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PROJETO 30ºCPR: COMENTÁRIOS À PROVA SUBJETIVA DO 29º CPR

GRUPO 1: QUESTÃO 1


Queridxs concurseixs, como estão?

Dando continuidade ao Projeto “Comentários à Prova Subjetiva do 29º CPR”, o post de hoje abordará a Questão 1 do Grupo 1 que abordou tema de Direito Constitucional e Metodologia Jurídica.


GRUPO 1
SEGUNDA PARTE


Questões
1. Discorra sobre as dimensões objetiva e subjetiva da reforma agrária (Responder em até 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
Fonte: site da PGR: prova subjetiva 29ºCPR.

Esta questão foi extraída de uma representação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão à Procuradoria Geral da República para ingressar com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF em face de Acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou ao INCRA, liminarmente, a suspensão de medidas relacionadas à concessão de lotes do Programa Nacional de Reforma Agrária –PNRA.

Para quem quiser ler o inteiro teor da representação, basta clicar aqui.

No texto da representação, há a menção à dimensão objetiva e subjetiva do direito à reforma agrária.

Vejam mesmo. Quando a gente insiste que quem estuda para o concurso do MPF deve conhecer os entendimentos da Câmara, da PFDC e do PGE  é justamente por causa disso: da grande chance de ser abordada questão na prova sobre isso. Então, mais uma vez, atentai-vos.

Agora passarei a apresentar um texto que poderia ser usado como base para a elaboração da resposta em 20 linhas:

A Constituição brasileira relaciona diretamente política agrícola e direito à moradia em seu art. 187, VIII, verbis: “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (…) VIII - a habitação para o trabalhador rural.”

A relatoria especial da ONU para moradia adequada, em informe apresentado em 2008, considera que um dos principais obstáculos para a implementação do direito à moradia, à terra e a propriedade é que as sociedades nacionais não consideram estes direitos como direitos humanos, mas sim como produtos comercializáveis. No informe, destacou-se que a terra constitui principal ativo que garante a subsistência dos pobres nas zonas rurais. 

Deste modo e diante da alta concentração de terras nas mãos dos grandes latifundiários, milhões de famílias pelo mundo, mesmo que trabalhem na terra, não possuem a sua propriedade o que as qualificam como camponeses sem terra. Outro papel desempenhado pela terra é a vinculação estrutural entre os problemas de habitação e a habitação urbana. 

Dentre as causas de migração para centros urbanos pode mencionar de forma não exaustiva: a) a conduta não voluntária dos camponeses que são obrigados a tanto em razão da extrema pobreza, geralmente decorrente da carência de terras; b) a insegurança da posse da terra; c) a perda dos meios de subsistência por não ter se dado prioridade à reforma agrária ou por não haver se promovido as infraestruturas rurais.
 
Assim sendo, da mesma forma que ocorre com os demais direitos fundamentais, “há, na reforma agrária, uma dimensão subjetiva e outra objetiva. No primeiro caso, ela concretiza  o direito à moradia e, em consequência, densifica o princípio da dignidade da pessoa humana.  No segundo, ela realiza os objetivos que a Constituição coloca para o Estado brasileiro, de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais”. (trecho extraído da representação da PFDC existente no link acima)

Vejam a redação elaborada pelo colega Valdir Monteiro, no qual ele obteve nota máxima na questão (10,0):

“O direito à reforma agrária constitui direito fundamental, pois a moradia e subsistência são condições inerentes à dignidade humana (art. 1º, III, CF). A relação coma terra é especialmente relevante no caso de comunidades tradicionais (Conv. 169 da OIT, Caso Povo Xucuru), mas também é importante para qualquer pessoa vulnerável. 
Como direito fundamental, então, a reforma agrária se insere no contexto do Neoconstitucionalismo (eficácia irradiante e força normativa da Constituição), apresentando uma dimensão subjetiva (direito individual ou coletivo à terra, ex: art. 184, CF) e outra objetiva. Nesta segunda concepção, a reforma agrária é um mandado de otimização, ou seja, orienta a interpretação das normas e reclama uma maior efetividade na distribuição justa de terras, tendo por base a solidariedade (art. 3º, I, CF), o direito social à moradia (art. 6º, CF), a função social da propriedade rural (art. 184, CF), a igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e a redução de desigualdades (art. 3º, III, CF; art. 170, VII, da CF). 
Neste particular, vale ressaltar que a miséria invisibiliza os necessitados, demoniza quem se insurge e imuniza os privilegiados (Oscar Vilhena), advindo daí tamanha preocupação com sua erradicação. Vale dizer, também, que não dimensão objetiva dá-se a eficácia horizontal (Caso Lüth), devendo os particulares também prestigiar o direito à terra, diferentemente da triste realidade de violência no campo cotidianamente denunciada pela Comissão Pastoral da Terra”


Observem que o colega Valdir relacionou vários temas correlatos e elaborou frases repletas de conteúdo demonstrando amplo conhecimento da temática. Isso é muito importante em prova subjetivas em geral. Respondeu objetivamente ao que foi perguntado e expôs temas de constitucional que possuíam estreita relação com o tema.

Analisarei as próximas questões nos próximos posts.

Abraços e bons estudos,
Hayssa Medeiros
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