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TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 4/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Primeiro, gostaria de pedir desculpas por não ter postado os temas interessantes do Grupo 4 na quinta feira passada (02/03/2017). Não consegui chegar a tempo em casa para fazer por causa do carnaval.

Finalizando, então, as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 4, quais sejam, Penal e Processual Penal.

PENAL:
1) Cumprimento de pena em estabelecimentos penais e violações de direitos das mulheres: “De acordo com García (1998, p. 64), a prisão para a mulher é um espaço discriminador e opressivo, que se expressa na aberta desigualdade do tratamento que recebe, no sentido diferente que a prisão tem para ela, nas consequências para sua família, na forma como o Judiciário reage em face do desvio feminino e na concepção que a sociedade atribui ao desvio, Por isso, a prisão estigmatiza muito mais as mulheres do que os homens”. Este tema é de muita predileção da examinadora que escreveu um artigo sobre isso, cujo título é “Execução da Pena Privativa de Liberdade para Mulheres- A Urgência de Regime Especial” (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/25947/execucao_pena_privativa_liberdade.pdf ). Neste resumo, elencarei as principais previsões constitucionais e legais que dizem respeito ao cumprimento de pena por mulheres e os comentários pertinentes realizados pela examinadora Ela Wiecko.
São estas as previsões constitucionais acerca do cumprimento de pena por mulheres: a) art. 5º, inciso XLVIII- "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". Para a examinadora Ela Wiecko, estabelecimento distinto significa “mais que outro prédio, significa um prédio com espaços e equipamentos próprios para o desenvolvimento dos modos de ser, de fazer e de viver das mulheres”; b) art. 5º, inciso L - "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". Segundo a examinadora, esta norma é aplicável para mulheres que cumprem pena definitiva e que estão presas provisoriamente. Ainda, a norma “reafirma implicitamente a obrigatoriedade de estabelecimentos penitenciários distintos para as mulheres, com espaços e equipamentos que permitam a permanência dos filhos durante o período da amamentação”.

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