//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador DEBATE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DEBATE. Mostrar todas as postagens

QUAL O CONCEITO DE "PROCESSOS PENDENTES" PARA FINS DO ART. 1.035, §5º, DO CPC2015?

Olá, pessoal!

Td bom?

Ainda na temática do NOVO CPC, segue um tema para reflexão de vocês.

O art. 1.035, §5º, do CPC-2015 dispõe o seguinte:
"Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." (grifos adicionados)

Em aplicação concreta do dispositivo, o Exmo. Ministro do STF, Teori Zavascki, ao mesmo tempo em que reconheceu a repercussão do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa” (RE 852.475-RG, Tema 897), determinou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional", com a consequente expedição de ofícios para os presidentes de Tribunais de todo o país para que se comuniquem com os juízos e turmas recursais respectivos.

Daí vem o questionamento: serão suspensos todos os processos independentemente da fase em que estejam (por exemplo, logo após o recebimento, antes da sentença, etc)?

A decisão do Ministro relator leva à resposta afirmativa já que, em seu despacho, determinou a comunicação com os juízos de primeiro grau!

Contudo, fui pesquisar em alguns livros sobre minha dúvida e não obtive uma resposta direta a este meu questionamento.

Então (opinião minha, tá?), acredito que a interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC vigente não pode estar dissociada dos demais parágrafos, ou seja, o referido parágrafo não pode ser interpretado isoladamente. E do que trata o art. 1.035 e seus parágrafos? De repercussão geral em recursos extraordinários!

Para compreender a minha interpretação, basta a leitura do artigo 1.035, in totum:

"Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§  10. (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."


Deste modo, a inteira leitura do artigo leva à ilação (pelo menos na minha singela ótica) de que o conceito de processos pendentes abrange apenas aqueles processos em curso nos Tribunais pendentes de análise de admissibilidade de Recursos Extraordinários (pelo menos é o que dá entender os demais parágrafos).

Se assim não fosse a cada reconhecimento de Repercussão Geral de tema pelo STF haveria um efeito paralisante de todo e qualquer processo afeto ao tema em todo território nacional, independente da fase em que estiver, colidindo, assim, o princípio da celeridade processual. Imaginem mesmo: só com este tema acerca da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ímprobos, o STF já tem 897 temas em repercussão geral. Além disso, acredito que o reforço a esta interpretação que eu fiz decorre também da revogação do §10 do mesmo artigo que determinava a retomada do curso dos processos suspensos após o prazo de um ano, sem que o STF tivesse apreciado o mérito da Repercussão Geral. Com a revogação deste parágrafo, os processos ficarão suspensos sem prazo até que o STF analise o mérito da Repercussão Geral.

Qual a opinião de vocês? Gostaria que vocês se manifestassem e trouxessem a sua interpretação ou a interpretação de doutrinadores que enfrentaram diretamente a temática (porque eu não achei). Vejo que o CPC vigente ainda vai trazer muitos temas para debates, quando de sua aplicação prática.

Abraços e aos estudos sempre!

Hayssa Medeiros.

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!