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Lei 13.370/2016 - SERVIDORES PÚBLICOS - HORÁRIO ESPECIAL
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDEFENSOR, DEFENSORIA, DICAS, DIREITO ADMINISTRATIVO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SERVIDORES PÚBLICOS, VAI CAIR2 Comentários

Olá
pessoal!!
Como andam os estudos?
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e professor do Curso Clique Juris.
Hoje gostaria de trazer
uma dica interessante de estudo que pode ser cobrada nas próximas provas!
Outro dia estava
elaborando uma questão para meus alunos da Defensoria Pública sobre Direito
Administrativo. Um tema que sempre possui grande chance de ser cobrado diz
respeito aos servidores públicos e o tema ganha muita relevância diante da
recente Lei 13.370/2016, que acompanha os rumos da legislação no que tange às
pessoas com deficiência.
Desde o Decreto
6949/2009, passando pelo EPD e a recente Lei 13.370/2016, podemos verificar a
preocupação do legislador sobre o tema e uma guinada de vanguarda sobre o
tratamento das pessoas com deficiência.
Nesse sentido, entendo
ser relevante o estudo dos diplomas aqui destacados, principalmente para o
estudo para a Defensoria Pública.
A Lei 13.370/2016 não é
diferente e traz uma importante alteração da Lei 8112/90 que pode ser cair em
prova! Trata-se do horário especial sem compensação de horário do servidor
público que possui cônjuge, filho, dependente com deficiência.
A lei 8112/90, no seu
art. 98, traz as hipóteses de horário especial de trabalho para servidores que
se encontram em determinadas situações:
a)
Servidor que for estudante, comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, terá direito ao
horário especial, sendo exigida compensação de horário semanal (art. 98, §1º);
b)
Servidor com deficiência, desde que
comprovada a necessidade por junta médica oficial, terá direito a horário
especial não havendo exigência de compensação de horário (art. 98, §2º);
TETO REMUNERATÓRIO (PARTE FINAL)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, SERVIDORES PÚBLICOS3 Comentários

Olá gente!
Vamos finalizar o assunto
teto remuneratório. No post de hoje trarei algumas decisões
importantes do STJ e do STF nessa temática. Ao final, uma questão recente da banca FCC sobre o assunto.
TETO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA ELEVADÍSSIMA (ATENÇÃO)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, SERVIDORES PÚBLICOS17 Comentários

Olá gente!
Temos visto várias
notícias sobre o que a mídia está chamando de “supersalários”
no funcionalismo público. O Senado Federal, inclusive, constituiu
uma comissão para apurar esses servidores que estão recebendo além
do permitido constitucionalmente – o teto remuneratório. O assunto está em evidência. É sobre
esse tema – remuneração na CF – a nossa conversa de hoje.
Talvez você já conheça esse bem esse assunto, mas ele é cheio de detalhes
e muita gente acaba confundindo, por isso tentarei ser o mais
didático possível.
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