Td bom?
Ainda na temática do NOVO CPC, segue um tema para reflexão de vocês.
O art. 1.035, §5º, do CPC-2015 dispõe o seguinte:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." (grifos adicionados)
Em aplicação concreta do dispositivo, o Exmo. Ministro do STF, Teori Zavascki, ao mesmo tempo em que reconheceu a repercussão do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa” (RE 852.475-RG, Tema 897), determinou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional", com a consequente expedição de ofícios para os presidentes de Tribunais de todo o país para que se comuniquem com os juízos e turmas recursais respectivos.
Daí vem o questionamento: serão suspensos todos os processos independentemente da fase em que estejam (por exemplo, logo após o recebimento, antes da sentença, etc)?
A decisão do Ministro relator leva à resposta afirmativa já que, em seu despacho, determinou a comunicação com os juízos de primeiro grau!
Contudo, fui pesquisar em alguns livros sobre minha dúvida e não obtive uma resposta direta a este meu questionamento.
Então (opinião minha, tá?), acredito que a interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC vigente não pode estar dissociada dos demais parágrafos, ou seja, o referido parágrafo não pode ser interpretado isoladamente. E do que trata o art. 1.035 e seus parágrafos? De repercussão geral em recursos extraordinários!
Para compreender a minha interpretação, basta a leitura do artigo 1.035, in totum:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Deste modo, a inteira leitura do artigo leva à ilação (pelo menos na minha singela ótica) de que o conceito de processos pendentes abrange apenas aqueles processos em curso nos Tribunais pendentes de análise de admissibilidade de Recursos Extraordinários (pelo menos é o que dá entender os demais parágrafos).
Se assim não fosse a cada reconhecimento de Repercussão Geral de tema pelo STF haveria um efeito paralisante de todo e qualquer processo afeto ao tema em todo território nacional, independente da fase em que estiver, colidindo, assim, o princípio da celeridade processual. Imaginem mesmo: só com este tema acerca da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ímprobos, o STF já tem 897 temas em repercussão geral. Além disso, acredito que o reforço a esta interpretação que eu fiz decorre também da revogação do §10 do mesmo artigo que determinava a retomada do curso dos processos suspensos após o prazo de um ano, sem que o STF tivesse apreciado o mérito da Repercussão Geral. Com a revogação deste parágrafo, os processos ficarão suspensos sem prazo até que o STF analise o mérito da Repercussão Geral.
Qual a opinião de vocês? Gostaria que vocês se manifestassem e trouxessem a sua interpretação ou a interpretação de doutrinadores que enfrentaram diretamente a temática (porque eu não achei). Vejo que o CPC vigente ainda vai trazer muitos temas para debates, quando de sua aplicação prática.
Abraços e aos estudos sempre!
Hayssa Medeiros.






