Fala amigos, tudo bem?
Recentemente a Lei Maria da Penha foi alterada no que tange às medidas protetivas de urgência. Uma mudança importante, porque a banca pode fazer pegadinha e porque é algo contraintuitivo se seguirmos a lógica do processo civil.
Vamos ver as mudanças com muita atenção:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.






