Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador
de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura,
Defensoria, MP, dentre outros) no meu curso, o Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).
Hoje
vamos abordar o tema relacionado ao direito fundamental à liberdade de reunião e
um julgado paradigmático do STF, que com muita frequência é cobrado em prova.
De início,
importante analisarmos o fundamento constitucional:
Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Como é possível
observar, o Poder Constituinte Originário consagrou o direito de reunião como
direito individual, mas de exercício coletivo.
Além
disso, elencou alguns requisitos para o seu exercício, sendo eles o fato de que
a reunião deve ser pacífica e sem armas; deve ocorrer em locais abertos ao público; c)
não é necessária autorização judicial; não pode prejudicar outra reunião
convocada anteriormente para o mesmo local e, por fim, que independe de
autorização, mas necessita de aviso prévio à autoridade competente.
O direito
de reunião possui estreita relação com outra garantia fundamental: a liberdade
de expressão. Assim, não se pode falar em plena liberdade de expressão sem a
garantia do direito de reunião.
Ainda, a
regulamentação do direito de reunião não pode ter por finalidade a tentativa de
proibição da reunião ou manifestação. O único sentido possível para a exigência
do aviso prévio à autoridade competente, é precisamente o de permitir que o
poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e
não frustre outra reunião no mesmo local, sendo suficiente, para tanto,
notificação efetiva. Desta forma, a ausência de notificação não torna ilícita a
reunião tão somente por esta omissão.
Em uma
sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação de
pessoas, mas também de participação democrática. Nesse sentido, a Comissão
Interamericana já se manifestou no sentido que, não obstante o exercício do
direito de reunião possa causar certos distúrbios na rotina normal da vida, ou
ainda que afete em alguma medida a liberdade de circulação, tais distúrbios são
parte da própria dinâmica de uma sociedade plural e democrática, em que
interesses divergentes e às vezes conflitantes coexistem e encontram os fóruns
em que podem se expressar.
Portanto,
há um custo na convivência democrática e é em relação a ele que eventual
restrição deve ser estimada. Eventual ausência de prévio aviso para o exercício
do direito de reunião, nesse sentido, por si só, não transforma a manifestação
em ato ilícito, ainda quando possa gerar algum tipo de responsabilização.
Assim, o aviso prévio não seria mais do que uma obrigação acessória, porque a
comunicação não é requisito para a existência do direito.
O Estado
pode por exemplo, legitimamente, impedir o bloqueio integral de via pública
para assegurar o direito de locomoção de todos. O direito de reunião e de
manifestação de qualquer pessoa ou grupo não é absoluto e precisa conviver
harmonicamente com o direito das demais pessoas.
O Pacto
de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) possui
dispositivo semelhante ao nosso texto constitucional:
Artigo 15. Direito de reunião. É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Ainda,
importante mencionar que o direito de reunião pode ser restringido ou suspenso,
em casos de estado de defesa e estado de sítio. No estado de defesa ele pode
ser restringido e no estado de sítio ele pode ser suspenso (ou seja, medida
ainda mais drástica que a mera restrição). Todavia, tanto a suspensão, quanto a
restrição devem ser fundamentadas e são necessariamente temporárias, até mesmo
porque são excepcionais.
Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a reunião, ainda que exercida no seio das associações;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;
Passamos
então à análise paradigmática do Supremo Tribunal Federal no RE 806339/SE, que fixou
a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral):
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
O STF afirmou
que se deve afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a
exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a
exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a
necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência
constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.
Tal
interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal,
manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional,
nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação
formal ao Estado não torna ipso facto
ilegal a reunião.
Ademais,
para o Plenário do STF não se faz necessária a organização prévia, pois a
liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não
sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia.
Assim,
não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo
registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a
própria Constituição não impôs.
Portanto,
podemos chegar às seguintes conclusões:
- O direito de reunião é um direito fundamental
que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à autoridade competente;
- Esse prévio aviso não se confunde com autorização;
- Apesar de a mera notificação prévia à autoridade
competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal
ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma
organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito
fundamental de reunião.
Gostaram
da dica? Espero que sim! Esse é um conteúdo que gosto de passar para meus alunos, que estudam comigo!
Abraço e sucesso!
Rafael Bravo
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