Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 01/2021 - DIREITO CONSTITUCIONAL - VAMOS COMEÇAR?

Olá amigos bom dia a todos. 


Hoje é dia de retomar as SUPERQUARTAS, mas o que é o projeto para quem está conhecendo agora?


Eis nossa explicação: 

A meta é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica. 

Nesse sentido pensamos no projeto que denominados SuperQuarta, onde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo leitor, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção. 

Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as duas melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram. 

Em sendo assim, o aluno estará treinando redação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido. 

Vamos as REGRAS
1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica. 
2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira. 
3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem. 
4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado).
5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as duas melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido.

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova. 

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas. 

As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova. 

Nossa SuperQuarta já fez juízes, procuradores da repúblicas, advogados da união. O próximo aprovado pode ser você. 

Divulguem aos colegas, e depois é começar os treinos para a almejada prova discursiva. 

Dito isso, vamos para a SUPERQUARTA 01/2021: 

A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS ADMITEM O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE? E A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE É ADMITIDA? EXEMPLIFIQUE. 

Times 12, 20 linhas, respostas nos comentários até quarta-feira próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 


Bom curso a todos. Boa resposta a todos.


Eduardo, 6/1/2020

No instagram @eduardorgoncalves

211 comentários:

  1. Em relação à constitucionalidade superveniente, há duas posições a respeito. A primeira, seguindo a tese de Kelsen de que o ato inconstitucional é anulável, admite ser possível a correção da lei ou ato normativo editados em dissonância com o permissivo constitucional. A segunda, adotada pelo STF, segue a linha norte americana segundo a qual o ato inconstitucional é nulo, não podendo ser retificado, não sendo possível, portanto, falar-se em constitucionalidade superveniente. Em relação à inconstitucionalidade superveniente, a doutrina afirma que, caso um ato nascido constitucional venha a se tornar incompatível com a nova redação da Carta Magna ou com uma nova Constituição, tratar-se-ia de uma hipótese de não recepção da norma. Todavia a jurisprudência do STF admite duas hipóteses de inconstitucionalidade superveniente. A primeira se refere ao fenômeno da mutação inconstitucional, em que o texto constitucional se mantém igual, mas muda-se a sua interpretação, de tal forma que o ato normativo não seja mais com ele compatível. A segunda hipótese diz respeito à mudança de substrato fático em razão do desconhecimento científico a respeito de uma determinada situação anteriormente reputada como inconstitucional.

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  2. A constitucionalidade superveniente é concebida pela doutrina como a convalidação de uma norma originariamente inconstitucional com o advento de uma nova Constituição. Essa constitucionalidade superveniente é rechaçada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que entende que uma norma só pode ser reputada constitucional quando aferida em contraste com a Constituição sob cuja égide foi editada. Assim, sendo o vício de inconstitucionalidade congênito, não pode uma Constituição superveniente revestir de constitucionalidade uma norma natimorta.

    A inconstitucionalidade superveniente, de seu turno, em sua acepção clássica, é verificação de inconstitucionalidade de uma norma originariamente constitucional em relação a uma novel Constituição. Essa inconstitucionalidade superveniente também não é aceita pela jurisprudência do STF, considerando que a norma só pode ser inconstitucional sob o paradigma da Constituição em vigência no momento de sua edição. O efeito prático da rejeição da inconstitucionalidade superveniente é a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma pré-constitucional. O que há, em verdade, é a operação do juízo de recepção, que implica na dispensa de observância da cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista no art. 97, CRFB.

    Cumpre sinalizar, contudo, que a inconstitucionalidade superveniente em sua acepção moderna é aceita pelo STF. Esta última é entendida como a inconstitucionalidade que sobrevém a uma norma em razão de mudanças políticas, econômicas, sociais ou jurídicas, operadas no plano dos fatos. O exemplo mais paradigmático, nesse particular, é o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas federais que autorizavam o uso de certos tipos de amianto.

    Calleb Berbert.

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  3. Com o advento de uma nova Constituição as normas editadas sob o advento da anterior serão recepcionadas se compatíveis materialmente, posto a adequação formal relacionar-se ao momento de elaboração da norma.
    Desta forma, normas incompatíveis são tidas por não recepcionadas, e assim são excluídas do ordenamento. Não se trata de revogação, tendo em vista que esta pressupõe a existência de norma nova tratando sobre o tema.
    Todavia, o poder constituinte reformador pode alterar o Parâmetro Constitucional, e norma anteriormente não recepcionada poderia se adequar materialmente com o ordenamento. Da mesma maneira, pode-se ter a não recepção após edição de Emenda Constitucional. Tratam-se dos fenômenos da Constitucionalidade Superveniente e Inconstitucionalidade Superveniente, respectivamente.
    Conquanto amplamente aceita a inconstitucionalidade superveniente, a doutrina brasileira não aceita a existência da constitucionalidade superveniente, uma vez que não há repristinação da norma abolida pela Constituição.

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  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle de constitucionalidade, adota o princípio da contemporaneidade, segundo o qual o parâmetro utilizado para aferir a validade da lei ou do ato normativo impugnado deve ser a norma constitucional vigente à época em que a lei objeto de impugnação foi editada, não sendo possível que uma nova Constituição ou mesmo emenda constitucional convalide vícios de natureza cogente. Por isso, o STF não tem admitido a constitucionalidade superveniente de normas. Como exemplo, aquela Corte já declarou a inconstitucionalidade de leis que instituíam contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadorias de servidores públicos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a despeito de esta Emenda ter possibilitado tal cobrança.
    Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente pode assumir duas acepções distintas. A primeira significa que a lei ou o ato normativo editado antes da Constituição ou mesmo da promulgação de Emenda Constitucional torna-se inválido mediante a superveniência do novo parâmetro constitucional, o que não é admitido pelo STF. Para a Corte, as leis anteriores à Constituição devem ser analisadas sob a óptica da sua recepção ou não. Caso contrariem a nova Constituição ou a Emenda que lhe altere, serão tidas como revogadas.
    Todavia, o STF admite a inconstitucionalidade superveniente de normas originariamente válidas, mas que se tornaram inconstitucionais em virtude de alteração na forma de interpretá-las, em razão de mudanças políticas, econômicas e sociais. Foi o que aconteceu quando a Corte declarou a inconstitucionalidade da lei que admitia o uso do amianto.

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  5. O princípio da supremacia da constituição impõe ao ordenamento jurídico a compatibilidade vertical das demais normas à Constituição de um Estado.
    No que diz respeito ao momento de criação da da norma impugnada, a Constituição Federal de 1988 não tratou do expressamente da questão relativa ao direito pré-constitucional.
    Assim, segundo a doutrina, pode-se ter controle de constitucionalidade originária ou superveniente, ocorrendo aquela quando a norma-objeto da lei ou ato normativo ser posterior a norma-parâmetro ofendida e esta quando a norma-objeto da lei ou ato normativo ser anterior a norma-parâmetro.
    Já para a jurisprudência do STF, quando a norma-objeto ser anterior a norma-parâmetro não há controle de constitucionalidade, mas não recepção ou revogação, independentemente de a mudança se dar por nova constituição ou em decorrência de emenda constitucional.

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  6. No estudo do Direito Constitucional Intertemporal, doutrina e jurisprudência modernas não admitem, majoritariamente, como regra, os fenômenos da constitucionalidade e inconstitucionalidade supervenientes.
    Isso porque, com base na teoria majoritariamente aceita, originada dos estudos de Hans Kelsen, a questão da constitucionalidade de uma norma é aferida pela compatibilidade entre tal norma e o estatuto constitucional então vigente, sendo que tal verificação se dá no plano da validade. Dessa forma, a norma que surge incompatível com os ditames constitucionais do momento de sua produção padece de uma invalidade írrita, isto é, inata, de modo que a nova norma constitucional não possui o condão de torná-la válida.
    Por outro lado, a norma que nasce compatível com o bloco de constitucionalidade há de ser tida como válida, não possuindo a nova norma constitucional aptidão para torná-la inconstitucional. Nesse caso, a questão é resolvida pela análise da recepção ou não da norma, de modo a se considerá-la revogada ou não.
    Excepcionalmente, admite-se tais eventos quando a nova norma constitucional assim previr expressamente. Ainda, para alguns doutrinadores, seria exemplo de excepcional hipótese de constitucionalidade superveniente a ratificação da criação de municípios que contrariaram as regras constitucionais para tanto, instituída pelo art. 96 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 57. Por fim, seria exemplo excepcional de inconstitucionalidade superveniente a mudança de entendimento decorrente de mutação constitucional.

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  7. O fenômeno da constitucionalidade superveniente se verifica quando uma norma considerada inconstitucional ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido a mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Para o STF, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, uma vez que lei inconstitucional é ato nulo desde o início.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente se dá quando uma norma constitucional se torna incompatível em virtude de mudanças no parâmetro. Possui dois sentidos: a) tradicional, no qual se tem a entrada em vigor de uma nova Constituição e leis anteriores incompatíveis – não é admitida no sistema jurídico brasileiro (nesse caso, tem-se a não recepção); b) moderno, no qual a lei passa por um processo de inconstitucionalização (ou seja, a lei, até então, compatível, torna-se inconstitucional, sem precisar entrar em vigor uma nova Constituição) – é aceita no país. Como exemplo, cita-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.055/95, que permitia a utilização de uma espécie de amianto – inicialmente, a norma era considerada constitucional pelo STF, todavia, posteriormente, o próprio Supremo afirmou que a norma passou por um processo de inconstitucionalização, sendo, atualmente, incompatível com a Constituição Federal.

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  8. Editado determinado ato normativo, presume-se a sua compatibilidade com a ordem jurídica vigente.
    Todavia, caso afronte o sistema constitucional, quer por defeitos de ordem material ou formal, o dispositivo criado nasce inconstitucional. Ainda que alterado o paradigma constitucional que fez com que a norma nascesse (ou se tornasse posteriormente) inconstitucional, não haveria como “salvar” a lei ou ato normativo, visto que ela ofendeu o sistema constitucional vigente à sua época, conforme aduz a doutrina e o STF. Desse modo, tem-se que é vedada a constitucionalidade superveniente, que consistiria na correção do vício existente com a mudança do parâmetro constitucional Como exemplo, pode-se citar uma lei estadual que cria tipos penais, de tal forma que, ainda que a CRFB fosse alterada posteriormente conferindo competência aos estados para legislar sobre Direito Penal, a norma padeceria do vício da inconstitucionalidade.
    De outro modo, sendo constitucional a norma quando da sua criação, o parâmetro constitucional que autorizou a sua edição pode ser modificado (com a edição de novas constituições por exemplo). Nesse caso, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente (instituto não reconhecido, em sua acepção clássica, pelo STF) mas sim no fenômeno da não recepção, Assim, afrontando materialmente a nova ordem constitucional, a legislação anterior com ela incompatível não é recepcionada (não sendo considerada inconstitucional).
    Por fim, a recente jurisprudência do STF admite que, por motivos de ordem social ou razões fáticas, uma norma se torne inconstitucional, sendo assim possível, nessa acepção moderna, falar-se em inconstitucionalidade superveniente.

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  9. Em regra e tradicionalmente, o controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da contemporaneidade, segundo o qual a legitimidade constitucional de um ato normativo somente pode ser aferida de acordo com o paradigma vigente ao tempo de sua edição. Em outras palavras, o ato impugnado deve ser posterior ao parâmetro de constitucionalidade.
    Assim, em razão de um novo texto da Constituição, a lei que nasce inconstitucional não pode ser considerada constitucional, tampouco a lei então constitucional será reputada inconstitucional, de forma que tal controvérsia deve ser avaliada sob o prisma da recepção.
    Inexiste, pois, segundo a teoria clássica, o fenômeno da (in)constitucionalidade superveniente no direito pátrio.
    Contudo, em uma acepção moderna, a doutrina e o STF têm admitido a inconstitucionalidade superveniente. Nesse sentido, inexiste sucessão de normas constitucionais, mas um processo de inconstitucionalização em razão de mudanças nos cenários fático, social, econômico ou jurídico (mutação constitucional, por exemplo).
    Na jurisprudência da Suprema Corte, é possível identificar o emprego de tal acepção, por exemplo, no julgamento que modificou o entendimento acerca da constitucionalidade do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para concessão do LOAS e da constitucionalidade da Lei Federal que autorizava o uso do amianto em certas condições.

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  10. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, uma vez que a análise da compatibilidade deve ser realizada considerando-se a vigência do parâmetro e do ato normativo analisado, de modo que, havendo alteração na norma constitucional que a torne incompatível com a norma inferior, estar-se-á diante de verificação de recepção da lei ou ato normativo em face do novo regramento constitucional.
    A título de exemplo, suponha-se que a Lei A foi editada sob a vigência da Constituição de 1967, com a qual era perfeitamente compatível. Ocorre que tal lei fere disposições trazidas pela constituição de 1988. Sob o prisma doutrinário e jurisprudencial, a Lei A é constitucional, não tendo sido, no entanto, recepcionada pela nova constituição.
    Partindo da premissa de que a verificação da compatibilidade constitucional exige a vigência simultânea da norma controlada e do parâmetro, eventual lei que é editada em desacordo com o texto constitucional não passará a ser constitucional caso haja alteração do parâmetro de controle tornando-a compatível, uma vez que a análise da compatibilidade deve ter por base o parâmetro vigente à época em que a norma analisada foi criada, inadmitindo-se, portanto, o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
    Supondo-se que a Lei B fora editada em desarmonia com o texto constitucional de 1988, sendo, portanto, inconstitucional, e sobrevenha emenda constitucional que a torne compatível com o novo texto. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a norma nasceu nula, visto que incompatível com o parâmetro vigente à época de sua criação, não havendo constitucionalidade superveniente.

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  11. Inicialmente importa destacar que, em regra, o Brasil adota a teoria da nulidade, ou seja, o ato normativo viciado já nasce incapaz de produzir os seus efeitos. Assim, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma é declaratória. Nesta esteira, a norma que já nasce eivada de vícios, sejam eles materiais ou formais, não podem serem convalidadas. Assim, caso determinada lei possua vícios tendo como parâmetro uma Constituição anterior, não pode os vícios serem validados por uma nova Carta Constitucional, mesmo que seja com ela compatível. Noutro pórtico, a inconstitucionalidade superveniente consiste no fato da norma que nasceu plenamente válida ser declarada inconstitucional por mudança posterior de paradigma. A jurisprudência não admite os fenômenos tanto da constitucionalidade superveniente como o da inconstitucionalidade superveniente. Devendo, neste último caso, ser observada a compatibilidade da lei com a nova ordem constitucional, operando-se a recepção da norma.

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  12. Não se admite nem a constitucionalidade superveniente nem a inconstitucionalidade superveniente, pois nossa Constituição admite a recepção ou a revogação. Na recepção de lei anterior a constituição, desde que se tenha compatibilidade material será recepcionada, ignorando-se a compatibilidade formal. Atual posicionamento do STF proíbe recepção de norma de constituição anterior que ao tempo de sua vigência era inconstitucional nao podendo ser recepcionada ao novo ordenamento jurídico.

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  13. No estudo da teoria constitucional, encontra-se considerações acerca da aplicação das normas constitucionais no tempo. Nesse contexto, a doutrina conceitua o fenômeno da constitucionalidade superveniente como a existência de uma norma infraconstitucional que, na vigência da Constituição anterior era considerada inconstitucional e, quando da entrada em vigor do novo texto constitucional, esta passa a ser considerada constitucional. A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno contrário. Ou seja, uma norma considerada constitucional na vigência da Constituição anterior passa a ser inconstitucional com a entrada em vigor da nova Carta Constitucional. A jurisprudência brasileira não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente e vice-versa. Para o ordenamento jurídico brasileiro, fala-se em recepção e não-recepção das normas infraconstitucionais editadas anteriormente à Constituição em vigor. O fenômeno da recepção e não-recepção se dá no âmbito material, ou seja, é realizada uma análise do conteúdo da norma infraconstitucional e sua compatibilidade (ou não) com o novo texto constitucional. Exemplificando, a doutrina e jurisprudência citam o Código Tributário Nacional de 1966, editado sob a égide da Constituição anterior sob o status de lei ordinária e recepcionado como lei complementar, para se adequar à exigência do novo texto da Constituição Federal de 1988. Outro exemplo que pode ser citado, no que tange à não-recepção, é o art. 21 do Código de Processo Penal que permite a incomunicabilidade do preso, a qual é vedada pela Constituição de 1988 mesmo em situações extremas, como no caso do estado de defesa e de sítio.

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  14. No Brasil, o exame da (in) constitucionalidade de uma norma jurídica é feito com base na Constituição Federal vigente ao tempo em que ela foi editada. A norma é, pois, constitucional quando elaborada em respeito à ordem constitucional que vigorava ao tempo de sua edição, ou inconstitucional, se violadora desse mesmo parâmetro de controle, inexistindo alteração do fundamento de validade pela superveniência de uma nova Constituição. Assim, quando uma nova Carta Política é promulgada, diz-se que as leis que com ela forem incompatíveis não são recepcionadas, ainda que constitucionais sobre o prisma da norma suprema anterior, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente. Do mesmo modo, se uma norma foi elaborada em violação à CF vigente ao seu tempo, a subsequência de uma nova ordem constitucional com a qual ela seja compatível não tem o condão de convalidar o vício de origem. Uma norma inconstitucional é nula de pleno de direito e não pode ser constitucionalizada por uma nova Carta Magna. Essa é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, já tendo o STF se manifestado no sentido de que não são admitidos os fenômenos da constitucionalidade e da inconstitucionalidade supervenientes. Alguns doutrinadores modernos, todavia, vêm entendendo que se uma norma até então considerada constitucional passa a ser tida como inconstitucional por mudanças sociais e econômicas, sem que haja alteração de seu texto ou do texto de seu parâmetro de controle, há inconstitucionalidade superveniente. Trata-se do instituto da mutação constitucional, que já teve aplicação pelo STF, sem que a Corte Suprema, entretanto, tenha considerado o fato como inconstitucionalidade superveniente.

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  15. A constitucionalidade superveniente não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, nem pela doutrina, nem pela jurisprudência. Esse fenômeno consiste em que uma lei inconstitucional passe a ser considerada constitucional por alteração posterior do texto da Carta Magna. Ocorre que a lei inconstitucional em sua origem não pode tornar-se constitucional pois a inconstitucionalidade é vício insanável, maculando-a com nulidade absoluta.
    No que tange à inconstitucionalidade superveniente, a lei constitucional agora torna-se inconstitucional por mudança no texto da constituição ou mesmo da situação fática, que evoluiu e não se coaduna mais com a interpretação dada ao texto. Neste caso, a inconstitucionalidade superveniente é admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
    Exemplo de inconstitucionalidade superveniente é o uso de amianto. Uma lei estadual que permitia seu uso era tida como constitucional. Devido à mudança fática, em que se descobriu a alta toxidade do material, a lei foi tida como inconstitucional por violação à proteção à saúde e meio ambiente.

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  16. (Primeira superquarta. fiquei em duvida quanto ao segundo ponto, então já sei onde revisar. Não vou modificar o texto se não sabia ao tempo da primeira redação.)
    O fenômeno da constitucionalidade superveniente caracteriza-se como a possibilidade de uma lei ou ato normativo, editados em desacordo com as normas constitucionais vigentes àquele tempo, se convalidarem mediante a modificação da norma constitucional que lhe retirava a eficácia. Tal possibilidade não é admitida pela jurisprudência do STF, e tampouco pela doutrina.
    Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando norma constitucional reformadora posterior revoga ato infraconstitucional com a sua edição. Trata-se de efeito natural das emendas constitucionais, e é admitido pelo ordenamento brasileiro.
    Como exemplo da primeira, temos que uma norma inconstitucional ao tempo da constituição de 67 não pode ser recepcionada pela nova ordem constitucional. Como exemplo da segunda, temos que dada uma norma infraconstitucional, existente e valida num primeiro momento, é revogada após a edição de emenda constitucional que lhe seja contrária.

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  17. De início, ressalta-se que, no sistema jurídico brasileiro, a Constituição Federal é considerada o parâmetro máximo para os Poderes Legislativo, Executivo e Judicial em relação às suas normas e atos, cabendo, sempre, a análise de cada norma em relação à Lei Maior, a fim de aferir a validade normativa em relação aos valores e regras constitucionais vigentes. Assim, cumpre destacar que a referida análise é realizada em relação à norma constitucional vigente à época da publicação da lei, conforme os parâmetros até então existentes.
    Conforme a doutrina e a jurisprudência, não é aceito no sistema jurídico brasileiro a constitucionalidade superveniente. Caso se trate de lei anterior à nova ordem constitucional, poderá haver a recepção (ou a não recepção) da lei, como no caso do Código Tributário Nacional, uma lei ordinária (conforme o regramento existente quando foi publicado), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, de acordo com os novos parâmetros firmados. Já a lei que nasceu inconstitucional deverá ser expurgada dos sistema, não produzindo quaisquer efeitos – o que tornará inviável sua posterior constitucionalidade.
    De outra banda, a norma que nasce constitucional está apta a produzir efeitos, sendo possível que se torne inconstitucional pela mudança dos parâmetros constitucionais ao longo do tempo, como, por exemplo, o artigo 68 do Código de Processo Penal, considerado pela doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” (ou inconstitucionalidade progressiva), uma vez que, com a estruturação da Defensoria Pública, a competência prevista no referido artigo será do citado órgão, de acordo com suas atribuições constitucionais, tornando possível a inconstitucionalidade superveniente.

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  18. Embora não seja a regra, há a possibilidade da constitucionalidade superveniente. Consiste esse fenômeno na declaração de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que possui um vício congênito. Tem-se como exemplo a criação do município de Luís Eduardo Magalhães-BA, que foi desmembrado do município de Barreiras-BA. Na ADI ajuizada pelo PT, o argumento utilizado foi a não observância dos pressupostos insertos no art. 18, §4°, CF. Todavia, em razão do princípio da segurança jurídica bem como da inércia do legislador em editar a lei complementar federal, o STF declarou inconstitucional a Lei Estadual baiana, entretanto não pronunciou sua nulidade, valendo-se, assim, da modulação dos efeitos (art. 27, Lei n° 9.868/99) para que, futuramente, haja a correção dos vícios.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente não é aceita no Brasil. Nesse sentido, lei ou ato normativo anterior que for incompatível com a nova Constituição não padecerá do vício de inconstitucionalidade; ao contrário, ela não será recepcionada. O CTN, por exemplo, foi elaborado como lei ordinária, mas foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

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  19. Resposta:
    A constitucionalidade superveniente consiste em uma norma inconstitucional, em decorrência de mudanças fáticas ou com advento de uma nova constituição, passar a ser considerada em conformidade com a nova ordem constitucional vigente. Por exemplo, uma norma formalmente inconstitucional que após a promulgação de uma nova constituição, que altera os trâmites de elaboração das leis, passe a estar de acordo com os novos trâmites. A doutrina majoritária e o STF não admitem a constitucionalidade superveniente, pois uma norma eivada de inconstitucionalidade está acometida de nulidade absoluta, não se convalidando com mudanças posteriores a sua edição.
    Já a inconstitucionalidade superveniente trata de uma norma que, originariamente, estava em conformidade com a carta magna, tanto formal quanto materialmente, mas passa a ser considerada inconstitucional após reformas ou alterações interpretativas. Vale apontar que este instituto não se aplica em relação a normas anteriores à constituição vigente, pois estas são consideradas recepcionadas ou não, e não inconstitucionais.
    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a inconstitucionalidade superveniente, por exemplo o julgamento pelo STF sobre o art. 68 do CPP, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para atuar quando o titular do direito for pobre, o que vai de encontro ao art. 134, CF/88 em que a representação dos necessitados compete à Defensoria Pública. Quando todas as Defensorias já estiverem estruturadas, este artigo será considerado definitivamente inconstitucional, passando neste momento por uma inconstitucionalidade progressiva.

    (no word tinha dado exatamente 20 linhas, mas ao copiar aqui ficou mais - espero que considerem)

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  20. O poder constituinte originário tem como características ser ilimitado juridicamente, incondicionado e inicial. Logo, ao ser instituída uma nova Constituição, essa, em regra, revoga a Constituição anterior e recepciona as normas infraconstitucionais que sejam com ela compatível, compatibilidade que deve ser vislumbrada apenas no âmbito material perante a nova Constituição. No entanto, a norma a ser recepcionada deve ser materialmente e formalmente constitucional perante à Constituição antiga, sendo que a doutrina e a jurisprudência atual não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente, ou seja, se a norma era inconstitucional perante à Constituição anterior, a nova Constituição não poderá torná-la constitucional, não poderá “consertar” a lei. Por conseguinte, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente também não é admitido, pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, sendo uma norma infraconstitucional compatível com a Constituição anterior, mas não compatível com a nova Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, mas no fenômeno da não recepção ou revogação pela nova ordem jurídica estabelecida. Nesse sentido, segundo o STF, a lei pode ser compatível, havendo o fenômeno da recepção, ou não compatível, ocorrendo a revogação ou não recepção das normas anteriores à nova Constituição estabelecida.

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  21. A inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno que faz uma norma, a principio constitucional sob a égide da constituição anterior, se tornar inconstitucional, em razão da promulgação de uma nova constituição. Tal situação não é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que dispositivos infraconstitucionais não sofrem juízo de constitucionalidade frente à nova constituição. O que ocorre no direito brasileiro é a recepção ou não recepção da norma infraconstitucional pela nova constituição.

    Já a constitucionalidade superveniente é a norma declarada inconstitucional sob o regramento da constituição anterior que se torna constitucional se analisada perante a nova constituição. Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência não admitem que isso ocorra no direito brasileiro. nesse sentido, o STF possui entendimento consolidado de que a norma que nasce inconstitucional é nula de plano, na fonte, sendo impossível que um novo diploma convalide uma lei que já nasce morta.

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  22. A constitucionalidade superveniente e a inconstitucionalidade superveniente não são admitidas na doutrina e na jurisprudência modernas.
    Entre as várias classificações possíveis da inconstitucionalidade, destaca-se aquela quanto ao momento em que se apresenta: originária, quando a incompatibilidade com a Constituição se revela desde o nascedouro da norma jurídica; ou superveniente, quando a incompatibilidade com a Constituição surge posteriormente.
    No Brasil, adota-se a teoria da inconstitucionalidade como nulidade absoluta, inspirada na common law. Por isso, não se reconhece o fenômeno da constitucionalidade superveniente, tampouco o da inconstitucionalidade superveniente. É que, como preconiza a teoria, se a incompatibilidade com a Constituição é um vício congênito à formação da norma que lhe acarreta a nulidade absoluta, só se pode concluir que ela é incapaz de produzir efeitos desde o nascedouro e que é insuscetível a convalidação posterior. Sob essa mesma lógica, se uma norma foi editada em consonância às regras constitucionais vigentes no momento, qualquer incompatibilização superveniente não poderá lhe acarretar vício de nulidade absoluta. Tão somente se operará o fenômeno da revogação da norma infraconstitucional pela nova regra constitucional.
    O STF ratificou esse entendimento no caso da incidência do ICMS-Importação sobre bens destinados a pessoas físicas que não fossem contribuintes habituais do imposto: foi só com a EC nº 33/2001 que o art. 155, IX, ‘a’, da CF/88 passou a prever essa hipótese de incidência, de modo que as leis estaduais editadas antes dessa emenda afrontavam o texto original da CF/88 e, por isso, deveriam ser declaradas inconstitucionais na origem.

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  23. No que diz respeito à promulgação de uma nova Constituição, o Brasil adotou a teoria da recepção. Conforme essa teoria, não há que se falar em inconstitucionalidade ou constitucionalidade superveniente das normas infraconstitucionais do dispositivo constitucional anterior, e sim recepção ou não- recepção.
    Dessa forma, uma norma infraconstitucional da constituição anterior será considerada recepcionada caso preencha os seguintes requisitos: a) compatibilidade formal e material com a constituição anterior, b)compatibilidade material com a nova constituição. Na recepção é desconsiderada a compatibilidade formal com a nova constituição, é o caso do Código Tributário Nacional, que ganhou uma “nova roupagem”, ou seja, foi recepcionado com a CF/88 com status de lei complementar, apesar de ser, na origem, uma lei ordinária
    Assim, conforme já decidiu o STF, não é possível falar em inconstitucionalidade superveniente na hipótese de uma nova constituição, e sim, se determinada norma foi recepcionada ou não, uma vez que não há propriamente um controle de constitucionalidade de norma anterior com a atual Constituição. Da mesma maneira, não é possível que uma norma considerada materialmente inconstitucional venha a ser constitucional com a nova constituição, uma vez que não preenche os requisitos da teoria da recepção adotada no Brasil.

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  24. A constitucionalidade superveniente, ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido a mudança do parâmetro constitucional.
    o entendimento adotado pelo supremo tribunal federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originalmente inconstitucional, que já nasceu morta.
    A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei que era constitucional ao tempo da sua edição, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional ( alteração da própria constituição ou da interpretação da norma constitucional, decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas)
    cabe esclarecer que a inconstitucionalidade superveniente possui dois sentidos:
    A)Tradicional: entrada de nova constituição em vigor e leis anteriores incompatíveis, significa que a lei ou ato normativo impugnado deve ser anterior a CF/88 e com ela incompatível, não se podendo dizer que ocorreu uma inconstitucionalidade. nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela constituição atual. nesse sentido pode-se afirmar que não ha no Brasil inconstitucionalidade superveniente, ou seja a lei anterior a 88 e que seja contrária a atual CF não pode ser taxada como inconstitucional.
    B)Moderna, lei que sofreu um processo de inconstitucionalização, significa que a lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o passar do tempo se tornar inconstitucional quando acorrer uma nova análise sobre o tema.
    a lei era harmônica com a atual CF, e com o tempo tornou-se incompatível com o mesmo. É admitida no Brasil.

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  25. A constitucionalidade superveniente consiste no fenômeno pelo qual ato normativo que, embora editado em desconformidade com a Constituição, torna-se com ela compatível, em razão da edição de nova EC ou Constituição. Por sua vez, pela inconstitucionalidade superveniente seria possível considerar o ato normativo inconstitucional, embora tenha sido editado em conformidade com a Constituição, tendo em vista a edição de nova EC ou Constituição.
    No que tange ao primeiro instituto, não é admitido pela doutrina e jurisprudência, considerando a adoção da teoria da nulidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual o ato nulo assim o é desde a sua origem. Nesse sentido, o STF entende que a revogação do parâmetro em sede de ação de controle não impede o seu prosseguimento, bem como apenas considerou válidas leis municipais que instituíram a progressividade fiscal do IPTU após a edição da EC 29/00.
    Quanto ao segundo, não é admitido, já que o STF adota a tese da recepção ou revogação, de modo que o ato deve ser compatível formal e materialmente com o parâmetro vigente à época de sua edição e materialmente compatível com o parâmetro atual, sendo recepcionado com o status normativo reservado para aquela matéria pelo novo texto. Exceções são a mutação constitucional e mudança na realidade subjacente.
    Não obstante, há crítica por parte da doutrina, que admite a inconstitucionalidade superveniente, tendo em vista a preferência pelo critério hierárquico ao cronológico, bem como em razão da impossibilidade que resta quanto ao ajuizamento de ações diretas.

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  26. A doutrina e a jurisprudência não admitem os fenômenos da constitucionalidade superveniente e da inconstitucionalidade superveniente. De fato, a Constituição é norma hierarquicamente superior e fundamento de validade das demais, devendo ser parâmetro para o controle de constitucionalidade e, consequentemente, de validade das normas.
    Nesta seara, norma inconstitucional é inválida desde a sua edição, pois destoante do parâmetro de validade fixado. Destarte, declarada a incompatibilidade de uma norma com a Constituição, considera-se a existência de nulidade desde o surgimento, sendo inviável no ordenamento pátrio que a feitura de uma nova Constituição ou de uma emenda constitucional, significando o surgimento de um novo parâmetro de constitucionalidade, venha a convalidar o vício congênito de inconstitucionalidade. Exemplifica-se com o fato de que a previsão da progressividade do IPTU instituída pela EC 29/2000 não ter convalidado leis anteriores prevendo a progressividade.
    Neste norte, deve-se considerar que as normas feitas sob a égide de um parâmetro constitucional e com ele compatíveis surgiram válidas. Assim, a superveniência de uma nova Constituição não possui o condão de invalidá-las. O que se verifica, no caso de incompatibilidade da norma com a nova Carta Magna, é uma não recepção, uma revogação do anterior regramento, pois apesar de surgir válido, não mais possui respaldo na ordem constitucional vigente. É o caso do art. 15, III do CTN: o dispositivo surgiu constitucional, mas não foi recepcionado pela CRFB/88, de forma a não ser mais uma hipótese válida de instituição de empréstimo compulsório.

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  27. Insta salientar, inicialmente, que são características do Poder Constituinte originário: inicial, soberano, autônomo, independente e incondicionado.

    A partir disso, a constitucionalidade superveniente pode ser conceituada quando da edição de uma norma inconstitucional, que se torna compatível, constitucional, devido à mudança de parâmetro. A doutrina e a jurisprudência majoritárias não admitem o seu reconhecimento, pois se entende que norma inconstitucional é ato nulo, cujo vício é insanável e, por isso, eventual mudança de entendimento não poderá convalidar a norma natimorta.

    Na mesma esteira, não é admitida inconstitucionalidade superveniente, que se materializa quando o ato normativo se torna inconstitucional por vicio material oriundo da mudança do parâmetro de aferição, em virtude da alteração da realidade fática que interfere no julgamento do tema.

    A jurisprudência, inclusive o STF, e a melhor doutrina, não admitem tal roupagem, visto que no ordenamento jurídico pátrio tal fenômeno se equivale à recepção ou não da norma quando da análise da compatibilidade com o novo ordenamento constitucional.

    A título de exemplo, pode-se mencionar o fenômeno que ocorreu com o CTN em relação a CF/88. Tratava-se de lei ordinária sob a égide da constituição anterior que foi recepcionada como lei complementar pela CF/88. Portanto, não se tratou de revogação da norma ou declaração da sua inconstitucionalidade, mas tão somente recepção das suas disposições pela nova sistemática constitucional.

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  28. R – A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitem o fenômeno da Constitucionalidade Superveniente. A constitucionalidade superveniente é o fenômeno segundo o qual uma norma legal é tida por inconstitucional mediante a Constituição que estava em vigor no momento em que foi editada. Contudo, por outro lado, é materialmente compatível com a Constituição Superveniente à anterior, o que a tornaria então “supervenientemente constitucional”. Porém, o STF entende que o controle de constitucionalidade só pode de ser exercido na contemporaneidade da Constituição vigente à época da edição da norma e também mediante apenas a esta Constituição então vigente. Isto é, entre a norma legal e a Constituição em vigor naquele momento, não sendo possível sanar o vício de inconstitucionalidade uma vez que seria ele originário. Por sua vez, na acepção moderna da expressão, a Inconstitucionalidade Superveniente é admitida tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência superior. Trata-se de norma legal que nasceu constitucional, mas que em razão de uma alteração no parâmetro constitucional, torna-se incompatível com a Constituição então vigente e, por isso, torna-se inconstitucional. O objeto impugnado em determinado momento foi compatível com a Constituição vigente à época em que foi editado. Porém, em razão de nova análise interpretativa do STF ou mesmo por uma alteração do parâmetro constitucional, a normal que era harmônica torna-se destoante da mesma Constituição em que foi editada sem vícios anteriormente. Exemplo disso é a Mutação Constitucional que pode tornar inconstitucional uma norma que constitucional.

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  29. R – A doutrina e a jurisprudência do STF não admitem o fenômeno da Constitucionalidade Superveniente. A constitucionalidade superveniente é o fenômeno segundo o qual uma norma legal é tida por inconstitucional mediante a Constituição que estava em vigor no momento em que foi editada. Contudo, por outro lado, é materialmente compatível com a Constituição Superveniente à anterior, o que a tornaria então “supervenientemente constitucional”. Porém, o STF entende que o controle de constitucionalidade só pode de ser exercido na contemporaneidade da Constituição vigente à época da edição da norma e também mediante apenas a esta Constituição então vigente. Isto é, entre a norma legal e a Constituição em vigor naquele momento, não sendo possível sanar o vício de inconstitucionalidade uma vez que seria ele originário. Por sua vez, na acepção moderna da expressão, a Inconstitucionalidade Superveniente é admitida tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência superior. Trata-se de norma legal que nasceu constitucional, mas que em razão de uma alteração no parâmetro constitucional, torna-se incompatível com a Constituição então vigente e, por isso, torna-se inconstitucional. O objeto impugnado em determinado momento foi compatível com a Constituição vigente à época em que foi editado. Porém, em razão de nova análise interpretativa do STF ou mesmo por uma alteração do parâmetro constitucional, a norma que era harmônica torna-se destoante da mesma Constituição em que foi editada sem vícios anteriormente. Exemplo disso é a Mutação Constitucional que pode tornar inconstitucional uma norma que era constitucional.

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  30. Primeiramente, cumpre salientar que, no Brasil é adotado a teoria da nulidade absoluta, ou seja, a norma já nasce inconstitucional.
    Dito isso, em regra, não é adotada a constitucionalidade superveniente no Brasil, quando uma norma nasce inconstitucional e depois constitucional, no entanto, houve decisão em sentido contrário excepcionando essa regra pelo STF quando possibilitaria a correção da criação do município de Luís Eduardo Magalhães.
    Quanto a inconstitucionalidade superveniente, quando a norma seria constitucional e depois se tornaria inconstitucional, em regra também não acontece no Brasil, pois como dito alhures, adota-se a teoria da nulidade absoluta, assim a norma já nasce inconstitucional, no entanto, poderia excepcionar essa regra em dois momentos: quando houver uma mutação constitucional ou alteração no substrato fático da norma.

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  31. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional torna-se constitucional por ocasião de uma nova constituição ou emenda. Há, portanto, uma efetiva mudança de parâmetro, a qual implica em constitucionalização de uma norma originariamente inconstitucional.
    O fenômeno é admitido a depender da teoria adotada. Para a teoria de Hans Kelsen, o ato inconstitucional possui natureza de ato anulável. Portanto, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade do ato, ele continua válido, tratando-se de uma decisão constitutiva. Adotada esta teoria, admite-se a chamada constitucionalidade superveniente. Porém, o STF adota a tese norte-americana a qual implica em ser o ato inconstitucional de natureza nula, ou seja, possui vício de origem que é insanável e a decisão meramente declaratória de algo que já existe. Não admite-se, portanto, a constitucionalidade superveniente, por se tratar de um ato que já nascera morto. Já a inconstitucionalidade superveniente é o inverso, há uma inconstitucionalização de uma norma originariamente constitucional em virtude de mudança no parâmetro constitucional. É admitida para a acepção moderna, quando a lei torna-se inconstitucional com o passar do tempos e as mudanças ocorridas na sociedade.

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  32. Segundo a concepção prevalente na doutrina e na jurisprudência, a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição deve ser aferida já no momento de sua promulgação. Por essa razão, uma norma que surja inconstitucional será, desde seu nascimento, inválida. Portanto, não é possível a constitucionalidade superveniente.

    Por outro lado, uma lei, que surja válida, pode tornar-se inconstitucional a partir de uma alteração no parâmetro de controle, vale dizer, no bloco de constitucionalidade (texto constitucional e tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5, § 3º, da CF), ou por uma alteração nas relações fáticas subjacentes à norma.

    A mudança do parâmetro de controle pode decorrer uma alteração formal do texto constitucional, pelos mecanismos de reforma constitucional, ou por uma mutação constitucional, fenômeno que decorre do poder constituinte difuso e implica mudança na interpretação do texto constitucional. Na mutação constitucional mantém-se o texto, mas muda-se a normal dele extraída, a exemplo do que ocorreu na interpretação pelo STF da extensão das normas relativas ao foro por prerrogativa de função.

    No que toca à alteração nas relações fáticas subjacentes à norma, pode-se citar o caso do amianto crisotila. Inicialmente, sua utilização era permitida. No entanto, a norma autorizadora passou à inconstitucionalidade, pois diante do avanço científico descobriu-se seu efeito cancerígeno, bem como substitutos não violadores do direito à saúde.

    Pode-se citar também a norma que autoriza o Ministério Público a ajuizar a ação civil ex delicto em prol de vítimas carentes enquanto não estruturada a defensoria pública.

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  33. Como se sabe, o poder constituinte originário, ilimitado juridicamente, ao inaugurar nova ordem jurídica faz cessar os efeitos da constituição que o precedeu, cabendo a análise acerca da destinação das normas até então vigentes.
    Insta salientar que as normas produzidas antes da nova constituição não serão tidas como inconstitucionais. Verificando-se compatibilidade material entre o conteúdo da norma e a constituição, haverá a sua recepção. Em sentido contrário, sendo a norma incompatível, esta será revogada por ausência de recepção.
    Embora a análise da compatibilidade da norma realize-se somente no aspecto material, conforme a doutrina majoritária e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é preciso verificar se a norma era compatível do ponto de vista formal e material com a ordem jurídica anterior. Pois, sendo a norma inconstitucional à luz da Constituição pretérita, possui vício insanável, insuscetível de correção, não sendo possível a constitucionalidade superveniente.
    No mesmo sentido, não é admitida a inconstitucionalidade superveniente de normas anteriores à Constituição, pois conforme exposto, havendo compatibilidade material com a nova ordem jurídica, a norma será recepcionada, não havendo que se falar em análise de sua constitucionalidade. Por tal razão, as normas editadas sob a égide da Constituição anterior são insuscetíveis de controle via ação direta de inconstitucionalidade, pois referida ação possui como parâmetro as normas da Constituição vigente.

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  34. A constitucionalidade superveniente refere-se as normas que nasceram inconstitucionais, porém após a modificação do parâmetro por meio da atividade do poder derivado reformador, seu sinal é trocado, tornando-a compatível com atual ordenamento constitucional. Quanto a sua admissão ou compatibilidade irá depender da teoria adotada quanto as normas inconstitucionais, se elas são atos nulos ou atos anuláveis.
    Neste sentido, a teoria dos atos anuláveis defende que somente uma decisão constitutiva poderá declarar a norma inconstitucional. Assim, com a mudança de parâmetro, antes da decisão constitutiva, será possível a constitucionalização superveniente. Noutro giro, para aqueles que defendem que a norma inconstitucional é um ato nulo, não é possível a admissão da constitucionalidade superveniente, pois a norma que nasceu inconstitucional é natimorta, sendo que uma decisão judicial somente irá declarar essa situação.
    Obtempera-se que o Supremo Tribunal Federal não admite a constitucionalidade superveniente em virtude da adoção da teoria dos atos nulos.
    No que diz respeito a inconstitucionalidade superveniente em sua acepção moderna, como dito alhures, também depender-se-á do parâmetro constitucional observado. Neste caso, a norma nasceu constitucional sem máculas, mas no decorrer de sua vigência o parâmetro norteador foi modificado, seja em um cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Desse modo, a inconstitucionalidade superveniente é admissível em nosso ordenamento jurídico, tendo como exemplo o julgamento da ADI que declarou a inconstitucionalidade superveniente da lei que tratava sobre o uso e aplicação do amianto.
    Marcio Oliveira Junior (primeira superquarta).

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  35. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de uma norma, inicialmente inconstitucional, tornar-se supervenientemente constitucional em razão da alteração do parâmetro de controle. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a alteração do parâmetro não tem o condão de convalidar o vício “ab initio” de inconstitucionalidade de uma norma, uma vez que é considerada “natimorta” (nunca produziu efeitos), não admitindo tal fenômeno. Ao juízo de (in)constitucionalidade de uma norma aplica-se o princípio da contemporaneidade, de modo que o objeto deve ser posterior ao parâmetro invocado. Quando a norma-objeto lhe é anterior, fala-se em juízo de recepção/revogação. Nesse sentido, para que uma norma seja recepcionada, deve ela ser formal e materialmente constitucional levando-se em consideração o parâmetro da época em que fora elaborada, e materialmente constitucional em relação ao novo parâmetro. Assim, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de uma norma, inicialmente constitucional, tornar-se supervenientemente inconstitucional em razão da alteração do parâmetro de controle. Em um viés tradicional, em que há sucessão de Constituições, a doutrina e a jurisprudência não o admitem, pois, fala-se em juízo de recepção/revogação. Portanto, uma norma editada em 1971, v.g., se materialmente inconstitucional em relação à CF/88, será revogada. Não obstante, modernamente, admite-se o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente quando, em razão de alterações no contexto fático, político ou social, em relação ao mesmo parâmetro, a norma que inicialmente era constitucional, tornou-se inconstitucional. O STF teve a oportunidade de discutir o tema, de modo que entendeu que a lei federal autorizava o uso de amianto, antes constitucional, tornou-se inconstitucional.

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  36. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de uma norma, inicialmente inconstitucional, tornar-se supervenientemente constitucional em razão da alteração do parâmetro de controle. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a alteração do parâmetro não tem o condão de convalidar o vício “ab initio” de inconstitucionalidade de uma norma, uma vez que é considerada “natimorta” (nunca produziu efeitos), não admitindo tal fenômeno. Ao juízo de (in)constitucionalidade de uma norma aplica-se o princípio da contemporaneidade, de modo que o objeto deve ser posterior ao parâmetro invocado. Quando a norma-objeto lhe é anterior, fala-se em juízo de recepção/revogação. Nesse sentido, para que uma norma seja recepcionada, deve ela ser formal e materialmente constitucional levando-se em consideração o parâmetro da época em que fora elaborada, e materialmente constitucional em relação ao novo parâmetro. Assim, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de uma norma, inicialmente constitucional, tornar-se supervenientemente inconstitucional em razão da alteração do parâmetro de controle. Em um viés tradicional, em que há sucessão de Constituições, a doutrina e a jurisprudência não o admitem, pois, fala-se em juízo de recepção/revogação. Portanto, uma norma editada em 1971, v.g., se materialmente inconstitucional em relação à CF/88, será revogada. Não obstante, modernamente, admite-se o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente quando, em razão de alterações no contexto fático, político ou social, em relação ao mesmo parâmetro, a norma que inicialmente era constitucional, tornou-se inconstitucional. O STF teve a oportunidade de discutir o tema, de modo que entendeu que a lei federal autorizava o uso de amianto, antes constitucional, tornou-se inconstitucional.

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  37. Os fenômenos da inconstitucionalidade superveniente e da constitucionalidade superveniente estão inseridos no contexto do conflito de leis no tempo e da mutação constitucional. A constitucionalidade superveniente é definida pela doutrina como o fenômeno pelo qual uma lei inconstitucional no momento de sua elaboração recebe fundamento constitucional posterior. Tal fato ocorre, por exemplo, pela aprovação de uma emenda à Constituição Federal que traz suporte ao ato normativo anteriormente inconstitucional. O STF já se manifestou sobre este tema com suporte da doutrina majoritária no sentido da não admissão deste fenômeno em razão da vedação à repristinação no direito brasileiro (Art.1, par. 3, LINDB). A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, ocorre quando uma lei, anteriormente dotada de fundamento constitucional, o perde. Tal fato pode ocorrer, por exemplo, pela aprovação de uma emenda constitucional que retira tal fundamento ou estabelece norma contrária, bem como por eventual mutação constitucional. O STF também já se manifestou pela não admissão deste fenômeno, entendendo que seria caso de não recepção da norma pelo novo fundamento constitucional. A doutrina ressalta, entretanto, que esta posição não é unânime entre as cortes constitucionais, sendo a opção feita pela corte brasileira em razão do modelo adotado.

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  38. Tais fenômenos ocorrem diante da promulgação de uma nova constituição por parte do Poder Constituinte Originário. A partir disso, uma lei que anteriormente era considerada inconstitucional, tomando como parâmetro a constituição vigente à época, passa a ser considerada constitucional, de acordo com a nova constituição (constitucionalidade superveniente), ou, ainda, uma determinada lei que antes era considerada constitucional, passa a ser inconstitucional com base na constituição atual (inconstitucionalidade superveniente).
    Todavia, o STF rejeita tal tese, afirmando que uma lei ser deve ter sua constitucionalidade aferida com parâmetro na constituição vigente quando do seu surgimento. Nesse sentido, a corte afirma que leis anteriores devem ser consideradas recepcionadas ou não pela nova ordem. Sendo a recepção, em regra, tácita, e a não recepção, expressa, declarada através do manejo da ADPF, como ocorreu, por exemplo, com a Lei da Imprensa.

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  39. Entende-se por constitucionalidade superveniente a circunstância pela qual um ato normativo inconstitucional poderia superar tal vício com a edição de um parâmetro constitucional posterior que o torne, em tese, válido.
    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF não admitem a constitucionalidade superveniente. É que o ato normativo inconstitucional padece de vício insanável desde a origem. Isto é, o ato inconstitucional é nulo desde a edição, razão pela qual não há que se falar em convalidação daquilo que nunca foi válido.
    Já a inconstitucionalidade superveniente pode ser tomada a partir de duas acepções distintas. De acordo com a compreensão tradicional não existe no Brasil a possibilidade de uma lei nascer constitucional e, posteriormente, tornar-se inconstitucional. Isto porque o parâmetro do controle deverá sempre ser anterior ao ato normativo em estudo. Se o ato é anterior à norma constitucional, se analisará se aquele foi ou não recepcionado por esta. Assim, se uma lei vigente passa a ser incompatível com o texto constitucional decorrente de uma Emenda Constitucional, tem-se a não recepção da lei e não a inconstitucionalidade superveniente.
    De outra banda, já em uma perspectiva moderna, admite-se que um ato normativo nascido constitucional, perca esta qualidade em vista de avanços ou mudanças políticas, científicas, sociais e/ou econômicas. Nesta linha, pode-se dizer que uma lei deixa de estar conforme a constituição em razão de um processo lento e gradual externo, que terminou por desatualizar seu texto.

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  40. A Constitucionalidade superveniente é o fenômeno segundo o qual uma lei que nasceu eivada por vício congênito, portanto, inconstitucional ao tempo de sua edição, é convalidada como norma constitucional posteriormente. Via de regra, a jurisprudência e doutrina brasileiras refutam tal fenômeno, preservando a nulidade da norma.
    Contudo, no julgamento da ADI 2240 e da ADO 3682, que analisaram a criação do Município de Luis Eduardo Magalhães/BA, entendeu-se que, apesar da norma que criou o ente violar dispositivos constitucionais, a declaração de sua nulidade prejudicaria a segurança jurídica e interesse social. Assim, o STF ventilou hipótese excepcional de possibilidade de constitucionalidade superveniente decorrente de decisão judicial, declarando a norma inconstitucional sem a pronúncia de nulidade, a partir de uma ponderação entre vetores constitucionais em conflito.
    Há inconstitucionalidade superveniente quando uma lei nasce constitucional, mas se torna inconstitucional com a sobrevinda de um novo texto constitucional. De igual forma, a doutrina e jurisprudência brasileiras rechaçam o fenômeno, posto que o que se analisa é a recepção ou não da lei sob o novo paradigma constitucional.
    A jurisprudência brasileira enxerga duas exceções à essa regra: a uma, quando uma lei se convola em inconstitucional em razão de mutação constitucional; e, a duas, quando há mudança de substrato fático da norma, a exemplo do uso do amianto, cuja utilização controlada foi admitida num primeiro momento e posteriormente proibida, em razão dos avanços científicos que certificaram prejuízo à saúde e ao meio ambiente.

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  41. Primeiramente, tem-se que os fenômenos da inconstitucionalidade superveniente e da constitucionalidade superveniente não são aceitos pela maioria da doutrina, bem como já foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal em alguns de seus julgados sobre o tema. O fonômeno da inconstitucionalidade superveniente aduz pela análise da inconstitucionalidade de legislação infranconstitucional produzida anteriomente à Constituição em vigor, ou seja, sob a égide de Constituição anterior e superada pela nova ordem constitucional. A impossibilidade da ocorrência do fenômeno aduzido repaira no postulado da "contemporaneidade", ou seja, a norma deve ser analisada/confrontada em relação à norma superior fonte de validade ao tempo de sua produção. Tem-se assim que o vício de incosntitucionalidade é congênito ao nascimento da norma. Não sendo o caso de inconstitucionalidade superveniente e sim de recepção ou revogação perante a nova ordem constitucional. Para a recepção de norma produzida sob à égide de ordem constitucional anterior, deve-se analisar a compatibilidade material da norma infraconstitucional com a Constituição vigente, como exemplo, a Lei Ordinária que instituiu o Código Tributário Nacional, anterior à CF/88, recepcionado com status de Lei Complementar porque materialmente compatível com a ordem constitucional vigente. Com relação ao fenômeno da constitucionalidade superveniente, tem-se que a impossibilidade para o seu reconhecimento recai sobre o mesmo argumento, ou seja, o parâmetro utilizado para averiguar/confrontar a norma infraconstitucional deve ser aquele vigente à época da sua criação, ou seja, a contemporaneidade. Nesse sentido, na constitucionalidade superveniente uma norma nasce inconstitucional sob a égide da autal constituição porém o poder constituinte reformador atua e muda o parâmetro ao editar uma Emenda à Constituição sobre o tema objeto da norma infraconstitucional em análise. Tal mudança de parâmetro não é capaz de convalidar a norma que nasceu infraconstitucional. Por tais motivos, tem-se que tais fenômenos são rechaçados pela doutrina majoritária e pelo Supremo Tribunal Federal quando instado a se pronunciar sobre o tema.

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  42. A constitucionalidade superveniente ocorre quando a lei ou o ato normativo é criado com algum vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material e, posteriormente, se constitucionaliza. Doutrina e jurisprudência não admitem este fenômeno, pois sendo a lei inconstitucional, trata-se de ato nulo e assim impossível de ser convalidado, visto ser natimorto. Todavia, há exceção a esta regra, como a criação do Município de Luís Eduardo Magalhães, em que o Supremo corrigiu seu processo de criação por decisão judicial. Desta feita, foi permitido que uma lei que nasceu inconstitucional fosse corrigida, assumindo uma constitucionalidade superveniente.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei ou um ato normativo, criado sem nenhum tipo de vício, vem a se tornar inconstitucional. Segundo a jurisprudência do Supremo, esse fenômeno não é observado, pois o que ocorre na verdade é a caracterização de outros institutos como a recepção, por exemplo. Todavia, também esta regra de inexistência do fenômeno comporta exceções como a mutação constitucional, na qual a lei nasce constitucional, mas se torna inconstitucional em razão da mudança na interpretação do parâmetro. A outra exceção ocorre quando há alteração no substrato fático da norma, como ocorreu com o amianto que passou de tolerável a nocivo à saúde.

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  43. O fenômeno da constitucionalidade superveniente se dá quando uma norma que nasce inconstitucional torna-se constitucional em virtude de mudança do parâmetro constitucional através do exercício do poder reformador.
    O Supremo Tribunal Federal não admite a constitucionalidade superveniente. Segundo o Excelso Pretório, a norma inconstitucional é ato nulo que padece de vício de origem insanável. Logo, a alteração de parâmetro constitucional não convalida norma inconstitucional.
    A inconstitucionalidade superveniente, em sua acepção moderna, é permitida no ordenamento jurídico. Uma norma, tida como inicialmente constitucional pode, em decorrência do tempo e de mudanças jurídicas, políticas, socioeconômicas, tecnológicas e cientificas tornar-se inconstitucional.
    Um exemplo de inconstitucionalidade superveniente foi da Lei do Amianto. A Lei nº 9.055/95 regulava o uso do amianto com restrições. Posteriormente, o Estado de São Paulo proibiu o uso do amianto através de lei estadual.
    O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de ADI, que a Lei Federal havia sofrido inconstitucionalidade superveniente, declarando constitucional a lei paulista. Estudos mais recentes constataram a natureza cancerígena do amianto. Ademais, há substância alternativa menos prejudicial à saúde e ao meio ambiente. Assim, apesar de inicialmente constitucional, a Lei nº 9.055/95 sofreu inconstitucionalidade superveniente por violar o direito à saúde, ao meio ambiente.

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  44. A constitucionalidade superveniente trata-se do fenômeno através do qual uma norma editada sob a égide de uma constituição e com esta incompatível, sendo portanto inconstitucional ao tempo de sua edição; passa a ser constitucional em virtude da promulgação de uma nova constituição.
    A jurisprudência do STF entende ser incabível o referido instituto, tendo em vista que a nova ordem constitucional não é capaz de sanar a nulidade da norma. Salienta-se contudo a posição doutrinária de que, caso a nova CF preveja tal possibilidade, seria possível a constitucionalidade superveniente.
    A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, é o oposto, onde uma norma compatível com a constituição, se torna inconstitucional em virtude da adoção de uma nova ordem jurídica constitucional. Tal fenômeno é aceito para dar eficácia às normas constitucionais. Exemplifica-se o artigo 21 e seu parágrafo único do CPP.

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  45. A constitucionalidade superveniente consiste no fenômeno segundo o qual uma lei ou ato normativo originalmente inconstitucional quando em confronto com o parâmetro de controle à época de sua edição passa a se tornar, com o advento da nova Constituição, constitucional. Com efeito, a doutrina e jurisprudência modernas rechaçam tal possibilidade com fundamento no princípio da atualidade do parâmetro de controle.
    Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente reflete fenômeno contrário ao da constitucionalidade superveniente. Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência não admitem a inconstitucionalidade superveniente quando esta se origina do advento de um novo parâmetro de controle, ou seja, o ato normativo originariamente constitucional passa a ser inconstitucional com o surgimento de uma nova Constituição.
    Contudo, a doutrina e jurisprudência modernas admitem a inconstitucionalidade superveniente sob o enfoque material, o que significa dizer que uma lei ou ato normativo constitucional diante da Constituição em vigor poderá ser considerada inconstitucional perante a mesma Constituição se houver significativa modificação das condições fáticas (sociais, jurídicas, políticas, econômicas).
    Nesse sentido, merece destaque o julgado do STF ao considerar que a lei federal que trata sobre o uso do amianto sofreu o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, em razão dos avanços sociais e científicos de que o amianto, em qualquer de seus usos, representa um grave risco à saúde das pessoas e ao meio ambiente, o que ofende frontalmente a Constituição, em especial, os arts. 5º, “caput”; 196 e 225, “caput”.

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  46. O entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é o de que a inconstitucionalidade é um vício de ordem pública, logo, insanável. A norma que nasce inconstitucional (ou seja, incompatível com o parâmetro de controle vigente à época da sua edição), diante disso, não se torna constitucional pelo fato de ser materialmente compatível com um novo parâmetro de controle, salvo por expressa previsão desse novo parâmetro de controle (seja ele uma nova Constituição ou uma Emenda Constitucional). O fenômeno da constitucionalidade superveniente, portanto, não é admitido no direito brasileiro. Da mesma forma, quanto à inconstitucionalidade superveniente, a jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso de norma infraconstitucional se mostrar materialmente incompatível com novo parâmetro de controle, o caso é de não-recepção, que tem natureza jurídica de revogação, e não de inconstitucionalidade superveniente. Isso porque o controle de constitucionalidade tem como regra a contemporaneidade entre o objeto e o parâmetro de controle.
    É possível falar em inconstitucionalidade superveniente em outro sentido, qual seja, o de uma norma infraconstitucional que era considerada constitucional passar a ser considerada inconstitucional, na vigência do mesmo texto constitucional, em razão de mudanças ocorridas na sociedades. A inconstitucionalidade superveniente, nessa acepção, é, sim, admitida no Brasil. É possível citar, como exemplo, o art. 68 do CPP, que foi declarado constitucional pelo STF enquanto não existirem Defensorias Públicas devidamente aparelhadas em todos os Estados, quando, então, passará a ser inconstitucional.

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  47. De acordo com a Teoria da Inconstitucionalidade, as normas anteriores que colidirem materialmente com a nova constituição vigente será tida por inconstitucional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal não adota tal teoria em suas decisões, sustentando que, caso a norma anterior à constituição vigente seja com esta incompatível materialmente, está norma estará revogada por ausência de recepção, em clara adoção da Teoria da revogação qualificada. Nesse caso, podemos citar a Lei de Imprensa, a qual não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
    Já no que tange ao fenômeno da constitucionalidade superveniente, é possível vislumbrar a sua ocorrência, quando uma norma editada anteriormente à constituição vigente é recepcionada por esta, desde que compatível materialmente. No entanto, caso não seja compatível formalmente, está norma será recepcionada e será constitucional, mas será recebia com status do ato normativo compatível com os requisitos da sua edição. Prova disso é o Código Penal brasileiro que foi recepcionado com status de lei ordinária pela atual Constituição Federal.

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  48. A doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Houve um caso emblemático que trata dessa questão que foi o julgamento da vaquejada. Em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucional a lei que permitia referida prática e então o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional autorizando a vaquejada como símbolo do patrimônio cultural brasileiro.
    Neste contexto, será necessário a reedição da lei uma vez que ato nulo não convalesce.
    A inconstitucionalidade superveniente também não é admitida. Neste caso, o que há é a não recepção da lei ou então sua revogação.

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  49. Fernando S

    O fenômeno da inconstitucionalidade surge quando há uma desconformidade entre a constituição e um ato do poder público (atos comissivos ou omissivos).
    Nesse particular, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma é inicialmente constitucional - porquanto compatível com os preceitos da constituição em vigor - sobrevindo, entretanto, desconformidade em razão de situação superveniente (nova carta política ou emenda a constituição já existente), podendo, nesse contexto, possuir natureza formal ou material.
    Quanto à primeira, a doutrina não vem acolhendo, porquanto aceita-se a norma anterior - em que pese formalmente em contradição com nova ordem constitucional -, quando com ela materialmente compatível, tal como ocorreu em relação ao CTN. Em relação à segunda, tal situação será dirimida por meio do fenômeno recepção ou não da norma infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente.
    Por fim, a jurisprudência do STF não vem reconhecendo a existência de constitucionalidade superveniente, porquanto a simples alteração do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar ato do poder público, pois originariamente é portador de vicio insanável, face a sua desconformidade com norma originária no momento de sua edição.

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  50. No Brasil adotamos o sistema do Poder Originário como inicial e ilimitado, sendo assim, há casos em que o pode recepcionar sim ou não legislações do ordenamento anterior em que se encontra a ruptura. O fenômeno da constitucionalidade superveniente ocorre, quando no ordenamento anterior ( constituição) no controle de constitucionalidade e frente seus fundamentos é tida como constitucional. A doutrina e jurisprudência não aceita a inconstitucionalidade superveniente, pois, um dos seus requisitos para recepção é a vigência e validade da norma no ordenamento anterior.
    Já, a inconstitucionalidade superveniente é quando uma norma inconstitucional perante novo ordenamento adentra-se nele e é declarada inconstitucional pelo controle concentrado, tal hipótese, não é admitida no Brasil, sendo ela incompatível com a nova constituição, será não recepcionada, pois so cabe ADPF. To começando hahaha

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  51. O fenômeno da inconstitucionalidade resulta da incompatibilidade de um ato normativo infraconstitucional ou constitucional, este praticado pelo poder constituinte reformador, ou de um ato administrativo ou judicial e o texto constitucional, tido como parâmetro.
    A decisão que declara uma norma inconstitucional tem natureza declaratória, reconhecendo a nulidade congênita do ato impugnado em face da Constituição então vigente, razão pela qual a jurisprudência e doutrina rechaçam o fenômeno da constitucionalidade superveniente, com fundamento na Teoria da Nulidade.
    Da mesma forma, em regra, é inadmissível a inconstitucionalidade superveniente, em razão do princípio da contemporaneidade, pelo qual o ato impugnado deve ser analisado sob a ótica da ordem constitucional vigente ao tempo da criação da lei impugnada. Eventuais modificações supervenientes no parâmetro revoga todas as normas que lhe forem contrárias, não se tratando de inconstitucionalidade superveniente.
    Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem uma exceção, que é relacionada à alteração da realidade fática e, consequentemente, jurídica, fazendo com que determinada norma, incompatível com essas modificações, transacione para um processo de inconstitucionalização, gerando a inconstitucionalidade superveniente. Exemplo é a lei que trata do amianto, na qual o STF reconheceu o dito fenômeno, em razão do avanço científico e da descoberta da prejudicialidade exagerada do mineral à saúde.

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  52. A aferição de constitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser feita conforme o parâmetro vigente quando da sua prolação.
    Dessa forma, e considerando que a inconstitucionalidade é um vício insanável, posto que torna o ato nulo, tem-se que é impossível a constitucionalidade superveniente. Ou seja, a lei ou ato normativo que nasce inconstitucional, segundo o padrão vigente, nunca perderá a qualidade de nulo.
    Por outro lado, é possível que lei ou ato normativo seja constitucional quando da sua prolação, segundo o parâmetro constitucional vigente. Ocorre, que esse parâmetro (norma constitucional) pode ser alterado por emenda ou, ainda, por mutação interpretativa. Com efeito, ocorrerá a inconstitucionalidade superveniente da lei ou ato normativo, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.

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  53. O controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público é ponto marcante nos sistemas constitucionais modernos, que têm como características principais a superposição de uma constituição rígida em relação aos demais atos normativos gerais e abstratos, e a atribuição de controle de constitucionalidade em abstrato a um único órgão. Assim, a partir do início da vigência de uma constituição todas as leis editadas devem guardar compatibilidade formal e material em relação a essa constituição, sob pena de restar configurada a sua inconstitucionalidade.
    Cada ato normativo deve ter sua constitucionalidade abalizada pela constituição em vigor ao tempo de sua edição.
    Na doutrina e na jurisprudência do Brasil há predominância no sentido de que não se pode falar em constitucionalidade superviniente (pois a nova constituição não pode revigorar diplomas normativos editados em desconformidade com a ordem constitucional anterior), sendo possível dizer que os diplomas normativos que estavam em vigor antes da vigência da nova constituição passarão unicamente pelo fenômeno da recepção. Ou seja, ou a norma jurídica é compatível com a Constituição (e então será recepcionada) ou ela é incompatível (e será revogada, não será recepcionada). Exemplo sempre usado em doutrina é a recepção do CTN pela CF/88 como Lei complementar, quando em sua origem fora ela editada com quórum Lei Ordinária, na vigência da constituição anterior. Isso se deu porque o que se exige para que uma norma seja recepcionada é que haja compatibilidade material em relação à constituição vigente.
    O mesmo se pode dizer em relação à inconstitucionalidade superviniente, que em verdade se trata do outro lado da mesma moeda: se a norma era formal e materialmente compatível com a constituição anterior não há se falar em inconstitucionalidade, mas sim em não recepção e consequente revogação por não ser a norma materialmente compatível com a constituição vigente.

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  54. No âmbito do controle de constitucionalidade, a aferição da validade de uma norma impugnada em cotejo com a norma paradigma, é, em regra, nula de pleno direito com efeitos retroativos ("ex tunc"), salvo a viabilidade de modulação dos efeitos a depender do caso (art. 27 da Lei n. 9868/99).

    Nessa perspectiva, observa-se que o STF e a doutrina majoritária rechaçam o fenômeno da constitucionalidade superveniente, tendo em vista que, com fulcro no princípio da contemporaneidade, a norma que contém vício congênito de inconstitucionalidade, deve ser declarada nula. Dessa forma, não subsiste a possibilidade de uma posterior Emenda Constitucional, por exemplo, validar aquela norma inconstitucional, haja vista que remanesce a invalidade desde o seu nascedouro.

    No que concerne à tese da inconstitucionalidade superveniente, verificam-se duas acepções, (i) a tradicional e (ii) a moderna. A primeira consiste na alteração posterior da Constituição que torna uma norma anterior, a princípio constitucional, incompatível com a nova norma, também com fundamento no princípio da contemporaneidade. Ocorre, ao revés, o fenômeno da não recepção. Nesse sentido, a concepção tradicional não foi acolhida.

    Por outro lado, a acepção moderna se reveste na possibilidade da declaração de inconstitucionalidade de uma norma em decorrência de mudanças fáticas, econômicas e sociais de grande relevo que a tornaram conflitante com o texto constitucional. Exemplifica-se com o caso da proibição pelo STF da utilização de amianto, em que se declarou constitucional lei estadual que proibiu essa substância até então permitida por lei federal.

    Portanto, nota-se que essa acepção foi albergada pela Suprema Corte.

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  55. A Constitucionalidade superveniente é espécie de constitucionalidade quanto ao momento da criação da norma contrária à Constituição. Segundo a referida classificação, uma lei ou ato normativo que fosse incompatível com o parâmetro vigente à época de sua publicação, poderia ser declarada constitucional caso fosse compatível com a nova constituição.
    Segundo a doutrina e jurisprudência modernas, tal teoria é rechaçada, não sendo possível que o STF declare a constitucionalidade de lei ou ato normativo anterior ao parâmetro invocado, uma vez que na hipótese de a lei ser incompatível com a Constituição vigente à época de sua publicação, seja material ou formalmente, esta não poderia ser declarada a sua constitucionalidade superveniente, uma vez que já nasceu eivada de nulidade.
    No entanto, a Suprema Corte tem admitido a figura a inconstitucionalidade superveniente, no caso de lei que nasceu constitucional, mas que houve alteração do texto originário transformando a lei em inconstitucional. Ademais, nesses casos, o Pretório Excelso entende que devem ser realizados dois juízos: um primeiro, de constitucionalidade, em relação ao parâmetro invocado na propositura da ação, e um segundo, de recepção pelo texto constitucional superveniente.

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  56. O fenômeno da (in)constitucionalidade superveniente atine ao direito constitucional intertemporal, isto é, à alteração do fundamento de validade de determinada norma jurídica pelo advento de uma nova Carta Política. Hodiernamente se entende que só se pode atribuir o caráter de constitucional ou inconstitucional a normas produzidas a partir da vigência do próprio parâmetro, isto é, a Lei Maior. Assim, doutrina e jurisprudência não admitem a constitucionalidade superveniente, de modo que: (i) nova ordem constitucional não tem o condão de convalidar normas inconstitucionais à época de sua produção; (ii) a adequação de normatividade anterior com a Constituição atual far-se-á pelo critério da recepção/não-recepção, de modo que é ontologicamente incompatível inserir normas pré-constitucionais como objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
    A “recepção” diz respeito à adequação apenas material do diploma pré-constitucional ao conteúdo da nova Constituição, de modo que doutrina e jurisprudência não admitem a inconstitucionalidade formal superveniente. Exemplo clássico é o da Lei nº 4.320/64: embora a CF/88 reserve o seu conteúdo à lei complementar, o fato de ser lei ordinária à luz do ordenamento pretérito não induz a sua inconstitucionalidade; pelo contrário, suas disposições são recepcionadas com status complementar pela adequação substancial – assim como ocorre com o Código Tributário Nacional de 1965, conforme reconhecido pelo STF.

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  57. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Brasil adota, em seu ordenamento jurídico, a possibilidade do controle abstrato e difuso de constitucionalidade. No primeiro caso, a declaração da (in)constitucionalidade do ato normativo é o pedido principal da demanda, devendo ser analisada pelo tribunal competente, enquanto que no segundo caso é causa de pedir, podendo ser analisada por qualquer juiz ou tribunal.
    Por ser amplamente adotada a teoria da nulidade de lei inconstitucional, a decisão do órgão jurisdicional possui a natureza declaratória, ou seja, com efeitos “ex tunc”. Isso porque, em regra, o ato normativo possuirá vício formal ou material desde a sua edição, não adentrando ao ordenamento jurídico por não observar a Constituição Federal utilizada como parâmetro quando da análise de sua (in)constitucionalidade.
    Nesta linha, alteração superveniente no texto da Constituição não legitima lei nula, posto que a nulidade se dá quando de sua elaboração e publicação, somente cabendo ao Poder Judiciário a declaração de sua nulidade.
    Por fim, quando há superveniência de nova Constituição, as leis anteriores à sua elaboração deverão ser submetidas à teoria da recepção, sendo analisados seus dispositivos com as normas trazidas pela nova Carta Maior. Assim, não haverá uma inconstitucionalidade superveniente, mas uma análise de sua recepção ou não consoante o novo ordenamento jurídico.

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  58. A constitucionalidade superveniente é verificada quando uma norma, originariamente inconstitucional, torna-se compatível com a Constituição, em razão da mudança do parâmetro constitucional. O Supremo Tribunal Federal entende que uma norma inconstitucional é um vício insanável, sendo assim, a modificação do parâmetro constitucional não tem aptidão para convalidar essa norma jurídica.

    Já a inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno inverso, uma norma originariamente compatível com a Constituição torna-se inconstitucional em razão de uma posterior modificação do parâmetro constitucional. O STF, em seu posicionamento clássico, não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente como regra. Entretanto, é necessário analisar o critério da contemporaneidade, visto que se a norma em análise é pré-constitucional, a questão será resolvida pelo juízo de recepção ou não recepção.

    Sob a ótica de uma acepção mais moderna a inconstitucionalidade superveniente consiste na existência de uma lei inicialmente constitucional, mas que em virtude de mudanças no contexto fático, jurídico, econômico ou social de um local, tornam-se inconstitucionais, passando por um processo inconstitucionalização. O processo de inconstitucionalização pode se dar tanto em virtude da mudança no parâmetro de controle (pela alteração formal do texto constitucional ou pela alteração no sentido da norma constitucional - mutação constitucional), tanto por força de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Trata-se da chamada inconstitucionalidade superveniente material, admitida pelo STF.

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  59. 1. De início, destaque-se que a constitucionalidade superveniente não vem sendo aceita pela doutrina ou jurisprudência, principalmente porque o vício de inconstitucionalidade é congênito e, pois, o ato normativo ou a lei inconstitucional é nulo (vício insanável, natimorto), com efeito ex tunc (retroativo). Não obstante, excepcionalmente, diante da mora inconstitucional em editar lei nacional para regular criação, fusão etc. de municípios, reconhecida pelo STF em ADO, o CN editou a EC n. 57/2008, que convalidou as leis estaduais que trataram da criação, fusão, desmembramento e incorporação de municípios e que tenham sido publicadas até dia 31 de dezembro de 2006 (art. 96 da ADCT). Diante disso, tem-se um exemplo de constitucionalidade superveniente, a qual, aliás, foi confirmada pelo STF.
    2. Por sua vez, a inconstitucionalidade material superveniente foi admitida pelo E. STF no leading case envolvendo o produto amianto (ADI, Rel. Dias Toffoli). Com efeito, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando há modificação no pressuposto fático da norma, sobretudo quando há avanço de conhecimentos técnicos e científicos que não existiam à época do primeiro filtro realizado no controle de constitucionalidade.

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  60. Concurseira Gratidão6 de janeiro de 2021 às 21:47

    A "Constitucionalidade Superveniente" consiste numa lei nascida inconstitucional com o tempo passar a ser compatível com a Carta Magna, seja por alteração legislativa ou alteração de entendimento jurisprudencial. No entanto, tal fenômeno não é admitido em nosso ordenamento, uma vez que norma inconstitucional é eivada de nulidade desde a sua origem, salvo modulação de efeitos (exceção). Dessa forma, não há possibilidade de posteriormente ser considerada constitucional uma norma nula. Tal situação pode ser observada quando existe uma lei considerada inconstitucional e sobrevir, posteriormente, nova Constituição com dispositivo compatível. A norma com inconstitucionalidade já era nula, não sendo passível de convalidação.
    Por outro lado, é admitida a "inconstitucionalidade superveniente" em nosso ordenamento jurídico. Isso pode ser observado, por exemplo, em leis editadas sob a égide da Constituição Federal de 1967 que, incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, não foram recepcionadas. É possível ainda, sob a égide de uma mesma Constituição, ocorrer tal fenômeno. Foi o caso do julgamento sobre o uso do Amianto, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente, de ofício, inconstitucional a lei que tratava sobre o assunto, pois com o desenvolvimento de pesquisas foi possível observar que todo o amianto é prejudicial à saúde. Com isso, a norma federal, inicialmente constitucional, passou a ter previsão de encontro ao direito fundamental à saúde, dentre outras normas fundamentais, tornando-a inconstitucional.

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  61. Referindo-se ao controle de constitucionalidade, regra geral, as normas jurídicas ao ser editadas, presumem-se constitucionais até que ocorra sua eventual inconstitucionalidade ou revogação. No que se refere às normas previstas na Constituição Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade de normas originárias, pois estas são de caráter ilimitado, absoluto e autônomo.
    No que diz respeito ao fenômeno da constitucionalidade superveniente, esta se verifica no caso de uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, tornar-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional atual. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. Contudo, podem existir determinadas normas anteriores ao ordenamento constitucional vigente estar de acordo com o novo aparato constitucional. Isso se dá em razão de sua compatibilidade material, sendo possível sua recepção. Um exemplo a ser citado é o Código Tributário Brasileiro, lei ordinária que foi expressamente recepcionada com status de lei complementar a fim de corresponder aos ditames da CFRB/88 que possui capítulo próprio referente ao Sistema Tributário Nacional.
    Enquanto isso, a tese a inconstitucionalidade superveniente não é admitida pela jurisprudência tradicional, pois, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade, mas sim sua não recepção. Por outro lado, a jurisprudência contemporânea tem admitido a tese da inconstitucionalidade superveniente em razão das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país.
    Por fim, destaca-se que a tese da inconstitucionalidade progressiva tem sido aceita pela atual jurisprudência e ocorre nos casos em que a lei atacada, apesar de ser inconstitucional, é mantida no ordenamento jurídico até que uma condição estabelecida pelo próprio Tribunal seja cumprida.

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  62. O ordenamento jurídico, nos moldes alinhavados por Kelsen, obedece uma hierarquia normativa que tem na constituição sua norma fundante, a ser observada por todos os demais regramentos. Nesse sentido, a constitucionalidade de um ato normativo deve ser avaliada sob a égide da constituição vigente quando de sua publicação, sendo inviável se falar em constitucionalidade superveniente. Portanto, uma norma nula em seu nascedouro não pode vir a ser convalidada, não sendo permitido que volte a produzir efeitos em razão de uma nova constituição. É esse o pacífico entendimento doutrinário e jurisdicional, tendo o STF, inclusive, já decidido que a mudança constitucional no curso de uma ADI não prejudica o conhecimento da ação, que analisará a norma com fulcro na constituição vigente quando da entrada em vigor e, somente após ultrapassado tal aspecto, verificará se houve ou não recepção pela nova carta constitucional. No que concerne à inconstitucionalidade superveniente, tem-se que, tradicionalmente, ela não é aceita pela doutrina e pela jurisprudência, prevalecendo a concepção de recepção ou não da norma pela nova constituição. Nada obstante, modernamente o termo passou a ser utilizado em sua ótica material, devendo o julgador analisar as mudanças no cenário político, social e temporal, para constatar se uma norma deixou de ser constitucional, mesmo não havendo mudança no texto da constituição na qual inicialmente ancorou sua validade. O STF aplica tal teoria, conforme se depreende dos emblemáticos julgamentos do uso do amianto (Lei 9099/95) e do parâmetro de ¼ de salário mínimo per capita para a concessão do LOAS (Lei 8472/93).

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  63. A constitucionalidade superveniente corresponde à hipótese em que uma norma originariamente incompatível com a Constituição a ela se adequa, em momento posterior, por meio de adaptação do próprio texto constitucional.
    Nesse sentido, a doutrina majoritária, acompanhada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, rejeitam a tese da constitucionalidade superveniente, tendo em vista que a gênese viciada da norma não pode ser posteriormente chancelada por outra, ainda que de envergadura constitucional, sob pena de violação à supremacia da Constituição e à contemporaneidade das normas.
    Já a inconstitucionalidade superveniente, por outro lado, consiste na hipótese inversa: a norma originariamente é compatível com a Constituição, mas posteriormente, por meio de inovação no texto constitucional ou emprego de nova hermenêutica constitucional fundamentada na evolução da sociedade, tornou-se inconciliável com o plano jurídico-constitucional.
    A doutrina majoritária, assim como a jurisprudência do STF, admitem o respectivo fenômeno, tanto pelo prisma da força normativa da Constituição, como também para assegurar a máxima efetividade das disposições constitucionais e a vedação ao retrocesso.

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  64. O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo pressupõe que o dispositivo legal objeto da ação tenha sido editado já na vigência da ordem constitucional paradigma tomada como parâmetro.
    Decorrente dessa regra, inicialmente pacificou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial inadmitindo o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, quando a constituição vigente é tomada como parâmetro de controle de ato normativo editado sob os parâmetros da ordem constitucional anterior, em a observância à regra da contemporaneidade e ao entendimento que há somente a recepção ou revogação do ato, a depender da compatibilidade com a nova ordem vigente.
    Nesse deslinde, também não é admitida a constitucionalidade superveniente, entendimento pelo qual o ato originariamente inconstitucional perante a ordem em que foi editado passa a ser constitucional ante a nova ordem jurídica parâmetro, sob o fundamento de que o vício de inconstitucionalidade é congênito, culminando na nulidade absoluta da norma, portanto, insuscetível de convalidação.
    Por fim, exemplificando, o STF adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente ao decidir pela recepção da lei n. 5.172/66-CTN, com a roupagem de lei complementar, ante a impossibilidade de controle de constitucionalidade. Ademais, não houve constitucionalidade superveniente da lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada, declarada inconstitucional antes da EC. 96/2017, que constitucionalizou essa a prática.

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  65. A noção de constitucionalidade diz respeito ao fato de que, para uma norma ser constitucional, deve estar de acordo com a lei maior (constituição). As normas que estão na própria constituição, dessa forma, não sofrem o controle de constitucionalidade, pois elas próprias são o parâmetro de avaliação.
    Desse modo, a constitucionalidade superveniente é o fenômeno em que uma norma nasce inconstitucional, mas, com a evolução histórica e social, torna-se compatível com a ordem jurídica e, assim, constitucional. A doutrina e jurisprudência não admitem esse fenômeno da ordem brasileira.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma que nasce constitucional torna-se, com o tempo, inconstitucional, contrariando os ditames da CF.
    Como exemplo, cita-se o art. 68 do CPP, em que a legitimidade para exercer a ação de pessoa pobre é do Ministério Público. Ocorre que, com a promulgação da CF/88, essa legitimidade passou a ser da Defensoria Pública. Assim, no momento em que a Defensoria Pública estiver instalada e equipada em todos os estados e municípios da federação, essa norma deixará de existir

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  66. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o fenômeno da constitucionalidade superveniente não é admitido no direito pátrio, em função do respeito ao princípio da contemporaneidade, que rege a análise da constitucionalidade de normas. Aduz o princípio que a análise da constitucionalidade da norma deve ser realizada em confronto com a Constituição vigente à época em que foi editada. Assim, uma vez nascida inconstitucional, a norma possui vício congênito, o qual não pode ser convalidado. Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente é admitida em hipóteses excepcionais, como por exemplo na chamada "norma em trânsito para a inconstitucionalidade". Exemplo clássico é a previsão de representação dos hipossuficientes pelo Ministério Público até que a Defensoria se instale suficientemente nas unidades da federação. Ou seja, em razão da nova previsão constitucional, a norma passa a ser incompatível com a CF quando do implemento da condição.

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  67. A análise da constitucionalidade de leis ou atos jurídicos exige a contemporaneidade entre a edição desses e a Constituição então vigente. Isto é, se no momento de sua edição determinada lei era formal ou materialmente incompatível com a Constituição em vigor, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição. Sendo assim, a jurisprudência e a doutrina não admitem a constitucionalidade superveniente.
    Salienta-se que se determinada lei, ao ser editada, era formal e materialmente compatível com a Constituição então vigente, ainda que diante de uma nova CF essa lei seja formalmente incompatível, ela poderá ser recepcionada, considerando que no momento de sua criação preencheu os requisitos exigidos pelo parâmetro. São os casos do CTN, que foi editado como Lei Ordinária e recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar, e do CP, que foi editado como Decreto-Lei e recepcionado como Lei Ordinária.
    Quanto à inconstitucionalidade superveniente, em regra ela também não é admitida. Caso a norma jurídica anterior seja materialmente incompatível com o novo paradigma, ela será considerada revogada pela não recepção. Nesses casos, eventual não recepção deverá ser contestada por meio de ADPF, e não ADI, uma vez que o paradigma não será a CF vigente. Entretanto, cumpre salientar que são admitidas a inconstitucionalidade superveniente por mutação constitucional, quando há uma mudança na interpretação da norma constitucional, e não no seu texto, e pela mudança fática, a exemplo da norma penal que prevê a legitimidade do MP para a propositura de ação de reparação de danos quando a vítima for pobre. A CF/88 estabeleceu que cabe à Defensoria Pública a defesa dos necessitados, mas a norma penal foi considerada recepcionada e ainda constitucional. Porém, quando a Defensoria estiver aparelhada em todos os Estados, essa norma penal será declarada supervenientemente inconstitucional em decorrência de mudanças fáticas.

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  68. A constitucionalidade superveniente consiste no fenômeno em que uma norma nasce inconstitucional, mas em decorrência de uma mudança posterior no parâmetro constitucional passa a ser compatível com a Constituição. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência rechaçam essa possibilidade de convalidação, uma vez que uma norma inconstitucional é nula, sendo esse vício insanável.

    A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, possui dois sentidos: numa concepção tradicional, quando uma nova Constituição entra em vigor, as normas anteriores a ela e incompatíveis com a nova ordem constitucional são reputadas inconstitucionais. O Brasil não admite essa modalidade de inconstitucionalidade superveniente. O que existe no Brasil é a não recepção da norma. Por outro lado, numa concepção moderna, a inconstitucionalidade superveniente se dá quando uma norma reputada constitucional torna-se inconstitucional com o passar do tempo, em razão de uma mudança no parâmetro constitucional, em decorrência de reforma do texto constitucional, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas. Essa segunda concepção é admitida no Brasil.

    O julgado do STF que proibiu a utilização de qualquer forma de amianto é um exemplo em que se verificou esse fenômeno, já que em virtude de alterações das circunstâncias fáticas, especialmente em razão do desenvolvimento tecnológico e novas pesquisas sobre os riscos do amianto, a Corte passou a entender que a norma que antes era constitucional passou por um processo de inconstitucionalização e hoje é inconstitucional.

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  69. Em regra, a doutrina e a jurisprudência moderna não admitem a constitucionalidade superveniente. No Brasil, quando uma lei “nasce” eivada de vícios, vigora o princípio da nulidade, assim, não há como convalidar os vícios, já que está será considerada nula.
    Entretanto, excepcionalmente, a doutrina traz um exemplo em que a constitucionalidade se deu posteriormente. É o caso da criação do município de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que quando ocorreu o desmembramento-criação não foram observados os requisitos de criação previstos no art. 18 §4°, da Constituição Federal.
    Em primeiro momento, quando provocada, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade e a mora do parlamento. Posteriormente, surgiu a EC 57/2006, que acrescentou o art. 96 a ADCT, que por uma questão política convalidou os atos normativos de criação, fusão e desmembramento dos municípios criados a época.
    Em mesmo sentido, em regra, também não é admitida a inconstitucionalidade superveniente, pois quando uma lei é criada são observados todos os requisitos legais, sendo que se surgir uma emenda constitucional contrária, aquela será revogada. Da mesma forma que uma lei criada antes da constituição será analisada a partir do fenômeno da recepção.
    De forma excepcional, a doutrina cita dois exemplos de inconstitucionalidade superveniente: mutação constitucional e mudança no substrato fático da norma. Na mutação constitucional, o que se muda é o sentido da norma, sendo que esta permanece intacta, como exemplo, tem-se a interpretação quanto à união estável, que atualmente abrange também relações homoafetivas.
    Já a mudança do substrato fático da norma ocorreu no precedente do amianto, em que primeiramente, era permitido seu uso controlado, depois foi verificada que referida substância era cancerígena e inviável. Assim, o STF mudou seu entendimento, prevalecendo o direito a saúde, meio ambiente, entre outros, podendo seu uso ser substituído por outras substâncias.

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  70. O fenômeno da constitucionalidade superveniente ocorre quando determinada lei ou ato normativo nasce com vício em seu conteúdo (inconstitucionalidade material), com vício quanto ao procedimento de formação (inconstitucionalidade formal), ou até mesmo com ambos os vícios e vem a se tornar constitucional a partir da alteração do parâmetro no bloco de constitucionalidade que a tornava inconstitucional. A exemplo, quando ocorre emenda constitucional que modifique texto permitindo determinado fato outrora tido como vedado.
    A inconstitucionalidade superveniente, por outro lado, ocorre quando lei ou ato normativo nasce em absoluta consonância com o bloco de constitucionalidade e se torna inconstitucional com a modificação do então parâmetro. Ocorre quando há modificação da Constituição como um todo ou apenas parcialmente, que venha a proibir fato anteriormente admitido.
    No direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) rechaçou qualquer possibilidade da adoção dos fenômenos acima citados. No primeiro caso (constitucionalidade superveniente), o STF tem firme entendimento de a lei que nasce inconstitucional, mantém-se inconstitucional, ainda que ocorra alteração do bloco de constitucionalidade. Ademais, quanto a inconstitucionalidade superveniente, o STF, no mesmo sentido, não reconhece o fenômeno, adotando o instituto da não recepção constitucional. Portanto, lei que posteriormente não se enquadre aos novos parâmetros materiais da Constituição será não recepcionado e não declarado inconstitucional.

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  71. O fenômeno da constitucionalidade superveniente ocorre quando determinada lei ou ato normativo nasce com vício em seu conteúdo (inconstitucionalidade material), com vício quanto ao procedimento de formação (inconstitucionalidade formal), ou até mesmo com ambos os vícios e vem a se tornar constitucional a partir da alteração do parâmetro no bloco de constitucionalidade que a tornava inconstitucional. A exemplo, quando ocorre emenda constitucional que modifique texto permitindo determinado fato outrora tido como vedado.
    A inconstitucionalidade superveniente, por outro lado, ocorre quando lei ou ato normativo nasce em absoluta consonância com o bloco de constitucionalidade e se torna inconstitucional com a modificação do então parâmetro. Ocorre quando há modificação da Constituição como um todo ou apenas parcialmente, que venha a proibir fato anteriormente admitido.
    No direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) rechaçou qualquer possibilidade da adoção dos fenômenos acima citados. No primeiro caso (constitucionalidade superveniente), o STF tem firme entendimento de a lei que nasce inconstitucional, mantém-se inconstitucional, ainda que ocorra alteração do bloco de constitucionalidade. Ademais, quanto a inconstitucionalidade superveniente, o STF, no mesmo sentido, não reconhece o fenômeno, adotando o instituto da não recepção constitucional. Portanto, lei que posteriormente não se enquadre aos novos parâmetros materiais da Constituição será não recepcionado e não declarado inconstitucional.

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  72. A constitucionalidade superveniente diz respeito ao fenômeno atribuído à norma, outrora considerada incompatível com a Constituição Federal, mediante parâmetro de constitucionalidade. Contudo, com a mudança do paradigma por Emenda à Constituição ou mutação constitucional, a doutrina mais abalizada assevera ser possível considerar que a Lei tenha se tornado apta a integrar o ordenamento.
    Contudo, há entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal Federal, de que o sistema jurídico brasileiro não comporta o instituto da Constitucionalidade Superveniente.
    Por seu turno, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei ordinária ou lei complementar era constitucional, mas por mudança do parâmetro insculpido na Carta Magna, seja diante da alteração do texto por reforma, ou alteração hermenêutica, a norma alvo se torna incompatível com o ordenamento jurídico.
    Tradicionalmente o Brasil não tem aceitado o fenômeno em discussão, pois se amolda ao conceito de recepção ou não recepção de norma infraconstitucional por nova ordem constitucional.
    Contudo, concepção moderna tem entendido ser possível a aplicação do instituto, haja vista modificações ocorridas na sociedade com o passar do tempo, mediante reforma ou mutação constitucional.

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  73. A doutrina entende que a constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma considerada incompatível com a Constituição, ao tempo de sua edição, se torna constitucional após a ocorrência de uma mudança do parâmetro constitucional.
    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma inconstitucional é nula. Esta já nasce sem valor jurídico e não há possibilidade de convolação do vício. Por este motivo, a Corte Suprema entende que a tese não é aceita no Brasil.
    Por outro lado, com relação à inconstitucionalidade superveniente, existem dois conceitos distintos. Segundo a definição tradicional, a inconstitucionalidade superveniente se dá quando uma norma, inicialmente considerada compatível com a Constituição, se torna inconstitucional com o advento de nova Constituição. No Brasil, este conceito não é aceito e entende-se que houve mero juízo de não recepção da norma pela nova ordem.
    O entendimento moderno, no entanto, enuncia que o fenômeno ocorre quando uma norma, inicialmente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal se torna inconstitucional a partir de um nove exame do tema, em virtude da ocorrência de avanços nos estudos sobre o assunto. Sobre o assunto, recorde-se a situação em que, inicialmente, o STF considerava constitucional Lei Federal que admita o uso de amianto no país, desde que observadas certas exigências. Posteriormente, com o desenvolvimento da ciência, a Corte passou a entender que referido diploma legislativo é inconstitucional, apesar de não ter havido qualquer modificação formal dos respectivos parâmetros.

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  74. A Constitucionalidade Superveniente consiste no ato de uma norma originariamente considerada inconstitucional, após mudanças políticas ou legislativas, ser convalidada, voltando a ser reconhecida como constitucional.
    Tal fenômeno não é admitido no Brasil, haja vista que os Tribunais Superiores entendem que ao ser reconhecida inconstitucional, essa lei é considerada também como natimorta (nasceu morta), e, portanto, nula, padecendo de vício de origem, o qual é insanável.
    Outrossim, quanto a inconstitucionalidade superveniente, esta possui dois aspectos a ser considerados.
    Para a acepção tradicional, tal evento também não é admitido, qual seja, ao entrar em vigor de uma nova Constituição, as leis anteriores incompatíveis com a mesma sofrerão do fenômeno da não recepção, sendo vedada a inconstitucionalidade superveniente.
    Por outro lado, em seu sentido moderno, ela é plenamente admitida, consistindo no reconhecimento de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo que antes era considerado constitucional. Tal fenômeno, no entanto, não acontece por sucessão entre constituições, mas sim por mudanças políticas, sociais ou legislativas no mesmo parâmetro de controle. Este último instituto é objeto das ações do controle de constitucionalidade.

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  75. A doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente, ou seja, uma lei que nasce inconstitucional não poderia vir a se tornar constitucional diante de uma nova constituição ou uma emenda. Uma lei que nasce inconstitucional nunca poderia ter entrado em vigor, é nula desde o nascimento não sendo possível sua constitucionalidade superveniente. No caso de uma nova constituição o fenômeno admitido seria o da recepção das leis criadas ao tempo da constituição anterior desde que com a nova fossem compatíveis.
    No que tange à inconstitucionalidade superveniente esta também não é admitida pela doutrina e jurisprudência modernas. O que ocorre no caso de surgir uma nova constituição é o fenômeno da não recepção. A constitucionalidade da lei é aferida com base na Constituição do tempo em que foi criada, portanto tal lei não pode ser considerada inconstitucional diante de uma nova constituição. Em se tratando do advento de uma emenda constitucional a lei com ela incompatível é declarada revogada, tácita ou expressamente, total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação) e não declarada inconstitucional.

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  76. A constitucionalidade superveniente é o fenômeno pelo qual uma lei considerada em desacordo com a Constituição vigente à época de sua edição se torna constitucional já que compatível com um novo parâmetro normativo, qual seja, uma nova Constituição. Nesse sentido, o ato normativo “nasce” com o vício da inconstitucionalidade mas se torna, após o advento de nova ordem constitucional, constitucional.
    Com efeito, a despeito do fenômeno propiciar o “salvamento” da norma, não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência do STF. Isso porque a constitucionalidade de determinado ato normativo deve ser aferida usando-se como parâmetro apenas e tão somente a Constituição vigente ao tempo em que surgiu (princípio da contemporaneidade). Ainda, um ato normativo inconstitucional é tido como nulo pelo STF, de modo que seu vício de origem é insanável.
    Por outro lado, a expressão “inconstitucionalidade superveniente” é empregada por alguns autores no sentido de que uma norma pode nascer constitucional, de acordo com a CF vigente mas, posteriormente, com o advento de Emenda cuja disposição não mais abarca, tornar-se com esta incompatível. Na verdade, porém, tal fenômeno é denominado pelo STF de “não recepção” da lei anterior, já que, tal como dispõe o princípio da contemporaneidade, as normas só têm sua constitucionalidade aferida conforme a Carta vigente no tempo de seu surgimento.
    Assim, também a inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência, já que a entrada em vigor de uma CF não gera a inconstitucionalidade de lei com ela materialmente incompatível, mas apenas sua não recepção.

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  77. Quando surge uma nova Constituição a sua instituição se dá por meio do Poder Constituinte Originário que, segundo a doutrina constitucional majoritária, é juridicamente ilimitado, ou seja, não está vinculado aos preceitos da Constituição anterior, podendo inovar totalmente o ordenamento jurídico nacional. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as normas constitucionais originárias, ou seja, as criadas diretamente pelo Constituinte Originário, gozam de presunção absoluta de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais e demais leis infraconstitucionais estão sujeitas sujeitas ao controle e podem ser declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário. O fenômeno da constitucionalidade superveniente se trata da situação em que determinada norma constitucional, sob a égide da Constituição anterior que era com ela incompatível, passa a se tornar compatível com a superveniência de nova Constituição. Da mesma forma ocorre com a inconstitucionalidade superveniente, em que normas antes constitucionais passam a ser inconstitucionais, com a superveniência de nova Constituição. A doutrina constitucional majoritária entende que tais fenômenos não são possíveis no Brasil, e o que ocorre com a chegada de uma nova Constituição é o fenômeno da recepção de normas vigentes anteriormente se compatíveis com os valores do novo texto constitucional, com o mesmo status normativo. Elas também podem adentrar no ordenamento com hierarquia inferior, o que a doutrina denomina de desconstitucionalização. Há também a possibilidade de não recepção, caso a norma anterior não se adeque aos valores da nova ordem constitucional, caso em que ela será excluída do ordenamento jurídico.

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  78. A constitucionalidade superveniente consiste em um fenômeno no qual uma norma inconstitucional ao tempo de sua edição torna-se constitucional com a alteração do parâmetro de análise, ou seja, com a edição de uma nova Constituição. Tal fenômeno não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nem pela doutrina, na medida em que o vício de inconstitucionalidade é nascente, maculando a norma em sua origem, sendo insanável.
    Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente, de acordo com o entendimento tradicional, ocorre quando uma norma constitucional quando de sua edição, torna-se inconstitucional diante da edição de uma nova Constituição. Tal processo não é aceito pelo STF, tendo em vista que a constitucionalidade ou não de uma norma deve ser feita com base no parâmetro constitucional à época de sua edição e, em caso de superveniência de novo parâmetro, a análise da norma passa a ser com base no fenômeno da recepção ou não.
    Salienta-se que, modernamente, a inconstitucionalidade superveniente é admitida quando uma norma, até então constitucional, torna-se inconstitucional em decorrência de mudanças de paradigmas decorrentes da evolução da sociedade. É o caso da mutação constitucional.

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  79. O controle de constitucionalidade constitui instrumento de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Magna Carta. A rigidez e a supremacia constitucional são premissas logicas que justificam e fundamentam o controle. opera-se o fenomeno da constitucionalidade superveniente quando uma norma incialmente inconstitucional, torna-se constitucional após o advento de uma nova ordem constitucional. Nesse sentido, cumpre esclarecer que ao ser editada a norma não é compatível com a constituição contemporânea e, somente será considerada constitucional pela constituição posterior. A constitucionalidade superveniente não é admitida no ordenamento brasileiro, de modo que, é essencial, na analise da recepção ou não de uma norma, que esta seja necessariamente válida e compatível com a Constituição vigente a época. Lado outro, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inicialmente é constitucional, todavia, em razão de emendas ao texto constitucional, esta passa a ser incompativel com a nova redação. Nesse sentido, admite-se a inconstitucionalidade superveniente, considerando que a norma inicialmente era valida e eficaz mas que se tronou inconstitucional após a atuação de poder constituinte derivado.

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  80. A doutrina e a jurisprudência não admitem o fenômeno da inconstitucionalidade ou constitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
    O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de relação de contemporaneidade entre o ato normativo editado e a Constituição tomada como parâmetro ou paradigma de confronto, inadmite-se a realização de controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade, por falta de previsão.
    Toda norma que for incompatível com a nova Constituição, será revogada, por ausência de recepção, ou em caso de compatibilidade haverá recepção. Assim, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas de revogação da lei anterior pela nova Constituição, pela falta de recepção. Como exemplo o CTN que, embora tenha sido elaborado com quórum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar.
    Nessa linha de entendimento, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não será “consertada” pela nova Constituição, não será convalidada. Assim, não se admite o fenômeno da “constitucionalidade superveniente”. Como exemplo, podemos citar a possibilidade de Decreto-lei dispor sobre o regime de PIS no ordenamento jurídico anterior, concluindo então pela incompatibilidade formal perante o texto sob cuja regência foram editados, não se podendo falar em recepção pelo novo ordenamento

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  81. O ordenamento jurídico brasileiro não admite os fenômenos da constitucionalidade e inconstitucionalidade supervenientes, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    Em regra, um lei considerada inconstitucional não adquire validade automática com a ab-rogação ou derrogação do texto constitucional, usado como parâmetro para a sua retirada do ordenamento, pelo poder constituinte originário.

    O fenômeno da repristinação tácita – regresso espontâneo de uma lei revogada, quando sua revogadora deixa de existir -, conforme o art 2º, §3, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

    Desta forma, não se pode falar em constitucionalidade superveniente, visto que a declaração de inconstitucionalidade, de acordo com o texto constitucional vigente durante a sua produção, torna a lei nula, logo, com vício insanável.

    Por outro lado, também não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente. Uma lei tem o seu critério de validade aferido com a Constituição em vigência durante a sua produção.

    Se materialmente incompatível com nova ordem constituição, esta lei não é recepcionada (nunca inconstitucional). Se materialmente compatível, é recepcionada, seguindo o princípio da contemporaneidade. Isso independe da forma (se Lei Complementar, Lei Ordinária, decreto-lei). Exemplo: o Código Penal, editado como decreto-lei, mas recepcionado como Lei Ordinária.

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  82. A Constituição Federal traz em seu texto normas que, quando elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, não podem ter a sua constitucionalidade questionada, e servirão de parâmetro para a análise da constitucionalidade das leis, bem como das normas advindas do Poder Constituinte Derivado.
    A verificação da constitucionalidade das normas tem como parâmetro a Constituição vigente no momento em que elas foram elaboradas. Assim, se a norma nasceu incompatível com a Constituição, é inconstitucional “ab initio”/”ab ovo”, não havendo como se tornar compatível a partir da mudança do parâmetro, o que impossibilita a aceitação do fenômeno da constitucionalidade superveniente.
    Da mesma forma, uma norma compatível com a Constituição não pode ter a sua inconstitucionalidade declarada diante da mudança do parâmetro, ou seja, da entrada em vigor de uma nova Constituição, não havendo falar, portanto, em inconstitucionalidade superveniente, mas sim na não recepção da norma pelo novo texto constitucional.
    Os entendimentos acima são adotados pela doutrina e jurisprudência tradicionais.
    Não obstante, atualmente tem se falado em uma acepção moderna do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, que não leva em consideração a entrada em vigor de uma nova Constituição, mas sim as mudanças ocorridas nos cenários jurídico, político, econômico e social do país, tornando inconstitucional uma norma que, até então, era tida por constitucional, tendo por base o mesmo parâmetro. Este fenômeno é admitido pela doutrina e jurisprudência modernas.

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  83. onde eu faço a resposta da questão da superquarta?

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  84. Gustavo Meirelles Bezerra7 de janeiro de 2021 às 21:19

    A constitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de uma lei declarada inconstitucional ao tempo de sua edição passar a ser considerada constitucional com a mudança do paradigma constitucional vigente.
    Tanto a doutrina quanto a Jurisprudência Pátria rechaçam a possibilidade de aplicação deste instituto, eis que Lei Inconstitucional é ato nulo, inexistente, sendo, portanto, de impossível convalidação.
    Por sua vez, a denominada inconstitucionalidade superveniente é a declaração, após a promulgação de nova Carta Magna, de inconstitucionalidade de uma norma constitucional na vigência da Constituição anterior.
    Esse fenômeno também é rechaçado pela Doutrina e Jurisprudência pátria, pelo fato de que quanto uma norma não é compatível materialmente com a nova Lei Maior, há tão somente a sua não recepção.
    Vale ressaltar que são três os requisitos para recepção de uma norma em um novo texto constitucional, quais sejam: (I) validade formal e material com relação a Constituição anterior; (II) vigência na égide da antiga Carta Magna; (III) ser materialmente compatível com a nova Carta.
    Exemplo de norma que foi recepcionada pela Constituição de 1988 é o Código Penal, que surgiu como Decreto-Lei em 1940, na vigência da Constituição Polaca e foi recepcionado como Lei Ordinária, ante a inexistência da figura do Decreto-Lei na vigente constituição.

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  85. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei anteriormente inconstitucional passa a estar de acordo com a ordem constitucional em razão de mudança desta. Por exemplo: a lei X claramente afronta a Constituição anterior, porém, está de acordo com a Constituição de 88. A doutrina e o STF não admitem tal fenômeno, tendo em vista que a inconstitucionalidade é vício de origem – o que denota que o ato é nulo desde seu surgimento no mundo jurídico, de forma que não há como convalidá-lo (ou “constitucionalizá-lo”).
    De outra monta, a inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno em que a norma deixa de ser constitucional em razão de nova ordem constitucional. Aqui vale estabelecermos duas situações: ao se tratar de uma nova ordem constitucional (originária), não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente – o que ocorre nessa situação é a simples não recepção da norma pela nova Constituição. Por exemplo: a lei Y vigeu e estava constitucional frente à Constituição anterior, mas, com a vigência da Constituição de 88, deixou de ser constitucional pois incompatível com os valores desta.
    Porém, se não houver uma nova Constituição, mas apenas atividade do poder constituinte derivado ou mesmo nova interpretação constitucional em razão da mudança de paradigmas da sociedade, é possível que ocorra a superveniência da inconstitucionalidade. Ou seja. A lei X era plenamente constitucional, porém, em razão de nova emenda constitucional, o STF entendeu não estar mais a lei X conforme a ordem constitucional. Esta forma de inconstitucionalidade superveniente é admitida pela doutrina e pelo STF.

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  86. Com a mudança de uma nova ordem constitucional realiza-se a análise da recepção ou não das normas infraconstitucionais editadas sobre a vigência da constituição anterior. Para ser recepcionada é necessário que a norma esteja vigente, tenha sido editada de forma válida segundo a constituição de sua época e seja materialmente compatível com a nova constituição.
    Com base nessa explicação, a doutrina não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, não pode uma norma que foi considerada inconstitucional, tendo como parâmetro a constituição vigente na sua época, se transformar constitucional com a edição de uma nova constituição. Ou seja, a análise da constitucionalidade tem por parâmetro a constituição vigente no momento de sua edição, sendo em face da nova constituição verificada apenas a recepção ou não da norma.
    Em relação à inconstitucionalidade superveniente, isto é, uma norma considerada constitucional se torna inconstitucional em virtude de mudança no seu paradigma, a doutrina e jurisprudência tradicional não admitem tal fenômeno. No entanto, a doutrina e jurisprudência moderna vem entendo sobre sua possibilidade, já que uma modificação posterior na constituição e nos valores sociais podem tornar uma norma inicialmente constitucional em inconstitucional.

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  87. A inconstitucionalidade superveniente é entendida como um fenômeno no qual uma lei ou ato normativo, embora constitucional no seu nascituro e tendo como paradigma a Constituição Federal vigente, é declarada inconstitucional por motivo superveniente. Em regra, o fenômeno não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, doutrina e jurisprudência têm admitido exceções, quando existe uma mudança na substancia fática que torna a norma inconstitucional. Como exemplo, destaca-se o uso de amianto, que era perfeitamente possível e autorizado por lei federal, porém, em razão de pesquisas cientificas, foi verificado o potencial cancerígeno do elemento, o que levou a norma autorizativa a ser questiona no Supremo, e declarada a sua inconstitucionalidade superveniente.
    Já a constitucionalidade superveniente é o fenômeno consistente no reconhecimento de uma norma nascida com vícios que a maculam de inconstitucionalidade, como constitucional. O ordenamento pátrio também não autoriza o fenômeno, contudo, em razão da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal excepcionou a regra. Foi o caso do Município Luís Eduardo Magalhães, situado no estado da Bahia. No caso em questão, o município havia sido criado fora das exigências expressas no art. 18, §4º da CF/88, por norma eivada de inconstitucionalidade. Contudo, em razão da segurança jurídica e do decurso do tempo em que a situação já havia se concretizado, o Supremo Tribunal Federal entendeu por constitucional a criação do município, o que fora fortemente criticado pela doutrina por caracterizar verdadeira afronta à regra constitucional.

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  88. o fenômeno da constitucionalidade superveniente não é admitida pela maioria da doutina e jurisprudência. Pois há no caso o instituto da recpção ou não recpção da norma anterior a constituição, não tendo que se falar em constitucionalidade superventiente. Quanto ao fenômeno da Inconstitucionalidade superveniente, ela também não é admitida pela doutina majoritária. Todavia, o STF entende que pode haver um caso de inconstitucionalidade superveniente quando determinada interpretação da norma afronta a constituição, caracterizando assim o instituto da inconstitucionalidade superveniente sem redução de texto

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  89. A análise da constitucionalidade de uma norma é regida pelo princípio da contemporaneidade, ou seja, o parâmetro constitucional é aquele vigente quando ela é produzida. Assim, o posicionamento clássico acerca do tema indica que os fenômenos da constitucionalidade ou inconstitucionalidade supervenientes não são aceitos.
    Todavia, a concepção moderna admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente, contemplando a possibilidade de que uma lei, inicialmente em conformidade com o paradigma constitucional, torne-se inconstitucional, diante de mudanças ocorridas no aspecto fático, social, econômico ou jurídico.
    Com isso, uma norma poderá ser considerada inconstitucional de maneira superveniente quando ocorrer mudanças no parâmetro do controle de constitucionalidade, seja pela alteração formal do texto, via emenda constitucional, seja mutação do sentido conferido ao texto constitucional, frente a nova interpretação a ele conferida. O segundo caso, que reflete a mutação constitucional (poder constituinte difuso), pode ser exemplificado pelo julgamento, no STF, da lei que trata do uso de amianto, que foi declarada inconstitucional e o uso de amianto inadmitido frente aos avanços da ciência e surgimento de substitutos.
    Deve-se citar ainda que, no caso do advento de uma nova Constituição, as leis vigentes serão analisadas sob a ótica da recepção constitucional, de maneira que, nesse caso, não se fala em inconstitucionalidade superveniente, mas em direito intertemporal.
    De outro lado, o ordenamento jurídico pátrio não admite que uma lei inconstitucional venha a ser declarada constitucional, já que nula (vício insanável).

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  90. Inicialmente, cumpre ressaltar que o fenômeno da constitucionalidade superveniente não é admitido em nosso ordenamento. Isso porque, com a entrada em vigor de uma nova ordem jurídica, instaurada pelo poder constituinte originário, o juízo valorativo quanto às leis anteriores será o de recepção ou de não das lei - e não de inconstitucionalidade-, porquanto o parâmetro a ser avaliado é o da constituição vigente à época da edição (critério da contemporaneidade).
    Desse modo, uma lei declarada inconstitucional segundo à ordem jurídica anterior à CF/88 (materialmente ou formalmente), não poderá ser recepcionada, ainda que possua compatibilidade com o novo regime, uma vez que apenas se admite a recepção das leis constitucionais.
    Por outro lado, no tocante à inconstitucionalidade superveniente, cabe traçar alguns apontamentos. Na acepção tradicional, relativa à entrada em vigor de uma nova ordem jurídica, pode-se dizer que não é admitida a inconstitucionalidade superveniente, pois, como dito, o fenômeno será o da não recepção da lei inconstitucional, e não o de controle de constitucionalidade.
    Todavia, numa acepção moderna, conforme já sedimentou o STF, é possível se falar de inconstitucionalidade superveniente, quando a norma, em que pese compatível com o texto constitucional originário, passa, com o tempo, a se distanciar materialmente da realidade social e econômica, tendo em vista mudanças fáticas e interpretativas. Como exemplo, pode-se citar a declaração de inconstitucionalidade da lei que permitia o uso de amianto nas construções, tendo em vista que violava sobremaneira o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fato que só restou comprovado com o avanço da ciência e pesquisas, acerca de materiais alternativos ao amianto.

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  91. De acordo com a doutrina majoritária, a norma inconstitucional, seja por vício material ou formal, já nasce nula. Assim, não há que se falar em constitucionalidade superveniente, pois a lei inconstitucional sendo nula desde sua origem, não se tornará constitucional por meio de algum fato superveniente. Deverá ser extirpada do ordenamento jurídico e não convalidada. Tal norma poderá ser retirada do ordenamento jurídico através do controle difuso ou concentrado de inconstitucionalidade.
    Todavia, o STF admite a inconstitucionalidade superveniente: a norma nasce válida perante a Constituição Federal, mas por um fator superveniente torna-se inconstitucional. É o caso do artigo 68 do CPP, declarado constitucional pelo STF enquanto não houver Defensoria Pública em todas as comarcas, a fim de garantir o acesso à justiça e a segurança jurídica. O artigo em comento é anterior à CF/88 e esta incumbiu à Defensoria a proteção dos necessitados e não ao Ministério Público.

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  92. Primeiramente cabe destacar que o controle de constitucionalidade somente é admitido em países em que a constituição é classificada, em seu critério de modificação, como rígida. A Carta magna de 1988 é assim classificada e, portanto, possível o controle de constitucionalidade.
    O Superior Tribunal Federal ao enfrentar a questão relativa ao reconhecimento da constitucionalidade superveniente, em sede de julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade em que se impugnava lei que dispunha acerca de direitos de servidores públicos, se posicionou no sentido de que, a posterior promulgação de emenda constitucional, ou seja, alteração do parâmetro, não afasta o conhecimento do tema, para evitar que uma lei que nasceu inconstitucional volte a produzir efeitos, considerando que não é possível a convalidação da norma eivada de inconstitucionalidade.
    No mesmo sentido o posicionamento com relação à alegada inconstitucionalidade superveniente, considerando que não é possível classificar normas editadas anteriormente à vigência da Constituição de 1988 como constitucionais ou não.
    Verifica-se em verdade se determinada norma foi recepcionada ou não pela nova ordem constitucional, a norma somente pode ser avaliada, quanto aos critérios constitucionais com relação ao ordenamento constitucional vigente ao tempo da sua edição.
    O STF não conheceu ADI ajuizada que pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei editada anteriormente à vigência do bloco constitucional. Desse modo, tem-se que tanto a Corte Superior como a doutrina entendem que não se aplica ao nosso ordenamento tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade superveniente.

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  93. Conforme a doutrina e os Tribunais Superiores, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica caracteriza-se como ato declaratório, ou seja, a lei nasce inconstitucional e o juízo ou Tribunal apenas constata tal situação. Nesse sentido, a constitucionalidade superveniente de determinada norma não encontra amparo na jurisprudência do STF visto que o vício de inconstitucionalidade possui natureza congênita a qual macula a norma desde a sua criação.

    Por sua vez, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente caracteriza-se, conforme os Tribunais Superiores, como o atravessar de uma norma anteriormente constitucional para uma nova realizada a qual torna-se inconstitucional. Tal acontecimento existe em virtude de transformações fáticas envolvendo determinadas instituições ou institutos jurídicos em vista a evolução da constituição ao longo do tempo e as mutações fáticas.

    Partindo desse norte, o STF entendeu pela inconstitucionalidade superveniente, ou inconstitucionalidade progressiva, da atuação do Ministério Público como curador especial ao invés da Defensoria Pública em comarcas onde essa instituição não estivesse presente.

    Tal situação decorre da maior abrangência do Ministério Público em âmbito nacional enquanto a Defensoria Pública ainda encontra-se em processo de expansão nas diversas comarcas do país.

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  94. Ana Carolina Peretti8 de janeiro de 2021 às 18:01

    A constitucionalidade superveniente é um fenômeno que ocorre quando uma lei ou ato normativo nascido, ao tempo de sua publicação, inconstitucional torna-se compatível com a constituição, devido a uma mudança de paradigma.
    O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento prevalecente de que a lei ou ato normativo inconstitucional é nulo desde a sua origem, pois trata-se de vício insanável. No entanto, no julgamento sobre a criação do município de Luís Eduardo Magalhães, o Supremo admitiu a constitucionalidade superveniente, permitindo que uma lei, inicialmente com vício de inconstitucionalidade formal, seja corrigida pela edição de lei complementar futura, de acordo com o artigo 18, §4º da CRFB.
    Por sua vez, a acepção clássica entende que não é possível a inconstitucionalidade superveniente, pois se uma lei é anterior a 1988 e incompatível com a CRFB, o fenômeno abordado é o da não recepção.
    Já a concepção moderna da inconstitucionalidade superveniente afirma que essa ocorre quando uma lei, anteriormente considerada constitucional pelo STF, torna-se inconstitucional, diante de mudanças estruturais. É o caso da lei 9055/95, em seu artigo 2º, a qual passou por processo de inconstitucionalização, em razão de circunstâncias fáticas, pois atualmente os dados científicos auferem os riscos causados pelo amianto e apontam para a necessidade de seu banimento.

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  95. A Constitucionalidade Superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional na origem, torna-se compatível por mudança do parâmetro constitucional. Para a doutrina e o Supremo Tribunal Federal (STF), o ordenamento jurídico brasileiro não admite esse fenômeno, uma vez que a lei inconstitucional possui vício insanável e a mudança do parâmetro constitucional não seria capaz de convalidá-la. Por sua vez, a Inconstitucionalidade Superveniente consiste no fenômeno no qual uma lei constitucional, quando de sua edição, torna-se inconstitucional devido à modificação do parâmetro constitucional. Existem duas espécies de Inconstitucionalidade Superveniente.
    A primeira, em uma acepção tradicional clássica, configura-se quando o texto constitucional invocado como parâmetro for posterior à norma objeto da impugnação. Esta espécie clássica não é admitida no Brasil, pois havendo norma anterior ao texto constitucional invocado e com ele incompatível, não será hipótese de inconstitucionalidade e sim de não-recepção. A segunda espécie, em uma acepção moderna, propugna que, embora constitucional na origem, uma lei pode tornar-se incompatível com o texto constitucional por alteração no contexto fático-jurídico do ordenamento pátrio. Esta espécie, admitida no Brasil, foi adotada pelo STF quando do julgamento sobre o uso do amianto. O STF entendeu que a Lei Federal que disciplina o uso do amianto contém dispositivo atualmente incompatível com a Carta Magna. Isso porque alterou-se os conhecimentos científicos sobre o uso do amianto, antes entendia-se que era seguro, hoje defende-se o seu banimento.

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  96. Primeiramente, é mister dizer que a Constituição Federal de 1998 adota a teoria da recepção das normas anteriores a sua promulgação que não sejam conflitantes com a sua redação, as leis incompatíveis deixam o ordenamento por simples não recepção caso haja inconstitucionalidade material. É válido lembrar que não é analisado o aspecto formal de norma anterior à CF/88, exemplo da forma decreto-lei que deixou de existir. Ademais, segundo a doutrina moderna e entendimento jurisprudencial não aplica-se a repristinação no sistema brasileiro, portanto, as normas que antes eram inválidas por inconstitucionalidade em face a Constituição revogada não voltam a vigorar. Desse modo, pode-se afirmar que não é aceita a inconstitucionalidade ou constitucionalidade superveniente no Brasil no que diz respeito a leis emitidas antes da Constituição Federal.
    Por outro lado, no que diz respeito as normas promulgadas e atos ocorridos na vigência da CF/88, esses podem tornar-se inconstitucional pelo fenômeno da mutação constitucional. Algo que era socialmente e juridicamente aceito, deixa de sê-lo e o dispositivo legal ganha nova interpretação. Como exemplo vemos o caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo que era negado juridicamente e passou a ser aceito após julgado do STF e interpretação nova sobre o tema. Pode-se dizer que há uma ambivalência nesse sentido, uma vez que a mutação permite atos a tornarem-se constitucionais ou deixarem de sê-lo, podendo as ações serem revistas por meio de ação rescisória. Logo, no caso em concreto dessas leis e atos normativos posteriores à promulgação da Constituição Federal, é possível a existência de inconstitucionalidade ou constitucionalidade superveniente.

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  97. A constitucionalidade superveniente é conceituada pela doutrina como a situação em que
    uma norma originalmente inconstitucional ao tempo de sua edição, torna-se compatível com os preceitos constitucionais devido à mudança posterior do parâmetro constitucional. O Supremo Tribunal Federal, todavia, considera como nula a lei, ante a presença de vício de origem é insanável, não a admitindo no ordenamento jurídico. Assim, ainda que ocorra a mudança do parâmetro constitucional, não é possível convalidar norma originalmente inconstitucional.
    A inconstitucionalidade superveniente consiste no fenômeno de se declarar a incompatibilidade material entre as normas infraconstitucionais pretéritas e a nova Constituição. Na doutrina, Cantotilho é o principal expoente da teoria, inspirado na previsão do Direito Constitucional Português. O STF, todavia, não a admite, acolhendo a tese de que tais normas pretéritas serão apenas recepcionadas ou não pelo novo texto constitucional, sem o reconhecimento da inconstitucionalidade propriamente.

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  98. A constitucionalidade superveniente refere-se à possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional, ao tempo de sua edição, se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. Tal fenômeno não é aceito pela doutrina nem pelo Supremo Tribunal Federal. Isso se dá pelo fato de a norma inconstitucional ser nula desde o início, não admitindo-se, portanto, a convalidação em virtude de alteração do parâmetro de controle. Nesse sentido, adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.

    Como exemplo, o STF afirmou que não houve na Emenda Constitucional nº 06/2020, que vedou a aplicação de determinadas restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal durante o estado de calamidade do coronavírus, o fenômeno da constitucionalização superveniente.

    Ademais, cabe ponderar que o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente possui duas acepções. A tradicional não é admitida no Brasil, e consiste no fato de uma lei anterior à Constituição atual, e com ela contrária, não ser considerada inconstitucional, mas sim não recepcionada.

    De modo diverso, a acepção moderna, é admitida no Brasil, e se trata da hipótese em que uma lei, inicialmente é harmônica com a Constituição, mas com o tempo, torna-se incompatível em virtude das mudanças verificadas no cenário social e jurídico. Como exemplo, pode-se mencionar a vedação da utilização do amianto, que era permitida em lei federal, mas foi submetida a tal fenômeno.

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  99. A análise de (in)constitucionalidade corresponde à declaração de desconformidade de um certo ato (objeto), em relação a determinadas preceitos dotados de supremacia constitucional (parâmetro).
    Nesse sentido, a jurisdição constitucional brasileira adota a tese da nulidade. De matriz norte-americana, ao ato inconstitucional não é atribuído qualquer consequência válida. Dessa forma, não se admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente no direito brasileiro, vez que o ato nulo não possui qualquer eficácia desde sua edição.
    A inconstitucionalidade superveniente, por seu turno, possui duas acepções. O primeiro sentido, adotado pela doutrina e jurisprudência tradicionais, corresponde à relação de incompatibilidade entre atos normativos anteriores ao texto constitucional. Há, assim, um objeto anterior ao texto constitucional e com ele incompatível. Não se pode dizer, portanto, que há inconstitucionalidade, mas “não recepção”, tratando-se de uma relação de direito intertemporal, razão pela qual esse sentido não é admitido pela doutrina e jurisprudência tradicionais brasileiras.
    Adotando uma acepção moderna, o segundo sentido corresponde ao ato considerado inicialmente constitucional, mas que com o passar do tempo e as mudanças ocorridas no cenário político, jurídico, social etc., torna-se inconstitucional em um novo exame sobre o tema. Por não haver sucessão de Constituições, mas, na verdade, uma reanálise de uma norma antes constitucional, a doutrina e jurisprudência modernas admitem apenas esta acepção de inconstitucionalidade superveniente.

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  100. Controle de constitucionalidade é o meio processual, com previsão na Constituição Federal (art. 103 e ss.) nas Leis 9.868 de 1999, 9.882 de 199 e no Código de Processo Civil (art. 948), exercido precipuamente pelo Poder Judiciário, pelo qual é analisada a validade de uma norma jurídica, tendo como parâmetro a Constituição Federal ou Estadual.

    A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma é invalidada, face o disposto no parâmetro de controle. Não obstante, uma emenda ou outra Constituição torna a norma válida. A inconstitucionalidade superveniente é o oposto da constitucionalidade, isto é, a norma é válida, porém uma outra Constituição ou emenda a torna inconstitucional.

    No primeiro caso, é consolidado o entendimento Pretoriano no sentido de que não é admitida a constitucionalidade superveniente, sob pena de se permitir ofensa à Carta Magna. No segundo, opera-se o fenômeno jurídico da revogação (emenda constitucional) ou não recepção (nova Constituição).

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  101. No Brasil é adotado, como regra, o sistema Norte Americano de controle de constitucionalidade, sendo assim, a (in)constitucionalidade da norma deve ser avaliada de acordo com o parâmetro vigente quando do seu nascimento, inclusive com retroação da declaração de inconstitucionalidade (efeito ex tunc).

    Portanto, caso a norma tenha nascido constitucional, eventual mudança futura do parâmetro, seja por nova constituição ou emenda gera a revogação por não recepção. Por outro lado, a norma surgida inconstitucional não tem esse vício congênito sanado em caso de mudança constitucional que a torne compatível, pois fulminada em sua origem.

    Todavia, o próprio sistema americano comporta exceções, como a denominada modulação de efeitos que podem ser prospectivos ou mesmo para o futuro. Disso resulta que a constitucionalidade superveniente pode acontecer, tese, no embate entre o direito e a realidade fática, a exemplo da criação inconstitucional de município que, em vista das consequências fáticas da extinção abrupta levou o STF em ADI a permitir a correção da norma em certo prazo e o legislativo a convalidar o vício por meio de EC.

    Já a inconstitucionalidade superveniente pode decorrer de mutação constitucional ou mudanças relevantes no substrato fático, como exemplo da inconstitucionalização da lei que permitia o uso do amianto por mudanças no entendimento científico da nocividade da substância e surgimento de alternativas viáveis (ADI – STF). Há também o art. 68 do CPP que caminha para a inconstitucionalidade ao permitir o ajuizamento de ação civil ex delito pelo MP, o que ocorrerá quando a defensoria estiver suficientemente implantada.

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  102. A constitucionalidade superveniente é aquela em que a lei ou ato normativo nasce inconstitucional, seja formalmente ou materialmente, e se torna constitucional. Já a inconstitucionalidade superveniente é aquela em que a lei ou ato normativo nasce constitucional, formal e material, mas se torna inconstitucional.
    O primeiro fenômeno não é admitido em regra, pois a lei ou ato normativo inconstitucional é ato nulo, impossível de tornar-se constitucional. Mas, a jurisprudência admitiu de forma excepcional no caso da criação do município de Luis Eduardo Magalhães, na qual permitiu a correção por decisão judicial, o que não se verificou pela decorrência de transcorrer in albis do prazo fixado.
    Já o segundo fenômeno em regra também não é observada, pois há outros institutos que afasta a inconstitucionalidade superveniente, como o instituto da recepção e no caso de lei já na vigência da nova Constituição e superveniência de Emenda Constitucional que altera o fundamento de constitucionalidade da lei. Todavia, há duas exceções de inconstitucionalidade superveniente: a mutação constitucional (por exemplo, o caso em que a lei reconhece a união estável entre o homem e a mulher, mas com a evolução da sociedade o STF passou a admitir a união estável entre pessoas do mesmo sexo) e a mudança no substrato fático da norma (por exemplo, o precedente do amianto).

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  103. O surgimento de uma nova constituição impõe a analise da compatibilidade da ordem jurídica anterior com a atual. Daí surge a noção de recepção das normas compatíveis e de revogação das normas incompatíveis.
    Para a análise da recepção, ou seja, para declarar uma norma constitucional face à nova norma constitucional vigente, a doutrina estabelece alguns requisitos a serem preenchidos, quais sejam, (a) estar em vigor no momento do advento da nova norma constitucional; (b) não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência; (c) ter compatibilidade formal e material perante a norma constitucional sob a qual foi editada; e (d) ter compatibilidade material com a nova norma constitucional. Ausente algum requisitos haverá a revogação da norma pré-constitucional por incompatibilidade.
    Com base nesses requisitos, pode-se afirmar que a doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente por adotarem o princípio da contemporaneidade. Logo, uma norma que nasce maculada sob a égide da norma que lhe é fundamento é dotada de vício insanável e não poderá ser recebida como constitucional, ainda que haja alteração da norma com a qual era incompatível.
    Ainda à luz da contemporaneidade, a doutrina e a jurisprudência também não admitem o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. Assim, sendo a norma incompatível haverá tão somente a sua revogação, em face de sua incompatibilidade com a nova ordem constitucional vigente.
    Conclui-se, assim, que a análise da (in) constitucionalidade da norma impera sob o paradigma sob o qual esta foi produzida, aplicando-se a contemporaneidade.

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  104. A teoria da constitucionalidade superveniente refere-se a possibilidade de uma norma que é inconstitucional passe a ser considerada constitucional com o advento de uma nova constituição ou com alteração do parâmetro que seja com ela compatível. Ocorre que tal teoria não é admitida visto que, conforme entendimento do STF, a constitucionalidade da norma é verificada no momento de sua edição em razão do principio da contemporaneidade e eventual inconstitucionalidade acarreta sua nulidade, sendo um vício insanável que não admite convalidação. O STF já decidiu que modificação do parâmetro constitucional não prejudica ADI, uma vez o vício é verificado desde da origem, não podendo perpetuar situações de inconstitucionalidade.

    A teoria da inconstitucionalidade superveniente refere-se a consequência aplicada as normas infraconstitucionais produzidas durante a vigência das Constituições anteriores e que até então era constitucional, mas que em razão do advento da nova Constituição seja com ela incompatível e que por tanto seria inconstitucional. Ocorre que tal teoria não é admitida, visto que conforme entendimento do STF análise da constitucionalidade da norma é verificada em relação a Constituição vigente no momento de sua edição, sendo que em relação as Constituições supervenientes fala-se em recepção ou não da norma e que eventual incompatibilidade com a nova Constituição acarreta a sua revogação e não a sua inconstitucionalidade. Para que uma norma seja recepcionada é necessária a sua compatibilidade formal e material com Constituição vigente no momento de sua edição e que seja compatível materialmente com a nova Constituição

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  105. A constitucionalidade superveniente é fenômeno trazido nas hipóteses em que uma norma, originariamente inconstitucional, se tornaria constitucional após a alteração do seu parâmetro de controle, seja por modificação da Constituição ou emenda à CF vigente. Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente seria a hipótese em que uma norma, originariamente constitucional, se tornaria inconstitucional com a alteração do parâmetro de controle, ou, ainda, por mutação constitucional ou da própria realidade fática.
    Neste sentido, não se admite a previsão da constitucionalidade superveniente. Segundo o entendimento adotado pelo STF, uma norma originariamente inconstitucional é nula de pleno direito, desde a origem, sendo inviável sua conversão. Como exemplo, seria possível mencionar as leis de IPTU progressivo editadas antes da Emenda que permite a tal progressividade neste tributo.
    Contudo, na inconstitucionalidade superveniente, há parcial admissão. Primeiramente, é preciso distinguir a hipótese de não recepção de inconstitucionalidade superveniente; para o STF, a norma editada sob a égide de Constituição que venha a ser substituída será um caso de não recepção, não se tratando do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente.
    Porém, é admissível que em relação às normas originariamente constitucionais, desde que haja alteração do parâmetro de controle, mutação constitucional ou, ainda, mudança fática, esta se torne inconstitucional. Por exemplo, há a defesa pela inconstitucionalidade superveniente do art. 52, X da CF alterada por mutação constitucional.

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  106. Denomina-se constitucionalidade superveniente o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo originariamente inconstitucional (contrário à Constituição), se constitucionaliza (passa a ser constitucional).
    Em regra, tal manifestação não é admitida no direito brasileiro, pois considera-se que a norma que nasceu inconstitucional, não se convalida.
    A doutrina sustenta, todavia, a existência de exceções na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Emenda Constitucional 57/2008, que convalidaram normas inconstitucionais na criação de diversos municípios após 1988.
    Conceito inverso é o da inconstitucionalidade superveniente, caracterizando-se quando uma lei ou ato normativo nasce constitucional, mas posteriormente, torna-se inconstitucional, contrariando a Constituição.
    Em regra, também não e admitida no direito pátrio, pois, se a norma incompatível é anterior a Constituição, ela não é recepcionada pela ordem jurídica constitucional vigente (fenômeno da não recepção) e, se a norma for posterior a promulgação da Constituição, ela será revogada pela norma constitucional posterior e contrária (fenômeno da revogação).
    Todavia, a doutrina aponta que seria admitida a inconstitucionalidade superveniente em duas exceções: i) mutação constitucional (como ocorreu em relação a união homoafetiva) ou ii) mudança no substrato fático da norma (como ocorreu em relação à proibição do amianto).

    ▪ OBSERVAÇÃO:
    - Como ainda estou no início dos estudos, pesquisei previamente sobre o assunto na quarta-feira (Pedro Lenza) e elaborei a resposta no sábado. Portanto, não utilizei apenas a lei seca como solicitado.

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  107. A constitucionalidade superveniente consiste em uma norma que já nasce inconstitucional e é incompatível com a constituição vigente na mesma época em que foi elaborada, com o advento de uma nova constituição, essa norma que a princípio era inconstitucional torna-se constitucional. Esse fenômeno não é permitido no Brasil, pois o STF adota a Teoria Estadunidense de que o ato inconstitucional é nulo, possui um vício insanável de origem que nunca produziu ou produzirá efeitos. No mais, essa decisão é meramente de natureza declaratória. Em sentindo contrário, há o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, na qual a norma é compatível com a constituição vigente, mas em decorrência de uma emenda posterior ela se torna incompatível. No Brasil, o STF entende que não se trata de uma inconstitucionalidade superveniente, mas sim de um caso de não recepção, pois a inconstitucionalidade só ocorre por ato do poder público que é incompatível com a constituição e nesse caso não há atuação do poder público violando a norma, pelo contrário, quando o poder público editou a norma, essa era compatível com constituição vigente, a única exceção permitida nesse caso é a mutação constitucional. Concluí-se que também não existe no Brasil a inconstitucionalidade superveniente, assim uma lei anterior a 1988 e que seja contrária a constituição atual, não pode ser taxada de inconstitucional.

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  108. Entende-se por constitucionalidade superveniente o processo de constitucionalização de uma norma originalmente inconstitucional, tendo como parâmetro a Constituição vigente quando da sua edição. Com a superveniência de uma nova Lei Maior, a norma inconstitucional, a qual não estava de acordo com a Constituição anteriormente vigente, passa a se conformizar com a novo parâmetro constitucional, deixando, assim, de ser considerada inconstitucional. Referido fenômeno, no entanto, não é admitido pela doutrina e jurisprudência modernas, eis que uma norma nascida inconstitucional sempre será inconstitucional. É pacífico que a edição de normas jurídicas deve ser compatibilizada com a Constituição vigente no momento da sua edição, não sendo possível a admissão da constitucionalidade superveniente.
    Lado outro, a inconstitucionalidade superveniente é o processo pelo qual uma norma, tida como constitucional passa a ser considerada inconstitucional. Em regra, também não é um fenômeno admitido pela doutrina e jurisprudência moderna, tendo em vista que, com a superveniência de uma nova Constituição ou de Emendas à Constituição, deve ser realizado o juízo de não recepção das normas editadas sob a ordem constitucional anterior, face à nova Constituição, e não a declaração de inconstitucionalidade superveniente. No entanto, é admitido, no âmbito do STF, que uma lei considerada constitucional, venha a ser considerada inconstitucional, em controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista mudança de paradigmas interpretativos, como ocorreu com a Lei que autorizava o uso do amianto crisotila, atualmente inconstitucional.

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  109. O Poder Constituinte originário, ao promulgar nova Constituição, inaugura uma nova ordem jurídica. Entretanto, diante da impossibilidade fática e jurídica de serem criadas novas leis disciplinando todas as matérias, as leis vigentes continuam em vigor; contudo, necessitam estarem compatíveis à nova Carta Magna.
    Diante desse juízo de compatibilidade, a doutrina e o STF entendem que as leis só podem ser constitucionais quando comparadas ao parâmetro em vigor no momento em que são promulgadas. Diante de uma nova Constituição, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentindo de que o que existe é um juízo de recepção ou não das leis anteriores pela nova Lei Maior.
    Nesse sentido, quando as leis são materialmente constitucionais, diz-se que foram recepcionadas, ainda que exista uma inconstitucionalidade formal originária. Contudo, caso haja incompatibilidade material, o entendimento pacífico é de que as leis não seriam então recepcionadas. Um exemplo deste último caso foi a Lei de Imprensa que não foi recepcionada pela Carta Cidadã de 1988, uma constituição democrática, em razão de suas fortes ligações ao estado de exceção da ditadura militar (64-85). Já o Código Penal, por outro lado, foi recepcionado em quase sua totalidade, por ser materialmente compatível.
    No âmbito processual, o instrumento adequado para se questionar a recepção de uma lei não é a Ação Direta de Inconstitucionalidade e, sim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Lei 9882/99.
    Portanto, uma vez proposta a ADPF, o STF fará um juízo de recepção ou não recepção pela nova constituição vigente, não se falando em inconstitucionalidade superveniente porque a lei somente pode ser inconstitucional quando comparada ao parâmetro vigente na época de sua promulgação. Usando o exemplo citado anteriormente, a Lei de Imprensa jamais tornou-se inconstitucional, apenas não foi recepcionada. Noutro giro, tampouco fala-se em constitucionalidade superveniente, eis que uma lei anteriormente inconstitucional seria nula e incapaz de se tornar constitucional supervenientemente.

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  110. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de uma norma inconstitucional torna-se constitucional a partir da edição de uma nova norma ou da revogação da norma que lhe era incompatível. Assim, tem-se por sanado o vicio que tornava a norma inconstitucional, surgindo a constitucionalidade superveniente.
    A doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o instituto da constitucionalidade superveniente. Prevalece que deve ser aplicado o princípio da contemporaneidade, segundo o qual estabelece que a constitucionalidade de uma norma deve ser auferida a partir do paradigma vigente ao tempo de sua edição.
    A titulo de exemplo, a edição de lei estadual que admita o ingresso no serviço público sem a realização de concurso público será inconstitucional, ainda que, posteriormente, uma emenda à constituição retire a obrigatoriedade do concurso público.
    Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma constitucional torna-se inconstitucional, seja pela mudança ou revogação do paradigma sob a qual foi editada. Este fenômeno também não é admitido pela doutrina e jurisprudência pátria.
    Ainda sob o prisma do principio da contemporaneidade, prevalece que, sendo a norma constitucional, eventual mudança legislativa não a macula com vício da inconstitucionalidade, mas apenas a torna incompatível com o novo ordenamento, o que implicará em sua revogação.
    Como exemplo, a emenda à constituição que admita o trabalho noturno aos menores de dezoito anos não tornará o art. 404 da CLT inconstitucional, mas apenas incompatível, ensejando sua revogação tácita.

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  111. A constitucionalidade superveniente ocorre quando com o advento de uma nova ordem constitucional, uma norma anteriormente considerado inconstitucional, passa a ser tradada como dotada de constitucionalidade. Esse fenômeno não é admitido na doutrina e jurisprudência atuais, uma vez que o parâmetro de constitucionalidade é a constituição vigente à época da edição daquele ato normativo e não a nova Carta Política em vigor.
    Em relação à inconstitucionalidade superveniente, observa-se o efeito contrário, eis que uma norma anteriormente considerado constitucional, passa a ser configurada como inconstitucional, por força da instauração de uma nova constituição. Outrossim, essa hipótese é rechaçada pela doutrina e jurisprudência modernas, tendo em vista que não é realizado o controle de constitucionalidade de normas editadas em momento anterior à nova ordem constitucional, mas sim, a verificação de compatibilidade ou não do ato normativo com a constituição vigente, possibilitando a aplicação do instituto da recepção ou não recepção do diploma legal questionado, ao invés da declaração de sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
    Exemplificando a questão, temos a situação do Decreto-Lei que contém as normas gerias de Direito Tributário, tendo sido editado anteriormente à constituição de 1988 e, não obstante inexistir tal espécie legislativa no atual diploma constitucional, não houve o exercício do controle de constitucionalidade sobre esta. Na verdade, fora realizada a recepção da norma com uma nova roupagem, adquirindo assim, o status de Lei Complementar, haja vista que foi considerada compatível com a novel Carta Magna.

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  112. A constitucionalidade superveniente é instituto segundo o qual uma lei ou ato normativo (norma objeto) é originariamente incompatível com a Constituição (norma parâmetro) e, por haver uma alteração posterior dessa última – seja pela promulgação ou outorga de uma nova Carta Maior, seja pela edição de emendas constitucionais –, a norma objeto passa a ser compatível com o novo ordenamento. Portanto, uma lei inicialmente inconstitucional, a partir de alterações na Constituição, passaria a ser constitucional.
    A atual doutrina e jurisprudência brasileira não acolhe o instituto da constitucionalidade superveniente, haja vista que, tal como no sistema austríaco, uma norma inconstitucional é considerada nula. Desse modo, a edição de lei incompatível com a CF é vício originário insanável e o reconhecimento dessa inconstitucionalidade tem efeitos declaratórios.
    A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, ocorre quando a norma objeto é, a princípio, constitucional e, por alterações posteriores da norma parâmetro, passa a ser incompatível com o novo ordenamento. No Brasil, tendo em vista que a inconstitucionalidade é vício originário, fala-se em não recepção da lei pela CF nos casos em que a norma inicialmente constitucional torna-se incompatível com a Constituição ou com uma emenda constitucional superveniente. Cita-se, como exemplo, o art. 21 do CPP, o qual trata da incomunicabilidade do preso. Embora fosse dispositivo válido a priori, passou a ser incompatível com os arts. 5º, LXII, e 136, § 3º, IV, da CF/88 – é dizer, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional.

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  113. O fenômeno da inconstitucionalidade da norma, quanto ao momento, pode ser originária ou superveniente. Para que seja identificado esse momento, é necessário analisar a relação temporal existente entre a norma constitucional eleita (parâmetro) e a norma que é objeto de impugnação.
    A inconstitucionalidade é originária quando a norma objeto de impugnação é incompatível, desde o seu surgimento, com a constituição vigente. É o que se constata quando a Lei A é editada em desacordo com as regras estabelecidas pela Constituição vigente na época de sua edição, sendo, portanto, inconstitucional. Por ser essa lei inconstitucional, esta é considerada ato nulo, sendo insuscetível de convalidação por mudança de parâmetro constitucional, conforme já decidiu o STF. Por esse motivo, não é admitido o fenômeno da constitucionalidade superveniente no nosso sistema jurídico.
    Quanto à inconstitucionalidade superveniente, esta ocorre quando a norma constitucional parâmetro sofre alteração, o que em decorrência disso gera a inconstitucionalidade da norma objeto, que na sua origem era válida. É a situação que podemos verificar quando a Lei B foi editada de acordo com as regras vigentes na CF/88, mas, posteriormente esta é alterada pela Emenda número 40, o que tornou o texto da Lei B incompatível com a regra atual. Diante disso, a incompatibilidade superveniente da norma não gera a sua inconstitucionalidade, já que esse vício deve estar presente desde a sua origem, ocorrendo nesse caso o fenômeno da não recepção. Logo, não é admitido no ordenamento brasileiro o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente.

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  114. A doutrina e a jurisprudência modernas admitem as figuras da constitucionalidade e da inconstitucionalidade supervenientes, apesar de classicamente tais fenômenos serem refutados.
    A partir de pensamento CLÁSSICO, não se admitem os referidos fenômenos, porque a aferição da constitucionalidade da lei é feita em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Sendo assim, a lei ou é constitucional ou é inconstitucional no momento de seu nascimento; eventuais modificações posteriores no ordenamento constitucional não alteram essa qualidade congênita da lei.
    Como exemplo da impossibilidade de constitucionalidade superveniente, recorda-se que houve a publicação de dispositivo de Lei Federal que colocava a receita bruta como base de cálculo do PIS, quando ainda vigente a redação original do art. 195 da CF/88, segundo a qual a receita não estava entre as bases de cálculo permitidas para as contribuições sociais dos empregadores. A questão é que, mesmo com o advento da EC 20/98, que inseriu a receita como base de cálculo possível, a norma permaneceu inconstitucional.
    Já o não cabimento da inconstitucionalidade superveniente pode ser exemplificado com alguns artigos do CTN (diploma anterior a 1988) que se revelaram incompatíveis com a CF/88, mas, no caso, tem-se o fenômeno da não-recepção (revogação) e não da inconstitucionalidade superveniente.
    Ocorre que, MODERNAMENTE, o STF e a doutrina reconheceram, excepcionalmente, casos em que se verifica a ocorrência das figuras em questão.
    A constitucionalidade superveniente foi reconhecida no contexto da ADI do Município de Luís Eduardo Magalhães, em que o STF reconheceu que atos inconstitucionais de criação de municípios foram convalidados com a edição da EC 57/2008, que adicionou o art. 96 ao ADCT.
    Por seu turno, a expressão “inconstitucionalidade superveniente”, em sentido contemporâneo, remete ao fenômeno conhecido como “processo de inconstitucionalização”, o qual é admitido no Brasil. O exemplo padrão é o caso do amianto: em sede de ADI, o STF entendeu que um dispositivo de Lei Federal (que permitia o uso de uma das espécies de amianto) nasceu constitucional, mas sofreu um processo de inconstitucionalização, tendo se tornado inconstitucional quando se passou a existir, no Brasil, produto capaz de substituir totalmente essa fibra mineral (mudanças no cenário tecnológico do país).

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  115. O direito constitucional brasileiro, inspirado no sistema americano, adotou como regra geral a teoria da nulidade para se aferir a constitucionalidade de atos normativos, de modo que os efeitos da decisão se projetam a partir do seu surgimento, pois o vício é originário; diversamente, no sistema austríaco cuja teoria aplicável é da anulabilidade, o pronunciamento da inconstitucionalidade se reporta ao momento da decisão.
    O fenômeno da constitucionalidade superveniente, por seu turno, ocorre nos casos em que o ato normativo editado em desconformidade à Constituição Federal com ela passa a se compatibilizar em razão de alteração formal do texto, via emenda, ou mesmo por mutação constitucional; trata-se de fenômeno incompatível e inadmitido pelo sistema de nulidade adotado, pois o vício originário não se convalesce, conforme jurisprudência e doutrina assentam.
    A inconstitucionalidade superveniente, por fim, revela-se nos casos em que a norma é, a princípio, compatível com a Constituição Federal, mas com ela passa a conflitar em razão de modificação na interpretação constitucional (mutação); não se fala em inconstitucionalidade superveniente provocada por alteração formal, pois emenda posterior revoga ato normativo anterior com ela incompatível.
    A inconstitucionalidade superveniente é admitida pela jurisprudência e já foi reconhecida em julgamento pelo STF nos casos do art. 68, do CPP, que permite ao Ministério Público a execução de sentença penal condenatória, e art. 89, da LC 80/1994, que garante prazo em dobro para a Defensoria Pública, ambos em trânsito para a inconstitucionalidade.

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  116. O direito constitucional brasileiro, inspirado no sistema americano, adotou como regra geral a teoria da nulidade para se aferir a constitucionalidade de atos normativos, de modo que os efeitos da decisão se projetam a partir do seu surgimento, pois o vício é originário; diversamente, no sistema austríaco cuja teoria aplicável é da anulabilidade, o pronunciamento da inconstitucionalidade se reporta ao momento da decisão.
    O fenômeno da constitucionalidade superveniente, por seu turno, ocorre nos casos em que o ato normativo editado em desconformidade à Constituição Federal com ela passa a se compatibilizar em razão de alteração formal do texto, via emenda, ou mesmo por mutação constitucional; trata-se de fenômeno incompatível e inadmitido pelo sistema de nulidade adotado, pois o vício originário não se convalesce, conforme jurisprudência e doutrina assentam.
    A inconstitucionalidade superveniente, por fim, revela-se nos casos em que a norma é, a princípio, compatível com a Constituição Federal, mas com ela passa a conflitar em razão de modificação na interpretação constitucional (mutação); não se fala em inconstitucionalidade superveniente provocada por alteração formal, pois emenda posterior revoga ato normativo anterior com ela incompatível.
    A inconstitucionalidade superveniente é admitida pela jurisprudência e já foi reconhecida em julgamento pelo STF nos casos do art. 68, do CPP, que permite ao Ministério Público a execução de sentença penal condenatória, e art. 89, da LC 80/1994, que garante prazo em dobro para a Defensoria Pública, ambos em trânsito para a inconstitucionalidade.

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  117. A "constitucionalidade superveniente" pode ser definida pela convalidação de norma inconstitucional, na época de sua edição, em razão de alteração do parâmetro constitucional. A respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) rechaça a aplicação deste fenômeno, visto que o ordenamento jurídico nacional não admite a convalidação de normas inconstitucionais. Nesse sentido, o STF declarou inconstitucional emenda em Constituição Estadual que aumentava a idade para a aposentadoria compulsória antes da Emenda nº 88/2015.
    Por sua vez, a "inconstitucionalidade superveniente" ocorre na situação em que o parâmetro é posterior à norma, e esta é com aquele incompatível. O STF se posiciona contrariamente à adoção desse fenômeno, uma vez que entende pela utilização do critério da contemporaneidade do parâmetro no controle de constitucionalidade. Desse modo, deve o caso ser analisado como um problema de direito intertemporal, avaliando-se a não-recepção (revogação) da norma.
    À parte dessa visão clássica, existe na doutrina concepção moderna da "inconstitucionalidade superveniente", que ocorre na hipótese de mutação constitucional (poder constituinte difuso). Assim, a norma inicialmente compatível com o parâmetro passa a ser inconciliável em virtude da alteração no sentido da norma constitucional, ou em outros termos, da mudança na forma como a Constituição é interpretada. Com base nesse entendimento foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade superveniente da lei que disciplinava o uso do amianto.

    Ass: Peggy Olson

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  118. A constitucionalidade superveniente consiste na edição de Emenda Constitucional com vistas a uma suposta convalidação de ato anteriormente editado em desconformidade formal ou material com a Constituição. Embora não se admita esse fenômeno no ordenamento brasileiro, vez que se trata de ato nulo desde a origem, há jurisprudência do STF em sentido diverso.

    Tem-se o exemplo da Emenda Constitucional que convalidou a criação de Município sem observância dos requisitos constitucionais, a pretexto de atribuir segurança jurídica ao ato.

    Noutro passo, a inconstitucionalidade superveniente, em sua acepção tradicional, diz respeito à norma editada antes do advento de nova Constituição que, diante desta, torna-se inconstitucional.

    Conforme entendimento do STF, o direito pátrio somente reconhece o fenômeno da inconstitucionalidade quando a norma analisada é editada posteriormente ao texto constitucional em vigor e com ele não se compatibiliza, de modo que a norma anterior, caso padeça de incompatibilidade material em face da nova Constituição, simplesmente não será recepcionada.

    O Supremo admite, contudo, a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente material, que consiste em norma inicialmente constitucional que, em virtude de mudanças no próprio texto da Constituição ou na maneira de interpretá-la, termina por se incompatibilizar com a Carta Maior, como no caso da utilização de amianto, originariamente permitida por dispositivo de Lei Federal editada sob a Constituição de 88, cuja inconstitucionalidade superveniente restou declarada diante de evidências científicas demonstrativas dos malefícios do material à saúde humana.

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  119. Inicialmente, constitucionalidade superveniente é o fenômeno por meio do qual lei ou ato normativo originalmente inconstitucional torna-se constitucional através da posterior alteração do parâmetro superior.
    Nesse sentido, doutrina e jurisprudência não admitem tal fenômeno no ordenamento jurídico brasileiro, pois a lei inconstitucional padece de nulidade absoluta desde o seu nascimento, razão pela qual, à luz do princípio da contemporaneidade, a norma em questão não pode ser convalidada.
    Nessa toada, como exemplo, pode-se registrar o caso de lei que viola determinado artigo da Constituição. Posteriormente, através de emenda, o referido artigo da Constituição (parâmetro superior) é alterado. Apesar da mudança no artigo, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da lei em face da norma constitucional que vigora ao tempo da sua edição.
    De outro turno, inconstitucionalidade superveniente é o processo pelo qual passa uma lei que anteriormente foi reconhecida como constitucional pelo STF e que posteriormente foi reconhecida a sua inconstitucionalidade em razão de modificações ocasionadas no parâmetro superior (emenda constitucional ou mutação constitucional) ou por modificações jurídicas, políticas, sociais ou econômicas ocorridas na sociedade.
    Nesse diapasão, a doutrina e jurisprudência admitem o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, de modo que reconhecem que a lei pode passar por um processo de inconstitucionalização com o passar do tempo, fato que aconteceu, por exemplo, com a lei do amianto, anteriormente reconhecida como constitucional pelo STF, mas que, em razão de mudanças fáticas na sociedade, levaram o STF a rever o seu anterior entendimento.

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  120. A compatibilidade das normas com a Constituição Federal tem diferentes acepções quando se confronta a entrada em vigor daquelas frente à data da promulgação desta.
    Assim, se a lei ou ato normativo é anterior à CF, doutrina e jurisprudência atuais são assentes em afirmarem que a análise não é acerca da constitucionalidade ou não daquelas normas, mas, se dá no âmbito da recepção ou não pelo texto constitucional. Portanto, se determinada lei foi publicada em 1941, por exemplo, e seu conteúdo é incompatível com a CF/88, não se pode dizer que ela é inconstitucional, pois, na verdade, aquela lei não foi recepcionada pela Constituição. Desta forma, só se pode afirmar que uma lei ou ato normativo é ou não constitucional se tiver sido publicado após a promulgação da CF.
    Nesta ordem de ideias, surge a questão de determinada lei ou ato normativo, publicado após a promulgação da Constituição Federal, ser compatível com esta, mas, posteriormente, em virtude de emenda constitucional, ter perdido aquela harmonia. Segundo o STF, seguindo a doutrina majoritária, a hipótese mencionada se trata de revogação, não sendo cabível falar-se em inconstitucionalidade superveniente.
    Segue o mesmo raciocínio o fenômeno oposto: uma lei que nasceu inconstitucional pós-CF, por ser incompatível com esta, não passará a ser constitucional se, no futuro, emenda constitucional revogar o dispositivo contrário àquela lei. Logo, não há que se falar em constitucionalidade superveniente, já que a lei inconstitucional é, em regra, nula desde o seu nascedouro, como se nunca tivesse existido.

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  121. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na transmutação da lei ou ato normativo originariamente inconstitucional em norma condizente à Constituição, após alteração desta. Em que pese entendimentos favoráveis, a doutrina e jurisprudência rechaçam essa possibilidade, uma vez que normas inconstitucionais são natimortas, ou seja, inválidas desde sua vigência. Não há que se falar em restauração de sua validade, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica e de se subverter a hierarquia entre as normas jurídicas, colocando o poder constituinte derivado a serviço da legislação infraconstitucional. Um exemplo da constitucionalidade superveniente não aplicada pelo STF ocorreu em torno da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo em razão do valor do imóvel.
    A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, pode ser entendida como a alteração da validade da norma originariamente constitucional em inconstitucional, com o advento de alteração da Carta Magna. Sobre tal fenômeno, entendem a doutrina e a jurisprudência pela sua inaplicabilidade, devendo a hipótese ser tratada como recepção ou não de norma anterior ao texto constitucional, ou seja, uma situação relativa à norma no tempo e não propriamente uma análise sobre sua validade. Como exemplo, tem-se a Lei de Imprensa não recepcionada pela nova ordem democrática delineada pela CF/88, segundo decisão do STF. (rumo_ao_mp)

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  122. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na transformação de uma norma, antes inconstitucional, em norma constitucional, seja por alteração do parâmetro ou por mutação constitucional.
    Segundo a doutrina, a constitucionalidade superveniente não é admitida no Brasil, uma vez que aqui adota-se a teoria da nulidade da norma inconstitucional. Nesse sentido, a inconstitucionalidade constitui vício de natureza absoluta, com efeitos ex tunc, não convalidáveis. Demais disso, no controle de constitucionalidade o parâmetro deve ser sempre anterior ao objeto, de sorte que, com eventual mudança de parâmetro, sequer haveria que se cogitar a (in)constitucionalidade da norma, mas sim a sua (não)recepção.
    Noutro giro, a inconstitucionalidade superveniente consiste na transformação de uma norma, antes constitucional, em norma inconstitucional.
    Segundo a doutrina, a inconstitucionalidade superveniente é possível no direito pátrio, seja pela superveniência de Emenda Constitucional, seja pela mutação promovida pelos avanços sociais ou mesmo pelo entendimento do STF. Exemplo desse fenômeno é o art. 68 do CPP, que atribui ao Ministério Público a ação civil ex delicto quando a vítima for pobre. Nesse caso, a norma, antes constitucional, torna-se progressivamente inconstitucional (espécie de inconstitucionalidade superveniente) à medida que a Defensoria Pública é estruturada no território nacional.

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  123. Quanto à constitucionalidade superveniente, no entender de parte da doutrina, esta poderia ser admitida, sob o argumento de que, caso a lei não estivesse sido declarada inconstitucional na vigência do ordenamento jurídico antigo, ela se presumiria constitucional, haja vista o argumento de que a lei poderia ter sido recepcionada pelo novo ordenamento jurídico pela sua compatibilidade material.

    Em que pese tal entendimento, existem controvérsias, e a doutrina majoritária entende não ser admitido tal fenômeno, pois, entende-se que, se a norma nasce com algum vício formal perante a constituição vigente à época da sua edição, esta já é nula desde o início de sua criação, não sendo a compatibilidade material com a nova constituição não é capaz de sanar tal vício.


    Assim, no momento em que uma norma é produzidamente com vício formal, ela nasce morta, sendo impossível a sua correção ou convalidação por meio da recepção pelo novo ordenamento jurídico, não admitindo-se, assim, a constitucionalidade superveniente.

    Em relação à inconstitucionalidade superveniente, a doutrina entende que não se admite a realização de controle de constitucionalidade via ação direta (ADI) sobre norma anterior à constituição vigente, uma vez que o controle concentrado pressupõe a existência de contemporaneidade entre o ato normativo editado e a constituição a qual se confronta.

    Todavia, entende-se possível, a análise controle de constitucionalidade via Ação de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF), conforme lei que regula referido instituto, de atos editados anteriormente à constituição vigente.


    Para o STF, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente não é admitido, pois, nesses casos, fala-se em recepção, caso haja compatibilidade com o novo ordenamento ou revogação caso não haja recepção. Ou seja, uma lei só pode ter sua constitucionalidade analisada perante uma constituição paradigma vigente à época de sua edição.





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  124. O controle de constitucionalidade presta-se a garantir a supremacia da constituição. É admitido o controle concentrado. Na sua realização só podem ser utilizadas como referência as normas constitucionais que possuem vigência e eficácia. Logo, normas constitucionais revogadas ou com eficácia exaurida não servem para comparação.
    O fenômeno da constitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei nasceu inconstitucional, mas poderia se tornar constitucional pela entrada em vigor de uma nova Constituição ou emenda. Ante o exposto, e conforme entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência majoritárias não se admite tal fenômeno, contudo já houve sua aceitação pelo STF, como por exemplo, no julgamento referente ao caso do IPTU progressivo.
    Já a inconstitucionalidade superveniente caracteriza-se quando a norma-objeto no momento de sua elaboração era considerada constitucional em relação ao parâmetro utilizado, contudo tornou-se incompatível com uma nova referência. Esse fenômeno subdivide-se em duas acepções, quais sejam, a tradicional e a moderna.
    Baseando-se na acepção tradicional que é aquela em que a norma-objeto é anterior a norma de referência, o STF inadmite tal fenômeno, vez que diante de ato normativo produzido antes da nova Constituição não há que se falar em controle de constitucionalidade, mas sim em recepção ou não recepção da norma. Como exemplo, cita-se a decisão sobre o decreto-lei do PIS. Considerando uma acepção moderna, relacionada à mutação constitucional, isto é, quando é modificada a interpretação acerca de um dispositivo, excepcionalmente, admite-se esse fenômeno. Por exemplo, tem-se a questão da norma que impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

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  125. De início, registre-se que a constitucionalidade superveniente consiste no fenômeno em que uma lei inconstitucional, que possui um vício, passa a ser constitucional.
    A doutrina e a jurisprudência modernas não admitem a ocorrência da constitucionalidade superveniente. Observa-se que no Brasil são adotados os fenômenos da recepção e revogação. Cite-se, por exemplo, uma lei editada antes da atual Constituição Federal que com ela é incompatível, mas depois passa a ser compatível. Nesse caso, verifica-se quando da entrada em vigor da Constituição se a norma anterior é compatível ou não, se for, a norma será recepcionada e se não for, será revogada, não sendo possível a convalidação do vício, o que impede a constitucionalidade superveniente.
    Ademais, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando a lei é perfeita, sem vício e em um momento posterior ela passa a ser inconstitucional, tratando-se de fenômeno não admitido em nosso ordenamento jurídico. Além disso, a inconstitucionalidade superveniente possui duas exceções, quais sejam, a mutação constitucional e a mudança fática do substrato da norma.
    A mutação constitucional ocorre quando muda a interpretação da lei pelo modo informal, sem alteração de seu texto ou qualquer outro procedimento. Nesse caso, a lei que era inconstitucional passa a ser constitucional com a nova interpretação. Veja-se o exemplo no artigo 226, §3º, da CF em que a nova interpretação passou a admitir a união homoafetiva, tratando-se de verdadeira mutação constitucional. Ainda, quando há mudança fática do substrato da norma ocorre que em um primeiro momento a lei era interpretada como constitucional e, posteriormente, passa a ser inconstitucional por circunstâncias atuais. Cite-se, por exemplo, o amianto, que em um primeiro momento foi declarado constitucional o seu uso e depois de constatado que é um elemento que faz mal para a saúde, passou a ser inconstitucional.

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  126. O controle de constitucionalidade das normas encontra fundamento no artigo 103 da Carta Política brasileira, sendo o processo disciplinado pela Lei nº 9.868/99. A análise de constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) depende do momento do surgimento do parâmetro (norma utilizada como referência para o controle de constitucionalidade), observado, como regra, o princípio da contemporaneidade.
    Com relação à constitucionalidade, há entendimento assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência no sentido de aquela deverá ser analisada de acordo com norma constitucional vigente no ordenamento jurídico, observado o princípio da contemporaneidade, de forma que não é possível que uma norma que nasceu inconstitucional se torne constitucional em razão da alteração do parâmetro. Dessa forma, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio a constitucionalidade superveniente.
    Já com relação à inconstitucionalidade, é possível que uma norma seja considerada inicialmente constitucional em relação a um parâmetro existente quando de sua elaboração, e posteriormente se torne inconstitucional em razão da alteração do parâmetro, como por exemplo, em caso de mutação constitucional, que consiste no processo informal que confere nova interpretação à norma constitucional sem que haja alteração do texto constitucional.
    Dessa forma, doutrina e jurisprudência modernas admitem a inconstitucionalidade superveniente. Como exemplo, podemos citar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), que vedava a progressão de regime. Em razão da alteração do entendimento (mutação constitucional) acerca do princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI da CF/88, o Excelso Pretório, que em um primeiro momento, chegou a considerar a norma constitucional, posteriormente declarou a inconstitucionalidade superveniente da norma, o que culminou com a edição da súmula vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.

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  127. A doutrina e a jurisprudência não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente, já que a norma inconstitucional padece de vício desde o seu nascimento e, por isso, é considerada nula, insuscetível de produção de quaisquer efeitos jurídicos. Nesse sentido, uma norma considerada inconstitucional à luz da Constituição Federal de 1967 não pode ser tida como constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso exemplificado, a norma deveria se sujeitar a dois juízos distintos: um primeiro de constitucionalidade em relação ao parâmetro em que foi editada (Constituição de 1967) e, apenas se considerada constitucional, a um segundo juízo de recepção ou não recepção à luz da nova Constituição (de 1988).
    A inconstitucionalidade superveniente pode ser interpretada de dois sentidos distintos. Em uma primeira acepção, a expressão representa a inconstitucionalidade decorrente de mudanças no contexto fático subjacente à norma. Nesse caso, segundo a jurisprudência, é possível a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente sob a ótica material em virtude de mudanças no contexto jurídico, político, econômico e social do país, tal como se deu com a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizava o uso de amianto. Em uma segunda acepção, que leva em consideração a entrada em vigor de uma nova Constituição, não é possível conceber a inconstitucionalidade superveniente. Fala-se nessa hipótese em juízo de recepção ou não recepção.

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  128. A evolução do Direito Constitucional tem alterado os meios de controle de constitucionalidade das normas, inclusive com a discussão pela doutrina e pela jurisprudência sobre os fenômenos da constitucionalidade e da inconstitucionalidade supervenientes.
    Se uma norma considerada inconstitucional passa a ser compatível com o advento de uma nova Constituição, ocorre a chamada constitucionalidade superveniente.
    Nessa situação, há duas correntes para explicar se o referido ato normativo anteriormente inconstitucional pode passar a ser admitido ou não. A primeira, desenvolvida por Kelsen, é favorável à constitucionalidade superveniente por tratar a norma como um ato anulável. Por outro lado, se for adotada a teoria dos EUA, o vício do ato é insanável. Logo, não se admite a ocorrência do evento em discussão. No Brasil, prevalece a hipótese norte-americana.
    Já na inconstitucionalidade superveniente uma norma deixa de ser aplicada em razão da introdução de uma nova Carta Magna. Em regra, não é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio. Nosso país é adepto à análise da recepção ou não dos atos normativos anteriormente em vigor. Admite-se exceção no caso de mutação constitucional, que consiste em nova interpretação da norma, sem que haja mudança no seu texto legislativo.

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  129. Laryssa

    A constitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de se reconhecer a constitucionalidade de uma norma originalmente inconstitucional, em razão da alteração do parâmetro. A título de exemplo, é possível imaginar uma norma infraconstitucional que, antes da emenda constitucional 19/98, vedasse a acumulação remunerada de cargos públicos. Nesse contexto hipotético, caso tal norma fosse objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a superveniência do acréscimo dessa vedação ao texto constitucional (artigo 5, XVI) antes do julgamento não teria o condão de conferir-lhe validade. Isso porque, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a norma deve ser analisada de acordo com o parâmetro vigente no momento de sua edição, de modo que eventual compatibilidade posterior não poderia sanar o vício de origem.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente configura-se nos casos em que a norma infraconstitucional, embora compatível com o texto constitucional no momento de sua edição, perde seu parâmetro de validade pela superveniência de uma nova constituição ou reforma em seu texto. É o caso do artigo 15, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a nomeação de curador especial ao indiciado menor. Contudo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, essa terminologia não é adequada, pois, segundo Kelsen, uma norma é inconstitucional quando não observa o parâmetro a que está submetida no momento de sua edição, ou seja, quando o poder público age em desacordo com a Constituição. Assim, no caso da inconstitucionalidade superveniente o que ocorre, na verdade, é um juízo de não recepção com a nova ordem constitucional.

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  130. A constitucionalidade superveniente não é aceita. Isso porque, a inconstitucionalidade é vício que nasce com o ato normativo. Trata-se de vício congênito (o ato é nulo), de modo que a posterior alteração do parâmetro não possui o condão de saná-lo. Da mesma forma, ocorre com a inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da Constituição, que é tratada como juízo de recepção. A inconstitucionalidade superveniente por alteração informal da Constituição e por alteração na realidade fática possuem aceitação. Respectivamente, como exemplos, pode-se citar o limite de ¼ do salário-mínimo como renda mensal per capita para recebimento de benefício assistencial (art. 20, §3º, LOAS) e a atribuição do Ministério Público em propor ação ex delicto em favor da vítima pobre até a efetiva estruturação da Defensoria Pública (art.68,CPP). Segundo o Ministro Gilmar Mendes, nesses casos há um “processo de inconstitucionalização progressiva”.

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  131. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na convolação de uma lei inconstitucional na égide de uma Constituição anterior em uma norma válida após o surgimento de uma nova ordem jurídica. Esse fenômeno, diante da adoção da teoria das nulidades (eficácia ex tunc da decisão que reconhece a inconstitucionalidade, ou inconstitucionalidade “ab ovo”), em detrimento da teoria da anulabilidade (eficácia ex nunc, que reconhece eficácia constitutiva à decisão do Tribunal Constitucional), não é compatível com o ordenamento jurídico Brasileiro. Esse tema hoje é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
    Vale ainda lembrar que o STF, em diversos precedentes, trata desse tema de direito intertemporal analisando a recepção ou não da norma. Se ela, na vigência da Constituição anterior era formal ou materialmente inconstitucional, a lei não será recepcionada, pois é nula desde a origem.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente merece uma ponderação. Examina-se a natureza do vício: se formal, é possível a recepção da norma, que, na nova sistemática jurídica, ganha contornos idênticos ao da natureza normativa exigida para aquela matéria. Cite-se como exemplos o CTN e o Código Eleitoral, recepcionados pela CF/88 como Lei complementar, mesmo não o sendo originariamente. Por outro lado, se o vício for formal, a norma não poderá ser recepcionada, pois essa nulidade não comporta saneamento, pois afronta os próprios valores e princípios da norma constitucional.

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  132. A constitucionalidade superveniente consiste no fenômeno por meio do qual uma norma em princípio inconstitucional se torna compatível com a Constituição em razão de modificação sofrida por este parâmetro. A admissão desse fenômeno depende do entendimento a respeito da natureza do vício de inconstitucionalidade. Isso porque, se se entender que a norma inconstitucional é eivada de nulidade, não é possível admitir que ela se torne válida, em razão da modificação do parâmetro de controle, uma vez que ela é nula desde a origem. Por outro lado, considerando-se que a norma inconstitucional seja apenas anulável, torna-se viável a adoção da teoria da constitucionalização superveniente.
    No Brasil, tendo em vista que o entendimento majoritário é no sentido de que a norma inconstitucional é nula desde a sua origem, não há espaço para se admitir a ocorrência da constitucionalidade superveniente de norma inconstitucional.
    Já o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente é o oposto. Trata-se da hipótese em que a norma surge constitucional, pois compatível com o parâmetro vigente quando de sua origem, mas se torna incompatível com este em razão de alterações posteriores na ordem constitucional.
    No Brasil, não se admite a ocorrência deste fenômeno. Conforme a jurisprudência do STF, em caso de alteração do parâmetro, o que ocorre é o fenômeno da não recepção da norma anteriormente válida pela nova ordem jurídica e, consequentemente, a sua revogação.
    O que a jurisprudência brasileira admite é a chamada inconstitucionalidade provocada por força de mutação constitucional que ocorre quando a norma passa a ser considerada inconstitucional em relação ao mesmo parâmetro, mas em razão das mudanças de interpretação ocorridas em virtude das alterações sofridas na sociedade.

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  133. O controle de constitucionalidade abstrato, ou seja, a verificação da compatibilidade entre as normas do ordenamento jurídico e as normas constitucionais, com efeito vinculante e erga omnes, é feito tendo como parâmetro a constituição atual.
    Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente, tendo em vista que, se determinada lei foi declarada inconstitucional com base na constituição anterior, com o surgimento de uma nova constituição, aquela não passa a ser constitucional.
    Do mesmo modo, também não se admite a inconstitucionalidade superveniente, pois, como dito alhures, a verificação de compatibilidade é feita levando em consideração a constituição vigente. Com isso, se uma determinada lei não foi declarada inconstitucional perante a norma fundamental passada, isto é, é uma norma constitucional, ela não vai perder esse status, verificando-se apenas se foi recepcionada ou não pela atual constituição.
    Assim, por exemplo, o Código Tributário Nacional, que era compatível com a constituição vigente à época de sua edição, foi recepcionado, ao menos materialmente, pela Constituição de 1988. Registre que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se deixa de recepcionar determinada lei apenas porque é formalmente incompatível com a CFRB/88.

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  134. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente, tendo em vista que o vício congênito não se convalida por se tratar de ato nulo, conforme a Teoria da Nulidade adotada. Assim, mesmo com a edição de uma Emenda Constitucional superveniente que poderia, em tese, conferir constitucionalidade ao referido ato normativo que nasceu inconstitucional, por se tratar de ato nulo, insanável, a constitucionalidade superveniente não é permitida
    Com relação à inconstitucionalidade superveniente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria não o admitem, sendo observados dois fenômenos que afastam a sua aplicação: o primeiro, trata-se da lei editada antes da nova Constituição e o segundo em relação ao ato normativo editado já na vigência da nova Constituição e superveniência de emenda constitucional futura que altere o fundamento de constitucionalidade da lei. No primeiro caso, não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que o parâmetro para a análise da constitucionalidade do ato normativo é a constituição vigente à época, não preenchendo, portanto, a regra da contemporaneidade. Refere-se, na verdade, ao fenômeno da recepção ou não do ato normativo pela nova Constituição, fenômeno esse admitido pela doutrina e jurisprudência. Já em relação ao segundo caso, trata-se de revogação da norma infraconstitucional, uma vez que o STF entende que a mudança de parâmetro de controle, em razão da superveniência de emenda constitucional, revogaria a lei em sentido contrário, não se tratando, portanto, de inconstitucionalidade superveniente. As únicas exceções à regra são: a mutação constitucional e a mudança no substrato fático da norma.

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  135. Primeiramente importa tratar do conceito de constitucionalidade superveniente, que é o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha nascido com algum vício material ou formal se constitucionaliza no ordenamento jurídico. Tal fenômeno não é admitido na doutrina e nem na jurisprudência, tendo em vista que uma lei ou ato normativo com vicio congênito, não possa se convalidar, pois é ato nulo. Todavia há uma exceção a essa regra, que fora trazida pela jurisprudência ao julgar uma adin, que se tratava da criação de um município no estado da Bahia, em desacordo com o previsto no §4º do art. 18 da Constituição Federal, que foi editado Emenda Constitucional, a fim de convalidar o ato, utilizando-se do princípio da segurança jurídica para tanto. Já a inconstitucionalidade superveniente, que trata do fenômeno de uma lei ou ato normativo que nasceu perfeita tanto em seu aspecto formal, quanto material, e tenha se tornado inconstitucional depois. Porém este fenômeno não existe, tendo em vista já existir dois institutos que abarcam este conceito, que é a recepção, quando a Lei foi criada antes da Constituição e a revogação, que acontece quando é editada Emenda Constitucional que diverge do texto da lei já existente. Todavia, há duas exceções: a mutação constitucional e a mudança em uma situação fática da norma.

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  136. A constitucionalidade superveniente consiste em instituto por meio do qual uma norma jurídica originada com vício de inconstitucionalidade é, posteriormente, declarada constitucional, diante de mudança no parâmetro constitucional.
    Tal fenômeno não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme sedimentado na jurisprudência do STF, tendo em conta que, se a lei ou ato normativo são inconstitucionais, são inválidos, não se podendo convalidá-los. Não obstante isso, entende-se doutrinariamente que foram convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 96 do ADCT (EC n. 57/2008).
    O contrário ocorre com a inconstitucionalidade superveniente, segundo a qual uma norma jurídica editada vem a ser declarada inconstitucional pela nova Constituição. Nesses casos, o ato ou a lei não pode ser objeto do controle de constitucionalidade, mas sim de recepção ou não pelo novo ordenamento jurídico, a partir de uma compatibilidade material.
    Assim, utilizando-se da regra da contemporaneidade, lei ou ato anterior não pode ser declarado inconstitucional em face da Constituição (ou emenda constitucional) superveniente, nem o legislador pode contrariar Constituição futura. A nova legislação constitucional revoga as normas jurídicas anteriores com ela conflitantes e não as declara inconstitucionais.
    Contudo, existem duas exceções: (i) no caso de mutação constitucional, em que se torna inconstitucional em razão da mudança no sentido interpretativo do parâmetro de constitucionalidade (como o caso do art. 226, §3º, CF); (ii) mudança no substrato fático da norma, que, em nova interpretação, são trazidas à tona diferentes circunstâncias, que antes não estavam totalmente esclarecidas, a exemplo do caso do amianto julgado no STF.

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  137. A constitucionalidade e a inconstitucionalidade superveniente são fenômenos constitucionais no tempo. Ambos não são admitidos pela doutrina e jurisprudência dominante, isso porque a análise de (in)constitucionalidade da norma objeto deve ser contemporânea à norma parâmetro.

    A constitucionalidade superveniente é o fenômeno que se dá quando a norma que, a princípio, era inconstitucional, torna-se constitucional em razão de um novo parâmetro, seja esse uma nova Constituição ou a reforma na Constituição vigente, que pode ser formal – emenda ou revisão constitucional – ou informal – mutação constitucional. Este fenômeno não é admitido, como já dito, pela doutrina e jurisprudência majoritárias, isso porque se adota no Brasil a teoria da nulidade de Kelsen: a norma que nasce inconstitucional é nula, não podendo produzir qualquer efeito. A norma nula não pode ser posteriormente convalidada, isto é, tornada válida.

    Já a inconstitucionalidade superveniente, como o próprio nome já diz, é o fenômeno que ocorre quando a norma que era constitucional, a luz do parâmetro anterior, torna-se inconstitucional, em razão de um novo parâmetro, também seja uma nova Constituição ou reforma na Constituição vigente. Em que pese algumas impropriedades em julgados dos tribunais superiores em falar em inconstitucionalidade das normas anteriores à Constituição Federal de 1988, tal fenômeno não é admitido. O que há é uma análise de recepção ou não recepção da norma objeto em razão do novo parâmetro. Importante salientar, que somente se analisa se há compatibilidade material (conteúdo), pouco importando a compatibilidade formal (processo legislativo). Como exemplo, podemos destacar o Código Tributário nacional, originalmente lei ordinária, que foi recepcionado pela Constituição vigente com status de lei complementar.

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  138. A doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente, isto é, a possibilidade de um ato normativo nascer eivado do vício de inconstitucionalidade e posteriormente se tornar constitucional. Prevalece a posição no sentido de que o ato normativo inconstitucional é ato nulo não se tornando constitucional quando há alteração do parâmetro e não há mais incompatibilidade de matéria.

    No tocante à admissão da inconstitucionalidade superveniente é preciso esclarecer suas duas acepções. A inconstitucionalidade superveniente pode ocorrer nos casos em que um ato normativo que nasce constitucional, posteriormente se torna inconstitucional tendo em vista a promulgação de uma nova constituição ou a aprovação de emenda à constituição alterando o parâmetro, se tornando, então, incompatível materialmente com o referido ato.

    Neste sentido, doutrina e jurisprudência não admitem a inconstitucionalidade superveniente já que no controle de constitucionalidade o parâmetro invocado deve ser anterior ao ato normativo impugnado. Caso o parâmetro seja posterior ao objeto invocado, o fenômeno será da recepção ou não do ato normativo.

    Por conseguinte, a inconstitucionalidade superveniente também se dá nos casos em que uma lei nasce constitucional, mas que por razões fáticas, políticas, jurídicas, dentro outras se torna inconstitucional. Neste caso, não há alteração do parâmetro constitucional, mas modificações circunstanciais ocorridas com o tempo, que tornam a norma incompatível materialmente com a Constituição. Em tais hipóteses, doutrina e jurisprudência admitem o fenômeno, podendo citar como exemplo, a decisão do STF que considerou a lei federal que admitia o uso do amianto inconstitucional, embora, outrora, já havia declarado sua constitucionalidade.

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  139. Pode-se definir, em síntese, a inconstitucionalidade superveniente como aquela advinda com o passar do tempo, seja pela alteração da Constituição ou pela interpretação Constitucional da Suprema Corte, em outras palavras, em tempo pretérito a norma não possuía vício algum, estando em conformidade com a Constituição ou com a interpretação, sendo, por conseguinte, constitucional.
    Noutro norte, diz-se constitucionalidade superveniente aquela em que a lei ou ato normativo era inconstitucional e com as subsequentes mutações, sejam na própria Constituição ou da interpretação constitucional a tornaram constitucionais.
    O ordenamento jurídico pátrio, via de regra, não admite a inconstitucionalidade superveniente, tendo em vista que anteriormente a norma estava conforme os ditamos constitucionais, a lei nasceu imaculado de vício congênito. O que ocorre aqui é uma não recepção da norma pela nova Constituição (ou por Emenda), o que não significa que esta lei é inconstitucional.
    Dessarte, também como regra, não admite-se a constitucionalidade superveniente, porquanto a lei ou ato normativo nascera viciada, imperfeita, não sendo possível sanar o vício anteriormente explanado pelo controle de constitucionalidade.
    Não obstante à regra geral, admite-se algumas exceções. No caso de inconstitucionalidade superveniente, poderá havê-la quando houver uma mutação constitucional, neste caso o texto não é alterado, mas seu sentido interpretativo, ou mudança do substrato fático da norma. Quanto à constitucionalidade superveniente, é possível quando decorrente de decisão judicial ou por correção do vício por decisão política do parlamento.

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  140. Para análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, deve-se, em regra, aferir a compatibilidade entre a norma objeto e a norma constitucional parâmetro. O fenômeno da constitucionalidade superveniente ocorre quando a norma objeto é inicialmente inconstitucional, mas que, mediante edição de emenda à constituição, a referida lei passa a ser considerada ou compatível com o texto constitucional. A doutrina e a jurisprudência não admitem tal fenômeno, já que, segundo eles, trata-se de recepção ou não da norma infraconstitucional. Do mesmo modo, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente não é admitido. Com efeito, nesse caso, a norma objeto é inicialmente compatível com o texto da constituição, mas que, posteriormente à edição de emenda constitucional, a norma passa a ser considerada incompatível com a lei maior. segundo a doutrina e a jurisprudência, da mesma maneira, trata-se, na verdade, de recepção ou não da norma infraconstitucional que passaria a ser incompatível com o texto constitucional. Dois Exemplos mencionados pela doutrina são a utilização do amianto e o início de cumprimento de pena no regime fechado para os crimes hediondos.

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  141. O fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, de um lado, diz respeito ao momento de edição da norma constitucional, de sorte que, se uma nova norma constitucional é editada e com ela se torna incompatível a norma preexistente, tem-se o que a doutrina denomina de inconstitucionalidade superveniente. Há, de outro lado, a constitucionalidade superveniente, vale dizer, a Lei, que era inconstitucional na vigência da norma constitucional anterior, passa a ser validada pela edição da nova norma constitucional.
    Em que pese sejam aceitos em outros sistemas normativos, como, v.g., o ordenamento jurídico português, o STF não agasalha os fenômenos da constitucionalidade e da inconstitucionalidade supervenientes. É que a antinomia entre ato normativo e preceito constitucional superveniente é resolvido na seara da não recepção, isto é, analisa-se a contrariedade hierárquica (lei anterior x CF) e, além disso, a questão temporal, ou seja, utilizam-se os critérios de hierarquia e sucessão temporal de normas para a resolução de tais antinomias, e não propriamente o enfoque da constitucionalidade. Assim, o juízo é de revogação, e não de (in) constitucionalidade superveniente, razão pela qual não é impugnável por ADI ou ADC, nem se submete à reserva de plenário, não obstante seja atacável por ADPF.
    O STF, porém, abriu uma exceção a esta regra. A título exemplificativo, figura-se o caso da criação de municípios à revelia das regras estabelecidas na CF, art. 18, de sorte que, reconhecendo a inconstitucionalidade, deferiu ao constituinte reformador a possibilidade de convalidação da incompatibilidade constitucional verificada, por razões de segurança jurídica.

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  142. O fenômeno da constitucionalidade superveniente ocorre quando um ato normativo "nasce" inconstitucional sob a égide da Constituição a qual foi criado, mas torna-se constitucional em momento posterior, seja pelo advento de uma nova Carta Constitucional, seja pela edição de uma emenda. Tal fenômeno não é reconhecido pela doutrina e jurisprudência modernas, vez que o vício de inconstitucionalidade não é passível de convalidação, devendo ser reconhecida a nulidade e o seu consequente efeito retroativo. A inconstitucionalidade é vício congênito e deve ser analisada com base na ideia de contemporaneidade. A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, ocorre quando uma norma é devidamente editada nos moldes da Constituição, mas torna-se inconstitucional em momento posterior. Tal situação também não é reconhecida pelo ordenamento, devendo ser solucionada pelo fenômeno da não-recepção (no caso de advento de uma nova Constituição) ou pelo método de integração das normas constitucionais (no caso de edição de emenda constitucional), vez que uma norma decorrente do Poder Constituinte Derivado não pode revogar um ato editado pelo Poder Constituinte Originário.

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  143. Para fins de verificação acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, deve ser utilizado como parâmetro a norma constitucional vigente à época da edição da lei ou ato normativo, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o instituto da constitucionalidade ou inconstitucionalidade supervenientes. Somente diplomas pós-constitucionais, ou seja, aqueles editados posteriormente à norma da Constituição utilizada como parâmetro, podem ser objeto de ADI/ADC.
    No caso da edição de um novo diploma constitucional, as normas anteriormente vigentes serão analisadas conforme a sua recepção ou não recepção frente aos novos parâmetros fixados pela Carta Magna (compatibilidade material), sendo o caso de manutenção ou revogação da norma anterior, o que não se confunde com constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
    Importante destacar que, dentre as ações possíveis, é cabível tão somente o ajuizamento de ADPF para impugnar lei ou ato normativo anteriores à Constituição, nos termos do art. 1o, inciso II da Lei 9.882/99, não sendo cabível o ajuizamento de ADI, ADC ou ADI por omissão.

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  144. Oi! Tudo bem? Onde posto a resposta da questão?

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  145. O fenômeno da constitucionalidade superveniente, assim como da inconstitucionalidade supervenientes, não são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência. Com efeito, o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no Brasil, deve-se pautar pela análise da compatibilidade destes com a Constituição Federal, tomando-se como referência as normas constitucionais – “bloco de constitucionalidade” – existentes e vigentes à época do surgimento de tais leis e atos.
    Em outras palavras, devem ser consideradas as normas constitucionais vigentes simultaneamente à edição e vigência da lei ou do ato normativo impugnados. Sendo assim, não se mostra possível que eventual alteração posterior da Constituição – seja por meio de emenda, seja por meio de mutações constitucionais – venha a convalidar lei que já nasceu inconstitucional. Cite-se como exemplo as normas municipais que tratavam do IPTU progressivo fora das hipóteses originalmente previstas na CF (finalidade extrafiscal do “IPTU-sanção”) no art. 182, §4º, inciso II, declaradas inconstitucionais pelo STF e que tiveram de ser novamente editadas pelo legislativo municipal após a EC 29/2000.
    Da mesma forma, não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Ou seja, se a norma nasceu formal e materialmente compatível com a Constituição, com base nas normas então vigentes, não se mostra correta a conclusão de que alteração posterior na Constituição venha a caracterizar a inconstitucionalidade daquele ato ou lei impugnados. Trata-se, em verdade, do fenômeno da não recepção, tal qual ocorreu com as normas anteriores à Constituição Federal de 1988 e com ela incompatíveis.

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  146. 1- O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO? É ELE ACEITO ATUALMENTE NO BRASIL? EM SENDO NEGATIVA A RESPOSTA, ELE PODERIA TER SIDO ACEITO?

    Entende-se por inconstitucionalidade superveniente lei que ao seu tempo de vigência era compatível com a constituição, todavia surge um novo regramento constitucional e essa norma passa a ser inconstitucional, cumpre realçar que a expressão em comento possui duas espécies, sendo elas clássica a qual é compatível com a constituição durante sua vigência, contudo surge uma nova ordem constitucional e esta passa a ser incompatível em virtude disso é declarada inconstitucional e moderna a qual em seu sentido traz que a norma é constitucional, no entanto com o passar do tempo torna-se inconstitucional, devido as mudanças ocorridas pela sociedade.
    Em síntese a “inconstitucionalidade superveniente” não é aceita pela maioria da doutrina, cabe ainda frisar também não é admitida pela Suprema corte, em seu sentido clássico inclusive já houve julgados a respeito do tema por esse Tribunal Superior, porém vem sendo aceita em seu sentido moderno.
    Por fim, conclui se que a inconstitucionalidade superveniente não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, com a ressalva do STF que vem admitindo em seu sentido moderno, o que ocorre é a não recepção da norma com uma nova constituição devido a sua reforma bem como mudança em sua hermenêutica.

    MARCOS ANTONIO



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  147. É sabido que, regra geral, o ordenamento brasileiro adota a chamada teoria da nulidade em matéria de controle de constitucionalidade, advinda do direito norte-americano, em oposição à teoria da anulabilidade, de origem austríaca. Conforme a 1ª teoria, o ato editado com desrespeito material ou formal à constituição é nulo desde seu nascimento, ou seja, tem-se um ato natimorto. A respeito da constitucionalidade superveniente, a doutrina registra que esse fenômeno se verificaria nos casos em que uma norma inconstitucional na sua origem passasse a ter compatibilidade com a constituição em razão de uma mudança no parâmetro de controle. No entanto, por força da teoria da nulidade congênita, o STF não admite esse entendimento, a exemplo do que foi decidido em ADI que questionava a instituição de contribuição previdenciária de inativos antes da EC n.º 41/2003. Nesse julgamento, a Corte assentou que não existia fundamento para instituição da exação antes da mudança na CR/88, de modo que a lei atacada era nula na origem, sendo inviável afastar o vício congênito da inconstitucionalidade com a mudança do parâmetro. Quanto ao fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, encontra-se na doutrina referenciais ilustrativos que apontam para a hipótese de um ato normativo editado validamente ao seu tempo se tornar inconstitucional por uma mudança de parâmetro, pelo surgimento de uma nova constituição ou mesmo por uma modificação de entendimento. No 1º e no 2º casos, o STF tende a não admitir o fenômeno, recorrendo, para tanto, ao plano da revogação, ou seja, a norma não seria supervenientemente inconstitucional, mas sim revogada pela inovação feita no ordenamento. No terceiro caso, porém, há precedente em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de miserabilidade (¼ do salário mínimo) para fins de recebimento do LOAS/BPC. Em tal caso, a Corte não pronunciou a nulidade ab initio da norma, mas pontuou que o passar dos anos e a evolução das necessidade sociais levaram à desproporcionalidade do critério.

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  148. A constitucionalidade superveniente consiste no fenômeno jurídico em que uma norma reconhecida como inconstitucional em dado momento vem a mudar de status posteriormente em razão de alteração de norma constitucional superveniente. A constitucionalidade superveniente pode ocorrer nas hipóteses de alteração de norma da constituição vigente, bem como em virtude do advento de nova constituição.
    À luz da mais abalizada doutrina e da jurisprudência sedimentada do STF, guardião da CF/1988, a constitucionalidade das normas infraconstitucionais deve ser aferida no momento em que nasce a norma, de acordo com a constituição vigente nesse exato momento.
    Neste contexto, a norma que nasce inconstitucional à luz da constituição vigente, padece de vício de nulidade inicial, que não pode ser convalidado, isto é, mesmo que haja alteração da CF, ou mesmo com o advento de nova constituição, não é possível que passe a ser constitucional, que supere a condição de inconstitucionalidade.
    Por sua vez, mutatis mutandis, a inconstitucionalidade superveniente ocorreria quando determinada norma nasce constitucional à luz do paradigma atual, porém, com a alteração do aludido paradigma, torna-se inconstitucional. De acordo com o STF, tal fenômeno não é admitido, em homenagem ao Princípio da Contemporaneidade, ou seja, a constitucionalidade da norma deve ser observada considerando-se o paradigma de confronto vigente e contemporâneo à sua produção.

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  149. O Controle de Constitucionalidade consiste no fenômeno de verificação de compatibilidade das normas inferiores do ordenamento jurídico com a Constituição Federal (CF), trata-se de verdadeiro instituto de defesa da supremacia constitucional. Contudo, para ser possível a realização desse controle é necessário que o parâmetro constitucional seja o existente na época da elaboração da lei, não admitindo-se a (in) constitucionalidade superveniente.
    Pela constitucionalidade superveniente, ao mudar o parâmetro constitucional, uma norma inferior, até então considerada inconstitucional, torna-se constitucional. Entretanto, o STF entende que o vício de inconstitucionalidade existe desde a origem da norma e, por isso, a torna nula e impede a sua convalidação.
    Por sua vez, na inconstitucionalidade superveniente uma norma inferior nasce constitucional e, posteriormente, torna-se inconstitucional por não ser mais compatível com o novo parâmetro constitucional. Contudo, como a norma nasceu sem vícios não é possível considerá-la inconstitucional e, por isso, segundo o STF deve-se aplicar o fenômeno da revogação.

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  150. O Controle de Constitucionalidade consiste no fenômeno de verificação de compatibilidade das normas inferiores do ordenamento jurídico com a Constituição Federal (CF), trata-se de verdadeiro instituto de defesa da supremacia constitucional. Contudo, para ser possível a realização desse controle é necessário que o parâmetro constitucional seja o existente na época da elaboração da lei, não admitindo-se a (in) constitucionalidade superveniente.
    Pela constitucionalidade superveniente, ao mudar o parâmetro constitucional, uma norma inferior, até então considerada inconstitucional, torna-se constitucional. Entretanto, o STF entende que o vício de inconstitucionalidade existe desde a origem da norma e, por isso, a torna nula e impede a sua convalidação.
    Por sua vez, na inconstitucionalidade superveniente uma norma inferior nasce constitucional e, posteriormente, torna-se inconstitucional por não ser mais compatível com o novo parâmetro constitucional. Contudo, como a norma nasceu sem vícios não é possível considerá-la inconstitucional e, por isso, segundo o STF deve-se aplicar o fenômeno da revogação.

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  151. O controle de constitucionalidade pressupõe uma constituição rígida, em que a alteração das normas constitucionais se faz por um processo mais dificultoso do que o das normas infraconstitucionais (art. 60, §2º, CRFB/1988). Assim, a ideia de pirâmide, usada para explicar a teoria de Kelsen, traz uma verticalidade hierárquica, com a Constituição ocupando a posição de norma de validade de todo o ordenamento jurídico (princípio da supremacia da Constituição). Ademais, o art. 103 e o art. 102, §1º, ambos da CRFB/1988 prevêm as ações de controle abstrato, positivadas nas Leis 9.868/1999 e 9.882/1999.
    A constitucionalidade superveniente tem lugar quando uma lei ou um ato normativo é criado de forma inconstitucional (formal ou materialmente), mas sofre uma constitucionalização. Como exemplo, alguns Estados já possuiam leis permitindo cobrança de ICMS-importação dos não-contribuintes habituais antes da Emenda Constitucional 33/2001. Foi preciso editar novas leis, visto que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em não admitir que um ato nulo se convalide.
    Uma exceção foi a criação de um Município brasileiro, em que o STF deu prazo para que o Congresso editasse a lei prevista no art. 18, §4º, da CRFB/1988 dando uma sobrevida à legislação impugnada, mas a Emenda 57/2008 convalidou os vícios aventados.
    Já a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei ou um ato normativo tem criação dentro da constitucionalidade, mas se torna inconstitucional. Seria possível em duas hipóteses: mutação constitucional (mudança na interpretação da norma) e mudança no substrato fático da norma (como no caso do amianto).

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  152. Os fenônemos da constitucionalidade e inconstitucionalidade supervenientes não são admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias.
    O primeiro deles ocorreria na situação em que uma norma originariamente inconstitucional se tornaria válida em virtude da modificação do Texto Maior. Tal situação não é aceita no direito pátrio, tendo em vista a adoção da teoria da nulidade do ato inconstitucional, pela qual se reconhece a invalidade da norma desde o seu nascedouro.
    Já o segundo fenômeno se verificaria quando houvesse modificação da Carta Magna que transformasse norma válida inconpatível com a nova redação do texto constitucional. Essa situação, porém, é compreendida como revogação da disposição normativa que passou a conflitar com a Constituição Federal, já que se trata de ato normativo válido em sua origem.

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  153. 1. Há controvérsia acerca da admissão da inconstitucionalidade superveniente. Para a doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal, normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis com a nova ordem constitucional, se anteriores a ela, não padeceriam de inconstitucionalidade superveniente, mas, sim, de não receptividade; se posteriores, incorreriam em inconstitucionalidade originária, única modalidade reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo revogadas. Isso porque, a uma, a colisão entre o direito anterior e a nova constituição não deve ser solucionada pela análise da constitucionalidade, mas, sim, pelo direito intertemporal; a duas, a legislação editada anteriormente a nova carta política não lhe deve obediência, vez que futura, não existindo no momento da sua edição. Registre-se, por outro lado, que parcela minoritária da doutrina defende a admissibilidade da inconstitucionalidade superveniente
    2. Em relação ao fenômeno da constitucionalidade superveniente também há divergência. Prepondera o entendimento de que o referido fenômeno não é admitido, pois a nova ordem constitucional não tem o condão de revigorar a norma editada em desconformidade com o arcabouço constitucional promulgado à época. Já outra corrente minoritária sustenta a admissibilidade da inconstitucionalidade superveniente, pois se a norma editada à época não foi até então declarada inconstitucional, então há de se concluir que ela era e continua sendo presumivelmente constitucional.

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  154. De início, cumpre pontuar que a doutrina e a jurisprudência não admitem esses fenômenos. A constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma norma inconstitucional sob a perspectiva da Constituição anterior se tornar constitucional após uma nova Constituição entrar em vigor. No Brasil, não é admitida porque adota-se a teoria da nulidade, inspirada no direito norte-americano, segundo a qual a inconstitucionalidade afeta a norma desde a sua origem, constituindo-se em um vício congênito. Por isso, a norma nunca teve aptidão de gerar efeitos jurídicos, sendo inviável a sua convalidação.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente é o reconhecimento por meio das ações constitucionais da inconstitucionalidade de uma norma pré-constitucional, tendo como parâmetro a Constituição vigente. Essa modalidade não é aceita, porquanto o sistema brasileiro utiliza o fenômeno da recepção que analisa a compatibilidade material da norma existente com a nova Constituição em vigor. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade, ou a norma é compatível e será recepcionada, ou a norma é incompatível e será extirpada do ordenamento jurídico.
    Por fim, é importante ressaltar que a análise constitucional de uma norma pressupõe que o parâmetro (Constituição) seja contemporâneo à sua entrada em vigor. Em outras palavras, uma norma inconstitucional não pode ser analisada pela ótica da Constituição que sucedeu a ordem constitucional que foi base para a sua elaboração. Isso porque o constituinte originário ao elaborar uma nova Constituição rompe com a sistemática vigente e introduz novos valores, princípios e mecanismos.

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  155. O fenômeno da constitucionalidade superveniente é, em regra, inadmitido no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, em razão do princípio da nulidade, o vício congênito de lei ou ato normativo face ao parâmetro de controle não se convalida. Trata-se, portanto, de vício insanável. Contudo, há exceção. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o STF fixou prazo para correção de vício de lei estadual que criou município, violando o art. 18, §4º da Constituição da República. Dessa forma, por juízo político do Congresso Nacional, foi editada a Emenda Constitucional nº 57/2008, responsável por convalidar atos de criação, fusão e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 2006. Assim, o parlamento chancelou espécie excepcional de constitucionalidade superveniente.
    A inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, é o fenômeno em que lei ou ato normativo editado em consonância com o parâmetro constitucional torna-se incompatível em momento posterior. Em regra, também não é aceita. Segundo a jurisprudência do STF, não há inconstitucionalidade superveniente com o advento de nova Constituição, por se tratar de hipótese de não recepção, nem com a alteração do parâmetro de controle por Emenda Constitucional – caso de revogação da lei em sentido contrário. Entretanto, numa acepção moderna, há inconstitucionalidade superveniente no caso de mutação constitucional, quando apenas a interpretação do texto da Carta Magna é alterada, e em havendo modificação no substrato fático da norma, sob seu aspecto material, como na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95, que autorizava o uso do amianto.

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  156. A constitucionalidade superveniente, fenômeno em que uma lei inconstitucional se torna constitucional, não é admitida na doutrina e jurisprudência moderna, tendo em vista que uma lei que nasce inconstitucional possui vício insanável, portanto não pode ser convalidada.
    Contudo, a inconstitucionalidade superveniente, fenômeno em que uma norma constitucional perde referida condição constitucional, é admitida no ordenamento jurídico pátrio quando, por exemplo, determinada norma passa a ser materialmente incompatível com o texto constitucional alterado por emenda à constituição.

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  157. Na constitucionalidade superveniente há alteração do paradigma constitucional, e a lei que na sua origem era inconstitucional passaria a ser constitucional. Contudo, o modelo não é admitido pelo STF, que considera a lei inconstitucional ato nulo, cujo vício de origem seria insanável.

    Já na inconstitucionalidade superveniente, no sentido tradicional, a lei objeto de controle seria prévia à edição da norma paradigma. Desta forma, se a lei não for compatível com o paradigma, haveria inconstitucionalidade superveniente. Todavia, essa teoria não é admitida no Brasil, que trata esse tipo de situação como não recepção.

    No sentido moderno, uma lei poderia se tornar inconstitucional ao longo dos anos, devido às mudanças ocorridas no contexto econômico ou social. Não há alteração formal da norma paradigma, apenas mudanças na própria sociedade. Essa inconstitucionalidade superveniente é admita no Brasil.

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  158. A constitucionalidade superveniente é um fenômeno no qual uma norma originariamente inconstitucional é tida como constitucional em virtude do surgimento de uma nova Constituição ou emenda. Isto é, uma norma antes inconstitucional, torna-se compatível com o novo regramento em razão de uma mudança de parâmetro. No Brasil, não se admite a constitucionalidade superveniente, pois prevalece o entendimento de que a lei inconstitucional é um ato nulo, sem efeitos desde a sua origem.
    Por outro lado, no que se refere a inconstitucionalidade superveniente, para a concepção moderna, foi adota a Teoria da inconstitucionalidade superveniente. Essa teoria admite que uma norma, inicialmente, considerada inconstitucional passe a ser constitucional, em razão das alterações no contexto fático, jurídico, econômico ou social de uma sociedade. A mudança pode ocorrer pela alteração formal do texto constitucional ou alteração material da norma constitucional, chamada de “mutação constitucional”. Esta se traduz em uma nova interpretação da constituição e, por conseguinte, da lei infraconstitucional em face desta, que pode fazer com que leis, a princípio, constitucionais se transformem, de forma superveniente, em inconstitucionais. Nessa linha, o STF decidiu sobre a lei do amianto e declarou sua inconstitucionalidade superveniente.

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  159. Constitucionalidade superveniente é o fenômeno por meio do qual a norma-objeto que nasce inconstitucional em face da norma-parâmetro vigente torna-se constitucional a partir de alteração nesse parâmetro. O STF adota o modelo norte-americano, entendendo a norma inconstitucional como ato nulo, eivado de vício insanável, não admitindo, portanto, essa figura em nosso ordenamento. Em sentido diverso, há a teoria da anulabilidade, capitaneada pelo doutrinador Hans Kelsen, admitindo tal figura.
    Inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno por meio do qual a norma-objeto que nasce constitucional em face da norma-parâmetro vigente torna-se inconstitucional a partir de alteração nesse parâmetro. Em regra, o STF não admite essa figura em nosso sistema, pois entende que, com relação a normas anteriores ao parâmetro, a análise deve ser sobre a possibilidade ou não de serem recepcionadas. Para tanto, devem-se observar os aspectos materiais da norma, de modo que norma apenas formalmente incompatível com a nova Constituição pode ser recepcionada com a roupagem por ela exigida, como foi o caso do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar.
    O STF admite, porém, a inconstitucionalidade de norma inicialmente compatível com o parâmetro em caso de mutação constitucional, que ocorre quando altera-se o sentido de norma do parâmetro sem modificação formal de texto. Foi o que ocorreu com a vedação em abstrato da progressão de regime, prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarada inconstitucional em razão da alteração de entendimento do STF a respeito do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição.

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  160. Não, a doutrina e a jurisprudência não admitem os fenômenos da constitucionalidade e inconstitucionalidade supervenientes.
    A constitucionalidade de uma lei (lei em sentido amplo) deve ser aferida a partir da Constituição Federal em vigor ao tempo da sua edição. Exige-se a atualidade do parâmetro para análise da constitucionalidade.
    A constitucionalidade superveniente ocorre quando o ato normativo infraconstitucional nasce inconstitucional e, posteriormente, com a edição de um novo diploma constitucional, a lei torna-se constitucional. Não é aceita no Brasil, porque, à época da sua edição, era inconstitucional, não sendo admitida a convalidação da inconstitucionalidade. No Brasil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), lei inconstitucional é ato nulo, logo não é passível de convalidação.
    A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando, na origem, o ato infraconstitucional era constitucional e, com a mudança do parâmetro constitucional, torna-se inconstitucional. A mudança do parâmetro constitucional pode ocorrer com a edição de uma nova constituição, uma emenda constitucional ou, até mesmo, uma mutação constitucional (mudança de interpretação sem alterar o texto da constitucional). Também não é admitida no ordenamento jurídico e a doutrina e jurisprudência tratam como não recepção da norma pela ordem constitucional.

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  161. O fenômeno da “constitucionalidade superveniente” pode ser definido como a situação em que uma norma, reputada inconstitucional perante determinada Constituição (parâmetro de controle), passa a ser constitucional com a entrada em vigor de uma nova Constituição, tendo em vista a compatibilidade formal e material com o novo parâmetro de controle.
    Tal fenômeno não é admitido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, tendo em vista que uma norma, ao ser declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico, sendo que a decisão que declara a sua inconstitucionalidade possui efeitos “ex tunc” (retroativos). Assim, a vigência de um novo parâmetro de controle não tem o condão de sanar os vícios da norma inconstitucional, vez que, em respeito ao princípio da contemporaneidade, a norma deve ser analisada em cotejo com a Constituição sob cuja égide foi editada.
    No que tange ao fenômeno da “inconstitucionalidade superveniente”, pode ser conceituado como a declaração de inconstitucionalidade de uma norma ao entrar em vigor uma nova Constituição, sob cuja égide a norma não mais produzirá efeitos jurídicos válidos.A doutrina e a jurisprudência majoritárias também não admitem sua ocorrência, tendo em vista que ao entrar em vigor um novo diploma constitucional, as normas infraconstitucionais com ele conflitantes são revogadas ou não recepcionadas, não existindo a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos diplomas normativos infraconstitucionais editados sob a égide da Constituição anterior.

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  162. A doutrina majoritária e a jurisprudência pátrias são firmes no entendimento de que tanto a constitucionalidade superveniente quanto a inconstitucionalidade superveniente não são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro.
    O instituto da constitucionalidade superveniente acontece quando uma norma infraconstitucional é incompatível com a Constituição vigente na época em que a norma foi criada. Contundo, uma nova Constituição inaugura a ordem jurídica, revogado a Constituição anterior, sendo que aquela norma infraconstitucional anterior, que era incompatível com a constituição revogada, passa a se compatibilizar com Constituição revogadora.
    Embora haja vozes que defenda a existência de tal fenômeno, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária não aceitam a constitucionalidade superveniente. Entendem que uma norma jurídica que é inconstitucional não deixa de ser por haver nulidade intrínseca a norma, desde o nascedouro.
    Já a inconstitucionalidade superveniente acontece quando inicialmente uma norma infraconstitucional é compatível com a Constituição vigente. Contudo, por questões sociais, jurídicas ou econômicas, a Constituição é alterada e a norma que até então era constitucional passa a ser inconstitucional.
    Porém inconstitucionalidade superveniente não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro. Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que quando tal fenômeno ocorre, a norma passa a ser revogada e não inconstitucional.

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  163. No Brasil não se admite a constitucionalidade superveniente, isto porque se a lei ‘nasce” inconstitucional o ato já é nulo, não produzindo nenhum efeito no ordenamento jurídico. Tampouco é admitido a inconstitucionalidade superveniente já que no casos em que uma lei não se adequar a um comando constitucional, ela não será recepcionada, sendo então revogada. O efeito da mutação constitucional é uma exceção a essa regra mas ainda assim não pode ser enquadrado como inconstitucionalidade superveniente e sim como mudança de entendimento.

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  164. A constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei, que nasceu inconstitucional, tornar-se compatível com a Constituição em razão de uma alteração constitucional realizada após a promulgação da legislação. Não é possível no ordenamento jurídico pátrio que adota a Teoria da Nulidade no que tange ao controle de constitucionalidade. Sendo assim, a lei que nasce com esse vício é nula, com efeitos ex tunc, não admitindo convalidação posterior.
    Noutro giro, a inconstitucionalidade superveniente é a não compatibilidade de uma lei com a Constituição em função de uma alteração constitucional. A norma nasce constitucionalmente válida, mas depois entra em conflito com um novo parâmetro da Carta Maior.
    Insta salientar que o STF, adotando o Princípio da contemporaneidade, também não admite a inconstitucionalidade superveniente, porquanto o juízo a ser feito em face de uma nova regra constitucional é de recepção da lei, não se falando em inconstitucionalidade, mas em compatibilidade.
    Por derradeiro, cabe expor que um entendimento mais moderno, com guarida na jurisprudência do STF, entende ser possível uma inconstitucionalidade superveniente material, decorrente de uma mutação constitucional. Não há alteração formal do texto constitucional, mas uma mudança na seu sentido por força de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Nesse sentido, portanto, seria possível a inconstitucionalidade superveniente.

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  165. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma originariamente incompatível com a constituição é constitucionalizada ante a alteração do parâmetro constitucional. Isso se dá com a promulgação de emenda constitucional ou mudança no contexto fático, jurídico, econômico e social (mutação constitucional).
    Desta forma, a admissibilidade da constitucionalização dependerá do entendimento adotado em relação aos motivos ensejadores da norma tida inconstitucional. Um exemplo hipotético seria a criação de uma lei ordinária que tratasse do adicional de insalubridade do servidor público federal. Considerada inconstitucional por não prever a fonte do custeio da despesa, o Congresso Nacional promulga Emenda Constitucional no mesmo sentido, contudo, a constitucionalização do direito é um ato nulo por ser o vício de origem insanável, ou seja, a elevação da matéria para seara constitucional não tem condão de convalidá-la.
    No que concerne à inconstitucionalidade superveniente a doutrina clássica rechaça a possibilidade que uma norma pré-constitucional seja incompatível com novo parâmetro, resolvendo-se pela recepção ou não do dispositivo.
    Contudo, num entendimento moderno, como explanado acima, ocorrendo alteração na sociedade seja mutação constitucional ou legislativa constitucional, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de leis inicialmente constitucionais se tornem, de forma superveniente, inconstitucionais como por exemplo, inconstitucionalidade superveniente da lei sobre amianto.

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  166. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na possibilidade de norma originalmente inconstitucional tornar-se constitucional por alteração no parâmetro constitucional. Tal fenômeno não é admitido pela jurisprudência e doutrina brasileiras, uma vez que é adotada quanto à constitucionalidade das normas a teoria da nulidade de modo que a inconstitucionalidade é vício originário e insanável.
    Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente em sua acepção moderna consiste no processo em que uma norma, originalmente constitucional, torna-se inconstitucional por mudanças sociais, sem a edição de uma nova constituição. Sendo esta admitida pelo STF.
    Na acepção clássica, que não é admitida no Brasil em razão da adoção de teoria da nulidade, o parâmetro para a análise da constitucionalidade é a nova constituição. Assim, uma norma editada sob a égide de uma constituição tem sua constitucionalidade novamente analisada sob a ótica de uma nova ordem constitucional.
    Para o STF e doutrina pátria a análise da compatibilidade de legislação anterior com a ordem constitucional vigente deve ser realizada pelo procedimento de recepção/não recepção e não por meio de ação de constitucionalidade, respeitando-se assim o critério da contemporaneidade.
    Cita-se como exemplo da aplicação da teoria da inconstitucionalidade superveniente em sua acepção moderna o julgamento da lei do amianto, que permitia o uso com algumas restrições, porém com o avanço da ciência e criação de substitutos menos agressivos verificou-se ofensa a competência concorrente, uma vez que existia lei federal que vedava completamente o uso do amianto.

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  167. A doutrina e a jurisprudência modernas não admitem o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal alterou a sua jurisprudência para, no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, admitir que seja dado continuidade a julgamento de ADI, ainda que tenha ocorrido a alteração do parâmetro constitucional de controle. Neste cenário, o julgamento do ato normativo impugnado na ADI é realizado à luz da norma constitucional vigente à época de sua edição, e, assim, caso declarada a inconstitucionalidade da norma, a mesma é retirada do ordenamento jurídico, não se admitindo que a alteração do parâmetro constitucional corrija a inconstitucionalidade anteriormente existente.
    De outro lado, admite-se a figura da inconstitucionalidade superveniente. À luz do art. 60 da CF, é cediço que é possível a alteração do texto constitucional pelo constituinte derivado, desde que não se pretenda a alteração das cláusulas pétreas, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo. Portanto, se o constituinte derivado promoveu a alteração da CF, e determinado ato normativo não mais se apresenta válido à luz da alteração proposta, apresenta-se a figura da inconstitucionalidade superveniente. Saliente-se, por fim, que este controle deve ser feito à luz do texto constitucional vigente, porquanto que, acaso haja o rompimento da ordem constitucional, fala-se em recepção, e não análise de constitucionalidade do ato normativo.

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  168. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma originariamente incompatível com a constituição é constitucionalizada ante a alteração do parâmetro constitucional. Isso se dá com a promulgação de emenda constitucional ou mudança no contexto fático, jurídico, econômico e social (mutação constitucional).
    Desta forma, a admissibilidade da constitucionalização dependerá do entendimento adotado em relação aos motivos ensejadores da norma tida inconstitucional. Um exemplo hipotético seria a criação de uma lei ordinária que tratasse do adicional de insalubridade do servidor público federal. Considerada inconstitucional por não prever a fonte do custeio da despesa, o Congresso Nacional promulga Emenda Constitucional no mesmo sentido, contudo, a constitucionalização do direito é um ato nulo por ser o vício de origem insanável, ou seja, a elevação da matéria para seara constitucional não tem condão de convalidá-la.
    No que concerne à inconstitucionalidade superveniente a doutrina clássica rechaça a possibilidade que uma norma pré-constitucional seja incompatível com novo parâmetro, resolvendo-se pela recepção ou não do dispositivo.
    Contudo, num entendimento moderno, como explanado acima, ocorrendo alteração na sociedade seja mutação constitucional ou legislativa constitucional, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de leis inicialmente constitucionais se tornem, de forma superveniente, inconstitucionais como por exemplo, inconstitucionalidade superveniente da lei sobre amianto.

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  169. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei ou ato normativo inconstitucional torna-se constitucional em razão da mudança de parâmetro constitucional.
    A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitem esse fenômeno, sob o fundamento de que se trata de um vício insanável, não sendo possível a nova ordem constitucional convalidar uma lei inconstitucional desde a origem.
    No Brasil, existe dois tipos de inconstitucionalidade superveniente, a clássica e a moderna, a inconstitucionalidade superveniente clássica acontece quando as leis estão vigorando com fundamento em uma constituição que posteriormente é revogada por uma nova constituição ou alterada por uma emenda constitucional que não mais se relaciona com essas leis, havendo assim uma alteração no parâmetro constitucional, desta forma a legislação anterior se torna incompatível com a nova ordem constitucional.
    Parte da doutrina, bem como a jurisprudência do STF entende que não existe inconstitucionalidade no presente caso, mas sim, não recepção, ou seja, a lei não foi recepcionada pela nova constituição.
    Já no que tange a inconstitucionalidade superveniente moderna, essa admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF com o passar do tempo e as mudanças ocorridas no sistema jurídico, político, econômico e social do país tornar-se inconstitucional sob nova análise do tema. Podemos citar como exemplo a lei sobre amianto.

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  170. A regra no ordenamento jurídico nacional é que as leis se presumem constitucionais pelo fato de haverem passado por todo um procedimento legislativo antes de serem promulgadas.
    Pode ocorrer de uma lei em vigor ser julgada inconstitucional por falta de observância a algum preceito constitucional formal ou material. Nesse caso o Supremo Tribunal Federal irá declarar a inconstitucionalidade perante a Carta Magna vigente ao tempo da promulgação da referida lei.
    Ocorrendo a entrada de uma nova Constituição que, tratando diversamente da matéria objeto dessa lei declarada inconstitucional, não torna essa legislação constitucional, conforme doutrina e jurisprudência moderna.
    Se assim fosse, o nosso ordenamento jurídico admitiria o fenômeno da constitucionalidade superveniente, mas não é o caso.
    De outra forma, uma lei constitucional em relação a Constituição vigente ao tempo de sua promulgação, torna-se não recepcionada pela nova Lei Maior superveniente quando tratar de maneira diversa da matéria legislada.
    Nesse caso, doutrina e jurisprudência atual não aceitam o fenômeno da insconstitucionalidade superveniente pois tal fenômeno não é compatível com a não recepção de lei pela Constituição Federal posterior.

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  171. Em regra, o ordenamento jurídico pátrio não comporta os fenômenos da superveniente constitucionalidade ou inconstitucionalidade, todavia, verifica-se que pontuais exceções em ambos os casos foram já admitidas. Primeiramente, quanto à constitucionalidade superveniente, o fenômeno é vedado porque entende-se pela impossibilidade de posterior convalidação de vícios de constitucionalidade que maculam originariamente determinada lei, sejam formais ou materiais. No entanto, tal regra foi flexibilizada quando da promulgação de Emenda Constitucional que convalidou determinada lei, inconstitucional por ter criado município em violação ao procedimento constitucionalmente estabelecido, caso em que houve excepcional admissão da constitucionalidade superveniente. Já o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente é também inadmitido, pois entende-se que a lei editada sem vícios constitucionais não perde sua higidez, mesmo diante do advento de nova Constituição ou de Emendas Constitucionais, quando serão cabíveis institutos como a revogação ou recepção. Isso porque, para aferir-se a constitucionalidade, vige o princípio da contemporaneidade. No entanto, são admitidas exceções, como é o caso da mutação constitucional, em que certa lei poderá tornar-se inconstitucional posteriormente se confrontada com o novo sentido dado à norma constitucional parâmetro, que sofreu referida mutação. Também é possível no caso da alteração do substrato fático da norma, quando certa lei poderá ser declarada inconstitucional, posteriormente, se verificados novos fatos, não acessíveis à época da edição, que a tornam inconstitucional.

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  172. A Constituição, enquanto norma jurídica originária (fruto do Poder Constituinte) e superior a todas as demais é o fundamento de validade de todo o restante do ordenamento jurídico.
    Assim, quando um novo Constitucional substitui o antigo acaba rompendo e desfazendo toda a estrutura jurídica anterior.
    Nesse contexto, todas a normas que forem incompatíveis com a nova Constituição, serão revogadas, por ausência de recepção e aquelas que compatíveis com o novo regramento, serão recepcionadas, como exemplo o CTN, que acabou sendo recebido como lei complementar pela CF/88.
    Pode-se afirmar, portanto, que as normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição e que sejam incompatíveis com as novas regras, não se observarão qualquer situação de inconstitucionalidade, apenas de revogação pela falta de recepção, inclusive descabendo o manuseio das ações diretas de (in) constitucionalidade.
    Esse entendimento é perfilhado pelo STF que não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição.
    Por fim, e no mesmo sentido, também não se admite a o fenômeno da constitucionalidade superveniente, o que se admite, em casos excepcionais, é a recepção material de normas constitucionais, a exemplo do que ocorreu com o art. 34 da ADCT da CF/88.

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  173. O controle de constitucionalidade consiste em mecanismo para aferição de compatibilidade entre determinada norma e o texto constitucional que, se incompatível, será nula, sendo a decisão dotada de efeitos ex tunc e erga omnes.
    Um dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para entender cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a contemporaneidade do parâmetro. Destarte, regra geral, não se pode falar em constitucionalidade superveniente, fenômeno que implica na transmutação de norma originariamente inconstitucional em constitucional, pelo advento de novo parâmetro, compatível com a norma, diferentemente do anterior. Isto porque, entende o STF que o vício genético não pode ser sanado posteriormente por nova norma. Todavia, existem duas hipóteses em que se admite a constitucionalidade superveniente: quando há saneamento do vício por decisão judicial ou por meio de Emenda à Constituição – como ocorreu no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães.
    Também pelo requisito da contemporaneidade, não se admite a inconstitucionalidade superveniente, ou seja, que norma constitucional se torne inconstitucional pela alteração do parâmetro de controle. Está-se, in casu, diante do fenômeno da não recepção por revogação. O STF excepcionalmente admite sua ocorrência no caso de mutação constitucional, atuação do poder constituinte difuso, ou de alteração do substrato fático da norma, em que não há alteração interpretativa da Constituição, mas novas informações sobre os contornos e efeitos de certo fato - como no caso da proibição do uso do Amianto.

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  174. Não. A doutrina, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitem o fenômeno da constitucionalidade e inconstitucionalidade superveniente. Quando uma nova Constituição entra em vigor ela recebe o direito infraconstitucional que lhe seja materialmente compatível, o que se denomina de recepção. Por sua vez, as leis incompatíveis são automaticamente revogadas. Por isso, tanto a Doutrina, quanto a Suprema Corte não admitem a inconstitucionalidade superveniente. As leis incompatíveis são revogadas. De outra lado, para que ocorra a recepção das leis anteriores é necessário alguns requisitos, dentre eles que estejam vigentes; sejam compatíveis e que tenham sido criadas validamente sob a constituição pretérita, ou seja, a recepção pressupõe lei válida - constitucional, segundo a a Constituição da época. Dito de outro modo, a nova Constituição não tem força para tornar constitucional lei que nasceu inválida. A teoria da nulidade das leis inconstitucionais impõe o vício desde o início da lei - a lei nasceu morta, o que impede a constitucionalidade superveniente.

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  175. A constitucionalidade superveniente, inadmitida pela jurisprudência pacífica do STF e doutrina majoritária, é a reconsideração como constitucional de disposição normativa anteriormente declarada inconstitucional.
    O efeito da decisão declaratória da inconstitucionalidade é ex tunc, portanto, a norma é considerada nula desde sua origem e é extirpada do ordenamento jurídico, daí a incompatibilidade do referido instituto com ordenamento jurídico brasileiro: norma declarada inconstitucional assim sempre será; não se pode restaurar a constitucionalidade.
    Inversamente, a inconstitucionalidade superveniente, admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, é a adequação de uma norma, antes constitucional, como inconstitucional.
    Com o passar do tempo, as mudanças sociais demandam atualização das normas para compatibilizá-las aos parâmetros constitucionais.
    Assim, é possível que eventual disposição, compatível com a Constituição à época em que entrou em vigor, passe a ser incompatível após essas mudanças da sociedade.
    Exemplo disso é a modernização da interpretação do art. 1.723 do Código Civil e do §3º do art. 226 da Constituição Federal para incluir a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e excluir qualquer significado em sentido contrário de tais normas.
    O STF, inclusive, recorrentemente se socorre das técnicas da interpretação conforme à Constituição e da inconstitucionalidade sem redução de texto para realçar a inconstitucionalidade superveniente de disposições defasadas.

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  176. A constitucionalidade superveniente consiste em uma norma considerada inconstitucional perante a Constituição vigente, que vem a se tornar constitucional em razão de uma nova ordem constitucional que passa a não ser contrária ao conteúdo da referida norma. Tal fenômeno não vem sendo admitido pela doutrina e tribunais superiores.
    Ex. Lei declarada inconstitucional por vedar uma conduta do servidor público na CF anterior, esta lei não pode ser recepcionada pela CF atual em razão dessa não vedar referida conduta, pois não é admitido o efeito repristinatório.

    Já a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma considerada constitucional perante a Constituição vigente, vem a se tornar inconstitucional em razão de uma nova ordem constitucional, também denominado de não recepção. A inconstitucionalidade superveniente é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
    Ex. norma que previa a incomunicabilidade do preso na CF anterior não foi recepcionada pela Constituição vigente em razão de violar os direitos e garantias fundamentais.

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  177. O Poder Constituinte é a autoridade política capaz de manter ou eliminar a Constituição que rege um Estado. Sua titularidade pertence ao povo que, segundo a doutrina majoritária, são os brasileiros natos e naturalizados. O Poder Constituinte Originário, por ser inicial, rompe com a ordem jurídica anterior, criando um novo Estado.
    Pelo fenômeno da “recepção”, as normas editadas antes da nova Constituição e que forem com ela materialmente compatíveis, serão recepcionadas, podendo, inclusive, adquirir uma “nova roupagem”, a fim de adequá-las às novas regras. Exemplo disso é o Código Tributário Nacional, elaborado com quórum de lei ordinária e recepcionado como lei complementar, adaptando-se às previsões da Constituição de 1988.
    Como uma das consequências da “recepção”, o Supremo Tribunal Federal não admite a “inconstitucionalidade superveniente”, ou seja, uma norma considerada constitucional no ordenamento jurídico anterior, não pode ser declarada inconstitucional perante o paradigma da nova Constituição. Adota-se o princípio da contemporaneidade, pois a lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual foi produzida.
    Ademais, também não se admite a “constitucionalidade superveniente”, porquanto uma lei anterior à nova Constituição, editada em desconformidade com a Constituição de regência, não pode ser recepcionada pela nova ordem jurídica. Isso porque, segundo o princípio da compatibilidade, a lei que nasceu maculada possui vício insanável, não podendo ser corrigido pela “recepção”.

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  178. A constitucionalidade superveniente é o fenômeno por meio do qual determinada lei era, ao tempo de sua edição, inconstitucional, mas, dada a existência de nova constituição, passou a estar de acordo com o parâmetro mais recente. Considerando, contudo, que a inconstitucionalidade é um vício de origem (insanável), não há como concluir que a lei se tornou constitucional tão somente em virtude de novo parâmetro. Daí, pode-se afirmar que doutrina e jurisprudência não admitem a constitucionalidade superveniente.
    A inconstitucionalidade superveniente, de outro lado, ocorreria nas hipóteses em que a lei nasceu constitucional, mas, em virtude de novo parâmetro ou de mutação constitucional, deixou se sê-lo. Como regra, também não é admitida, pois o correto seria falar em não recepção pelo novo parâmetro. Cabe a ressalva, porém, de que, em alguns contextos específicos, se admitiria a inconstitucionalidade superveniente.

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  179. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, uma vez que a análise da compatibilidade deve ser realizada considerando-se a vigência do parâmetro e do ato normativo analisado, de modo que, havendo alteração na norma constitucional que a torne incompatível com a norma inferior, estar-se-á diante de verificação de recepção da lei ou ato normativo em face do novo regramento constitucional.
    A título de exemplo, suponha-se que a Lei A foi editada sob a vigência da Constituição de 1967, com a qual era perfeitamente compatível. Ocorre que tal lei fere disposições trazidas pela constituição de 1988. Sob o prisma doutrinário e jurisprudencial, a Lei A é constitucional, não tendo sido, no entanto, recepcionada pela nova constituição.
    Partindo da premissa de que a verificação da compatibilidade constitucional exige a vigência simultânea da norma controlada e do parâmetro, eventual lei que é editada em desacordo com o texto constitucional não passará a ser constitucional caso haja alteração do parâmetro de controle tornando-a compatível, uma vez que a análise da compatibilidade deve ter por base o parâmetro vigente à época em que a norma analisada foi criada, inadmitindo-se, portanto, o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
    Supondo-se que a Lei B fora editada em desarmonia com o texto constitucional de 1988, sendo, portanto, inconstitucional, e sobrevenha emenda constitucional que a torne compatível com o novo texto. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a norma nasceu nula, visto que incompatível com o parâmetro vigente à época de sua criação, não havendo constitucionalidade superveniente.

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  180. O fenômeno da constitucionalidade superveniente apresenta-se no contexto de uma nova constituição que passa a vigorar em determinado ordenamento jurídico. Isso porque é necessário analisar quais leis infraconstitucionais já existentes são compatíveis ou não com a nova constituição.
    Sendo assim, a doutrina e jurisprudência são no sentido de admitir a constitucionalidade superveniente de normas anteriormente vigentes se as mesmas forem compatíveis materialmente com a constituição, pois mesmo havendo incompatibilidade formal ela será admitida no ordenamento jurídico com o status previsto na constituição.
    Já a inconstitucionalidade superveniente não é admitida no Brasil pela doutrina e jurisprudência. Nesse caso, a lei posterior à Constituição que com ela for incompatível será declarada inconstitucional, portanto, nula. Um dos exemplos brasileiros que melhor se adequa à questão posta é o Código Tributário Nacional, norma que seria informalmente constitucional, mas que se coaduna materialmente à Constituição Federal de 1988, sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando o status de Lei Complementar.

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  181. O fenômeno da constitucionalidade superveniente consiste na suposta possibilidade de uma norma inconstitucional se tornar constitucional mediante uma emenda constitucional superveniente ou uma posterior constituição que “constitucionalize” tal norma. Esse fenômeno não é admitido pela doutrina e a jurisprudência moderna, visto que prevalece que uma norma que nasce inconstitucional é um ato nulo de pleno direito, inadmitindo-se sua constitucionalização posterior. Exemplificando, se determinada lei ordinária tratar sobre assunto reservado a lei complementar, esta lei será considerada formalmente inconstitucional. Caso venha a ser proposta ADI para declará-la inconstitucional, mas, antes da sua apreciação pelo STF, é aprovada emenda constitucional alterando a referida norma passando-se a exigir apenas lei ordinária para aquele assunto, segundo o STF, essa lei ordinária não passará a ser constitucional, já que nasceu inconstitucional, sendo nula de pleno direito.
    No que concerne à inconstitucionalidade superveniente, esta também não é admitida, já que vigora no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Revogação ou Não Recepção. A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente advoga que ao se editar numa nova constituição, altera-se o parâmetro, o fundamento de validade das normas infraconstitucionais anteriores, de modo que sua compatibilidade deverá ser analisada, sob pena de inconstitucionalidade superveniente. O erro desta teoria é adotar um simples critério hierárquico sem se atentar para a contemporaneidade entre a norma infra anterior e a nova Constituição. Ora, para falarmos em inconstitucionalidade o parâmetro deve ser anterior ao objeto, não podendo uma lei pretérita ser apontada como inconstitucional por uma violação futura. Dessa maneira, prevalece que o critério adotado deverá ser o temporal, de modo que a Constituição posterior deverá revogar ou não recepcionar norma anterior incompatível.

    Guilherme Grunfeld

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  182. Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o fenômeno da constitucionalidade superveniente decorre de uma lei ou ato normativo que é criado com algum vício de inconstitucionalidade e se constitucionaliza em momento posterior. Nesse sentido, o posicionamento majoritário não admite tal fenômeno, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito, conforme o princípio da nulidade adotado pelo ordenamento, logo, é ineficaz desde o ´´nascimento``, sendo considerado um vício insanável. Excepcionalmente, em nosso ordenamento já ocorreu, de maneira isolada, no fatídico caso do Julgamento do Município de Luís Eduardo Magalhães em que se discutia a correção de sua criação. Ademais, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente advém de uma lei ou ato normativo que nasce em perfeição, contudo, em momento posterior vem a se tornar inconstitucional. Em regra, não é possível a ocorrência, sendo exemplificado em dois momentos: se a lei ou ato é editado antes do paradigma que servirá de controle, estamos diante de um fenômeno intertemporal, que resulta em revogação ou recepção; se a lei ou ato é editado na vigência da constituição, contudo, emenda constitucional altere o paradigma e torne o mesmo incompatível, estaremos diante uma emenda que irá revogar a lei em sentido contrário, não se tratando de inconstitucionalidade superveniente. Como exceção, vem se admitindo o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente nos casos de mutação constitucional e mudança no substrato fático da norma.

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  183. A constitucionalidade superveniente é fenômeno não admitido pela jurisprudência e doutrina modernas, uma vez que a maioria entende que os atos inconstitucionais são inexistentes, e, por isso, não podem ter sua constitucionalidade posteriormente declarada. No Brasil, o STF considera a natureza de tais atos como nulos. Todavia, o art. 102, § 2º, da CF, determina que o STF não está vinculado às suas próprias decisões, sendo possível conceber-se, em tese, a constitucionalidade superveniente no fenômeno denominado overruling.
    A inconstitucionalidade superveniente é classificação de inconstitucionalidade quanto ao momento do vício, e se dá quando a norma é integrada ao ordenamento jurídico com perfeição, de acordo com a Constituição vigente, mas, posteriormente, é considerada inconstitucional. Esta modalidade é admitida apenas em casos de inconstitucionalidade material, quanto ao conteúdo da norma, reconhecida sua possibilidade em três casos: em caso de norma vigente e válida sob a égide de Constituição alterada, seja por Emenda Constitucional ou pela elaboração de nova constituinte, hipótese não considerada pelo STF, no Brasil, como de inconstitucionalidade, mas sim de revogação e não recepção. Ademais, é viável esta modalidade em caso de mutação constitucional e de alteração fática e jurídica que levem à inconstitucionalidade da norma, sendo a hipótese de inconstitucionalidade progressiva, como ocorre, atualmente, com o art. 68 do CPP, tornando-se gradualmente inconstitucional a atribuição do MP para promover ação civil ex delicto.

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  184. Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência passaram a buscar por respostas viáveis para a questão das mudanças de paradigmas constitucionais. Surgindo entre outros fenômenos, o da constitucionalidade e inconstitucionalidade superveniente.
    A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma, que era inconstitucional ao tempo de sua edição, torna-se compatível com uma nova Constituição ou alterações na vigente. O Supremo Tribunal Federal refuta tal teoria e já se posicionou no sentido de que uma lei inconstitucional é ato nulo. Assim, uma lei que já nasceu morta, não seria convalidada por mudanças constitucionais.
    No que tange à inconstitucionalidade superveniente, é necessário pontuar que existem duas acepções. A teoria tradicional, não aceita no Brasil, prevê que, com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as leis anteriores incompatíveis se tornariam inconstitucionais. Porém, o ordenamento jurídico brasileiro adota a tese da “não-recepção” pelo novo texto constitucional, das leis que lhe forem incompatíveis. A segunda tese, moderna, aceita no Brasil, determina que uma lei que já foi considerada constitucional pode, com o passar do tempo, e somado às mudanças políticas, econômicas e sociais, se tornar inconstitucional em um reexame do tema. Tem-se como exemplo a lei que dispõe sobre o uso do amianto, posteriormente declarada inconstitucional pelos malefícios causados pela matéria-prima, acrescido de descobertas científicas de alternativas ao produto, as quais são menos nocivas à saúde humana e ao meio ambiente.

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  185. Quanto à constitucionalidade superveniente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência atuais não admitem tal fenômeno. Se uma lei nasce inconstitucional, não é possível ocorrer a sua convalidação através de uma nova Constituição ou de uma emenda constitucional posterior.
    Em relação à inconstitucionalidade superveniente, seja através de Constituição nova ou de nova emenda constitucional, tal fenômeno igualmente não é admitido. Na realidade, tecnicamente, tratar-se-ia de uma norma que não seria recepcionada pelo diploma constitucional posterior, e não de inconstitucionalidade superveniente.
    No entanto, o que a jurisprudência do STF admite é a inconstitucionalidade superveniente por força de mutação constitucional. Exemplo disso é o caso do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O dispositivo legal garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §3º do referido art. 20, por sua vez, diz que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Inicialmente, instado a se manifestar sobre esse critério da renda mensal, o STF declarou a sua constitucionalidade. Porém, mais recentemente, a Corte foi novamente provocada a se manifestar sobre o tema, e, dessa vez, entendeu que atualmente o valor está aquém do mínimo essencial para uma vida digna, tendo declarado o parâmetro legal inconstitucional.

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  186. A constitucionalidade superveniente é uma teoria que se baseia na mudança de parâmetro, ou seja, uma norma nasce constitucional, mas é constitucionalizada por uma emenda ou pelo advento de uma constituição posterior.
    O STF não admite a constitucionalidade superveniente, uma vez que uma lei inconstitucional é um ato nulo, a lei já nasce morta.
    A inconstitucionalidade superveniente é admitida no ordenamento jurídico. Com a inauguração de uma nova constituição haverá uma análise das leis existentes. Àquelas que forem compatíveis materialmente serão recepcionadas pelo novo mandamento constitucional. E as incompatíveis não serão recepcionadas, mas sim extirpadas do universo jurídico.

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  187. A Constitucionalidade superveniente é o fenômeno segundo o qual uma lei que nasceu eivada por vício congênito, portanto, inconstitucional ao tempo de sua edição, é convalidada como norma constitucional posteriormente. Via de regra, a jurisprudência e doutrina brasileiras refutam tal fenômeno, preservando a nulidade da norma.
    Contudo, no julgamento da ADI 2240 e da ADO 3682, que analisaram a criação do Município de Luis Eduardo Magalhães/BA, entendeu-se que, apesar da norma que criou o ente violar dispositivos constitucionais, a declaração de sua nulidade prejudicaria a segurança jurídica e interesse social. Assim, o STF ventilou hipótese excepcional de possibilidade de constitucionalidade superveniente decorrente de decisão judicial, declarando a norma inconstitucional sem a pronúncia de nulidade, a partir de uma ponderação entre vetores constitucionais em conflito.
    Há inconstitucionalidade superveniente quando uma lei nasce constitucional, mas se torna inconstitucional com a sobrevinda de um novo texto constitucional. De igual forma, a doutrina e jurisprudência brasileiras rechaçam o fenômeno, posto que o que se analisa é a recepção ou não da lei sob o novo paradigma constitucional.
    A jurisprudência brasileira enxerga duas exceções à essa regra: a uma, quando uma lei se convola em inconstitucional em razão de mutação constitucional; e, a duas, quando há mudança de substrato fático da norma, a exemplo do uso do amianto, cuja utilização controlada foi admitida num primeiro momento e posteriormente proibida, em razão dos avanços científicos que certificaram prejuízo à saúde e ao meio ambiente.
    Fatima (fatimamlc@hotmail.com)

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  188. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível em virtude da posterior mudança do parâmetro constitucional. Em regra, doutrina tradicional e STF não admitem o fenômeno, sob o fundamento de que norma inconstitucional é ato nulo, não se convalidando (vício insanável). A doutrina moderna cita, como exceções, a possibilidade de constitucionalidade superveniente decorrente de decisão judicial ou quando há a correção de vício congênito por decisão política do parlamento.

    Em regra, a doutrina tradicional e a jurisprudência também não admitem o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. Em sua concepção moderna, entende-se que, embora existente uma lei ou ato normativo inicialmente compatível com a Constituição vigente, em virtude de mudanças no contexto fático, jurídico, econômico ou social de uma dada sociedade, eles tornar-se-iam inconstitucionais. Ou seja, passa-se por um processo de inconstitucionalização, no qual pode ocorrer a mudança no parâmetro de controle (mudança na CF), seja por alteração formal do texto (emendas constitucionais), seja pela alteração do sentido norma constitucional (mutação constitucional); ou ainda, por força de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, a chamada inconstitucionalidade superveniente material. Esta última, recentemente, foi admitida pelo STF por ocasião do julgamento da inconstitucionalidade superveniente da lei do amianto.

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  189. Ao analisar a figura da constitucionalidade superveniente podemos aferir que se trata do fenômeno em que uma lei nascida inconstitucional perante a Carta Magna passa a ser considerada constitucional, diante da alteração do paradigma de confronto.
    Tal acontecimento não é admitido tanto para a doutrina majoritária quanto para a jurisprudência dos tribunais, entretanto ao analisar o tema podemos observar que já houve ocasião em que tal situação jurídica foi verificada.
    Com efeito, o atual Texto Constitucional prevê que o procedimento para a criação de municípios se dê dentro do período determinado por lei complementar federal, ocorre que não houve a elaboração da referida lei.
    Sendo assim, a criação de municípios se deu de maneira inconstitucional, todavia ocorreu uma inserção ao Texto Constitucional de Emenda que validou a criação dos municípios até determinada data, mesmo em desacordo com a Constituição, caracterizando a hipótese de constitucionalidade superveniente.
    Outrossim, não é aceita pela doutrina ou jurisprudência a figura da inconstitucionalidade superveniente que se caracterizaria pela lei criada em perfeito acordo com Norma Constitucional, sendo que esta posteriormente alterada teria o condão de tornar aquela inconstitucional.
    Tal fato se trataria do instituto da não recepção, porquanto tanto a declaração de constitucionalidade quanto a de inconstitucionalidade têm como requisito a adequação contemporânea do texto legal ao constitucional.

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  190. A comparação entre a constituição e as demais normas de um ordenamento jurídico pode resultar na prolação de juízo de (in)constitucionalidade ou de (não)recepção da norma infraconstitucional. Nesse contexto, modernamente, é possível que se fale em inconstitucionalidade superveniente de certa norma, embora não seja admissível a chamada constitucionalidade superveniente.
    A inconstitucionalidade superveniente, que é aceita pela jurisprudência e pela doutrina modernas, ocorre quando uma norma inicialmente compatível com a constituição perde essa compatibilidade em razão de ulteriores alterações, seja do próprio texto constitucional, seja da interpretação que lhe é dada pela Suprema Corte. Como exemplo da aplicação dessa linha, tem-se o julgamento pelo STF da constitucionalidade de leis estaduais que proibiram o uso de amianto, embora houvesse norma federal autorizando tal uso. A norma federal (menos protetiva) foi considerada inconstitucional em caráter superveniente pelo STF, que deu prevalência, no caso concreto, às normas estaduais (mais protetivas).
    O caminho inverso, contudo, não é possível. A inconstitucionalidade (formal ou material) existente no momento da edição de uma norma a acompanha de forma inafastável. Isso se dá em razão do “tempus regit actum”: pois o processo de elaboração normativa deve ser compatível com as disposições constitucionais vigentes no momento de sua ocorrência. Assim, uma norma originariamente inconstitucional sequer pode ser recepcionada por uma ordem constitucional superveniente – ainda que a norma analisada seja compatível com a nova constituição. No exemplo, a análise de validade da norma será feita em comparação com a constituição vigente à época de sua elaboração. Descabida, pois, a tese da constitucionalidade superveniente.

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  191. Inicialmente, destaca-se que o entendimento tradicional do fenômeno da constitucionalidade superveniente refere-se à possibilidade de uma lei que era inconstitucional tornar-se constitucional com a promulgação de uma nova constituição.
    Em tal situação, tanto a doutrina como a jurisprudência rejeitaram este instituto, ante a inviabilidade de se legitimar uma lei que, na sua origem, não preencheu os requisitos de constitucionalidade à época.
    No mais, na análise de constitucionalidade de lei anterior à nova constituição, esclarece-se que não haverá controle de constitucionalidade neste caso, mas de recepção da citada norma perante a nova ordem constitucional.
    Por fim, não se pode olvidar da concepção moderna de inconstitucionalidade, na qual há possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo que esta norma jurídica tenha sido declarada, anteriormente, como constitucional, em decorrência de mudanças do ordenamento jurídico ou das situações fáticas, econômicas, políticas ou sociais.
    Nesse sentido, esta concepção moderna foi usufruída pelo STF no julgamento da ADI referente ao amianto, considerando que, por questões de saúde, descobertas posteriormente, a utilização do amianto seria muito nociva ao ser humano, situação esta que permite a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizava seu uso, mesmo que este dispositivo normativo tenha sido, em momento anterior, sido declarado constitucional pela Suprema Corte.

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  192. A comparação entre a constituição e as demais normas de um ordenamento jurídico pode resultar na prolação de juízo de (in)constitucionalidade ou de (não)recepção da norma infraconstitucional. Nesse contexto, modernamente, é possível que se fale em inconstitucionalidade superveniente de certa norma, embora não seja admissível a chamada constitucionalidade superveniente.
    A inconstitucionalidade superveniente, que é aceita pela jurisprudência e pela doutrina modernas, ocorre quando uma norma inicialmente compatível com a constituição perde essa compatibilidade em razão de ulteriores alterações, seja do próprio texto constitucional, seja da interpretação que lhe é dada pela Suprema Corte. Como exemplo da aplicação dessa linha, tem-se o julgamento pelo STF da constitucionalidade de leis estaduais que proibiram o uso de amianto, embora houvesse norma federal autorizando tal uso. A norma federal (menos protetiva) foi considerada inconstitucional em caráter superveniente pelo STF, que deu prevalência, no caso concreto, às normas estaduais (mais protetivas).
    O caminho inverso, contudo, não é possível. A inconstitucionalidade (formal ou material) existente no momento da edição de uma norma a acompanha de forma inafastável. Isso se dá em razão do “tempus regit actum”: o processo de elaboração normativa deve ser compatível com as disposições constitucionais vigentes no momento de sua ocorrência. Assim, uma norma originariamente inconstitucional sequer pode ser recepcionada por uma ordem constitucional superveniente – ainda que a norma analisada seja compatível com a nova constituição. No exemplo, a análise de validade da norma será feita em comparação com a constituição vigente à época de sua elaboração. Descabida, pois, a tese da constitucionalidade superveniente.

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  193. A constitucionalidade superveniente não é aceita atualmente pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a norma incompatível com a Constituição ao tempo em que foi criada é tida como nula. E, por conseguinte, o vício de sua nulidade não é convalidado por superveniência de uma nova Constituição ou emenda constitucional.

    De outro lado, alusivamente à inconstitucionalidade superveniente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento clássico de que as normas pré-constitucionais incompatíveis com a nova ordem constitucional são consideradas não-recepcionadas. Nesse contexto, não há a inconstitucionalidade superveniente, mas mera não-recepção da norma. Cite-se, como exemplo, o julgamento da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), a qual foi considerada como não recepcionada pela Corte Suprema.

    Todavia, hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade superveniente em situações excepcionais, no sentido de que uma norma constitucional passa a ser inconstitucional quando houver a alteração do parâmetro de controle. Tal alteração pode ocorrer em razão de reforma constitucional (seja por expressa alteração no texto legal ou por meio da mutação constitucional decorrente de nova interpretação) ou, ainda, por meio das alterações de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Cite-se, como exemplo, o julgamento de lei que autorizava a utilização do amianto até então considerada constitucional, a qual, posteriormente, foi declarada inconstitucional diante da descoberta de que causaria dano à saúde e ao meio ambiente.

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  194. A constitucionalidade superveniente é o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha sido criado com algum vício de inconstitucionalidade, seja material ou formal, supre esse vício com o passar do tempo. A doutrina e a jurisprudência, em regra, não admitem a constitucionalidade superveniente, tendo em vista que uma norma que “nasce” nula não pode ser convalidada. Como exceção, a doutrina cita o caso da criação de um município na Bahia, cuja lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, contudo o STF, dando prevalência ao princípio da segurança jurídica, autorizou que o vício fosse corrigido. Já a inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno em que a lei é editada, após a promulgação da CRFB/88, sem qualquer vício de inconstitucionalidade, mas durante sua vigência se torna inconstitucional. Como regra, esse fenômeno não é observado no direito brasileiro, podendo ser citada apenas duas exceções: mutação constitucional e a mudança no substrato fático da norma. Na mutação constitucional há uma mudança na interpretação da Constituição, sem que seja alterado o seu texto, podendo ser citado como exemplo a união homoafetiva que passou a ser autorizada com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e na proibição da discriminação, de forma que a disposição legal que prevê que a união estável se dará somente entre homem e mulher passa a ser considerada como inconstitucional. No segundo caso, pode-se citar como exemplo o julgamento do Caso do Amianto, cuja lei havia sido declarada constitucional pelo STF, e posteriormente com o surgimento de novos estudos sobre a prejudicialidade da substância à saúde passou a ser considerada inconstitucional.

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  195. A constitucionalidade superveniente é o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha sido criado com algum vício de inconstitucionalidade, seja material ou formal, supre esse vício com o passar do tempo. A doutrina e a jurisprudência, em regra, não admitem a constitucionalidade superveniente, tendo em vista que uma norma que “nasce” nula não pode ser convalidada. Como exceção, a doutrina cita o caso da criação de um município na Bahia, cuja lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, contudo o STF, dando prevalência ao princípio da segurança jurídica, autorizou que o vício fosse corrigido. Já a inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno em que a lei é editada, após a promulgação da CRFB/88, sem qualquer vício de inconstitucionalidade, mas durante sua vigência se torna inconstitucional. Como regra, esse fenômeno não é observado no direito brasileiro, podendo ser citada apenas duas exceções: mutação constitucional e a mudança no substrato fático da norma. Na mutação constitucional há uma mudança na interpretação da Constituição, sem que seja alterado o seu texto, podendo ser citado como exemplo a união homoafetiva que passou a ser autorizada com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e na proibição da discriminação, de forma que a disposição legal que prevê que a união estável se dará somente entre homem e mulher passa a ser considerada como inconstitucional. No segundo caso, pode-se citar como exemplo o julgamento do Caso do Amianto, cuja lei havia sido declarada constitucional pelo STF, e posteriormente com o surgimento de novos estudos sobre a prejudicialidade da substância à saúde passou a ser considerada inconstitucional.

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  196. Para abordar tais fenômenos, cumpre diferenciar suas ocorrências sobre as normas pré-constitucionais daquelas criadas sob a vigência da atual Constituição. Na primeira hipótese, doutrina e STF têm entendimento pacífico pela impossibilidade de ocorrência de ambos os fenômenos, posto que a norma infraconstitucional anterior que não se mostra compatível com a CF atual é automaticamente revogada, sendo tal caso denominado como não recepção da lei (como ocorreu com a Lei de Imprensa). Já para as normas posteriores à CF em vigor, quanto à constitucionalidade superveniente, embora a doutrina majoritária defenda a impossibilidade desta por ser a inconstitucionalidade vício de ordem pública insanável, o STF em raras situações decidiu pela inconstitucionalidade de uma norma mas convalidou seus efeitos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, como ocorreu no caso da Ação Direta que analisou a criação do Instituto Chico Mendes (ICMBio), e parte da doutrina aponta tais casos como hipóteses de constitucionalidade superveniente. Quanto ao fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, doutrina e jurisprudência ditam sua ocorrência quando uma lei originariamente constitucional transita progressivamente para a inconstitucionalidade em razão de mudanças fáticas posteriores à sua sanção, em um processo também denominado de inconstitucionalidade progressiva. Um exemplo é o Art. 68 do CPP que dá ao MP a possibilidade de representar a vítima de crime em ação civil ex delicto: o STF entendeu que o dispositivo permanecerá constitucional até que as Defensorias Públicas em todos os estados estejam aparelhadas para suprir a demanda de acesso à justiça dos interessados abarcados pela norma.

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  197. A constitucionalidade superveniente é um fenômeno no qual uma norma originalmente inconstitucional passa a ser considerada constitucional com a vigência de um novo regime constitucional. Este fenômeno
    não é aceito no regime jurídico pátrio, pois a norma originalmente inconstitucional é considerada nula desde a sua vigência.
    Já a inconstitucionalidade superveniente tem duas acepções, sendo que na tradicional a norma originalmente constitucional deixa sê-lo com a vigência do novo regime constitucional, enquanto na moderna a norma torna-se contrária à constituição a medida que está passa a ser lida ou entendida de nova forma.
    A leitura tradicional da inconstitucionalidade superveniente também não é aceita no regime jurídico pátrio, dado que as normas contrárias à Constituição não são recepcionadas por esta. Enquanto que a acepção moderna é aceito pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive com previsão expressa em julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de constitucionalidade de normas Estaduais que tratavam da proibição do amianto.
    Para a Corte Suprema, com a assinatura de tratados internacionais foi-se alterando a forma de interpretação da constituição, e determinada norma federal que tratava do assunto, originalmente constitucional, passou a contrariar a Constituição em sua leitura mais moderna, influenciada pelos vieses mais modernos voltados à saúde e ao ambiente, consolidados em normas internacionais.

    Guilmarques.

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  198. A jurisprudência do STF, em regra, não admite a inconstitucionalidade superveniente, adotando-se a Teoria da Nulidade, isso porque, a norma pré-constitucional deve ser compatível com a norma constitucional vigente, caso contrário, aludida normativa não será recepcionada no ordenamento vigente, salienta-se, ainda, que tal controle pode ser feito pela forma difusa ou concentrada, sendo este somente pela ADPF (princípio da contemporaneidade) – Visão Teoria Clássica.
    Noutro giro, na visão da Teoria Moderna, haverá a inconstitucionalidade superveniente quando houver mudança no contexto social, moral e etc ou mesmo quando o parâmetro constitucional for alterado, seja uma modificação de ordem formal, por exemplo, emenda constitucional, seja por alteração informal, por exemplo, a mutação constitucional. Nesse sentido, já existem alguns julgados pelo STF, como a ADIN (Lei do Amianto).
    Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência e doutrina não admitem a constitucionalidade superveniente, porquanto a verificação de constitucionalidade ou não da norma será feita quando da entrada em vigor da nova Constituição (parâmetro), sendo que, todas as normas incompatíveis não serão recepcionadas, conforme já aventado em linhas volvidas, lado outro, as normas anteriores compatíveis serão consideradas recepcionadas, podendo até receber nova roupagem, como o fez com o Código Tributário Nacional (após a CF/88, Lei Complementar).

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  199. No tema da aplicação das normas constitucionais no tempo, estuda-se os fenômenos da constitucionalidade e da inconstitucionalidade supervenientes.
    O primeiro refere-se aquela norma originariamente inconstitucional, que, diante de uma mudança efetuada na Carta Magna (por meio do poder constituinte derivado reformador) passa, então, a ser compatível com a Constituição. Nesse contexto, em que pese o instituto seja mencionado pela doutrina, o Supremo Tribunal Federal não o admite, assinalando que se está diante de norma com vício congênito e, portanto, insanável. Como exemplo, poder-se-ia citar a hipótese do imposto sobre propriedade territorial urbana progressivo instituído antes da emenda constitucional que expressamente o previu.
    O segundo fenômeno, por sua vez, reflete duas situações distintas, quais sejam, uma primeira alusiva à norma que, em sua origem, era constitucional e com o advento de uma nova Constituição se torna inconstitucional, e uma segunda em que a norma se torna inconstitucional com o passar do tempo e em virtude das mudanças ocorridas na própria sociedade, que passa a ter posicionamentos distintos sobre diferentes temáticas (está-se, aqui, diante da figura da mutação constitucional).
    Diante desse panorama, tem-se que o Pretório Excelso não admite a primeira situação, em que, na realidade, se está diante da hipótese de não recepção (a exemplo da figura da candidatura nata ainda prevista nas leis eleitorais), afinal o paradigma de confronto é, consoante o princípio da contemporaneidade, a Constituição vigente quando da edição do diploma legal. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal admite a segunda situação, por se tratar de natural evolução do pensamento da sociedade e do ordenamento jurídico respectivo.

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