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RAZOABILIDADE - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS


Olá pessoal!
Vamos iniciar mais uma semana de estudos e trago para vocês um dos pontos que foram cobrados na prova oral do concurso da Defensoria Pública do Amapá, onde tive o privilégio de trabalhar com uma turma de candidatos excelentes! Estou na torcida pela aprovação deles!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Geralmente, havendo vários candidatos, a banca separa a arguição em grupos, separando-os em turnos diurno e vespertino (exemplo: sábado de manhã serão arguidos os candidatos com nome iniciando pela letra A até o F. De tarde, os candidatos cujo nome começa com G até M.)

Em um determinado turno, é sorteado um ponto do edital que é alvo de pergunta para todos os candidatos que ali se encontra.

Cabe destacar que os candidatos ficam isolados, de modo que os que já responderam as perguntas devem sair do local de prova e não conseguem falar com os demais candidatos que aguardam a sua vez no exame.

Enfim, um dos pontos que foi sorteado e foi alvo de perguntas foi:
Direitos Fundamentais. O Princípio da Razoabilidade. Conceito, origem e conteúdo. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Orçamento e reserva do possível. O princípio da proibição do retrocesso social.

Considero esse ponto bem tranquilo, até porque muitos gostam de estudar o tema relativo a direitos fundamentais, eficácia vertical e horizontal e princípio da vedação ao retrocesso.

Entretanto, um tema que nem todos os candidatos estudam e que pode ser alvo, inclusive, de questões nas fases objetiva e discursiva (até porque esse ponto está presente em praticamente todos os editais para DPE da FCC) é o referente ao princípio da razoabilidade.

As provas da Defensoria costumam cobrar princípios constitucionais e direitos fundamentais com profundidade, de modo que o candidato deve estudar esse tema!

Alguns doutrinadores trabalham os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como sinônimos, entretanto, temos que saber que há outra parte da doutrina que trabalha com os princípios como sendo distintos.
Proporcionalidade todos costumam estudar e conhecer mais, sendo que Pedro Lenza trabalha em seu livros os 3 elementos da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

E a razoabilidade? Vamos traçar um breve resumo!
O princípio da razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão. Luís Roberto Barroso destaca que a matriz do princípio da razoabilidade remonta à cláusula law of the land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento reconhecido por grande parte da doutrina como um dos antecedentes do constitucionalismo. A Magna Charta foi um marco da época, pois garantiu os direitos individuais dos nobres detentores de fortuna e propriedades face aos privilégios e arbitrariedades do soberano inglês.

A doutrina destaca que a expressão due process of law passou a ser utilizada na tradução alternativa do latim per legem terrae constante da Magna Charta, tendo aparecido no lugar da locução law of the land em lei do Parlamento de 1354 e, três séculos após, na conhecida Petition of Rights a Carlos I (1628).

Com a consolidação da Bill of Rights, após a guerra civil (1861-1865), a cláusula do due process of law ganha assento nas Emendas V e XIV, ao lado do princípio da isonomia (equal protection). É importante destacar que a cláusula do due process of law tornou-se uma das principais fontes da expressiva jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos ao longo dos últimos dois séculos.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota expressamente no artigo 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais, além do devido processo legal (inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), o que há de mais contemporâneo em matéria de processo penal, como se observa nos seus incisos XXXVII e LIII (juiz natural), XXXVIII (júri), XXXIX e XL (irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica), XLV e XLVI (personalização e individualização da pena), XLVII (vedação das penas de morte, perpétua etc.), entre outros.

O princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto na Constituição de 1988, conforme demonstrado acima. Isto, contudo, não permite se infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, até porque, é possível auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos constitucionais, como, aliás, vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Segundo Barroso:
"(...) abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento. A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não-escrito. De outra parte, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula".

A razoabilidade, para este autor, como princípio geral de interpretação que impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas de todos os princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira.

A distinção entre a razoabilidade e proporcionalidade, para a doutrina, seria: razoabilidade teria uma função negativa (não ultrapassar os limites do juridicamente aceitável), enquanto que a proporcionalidade seria assinalado por uma função positiva (demarcar aqueles limites, indicando como se manter dentro deles).

Para parte da doutrina, razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e, notadamente, as regras. A razoabilidade é usada em vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de interpretação, de uma alegação, razoabilidade de uma restrição, de um fim legal, etc.

A razoabilidade teria três acepções:

A)  Correlação entre normas gerais e individualidades do caso concreto (as normas devem considerar aquilo que normalmente acontece, os casos concretos e individuais) – RAZOABILIDADE COMO EQUIDADE;

B) relação congruente entre uma medida tomada e o fim que ela pretende atingir (vinculação das normas com o mundo em referência, ou seja, harmonização das normas com suas condições externas de aplicação) – RAZOABILIDADE COMO CONGRUENCIA;

C) uma diretriz que exige equivalência entre medida a tomada e o critério que a dimensiona (direito e custo a ser pago pelo cidadão – RAZOABILIDADE COMO EQUIVALÊNCIA).

Já a PROPORCIONALIDADE exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequando quando promove o fim a que se propõe. Um meio é dito necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

Espero que curtam essa dica!! Estudem esse tema, principalmente para as provas da Defensoria e Magistratura! São concursos que costumam cobrar essa parte teórica com maior profundidade e se você domina bem o tema pode fazer a diferença na prova!
Vamos estudar!!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                                Em 27/08/2018.
www.cursocliquejuris.com.br

DICAS - COMO SE PREPARAR PARA A 2ª FASE DA DEFENSORIA - DPE-AP

Olá Caros alunos,
Bom início de semana para todos!!
Aos guerreiros que fizeram a prova da 2ª fase de ontem da DPE-AP, descansem que recuperem o fôlego para continuar estudando! Temos que continuar estudando, seja para a prova oral ou para outros concursos!! Temos muitas oportunidades para aqueles que desejam ingressar na carreira de Defensor Público.
Turma, há algumas semanas atrás, eu passei um questionário (link https://goo.gl/forms/ypnpPuywgDQ001hF3 ) para vocês quando falei um pouco sobre coaching!! Foram muitas respostas e achei o levantamento de dados fenomenal!! Eu aprendo muito com vocês nessas horas! Prometo que em breve irei preparar um material para auxiliá-los no caminho dos concursos!
Vi que muitos alunos já possuem a resposta para alguns problemas que enfrenta na hora de estudar e se preparar bem para as provas! Essa é a ideia do coaching+mentoring!! Posso passar para vocês várias técnicas, conteúdo sobre estudar, mas sempre é você quem vai ver o que funciona melhor para você!! Isso é o fundamental de todo o processo!!
Mas esse tema fica para uma próxima postagem!! Hoje gostaria de trazer algumas dicas para vocês para a prova discursiva da Defensoria Pública!
A prova de ontem da DPE-AP foi bem intensa!! Na verdade, as questões de sábado foram mais tranquilas em relação as de Domingo!
Primeiro, quero destacar que caiu o controle de convencionalidade, que já foi tratado aqui no blog na Super Quarta 27, salvo engano, além de uma postagem bem bacana do João Pedro ( http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/controle-de-convencionalidade-voce-sabe.html ).
Isso mostra que o blog do Edu está no caminho certo! J
A grande dificuldade da prova de ontem (Domingo, dia 06/05/18) foi a peça criminal!! Eu sempre digo que o grande diferencial das provas da Defensoria, o grande obstáculo que divide os Defensores e Defensoras dos meninos e meninas é a peça criminal! rsrs
Nessa hora, quem já fez estágio na Defensoria na esfera criminal tem um pouco mais de facilidade, mas a tarefa é difícil para todos os candidatos!!
Ontem o que caso concreto envolvia incidente de insanidade mental e crime de furto, cobrando ainda algumas nulidades a serem aduzidas preliminarmente!
Não posso tecer comentários mais profundos pois não tive contato ainda com o enunciado da questão, mas recebi mensagens sobre o que foi cobrado, de modo que posso trazer alguns apontamentos e uma dica importantíssima para quem está estudando para a Defensoria.
Uma nulidade que parece que estava presente na peça é que o réu não pode escolher o seu defensor! Pessoal, esse fato descrito na peça é claramente uma oportunidade para alegar nulidade como preliminar, pela violação ao Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece:
Artigo 8.  Garantias judiciais
2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

O réu possui o direito de escolher o defensor de sua confiança. Leia-se, aqui, advogado! Ao acusado tem que ser oportunizada a chance dele contratar um advogado, sendo que se o mesmo quedar-se inerte, será nomeada a Defensoria Pública para sua defesa, já que ninguém pode ser processado criminalmente sem lhe ser garantido a assistência de uma defesa técnica. Inclusive, esse direito igualmente está previsto no art. 8º, item 2, do Pacto de São José:
“e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;”

Trata-se de nulidade absoluta, que influencia inclusive no direito de ampla defesa do acusado, já que o mesmo se viu defendido por um defensor que não era de sua escolha e confiança. Na prova da Defensoria, devemos alegar a nulidade absoluta e a consequente regressão do processo até a citação, devendo ser oportunizada nova resposta à acusação, nova audiência de instrução e julgamento etc. Estando o réu preso, requerer o relaxamento da prisão por excesso de prazo, já que o processo terá que tramitar por mais tempo, permanecendo o réu preso por culpa do Estado-Juiz, que não atentou para aquela situação de nulidade, de violação de direito!
Esse é um ponto que me parece que poderia ser levantado na questão, mas só poderei aprofundar mais com o enunciado completo!!
Mesmo assim, queria trazer esse conteúdo para vocês pois é um tema que pode cair em outras provas e até no dia-a-dia do Defensor!! Fiquem atentos ao Pacto de São José e seu artigo 8º.
Um dica para quem estuda para a prova da Defensoria é que Direito Penal sempre cobra várias teses!! Não espere uma prova com uma peça simples de Resposta a Acusação. A peça pode até ser cobrada, mas com certeza o enunciado terá 10, 15 dados que demandam teses defensivas.
Temos que tentar alegar tudo!! Existem dados no enunciado que podem passar despercebidos e aí é importante o treinamento, fazer questões. Eu mesmo estou coordenando uma turma de treinamento de peças e questões agora (http://cursocliquejuris.com.br/produto/71/turma-regular-pecas-e-discursivas-defensoria ) e sempre oportunizo esse treinamento pois sem treinar peças a aprovação fica mais difícil!! Os olhos do concurseiro são mais treinados para responder questões objetivas, mas na hora da prova discursiva muito candidato bom acaba escorregando!
Outra Dica: treine em casa usando um marca texto e sublinhe todos os dados relevantes que você identificar no enunciado!! Pense que teremos 10, 15 teses para alegar e tudo no enunciado parte do pressuposto que é relevante!!
Ainda, atenção com datas!! Prescrição é um tema que é não cai, despenca nas provas da Defensoria!!
Fiquem atentos!! Treinem sempre a escrita de vocês, inclusive quem ainda se prepara para a 1ª fase de concurso! Responder questões discursivas ajuda a absorver e revisar a matéria!
Abraço e sucesso para todos!
Rafael Bravo                                                                                           Em 07/08/2018
Instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DICAS - RETA FINAL - DPE-AP


Bom dia caros leitores do site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris!

Para os alunos que fizeram ontem a prova da DPE-AM, as questões foram mais difíceis e imagino que todos devem estar cansados!

Entretanto, DPE do Amapá se aproxima, com a prova sendo realizada no próximo final de semana (11/03). Agora é hora de acelerar os estudos no que tange a revisão do que já foi estudado.

Para quem está retornando da prova de ontem, pode até pegar mais leve hoje, mas amanhã é sangue nos olhos e faca nos dentes! Vamos focar na revisão das disciplinas mais importantes e rever pontos de fragilidade nas matérias.

Rafael, como estudar nessa reta final da DPE-AP?

Pessoal, nessa semana que precede a prova não temos muito o que inventar! Não temos muito tempo para estudar e o foco deve ser na revisão do que foi estudado e uma olhada rápida em pontos que você não teve tempo de estudar e que você reputa ser um assunto que menos sabe.

Ainda, é sempre bom na reta final fazermos uma leitura da legislação (ECA, legislação penal especial, CDC), já que a letra da lei pode cair, bem como uma leitura rápida da Constituição, se der tempo.

Por fim, indico também a leitura da revisão de jurisprudência do Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, que é excelente e já esta disponível no site dele para download. Segue o link abaixo:


Abaixo segue uma sugestão de estudos na reta final! É um esquema de estudos que eu indico! Mas não é a verdade absoluta pessoal! Alguns podem ter outra organização e se adaptar bem a ela. Essa divisão de estudos é voltado para aqueles que possuem 6 a 8 horas de estudo por dia. Quem puder aumentar o número de horas líquidas de estudo na reta final é ainda melhor, pois poderá estudar mais conteúdo.

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