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CABE SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER?
Olá meus amigos bom diaaaa.
Hoje vamos falar de um tema que vai cair na sua prova. Atenção portanto.
Imaginem vocês, na prova oral, sendo perguntados: CANDIDATO, CABE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A MULHER? O QUE O SENHOR ME DIZ A LUZ DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA (Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.)?
Sua resposta deve passar pelos seguintes itens:
1- Fazer uma breve introdução da Lei Maria da Penha e de sua finalidade protetiva. Trata-se de lei que prevê medidas para minimizar a vulnerabilidade feminina em uma sociedade desigual, marcada por graves traços de violência de gênero.
2- Após deverá dizer que pela literalidade da lei caberia a substituição, desde que isso não implique no pagamento isolado de multa ou prestação pecuniária.
3- Mas que essa substituição prevista no art. 17 mantém a vulnerabilidade da mulher, impedindo que a lei alcance sua finalidade, razão pela qual entendem os tribunais superiores majoritariamente que é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nesses crimes.
Deverá dizer que o entendimento foi sumulado pelo STJ (Súmula 588): A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Então aprendam a tese do STJ que cairá na sua prova: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Certo amigos? Entenderam certinho o tema?
Eduardo, em 24/08/2018
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Eduardo, não entendi por que seria possível a aplicação da substituição pela literalidade do art. 17. seria pelo fato do dispositivo não mencionar expressamente a pena restritiva de direitos? De toda sorte, as restritivas de direitos não são aplicáveis quando o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 44 I do CP) o que acredito que poderia ser colocado como argumento para reforçar a súmula do STJ. correto?
ResponderExcluirCreio que seria pelo fato que implicitamente o art. 17 prevê a substituição, desde que não seja por penas de cestas básicas, etc.
ExcluirAssim que eu curto: fala tudo em poucas palavras.
ResponderExcluirMuito bom o artigo!!
ResponderExcluirA contrario sensu da Súmula, se o ato praticado contra à mulher não envolver violência ou grave ameaça e mesmo assim for sujeito à L. Maria da Penha (por exemplo: marido joga fora as roupas da esposa porque não quer aceitar o divórcio), caberá a substituição da PPL em PRD desde que não seja de cunho pecuniário?
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