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TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 4/4)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, GRUPO 4, MPFLOVERS, MPFTEAM, PROVA OBJETIVA, TEMAS QUENTES, VAI CAIR10 Comentários
Olá pessoal!
Tudo bom?
Primeiro, gostaria de pedir
desculpas por não ter postado os temas interessantes do Grupo 4 na quinta feira
passada (02/03/2017). Não consegui chegar a tempo em casa para fazer por causa
do carnaval.
Finalizando, então, as publicações com
temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º
Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e
os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 4, quais sejam, Penal e Processual Penal.
PENAL:
1) Cumprimento de pena em estabelecimentos penais e violações de
direitos das mulheres: “De acordo com García (1998, p. 64), a prisão
para a mulher é um espaço discriminador e opressivo, que se expressa na aberta
desigualdade do tratamento que recebe, no sentido diferente que a prisão tem
para ela, nas consequências para sua família, na forma como o Judiciário reage
em face do desvio feminino e na concepção que a sociedade atribui ao desvio, Por
isso, a prisão estigmatiza muito mais as mulheres do que os homens”. Este tema
é de muita predileção da examinadora que escreveu um artigo sobre isso, cujo
título é “Execução da Pena Privativa de Liberdade para Mulheres- A Urgência de
Regime Especial” (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/25947/execucao_pena_privativa_liberdade.pdf
). Neste resumo, elencarei as principais previsões constitucionais e legais que
dizem respeito ao cumprimento de pena por mulheres e os comentários pertinentes
realizados pela examinadora Ela Wiecko.
São estas as previsões
constitucionais acerca do cumprimento de pena por mulheres: a) art. 5º,
inciso XLVIII- "a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado". Para a examinadora Ela Wiecko, estabelecimento
distinto significa “mais que outro
prédio, significa um prédio com espaços e equipamentos próprios para o
desenvolvimento dos modos de ser, de fazer e de viver das mulheres”; b)
art. 5º, inciso L - "às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação". Segundo a examinadora, esta norma é
aplicável para mulheres que cumprem pena definitiva e que estão presas
provisoriamente. Ainda, a norma “reafirma
implicitamente a obrigatoriedade de estabelecimentos penitenciários distintos
para as mulheres, com espaços e equipamentos que permitam a permanência dos
filhos durante o período da amamentação”.
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