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VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO?

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Na postagem de hoje eu trago uma questão que foi mencionada por uma aluna minha em simulado de prova oral, disponível no meu Canal do YouTube. Confiram.

Você já ouviu falar das gerações dos direitos fundamentais, né? E das gerações do direito probatório? Bora ver isso direitinho. Segura que vem textão... atualiza o caderno!!!

Gerações do direito probatório tem origem em três precedentes paradigmáticos da Suprema Corte Norte Americana, a trilogia Olmstead-Katz-Killo.

Tratam, em apertada síntese, da necessidade (ou não) de prévia autorização judicial para a execução de procedimentos investigatórios invasivos, notadamente no que tange à vida privada e a intimidade, cuja devassa invariavelmente encontra-se circunscrita a observância de cláusula de reserva de jurisdição.

Caso Olmstead (1928) - Direito Probatório de Primeira Geração: agentes policiais, sem a devida autorização judicial, instalaram equipamento de interceptação telefônica em via pública, ou seja, na fiação da empresa telefônica, obtendo provas de determinado crime.

Instada a manifestar sobre a (i) licitude das provas angariadas, concluiu a Suprema Corte Norte Americana pela lisura da atividade policial, eis que não houve qualquer tipo de busca no interior da casa de Olmstead.

Assim, num primeiro momento, restringiu-se a análise constitucional à ideia de propriedade, pois, a proteção constitucional estender-se-ia apenas para áreas tangíveis e demarcáveis, exigindo a entrada, o ingresso e a violação de um espaço privado ou particular.

Neste primeiro momento da trilogia, surge, pois, uma interpretação constitucional protetiva de coisas, objetos e lugares.

Caso Katz v. United States (1967) - Direito Probatório de Segunda Geração: abrangência de tal proteção de modo a salvaguardar não apenas a busca de itens tangíveis, mas também a gravação de declarações orais proferidas pelo indivíduo sob a legítima expectativa de proteção do direito de privacidade e/ou intimidade.

No caso, agentes da polícia estadunidense obtiveram provas da prática de um crime a partir da instalação de dispositivo de gravação ao lado externo de cabine de telefone público, que foi ulteriormente utilizada pelo investigado. Pondere-se que tal postura, a despeito da instalação dar-se em local externo e público, não encontrou guarida na Suprema Corte Norte Americana que reconheceu a ilicitude das provas ali obtidas.

Averbou-se que, in casu, haveria ofensa ao direito à intimidade do indivíduo consubstanciada na legítima expectativa de proteção no que tange à salvaguarda do seu direito à intimidade, eis que ao adentrar na cabine de telefone teria direito à proteção à intimidade e preservação de sua comunicação telefônica tão logo tenha fechado a porta, não prescindindo de autorização judicial a sua devassa.

Há, portanto, no que se convencionou chamar de direito probatório de segunda geração, uma ampliação no entendimento anteriormente esposado, donde migrou-se da teoria proprietária (Olmstead) para a teoria da proteção constitucional integral (Katz), que amplia o âmbito de proteção constitucional de coisas, lugares e pertences para pessoas e suas expectativas de privacidade.

Caso Kyllo (2001)- Direito Probatório de Terceira Geração: a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou o entendimento de que o avanço da tecnologia sobre a materialidade das coisas não pode limitar o escopo e a abrangência da proteção constitucional outorgada à intimidade das pessoas.

O caso concreto dizia respeito a um agente de polícia que desconfiava que Danny Kyllo cultivava maconha no interior de sua residência. Apesar da desconfiança, os elementos de informação até então existentes eram frágeis para que se pudesse obter um mandado judicial. Sabedores de que o cultivo de maconha demanda a utilização de lâmpadas de alta intensidade, surgiu, então, a ideia, por parte dos policiais, de utilizar um equipamento de captação térmica para que se pudesse monitorar, da via pública, emanações de calor do interior da residência de Kyllo. Com base na utilização desse equipamento, as autoridades policiais conseguiram, então, obter as evidências necessárias para a expedição de um mandado de busca, do qual resultou a apreensão de inúmeras plantas de cannabis sativa L..

Malgrado não tenha havido a invasão no interior da residência e tampouco tenha Killo demonstrado qualquer pretensão de privacidade, tendo em vista que nada fizera a fim de evitar a emissão de calor, não se deve olvidar que a utilização de equipamento tecnológico singular fora providencial para que a autoridade policial corroborasse as suspeitas incipientes, sem o qual não seria possível a descoberta em diligências ordinárias. Logo, diante de tal conjuntura, concluiu a Suprema Corte que na eventualidade de a autoridade policial pretender utilizar-se de tecnologia até então não disseminada ao uso geral do público, mister se faz a obtenção de prévia autorização judicial, sem a qual tornar-se-á írrita as provas assim angariadas em diligência policial.

Dessarte, insere-se nesse cenário as chamadas provas de terceira geração, também denominadas de direito probatório de terceira geração, que engloba as provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais.

Considerando o avanço da tecnologia especialmente no último século, e à luz do direito probatório de terceira geração, diante da necessidade de reinterpretar certas garantias constitucionais – que jamais são absolutas –, torna-se imperativa a análise da discussão acerca da possibilidade (ou não) de se franquear o acesso da autoridade policial a dados e conversas em celulares apreendidos pela autoridade policial, perquirindo se a observância da cláusula de reserva jurisdicional estender-se-ia também às hipóteses em comento.

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Qual a tua tarefa agora? Ir na jurisprudência e ver como o STF e o STJ tratam o tema! Corre lá agora mesmo e faça isso!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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Esta publicação teve por base o artigo “O espelhamento via QR CODE como meio híbrido de obtenção de prova e a sua (I)licituda à luz da Constituição Federal”, puclicado no Caderno do PPG Direito-UFRGS, sem as citações aos autores de determinadas transcrições, para que vocês fiquem com um texto pequeno para os estudos.

CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. VAI CAIR!!!!

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Antes de começarmos eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, um evento online e gratuito que acontecerá nos dias 10, 12 e 14 de outubro. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber. O tema da edição de hoje é Estratégia para o Concurso da AGU/PGF. Pouco tempo para estudar? Como fazer se a previsão de edital em novembro se confirmar?

Vamos à postagem!!!

O tema de hoje vai cair nos concursos do MPF, AGU e Magistratura Federal. Anotem aí!

É o tema 994, da RG, e transitou em julgado recentemente. Oriento que leiam o inteiro teor. Vou trazer aqui a ementa para vocês saberem o que foi decidido (e, normalmente, isso é o suficiente para as provas objetivas). Mas isso dá uma bela questão de prova discursiva e oral. Então, se você tá na pegada para esses concursos aí de cima, empenhem o tempo necessário lendo o inteiro teor do ARE 954.858 para as demais fases do certame. Vamos lá?

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO.  ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA. ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação a direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, é necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Era esse o papo desse sábado, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

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ENTREVISTA COM APROVADO - LUCAS MEDEIROS GOMES - JUIZ FEDERAL

Olá meus amigos, hoje trazemos uma pequena entrevista com o juiz federal Lucas Medeiros Gomes, aprovado no último concurso do TRF3 e ex-defensor público federal. 
Parabenizamos o Lucas pelas aprovações, bem como agradecemos compartilhar sua história com tanta gente. 

Vamos ao texto: 
Olá, me chamo Lucas Medeiros Gomes e fui aprovado nas provas de Analista do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/2012, Especialista em regulação na Agência Nacional do Petróleo/2012, Defensoria Pública da União/2017, juiz federal substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região/2019.
Fiz outros concursos, por exemplo, fui aprovado para a segunda fase da Magistratura do Trabalho/2017, concurso unificado, porque a prova era na minha cidade, e não fui fazer a segunda fase porque estava no meio do processo seletivo da DPU e era em Brasília a fase de sentença.
E, fui aprovado para a oral do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Bahia/2019, também não fiz a prova por já ter tomado posse no cargo de juiz federal, a princípio por questões de lotação e matéria.
Eu não tinha muito um método específico, usava alguns materiais de cursinho, e também lia muitos livros da juspodium (curtia muito as coleções) e outros da banca que eu estava focando e sempre tinha o toc de terminar o livro, acho que isso me prejudicou um pouco, não selecionar as leituras e ter que ler capa a capa por uma questão minha.
Evitava lei seca, acho que poucas vezes li, mas fazia muito exercício no qconcursos nos trajetos em casa e lia muito informativo cru e no dizer o direito, isso me rendeu a aprovação surpresa em 1º lugar na primeira fase da DPU, banca cespe. Acho que o exercício me ajudava a estudar a lei seca de forma seletiva e os livros costumam copiar também os trechos.
Eu cursei o mestrado em 2017 e 2018, também obtive aprovação em primeiro lugar na seleção da Universidade Federal do Rio de Janeiro em 2016, porque eu estava com uma sensação de que não iria passar rápido e não queria estacionar minha vida profissional, sinceramente as aprovações que se seguiram foram num período extremamente distraído com tantos projetos na minha vida pessoal que eu considero que o mestrado me ajudou muito a melhorar a escrita, a aprofundar o estudo de alguns autores e a ganhar desenvoltura no estágio docente com produção de aulas e participação em bancas de monografia. Eu recomendo muito a continuidade dos estudos, serviu como título e para lançar meu livro com a consolidação da pesquisa depois.

O NOVO CONCURSO DE JUIZ DO TRF3 E AS LOTAÇÕES INICIAIS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DO TRF3

Olá meus amigos de todo dia. Bom dia! 

Eduardo quem escreve com uma super notícia bombástica. 

Sim, o TRF3 - SP e MS - já se prepara para abrir um novo concurso de juiz federal substituto, ao que tudo indica ainda esse ano. 

Há muitos cargos vagos na terceira região e no último concurso foram poucos os aprovados, que não supriram nem mesmo o número de vagas ofertadas no edital 

Vejam o que saiu hoje no diário de justiça da terceira região: 

JUIZ SUBSTITUTO OU PROMOTOR SUBSTITUTO SÃO "PREJUDICADOS”?

Olá meus amigos, tudo bem? A quantas vão os estudos? 

Semana passada recebi a seguinte pergunta: um juiz federal substituto é discriminado em relação ao titular? E um procurador da República substituto tem que viajar muito para fazer substituição?

Achei as perguntas interessantes e passo a respondê-las. 

Primeiro, não existe o cargo de procurador da República substituto, logo todo procurador da República já entra titular e com a remuneração equiparada a de juiz federal titular (ou seja, começa ganhando mais que os juízes federais substitutos). 

Assim, se você entrou no MPF você jamais será substituto e não será obrigado a fazer substituições em locais distantes da sua lotação, salvo se você quiser. Além disso, você não precisará voltar para uma lotação ruim para promover, posto que você já ingressa titular na carreia. 

A carreira de substituto existe, portanto: 1- nas Magistraturas em Geral (Estadual, Federal e do Trabalho); 2- nos MPEs. 

EM NENHUMA DELAS HÁ DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUTO. A partir do momento em que você ingressa na carreira você é membro igual a todos os demais, merecendo, pois, tratamento igualitário. 

Na Justiça Federal, por exemplo, o juiz substituto possui metade da numeração de processos. Enquanto o titular é responsável pelos processos pares, o substituto responde pelos ímpares (ou vice-versa). 

O que existe, especialmente nas carreiras estaduais, são designações para responder por outras unidades para cobrir férias ou folgas do titular. Isso é muito comum sim. Ex: você é promotor de Justiça Substituto em Santo Antônio da Platina/PR, então você cobrirá férias em Joaquim Távora/PR e Ribeirão do Pinhal/PR, que são as comarcas próximas. 

Além disso, nos MPEs, é muito comum designações de promotores substitutos para atuarem em julgamentos do Tribunal do Júri. 

Fato é que: não existe discriminação, mas fazer substituição é rotina no cargo de juiz/promotor substituto. 

E fazer substituição, via de regra, infla seu contracheque com o pagamento de justas diárias em virtude de seus custos com o deslocamento. Eis o lado bom de ser substituto. 

O lado ruim dessas carreiras em que há substituição é o seguinte. Você ingressa como substituto em uma comarca (subseção) mais ou menos boa, até uma cidade grande ou capital, por exemplo. Mas quando for titularizar você terá que ir para o interior sem sombra de dúvidas. 
Ex: não é muito difícil ser juiz federal substituto em Brasília, Uberlância, Goiânia etc, mas quando você for titularizar terá que ir para Tefé, Tabatinga, Macapá e a partir daí sua remoção para as melhores cidades do TRF1 tende a demorar muito.

Essa regra se aplica às carreiras estaduais também. 

É comum vermos promotores substitutos em grandes cidades e que não titularizam nunca para não terem de ir para o interior. 

Portanto não há discriminação entre titular/substituto, mas há sim designações frequentes de substituições em cidades diversas da sua lotação. Além disso, há o inconveniente de ter que se mudar para outra cidade quando for promover, e essa outra cidade geralmente é bem pior do que aquela em que você substituía. 

E se eu quiser posso recusar a promoção para ficar em uma lotação melhor como substituto? R- Sim, pois os membros do MP/Magis são inamovíveis em seus ofícios. Há a possibilidade de ser substituto para sempre, embora isso leve a sua estagnação na carreira. 

Alguma dúvida ainda sobre o tema? 

Até mais queridos. 

Eduardo, em 6/5/18
No insta: @eduardorgoncalves

SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA - TEMA MUITO IMPORTANTE



E aí Galera, tudo bem?

Hoje, vamos direto ao tema.

Sequestro Internacional de Crianças!!! Tema de grande repercussão nos concursos de Advogado da União e de Juiz Federal.

Trarei alguns questionamentos e posteriormente as respostas.

Segundo a convenção de Haia responda os seguintes quesitos:
1    1- Quando ocorre o sequestro internacional?
2    2 - O que é guarda para os fins da convenção?
3    3 - O que é considerado residência Habitual?
4    4 - Quais são as exceções de aplicação à convenção?

Respostas na respectiva ordem das perguntas:
    
     O sequestro internacional ocorre quando o direito de guarda é violado. E segundo o Artigo 5º da Convenção de Haia o “direito de guarda compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência”.

2  A Convenção da Haia de 1980 veicula um conceito próprio para o “direito de guarda”, que não necessariamente coincide com os conceitos presentes nos ordenamentos jurídicos dos EstadosPartes. Tal circunstância é decorrência da necessária autonomia dos conceitos, no ramo do Direito Internacional Privado. Para que não se perca de vista a necessária uniformidade na interpretação e aplicação de tal conceito, tem-se utilizado denominação “direito convencional de guarda”, evitando-se, assim, confusões com os conceitos de “direitos de guarda” domésticos. Para este tratado, portanto, o “direito convencional de guarda” compreende tanto “os cuidados com a pessoa da criança” quanto o “direito de decidir seu local de residência habitual”.

3   Trata-se, em linhas gerais, do país do qual a criança foi retirada e, em consequência, aquele para o qual ela deverá ser restituída. Na configuração da “residência habitual”, apontam-se 2 elementos essenciais: “ânimo” (vontade de criar laços com um novo país, em detrimento de todos os demais) e “tempo”. Assim, a criança terá residência habitual num determinado Estado quando ela estiver nele residindo, com intenção de lá permanecer. O requisito tempo, no entanto, pode variar, não existindo um “prazo mínimo” para sua configuração. No caso de crianças, em especial as mais jovens, o mais comum é considerar como seu local de residência habitual o mesmo dos seus genitores.

   A comprovação de riscos físicos ou psíquicos graves a criança se determinado o retorno ou a verificação de que a criança atingiu idade e grau de maturidade para manifestar oposição ao retorno são exemplos de exceções ao retorno. Todavia, a aplicação dessas exceções é restrita e deve ser analisada a luz das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto.
    
      Esses são só alguns dos questionamentos que podem ser realizados no âmbito desta matéria. Além do excelente livro do Professor Paulo Henrique Gonçalves Portela, outro material que trata muito bem do tema é a Cartilha da Advocacia-Geral da União acerca do tema. Segue abaixo o link para o download. Inclusive as perguntas e respostas foram retiradas dessa cartilha.

      http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/157035

É isso meus amigos.

Bons estudos e bom final de semana.

Ahhh, por fim, quem tiver interesse em mentoring/coaching entrar em contato pelo whatsapp 61 98196-0175

Até semana que vem.


Rafael Formolo

DICAS E BIBLIOGRAFIA- MAGISTRATURA FEDERAL - TESTEMUNHO DE APROVAÇÃO (completo, com dicas, bibliografia, métodos de estudo, etc.)

Prezados, hoje é com muita alegria que publicamos as dicas e bibliografia para o concurso de JUIZ FEDERAL (e também para AGU, MPF, etc). É com mais alegria ainda que publicamos as dicas do colega João Augusto Carneiro Araújo, aprovado recentemente no concurso de juiz federal da 2ª Região. Antes, porém, já havia chegado na fase oral do TRF4, e não pode fazer a prova em virtude do regulamento do concurso que exige a comprovação do triênio constitucional quando da inscrição definitiva! 
Agradecemos ao João por permitir que compartilhemos com vocês sua história e dicas para esse que é um dos mais visados e difíceis concursos do país: juiz federal! 
Desejamos sucesso na carreira e que seja muito feliz no novo cargo. 
Parabéns meu amigo. 
Seguem as palavras do João, que servem de inspiração a todos nós:

TESTEMUNHO DE APROVAÇÃO (completo, com dicas, bibliografia, métodos de estudo, etc.)
É com alegria indescritível que faço esse relato de aprovação no concurso de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) neste dia 22/1/2015 exatamente as 18:00 horas, a todos que almejam alcançar um sonho (seja qual for) ou até mesmo vencer um desafio, um problema, uma barreira ou qualquer circunstância. 
A palavra de ordem é, sempre nas palavras do salvador e mestre Jesus Cristo: TUDO É POSSÍVEL PARA AQUELE QUE CRÊ!!! (Mc 9:23).
Meu nome é João Augusto, tenho 26 anos, conclui a faculdade de direito no mês de dezembro de 2010, colei grau antecipadamente no dia 17 de dezembro, pois havia sido aprovado na OAB (2010.2) e no concurso de Procurador Federal (AGU) (em ambos fui aprovado enquanto cursava o último ano da faculdade), e com a graça de Deus tomo posse no cargo de Juiz Federal em 5 de março de2015 no Plenário do TRF2-RJ. É só alegria? Não é bem assim, aliás, não foi bem assim.

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