Olá meus amigos, tudo bem?
Dia de SuperQuarta, o maior programa de segunda fase do país e totalmente grátis. Participar não custa nada e agrega muito. Recomendo demais.
Lembrando que a SQ virou um livro, que está aqui. Clique e vá para o site da editora.
SUPERQUARTA 36/2027 - DIREITO ADMINISTRATIVO:
EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL, HAVERÁ DEVER DE O ESTADO INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR BALA PERDIDA DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL, BEM COMO OS DANOS CAUSADOS A JORNALISTAS EM COBERTURA DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS? JUSTIFIQUE.
Dica para o amigo Audrey:
Veja o limite de linhas. Você usou praticamente todas as suas linhas para falar da teoria geral da responsabilidade civil. Você usou mais linhas para falar do tema periférico (teorias) do que para falar dos temas diretos (casos concretos julgados pelo STF). Fique atento com isso! Todos devem ficar. Distribuir as linhas de forma correta é um diferencial (a maioria das linhas deve ficar para o tema central da questão).
Vamos aos escolhidos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que em tema de responsabilidade civil do Estado, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo. Disposta no artigo 37, § 6º da CF, essa teoria prevê a responsabilidade estatal independente do elemento subjetivo dolo/culpa. Basta, portanto, que haja a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
Em uma situação de operação policial em que haja dano por bala perdida, já está assentado em tese de repercussão geral do STF que o Estado tem o dever de indenizar com base na teoria acima citada, ainda que a parte requerente não consiga provar a origem do disparo. Ademais, a Administração Pública possui o ônus de demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade.
Já em relação a danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, o STF também já entendeu que, em regra, o Estado tem o dever de indenizar. Contudo, provando o Poder Público a causa excludente de responsabilidade caracterizada pela culpa exclusiva da vítima que desobedeceu ostensiva orientação quanto à periculosidade e necessidade de afastamento, a responsabilidade civil do Estado pode ser afastada.
Thaís Gabriela dos Santos Peres18 de setembro de 2024 às 15:44A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e estabelece, como regra, a teoria do risco administrativo. Isso significa dizer que basta uma ação ou omissão do Estado, a ocorrência de um dano indenizável ao jurisdicionado e o nexo de causalidade entre ambos para que o Estado responda de forma objetiva. Com isso, não se perquire a existência de culpa dos agentes públicos neste primeiro momento.
A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, pois o ente estatal poderá eximir-se se provar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior.
Especificamente em relação à danos causados por bala perdida durante operação policial, o STF pacificou o entendimento de que é cabível a responsabilização objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, fixando ainda que o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade é do Poder Público. Inclusive, há entendimento recente no sentido que a perícia inconclusiva da origem do disparo não tem o condão de afastar a responsabilidade estatal.
No momento sentido, o STF entende que há responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados à jornalistas em coberturas de manifestações públicas, afastando-se eventual excludente, porém, o jornalista não pode ter descumprido advertência clara e ostensiva quanto ao acesso às áreas definidas de risco à sua integridade física, caso em que será possível a alegação de culpa exclusiva da vítima.
O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a conduta, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a condutas do agente público. Portanto, o dolo e a culpa não são elementos configuradores da responsabilidade civil estatal. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado não responderá caso comprove alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro).
Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso de danos causados por bala perdida durante operação policial, ainda que a perícia seja inconclusiva sobre a origem do disparo. Isso porque, é ônus probatório do Estado comprovar a ocorrência de hipóteses excludentes da relação de causalidade.
Igualmente, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado no caso de danos causados a jornalista em cobertura de manifestações públicas. Pois, não se pode atribuir ao profissional culpa exclusiva diante do exercício do direito-dever de informar e da liberdade de imprensa. Por outro lado, caberá excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima, se o Estado comprovar que o profissional de imprensa descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a determinadas áreas de grave risco à sua integridade.
Marcelo Cerqueira24 de setembro de 2024 às 14:08A responsabilidade civil consiste em uma conduta que provoca danos a terceiros, ensejando o dever de indenizar. No que tange a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é de carater objetivo segundo consubstanciado na Constituição Federal (art. 37§ 6º), ou seja, independe de elementos subjetivos (dolo ou culpa).
Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no âmbito civil, o Estado responde objetivamente com esteio na teoria do risco administrativo por ferimentos ou mortes provocadas por bala perdida decorrentes de confrontos entre policiais e criminosos.
O Tribunal estabeleceu ainda que é do ente federado o ônus de provar excludente de responsabilidade, não bastando, por si só, que a perícia seja inconclusiva, uma vez que esta constitui apenas elemento indiciário.
De igual modo, o STF decidiu que o Estado responde objetivamente por danos causados a jornalistas em coberturas de manifestações públicas desde que sejam obedecidas as ordens claras e irrestritas emanadas pelos agentes de segurança quanto aos limites da área a ser ocupada pelos membros da imprensa.
Hoje tivemos várias boas respostas, então o diferencial para mim foi observar o limite de linhas.
Muitas respostas boas passaram demais do limite. Fiquem muito atentos a isso. Observar o limite de linhas é obrigatório.
Certo amigos?
Agora vamos para a SQ 37/2024 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL/TRABALHISTA -
DISCORRA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS.
Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 15 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 02/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
Eduardo, 25/09/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Competência é a medida de jurisdição atribuída a cada juiz do território brasileiro. Para sua fixação entende a doutrina processual civil que deve ser observado alguns passos. 1° Se o Brasil é competente ou não para julgar a matéria (art. 23, CPC); 2° Caso o Brasil seja competente, verifica-se se a causa é da justiça especializada ou comum - prevista na CF; 3° Verifica-se se a ação é de competência originária dos tribunais ou do juiz de primeiro grau; 4° A partir daí passe-se à competência territorial, prevista na Lei Processual Civil (v..g competência em razão do local do imóvel numa possessória); 5° Então decide-se a Vara, observando-se via de regra a Lei de Oganização Judiciária.
ResponderExcluirQuanto a acidentes de trabalho, a doutrina e a jurisprudência previram 3 hipóteses. Primeiramente, a ação proposta contra o empregador decorrente de acidente de trabalho deve tramitar na Vara Trabalhista - art. 114, CF e art. 45, II, CPC.
A ação proposta pelo empregado contra o INSS postulando benefício decorrente de acidente de trabalho deve tramitar à Justiça Comum ESTADUAL, conforme art. 109, I da CF.
Por último, a ação proposta pelo empregado para postular benefício que não decorrente de acidente de trabalho, é da Justiça Federal, como sói em ações contra a autarquia previdenciária. Art. 109, I , CF
Nos casos de acidente de trabalho, exsurge duas pretensões ao empregado: a primeira, de competência da Justiça do Trabalho, se dá nos casos de funcionários celetistas e a segunda, em sendo o funcionário público ou, ainda, naquelas ações acidentárias típicas, a competência será da justiça comum. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal pois, ainda que uma autarquia federal componha o polo passivo da ação - neste caso, o INSS - a competência será da justiça estadual. Ademais, deve-se ressaltar que, em se tratando de ação acidentária não típica, ou seja, aquela que não requer o benefício acidentário em face da previdência, a competência para julgar o feito será da justiça federal, em respeito ao comando normativo supramencionado da Carta Magna.
ResponderExcluirNos casos em que há acidente de trabalho, exsurge ao empregado suas pretensões: a primeira, de competência da Justiça do Trabalho, se dá nos casos de funcionários celetistas e encontra escopo na pretensão de reparação indenizatória do empregado em face do empregador; a segunda, caso o funcionário seja público e pretensa pleitear indenização ou, ainda, naquelas ações acidentárias típicas, ou seja, aquela que não requer o benefício acidentário em face da previdência, a competência será da Justiça Estadual. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal pois, ainda que uma autarquia federal componha o polo passivo da ação - neste caso, o INSS - a competência será da Justiça comum. Ademais, deve-se ressaltar que, em se tratando de ação acidentária não típica, a competência para julgar o feito será da Justiça Federal, em respeito ao comando normativo supramencionado da Carta Magna.
ResponderExcluirO empregado pode buscar a indenização decorrente de acidente de trabalho de duas formas distintas. A primeira, diz respeito â indenização acidentária em face da Previdência Social, através da qual busca-se o recebimento de benefícios previdenciários, cuja competência para processamento e julgamento das ações é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, I, da CRFB/88, corroborado pelo artigo 129, II, da Lei 8213/91 e Súmula 689 do STF.
ResponderExcluirJá a segunda via, refere-se à indenização civil em face do empregador, na qual se busca a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, de acordo com art. 114, VI, da CRFB/88 e Súmula 392 do TST.
A competência nas ações acidentárias já fora objeto de grande celeuma na doutrina e jurisprudência pátrias. Apesar disso, o STF definiu a competência nestas ações de duas formas distintas.
ResponderExcluirA primeira é a competência nas ações de ressarcimento por danos morais e patrimoniais ajuizadas em face do próprio empregador. Nesta hipótese, a competência será da justiça do trabalho, com base no art. 114, VI, da CRFB e jurisprudência da Corte Suprema.
Todavia, há um segunda hipótese na qual a parte pleiteia o benefício previdenciário contra o INSS em decorrência do acidente de trabalho. Nesses casos, o STF entendeu que a competência será da Justiça Estadual (residual), pois a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar causas relacionadas a acidentes de trabalho por expressa proibição constitucional (art. 109, I), ainda que seja parte na ação uma autarquia federal.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 disciplinou que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas de acidente de trabalho, conforme regra do art. 109, inciso I, da CF. Trata-se de uma das exceções à competência da Justiça Federal, por expressa previsão constitucional.
ResponderExcluirAssim, proposta uma ação indenizatória pelo segurado contra o INSS com objetivo de obter o benefício e serviços previdenciários relativos a acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual. Há, inclusive, enunciado de súmula do STF nesse sentido.
Já as ações regressivas ajuizadas pelo INSS em face dos empregadores visando o ressarcimento das despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários devem ser julgadas pela Justiça Federal, haja vista que a temática envolve a responsabilidade civil, conforme entendimento do STF.
Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, conforme enunciado de súmula vinculante.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 disciplinou que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas de acidente de trabalho, conforme regra do art. 109, inciso I, da CF. Trata-se de uma das exceções à competência da Justiça Federal, por expressa previsão constitucional.
ResponderExcluirAssim, proposta uma ação indenizatória pelo segurado contra o INSS com objetivo de obter o benefício e serviços previdenciários relativos a acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual. Há, inclusive, enunciado de súmula do STF nesse sentido.
Já as ações regressivas ajuizadas pelo INSS em face dos empregadores visando o ressarcimento das despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários devem ser julgadas pela Justiça Federal, haja vista que a temática envolve a responsabilidade civil, conforme entendimento do STF.
Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, conforme enunciado de súmula vinculante.
Conforme definido pelo STF em tese de repercussão geral, a competência para julgar ações acidentárias que objetivam a prestação de benefícios em decorrência do acidente é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Ademais, a competência da Justiça Estadual se aplica tanto para as ações proposta contra o INSS, quanto para as demandas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
ResponderExcluirImportante salientar que se trata de competência absoluta, bem como que, nos termos do entendimento sumulado pelo STF, o autor pode optar entre propor a ação no Juízo Federal do seu domicílio ou da capital do seu Estado.
Por fim, registre-se que nas demandas propostas por empregados contra empregadores em que a finalidade é obter indenização por danos morais ou materiais decorrentes do acidente de trabalho, a competência passa a ser da Justiça especializada.
Em relação às ações acidentárias, quando envolver litígio entre empregado e empregador, esse deve ser resolvido pela Justiça do Trabalho, em consonância com o art. 114, I, da CF/88. Inclusive, eventual dano moral, pleiteado pelo trabalhador ou por seus sucessores, também será julgado pela Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF/88).
ResponderExcluirAo seu turno, no que tange ao direito previdenciário, deve-se considerar que o art. 109, I, da CF/88 determina que não é da competência jurisdicional federal as causas envolvendo acidente de trabalho. Assim, em que pese, em regra, ações contra o INSS, autarquia federal, serem de competência federal, quando envolver acidente de trabalho, o processo deverá tramitar na Justiça Estadual, pelo critério residual. Ademais, o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que litígios relativos a acidade de trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF.
As ações de acidente de trabalho que versem sobre benefício previdenciário são de competência da Justiça Estadual, conforme disposição contida no artigo 109, I, da CRFB e Súmula 15 do STJ, ainda que ajuizadas em face de Autarquia Federal - INSS (Súmulas 235 e 501 do STF).
ResponderExcluirPor outro lado, tratando-se de ações contra o empregador, em que se postula indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho (Ação Acidentária Indenizatória), a competência é da Justiça do Trabalho, consoante Súmula Vinculante 22 e artigo 114, VI, da CRFB.
Ainda, no caso de benefícios previdenciários oriundos de acidente que não seja de trabalho, por exemplo, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a competência é da Justiça Federal.
Ações acidentárias são demandas movidas pelo segurado contra o INSS, em que se discutem questões relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
ResponderExcluirEm que pese sejam ajuizadas em face de uma autarquia federal, tais causas estão excluídas da competência dos juízes federais, por expressa previsão constitucional (art. 109, I, in fine, CF/88).
Logo, valendo-se do critério residual de distribuição de competências, o Supremo Tribunal Federal, em seu enunciado de súmula 501, fixou a competência da Justiça Ordinária Estadual para o processamento e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas pública ou sociedades de economia mista.
Tal entendimento não se aplica, contudo, às hipóteses de ações reparadoras de danos oriundos de acidente de trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, caso em que será competente a Justiça do Trabalho, a teor da Súmula Vinculante 22, também do STF.
Ação acidentária é aquela que busca a concessão de benefícios ou a reparação de danos relacionados a acidentes de trabalho, previstos na Lei 8.213/1991.
ResponderExcluirDe acordo com as súmulas 501 e 235 do STF, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Esse entendimento é pautado no artigo 129, II, da lei 8.213/1991 e artigo 109, I, da CF, que preveem que não cabe à Justiça Federal o processo e julgamento de ações que envolvam acidentes de trabalho.
Por fim, cabe à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, nos termos do artigo 114, I, da CF.
Acidente de trabalho é um dano físico ou psíquico sofrido pelo trabalhador no exercício de sua função laboral, seja no local de trabalho ou no tempo que estiver à disposição do empregador, podendo resultar em sua morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral, consoante os arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91.
ResponderExcluirNão obstante, mesmo que eventuais benefícios previdenciários relacionados ao acidente de trabalho possuam como legitimado passivo o INSS, não se vislumbra a competência da justiça federal, diante a excepcional previsão do art. 109, I, da CF/88.
Portanto, diante esta exceção constitucional, a competência das ações acidentárias contra a citada autarquia federal será da Justiça Estadual, conforme previsto no art. 129, II, da Lei 8.213/91, do art. 45, I, do CPC e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que, em regra, compete à Justiça Federal julgar as ações em que for parte autarquia federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF. Porém, tal inciso excetua as ações acidentárias da referida competência. Assim, residualmente, compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações em que se requer benefícios previdenciários acidentários em face da autarquia INSS, conforme determinam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
ResponderExcluirJá as ações indenizatórias acidentárias por danos morais e materiais movidas em face do empregador devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF, mesmo que ainda não possuam sentença de mérito quando da promulgação da EC 45/04. Isso porque envolvem a relação laboral propriamente dita, conforme disposto na Súmula Vinculante 22 do STF.
ResponderExcluirAs ações acidentárias podem decorrer de indeferimento de benefício acidentário pelo INSS ou de acidente de trabalho.
Nas causas que versem sobre indeferimento previdenciário a competência será da Justiça Comum, ainda que a autarquia federal figure no polo passivo, por expressa previsão constitucional neste sentido, conforme artigo 109, I, da CF/88. No mesmo sentido, há entendimento em sede de repercussão geral do STF.
Todavia, em sendo a ação acidentária decorrente de relação de trabalho a competência será da Justiça do Trabalho conforme súmula vinculante nº 22.
As ações acidentárias tratam de litígios relacionados à acidentes de trabalho. Quando ajuizadas contra o empregador devem ser julgadas pela JT, conforme art. 114, I, CF/88. Quando versarem sobre causa previdenciária serão de competência da Justiça Comum.
ResponderExcluirNesse sentido, a JF não tem competência para analisar causas trabalhistas (art. 109, I, CF). Por isso, as ações acidentárias que versem sobre direitos previdenciários, ainda que ajuizadas contra o INSS, serão de competência da JE (Sum. 501, STF). A JF apenas julgará uma ação previdenciária ajuizada contra o INSS em caso de acidente comum.
Por fim, no caso de demanda acidentária manejada via Mandado de Segurança a competência será da JF, ainda que a matéria envolva acidente do trabalho, pois prevalece a competência funcional da autoridade coatora.
Ações acidentárias são aquelas propostas por trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e que têm como objeto o reconhecimento de algum benefício previdenciário dele decorrente, eventualmente negado pelo INSS – portanto, exige a negativa administrativa, mora irrazoável ou manifesto entendimento contrário, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
ResponderExcluirConforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, a competência para tais ações é da Justiça Comum Estadual, apesar de serem propostas contra o INSS, autarquia federal, em razão da parte final do art. 109, I, da CF/88. Lado outro, quando o objeto da ação for reparação por danos materiais ou morais em face do empregador, a competência será da justiça do trabalho, com base no art. 114, I e VI da CF/88.
A fonte normativa principal em matéria de competência para processo e julgamento de ações de acidente de trabalho é extraída do art. 109, inc. I, da Constituição da República. Segundo referido dispositivo, ainda que se trate de causa de interesse da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas, a Justiça Federal não terá competência para julgá-las.
ResponderExcluirDiante disso, não bastasse a consagrada regra da competência residual da Justiça Comum dos Estados e do DF para matérias não endereçadas a outros ramos do Judiciário, colhe-se do art. 129, inc. II, da Lei n.º 8.213/1991, disposição no sentido de que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão julgados pela justiça do estados-membros e do DF. No mesmo sentido, também a Súm.235 do STF
Ademais, tratando-se de competência fixada em razão da matéria (ratione materiae), insta destacar que o instituto do acidente de trabalho é legalmente definido, conforme arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/1991.
As ações acidentárias têm como fundamento a ocorrência de acidente de trabalho, cuja proteção é garantia no art. 7º, XXVIII, da CRFB.
ResponderExcluirQuando propostas em face do empregador, a competência para as ações acidentárias é da Justiça do Trabalho. Todavia, se propostas em face do INSS, a competência é da Justiça Comum Estadual.
Conforme art. 109, I, da CRFB, em regra, a ação contra autarquia federal, como é o caso do INSS, seria de competência da Justiça Federal. Todavia, o referido artigo excepciona essa competência quando se tratar de ações de acidente do trabalho, quando então a competência será da Estadual.