Olá meus amigos, tudo bem?
Imagine a seguinte situação: PEDRO contrata seguro de vida e comete suicídio. A família têm direito ao levantamento do valor segurado?
A resposta é direta e depende:
1- Suicídio nos 2 primeiros anos do contrato de seguro de vida - não há cobertura.
2- Suicídio nos anos seguintes aos 2 anos- há cobertura.
O entendimento do STJ é objetivo: Nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, não há cobertura para suicídio, pois o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal e afastou o critério subjetivo da premeditação, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica formada.
Eis o que diz o CC:
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Memorizem a tese:
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610/STJ).
Certo amigos?
Tema de alta incidência.
Eduardo, em 12/08/2024
No instagram @eduardorgoncalves
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