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COMENTÁRIOS A TRÊS NOVAS SÚMULAS DO STJ - SÚMULA 622, 623 E 624

Olá meus amigos, bom diaaaaaa...
Uma hora dessa estou na estrada, dirigindo do Paraná (da grande Guapirama) para Dourados/MS, massssss deixei essa postagem salva para vocês :) 
Vamos lá comentar três novas súmulas do STJ aprovadas no final de 2018. Como são súmulas novas, elas tendem a ser cobradas nos próximos certames. 
A elas: 
Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 

O enunciado diz, basicamente, que quando o contribuinte é notificado de um auto de infração por violação da legislação tributária esse ato faz cessar a contagem da decadência, pois a Administração Fazendária não está inerte (a inércia é elementar da decadência e da prescrição). 
Após a autuação (após o julgamento fiscal definitivo - exaurimento da instância administrativa) começa a correr um novo prazo, qual seja, o da prescrição, pois o crédito já estará constituído e deverá ser cobrado em juízo. 
Então corre a decadência até a autuação, e com o julgamento definitivo do caso correrá a prescrição (para a ação de cobrança). Lembrem que a autuação faz cessar a contagem da decadência até a solução do caso definitivamente na instância administrativa. 

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 
A súmula consolida entendimento firme da doutrina e jurisprudência de que as obrigações ambientais são propter rem. 
Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
A súmula diz basicamente isso: a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, sendo possível cobrá-la do possuidor ou proprietário atual ou anteriores. 
Para mais informações, LEIA ESSA POSTAGEM

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
A lei de anistia prevê uma indenização ao anistiado. Vejamos:
Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: 
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
A pergunta que surgiu é se essa reparação econômica impede que o beneficiário peça também danos morais. 
O STJ entendeu que não, ou seja, é possível cumular ambas as verbas (indenização da lei em referência + danos morais). 
Vejamos: Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
Importante dizer que essas indenizações são referentes a atos que ocorreram na ditadura militar, mas não estão prescritas, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia à prescrição, com a edição da Lei n. 10.559/02, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A propósito: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Certo amigos? 
Bastante infos né? Gostaram? 

Eduardo, em 03/01/2019
No instagram @eduardorgoncalves

5 comentários:

  1. A partir do momento que conheci o Blog não perco uma postagem. Sempre com conteúdos de grande valia. Parabéns pelo trabalho.

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  2. Eduardo, faz uma postagem sobre como publicar artigos científicos para valer como título, por favor

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  3. Sites de leitura diária obrigatória: Dizer o Direito e Eduardo Gonçalves. Só temos a agradecer!

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  4. No caso da responsabilidade ambiental, também é possível cobrar do antigo proprietário? Na postagem há a afirmação de que a dívida pode ser cobrada do proprietário anterior.

    É isso?

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