Olá meus amigos, bom dia.
Ontem o STJ aprovou uma nova súmula e vocês a conhecerão aqui em primeira mão.
A questão é a seguinte.
A lei 8.112/90 traz alguns casos em que se prevê a aplicação da pena de demissão ao servidor público federal estatutário, certo? Esses casos são os revistos no art. 132 da Lei, vejamos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 117 [...]
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Agora a questão que chegou ao STJ foi a seguinte, configurada uma das hipóteses do art. 132 a autoridade administrativa tem discricionariedade para aplicar pena mais branda ao servidor ou necessariamente deve aplicar a pena de demissão?
R- A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90.
Portanto, o STJ mitigou ainda mais o atributo da “discricionariedade” do poder disciplinar.
Certo amigos?
Fixem a tese que cairá muito em Magis Federal e Advocacia Pública Federal:
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90.
Eduardo, em 23/09/2021
No instagram @eduardorgoncalves
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