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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2026 (DIREITO INTERNACIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem?


Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 


Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito!  O livro do projeto está aqui.


A questão da semana é essa aqui: 

SQ 41/2026 - DIREITO INTERNACIONAL - 

O ASILO POLÍTICO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ESTRANGEIRO PERSEGUIDO POLITICAMENTE, QUE POSSA SER EXIGIDO DO ESTADO BRASILEIRO? DISTINGA O ASILO TERRITORIAL DO ASILO DIPLOMÁTICO E FUNDAMENTE SUA RESPOSTA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 03/11/2026 (19h), TIMES NEW ROMAN, TAMANHO 12. PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 20 LINHAS DE COMPUTADOR (25 LINHAS DE CADERNO).


Tivemos apenas 11 participações, especialmente em virtude do nível mais difícil da questão da semana. Aqui no treinamento vocês até podem deixar em branco ou não participar, mas no dia da prova vocês precisam responder todas, mesmo as que não sabem, as que sabem pouco e as que vocês não sabem nada. Quando não souberem nada, no dia da prova, vão pelo rumo, citem princípios, vão pelo nome (afinal de contas o nome sempre serve para alguma coisa), copiem a lei, façam qualquer coisa, cientes de que deixar em branco não é uma opção. Cada décimo conquistado dessa forma é fundamental. 


Vamos, pois, aos escolhidos: 

RTLP

O estrangeiro perseguido por motivos políticos não tem direito subjetivo de exigir do Estado brasileiro a concessão de asilo. Embora a Constituição preveja a sua concessão como princípio das relações internacionais do Brasil (art. 4º, X), o art. 27 da Lei nº 13.445/2017 o define como ato discricionário do Estado, destinado à proteção da pessoa. Assim, a perseguição política permite solicitar asilo, mas não assegura sua concessão.

Cabe destacar que compete ao Presidente da República decidir sobre o pedido, consultado o Ministro das Relações Exteriores, conforme o Decreto nº 9.199/2017. A discricionariedade, contudo, não afasta o controle judicial de legalidade. 

Nesse contexto, o asilo territorial consiste no acolhimento do perseguido político no território do Estado que concede a proteção. No Brasil, pode ser solicitado perante a Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações Exteriores. O ingresso irregular não impede o pedido. Essa modalidade é disciplinada pela Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34/1964, pela Lei nº 13.445/2017 e pelo Decreto nº 9.199/2017. 

Com efeito, o asilo diplomático é concedido no exterior, em missões diplomáticas, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares do Estado asilante. Tem caráter excepcional e provisório, pressupõe urgência e protege o perseguido pelo tempo necessário à sua saída segura, mediante salvo-conduto. É disciplinado pela Convenção sobre Asilo Diplomático de Caracas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 13/1957, que expressamente afasta a obrigação estatal de concedê-lo.

 

José Carlos A.K.  

O asilo político não compreende direito subjetivo do estrangeiro perseguido politicamente para ser exigido do Estado brasileiro. Apesar de compreender um dos princípios da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais (art. 4º, inciso X, da Constituição Federal), tal ato é discricionário do Estado asilante, conforme prevê o caput do art. 27 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). 

O asilo político pode ser compreendido como o acolhimento, por um Estado (asilante), de estrangeiro perseguido por outro país (asilado), geralmente por dissidência política e delitos de opinião. É vedada a concessão de asilo político a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão (art. 28 da Lei 13.445/2017). O Decreto 9.199/17, que regulamente a Lei de Migração prevê em seu art. 109 as espécies de asilo admitidas no Brasil, a saber, o diplomático e o territorial. O primeiro ocorre quando o pedido de proteção é formulado no exterior, com a proteção do exilado nas embaixadas, legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves brasileiras situados no território externo. Já o segundo caracteriza-se quando o pedido de auxílio é formulado quando o asilado já está em território nacional, reconhecendo a doutrina internacional se tratar de espécie de asilo perfeito e acabado. 

O asilo político não se confunde com o direito dos refugiados, pois este compreende ato vinculado do Estado, sua regulamentação legal é fundada em tratados internacionais e na Lei 9.474/1997 e visa proteger a pessoa perseguida para além de crimes políticos ou ideológicos, abrangendo também temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade e grupo social. 

 

Fernanda1 de novembro de 2026 às 11:31 

O asilo político é a proteção concedida pelo Presidente da República a estrangeiro perseguido por motivos políticos em seu país de origem. Conforme se infere do art. 4º, X, da Constituição Federal, é um dos princípios que rege as relações internacionais do Brasil. 

O asilo pode ser territorial ou diplomático. O territorial é reconhecido internacionalmente e é concedido quando o indivíduo deixa o país de origem e ingressa no país de destino, solicitando a proteção em caráter definitivo. Por sua vez, o asilo diplomático ocorre quando o asilado ainda está em seu país de origem e pede proteção provisória às autoridades diplomáticas do país de destino, a fim de deixar o local sem repressão. 

Contudo, nos termos da Lei n. 13.445/17 e da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, a concessão do asilo não constitui direito subjetivo do estrangeiro perseguido politicamente, mas ato discricionário do Estado, a ser analisado politicamente com base na conveniência e oportunidade, como expressão da sua soberania. 

Por fim, ao contrário do asilo, o refúgio é direito subjetivo do indivíduo, previsto em diplomas internacionais, bem como na Lei n. 9.474/97. Preenchidos os requisitos legais, o Estado deve conceder a proteção, independentemente de discricionariedade, para aqueles que sofrem perseguição em seu país de origem por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. 


Anônimo29 de outubro de 2026 às 15:24 

O asilo político não constitui direito subjetivo do estrangeiro pois é um ato de soberania do Estado brasileiro fundado na discricionariedade política do chefe do poder executivo. Embora a concessão de asilo seja um princípio que rege as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X, da CF/88) e esteja disciplinada na Lei de Migração (art. 27 a 29 da Lei nº 13.445/2017), o indivíduo perseguido por crimes políticos ou de opinião não possui o direito subjetivo a sua concessão. Nessa senda, o Estado brasileiro possui a faculdade (juízo de conveniência e oportunidade) de acolher ou recusar o pedido de proteção, sem que eventual negativa configure ato ilegal atrativo de controle jurisdicional sobre seu mérito. 

Outrossim, faz-se importante distinguir entre (1) asilo territorial e (2) asilo diplomático. No (1) asilo territorial, o asilo que ocorre quando o estrangeiro perseguido já se encontra dentro do território nacional do Estado concedente - uma vez ingressado no país, postula-se a proteção do governo brasileiro para permanecer amparado contra atos de perseguição de seu país de origem. Por outro lado, o (2) asilo diplomático ocorre quando o indivíduo busca proteção no exterior, mas dentro de locais imunes à jurisdição do Estado territorial, tais como sedes de missões diplomáticas (embaixadas), navios de guerra ou aeronaves militares brasileiras. Possui caráter provisório e visa garantir a integridade física do perseguido até que lhe seja permitido ingressar no território do país asilante.  

Por fim, cumpre ressaltar que ambas modalidades destinam-se a perseguidos por dissidência política ou ideológica, excluindo-se os autores de crimes comuns, terrorismo ou genocídio.  

 

Sobre o asilo diplomático:  

O asilado recebe proteção temporária dentro do prédio diplomático, com fulcro na Convenção sobre Asilo Diplomático de Caracas de 1954. Trata-se de medida precária e que não garante automaticamente o asilo territorial. Após sua concessão, o país local deve emitir um salvo-conduto para que o solicitante possa sair do território. 


O primeiro colocado foi o RTLP. Em uma rodada com respostas muito boas e relativamente próximas, o diferencial foi a fundamentação normativa mais precisa, aliada à distinção clara entre as modalidades territorial e diplomática. A resposta também demonstrou cuidado ao mencionar a competência do Presidente da República e o controle judicial de legalidade.


Vamos para a próxima rodada, SUPERQUARTA 42/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

DISCORRA SOBRE A PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A MAGISTRADOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.  

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 10/11/2026 (19h), TIMES NEW ROMAN, TAMANHO 12. PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 20 LINHAS DE COMPUTADOR (25 LINHAS DE CADERNO). 


Eduardo, em 4 de novembro de 2026. 

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