Olá pessoal, bom dia.
Hoje vamos trazer alguns itens para julgamento C x E sobre o tema improbidade administrativa. Vamos lá.
Julgue o seguinte item sobre ação de improbidade administrativa (MPMG):
1- A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de vice-prefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar as referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio.
Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade (MPMG)
2- Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.
3 -Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.
4- Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.
5- Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.
Sobre prescrição em improbidade (MPMG)
6- O termo inicial do prazo prescricional da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se após o término do segundo mandato.
7- Caso sejam exercidos cargo efetivo e cargo comissionado, cumulativamente, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a administração pública.
8- Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
9- A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em concreto.






