//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA/TRANSFOBIA. VAI CAIR NA SUA PROVA!


Olá, queridxs!

O Supremo Tribunal Federal enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo. Uma das decisões mais importantes do STF nos últimos tempos e com certeza estará na sua prova. Independentemente de concordar ou discordar, você precisa entender o que foi decidido, OK?

Pois bem, por enquanto não temos o acórdão do julgamento, mas temos a síntese da tese vencedora, do Ministro Celso de Mello, relator. Neste momento, é ao que devemos nos ater. Isso porque já vi algumas reportagens e interpretações que destoam do que foi decidido... Muito cuidado!

Temas transversais à decisão e que também podem ser explorados no contexto deste julgamento: separação de poderes; papel do STF como intérprete da constituição e sua função contramajoritária; a ADO  - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o MI - Mandado de Injunção características, aplicabilidade e efeitos das decisões; liberdade de expressão, liberdade religiosa x hate speech

Síntese do julgamento e tese vencedora:

ADO 26/DF

1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5o da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei no 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2o, I, “in fine”);

2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

Excelente Dia!
Bons estudos =) 

Gus, em 15/6

6 comentários:

  1. Dr. pergunto-lhe: então poderá configurar racismo a prática religiosa de ensinar que é pecado a luz da bíblia o homossexualismo?

    ResponderExcluir
  2. 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    ResponderExcluir
  3. Gostaria de saber como fica o Princípio da Reserva Legal que é a base para se tipificar crimes no Brasil.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pelo que entendi, interpretou-se a lei de racismo no sentido de incluir naquela lei é tipo penal os atos de homofobia e transfobia. No conceito de racismo se incluiria homofobia e transfobia.

      Excluir
  4. Gostaria de saber como fica o Princípio da Reserva Legal que é a base para se tipificar crimes no Brasil.

    ResponderExcluir
  5. "assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;". Infelizmente não é o que vemos nas igrejas evangélicas. Associação da homossexualidade ao mal, ao demônio, à pedofilia, ao satanismo é discurso recorrente nas mais variadas denominações das igrejas (neo)pentecostais. Só teremos um país mais justo, mais fraterno, mais igualitário, mais pacífico, melhor para se viver, enfim, quando a quantidade de pessoas sem religião definida (que creem no divino mas não integram nenhuma igreja) e de ateus (bons ateus, claro) superar a quantidade de pessoas religiosas ou falsamente religiosas, que é o que mais se vê hoje em dia. Países assim são mais desenvolvidos, tolerantes, educados e justos. Basta compararmos alguns países europeus, especialmente escandinavos, com outros com população "religiosa"! É o que eu prego: menos igrejas, menos religiões, mais amor, liberdade, igualdade, compaixão, solidariedade, comunhão e união. Humanismo, essa é a palavra!

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!