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Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

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EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

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Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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POR ONDE ESTUDAR INFORMATIVOS?

Pessoal, como andam?

Estou meio afastado do blog, pois o trabalho tem tomado muito do meu tempo, ainda mais porque passei a trabalhar em outro grupo, com novas atribuições, novas responsabilidades etc.

Mas vamos lá. Hoje vou falar um pouco sobre a importância do estudo da jurisprudência.

Inicialmente, destaco que passar em concurso não é tão difícil: basta saber doutrina, lei e, claro, jurisprudência. E só, rs.

Nesse contexto, não tenho medo de dizer que estudar jurisprudência, nos dias atuais, é tão ou até mais importante do que estudar lei e doutrina, especialmente se sua prova for elaborada pelo CEBRASPE e/ou pela FGV.

COMO MONTAR SEU QUADRO-HORÁRIO DE ESTUDOS

Olá, gente! Tudo bem?

Percebo que a dificuldade de muitos alunos é organizar o horário de estudo – componente fundamental de seu planejamento. Vou dar algumas dicas e espero ajudar vocês.... Vamos lá?

Primeiramente você deve enumerar as disciplinas, ou seja, as matérias a serem estudadas. Exemplo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Processo Penal, Processo Civil.

Depois, divida o seu tempo disponível, pense nas suas atividades cotidianas, nos seus compromissos profissionais, cursos, etc. Lembre de separar, se possível, seu momento de descanso/lazer. E, por fim, insira o seu estudo como uma atividade, uma obrigação que irá de fato cumprir na sua agenda! Exemplo: Posso estudar apenas à tarde e nos fins de semana, pela manhã e à tarde.

Como ficaria, pelo nosso exemplo, seu quadro de horários (em fundo azul os horários não úteis para estudo):

GRIFAR OU RESUMIR - QUAL O MELHOR MÉTODO DE ESTUDOS PARA O CONCURSEIRO?

Olá queridos, bom dia de domingo. 

Vamos enfrentar um tema que é a dúvida de muitos de meus alunos. Qual o melhor método de estudo para concurso: grifos ou resumos? 

Vamos aos benefícios e lado negativo de ambas as técnicas: 
1- Resumo - o maior benefício é a melhor fixação quando da primeira leitura, ou seja, fixa-se mais ao elaborar os resumos. Outro beneficio é que você estará elaborando seu próprio material e isso lhe permitirá uma rápida revisão. 

2- Grifos - o maior benefício é a economia de tempo, ou seja, quem grifa tem condições de estudar mais coisas em menos tempo quando comparado a quem resume. O lado negativo é a menor fixação inicial, exigindo do aluno necessária revisão dos pontos grifados. 

DICAS PARA QUEM TRABALHA E ESTUDA

Olá meus amigos do site, 


Hoje, feriado do dia do trabalho, vamos falar de um tema que me é muito perguntado: DICAS PARA QUEM TRABALHA E ESTUDA. 


Primeira coisa, muita gente se socorre no "tenho que trabalhar" a fim de justificar o "não estudar". Trata-se de uma desculpa comum e como forma de tentar retirar a própria culpa dos ombros. Exemplos de quem conseguiu trabalhar, estudar e ser aprovado não faltam. Eu conheço várias pessoas no meu círculo de amizade, então eu digo a vocês: SIM É POSSÍVEL CONCILIAR AMBOS. 


Outra justificativa que sempre ouço: NÃO TENHO 08 HORAS DE ESTUDOS, LOGO NÃO VOU TENTAR ESTUDAR. NÃO TENHO 08 HORAS, NUNCA VOU PASSAR. Trata-se de mais uma desculpa utilizada por muitas pessoas para não estudar e retirar a própria culpa dos ombros. 

O EFEITO PARALISANTE DOS EDITAIS - COMO EVITAR.

Queridos leitores!


TRF1, TRF5, TJSC, TJCE, TJSE, Analista do MPU, Analista do TRF4, TJTO, Analista do STM e tantos outros. 


São muitos editais publicados e/ou a publicar. 


Verificamos uma grande onda de concursos, que estavam represados. Nos próximos dois anos mais de 1.000 vagas em carreiras jurídicas com certeza (ou mais). 


Esse grande número de vagas e editais traz consequências. 


Nesses mais de 20 anos de estudo para concursos, pude observar a ocorrência de um fenômeno que denomino “efeito paralisante dos editais”.



Trata-se de um comportamento que acomete os concursandos de uma maneira geral: com a publicação do edital, o candidato, que vinha estudando com regularidade, forte, com vistas à aprovação no concurso desejado, trava! E as coisas não caminham mais como antes...


O estado psicológico dos concursando, de uma maneira geral, não é dos melhores. E com a iminência do edital, tudo desanda! Fiquem atentos para que isso não aconteça com vocês e prejudique a sua preparação!


Com tantos editais publicados e a publicar já comecei a ouvir aqui e ali, comentários do tipo “agora ferrou tudo”, “caramba... precisava de mais tempo” etc.!

CURSINHOS: A MAIOR DÚVIDA DOS CONCURSEIROS. COMO ESCOLHER O IDEAL? Atualizado em 2024

Olá meus amigos, bom dia a todos.  

Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURSINHOS, qual escolher, como fugir de furadas etc. 

Inicialmente destaco: MUITOS DOS CURSINHOS QUE OS SENHORES ACOMPANHAM PELA INTERNET SÃO FURADA. MUITOS DIVULGAM ÍNDICES DE APROVAÇÃO FALSOS E NA MÁ-FÉ. 

DIZEM QUE 90% DOS APROVADOS ESTUDOU NO CURSINHO X, COMO SE TIVESSE SIDO ALUNO REGULAR DAQUELE CURSO. MAS ESQUECEM DE FALAR QUE A PESSOA NÃO FEZ UM INTENSIVO, FEZ APENAS TREINO DE PROVA ORAL OU DE SENTENÇA, POR EXEMPLO! ASSIM É FÁCIL TRABALHAR COM NÚMERO E INFLAR O ÍNDICE DE APROVAÇÃO. 

Destaco que essa postagem se dedica a indicar cursos da área fim, ou seja, MP, MAGISTRATURA, DPU/DPE e PGE etc. 

A BANCA PODE DIMINUIR MINHA NOTA CASO EU APRESENTE RECURSO?

 Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje vou responder a seguinte pergunta: PROFESSOR, SE EU RECORRER DA NOTA QUE A BANCA ME ATRIBUIU EM UMA QUESTÃO DISCURSIVA POSSO TER A NOTA DIMINUÍDA EM VEZ DE MAJORADA? 


Pois bem. 


Em teoria, a banca pode sim recorrigir sua prova, quer seja para aumentar, seja para diminui-la. 


Isso está dentro da legalidade e decorre da autotutela administrativa. 

DICA PARA DEFENSORIA E MP - DIREITO DO IDOSO

Olá meu caros!


Como andam os estudos!


A prova da DPEAP está chegando e, por esse motivo, trouxe um tema importante para esse certame e que pode ser cobrado em outros concursos!


Como todos sabem, Direito do Idoso tem despencado em algumas provas, inclusive nos concursos do MP, já que esse tema está previsto em Tutela Coletiva.


Em alguns editais da Defensoria, a proteção do idoso vem previsto como disciplina autônoma, como é o caso do Concurso da DPEAP. Portanto, podemos esperar uma tendência nos concursos em cobrar pelo menos uma ou duas questões sobre esse grupo vulnerável.


Um assunto bem interessante para despencar nas provas da Defensoria diz respeito aos alimentos devidos ao idoso!


O direito aos alimentos da pessoa idosa decorre de previsão legal, pela combinação do artigo 229 da CF e artigos 11 e 12 do Estatuto do Idoso.


Nos casos em que os alimentos são pleiteados em favor de um idoso, a obrigação alimentar é solidária. O idoso pode exigir alimentos dos seus parentes, sejam eles quem forem.

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

 

Caso os parentes do idoso não tenham a possibilidade de lhe prestar alimentos, o art.14 da Lei 10.741 estabelece que o Estado, através da sua assistência social, pagará alimentos ao idoso, mas essa obrigação é subsidiária.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

 


Nesse contexto, importante relembrarmos aqui o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, que prevê o pagamento de 1 salário mínimo ao idoso que viver em estado de miserabilidade.


Portanto, em relação aos alimentos, temos uma regra geral e outra especial, que diz respeito a ordem a ser seguida entre os familiares e a obrigação solidária do art. 12 do Estatuto.

REGRA GERAL

(CC, art.1698)

REGRA ESPECIAL

(Est. do Idoso, art.12)

Obrigação subsidiária

Obrigação solidária

Existe uma ordem a ser seguida entre aqueles familiares chamados a assumir o encargo de prestar alimentos.

O idoso pode optar livremente entre os parentes que deverão ser chamados a prestar alimentos.

(Arts.264 a 266 do CC).

 





Importante destacarmos que o art. 13 do Estatuto prevê que as transações relativas à alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as refendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Ou seja, o acordo terá efeito de título executivo independentemente de homologação pelo poder judiciário.


Vejam que os artigos aqui destacados merecem especial atenção e podem despencar nas provas da Defensoria e Ministério Público. Inclusive, esse assunto já caiu no MPSC, por exemplo.


Última dica para vocês é não deixem de lado a matéria de Direito do Idoso! É uma disciplina que não possui um conteúdo programático vasto e pode lhe salvar duas ou três questões em prova!


Abraço e bom estudo!


Rafael Bravo                                     25/07/22

Instagram com dicas: 

@rafaelbravog e @cursosaberjuridico

VOCÊ SABE O QUE É CONCURSO MATERIAL BENÉFICO? VAI CAIR!


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

O tema de hoje envolve um assunto muito relevante para as provas da Magistratura, MP e, principalmente, Defensoria, que costuma cobrar muitas questões sobre aplicação das penas, dosimetria, agravantes e atenuantes, majorantes e minorantes, substituição da pena, dentre outros assuntos.

Se observarmos as provas das DPEs, a teoria da pena é um tema que sempre é cobrado. E a questão que coloquei surgiu de um atendimento que fiz com um concursando, que tinha dúvida sobre essa matéria e que não tinha entendido muito bem mesmo lendo a doutrina.

Portanto, como a dúvida de um pode ser a dúvida de vários, vamos trabalhar o tema de forma objetiva para auxiliar na preparação de vocês.

Você sabe o que é concurso material benéfico?

CAIU NA PROVA DISCURSIVA DA PF - FALTA GRAVE, RDD E REGRAS DE MANDELA

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas no curso Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).

Hoje quero comentar e resolver com vocês uma questão que caiu na discursiva de Delegado da PF, sobre falta grave em execução penal e Regras de Mandela. Acredito que esse assunto pode ser cobrado novamente nas próximas provas! 

A questão toda perpassa pela jurisprudência do STF sobre o assunto e diz respeito a grandes julgados, de incidência recorrente em prova. Por isso, vocês têm que estar muito afiados neles!

Vamos lá! A pergunta foi a seguinte:

Determinado detento, condenado com trânsito em julgado e cumprindo pena definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas, assassinou outro preso durante a sua remoção para um presídio federal. Ele foi surpreendido pelos policiais federais encarregados pela remoção logo após a consumação do crime, ainda em estado de flagrante delito. Por essa razão, a autoridade penitenciária determinou sua colocação em isolamento sob o regime disciplinar diferenciado.

O advogado do detento, então, impetrou habeas corpus alegando que o seu cliente tinha direito à presunção de inocência e que a submissão ao regime disciplinar diferenciado deveria aguardar o trânsito em julgado da acusação de homicídio, em obediência ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Alegou, ainda, que o cliente não poderia ser submetido diretamente ao regime disciplinar diferenciado sem ter o prévio acesso ao seu advogado.

Com base na situação hipotética apresentada, redija, com fundamento na Constituição Federal e na atual e majoritária posição do STF, um texto dissertativo apontando se as alegações do advogado do detento procedem. Ao elaborar seu texto, responda aos seguintes questionamentos.

1 O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]

2 Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? 

1 O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]

2 Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? [valor: 1,20 ponto]

3 Aplicam-se, nesse caso, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)? [valor: 1,20 ponto]

Primeiramente, o espelho da CESPE é bastante fechado e desejava saber apenas o entendimento do STF.

Obteve nota máxima quem:

a) Explicou corretamente, e de forma completa, sobre o princípio da presunção de inocência e o atual entendimento do STF que o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal não necessita aguardar o trânsito em julgado de nova condenação criminal no juízo de conhecimento;

b) Citou satisfatoriamente os precedentes do STF no sentido que a apuração da falta grave demanda somente a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que esse processo observe o devido processo legal (ou, alternativamente, a oitiva do condenado pelo juízo da execução penal em audiência de justificação, ou ainda, sentença condenatória do juízo de conhecimento, ainda que não transitada em julgado);

c) Explicou corretamente as Regras de Mandela e soube aplicá-las ao caso concreto. Aqui, o que banca desejava especificamente quanto às Regras de Mandela era que o candidato mencionasse a jurisprudência do STF sobre o tema. O STF, citando as referidas Regras, afirmou que mesmo se tratando de um procedimento disciplinar, o reconhecimento da falta grave exige que o detento tenha o total acesso a um advogado, pela observância do processo legal, violando a ampla defesa e o contraditório.

Agora, vamos ao conteúdo.

Quanto à necessidade ou não de aguardar o trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave, a título introdutório, a banca desejava que o candidato falasse brevemente sobre o princípio da presunção de inocência. A CRFB previu o princípio da não culpabilidade, também referido como princípio da presunção de inocência, no art. 5º, LVII.

Especificamente quanto ao caso trazido pelo enunciado, o atual entendimento do STF é que inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento.

Em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”

Quanto à necessidade de processo administrativo disciplinar para reconhecimento de falta grave, a banca desejava que o candidato se inicia sua resposta dizendo que no ordenamento brasileiro as esferas penal, administrativa e civil são independentes. Assim, um mesmo fato pode ter consequências distintas nas três esferas, não havendo uma relação de interdependência entre o processo penal e os processos administrativos ou civis.

 A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado possui natureza de sanção disciplinar, não de sanção penal (incisos IV e V do art. 53 da LEP). Logo, em regra, trata-se de questão que pode ser decidida na esfera administrativa.

Obviamente o crime de assassinato deve ser julgado na esfera penal, para a apuração da pena criminal. Todavia, a conduta tem consequências distintas e independentes na esfera administrativa, caracterizando uma possível falta grave do detento.

Nesse sentido, para o STF, em regra, o reconhecimento da falta grave no curso da execução penal pode ser feito por meio de processo administrativo disciplinar.

Todavia, o Supremo também estabeleceu exceções a essa regra: o PAD é desnecessário na hipótese de a falta grave ser reconhecida pelo juiz da execução., desde que o detento seja ouvido em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (repercussão geral, tema 941). Ambas as esferas são iguais, podendo a falta grave ser reconhecida por PAD ou, alternativamente, pelo juiz da execução. A segura exceção estabelecida pelo STF é a hipótese de sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado.

Aqui, também é importante mencionar que ainda que se trate o RDD de uma sanção disciplinar, requer um procedimento administrativo, com despacho fundamentado de juiz competente (art. 53, V, c/c os art. 54 e 60 da LEP).

Por fim, acerca da aplicação das Regras de Mandela ao caso, a banca desejava especificamente que o candidato citasse a posição do STF no RE n.º 776.823, no sentido que a apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nessa quadra, o STF fundamentou seu entendimento justamente na necessidade de aplicação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também conhecidas como Regras de Nelson Mandela, à hipótese de reconhecimento de falta grave pelo detento.

No tema 941 de repercussão geral, o STF fixou a exigência de a presença do defensor do detento e do membro do Ministério Público na audiência para o reconhecimento da falta grave.

Assim, embora os processos disciplinares, em regra, dispensem a presença de defesa técnica por advogado, a hipótese de reconhecimento da falta grave exige que o detento tenha o total acesso a um advogado, sem prejuízo de ter acesso aos meios necessários à sua defesa e ao efetivo exercício do contraditório.

Por isso, a mera existência da notícia da prática do crime ou do auto de prisão em flagrante não são suficientes para o reconhecimento da falta grave e a aplicação da sanção disciplinar, já que tais procedimentos não se submetem ao contraditório nem garantem a ampla defesa do acusado.

Espero que tenham gostado da postagem! Acredito que esse assunto pode cair novamente, em provas de outras carreiras. Vale a pena essa revisão de como foi cobrado o tema na prova recente da PF!

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA - VAI CAIR!


Olá concursandos do site do Edu,

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor.

Mais uma semana iniciando de muito estudo e temos que seguir firmes de olho na nossa meta que é a aprovação!

Há um tempo atrás, um aluno me perguntou: Rafael, qual a diferença entre reação legislativa e mutação constitucional legislativa?

Achei a pergunta interessante já que envolve um tema atual que pode ser cobrado em concursos e vejo poucos materiais abordando a mutação constitucional legislativa.

As mutações não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, mutação constitucional seria “o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais.”

STF FORMA MAIORIA PARA INVALIDAR LIMITE TERRITORIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAI CAIR EM PROVA!

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Como estão os estudos? Espero que firmes! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

A dica de hoje é sobre um tema de direitos coletivos que já é de grande incidência nas provas de concurso e após a finalização desse julgamento pelo STF será ainda mais cobrada.

Vamos lá!

Trata-se de recurso extraordinário (RE 1.101.937) que discute a constitucionalidade do famigerado art. 16 da LACP, que preconiza o seguinte:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

Esse dispositivo visa a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial restrita ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Todavia, esse artigo é muito criticado pela doutrina (por todos, Fred Didier) pelas seguintes razões:

    -O dispositivo seria inconstitucional, por violar o acesso à justiça, a proporcionalidade, a razoabilidade e a máxima efetividade das ações coletivas;

2.   -Ele confunde competência jurisdicional com a eficácia dos efeitos da coisa julgada, coisas que são totalmente distintas. Em outras palavras, há evidente equívoco legislativo, que confunde competência (enquanto critério legislativo para repartição da jurisdição) com coisa julgada e a imperatividade decorrente do comando jurisdicional, característica da jurisdição, que é una em todo o território nacional;

3.  -Tal norma é um tanto quanto contraproducente, pois impõe exigências absurdas e permitem o ajuizamento de tantas ações quantas sejam as unidades territoriais em que se divida a respectiva justiça, mesmo que as demandas sejam iguais, o que enseja a possibilidade de decisões diferentes e até mesmo conflitantes entre si. Nesse sentido, violaria o princípio da igualdade e da isonomia, pois pessoas na mesma situação poderiam receber do Poder Judiciário soluções diferentes;

4.  -A limitação viola as características mais elementares do processo coletivo, como o tratamento molecular do litígio e a indivisibilidade do bem tutelado;

5.  -Há ineficácia da própria regra, pois o art. 93 CDC, aplicável a todo o microssistema processual coletivo, diz que a competência para o julgamento de ilícito de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no DF. Portanto, tal regra ampliou a jurisdição do órgão prolator.

Portanto, para a doutrina majoritária (e para as provas de concurso, sobretudo de MP e Defensoria) os efeitos da sentença de ação coletiva não estão limitados a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Na mesma linha, o STJ em paradigmática decisão no EREsp 1.134.957/SP decidiu pela garantia da eficácia da decisão à todas as espécies de direitos coletivos, na extensão da situação jurídica tutelada e nos limites da decisão. Assim, o Tribunal afastou a aplicação dos limites territoriais à eficácia da sentença, inclusive para os direitos individuais homogêneos e em qualquer fase do processo coletivo.

Agora, o STF também formou maioria para decidir no mesmo sentido, ou seja, pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP. Para a maioria dos ministros, deve haver uma abrangência total, sob pena da norma incentivar os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas e correndo sérios riscos de gerar decisões conflitantes.

O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, asseverou ser inconstitucional limitar territorialmente decisão em ação civil pública, pois tal limitação não só fere a constitucionalização protetiva dos instrumentos de defesa dos direitos difusos e coletivos, como também agride o princípio da igualdade e da eficiência jurisdicional. Limitar o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência não se coaduna com a finalidade constitucional da proteção dos direitos difusos e coletivos.

Na mesma linha, o Ministro Lewandowski afirmou que o acesso à Justiça, sobretudo para os hipossuficientes, deve passar pelo fortalecimento da ação coletiva e, por isso, artigo o art. 16 da LACP restringiu indevidamente o alcance do processo coletivo, razão pela qual deve ser declarado inconstitucional.

Portanto, pessoal, para as provas: 1. Fiquem ligados nesse julgamento e assim que sair a decisão, leiam, compreendam e gravem seus principais fundamentos; 2. Saibam as críticas doutrinárias ao art. 16 da LACP; 3. Saibam a decisão do STJ mencionada acima, bem como seus principais fundamentos.

Espero que tenham gostado da dica. Desejo um bom estudo e sucesso para todos!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DICA - PROVA DPE-RJ - RACISMO ESTRUTURAL

 Olá meus caros,

Vamos iniciar mais uma semana de estudos com foco e determinação! O ano de 2021 promete várias oportunidades e estou na torcida para que cada um de vocês consiga alcançar a sonhada aprovação!

O tema de hoje está relacionado com a live que eu e Eduardo Gonçalves fizemos recentemente no Instagram, comentando o edital e o conteúdo programático da DPE-RJ!

Esse concurso é excelente e todos que estudam para a Defensoria Pública estão animados! Portanto, para ajudá-los nos estudos, gostaria de trabalhar um tema previsto no edital, na disciplina de criminologia: racismo estrutural e violência policial.

Infelizmente tais práticas são corriqueiras não só no Brasil, mas também em outros países, como nos EUA, tal como acompanhamos no ano passado, no caso George Floyd.

Para contextualizá-los (as), maio do ano passado (2020), em Minneapolis, quatro policiais foram detidos após envolvimento na tortura e assassinato de George Floyd, um homem negro de 46 anos, que estava sendo acusado de ter passado um cheque sem fundos de vinte dólares. Um vídeo que repercutiu nas redes sociais mostra o homem algemado e deitado de bruços no chão, enquanto um agente policial pressiona o joelho contra seu pescoço por minutos. Enquanto era sufocado, George Floyd disse por onze vezes que não conseguia respirar!

Infelizmente, Floyd foi mais uma vítima fatal de violência policial, sendo que casos como esse são corriqueiros não só nos EUA, mas também aqui no Brasil, e lamentavelmente é nítida a diferença de tratamento dada pelo Estado em função da cor da pele do indivíduo, o que caracteriza o racismo institucional – uma das formas de violência de Estado. Reitero: Floyd foi morto de forma arbitrária por um agente estatal pelo fato de ter sido acusado de passar um cheque sem fundos no valor de vinte dólares!

Vamos entender.

Primeiramente, racismo é preconceito e/ou discriminação, de forma direta ou indireta, contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia ou cor.

O racismo institucional é a manifestação de preconceito por parte de instituições públicas ou privadas, por parte do próprio Estado e de leis que, ainda que de forma indireta, promovam a exclusão ou o preconceito racial. Um exemplo é justamente a forma de abordagem policial contra negros, que tende a ser mais agressiva.

Nesse sentido, é importante ter em mente que, conforme afirmam Silvio de Almeida e Djamila Ribeiro, o racismo é uma prática estrutural. Ou seja, o racismo estrutural se trata de um processo histórico e político no qual as condições de subalternidade ou de privilégio de sujeitos racializados é estruturalmente reproduzida, de forma que o racismo é tido como normalidade, funcionando tanto como uma ideologia quanto como uma prática de naturalização da desigualdade.

Indo além, é importante buscar o conceito jurídico de racismo e discriminação racial (Se liguem, pessoal! Em prova, sempre que um tratado, Constituição ou Lei conceituar um fenômeno ou instituto, é fundamental fazer a citação, ok?). Podemos extraí-lo de normas internacionais de direitos humanos (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), bem como da Lei 7.716/1989.

Nesse sentido, eis o conceito dado pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU:

"Artigo 1º §1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

(…)

§4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos."


A Lei 7.716/1989, por seu lado, define os crimes resultantes de práticas de preconceito de raça ou de cor. Ou seja, atos de racismo no Brasil são crime!

É importante saber também a diferença entre o crime de racismo e o crime de injúria racial.

Nesse sentido, A injúria racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, diz respeito a ofensas de conteúdo discriminatório empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a honra subjetiva do indivíduo. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação (injúria qualificada).

Por outro lado, o crime de racismo se trata de práticas que menosprezem determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ou seja, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ademais, o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial. Tem como bem jurídico a dignidade humana. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

O crime de racismo é imprescritível e inafiançável, por mandamento constitucional (art. 5º, XLII da CRFB). Nesse aspecto, é muito importante atentar que o STJ estendeu a imprescritibilidade também para a injúria racial, sob o fundamento que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles definidos na Lei 7.716/89. Posteriormente, o STF ratificou o entendimento do STJ, entendendo não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, de encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância na conduta tipificada como injúria racial. Assim, também reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por consequência, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

Pessoal, se liguem! É importante saber que a primeira condenação do Brasil no sistema interamericano foi por racismo. Nesse sentido, em 2006 a Comissão Interamericana (enquanto órgão da OEA, pois naquela época o Brasil ainda não havia reconhecido a competência da CorteIDH), no Caso Simone Diniz vs. Brasil, condenou o país por não apresentar respostas satisfatórias ao combate ao racismo.

O caso se tratava de um anúncio para contratação de uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a cor branca. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão de sua cor. Inconformada e sentindo-se discriminada, apresentou notitia criminis, sendo que o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário.

A Comissão Interamericana asseverou que infelizmente não se tratava de caso isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão advertiu o Estado que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, no qual o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade, na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo.

O Caso Simone André Diniz é emblemático porque é a primeira vez que um país membro da OEA foi responsabilizado na Comissão Interamericana por racismo. O precedente se tornou um paradigma de “racismo institucional”, praticado, permitido ou não punido por autoridades estatais.

Esse caso já caiu na prova discursiva da DPE-PR!

Acredito que o tema tem tudo para ser cobrado na prova do Rio de Janeiro e vejam que esse conhecimento dialoga com Direitos Humanos, Direito Penal e Criminologia.

Vocês curtiram a postagem? Bom estudo e sucesso para todos!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog


CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO - VAI CAIR NAS PROVAS DAS DEFENSORIAS!


Caros alunos do site do Edu, bom dia e uma excelente semana para todos!!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Como muitos alunos me pediram dicas para as próximas provas das Defensorias, acredito que o tema de hoje, que já foi cobrado em SP, deve voltar a cair nas próximas provas.

O Constitucionalismo Latino-Americano ou Andino é ligado à ideia de pluralidade, legitimidade, de afastamento de sociedades identitárias europeias, onde importamos vários institutos jurídicos, para a construção de um constitucionalismo autêntico, considerando as peculiaridades da nossa sociedade e cultura efervescente.

Portanto, hoje gostaria de trabalhar com vocês sobre o Constitucionalismo Latino-Americano, que eu trabalhei no blog no passado, antes da prova, e que caiu no último concurso da DPE-SP! Ressalto, mais uma vez, que esse tema vai voltar a cair! Estudem!

STF - CONDENAÇÃO CRIMINAL E DANOS MORAIS COLETIVOS

Olá queridos! Como andam os estudos?

A postagem de hoje traz um entendimento interessante do STF, que foi recentemente divulgado e que pode ser cobrado nas próximas provas!

O STF decidiu que o réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no bojo do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos pelos danos causados por sua conduta ilícita, pois o ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não só individual, mas também coletivo (art. 5º, X da CRFB; art. 186 do CC; art. 1º, VIII da Lei de Ação Civil Pública). STF. AP 1002/DF. Info 981.

Como vocês sabem, sentença penal condenatória transitada em julgado produz vários efeitos, sendo que um deles é a obrigação do réu de reparar o dano causado. Nesse sentido, nos termos do art. 91, inciso I, do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

É certo que a sentença condenatória transitada em julgado traduz título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, VI do CPC. Logo, o ofendido ou seus sucessores possuem a possibilidade de executar o título executivo judicial na esfera cível, para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos causados.

STF - ARTIGO 316 DO CPP - TEMA QUE VAI CAIR EM PROVA!

 Olá caros alunos e leitores do Site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria de trazer para vocês um tema que todos devem ficar atentos e acompanhar o julgamento até o final. Trata-se do HC 191836 e da Suspensão de liminar SL 1395, que tramitam no STF.

O HC 191836 foi impetrado contra decisão monocrática do Min. do STJ que mantinha a prisão, ou seja, negava a revogação da prisão preventiva de André Oliveira Macedo (André do Rap).

O HC teve a liminar concedida pelo Min. Rel. Marco Aurélio, que concedia a liberdade para o paciente, entendendo ilegalidade pelo excesso de prazo, pois o juiz responsável pelo caso teria deixado de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.

Para fins didáticos, segue a redação do artigo:

 

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

 

O Min. Presidente do STF, Luiz Fux, suspendeu a liminar (SL 1395), para manter a prisão, sendo que o referendo da suspensão da liminar foi encaminhado para o Plenário da Corte.

A maioria dos Ministros já votaram pela manutenção da prisão, sendo eles: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli. Se considerarmos o entendimento do próprio presidente, Min. Luiz Fux, é certo que já temos a maioria de 6 ministros que entendem que não há ilegalidade no caso da prisão de André Oliveira Macedo.

Contudo, vale a pena acompanharmos a votação dos demais Ministros, pois o que sinaliza o STF é que o prazo de 90 dias para revisão da necessidade da prisão cautelar pelo Juiz, caso não seja obedecido, por si só não ocasionaria ilegalidade à desafiar a revogação ou relaxamento da prisão. Eu digo aqui que “sinaliza” pois ainda devemos aguardar o fim do julgamento da Suspensão da Liminar e do HC.

Enfim, até o final do julgamento pode ser que o STF ao menos se manifeste se apenas em alguns casos considerados mais graves a regra dos 90 dias não gerará automaticamente ilegalidade ou se seriam em todas as hipóteses.

De qualquer forma, fiquem atentos a esse julgamento, que é relevante para os próximos concursos.

Em provas do MP e Magistratura, em uma fase discursiva ou prova oral, por exemplo, o candidato deverá responder conforme a jurisprudência que está se firmando e defender que não há ilegalidade automática no transcurso do prazo de 90 dias caso o órgão emissor da ordem de prisão não revise a medida, sendo certo que o legislador apenas desejou impor ao juiz a necessidade de se manter vigilante quanto a necessidade da medida e eventuais excessos de prazo deverão ser analisados de acordo com o caso concreto, periculosidade do agente, crime praticado, dentre outros.

Na prova da Defensoria, o candidato poderá se pautar no sentido de criticar a posição jurisprudencial, sendo certo que o legislador foi claro ao afirmar que o prazo de 90 dias, se não observado, configura excesso de prazo e ilegalidade. Não compete aos tribunais, em conduta ativista, legislarem em sentido contrário ou interpretarem regra cuja redação é clara e não há lacunas. No caso, o STF estaria legislando e violando, assim, a separação dos poderes e o princípio da legalidade, de modo que deve o defensor requerer a liberdade do acusado caso ultrapassado o prazo estabelecido na lei e afastar a jurisprudência da Corte. Se necessário, poderá o candidato distinguir o seu caso do que foi levado ao STF, já que André do Rap seria liderança do PCC e aplicar um entendimento particular desse para todos os casos violaria a individualização da pena e intranscendência da pena.

Portanto, fiquem atentos à jurisprudência. Estudem e se mantenham atualizados. Para aqueles que se preparam para as Defensorias, busquem um olhar crítico.

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 19/10/20.

rafaelbravo.coaching@gmail.com

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www.cursocliquejuris.com.br

DICAS DE DIREITO PENAL - TEMAIS MAIS COBRADOS NO EXAME DA OAB

Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Público e professor de cursos preparatórios para concursos e mentoria!

Gostaria de trazer para vocês hoje uma dica importante de como se preparar para a prova objetiva da OAB.

Recomendo que vocês façam o chamado “estudo reverso”, ou seja, façam muitas questões para identificar os pontos que mais caem, pois essa consciência da prova irá direcionar seus estudos!

Acredito que o primeiro passo na sua preparação é fazer a prova anterior da OAB e testar seus conhecimentos! Se errar várias questões, não fique chateado! Acontece! É errando que podemos aprender os temas que podemos melhorar!

Anotem os temas mais importantes, o que caiu, o que você errou e precisa revisar! Faça essa análise com as últimas duas ou três provas e comece a revisar os pontos mais cobrados e que você precisa revisar!

 

Como já foi dito aqui no Site do Edu, para passar na OAB não é necessário estudar várias horas por dia. Se você tiver constância, 3hs ou 4hs por dia podem ser suficientes!

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