Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2022 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2022 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos tudo bem?

Como estão no feriado? Espero que bem. Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA. 

A questão proposta essa semana foi a seguinte: 

SUPER 41/2022 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE LIMINAR REVOGADA DEVE SER RESTITUÍDO? JUSTIFIQUE EM ATÉ 10 LINHAS.

Resposta nos comentários, até quarta próxima, responder em até 10 linhas de caderno e 07 de computador. Permitida a consulta na lei seca. 

Vamos lá para uma resposta perfeita, somando-se as respostas de Lucianne e Abraão: 

O benefício previdenciário recebido por força de liminar revogada deve ser restituído, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Tal medida se justifica, pois o segurado não detém a legítima expectativa de que o benefício será mantido, uma vez que a liminar se reveste de caráter precário por sua própria natureza. 

Diferente é a situação do segurado beneficiado por decisão judicial transitada em julgado, outrora rescindida, que não precisará restituir o que foi de boa-fé recebido, prestigiando-se assim a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. 

Por fim, observa-se que nos casos de restituição tais valores recebidos indevidamente poderão ser descontados em folha de maneira que não supere 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ao segurado. 


Dica1: sejam técnicos. Ao falar de benefício previdenciário falamos de "segurados" e não de "contribuintes". Usar os termos técnicos adequados faz toda a diferença. 

Dica2: demonstrar conhecimento somente após dar a resposta ao que foi perguntado. 

Dica3: resposta de poucas linhas exigem concisão e responder primeiro e diretamente ao que foi perguntado. 


Dadas essas dicas, vamos para a SUPER 42/2022 - DIREITOS HUMANOS - 

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO TRATANDO DO CASO VLADIMIR HERZOG, CONDENAÇÃO DO PAÍS JUNTO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Resposta em até 20 linhas de computador ou 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta próxima. É permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 12/12/2022

No instagram @eduardorgoncalves

11 comentários:

  1. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES12 de outubro de 2022 às 10:40

    O Caso Márcia Barbosa x Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) envolveu o seguinte episódio: na década de 90, a jovem negra Márcia Barbosa passou a manter relacionamento extraconjugal com determinado deputado federal pelo Estado de Alagoas. Após divergências entre eles, o parlamentar assassinou Márcia e tentou ocultar o seu corpo.
    O crime foi descoberto logo e, após curto período de investigação, concluiu-se pelo indiciamento do parlamentar referido ante a prática dos crimes de homicídio consumado e ocultação de cadáver em face de Márcia Barbosa.
    Ocorre que, à época, vigia na Constituição da República de 1988, dispositivo que concedia a parlamentares federais e estaduais a prerrogativa de somente serem processados caso houvesse autorização da Casa respectiva, regramento esse abolido somente após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001.
    Por essa razão, ante a ausência de autorização da Assembleia Legislativa, o parlamentar multicitado não respondeu a processo criminal em primeiro momento. Somente anos após, quando já não exercia mandato eletivo, ele respondeu a processo. No entanto, mesmo condenado, não chegou a cumprir pena, vindo a falecer antes de dar início a seu cumprimento.
    O caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, posteriormente, o submeteu à julgamento pela Corte IDH, a qual concluiu pela responsabilidade do Estado brasileiro pela não aplicação de pena em tempo razoável em face do parlamentar autor do homicídio.
    Não é demais lembrar que o caso em referência ainda envolveu discussões relacionadas a misoginia e racismo, tendo em vista as teses defensivas que, a todo tempo, procuravam responsabilizar a vítima Márcia Barbosa pelo seu próprio homicídio.

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  2. Desde a aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Brasil já foi julgado e condenado diversas vezes, sendo que, recentemente, houve a condenação do estado brasileiro no caso Márcia Barbosa.
    Trata-se de pleito relacionado à morosidade do Brasil em investigar, processar e punir o feminicídio de Márcia Barbosa, especialmente em decorrência do réu ser um parlamentar. Verificou-se um desvirtuamento do foro privilegiado, em decorrência da prerrogativa por função parlamentar.
    Muito embora as imunidades parlamentares tenham sido constitucionalmente previstas (art. 53, da CRFB/1988) como um mecanismo de garantia do exercício do mandato, elas transformaram-se em um privilégio pessoal, gerando impunidade pela prática de crimes comuns, não relacionados ao exercício do cargo, especialmente antes da limitação jurisprudencial realizada pelo STF, que atualmente compreende que as imunidades restringem-se aos crimes supostamente cometidos no exercício da função.
    Nota-se, ainda, a interseccionalidade de vulnerabilidades da vítima, que era uma mulher, jovem, afrodescendente e de baixa classe social, revelando a discriminação estrutural e multifatorial, bem como o desrespeito à vedação da proteção insuficiente (“untermassverbot”) pelo estado brasileiro, o que acarretou na sua décima primeira condenação perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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  3. O Caso Vladimir Herzog diz respeito à condenação do Brasil pela Corte IDH em razão da morte do jornalista, ocorrida durante o regime militar, em razão da sua postura crítica e contrária ao regime totalitário.
    No Caso, a Corte reafirmou sua jurisprudência ao reconhecer a inconvencionalidade da lei de anistia brasileira, que constituiu óbice para a realização das investigações neste e em outros casos (Gomes Lund, por exemplo), e ao condenar o Brasil pelo conjunto de graves violações de direitos humanos decorrentes da falta de punições dos responsáveis.
    Segundo o órgão julgador do Sistema Interamericano, o Estado foi responsável pela violação à integridade pessoal, promoção e proteção de direitos, garantias judiciais, proteção judicial, entre outros (art. 1º, 5º, 8º e 25, da CADH).
    Na análise do Caso, a Corte apontou, ainda, a maciça violação contra jornalistas e profissionais da impressa, ocorridas durante o “período de chumbo”. Nesse contexto, para a Comissão IDH, a violência contra tais profissionais agride tanto o direito de expressar e professar ideias, quanto o direito de buscar e receber informações, acarretando verdadeiro “efeito resfriador” (‘chilling effect’).
    Por fim, consigne-se que, ao buscar o direito à verdade e à memória, conforme relatório da Comissão Nacional da Verdade e da jurisprudência da Corte IDH, houve a necessidade de mudança da ‘causa mortis’ do jornalista, atestada em sua certidão de óbito, que passou a constar lesões e maus tratos praticados por militares, afastando-se a tese do suicídio por enforcamento.

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  4. O nono caso brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos diz respeito ao jornalista Vladimir Herzog, que foi privado de sua liberdade, interrogado, torturado e assassinado em 1975, em um contexto de ataques contra opositores da ditadura. A versão oficial do exército apontava suposto suicídio de Vladimir e, em 1992, novas investigações foram reiniciadas, mas posteriormente arquivadas em razão da Lei de Anistia.
    Em 2009, o crime chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual publicou relatório reconhecendo a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela tortura e execução de Herzog, recomendando-se que o país investigasse o caso para identificar e punir os responsáveis, deixasse sem efeitos a Lei de Anistia, reparasse os prejuízos morais e materiais da família da vítima. Contudo, diante do descumprimento das recomendações, o caso foi remetido à Corte em 2016.
    Após audiência pública realizada em 2017, a CIDH prolatou sentença que declarou responsável o Estado brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato do jornalista, configurando-se crime contra a humanidade. Entendeu, ainda, que o Estado não pode invocar a existência da prescrição ou da Lei de Anistia para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis, responsabilizando o Brasil pela violação dos direitos de conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog.
    Em virtude das violações aos direitos humanos, a Corte ordenou que o Brasil reiniciasse a investigação e o processo penal relativos aos eventos de 25/10/1975, bem como que reconhecesse, sem exceções, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e dos crimes internacionais.

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  5. Vladimir Herzog foi jornalista brasileiro perseguido durante o período da Ditadura Militar Brasileira por, supostamente, estar envolvido com o Partido Comunista Brasileiro. No dia da sua morte, compareceu ao Destacamento de Operação de Informações (DOI), para, voluntariamente, prestar depoimento às autoridades. No entanto, foi torturado e morto. As autoridades alegaram que Herzog teria se suicidado por enforcamento, após confessar o vínculo com o citado partido.
    Porém, as circunstâncias obscuras de sua morte resultaram na submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2016. A Corte analisa prisões arbitrárias, tortura e morte do jornalista e de diversas outras pessoas ocorridas no Brasil durante a ditadura. No Brasil, o caso permaneceu impune, diante da Lei da Anistia, que criou obstáculos para a apuração e punição dos atos praticados durante a ditadura.
    A Comissão Interamericana concluiu que o Brasil fora responsável pela violação aos direitos à liberdade e integridade física do jornalista e recomendou a promoção de medidas contra os responsáveis pelos atos. Não obstante, o País não cumpriu as recomendações, sendo o caso submetido à Corte pela Comissão. Na Corte, o Brasil foi condenado pela violação de direitos fundamentais, dentre eles o direito de conhecer a verdade, sendo a Lei da Anistia considerada incompatível com a Convenção Americana. Ainda, determinou-se que o Brasil reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade.
    Em adição, determinou-se que o Brasil reiniciasse as investigações e o processo penal pelos fatos criminosos ocorridos no período, com a consequente e devida punição dos responsáveis, bem como a realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso e a pagar indenização aos familiares de Vladimir Herzog.

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  6. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu o Caso Vladimir Herzog contra a República Federativa do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela impunidade da detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 1975, durante a ditadura militar, acobertada pela Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), promulgada ainda durante a ditadura militar brasileira.
    Em julho de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que tais crimes são lesa-humanidade, condenando assim, o Estado brasileiro pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Herzog. O Tribunal também considerou o Estado responsável pela violação ao direito à verdade e à integridade pessoal, em prejuízo dos familiares de Herzog.
    Sendo considerado um crime contra a humanidade, o Tribunal afirmou que o Estado brasileiro não poderia invocar a existência da prescrição, e tampouco a aplicação da vedação do bis in idem, da Lei de Anistia ou de qualquer legislação excludente de responsabilidade para isentar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis. Desta forma, o Brasil foi condenado a reiniciar com a devida diligência a investigação e o processo penal relativos àqueles fatos, com o fito de identificar, processar a responsabilizar os responsáveis pelos crimes contra Herzog, bem como a arcar com os danos materiais, morais, custas judiciais e honorários advocatícios. Por fim, ao Estado brasileiro foi determinado que adote as medidas necessárias para que seja reconhecido o caráter imprescritível dos crimes contra a humanidade e crimes internacionais

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  7. Vladimir Herzog, jornalista de ascendência judaica, foi brutalmente torturado e assassinado, em outubro de 1975, pelos agentes de repressão a serviço do regime ditatorial vigente à época no Brasil. A versão outrora difundida pelo regime de exceção noticiava a existência de um suposto suicídio cometido por Vladimir, dias após ter comparecido ao DOI-CODI e posteriormente ter sido preso em razão de pretensa militância no Partido Comunista Brasileiro.

    Malgrado a forte reação da sociedade contra a versão oficial fraudulenta, nenhum dos envolvidos na morte de Herzog foi responsabilizado no âmbito interno, sobretudo ante a proteção conferida pela Lei de Anistia, cuja constitucionalidade, inclusive, fora proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Não obstante, submetido o caso ulteriormente à jurisdição da Corte IDH, sobreveio a condenação do Brasil no plano internacional em 2018. Na sentença internacional, reconheceu-se a responsabilidade do Estado Brasileiro pela violação de direitos humanos previstos na CIDH, notadamente os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e de conhecer a verdade.

    O órgão judicante convencional afirmou a impunidade, fixando ao Brasil obrigações processuais penais positivas (investigar, processar e eventualmente punir os responsáveis). Também se determinou a adoção de medidas de cunho reparatório aos familiares da vítima direta; o reconhecimento formal da responsabilidade do ente soberano e a implementação de providências para garantir a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

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  8. O assassinato de Vladmir Herzog foi um caso emblemático ocorrido nos anos de chumbo da ditadura militar. Herzorg foi encontrado morto em uma cela do DOPS , após supostamente ter se enforcado. Posteriormente descobriu- se que o suicídio foi forjado. Os responsáveis pelo homicídio nunca foram responsabilizados penalmente, fato que ocasionou a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2018, justamente em função de o Estado Brasileiro não ter empreendido esforços para levar à justiça os responsáveis pelo homicídio de Herzog.
    Cabe registrar que a condenação decorreu principalmente, mas não exclusivamente, do descumprimento das recomendações da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, pelas quais o Brasil deveria adotar medidas necessárias para identificar e punir os responsáveis pela tortura e morte de Herzog, com o necessário afastamento dos efeitos da Lei de anistia.

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  9. O assassinato de Vladmir Herzog foi um caso emblemático ocorrido nos anos de chumbo da ditadura militar. Herzorg foi encontrado morto em uma cela do DOPS , após supostamente ter se enforcado. Posteriormente descobriu- se que o suicídio foi forjado. Os responsáveis pelo homicídio nunca foram responsabilizados penalmente, fato que ocasionou a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2018, justamente em função de o Estado Brasileiro não ter empreendido esforços para levar à justiça os responsáveis pelo homicídio de Herzog.
    Cabe registrar que a condenação decorreu principalmente, mas não exclusivamente, do descumprimento das recomendações da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, pelas quais o Brasil deveria adotar medidas necessárias para identificar e punir os responsáveis pela tortura e morte de Herzog, com o necessário afastamento dos efeitos da Lei de anistia.

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  10. Professor, boa noite! Conforme tema 692/STJ (maio de 2022) tem que devolver mesmo com o trânsito em julgado. A não devolução somente ocorrerá no caso de overruling. Confere? Obrigada!

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  11. O Brasil passou por um período ditatorial, no qual a exceção era o respeito aos direitos humanos e a regra era o silenciamento daqueles que se propuseram a confrontar as violações existentes. No arranjo social da época, havia artistas, mas, também, jornalistas que a partir de um trabalho de coleta de dados, liberdade de expressão e consciência, tentavam passar informações coerentes à sociedade. Acontece que, por denunciar a situação precária de desatenção aos direitos sociais, Vladimir Herzog foi assassinado. Após a família insistir na investigação, o Estado brasileiro reforçou que foi caso de suicídio. Em seguida, houve a proposição de uma ação civil declaratória na Justiça Federal que desconstituiu essa versão, já em 1992 o Ministério Público de São Paulo requisitou abertura de novo inquérito policial. Porém, o Tribunal disse ser caso de incidência da Lei de Anistia, o que interromperia qualquer responsabilização sobre a morte do jornalista. O caso chegou a Corte IDH em 2016, por ineficiência do Brasil em resolver o caso, a condenação foi unanime, sendo a segunda do país na jurisdição contenciosa da Corte por fatos ocorridos durante a ditatura militar. Frisa-se os direitos humanos e a violência sofrida por jornalistas, os quais tem como ofício o repasse de informações que são necessárias de serem publicizadas, tanto pelo teor social, quanto pelo esclarecimento das massas, devendo ser uma junção público-privada de esforços para prevenir violação de direitos nessa profissão, para que eles sejam livres para produzirem dados de qualidade; o sigilo das fontes; adotar discursos públicos de incentivo e respeito a essa categoria, bem como, não tardar para responsabilização.

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