Olá queridas e queridos! Dominoni trocando uma ideia hoje no blog com vocês! Espero que estejam empenhados nos estudos para a AGU! O concurso está chegando, com uma quantidade enorme de vagas. Aproveitem pois ainda dá para fazer um bom trabalho pré-edital!
Aproveitando essa pegada de concursos da AGU eu tenho trazido para vocês algumas decisões que têm cara de prova da AGU. E vou fazer assim toda semana, beleza? Fiquem atentos!
Todo concursando iniciado sabe da importância de estudar os informativos. Mas eu vejo no meu Curso Acelerando a Aprovação que a maioria dos alunos não sabe identificar o que é importante no conteúdo do julgado e que vai cair na prova... aquela informação que a gente precisa gravar, ler e reler para fixar e acertar na hora da prova. Por isso que temos aulas ao vivo sobre esse estudo específico de informativos no nosso curso. E essa será a minha pegada aqui: mostrar para vocês o que vocês precisam realmente fixar para as provas objetivas, beleza? Então VAMULÁ!
No informativo 742, do STJ, consta o AgInt no CC
182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, da Primeira Seção. Um julgado de seção do STJ já tem uma força maior... então, lupa nele. E o julgamento foi por unanimidade. Nele colhemos as seguintes informações: "Em
demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a
inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não
inclusão, ante a solidariedade dos entes federados."
O grande barato de estudar para concursos específicos é "colocar os óculos" do cargo. Então, todas as vezes que vocês se depararem com julgados em que houver conflito de competência entre a justiça estadual e a justiça federal, e que há ente público na parada, vocês têm que focar... e sabe por que? Isso é matéria que vai cair na tua prova objetiva! É matéria de defesa da Fazenda, queridas/os! E pode cair também na prova discursiva e até nas peças (lembrem-se que nas peças há as defesas diretas ou de mérito, mas há as defesas indiretas - e a incompetência está aqui, dentre elas! Daí tem que bater lá no art. 337, do CPC, beleza?).
Percebem a importância desse olhar atento? E querem mais um julgado nesse mesmo informativo? Olha aqui: "O
art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral
da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de
desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não
se aplica na execução de título judicial."
Alguma dúvida que vai cair? Essa lei é fundamental... e tem aplicação no dia-a-dia do advogado público federal (vocês sabem que sou Defensor Federal, mas fui Procurador Federal). E ela é aplicada a todo momento. Essa lei deve ser estudada. Olhem a redação do dispositivo: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação."
O julgado é fundamental pois há necessidade de renúncia expressa ao fundo do direito no caso de desistência de ação, mas não à execução fundada em título judicial. O julgado é tão pequeno que vocês podem ler agora mesmo.
"Cuida-se
de recurso especial contra acórdão que compreendeu que - para se acolher o
requerimento de desistência da execução de título judicial formulado contra
Universidade Federal por exequente - deveria esta renunciar ao próprio direito
sobre o qual se funda a ação, a teor do normativo constante do art. 3º da Lei
n. 9.469/1997.
Inicialmente, consigna-se que o princípio
da disponibilidade da execução encontra-se disposto no caput do art. 775
do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único
- no que postula a concordância do executado/embargante -, não se refere à
desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos
embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não
processuais.
Nesse contexto, os arts. 775 do CPC e 3º
da Lei n. 9.469/1997 não autorizam a adoção de entendimento que exija a concordância
do executado à desistência solicitada pelo exequente.
Ademais, considerando-se que na execução não
se discute o direito material da parte exequente, pois já reconhecido em decisão
judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir
que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao
direito material anteriormente validado em seu favor.
Por outro vértice,
o art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput
do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União
(diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao
assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem
com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra
aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao
princípio da livre disposição."
Pra fechar esse papo de hoje: esse segundo julgado não é favorável à Fazenda (no caso era a atuação da PGF), mas deve ser levado para a prova, beleza? Quando a gente estuda pra concursos de procuradoria achamos que temos que ser os "sinistrões-favoráveis-à-fazenda-faca-na-caveira!" E não é assim, queridas/os! Na minha prova mesmo da PGF tinha uma questão que o gabarito era o reconhecimento do direito do segurado da previdência social. Fiquem espertos!
Foi uma satisfação enorme estar com vocês aqui no Blog do Edu hoje.
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