Fala pessoal, tudo bem?
Hoje vamos falar de TRÊS QUESTÕES que vão despencar em concursos.
Vocês sabem que basicamente temos três regimes jurídicos de pessoal na Administração Pública:
1- Os servidores estatutários.
2- Os empregados públicos.
3- Os servidores temporários.
Hoje vamos falar dos empregados públicos, que seguem regime celetista com derrogações publicísticas. É o que acontece com os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo servidores dos Correios.
Agora vamos lá, qual a natureza do ato de demissão de um empregado público?
R= É um ato constitucional-administrativo e não trabalhista.
Agora, se o servidor quiser questionar esse ato, deve procurar a Justiça comum (federal ou estadual) ou a justiça do trabalho?
R= Justiça Comum, pois o ato não tem natureza trabalhista, mas sim é um vínculo administrativo-constitucional.
Por fim, empregado público aposentado pode continuar na Administração Pública, como pode na iniciativa privada?
R- Não. A aposentadoria extingue por completo o vínculo com a Administração Pública. Nesse sentido, a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Agora vamos memorizar a tese completa:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Eis a ementa do acórdão:
1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”
Mais uma excelente dica rápida!
ResponderExcluirExcelente. Obrigado, Eduardo.
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