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NOVA SÚMULA - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL E CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SÚMULA 629 DO STJ

Olá meus caros bom dia.

Tema de hoje é o seguinte: DIANTE DE UM DANO AMBIENTAL É POSSÍVEL CUMULAR A REPARAÇÃO IN NATURA COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA? 

Imaginem essa pergunta na prova oral de vocês. O que responderiam? 

Vamos a uma resposta adequada. 

Tendo em vista que o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pregam uma leitura sistemática do art. 3º da Lei n.º 7.347/85, concluindo pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar, conforme se verifica da Súmula 629 – STJ: 

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Em um dos julgamentos sobre o tema, assentou o STJ:
"a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos". 

É o que também defendem, entre outros, Édis Milaré (op. cit., p. 850), Luiz Renato Topan (“O Ministério Público e a ação civil pública ambiental no controle dos atos administrativos”, Revista Justitia, vol. 165/49) e José Rubens Morato Leite, este com a seguinte doutrina: 
"O sistema da ação civil pública não restringiu o objeto da ação ao aspecto pecuniário, mas acrescentou expressamente a possibilidade da obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, o objeto principal da ação coletiva ambiental, observadas as condições para a imputação do dano ambiental, foi o de instrumentalizar o legitimado com um duplo fim em sua pretensão, isto é, a indenização e, conjuntamente, a obrigação de fazer ou não fazer. ]
Crê-se que acertou o legislador ao instituir este duplo objetivo, posto que o dano ambiental exige, além da compensação financeira ecológica, que é um sucedâneo, um mecanismo que cesse a atividade poluente e/ou recupere a lesão ambiental. O fundamento legal deste duplo objetivo da ação encontra-se disposto nos arts. 1º e 3º da LACP, além das disposições de direito material previstas nos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938, de 1981, dispositivos que obrigam o responsável a restaurar e/ou indenizar os danos ambientais. (...) Além do duplo objetivo do trato coletivo da ação civil pública já salientado, com as alterações da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor), e especialmente expressas no art. 83, hoje são possíveis todas as espécies de ação que visem a tutelar a responsabilização por dano ambiental. O fato significa uma ampla abertura no sistema da ação civil pública, conduzindo à possibilidade da proposição de ações de conhecimento em quaisquer de suas espécies" (“Dano Ambiental: Do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial, RT, 2ª ed., p. 244/247).

Assim, fixem a tese: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Certo amigos? 

Eduardo, em 17/01/2020
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