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REQUISITOS PARA ACESSO A CARGOS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA ORGANIZAÇÃO LEGAL DO SERVIÇO PÚBLICO
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCONCURSO PÚBLICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, JUDICIALIZAÇÃOSeja o primeiro a comentar
Bom dia
leitores do site do Eduardo.
Voltamos para
abordar assuntos relacionados a concursos públicos e a servidores.
O tema de hoje
diz respeito aos requisitos para acesso a cargos e empregos públicos.
Decorre do
artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso I, a vedação ao
estabelecimento de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos
que não possuam amparo legal. Ou seja, a Administração encarregada da
contratação não pode prever condições para a participação no certame com base
única e exclusivamente em atos normativos infralegais.
Trata-se do
princípio da organização legal do
serviço publico, que deve ser respeitado.
Em todos os
casos, caso haja veto a participação no certame de candidato que não satisfaça
as exigências legais, tal conduta deve ser sempre motivada. Esse entendimento
se encontra sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 684 – é
inconstitucional o veto não motivado a participação de candidato a concurso
publico.
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