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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador DIREITO PENAL. Mostrar todas as postagens
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Remição da pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA

STJ reconhece remição da pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA: excelente precedente para a Defensoria Pública

 

Olá, caros concurseiros!

 

A jurisprudência de hoje é daquelas que merecem ser anotadas no seu caderno de execução penal. O Superior Tribunal de Justiça fixou uma importante tese repetitiva que amplia as hipóteses de remição da pena pelo estudo, fortalecendo a função ressocializadora da execução penal.

 

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.357) e possui enorme relevância para quem estuda para a Defensoria Pública, Ministério Público, Magistratura e demais carreiras jurídicas.

 

A grande discussão era a seguinte: o preso que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional pode obter remição da pena se for aprovado no ENEM ou no ENCCEJA durante o cumprimento da pena?

 

A resposta do STJ foi sim.

 

A aprovação no ENEM representa novo esforço educacional

 

No primeiro caso analisado, o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena.

 

Durante a execução penal, entretanto, decidiu estudar por conta própria dentro do estabelecimento prisional e foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

O ESSENCIAL DE CADA MATÉRIA: DIREITO PENAL

Mais um sábado de estudos pessoal. Bom dia. 

Dando continuidade às postagens sobre os assuntos mais relevantes de cada matéria, hoje abordaremos DIREITO PENAL. 

Não se esqueça de que estou indicando os assuntos mais importantes, que mais caem na generalidade das provas, sobretudo para que você tenha um norte ao iniciar sua caminhada. As postagens foram pensadas em quem está começando no mundo dos concursos, sobretudo para dar-lhes um direcionamento inicial do que é mais relevante em cada disciplina jurídica. Mas, obviamente, também serve aos mais experientes porque podem “conferir” se estão em dias com os assuntos indicados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29/2026 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

 Olá meus amigos, como vão? 


Dia da nossa Superquarta, que já conta com mais de 12 mil respostas corrigidas! Somos o maior treino grátis de discursivas do país! 


Reitero que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal! 


POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO É FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. A CONDUTA É IRRELEVANTE NA EXECUÇÃO?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema extremamente importante para provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria: a posse de drogas por pessoa privada de liberdade.

A pergunta que a banca pode fazer é a seguinte:

O preso que é flagrado com pequena quantidade de droga para consumo próprio pratica falta disciplinar grave?

A resposta é sim.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:

"A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e a ordem no cárcere."

Percebam que a discussão não envolve a responsabilização penal do preso. A conduta até pode ser penalmente irrelevante, mas não é como falta na execução! 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2026 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, como vão? Prof. Eduardo aqui com vocês. 


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LEI DAS ORCRIM ULTRAVIOLENTAS - SIMULADO!

 Olá meus amigos, tudo bem? Como estão? 

Hoje vamos fazer um simulado sobre uma das principais novidades legislativas do ano: a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei das Organizações Criminosas Ultraviolentas.

É uma lei muito recente e que certamente estará no radar das bancas, especialmente da FGV, CEBRASPE e dos concursos de Magistratura, Ministério Público e Delegado (já cai para Delegado do Paraná, por exemplo). 

Julguem os itens abaixo em Certo (C) ou Errado (E) e, ao final, confiram o gabarito comentado.

1) A Lei nº 15.358/2026 criou um novo tipo penal autônomo denominado "organização criminosa ultraviolenta".

2) A caracterização de uma organização criminosa como ultraviolenta depende da presença dos requisitos previstos na Lei nº 12.850/2013, acrescidos das circunstâncias específicas introduzidas pela Lei nº 15.358/2026.

3) A Lei nº 15.358/2026 alterou exclusivamente normas de Direito Penal, sem promover modificações em leis processuais ou de execução penal.

4) A nova lei fortaleceu o tratamento jurídico destinado às organizações criminosas marcadas pelo emprego sistemático de violência grave e pelo elevado potencial ofensivo à ordem pública.

5) A Lei nº 15.358/2026 passou a integrar o conjunto legislativo de enfrentamento às organizações criminosas, complementando a Lei nº 12.850/2013.

Defensoria e possibilidade de remição da pena pela amamentação - vai cair em prova - Rafael Bravo

 Olá, pessoal! 

 

Vamos para mais uma postagem do blog sobre um tema extremamente atual e que possui grande potencial de cobrança nas próximas provas das Defensorias Públicas: a possibilidade de remição da pena em razão da amamentação e dos cuidados maternos prestados pela mulher presa ao seu filho recém-nascido.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma importante discussão no HC 920.980/SP, julgado pela Terceira Seção e divulgado no Informativo 859 do STJ. O caso envolvia uma mulher que permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho recém-nascido e requereu o reconhecimento desse período para fins de remição da pena. O pedido havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a Lei de Execução Penal prevê remição apenas pelo trabalho e pelo estudo.

 

Ao analisar o caso, o STJ adotou uma posição extremamente relevante sob a ótica dos direitos humanos e da perspectiva de gênero. A Corte entendeu que os cuidados maternos e a amamentação podem ser equiparados ao trabalho para fins de remição da pena, mediante interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Segundo os ministros, a atividade desempenhada pela mãe exige dedicação contínua, esforço físico e emocional permanente e possui importância fundamental para o desenvolvimento saudável da criança.

 

Um dos aspectos mais interessantes da decisão foi a utilização da perspectiva de gênero como fundamento interpretativo. O STJ destacou que a realidade das mulheres encarceradas não pode ser analisada a partir de parâmetros exclusivamente masculinos. Em muitos casos, o exercício da maternidade acaba impedindo que a mulher participe de atividades laborais tradicionais dentro do estabelecimento prisional, o que geraria uma situação de desigualdade no acesso ao benefício da remição. Para evitar essa discriminação indireta, a Corte reconheceu que os cuidados maternos também devem ser considerados atividade apta a gerar remição.

Defensoria e custos vulnerabilis na execução penal para o réu que possui advogado - Prof. Rafael Bravo.

 Olá, pessoal! 

 

Vamos para mais uma postagem do blog sobre um tema extremamente importante para quem está se preparando para os concursos das Defensorias Públicas: a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na execução penal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão muito relevante e consolidou um entendimento que tem grande potencial de cobrança nas próximas provas objetivas, discursivas e até mesmo nas fases orais.

 

O caso analisado pelo STJ envolvia um apenado que já possuía advogado constituído. Mesmo assim, a Defensoria Pública buscou atuar no processo de execução penal na condição de custos vulnerabilis, ou seja, como guardiã dos vulneráveis. O Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que essa atuação não seria possível diante da existência de defesa técnica particular. Contudo, ao julgar o REsp nº 2.211.681/MA, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou esse entendimento e reconheceu expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para atuar na execução penal mesmo quando o preso já está assistido por advogado. O julgamento ocorreu em 05/08/2025, tendo sido divulgado no Informativo nº 857 do STJ.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, como vão? 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2026 (DIREITO PENAL)

 Olá meus amigos, como vão? 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CRIMES DE DROGA.

Olá meus amigos, tudo bem?


Tema clássico de Direito Penal e que aparece com frequência em provas de Magistratura, MP e Defensoria: a aplicação do princípio da insignificância aos crimes da Lei de Drogas.


A pergunta é simples:

Se o agente é flagrado com quantidade ínfima de droga para fins de traficância pode ser aplicado o princípio da insignificância 


A resposta que deve ser levada para a prova é não.


O entendimento consolidado do STF e do STJ é o seguinte:

O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.

PRESCRIÇÃO DA MULTA CRIMINAL: REGRA DO CP OU DA LEF?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema extremamente importante e que costuma confundir muitos candidatos: a prescrição da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal. Segue o prazo penal ou o prazo da LEF?

Muita gente passou a defender que, após a modificação legislativa, a multa teria perdido seu caráter penal e passado a possuir natureza exclusivamente de dívida de valor. E aqui está o erro. 

A alteração promovida pela Lei 9.268/1996 realmente modificou a forma de cobrança da multa penal, aproximando sua execução do modelo da dívida ativa da Fazenda Pública. Contudo, isso não retirou sua natureza de sanção criminal.

E essa distinção é fundamental para prova.

Vejam a tese:

“A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.”

Vamos compreender o que isso significa na prática.

O art. 51 do Código Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da condenação, a multa será considerada dívida de valor e aplicada conforme as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Isso fez surgir a discussão: se a execução segue regras da execução fiscal, a prescrição também passaria a seguir integralmente o regime tributário?

A resposta é não.

O STJ consolidou o entendimento de que a natureza penal da multa permanece intacta.

O que muda é apenas o regime executivo utilizado para cobrança.

Por isso, quanto às causas suspensivas e interruptivas da execução, aplicam-se a Lei de Execuções Fiscais e o art. 174 do CTN

Contudo, o prazo prescricional da multa continua sendo disciplinado pelo art. 114 do Código Penal.

RESPOSTA DA SUERQUARTA 16/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje é dia da nossa famosa Superquarta, com média de mais de 50 participações por semana! Obrigado a todos. 


Recebi hoje de um aprovado e confesso que fiquei muito feliz: 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2026 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2026 (DIREITO PENAL \ LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

 Oi meus amigos, tudo bem? Estou de férias, mas não vou furar a SQ com vocês. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 

ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES NO MESMO EVENTO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES OU CRIME ÚNICO?

 Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje vamos falar de um tema recorrente em provas: o roubo praticado contra vítimas diferentes no mesmo contexto configura crime único ou concurso de crimes? Imaginem que Mévio ingresse em um ônibus e subtraia, mediante grave ameaça, o relógio de 5 pessoas o relógio de 05 pessoas diferentes que lá estavam. Crime único ou concurso de crimes?

A resposta correta, e que deve ser levada para a prova, é a seguinte: trata-se de concurso formal de crimes, e não de crime único.

Vamos compreender o porquê.

O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, tutela não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual da vítima, já que envolve violência ou grave ameaça. Quando o agente pratica a conduta contra mais de uma pessoa, ainda que em um único contexto fático, há ofensa a bens jurídicos distintos, pertencentes a vítimas diferentes.

Essa pluralidade de bens jurídicos impede o reconhecimento de crime único.

É exatamente por isso que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, nesses casos, incide o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Há uma única ação, mas múltiplos resultados juridicamente relevantes, cada um correspondente a uma vítima.

Esse ponto é frequentemente cobrado em prova, especialmente em questões que exploram a ideia intuitiva — e equivocada — de que um único contexto implicaria um único crime.

Não é assim que funciona no roubo.

Se o agente, por exemplo, ingressa em um ônibus e subtrai bens de vários passageiros mediante grave ameaça, haverá tantos crimes de roubo quantas forem as vítimas, aplicando-se o concurso formal.

A razão é simples: cada patrimônio é autônomo, e cada vítima sofre, individualmente, a violência ou grave ameaça.

Para fins de prova, a diretriz segura é a seguinte: havendo pluralidade de vítimas com patrimônios distintos atingidos, há concurso formal de crimes.

Tema simples, mas que sempre vem na forma de pegadinha do crime único. 

Memorizem: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

Certo meus amigos?

Eduardo, em 13/04/2026
No instagram @eduardorgoncalves

TABELA - CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

Oi meus amigos tudo bem? 

Montamos uma tabela com os crimes que não admitem tentativa. Memorizem para fins de revisão.


Categoria Exemplos Justificativa
Crimes culposos Homicídio culposo (art. 121, §3º, CP), lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP) A tentativa exige dolo. No crime culposo não há vontade de atingir o resultado.
Crimes preterdolosos Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) O resultado mais grave advém de culpa, logo, não há tentativa.
Crimes habituais Exercício ilegal da medicina (art. 282, CP), curandeirismo (art. 284, CP), rufianismo (art. 230, CP) Exigem habitualidade. Um ato isolado não configura o crime.
Crimes unissubsistentes (ato único) Injúria verbal (art. 140, CP), vias de fato (art. 21, LCP) O ato único já consuma o crime, não há como fracionar a execução.

Crimes omissivos próprios Omissão de socorro (art. 135, CP), não entrega de filho menor (art. 249, CP) A simples abstenção diante do dever jurídico já consuma o crime, não há fase executória anterior.
Crimes de atentado (ou de empreendimento) Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265, CP) A lei equipara a tentativa à consumação: punem-se ambos da mesma forma.
Contravenções penais Perturbação do sossego (art. 42, LCP), jogo de azar (art. 50, LCP) A Lei de Contravenções (art. 4º, LCP) proíbe expressamente a punição da tentativa.

O que acharam da tabela? Esqueci de algo?

Tema que cai em toda prova de MP e Magis. 

Eduardo, em 17/03/2025
No instagram @eduardorgoncalves 

O MÍNIMO A SABER SOBRE O CRIME DE GENOCÍDIO.

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema importante, clássico em concursos e com forte base em direito internacional e constitucional: o mínimo que você precisa saber sobre o crime de genocídio.

Vamos direto ao ponto, com foco estratégico.


Previsão internacional e constitucional

O crime de genocídio surge no cenário internacional após a Segunda Guerra Mundial.

A principal norma é a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), incorporada ao direito brasileiro.

No Brasil, o crime foi internalizado pela: Lei nº 2.889/1956. 

Além disso, a Constituição Federal estabelece um importante parâmetro: Art. 5º, XLIII, da CF:

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”

O genocídio é considerado crime internacional gravíssimo, frequentemente tratado como crime contra a humanidade no direito internacional penal.


O MÍNIMO A SABER SOBRE O CRIME DE RACISMO.

 Olá meus amigos, tudo bem?

Tema sensível, importante e com alta incidência em prova: o mínimo que você precisa saber sobre o crime de racismo.

Vamos direto ao ponto, com foco estratégico.


Previsão Constitucional

A Constituição Federal trata o racismo de forma extremamente rigorosa.

Art. 5º, XLII, da CF:

“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.”

Indulto e Tráfico Privilegiado: Entendimento Constitucional para MP e Magistratura

Oi meus queridos tudo bem? 


Estou de férias, mas não esqueço de vocês. 


Hoje vamos comentar o seguinte enunciado:  É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.


Este entendimento tem grande relevância prática para membros do Ministério Público e da Magistratura, especialmente na fase de execução penal. Vamos destrinchar o tema de forma objetiva e didática.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03/2026 (DIREITO CIVIL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje é dia da nossa SQ, maior treino gratuito de segunda fase do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


Lembrando que o aluno tem 7 dias para enviar a resposta aqui nos comentários e eu seleciono as melhores que ficam como espelho para todos. 


A questão submetida a vocês essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 02/2026 - DIREITO PENAL (quero as mesmas 200 participações): 

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DISCUTEM INTENSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS EXECUTÓRIOS. A RESPEITO DO TEMA, APRESENTE AS PRINCIPAIS TEORIAS DOUTRINÁRIAS, INDICANDO QUAL DELAS É MAJORITARIAMENTE ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO. POR FIM, INDAGA-SE SE É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E EM QUE CASOS.

Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 27/01/2026. 


Dica: 

1- Evitem uma introdução com conceitos muito paralelos, especialmente quando vocês tiverem limitação de linhas e muita coisa para colocar no papel. 

Eu evitaria essa introdução, por exemplo: 

O direito penal é instrumento de controle social destinado à proteção de bens jurídicos, que se materializa pela proibição da realização de condutas previstas em tipos penais.


Também evitaria introdução que não dizem nada além do que o próprio enunciado já diz, como essa aqui:

O debate emblemático a respeito da diferenciação entre os atos preparatórios e os atos executórios resultou na construção de múltiplas teorias doutrinárias com a finalidade de definir os critérios para tal diferenciação.


2- Muita gente ainda não seguiu o número de linhas sugeridos. Como já disse, isso é regra básica de todo concurso. Passou muito, por exemplo o Tomazzine, Mathias, Ana Lopes etc. Muitos outros.  


3- Muita gente fez resposta em parágrafo único, o que é inadmissível! Uma resposta dessa exigia pelo menos 03 parágrafos. 

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