Fala meus amigos, tudo bem?
Estamos disponibilizando aos poucos um simulado completo de 200 itens para vocês.
Hoje já estamos na parte 07.
A parte 01 está aqui.
A parte 02 está aqui.
A parte 03 está aqui.
A parte 04 está aqui.
A parte 05 está aqui.
A parte 06 está aqui.
Gostaria, se possível, de receber um feedback de vocês quanto ao simulado. O que estão achando?
Vamos para as novas questões:
DIREITO DO CONSUMIDOR
A respeito da proteção ao consumidor e práticas de consumo, julgue os seguintes itens:
151- O regramento do superendividamento se aplica ao consumidor pessoa física e jurídica de pequeno porte e microempresas que por impossibilidade manifesta, de boa-fé, não consigam pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
152- O CDC se aplica às instituições financeiras, as quais, contudo, estão autorizadas a cobrar juros acima do teto legal.
153- O teaser, merchandising e puffing não são vedados pelo Código de Defesa do Consumidor, assim como também é admitida a publicidade comparativa.
154- Vício e defeito não se confundem, possuindo consequências jurídicas diversas quanto aos efeitos contratuais. Entretanto, ambos estão sujeitos ao prazo decadencial de 30 ou 90 dias conforme o produto adquirido seja não durável ou durável, respectivamente.
155- A mera inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, responsabilidade essa afastada caso o fornecedor comprove a existência de negativações anteriores legítimas. Do mesmo modo, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
156- Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial e cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
157- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, entretanto a mesma lógica não se aplica aos crimes patrimoniais cometidos em estacionamento público localizado em frente à instituição, pelo que essa não responde.
158- Por ser considerada objetiva, a responsabilidade de hospital persiste, diante de insucesso médico durante a realização de cirurgia estética, ainda que comprovada a regularidade dos serviços hospitalares em si. Tal se justifica em virtude da solidariedade adotada pelo CDC ao regulamentar a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços.
159- Em razão da idade do consumidor, é lícito a operadora de plano de saúde se negar a oferecer planos privados de assistência à saúde.
160- Segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.