Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas no curso Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).
Hoje quero comentar e resolver
com vocês uma questão que caiu na discursiva de Delegado da PF, sobre falta
grave em execução penal e Regras de Mandela. Acredito que esse assunto pode ser cobrado novamente nas próximas provas!
A questão toda perpassa pela jurisprudência
do STF sobre o assunto e diz respeito a grandes julgados, de incidência
recorrente em prova. Por isso, vocês têm que estar muito afiados neles!
Vamos lá! A pergunta foi a
seguinte:
Determinado detento, condenado
com trânsito em julgado e cumprindo pena definitiva pelo crime de tráfico
internacional de drogas, assassinou outro preso durante a sua remoção para um
presídio federal. Ele foi surpreendido pelos policiais federais encarregados
pela remoção logo após a consumação do crime, ainda em estado de flagrante
delito. Por essa razão, a autoridade penitenciária determinou sua colocação em
isolamento sob o regime disciplinar diferenciado.
O advogado do detento, então,
impetrou habeas corpus alegando que o seu cliente tinha direito à presunção de
inocência e que a submissão ao regime disciplinar diferenciado deveria aguardar
o trânsito em julgado da acusação de homicídio, em obediência ao posicionamento
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Alegou, ainda, que o cliente não
poderia ser submetido diretamente ao regime disciplinar diferenciado sem ter o
prévio acesso ao seu advogado.
Com base na situação
hipotética apresentada, redija, com fundamento na Constituição Federal e na
atual e majoritária posição do STF, um texto dissertativo apontando se as
alegações do advogado do detento procedem. Ao elaborar seu texto, responda aos
seguintes questionamentos.
1 O reconhecimento de falta
grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de
condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]
2 Nesse caso, a apuração da
falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar?
1 O reconhecimento de falta
grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de
condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]
2 Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? [valor: 1,20 ponto]
3 Aplicam-se, nesse caso, as
Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de
Nelson Mandela)? [valor: 1,20 ponto]
Primeiramente, o espelho da CESPE
é bastante fechado e desejava saber apenas o entendimento do STF.
Obteve nota máxima quem:
a) Explicou corretamente, e de
forma completa, sobre o princípio da presunção de inocência e o atual
entendimento do STF que o reconhecimento de falta grave no curso de execução
penal não necessita aguardar o trânsito em julgado de nova condenação criminal
no juízo de conhecimento;
b) Citou satisfatoriamente os
precedentes do STF no sentido que a apuração da falta grave demanda somente a
instauração de processo administrativo disciplinar, desde que esse processo
observe o devido processo legal (ou, alternativamente, a oitiva do condenado
pelo juízo da execução penal em audiência de justificação, ou ainda, sentença
condenatória do juízo de conhecimento, ainda que não transitada em julgado);
c) Explicou
corretamente as Regras de Mandela e soube aplicá-las ao caso concreto. Aqui, o
que banca desejava especificamente quanto às Regras de Mandela era que o candidato
mencionasse a jurisprudência do STF sobre o tema. O STF, citando as referidas Regras,
afirmou que mesmo se tratando de um procedimento disciplinar, o reconhecimento
da falta grave exige que o detento tenha o total acesso a um advogado, pela
observância do processo legal, violando a ampla defesa e o contraditório.
Agora, vamos
ao conteúdo.
Quanto à
necessidade ou não de aguardar o trânsito em julgado para o reconhecimento da
falta grave, a título introdutório, a banca desejava que o candidato falasse
brevemente sobre o princípio da presunção de inocência. A CRFB previu o
princípio da não culpabilidade, também referido como princípio da presunção de inocência,
no art. 5º, LVII.
Especificamente
quanto ao caso trazido pelo enunciado, o atual entendimento do STF é que
inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de
execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado
de condenação criminal no juízo de conhecimento.
Em sede
de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“O
reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como
crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da
condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito
disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por
sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as
circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”
Quanto à
necessidade de processo administrativo disciplinar para reconhecimento de falta
grave, a banca desejava que o candidato se inicia sua resposta dizendo que no
ordenamento brasileiro as esferas penal, administrativa e civil são
independentes. Assim, um mesmo fato pode ter consequências distintas nas
três esferas, não havendo uma relação de interdependência entre o processo
penal e os processos administrativos ou civis.
A inclusão do preso no regime disciplinar
diferenciado possui natureza de sanção disciplinar, não de sanção penal (incisos
IV e V do art. 53 da LEP). Logo, em regra, trata-se de questão que pode ser
decidida na esfera administrativa.
Obviamente
o crime de assassinato deve ser julgado na esfera penal, para a apuração da
pena criminal. Todavia, a conduta tem consequências distintas e
independentes na esfera administrativa, caracterizando uma possível falta
grave do detento.
Nesse
sentido, para o STF, em regra, o reconhecimento da falta grave no curso da
execução penal pode ser feito por meio de processo administrativo disciplinar.
Todavia,
o Supremo também estabeleceu exceções a essa regra: o PAD é desnecessário na
hipótese de a falta grave ser reconhecida pelo juiz da execução., desde que o
detento seja ouvido em audiência de justificação realizada na presença do
defensor e do Ministério Público (repercussão geral, tema 941). Ambas as
esferas são iguais, podendo a falta grave ser reconhecida por PAD ou,
alternativamente, pelo juiz da execução. A segura exceção estabelecida pelo STF
é a hipótese de sentença penal condenatória, ainda que não transitada em
julgado.
Aqui,
também é importante mencionar que ainda que se trate o RDD de uma sanção
disciplinar, requer um procedimento administrativo, com despacho fundamentado
de juiz competente (art. 53, V, c/c os art. 54 e 60 da LEP).
Por fim,
acerca da aplicação das Regras de Mandela ao caso, a banca desejava especificamente
que o candidato citasse a posição do STF no RE n.º 776.823, no sentido que a
apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Nessa
quadra, o STF fundamentou seu entendimento justamente na necessidade de
aplicação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também
conhecidas como Regras de Nelson Mandela, à hipótese de reconhecimento de falta
grave pelo detento.
No tema
941 de repercussão geral, o STF fixou a exigência de a presença do defensor do
detento e do membro do Ministério Público na audiência para o reconhecimento da
falta grave.
Assim, embora
os processos disciplinares, em regra, dispensem a presença de defesa técnica
por advogado, a hipótese de reconhecimento da falta grave exige que o
detento tenha o total acesso a um advogado, sem prejuízo de ter acesso aos
meios necessários à sua defesa e ao efetivo exercício do contraditório.
Por isso,
a mera existência da notícia da prática do crime ou do auto de prisão em
flagrante não são suficientes para o reconhecimento da falta grave e a
aplicação da sanção disciplinar, já que tais procedimentos não se submetem
ao contraditório nem garantem a ampla defesa do acusado.
Espero que tenham gostado da postagem! Acredito que esse assunto pode cair novamente, em provas de outras carreiras. Vale a pena essa revisão de como foi cobrado o tema na prova recente da PF!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
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