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COMENTÁRIO A NOVA SÚMULA DO STJ - SÚMULA 631 - DIREITO PENAL
Olá amigos, bom dia.
Hoje falaremos de direito penal, mais especificamente de extinção da punibilidade e precisamente do indulto.
As causas de extinção da punibilidade estão assim narradas pelo Código Penal:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Mas Eduardo, o que é indulto?
A Graça e o Indulto são benefícios de competência privativa do Presidente da República (por decreto), cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador–Geral da República ou ao Advogado Geral da União (artigo 84, XII e parágrafo único da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes.
Ou seja, é isenção ou mitigação da pena concedas pelo presidente da república a pessoas que tenham sido condenadas por um crime ou contravenção. É concedido coletivamente e não dependem de pedido do condenado (diferentemente da graça que é concedida individualmente pelo presidente da república, via de regra após requerimento do sentenciado).
Agora surge a pergunta, o indulto apaga todos os efeitos da condenação?
A resposta é não. O indulto apenas atinge o restante de pena a ser cumprida, subsistindo todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação (inclusive os efeitos cíveis). Assim, aquele beneficiado com o indulto poderá ter a condenação pretérita valorada como reincidência, ainda terá a obrigação de reparar o dano causado pelo crime etc.
O indulto apaga apenas o efeito principal da condenação que é o dever de cumprir uma pena.
Vejamos a nova súmula agora:
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Trocado em miúdo, o indulto só extingue o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem intocados.
Certo meus queridos alunos/amigos?
Eduardo em 2/1/2019
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Obrigada pelo conteúdo.
ResponderExcluirParece-me que nessa passagem deveria ser "subsistindo" ao invés de "substituindo": "...atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes".