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SÚMULA NOVA DO STJ - FIQUEM DE OLHO

 Olá meus amigos, bom dia. 


Ontem o STJ aprovou uma nova súmula e vocês a conhecerão aqui em primeira mão. 


A questão é a seguinte. 


A lei 8.112/90 traz alguns casos em que se prevê a aplicação da pena de demissão ao servidor público federal estatutário, certo? Esses casos são os revistos no art. 132 da Lei, vejamos: 


Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de     outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


Art. 117 [...]

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  


Agora a questão que chegou ao STJ foi a seguinte, configurada uma das hipóteses do art. 132 a autoridade administrativa tem discricionariedade para aplicar pena mais branda ao servidor ou necessariamente deve aplicar a pena de demissão? 

R- A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90.



Portanto, o STJ mitigou ainda mais o atributo da “discricionariedade” do poder disciplinar. 


Certo amigos? 


Fixem a tese que cairá muito em Magis Federal e Advocacia Pública Federal: 

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90. 


Eduardo, em 23/09/2021

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