Dicas diárias de aprovados.

SÚMULA NOVA DO STJ - VAI CAIR EM PROVAS DE PROCURADORIAS

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas! 


Vamos a nossa postagem diária. 


A proposta do blog é dar a vocês uma questão por dia em poucos minutos de leitura, então vamos direto ao ponto e direito no que mais cai em prova. 


Hoje nosso tema é direito tributário, e trago a vocês uma nova súmula do STJ.


O enunciado diz o seguinte:

    Súmula 649: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior."

    A súmula quer dizer que não incidirá o ICMS no transporte entre Estados se a mercadoria transportada é destinada para fins de exportação

    Exemplo: um computador sai do Mato Grosso do Sul com destino à Europa via porto de Santos. Não será possível incidir ICMS no deslocamento do computador do MS até o Estado de SP, pois o Estado paulista é mera passagem para a exportação. 

    A incidência de ICMS nesse deslocamento beneficiaria Estados portuários, pois se a empresa fosse sediada em SP ela não pagaria ICMS para deslocamento para fins de exportação via porto de Santos, já uma empresa situada em MS ou MT pagaria ICMS pelo simples fato de entrar em SP para ser exportada. 

    Isso geraria competição e desigualdade entre os Estados, beneficiando Estados portuários em detrimento de todos os demais. 


    Vejam um acórdão do STJ:

    O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.

    Sob o aspecto teleológico (interpretação teleológica das imunidades e isenções), a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.

    Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 

    Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação


    Vamos decorar a súmula nova: 

    Súmula 649: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior."


    Eduardo, em 12/11/22

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    2 comentários:

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