Olá meus amigos do site,
Hoje venho com uma dica rápida e que pega muitaaaaaaaaaaaa gente de surpresa. E quando digo muita gente é muita gente mesmo.
São alguns dispositivos muito simples do CDC, mas que geram uma confusão danada em provas, e a maioria das pessoas erra, infelizmente (ou felizmente para vocês).
Intervenção de terceiros no CDC. Vamos ver o que diz a lei, dando o necessário destaque para vocês não errarem mais:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
E referência é ao seguinte artigo:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: