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ALGUNS ITENS SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PARA JULGAMENTO) - TESTE SEUS CONHECIMENTOS

Olá pessoal, bom dia. 


Hoje vamos trazer alguns itens para julgamento C x E sobre o tema improbidade administrativa. Vamos lá.


Julgue o seguinte item sobre ação de improbidade administrativa (MPMG):

1- A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de vice-prefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar as referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio.


Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade (MPMG)

2- Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora. 

3 -Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil. 

4- Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos. 

5- Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992. 


Sobre prescrição em improbidade (MPMG)

6- O termo inicial do prazo prescricional da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se após o término do segundo mandato. 

7- Caso sejam exercidos cargo efetivo e cargo comissionado, cumulativamente, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a administração pública. 

8- Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. 

9- A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em concreto.

CABE ACORDO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vamos falar da temática da moda, e como tal chama a atenção da banca. 

Já disse a vocês que dominar improbidade administrativa é estratégico para MPE/MPF, bem como recomendável para Magistratura. Além disso, devem saber ao menos o essencial para as outras carreiras. 

Seu dia a dia de promotor será a defesa do patrimônio público, então o tema ganha destaque para a essa carreira. Certo? Saibam tudo para MPE. 

Vamos falar o que vai cair na sua prova sobre o tema, portanto. 

Primeiro, vocês precisam saber que a lei de improbidade, em sua origem, não permitia acordos no seu bojo. Dizia-se que o interesse publico era indisponível. 

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



O § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei das Ações Civis Públicas ou, simplesmente, Lei das ACPs) possibilita a realização de compromisso de ajustamento de conduta (CAC). Eis a redação do dispositivo:

“§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta o CAC em sua Resolução nº 179.

Em seus considerandos, o CNMP apresenta o CAC como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias, de forma a contribuir decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea (conclusão importantíssima para superação de velhos paradigmas).

REEXAME NECESSÁRIO E A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ.

Olá meus amigos, como estão os estudos? Muitos amigos na praia postando fotos?? Relaxem a hora de vocês está próxima. Toda a equipe do site já passou pelo que vocês estão passando e valeu muito a pena. Enfim, todo o esforço será um dia recompensado.

Sobre o tema de hoje, venho destacar a superação de um entendimento extratado no livro a Fazenda Pública em juízo (Para mim o melhor livro no que toca o processo civil aplicado à Fazenda Pública) tendo em vista recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No item 9.4.4 do mencionado livro, o doutrinador expõe ser possível aplicar a remessa necessária na hipótese improcedência da ação de improbidade administrativa, utilizando por analogia o que dispõe o artigo 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

“Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.“

No entanto, deve-se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça (informativo 546) afastou a possibilidade de aplicação do artigo 19 da LAP ao rito da ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de que esta segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado pela lei 8.429/92, não cabendo, analogia para importar instituto criado em lei diversa.

Meus amigos, vejam como a leitura dos informativos é de suma importância para a sua aprovação. O acompanhamento da superação dos entendimentos pode fazer grande diferença na hora da prova.

Na semana que vem trataremos da natureza jurídica do reexame necessário sob o ótica do novo código de processo civil e a nova interpretação doutrinária.

Grande abraço a todos.


Rafael Formolo

ESTUDOS PARA O MPF

Olá, pessoal!

Como estão?

Sempre falo, nas dicas para os estudos direcionados para o MPF, da importância do acompanhamento da página da Procuradoria Geral da República, das publicações dos informativos em tese do Gabinete do PGR, dos enunciados das Câmara de Coordenação e Revisão), da página da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das notas técnicas, afora a página da Secretaria de Cooperação Internacional.

A página da PGR é um ótimo lugar para saber quais temas são importantes para a instituição, bem como qual o pensamento do MPF sobre determinado tema.

Hoje iniciarei com enunciados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e que foram publicados recentemente, no ano de 2016. "A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão é dedicada ao combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações" (clique aqui para ser direcionado à página da 5ªCCR).

Bem, vamos ao enunciado:

Enunciado n º 34: CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS

O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 5ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. Deliberado na Reunião nº 907, de 27/04/2016, da 5ª CCR.


Esse enunciado é emblemático, pois autoriza a eleição de prioridades na condução dos procedimentos extrajudiciais a cargo do Procurador da República (tema muito importante e que merece uma reflexão séria).

O dia a dia de uma Procuradoria da República consiste em analisar inúmeros procedimentos extrajudiciais, afora a análise de processos judiciais, atendimento ao publico, etc. 

Todos os procedimentos extrajudiciais necessitam de análise profunda e impulsionamento para confirmar ou não as irregularidades que ensejaram a sua instauração. 

Na defesa do Patrimônio Público e no Combate à Corrupção verifica-se que alguns casos são mais relevantes para a tutela dos interesses da sociedade, tais como, aqueles que importem em grande desvio de recursos públicos, que atinjam um número indiscriminado de pessoas e situações, que envolvam órgãos públicos que necessitem adequar a sua conduta aos ditames legais, que possam acarretar em ressarcimento ao erário de quantias relevantes, etc. 

Não se quer dizer com isso que as "pequenas corrupções" não devem ser combatidas. Não mesmo! Conforme se concluiu da leitura do enunciado, não haverá homologação de arquivamento naquelas situações em que, não obstante exista baixa repercussão patrimonial, a conduta implique ofensa "significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias", seja no na seara da improbidade administrativa, seja na penal.

Bem, espero que tenham gostado.

Bons estudos.

Hayssa Medeiros.



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