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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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ALGUMAS TESES SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA - REVISEM!

Olá meus amigos, tudo bem?

Pois bem, hoje vou trazer a vocês algumas teses sobre mandado de segurança. Chance de revisar as principais teses sobre o tema.

Além disso, é um tema forte demais para o ENAM. 

E se o assunto é MS, ele é importante. Certo? Cai praticamente em todo concurso: 


1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

Indicação errônea da autoridade coatora + fácil percepção + mesma pessoa jurídica = regularidade do MS. 


2) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/STF).

Atenção: em caso de competência delegada o MS deve ser impetrado tendo como polo passivo a autoridade delegada e não o delegatário. 

GUANTANAMIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL

 Olá meu caros!


Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que você sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!


Hoje trago uma postagem que trata de nomenclatura! Isso mesmo! É aquele tipo de questão chata que quando cai em prova, ou você sabe o que é ou fica difícil de chutar e acertar pela lógica, interpretação ou bom senso! É o tipo de questão criticável, mas que, infelizmente, podemos encontrar nos certames das carreiras jurídicas.


Esse tema já foi cobrado na prova da Defensoria, sendo que pode ser alvo de questões para as demais carreiras!


Você sabe o que significa “Guantanamização” do processo penal?


Essa expressão foi utilizada pelo Juiz da Corte IDH García Ramíres, no caso Tibi vs. Equador, para designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a derrogação ou a suspensão de direitos e garantias no marco da luta contra crimes graves”.


Nas palavras do Juiz García Ramíres:


“A persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões de delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico – têm determinado uma sorte de “exasperação ou desesperação” que é a má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado o fenômeno como a “guantanamização” do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos”[1]

 

Em outras palavras, o movimento de Guantanamização do Processo Penal remonta a exasperação e retomada de práticas, sistemas e medidas que já se mostraram de duvidosa ética ou que foram rechaçadas pela evolução dos Direitos Humanos e do Devido Processo.


O Juiz García Ramíres busca chamar a atenção para a “Erosão Inqueitante” dos direitos humanos no processo penal, o afastamento de garantias e violação de valores constitucionais, como a presunção de inocência. Podemos observar esse panorama preocupante, principalmente, em processos de alta repercussão midiática ou sob a bandeira de combate ao crime organizado ou outras condutas graves.


Oportunamente, podemos criar um link com o chamado Direito Penal do Inimigo, modelo de política criminal cunhado por Günther Jakobs, na Alemanha, que significa que pessoas “inimigas da sociedade” não recebem as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas, membros de grupos de crime organizado ou máfia.


Importante destacar que o Direito Penal do Inimigo não diz respeito apenas ao Direito Penal, mas igualmente ao processo penal, admitindo-se afastamento de garantias como, por exemplo, a decretação de prisão independente de perigo concreto, factível, bastando que o processado possa representar, baseando-se, apenas, na periculosidade do “inimigo”.


A expressão Guantanamização faz alusão à Prisão da Baía de Guantánamo, que é uma instalação dos Estados Unidos na ilha de Cuba que recebe duras críticas internacionais, pelo tratamento a presos, que se encontram reclusos, muitas vezes, sem acusação formada e processo em curso, possuindo restritas garantias enquanto custodiados naquela penitenciária.


Pessoal, esse tema é muito interessante e pode sempre voltar a ser cobrada nas provas das carreiras jurídicas, notadamente das Defensorias Públicas. Portanto, vale a pena estudar o tema!


Abraço e bom estudo!


Rafael Bravo                                              27/11/23


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[1] (vide obra dos profs: PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 134/135).

 

REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA AFASTANDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para uma importante jurisprudência criminal da Terceira Seção do STJ (Embargos de Divergência em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.826.799/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021). 

Esse tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente nas defensorias, mas também pode vir numa sentença penal em magistraturas!

Antes de começar eu quero te convidar para assistir ao vídeo clicando nesse link. Nele eu explico tudo que você precisa saber sobre a Mentoria Acelerando a Aprovação - o meu programa completo de treinamento para Concursos das Carreiras Jurídicas. As inscrições estão abertas e se você está começando a sua jornada agora ou está com dificuldade de se organizar na preparação, ou começa e para logo de estudar, assista ao vídeo e inscreva-se!

 

Julgado de Seção em que havia entendimentos divergentes da 5ª e 6ª turmas. Importantíssimo!


A Terceira Seção do STJ, concluiu o seguinte: “É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”.

 

Ou seja: recurso da defesa acolhido para afastar o caráter negativo de qualquer um dos elementos da pena-base (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime ou comportamento da vítima), a pena deverá ser reduzida de forma proporcional, sob pena de caracterizar-se reformatio in pejus.

 

A proporcionalidade da redução, por sua vez, caso não haja fundamentação específica na sentença, deve obedecer a um dos dois critérios, fixados pelo STJ: “incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (nesse sentido: AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; HC n. 217.962/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017).

 

Assim, sempre que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal afastar o caráter negativo de um ou mais dos elementos do art. 59 do CP, cada circunstância reavaliada como neutra ou favorável deverá resultar em redução da pena-base em 1/6 (um sexto), se o critério utilizado for o de se elevar a partir da pena mínima estipulada, ou 1/8 (um oitavo), se o critério for o do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato. 


Vamos em frente e contem sempre comigo!


Dominoni


 

DÚVIDA DE CONCURSEIRO: PRECISO LER INFORMATIVOS DESDE JÁ?

Olá meus amigos bom dia! 

Pois bem, a dúvida que recebi é a seguinte: "Boa noite Eduardo, tudo bem? Sou recém-formada e quero magistratura, então tenho 03 anos de estudos pela frente. A minha dúvida é: preciso ler informativos desde já?"

Pois bem, vocês sabem que ler informativos é fundamental para a aprovação para carreira fim, certo? 

Mas, para quem está começando, não recomendo o início imediato de informativos por alguns motivos: 
1- você vai estudar com material atualizado, logo os principais julgados já estarão em seu livro/aulas. 
2- você ainda terá muitas dificuldades em ler os informativos, pois muito conteúdo você não terá conhecimento doutrinário básico.

ALGUMAS TESES SOBRE JUIZADO ESPECIAL - DESPENCAM EM MAGISTRATURAS - 10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS JUIZADOS

Fala pessoal, tudo bem?


Quem estuda para Magis tem que saber tudo de juizados especiais: em toda prova temos normalmente mais de 01 questão do tema. 


No TJ/PR, juizados são matéria autônoma, por exemplo. Então fiquem de olho. 


Vamos aprender algumas teses agora. 


Propor ação nos juizados é obrigatório? 

R= O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.


Em caso de litisconsórcio ativo facultativo a competência do juizado é limitada pelo valor total da causa ou pelo proveito visado por cada autor? 

R= Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA JURISPRUDÊNCIA PARA SUA APROVAÇÃO!

 Olá meu caros!


No último final de semana tivemos a prova do MPSE, sendo que muitos candidatos tiveram dificuldades na parte de Direitos Humanos!


As provas da CEBRASPE estão cobrando jurisprudência internacional de Direitos Humanos com profundidade, assim como acontece nas provas da Defensoria.


Portanto, temos demonstrada a importância do estudo da jurisprudência para as carreiras jurídicas! Não só a leitura de informativos semanalmente, mas o aprofundamento dos casos envolvendo o Brasil em Direitos Humanos.


Rafael, é preciso ler os informativos toda semana?


Para as carreiras jurídicas a leitura de informativos tem que ser constante! Toda semana vá no site do tribunal ou no Dizer o Direito, do prof. Márcio Cavalcante, e baixe 1 informativo do STF e 1 do STJ! Comece pelos mais recentes, ou seja, os últimos publicados!


Essa leitura semanal vai manter você atualizado e permitirá que faça conexões entre os temas que são debatidos nos tribunais e o que você está estudando no momento!


Rafael, e o buscador do Dizer o Direito?


É uma ótima ferramenta! Mas ela é usada, a meu ver, para outra forma de estudo, que é o aprofundamento de um tema que você está revisando!


Por exemplo, se você está estudando a Lei Antidrogas, que você sabe ser um tema que a todo momento é alvo de decisões nas Cortes Superiores, leia a legislação, faça exercícios e separe 30 minutos finais do seu dia para buscar julgados mais importantes sobre o tema!


Era assim que eu estudava quando passei rapidamente para a DPU, lendo informativos toda semana e me mantendo atualizado, como se fosse um jornal de notícias!


E quais julgados foram cobrados no MPSE?


Meus caros, foram cobrados julgados envolvendo o Brasil, como o caso Damião Ximenez Lopes e o caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde!


Vou comentar esses dois casos rapidamente, pois pode cair nas próximas provas do MP (CEBRASPE) e da Defensoria!


Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil


O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, Ceará. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticionou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.


Atenção! Esse é o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A sentença expõe as mazelas do Brasil. Uma pessoa, portadora de doença mental, com as mãos amarradas, foi morta em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença internacional restaurou, em parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições criminais dos autores do homicídio.

 

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil


Trata-se de condenação do Brasil em decorrência de sua omissão na prevenção e repressão da situação de escravidão contemporânea, bem como pela omissão no tocante ao desaparecimento de dois adolescentes trabalhadores na fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará. Esta fazenda havia sido objeto de várias inspeções trabalhistas (sendo as mais recentes apreciadas pela Corte realizadas em 1997 e 2000), sem que houvesse punição adequada aos escravizadores. Além disso, registrou que a prescrição dos crimes, prevista no direito interno, é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado.


A defesa do Estado apresentou 10 exceções preliminares, tendo sido aceita a incompetência ratione temporis para os fatos anteriores à data do reconhecimento brasileiro da jurisdição contenciosa da Corte (10-12-1998). Por isso, Corte apreciou dois grupos de fatos: as ações e omissões a partir de 10 de dezembro de 1998 na investigação e nos processos relacionados à inspeção realizada na Fazenda Brasil Verde no ano de 1997; e os fatos violatórios e a respectiva investigação e processos decorrentes da inspeção realizada em 15 de março de 2000 à referida Fazenda. Para a Corte, ficou provado o contexto de captação ou aliciamento de trabalhadores rurais por meio de fraude, enganos e falsas promessas para fazendas no norte do Brasil.


Também ficou provada a situação de discriminação estrutural histórica em razão da vulnerabilidade dos trabalhadores rurais (a maioria analfabetos), o que o Brasil deveria ter levado em conta na prevenção e repressão das práticas escravagistas.

 

Pessoal, não vou me alongar muito nessa postagem! Trouxe apenas linhas gerais sobre dois julgados que caíram na prova do MPSE! Fiquem atentos ao estudo de Direitos Humanos!


Quem sabia um pouco sobre os casos, já ficou na frente dos demais candidatos!


Ademais, aprofundem o estudo e revisão de jurisprudência na reta final das provas, principalmente de pontos da disciplina que são ricos em julgados, ou seja, que a todo momento são debatidos nas Cortes!


Caso queriam receber mais dicas de estudos, não deixem de me seguir no youtube e acompanhar minhas lives semanais:

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Rafael Bravo                                01/08/22

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JURISPRUDÊNCIA - VAI CAIR EM PROVA - CULTIVO DE CANABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS

 Olá meu caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, Defensor Público Federal e professor do Meu Esquematizado Defensorias e DPU.

Hoje a dica vai para os candidatos focados na Defensoria é uma jurisprudência importantíssima do STJ!

A 6ª Turma do STJ concedeu, pela primeira, vez, salvo-conduto para o cultivo artesanal de cannabis sativa com fins medicinais. A autorização abrange o cultivo e extração do óleo da cannabis para fins terapêuticos.

A corte entendeu que esse uso não apresenta risco à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.

A 6ª turma proferiu julgamento no dia 14/06, provendo, à unanimidade, o RHC 147.169-SP. É certo que não temos ainda um pronunciamento da 5ª turma, entretanto, é de suma importância esse entendimento, por ser uma tese defensiva que pode ser manejada nas provas da Defensoria, bem como o presente caso pode servir de paradigma para beneficiar outros pacientes cujo tratamento com canabidiol seja recomendado.

O RÉU TEM DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL! CAIU NA DEFENSORIA!

 Olá meu caros!


Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, Defensor Público Federal e Professor do meu curso (www.cursosaberjuridico.com.br), onde oriento alunos que estudam para as carreiras jurídicas.


Como andam os estudos pessoal?


Como temos diversos editais da Defensoria chegando, como é o caso da DPE-AP (edital será publicado no final do mês de maio), DPE-ES, DPE-MT, DPE-SP, dentre outros, resolvi trazer um tema importante e que pode ser cobrado nas próximas provas!


O réu, no processo penal, tem direito ao silêncio parcial?


O silêncio parcial significa que o réu só responderia as indagações da defesa, mantendo-se em silêncio em relação às perguntas da acusação e do Magistrado, por exemplo. Ainda, ele pode responder as indagações da Defesa e algumas do Juiz, mantendo-se em silêncio no que tange às perguntas do Ministério Público.


Como todos sabem, o interrogatório é meio de prova e de defesa, sendo o momento de maior importância para o réu, que pretende contar a sua versão dos fatos e, se for o caso, rechaçar as informações narradas na inicial acusatória. Ainda, é certo que o direito ao silêncio, conforme Renato Brasileiro, é uma das várias decorrências do nemu tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (vedação à autoincriminação). Logo, o silêncio não pode acarretar prejuízo para a defesa ou presunção de que o acusado é culpado.


Através desse raciocínio, defende-se que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e, portanto, pode fornecer apenas informações pertinentes para a sua defesa, perguntadas por seu advogado ou defensor.


Esse tema é tão importante que já caiu na última prova da Defensoria (DPE-PB, que ocorreu no dia 01/05/22) e pode ser cobrada novamente:


63. Luiz foi preso em flagrante por crime de furto e, ao final da instrução processual, na entrevista reservada, conhece pelo Defensor Público seus direitos durante o interrogatório judicial, que são:

(A) o réu pode escolher responder somente às perguntas do Juiz e do Defensor Público, negando-se a responder qualquer pergunta do Promotor de Justiça.

(B) o direito ao silêncio é constitucional e indivisível, de modo que ele não poderá escolher quais perguntas responderá.

(C) na primeira fase do interrogatório, é defeso ao juiz perguntar sobre questões envolvendo oportunidades sociais.

(D) o silêncio poderá ser utilizado como prova da prática do crime de furto ao sentenciar Luiz, ante máxima de que o inocente brada desde logo sua inocência.

(E) se optar por confessar, não lhe será perguntado sobre os detalhes do furto.

 

A resposta correta, segundo a banca FCC é letra A.


Essa é a posição a ser adotada nas provas da Defensoria, ou seja, pode o réu permanecer em silêncio apenas para as perguntas da acusação e responder as indagações da defesa e do magistrado, ou seja, o direito ao silêncio seria divisível.


Nesse mesmo sentido, temos jurisprudência recente do STJ, no HC 703.978/SC:

HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas 2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa.
3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.
4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. 5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa. (6ª Turma, Julgamento 05/04/2022, Min. Olindo Menezes -Des. Convocado do TRF1).

 

Essa é a primeira decisão de órgão colegiado do STJ confirmando a possibilidade do réu de exercer o direito ao silêncio parcial. Portanto, esse tema é importantíssimo para as provas da Defensoria.


Por fim, cumpre destacar que o assunto possui divergências, sendo que alguns juristas criticam esse posicionamento, entendo que o Direito ao Silêncio seria indivisível! Logo, se o réu manifestar interesse em permanecer calado, não poderá responder nenhuma pergunta, inclusive as da defesa. Para essa corrente, entender em sentido contrário seria ferir a paridade de armas, o equilíbrio entre as partes, permitindo que a defesa produzisse provas sem a possibilidade de a acusação contraditá-las. Esse é um entendimento que pode ser trabalhado em uma prova para o Ministério Público.


Pessoal, espero que tenham gostado da postagem e que esse tema ajude nos estudos! Se cair nas próximas provas, espero que lembrem do julgado acima!


Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                                                           09/05/22

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TESTE PARA MEMORIZAÇÃO 01 - RESPONDA OS SEGUINTES ITENS

Olá meus queridos, como vão?

Hoje aqui no Blog vamos fazer um pequeno teste para turbinar os seus estudos e que envolve jurisprudência recente e texto de súmulas, itens necessários no estudo para qualquer concurso! Vamos lá?

1. É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

2. A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) não exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, bastando adequação aos itens da tipicidade existentes na lei.

TESES SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (PARTE 01)

 Olá amigos, tudo bem?

 

Sabemos que a Lei de Lavagem é uma das mais cobradas em concursos, então vamos trazer as teses consolidadas do STJ sobre esse tema. Grifei tudo para vocês o mais importante: 


1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

Ou seja, é possível lavar produto do crime de terceiro, desde que o sujeito tenha ciência da origem ilícita desse bem. 

 

2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.

Aqui está o conceito de justa causa duplicada na lavagem, ou seja, a denúncia por lavagem deve trazer um conjunto probatório mínimo da ocorrência da lavagem em si + conjunto probatório mínimo de um crime antecedente que gerou o capital a ser branqueado. 

Isso cai em muitas provas. 

NOVO ENTENDIMENTO DO STJ: PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA

 

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

O tema da posse de munição, a quantidade desta e a tipicidade ou não da conduta, assim como a eventual aplicação do princípio da insignificância é tema de importante e constante discussão na jurisprudência brasileira.

Em setembro de 2021 o STJ estabeleceu novo entendimento de suma relevância sobre o tema, vamos dar uma olhada!

Inicialmente, vamos lembrar que os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato. Assim, via de regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida para configuração do delito.

Porém, tanto o STF como o STJ , diante da análise do caso concreto, reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

Contudo, tal aplicação deve ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

Em setembro de 2021, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

Reafirmaram que as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância, isto é:

  • mínima ofensividade da conduta do agente
  • ausência de periculosidade social da ação
  • reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  • inexpressividade da lesão jurídica provocada

No caso concreto considerou-se impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.

Essa tese está quentíssima para cair em questões de Direito Penal das próximas provas, fiquem de olho!

Gostaram da dica? Espero que sim! 

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

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e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NO CASO DE VIOLÊNCIA DO NETO CONTRA A AVÓ

 

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

O tema de quem pode ser o agressor e a vítima nos termos da Lei Maria da Penha pode causar confusão, então fiquem atentos à esse novo julgado do STJ.

Em 2020, o STJ apreciou questão envolvendo violência praticada pelo neto contra a avó, decidindo que fora constatada situação de vulnerabilidade, aplicando-se assim o disposto na Lei Maria da Penha no caso.

A Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Assim, o Tribunal entendeu que no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podem integrar o polo passivo as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o agressor.

No caso concreto, estava constatada a situação de vulnerabilidade da avó, esta que tinha 84 anos de idade, diante das ameaças do neto, com faca, no âmbito doméstico, fatos que ensejam a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

Nesse sentido, importante relembrar algumas premissas básicas da Lei Maria da Penha:

·         Sujeito passivo da violência doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do gênero feminino (criança, adulta, idosa, desde que do gênero feminino).

·         Sujeito ativo independe do gênero.

Ainda, apontamos como requisitos para que se configure a violência doméstica, nos termos da lei: a) Sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do gênero feminino; b) Sujeito ativo independente de seu gênero; c) Violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha.

Ressalta-se ainda que é possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.)

Ademais, segundo o STJ, é possível aplicar a Lei Maria da Penha para as seguintes situações:

·       FILHO CONTRA A MÃE

·       FILHA CONTRA A MÃE (Relembrando que o agressor pode ser também mulher

·       PAI CONTRA A FILHA

·       NETO CONTRA A AVÓ

·       IRMÃO CONTRA A IRMÃ

·       GENRO CONTRA A SOGRA

·       NORA CONTRA A SOGRA (Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica)

·       COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA

·       TIA CONTRA A SOBRINHA

·    EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA (Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06)

Ademais, importante relembrar acerca do fato da hipossuficiência e vulnerabilidade serem presumidas no caso da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Gostaram da dica? Espero que sim!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DIREITO DE REUNIÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no meu curso, o Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).

Hoje vamos abordar o tema relacionado ao direito fundamental à liberdade de reunião e um julgado paradigmático do STF, que com muita frequência é cobrado em prova.

De início, importante analisarmos o fundamento constitucional:

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Como é possível observar, o Poder Constituinte Originário consagrou o direito de reunião como direito individual, mas de exercício coletivo. 

Além disso, elencou alguns requisitos para o seu exercício, sendo eles o fato de que a reunião deve ser pacífica e sem armas;  deve ocorrer em locais abertos ao público; c) não é necessária autorização judicial; não pode prejudicar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local e, por fim, que independe de autorização, mas necessita de aviso prévio à autoridade competente.

O direito de reunião possui estreita relação com outra garantia fundamental: a liberdade de expressão. Assim, não se pode falar em plena liberdade de expressão sem a garantia do direito de reunião.

Ainda, a regulamentação do direito de reunião não pode ter por finalidade a tentativa de proibição da reunião ou manifestação. O único sentido possível para a exigência do aviso prévio à autoridade competente, é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e não frustre outra reunião no mesmo local, sendo suficiente, para tanto, notificação efetiva. Desta forma, a ausência de notificação não torna ilícita a reunião tão somente por esta omissão.

Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação de pessoas, mas também de participação democrática. Nesse sentido, a Comissão Interamericana já se manifestou no sentido que, não obstante o exercício do direito de reunião possa causar certos distúrbios na rotina normal da vida, ou ainda que afete em alguma medida a liberdade de circulação, tais distúrbios são parte da própria dinâmica de uma sociedade plural e democrática, em que interesses divergentes e às vezes conflitantes coexistem e encontram os fóruns em que podem se expressar.

Portanto, há um custo na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição deve ser estimada. Eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião, nesse sentido, por si só, não transforma a manifestação em ato ilícito, ainda quando possa gerar algum tipo de responsabilização. Assim, o aviso prévio não seria mais do que uma obrigação acessória, porque a comunicação não é requisito para a existência do direito.

O Estado pode por exemplo, legitimamente, impedir o bloqueio integral de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos. O direito de reunião e de manifestação de qualquer pessoa ou grupo não é absoluto e precisa conviver harmonicamente com o direito das demais pessoas.

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) possui dispositivo semelhante ao nosso texto constitucional:

Artigo 15. Direito de reunião. É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Ainda, importante mencionar que o direito de reunião pode ser restringido ou suspenso, em casos de estado de defesa e estado de sítio. No estado de defesa ele pode ser restringido e no estado de sítio ele pode ser suspenso (ou seja, medida ainda mais drástica que a mera restrição). Todavia, tanto a suspensão, quanto a restrição devem ser fundamentadas e são necessariamente temporárias, até mesmo porque são excepcionais.

Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a reunião, ainda que exercida no seio das associações;

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

IV - suspensão da liberdade de reunião;

Passamos então à análise paradigmática do Supremo Tribunal Federal no RE 806339/SE, que fixou a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral):

 “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

O STF afirmou que se deve afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.

Tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação formal ao Estado não torna ipso facto ilegal a reunião.

Ademais, para o Plenário do STF não se faz necessária a organização prévia, pois a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia.

Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.

Portanto, podemos chegar às seguintes conclusões:

  • O direito de reunião é um direito fundamental que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à autoridade competente;
  • Esse prévio aviso não se confunde com autorização;
  • Apesar de a mera notificação prévia à autoridade competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito fundamental de reunião.

Gostaram da dica? Espero que sim! Esse é um conteúdo que gosto de passar para meus alunos, que estudam comigo! 

Abraço e sucesso!

Rafael Bravo

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e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com


O ARTIGO 212 DO CPP E O PAPEL DO JUIZ - VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Em decisão bastante recente e de alta importância para a garantia do sistema acusatório no processo penal brasileiro, a 2ª Turma do Supremo afirmou que Juiz que, em audiência de instrução e julgamento, questiona detalhadamente a testemunha de acusação desrespeita o rito do artigo 212 do Código de Processo Penal e atua como se Ministério Público fosse, concedendo Habeas Corpus de ofício para reconhecer a nulidade de ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento e, como consequência, libertar o réu, que deve responder ao processo em liberdade.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, apontou que, com relação à oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, o magistrado deve, em atenção ao artigo 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova. De forma que só cabe ao juiz intervir em duas hipóteses, caso evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida, sempre de forma supletiva e subsidiária.

Ademais, afirma que trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.

Ao citar voto do ministro Luís Roberto Barroso na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.104, o Relator afirmou ainda que o juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, uma vez que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório.

O art. 212 do Código de Processo Penal dispõe sobre a forma de inquirição das testemunhas na audiência. Lembrando que com a reforma do CPP, operada pela Lei nº 11.690/2008, a participação do juiz na inquirição das testemunhas foi reduzida ao mínimo possível.

As perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, observando o sistema de inquirição direta ou cross examination, iniciando com as perguntas de quem a arrolou.

O sistema da inquirição direta divide-se em direct examination, que diz respeito a parte que arrolou a testemunha fazer as perguntas e, cross examination, isto é, quando a parte contrária é quem formula as perguntas. Mas cuidado, pois em provas é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

Em regra, o juiz deverá apenas ficar calado, ouvindo e valorando, em seu íntimo, as perguntas e as respostas, intervir somente nas hipóteses acima mencionadas.

Sobre a consequência do juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes, existem duas correntes sobre o tema:

1ª corrente: há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. Conforme entendimento da 1ª Turma do STF no HC 161658/SP (2/6/2020 - Info 980) e no HC 187035/SP (6/4/2021 - Info 1012).

2ª corrente: pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Conforme entendimento exarado também pela 1ª Turma do STF, porém em 2019, no HC 177530 AgR.

E conforme entendimento também do STJ, como se observa na tese 12 do Jurisprudência em Teses (Ed. 69):

“Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.”

A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade para essa corrente.

Ressaltamos que, até o momento, essa segunda corrente parece ser majoritária, tendo sido adotada em provas de concurso, mas é importante ficar atento às mudanças diante das novas decisões.

Fiquem atentos ao tema, pois acredito que será cobrado nas próximas provas, principalmente nos certames da Defensoria Pública!

Grande abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog


A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SE TRANSFERE AO ESPÓLIO?

 Olá meus amigos, bom dia. 


A pergunta de hoje é: a obrigação alimentar se transfere ao espólio?


Pois bem,  “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida". 


Essa é a regra, ou seja, a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, mas o alimentado pode cobrar do espólio os valores vencidos e não pagos. 


Agora temos um caso em que a obrigação alimentar se transferirá ao espólio, qual seja, o caso em que o alimentado for herdeiro, hipótese na qual a prestação perdurará ao longo do inventário.


Em outras palavras, se o aliementado for herdeiro do alimentante o espólio continuará prestando os alimentos até o fim do processo de inventário. 

STF: ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR ESTADO ESTRANGEIRO EM VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS

 Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Em decisão histórica e importantíssima para os Direitos Humanos, agora em agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o tema 944 da repercussão geral, afastou a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anulando sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, no caso em que familiares de um pescador pretendiam que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira.

Nessa decisão, o STF fixou a seguinte tese:

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"

Observando o voto do Relator Min. Edson Fachin, restando vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Nesse sentido, o Supremo acolheu o recurso de familiares do pescador e firmou importante entendimento de que os Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por tais atos.

Vamos entender um pouco do caso, que possui relação direta com a 2ª Guerra Mundial, com os Direitos Humanos e suas repercussões até hoje!

Em 1943, durante a 2ª Guerra Mundial, em mar territorial brasileiro, nas proximidades de Cabo Frio, no RJ, houve ataque ao barco pesqueiro Changri-lá, matando dez pescadores. No ano de 2001, o Tribunal Marítimo reconheceu, oficialmente, que a causa do naufrágio foi o torpedeamento da embarcação pelo submarino U-199 alemão, levando os netos e as viúvas dos netos de um dos pescadores a ajuizar, em 2006, a ação de ressarcimento de danos materiais e morais.

A ação foi extinta na primeira instância sem resolução de mérito, sob a declinação de competência da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Diante disso, a família recorreu ao STJ, mas o recurso foi inadmitido com base na jurisprudência daquela corte, que impede a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra.

Portanto, ingressaram com recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que deveria ser considerada a submissão expressa da Alemanha, por tratados internacionais, à jurisdição do local onde foram praticados os crimes de guerra e contra a humanidade durante o regime nazista. Ademais, argumentaram que não há ato legítimo de império (decorrente do exercício do direito da soberania estatal) na prática de crime de guerra e contra a humanidade já julgados e condenados por Tribunal Internacional e, tampouco, imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos.

Fachin destacou a prevalência dos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (artigo 4º, inciso II, da CRFB), de forma que os atos de gestão praticados por Estado estrangeiro passaram a ser passíveis de questionamento na Justiça brasileira. Contudo, não havia a mesma previsão para os chamados atos soberanos de império, como no caso do ataque alemão ao pesqueiro no litoral brasileiro.

No entanto, o Relator apresentou análise da jurisprudência estrangeira na qual a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de atos de império ou de crimes contra a humanidade. Apontando, também, que o Brasil ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados ou a tratado congênere, devendo prevalecer, portanto, o Direito costumeiro, que também deve estar em conformidade com a Constituição Federal. Assim, a imunidade, assim, deve ceder diante de um ato atentatório aos direitos humanos.

Acompanharam o entendimento Relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Importante destacar a posição que divergiu do relator. Esta divergência partiu do ministro Gilmar Mendes, compreendendo que é absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por atos de império, inclusive os praticados em contexto de guerra, devendo ser mantida a jurisprudência do STF nesse sentido, que reflete, também, a interpretação majoritária da comunidade internacional, nas palavras de Mendes "sob pena de criarmos um incidente diplomático internacional". Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Essa tese está quentíssima para cair em questões de Direitos Humanos das próximas provas, fiquem de olho!

Vamos estudar meus caros! Desejo sucesso para todos!

Rafael Bravo

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