra exorbitante.

(...)

17. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em quantia exorbitante, tendo em vista que o valor atualizado da causa supera os 15 milhões de reais.

18. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que não houve instrução probatória, perícias ou diligências. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais das partes. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

19. Além disso, a presença da Fazenda Pública em um dos polos impõe que os honorários de sucumbência sejam fixados com parcimônia. Isso porque a condenação levada a efeito nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, tem o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nessa linha, confira-se (...)

21. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

No caso narrado não houve cancelamento ou extinção de nenhum débito. Houve apenas a exclusão do coobrigado do polo passivo da execução, e nenhuma consequência no montante executado.

As condenações em honorários de sucumbência são direito do advogado e devem exprimir relação com o proveito econômico que seria obtido pelos autores.

No caso, em que apenas foi alterado o polo passivo da execução, caberia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do decidido pelo STF.

Desta forma, não havendo como se mensurar o proveito econômico do agravado, de rigor a condenação a partir da apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, observando-se: 1) o grau de zelo do profissional; 2) o lugar de prestação do serviço; 3) a natureza e a importância da causa; 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sabemos que os honorários devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando-se que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal).

Necessário o respeito à proporcionalidade entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Na atividade judicante não há que se falar em equidade sem tomar em consideração a razoabilidade, pois se trata de binômio inarredável. Como decorrência lógica de tal entendimento, pode-se inferir que inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer.

Era esse o papo que gostaria de trazer para vocês hoje aqui, pessoal!

Gostou, comenta aí embaixo e compartilha com os amigos!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni

O QUE PODEMOS APRENDER COM A PROVA DA PGE-ES PARA APLICAR NAS DEMAIS PROVAS DO CEBRASPE?

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um projeto que venho desenvolvendo nas minhas redes sociais e que vem ajudando muitos concuseiros e concurseiras a passar nas Carreiras Jurídicas: Mentoria Aberta com o Dominoni.

Como funciona a Mentoria Aberta? Todas as segundas, às 20 horas, no meu insta (@dominoi.marco) e no meu canal do youtube (youtube.com/MarcoDominoni) eu respondo as principais perguntas, aquelas perguntas que se repetem mais nas minhas redes sociais ao longo da semana, e também as perguntas que me fizerem ao vivo durante a Mentoria. Tudo que se refira à preparação para as Carreiras Jurídicas eu vou responder para vocês. 

Então, se vc tem alguma dúvida, pode postar nos comentários do insta, no chat do youtube, que eu vou responder a todas as perguntas, blz?

Na mentoria da última segunda, 10.4.2023, nós fizemos uma análise detida acerca da prova da PGE/ES e todos os ensinamentos que ela nos trouxe.

Aqui no blog do Edu vou compartilhar alguns aspectos abordados na Mentoria Aberta! 

Foram 100 questões assim distribuídas:

Constitucional- 1/12 – 12 questões.

Administrativo-13/24 – 12 questões.

Tributário-25/34 – 10 questões.

Seguridade Social-35/44 – 10 questões.

Civil-45/56 – 12 questões.

Processual Civil-57/68 – 12 questões.

Trabalho- 69/80 – 12 questões.

Proc. Trabalho- 81/90 – 10 questões.

Ambiental-91/100 – 10 questões.

Em relação à distribuição do número de questões por disciplina, podemos verificar um equilíbrio.

Alguns candidatos afirmaram que o CEBRASPE pesou a mão em Trabalho e Processo do Trabalho, cobrando 22 questões nessas disciplinas. Será mesmo que pesou a mão?

NA MENTORIA ABERTA #5, de 27.3.2023, nós abordamos o tema COMO O CEBRASPE MALVADÃO SELECIONA AS QUESTÕES OBJETIVAS E COMO SE PREPARAR EU DEIXEI ISSO MUITO CLARO.

Nela nós analisamos as seguintes provas:

- PGF/2010: penal e proc. penal – 20/200; trabalho e proc. Trabalho 20/200.

- PGF/2013: penal e proc. penal – 23/200; trabalho e proc. Trabalho 15/200.

- AGU/2015: penal e proc. penal – 20/200; trabalho e proc. Trabalho 15/200.

- PGDF/2022: penal e proc. penal – 21/200; trabalho e proc. Trabalho 26/200.

- PGE/CE-2021: penal e proc. penal – 20/100; trabalho e proc. Trabalho 10/100.


Ou seja, apesar de termos, de fato, um pequeno aumento do percentual de questões na PGE/ES, as disciplinas trabalho e processo do trabalho, tradicionalmente, vêm sendo cobradas com relevância pelo CEBRASPE.

Agora quero compartilhar com vocês um diagnóstico do conteúdo dessas disciplinas.

Majoritariamente, houve a cobrança de Jurisprudência do TST: súmulas e OJs. além disso, uma decisão do STF. No mais, CLT seca na veia!

Vamos ao exame de cada questão. Direito do trabalho começou na questão 69 até a 80. Processual do trabalho, 81 a 90.

69. súmula 437, TST;

70 – súmula 443, TST;

71 – súmulas 139 c/c 264, TST;

72 – OJ 91, SDI1;

73 – Questão clássica de diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho com ex. batido – férias;

74 – súmula 378, TST, c/c art. 118, LBP;

75 – convenção 87, OIT, art. 3, nº 2;

76 – súmula 6, VIII, TST;

77 – súmula 14, TST;

78 – STF, ADIns. 2160, 2139 e 2237;

79 – OJ 10, SDC;

80 – art. 134, §3º, CLT;

81 – súmula 425, TST;

82 – Art. 895, CLT;

83 – OJ 5, SDC;

84 – art. 852D, p.ú, CLT;

85 – súmula 268, TST;

86 – súmula 219, TST;

87 – art. 821, CLT;

88 – art. 897, CLT;

89 – OJ 92 + OJ/TP/OE, 4;

90 – OJ 2, SDI 2.


Essa análise tem lugar para que você oriente teus estudos no sentido do que vem sendo cobrado - que indicia os próximos passos do CEBRASPE nos próximos concursos.

Uma seguidora me perguntou: Dominoni, será que a PGM/SP virá no mesmo sentido? 

Daí eu amplio: será que as provas da AGU (PF, AU e PFN) virão na mesma pegada?

Certeza ninguém pode dar, mas o que eu garanto é que temos um norte a seguir, e prioridades a serem dadas nessa reta final.

Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!


Dominoni

Insta: @dominoni.marco

YouTube: youtube.com/MarcoDominoni


ENTES ORGANIZADOS DESPERSONALIZADOS E CAPACIDADE DE SER PARTE! VAI CAIR!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Firmes? Dominoni hoje aqui para compartilhar um textão com vocês. Prepara o caderno!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nas procuradorias e AGU, e que sempre faço nos meus treinamentos de provas orais e os candidatos sempre se complicam!

Antes de começar eu quero convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

O conteúdo foi extraído do excelente artigo Entes organizados despersonalizados e capacidade de ser parte: grupos e associações de fato em juízo (Art. 75, IX, do CPC). Quem tiver um tempo maior vale a leitura!

O art. 1º do Código Civil afirma que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A redação induz a acreditar que apenas aqueles que possuem personalidade jurídica – as pessoas naturais e jurídicas – são sujeitos de direito e podem, portanto, titularizar situações jurídicas. No entanto, essa interpretação não é inteiramente adequada.

Os conceitos de capacidade jurídica e de personalidade não se confundem: há sujeitos que não são pessoas naturais ou jurídicas e, ainda assim, detêm capacidade.
Afinal, a “capacidade jurídica está ligada à possibilidade de ser sujeito de direito”, de modo que todo aquele que titulariza situações jurídicas tem capacidade (ou seja, é sujeito de direito), ainda que não possua personalidade.

PS.: recentemente eu assisti às provas orais do MPDFT e o examinador fez exatamente essa provocação ao candidato.
Em suma, “todo aquele que possui personalidade, possui capacidade, não sendo possível afirmar o contrário”.
É possível dizer, então, que há duas espécies de sujeitos de direito: os entes personalizados (que compreendem as pessoas naturais e jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 40 do Código Civil) e os despersonalizados; ou seja, pessoas e não pessoas.

Capacidades específicas: capacidade de ser parte e capacidade processual.

Se, por um lado, a capacidade jurídica está relacionada à possibilidade de ser sujeito de direito, “há outras capacidades relacionadas à possibilidade de exercer esse direito, responder por obrigação ou praticar conduta idônea a compor suporte fático de fato jurídico. São chamadas capacidades específicas”. Em outras palavras, há um sistema de capacidades, “havendo um nexo que as relaciona entre si e tem como origem e fundamento a capacidade jurídica”, de modo que apenas pode haver
capacidade específica onde houver capacidade jurídica.
Partindo-se da premissa exposta acima quanto à capacidade jurídica, é possível afirmar que tanto pessoas quanto entes despersonalizados (=sujeitos de direito) podem deter capacidades específicas.
Cumpre, então, analisar de forma mais detida duas capacidades específicas relevantes para o presente estudo, quais sejam, a capacidade de ser parte e a capacidade processual.

A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de o sujeito figurar em uma relação jurídica processual. É pressuposto inerente a todo aquele que tem capacidade jurídica: quem tem a aptidão de ser titular de situações jurídicas é titular de pretensão à tutela jurídica. E o tão-só fato de o sujeito deter capacidade de ser parte (uma das capacidades específicas) faz com que tenha capacidade jurídica e seja,
por isso, sujeito de direito.

A atribuição de capacidade de ser parte a todo ente que possa ter um interesse juridicamente tutelado é decorrência do direito fundamental à inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de alegação de
lesão ou ameaça de lesão a direito, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
A capacidade de ser parte é inerente ao próprio sujeito de direito e, portanto, um atributo pré-processual.

Na linha do que foi dito acima, não só as pessoas – naturais e jurídicas – têm capacidade de ser parte, mas também a possuem alguns entes despersonalizados.
O direito, em variadas situações, permite que determinados entes despersonalizados figurem em juízo. A esses entes é também reconhecida a qualidade de sujeito de direito, pelos motivos expostos acima.

A capacidade processual, por sua vez, constitui “a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, o administrador judicial, o inventariante (art. 75 do CPC)”. Usualmente, quem tem capacidade civil tem capacidade processual.

Por fim, é preciso diferenciar a capacidade de ser parte da legitimidade. Enquanto a primeira constitui atributo genérico, a segunda é atributo específico, pois sempre diz respeito a determinada situação concreta. Trata-se de situação jurídica que apenas pode ser titularizada por sujeitos que detém capacidade jurídica. O exame da capacidade é feito a priori, enquanto a legitimidade pressupõe a análise da posição jurídica do sujeito face a um determinado ato jurídico. Por isso, a legitimidade é sempre ad actum.
Capacidade de ser parte e entes despersonalizados: o art. 75, IX, do CPC.
É possível sintetizar o que foi exposto da seguinte forma: sujeitos que titularizam situações jurídicas – independentemente de sua personalização – podem participar do processo judicial. Há, no entanto, uma importante indagação: quem são esses sujeitos?
O art. 75 do CPC (que repete, em grande medida, o art. 12 do CPC de 1973) auxilia nessa identificação: são entes despersonalizados capazes de ser parte, por exemplo, a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio e o condomínio.

Além desses consagrados exemplos, lei, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer personalidade judiciária (=capacidade de ser parte), a variados entes não personalizados. É o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública; de Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores; de Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas; dos consórcios (art. 3º, Lei nº. 11.795/2008); dos fundos de investimento (arts. 1.368-C ao 1.368-F do Código Civil); do navio; dentre outros. Tais exemplos atestam a afirmação acima: havendo sujeito titular de situações jurídicas, haverá capacidade de ser parte, independentemente de sua personalização.
A grande novidade no tema, a nosso ver, decorre de modificação do texto legal, operada pelo CPC/2015: além de o artigo 75 ter repetido os entes despersonalizados há muito reconhecidos, passou a enunciar que terão capacidade de ser parte “a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica” (art. 75, IX, grifou-se).

A grande distinção em relação ao Código de Processo Civil de 1973 é que este, no art. 12, VII, apenas se referia às “sociedades sem personalidade jurídica”, figura bem mais limitada.

O inciso IX do art. 75 do CPC torna mais evidente e tenta sanar, portanto, a “crise do sistema da pessoa jurídica” e a própria assimilação entre personalidade e capacidade jurídica.

As possibilidades decorrentes do art. 75, IX, do CPC são amplíssimas: trata-se de uma cláusula aberta para admitir que entes despersonalizados organizados, ainda que não pré-identificados (ou tipificados), integrem relações processuais e defendam os interesses relacionados às suas situações jurídicas no Judiciário. Trata-se de uma ode à liberdade de associação, viabilizando que, independentemente de registro, esses sujeitos se façam presentes perante o Judiciário.

É importante reconhecer, portanto, os diversos tipos de formações sociais, porque imprescindíveis à manifestação da democracia contemporânea, fundada na interação entre o Estado e a sociedade civil, nos quais estão compreendidos “dos sindicatos de trabalhadores às corporações empresariais e às ordens de diversas profissões, dos partidos às entidades de lobby de toda espécie, das sociedades de moradores às associações ambientalistas, dos centros de estudo de agrupamentos religiosos, das minorias organizadas aos movimentos feministas”.

As relações jurídicas atuais são sabidamente complexas, a determinar a diversidade das formações sociais, e a lei é normalmente incapaz de apreender essa realidade plural associativa. A personificação, que se dá mediante o registro, serve apenas para reconhecer uma realidade já existente, e que não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente porque se permite aos grupos e associações irregulares “o desenvolvimento de determinadas atividades na vida em sociedade que não poderiam (e, talvez, nem deveriam) ficar circunscritas ao indivíduo isolado”.

Justamente por esse motivo, a capacidade de ser parte (relacionada à garantia fundamental de acesso à justiça) não pode ficar restrita aos entes personificados e àqueles não personificados tipificados na legislação.

O art. 75, IX, do CPC reconhece e regulamenta tal realidade: ao aludir também a “outros entes organizados sem personalidade jurídica”, o dispositivo adere a uma noção ampla do fenômeno associativo, que abarca qualquer espécie de formação social minimamente organizada, voltada à consecução de um fim específico, e cujas dimensões podem variar, no amplo espaço entre o indivíduo e a sociedade.

Ufa! Textão, mas necessário para quem está na caminhada rumo à Aprovação!

Por fim, queria convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA-SAÚDE?

 Fala, pessoal. Como estão os estudos? Firmes?

Vamos pra cima que tem muito concurso vindo aí!

Hoje vou trazer para vocês um tema de direito do trabalho que vai cair nas procuradorias e AGU!

Trata-se do RE 593.448/MG. Vamos à ementa?

DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição da República.
  2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente.
  3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos:

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”

Questão de prova, pessoal! Postagem curtinha mas que vai cair...

Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni

A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS CANDIDATOS AO EMPREGO GERA DANO MORAL?

Fala pessoal!!! Como estão os estudos? Marco Dominoni passando aqui hoje pra trocar uma ideia com vocês...

Deu a louca no blog... duas postagens de direito do trabalho na mesma semana!!! O patrão tá ficando doido...rsrrsrs

É que o estudo da jurisprudência de direito do trabalho e processo do trabalho, a cada concurso, vem aumentando absurdamente. E hoje eu trago para vocês uma das teses do Recurso de Revista Repetitivo, do TST.

Trata-se do tema 1, em que o TST respondeu à seguinte indagação: A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? Vamos à tese firmada:

I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;

II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;

III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

O TST fez menção expressa aos seguintes dispositivos normativos, que devem ser lidos: artigos 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput , I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput , 7º, caput e inciso XXX e 170, VIII, da CF; art. 1º da Lei 9.029/95; art. 93 do CP e artigos 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT.

Vamos em frente e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no Insta). Veja mais em blog.marcodominoni.com.br

 

EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL

Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje! Vamos a mais um julgado importantíssimo para os próximos concursos da AGU e procuradorias?

Falo do Conflito de Competência nº. 187.255 - GO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.

  1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, c/c CPC, arts. 67 a 69 (façam a remissão no vade), e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
    cooperação recíproca.
  2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto
    da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.
  3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.

Era esse o papo que queria trocar com vocês hoje.

Fiquem com Deus, bons estudos, vamos em frente e contem comigo para o que precisar.

Dominoni (@dominoni.marco no Insta).

CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!

A postagem de hoje é uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura, MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.

Bora pro textão! Prepara a atualização do caderno...

Concurso Público. Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público. Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)

2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda.

3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).

4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.

5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.

6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.

7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.

8. Também no mandado de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.

9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 – MS

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NA AGU!

Olá queridas e queridos! Dominoni trocando uma ideia hoje no blog com vocês! Espero que estejam empenhados nos estudos para a AGU! O concurso está chegando, com uma quantidade enorme de vagas. Aproveitem pois ainda dá para fazer um bom trabalho pré-edital!

Aproveitando essa pegada de concursos da AGU eu tenho trazido para vocês algumas decisões que têm cara de prova da AGU. E vou fazer assim toda semana, beleza? Fiquem atentos!

Todo concursando iniciado sabe da importância de estudar os informativos. Mas eu vejo no meu Curso Acelerando a Aprovação que a maioria dos alunos não sabe identificar o que é importante no conteúdo do julgado e que vai cair na prova... aquela informação que a gente precisa gravar, ler e reler para fixar e acertar na hora da prova. Por isso que temos aulas ao vivo sobre esse estudo específico de informativos no nosso curso. E essa será a minha pegada aqui: mostrar para vocês o que vocês precisam realmente fixar para as provas objetivas, beleza? Então VAMULÁ!

No informativo 742, do STJ, consta o AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, da Primeira Seção. Um julgado de seção do STJ já tem uma força maior... então, lupa nele. E o julgamento foi por unanimidade. Nele colhemos as seguintes informações: "Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados."

O grande barato de estudar para concursos específicos é "colocar os óculos" do cargo. Então, todas as vezes que vocês se depararem com julgados em que houver conflito de competência entre a justiça estadual e a justiça federal, e que há ente público na parada, vocês têm que focar... e sabe por que? Isso é matéria que vai cair na tua prova objetiva! É matéria de defesa da Fazenda, queridas/os! E pode cair também na prova discursiva e até nas peças (lembrem-se que nas peças há as defesas diretas ou de mérito, mas há as defesas indiretas - e a incompetência está aqui, dentre elas! Daí tem que bater lá no art. 337, do CPC, beleza?).

Percebem a importância desse olhar atento? E querem mais um julgado nesse mesmo informativo? Olha aqui: "O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica na execução de título judicial."

Alguma dúvida que vai cair? Essa lei é fundamental... e tem aplicação no dia-a-dia do advogado público federal (vocês sabem que sou Defensor Federal, mas fui Procurador Federal). E ela é aplicada a todo momento. Essa lei deve ser estudada. Olhem a redação do dispositivo: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação." 

O julgado é fundamental pois há necessidade de renúncia expressa ao fundo do direito no caso de desistência de ação, mas não à execução fundada em título judicial. O julgado é tão pequeno que vocês podem ler agora mesmo.

"Cuida-se de recurso especial contra acórdão que compreendeu que - para se acolher o requerimento de desistência da execução de título judicial formulado contra Universidade Federal por exequente - deveria esta renunciar ao próprio direito sobre o qual se funda a ação, a teor do normativo constante do art. 3º da Lei n. 9.469/1997. 

Inicialmente, consigna-se que o princípio da disponibilidade da execução encontra-se disposto no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único - no que postula a concordância do executado/embargante -, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

Nesse contexto, os arts. 775 do CPC e 3º da Lei n. 9.469/1997 não autorizam a adoção de entendimento que exija a concordância do executado à desistência solicitada pelo exequente.

Ademais, considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, pois já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 

Por outro vértice, o art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição."

Pra fechar esse papo de hoje: esse segundo julgado não é favorável à Fazenda (no caso era a atuação da PGF), mas deve ser levado para a prova, beleza? Quando a gente estuda pra concursos de procuradoria achamos que temos que ser os "sinistrões-favoráveis-à-fazenda-faca-na-caveira!" E não é assim, queridas/os! Na minha prova mesmo da PGF tinha uma questão que o gabarito era o reconhecimento do direito do segurado da previdência social. Fiquem espertos!

Foi uma satisfação enorme estar com vocês aqui no Blog do Edu hoje.

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