Olá meus amigos tudo bem? Hoje vamos falar de um grande julgamento do STF.
Imagine a seguinte situação:
É válida a prova obtida pela polícia a partir do acesso, sem autorização do juiz, aos dados contidos no aparelho celular do réu encontrado no local do crime?
A resposta é SIM, como regra. Vejamos os motivos:
1. O art. 6º do Código de Processo Penal impõe que, ao tomar conhecimento de um crime, os policiais se dirijam ao local, providenciem para que o estado e conservação das coisas que lá se encontram não sejam alterados; e coletem todos os elementos que servirem para esclarecer o ocorrido. Por isso, a simples apreensão de aparelho celular encontrado no local não depende de decisão do juiz.
2. A polícia pode acessar os dados armazenados em aparelho celular abandonado na cena do crime. Essa medida não viola o direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da Constituição). A autorização prévia do juiz não é necessária, mas os policiais devem apresentar depois as razões que justificaram a apreensão. Por essas razões, no caso analisado, as provas obtidas pela polícia com o exame dos dados encontrados no aparelho de celular, que levaram à prisão do suspeito, são válidas.
E se o celular não for abandonado, ou seja, situação corriqueiras em que não há abandono de celular?
1. Já nas situações em que o celular não é abandonado no local do crime, a polícia somente poderá acessar os dados nele contidos se o proprietário concordar ou o juiz autorizar previamente. Isso porque a Constituição protege os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX). Nesses casos, a autoridade policial poderá adotar as medidas técnicas necessárias para a preservação das informações contidas no aparelho apreendido, apresentando posteriormente as razões que justificaram sua conduta.
O STF fixou a seguinte tese:
Tese de julgamento:
“1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
Certo meus amigos? Essa tese vai despencar em provas. Memorizem.
Eduardo, em 01/07/2025
No instagram @eduardorgoncalves
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!