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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2024 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

Olá meus amigos, tudo bem? Dia da nossa SUPERQUARTA, maior programa de treinamento gratuito para segundas fases do país. 

A questão da semana foi a seguinte:

SQ 21/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

QUAL A SOLUÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. RESPONDA CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAL EM VIGOR.

Responder nos comentários, em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 12/6/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio/difícil. 


Eis os escolhidos:

De acordo com o artigo 81, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal, ante a vacância de cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, novas eleições serão realizadas em noventa dias; excepciona-se a regra apresentada alhures caso a vacância de ambos os cargos ocorrer nos dois últimos anos do período presidencial, oportunidade em que nova eleição será realizada, trinta dias após a vacância da última vaga, para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional.

De acordo com entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra do artigo 81, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal não é de observância obrigatória para os Estados-membros e Distrito Federal, motivo pelo qual, não necessariamente, ante a vacância de cargos de Governador e de Vice-Governador, os Estados-membros e o Distrito Federal deverão seguir o modelo apresentado pela Constituição Federal – logo, em caso de dupla vacância, os Estados-membros possuem autonomia para a definição do procedimento de escolha de seus representantes políticos.

A dupla vacância pode acontecer por causas eleitorais ou não eleitorais; no primeiro caso, compete à União legislar sobre o assunto, por força do artigo 22, I, da Constituição Federal e, no segundo caso, aos Estados-membros e ao Distrito Federal.

Ressalta-se que autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal, para a finalidade supramencionada encontra limites em disposições constitucionais – não pelo Princípio da Simetria, como exposto, mas por comandos constitucionais, como a necessidade de prévia filiação partidária, de eleição de Governadores e Vice-Governadores de forma simultânea.

Logo, em que pese a ausência de observância obrigatória à regra apresentada artigo 81, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto de modo a subverter o modelo constitucional.


Atenção:

Os Estados devem observar, no caso de eleição indireta, o modelo de chapa única, as condições de elegibilidade, as hipóteses de inelegibilidade, a necessidade de filiação partidária e o livre critério para a formação da maioria eleitoral.


Dessa vez não tive dúvidas da escolhida, pois foi a que melhor abordou o tema integralmente. 


Tratou do sistema federal, após do princípio da não reprodução obrigatória, distinguiu a situação envolvendo causas eleitorais x causas não eleitorais e, por fim, trouxe alguns parâmetros mínimos que norteiam aa autonomia estadual. Tudo isso em um texto muito bem estruturado. Parabéns! 


Parabéns a Ana F. 


Vamos para a SQ 22/2024 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

TRATE DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DA GUARDA.  

Responder nos comentários, em até 08 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 19/6/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil. 


Eduardo, em 12/06/2024

No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. O art. 16, § 2º, da Lei 8.213 e a EC nº 103/2019 equiparam a filho apenas o enteado e o menor tutelado. Por outro lado, o art. 33, § 3º, do ECA dispõe que a guarda confere a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
    O STF, em ADI, entendeu que a exclusão do menor sob guarda pela Lei 8.213 viola direitos fundamentais e vai de encontro ao princípio da proteção integral (art. 227 da CF), devendo ser considerado dependente para fins previdenciários. Com relação à previsão constitucional, pende recurso extraordinário, no qual o STF definirá se a exclusão do menor sob guarda da proteção previdenciária viola cláusulas pétreas como o princípio da igualdade e da proteção integral.

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  2. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou adolescente nos procedimentos de tutela e adoção, em situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis (art. 33 do ECA).
    Conforme §3º do art. 33 do ECA, garante-se ao menor em situação de guarda, todos os direitos previdenciários pela condição de dependente. Muito embora o art. 16, §2º da lei 8.213 tenha sido revogado para excluir da condição de dependente o menor que esteja sob a guarda do segurado, o ECA, por ser legislação especial, tem prevalência e garante os benefícios previdenciários.
    Igualmente, o art. 71-A da lei 8.213 garante o direito a salário-maternidade ao segurado que obtiver guarda para fins de adoção.

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  3. Tendo em vista a ocorrência de fraudes no âmbito previdenciário, a Lei nº 9.528/97 excluiu da lista de dependentes equiparados aos filhos, do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda, impossibilitando a percepção de pensão por morte. O entendimento foi seguido pela EC nº 103/19.
    Ocorre que determinado dispositivo é contrário ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente assegura o benefício previdenciário em tal situação (art. 33, § 3º). O ECA, nesse sentido, dá amplitude à proteção ao menor, esculpido no art. 227 da CF/88, motivo pelo qual os Tribunais vinham afastando a aplicação da Lei nº 9.528/97. O STF reconheceu repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute se a emenda constitucional viola cláusula pétrea.

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  4. A redação originária do art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 era no sentido de que o menor sob guarda era equiparado ao filho e, portanto, como dependente para fins previdenciários, em situação semelhante à prevista no ECA. Ocorre que aquele dispositivo foi alterado para dispor que apenas o enteado e o menor tutelado seriam equiparados aos filhos, nada dispondo acerca da guarda. Nesse cenário, a jurisprudência do STJ orientou-se por conferir proteção integral à criança e ao adolescente, dispondo que àqueles que estivem sob guarda deveria ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tivesse ocorrido após a modificação legislativa promovida no art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a reforma da previdência promovida pela EC 103/2019 buscou superar essa jurisprudência ao prever situação semelhante ao do atual §2º do art. 16 da Lei 8213/91, de modo que atualmente somente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica, são equiparados ao dependente para fins previdenciários.

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  5. De acordo com o §3º do art. 33 do ECA, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, inclusive em relação aos direitos previdenciários. Por outro lado, o art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991 não incluiu expressamente o menor sob guarda na condição de beneficiário do segurado. Dessa forma, a questão chegou ao STJ, que definiu ser aplicável o ECA na situação em análise, em razão de ser norma especial.
    Portanto, atualmente prevalece o entendimento no sentido de que a guarda confere todos os efeitos previdenciários que se aplicam aos filhos do segurado. Ressaltando-se, por fim, que tal conclusão não exclui a necessidade de comprovação da guarda jurídica devidamente estabelecida (arts. 33 a 35 do ECA) e da dependência econômica da criança ou do adolescente em relação ao guardião.

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  6. De acordo com o artigo 33, §3º, do ECA, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para fins previdenciários. Por sua vez, o artigo 16, §2º da lei nº 8.213/91, prevê que o menor sob guarda não pode ser dependente previdenciário. Havia conflito normativo entre as leis.

    Porém, o STJ, em interpretação conforme a Constituição, decidiu que o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91 deve contemplar os “menores sob guarda” como dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica.

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  7. O menor que teve sua guarda concedida a segurados do regime de previdência, deve observar o artigo 33, p.3 do ECA. Já o artigo art. 16, §2º, da Lei 8.213/90, exclui o menor sob guarda da dependência do segurado, o que ocasionou o conflito entre normas, para aqueles que defendem a Previdência, o argumento de sua prevalência é por ser norma posterior e especial.
    Porém, prevalece nos tribunais superiores a aplicação do ECA, desde que o menor seja dependente economicamente, pois, garante a proteção à criança e ao adolescente, com fulcro na proteção da doutrina integral e prioridade absoluta que é estabelecida pela CF.

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  8. A guarda é modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato de criança ou adolescente (art. 33, §1º, ECA) e obriga ao guardião a prestação de assistência material, moral e educacional para esses indivíduos (art. 33, caput, ECA). Para além disso, a guarda confere ao infante a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (art. 33, §3º do ECA). Há um aparente conflito de normas entre este dispositivo e o art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91, que excluiu o infante sob guarda da condição de dependente do segurado para fins previdenciários. Atualmente, o entendimento do STJ e do STF é no sentido de que deve ser assegurado ao infante sob guarda o direito à proteção previdenciária, tendo em vista os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 1º, 3º e 5º, ECA e 227, CF/88).

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  9. A guarda é medida excepcional, de colocação de criança ou adolescente em família substituta, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável nas hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar.
    Nesse sentido, o estatuto dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Posição adotada pela jurisprudência. Complementando o expressamente previsto na Lei 8069/90, que, para fins previdenciários, apenas equipara a dependente o enteado e o menor tutelado.

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  10. Prezado professor e colegas, segue resposta de minha autoria:

    A Constituição Federal prevê o direito a proteção integral a crianças e adolescentes, inclusive direitos previdenciários em seu art. 227, §3º, II. Segundo o art. 33 do ECA, o instituto da guarda obriga a assistência material; conferindo condição de dependente para fins previdenciários – vide §3º. Previsão que não pode ser restringida por outra norma infraconstitucional, conforme já decidiu o STF, por tratar-se de proteção constitucional.
    Em síntese, a garantia de direitos previdenciários decorrente da guarda se origina da proteção integral constitucionalmente assegurada a crianças e adolescentes.

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  11. A guarda, prevista nos arts. 33 a 35 do ECA, obrigada a assistência material, moral ou educacional da criança ou adolescente em risco, conferindo ao detentor opor-se a terceiros, inclusive os pais. Nesta há a inclusão familiar do infante, porém, sem parentalidade.
    Aliás, prevê o art; 33, §3°, do ECA que a guarda confere a criança e adolescente condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
    Desta forma, embora a lei previdenciária seja omissa, o STF conferiu interpretação conforme ao art. 16, §2°, Lei 8213/91, ante o princípio da proteção integral do menor que se sobrepõe, diante da sua condição de pessoas em desenvolvimento (art. 227, caput, CF).

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  12. Em compasso com o art.227 da CF, o art.33§3 do ECA bem como a jurisprudência do STF, o menor sob guarda é dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, não obstante as alterações promovidas na Lei 8213-91 e EC 103-2019. A conclusão esposou-se na especialidade das normas do Estatuto e, ainda, na proteção integral com absoluta prioridade dos direitos da pessoa em desenvolvimento.
    Entrementes, nos exatos termos do art.23§6 da EC 103-2019, há quem vislumbre a superação da jurisprudência do STF, na medida em que a novel disposição faz alusão, tão-somente, ao menor tutelado e o filho como dependentes do guardião.

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  13. À luz do art. 33, § 3º, do ECA, a guarda confere ao menor a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direitos, inclusive previdenciários. Contudo, após a EC 103/19, os menores sob guarda foram formalmente excluídos do recebimento de pensão por morte, de modo que apenas os tutelados ou enteados são equiparados aos filhos e fazem jus ao aludido benefício. Atualmente, a questão se encontra afetada perante o STF, que pretende verificar a validade da mencionada alteração sob a ótica dos princípios constitucionais do melhor interesse e da proteção integral das crianças e adolescentes (art. 227/CF), bem como do equilíbrio financeiro e atuarial inerente ao RGPS (art. 201/CF).

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  14. A guarda é uma das formas de colocação do menor em família substituta. A pessoa que recebe a guarda tem a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Por esse raciocínio, o ECA dispõe que o menor sob guarda é considerado dependente para fins previdenciários, o que recebe guarida da jurisprudência, ainda que não conste como dependente no rol da lei específica previdenciária. Entende-se que o ECA apresenta norma que garante uma maior proteção da criança e do adolescente, tornando eficaz o disposto na Constituição Federal, artigo 227, cuja disposição deve orientar a interpretação de todo ordenamento jurídico.

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  15. Em sua redação original, o §2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 equiparava a filho e, portanto, dependente de primeira classe, o menor que estivesse sob a guarda do segurado por determinação judicial, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
    A partir da Lei 9.528/97 o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes do segurado, supressão declarada inconstitucional pelo STF por ofensa aos princípios da igualdade entre os filhos e da proteção integral à criança.
    Ocorre que a figura foi novamente excluída com o §6º do artigo 23 da EC 103/2019, não havendo pronunciamento do STF sobre a temática após a alteração constitucional.

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  16. A guarda destina-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente. O ECA prevê a proteção previdenciária daqueles que estão sob guarda, uma vez que possuem condição de dependentes (art. 33, § 3º, ECA). Em que pese o texto da EC 103/19 (art. 23, § 6º) ter, a princípio, excluído o menor sob guarda da tutela previdenciária, o STF deu interpretação conforme à este dispositivo e, com base nos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (art. 227 a 229, CF e art. 4º, ECA), esclareceu que, desde que comprovada a dependência (art. 16, §2º, 8.213/91), o menor sob guarda, assim como o enteado e o menor tutelado, é dependente para os fins previdenciários.

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  17. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade da redação do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, deu interpretação conforme à CF para o respectivo dispositivo, de modo a contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
    Nesse contexto, à luz da doutrina da proteção integral e da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como dando efetiva aplicação ao art. 227 da CF e ao art. 33, §2º, do ECA, a Suprema Corte pacificou o tema, conferindo proteção previdenciária ao menor sob guarda, exigindo como requisito para tanto apenas a comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

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  18. O artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei nº 9.528/97) excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários do segurado. Entretanto, o retrocesso foi reputado inconstitucional, assegurando-se os efeitos previdenciários desde que provada a dependência econômica (ADIs 4878 e 5083). Deu-se ênfase ao artigo 33, §3º, do ECA e à doutrina da proteção integral (art. 227, CF).
    Assim, por essa perspectiva, a guarda judicial assegura à criança e ao adolescente as prestações inerentes à pensão por morte (art. 74), ao auxílio-reclusão (art. 80) e a serviços (arts. 88/90).
    Por outro lado, o artigo 23, §6º, da EC 103/2019 contempla previsão restritiva semelhante à norma impugnada e não foi afastada pelo STF, do que se evidencia que a divergência de fundo persiste.

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  19. São beneficiários da Previdência Social os segurados – pessoas com vínculo com o Regime de Prev. Social – e os dependentes – pessoas que não têm vínculo com a Prev. Social, mas com o segurado, e possuem proteção previdenciária –, cuja relação é prevista pela lei n. 8.213/91; o menor sob guarda constava de rol de dependentes previdenciários apresentados pela lei 8.213/91, mas deixou constar, em razão de alteração legislativa. De forma diferente dispõe o art. 33, § 3º, da lei n. 8.069/90 (a guarda confere às crianças/adolescentes a condição de dependentes previdenciários). O STJ entende que a alteração legislativa supramencionada não alterou a lei n. 8.069/90, a qual, pelo Princípio da Proteção Integral e Preferência da Criança e do Adolescente, deve prevalecer.

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  20. O direito social fundamental à previdência social (art.6º da CF/88) e a especial proteção a ser garantida pelo Estado à família (art. 227, §3º, II, CF/88) devem ser interpretados sistemática e teleologicamente com o art. 33, §3º, do ECA cuja previsão expressa é a de assegurar todos os direitos, inclusive os previdenciários, à criança ou adolescente sob guarda.
    Em atendimento ao metaprincípio da proteção integral da pessoa humana em estado peculiar de desenvolvimento a previsão do ECA deve prevalecer sobre leis previdenciárias especiais sendo assegurados todos os direitos àquele que se encontra sob guarda sem nenhuma distinção para com os filhos naturais, conforme orientação do STJ em sede de recurso repetitivo

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  21. A guarda possui o chamado duplo regime, podendo ser uma regularização jurídica de uma situação de fato, espécie de colocação em família substituta (art. 33 do ECA) ou dever dos pais em relação aos filhos (arts. 1.566, IV e 1.583 e ss, CC/02). Ambas as modalidades irradiam efeitos previdenciários. Apesar da Lei 8.213/91 não prever o menor sob guarda sequer como equiparado a dependente, mas tão somente o tutelado (art. 16, §2º), o próprio ECA prevê a extensão dos efeitos previdenciários para a guarda (art. 33, §3º). Foi nesse contexto, e com base no princípio da proteção integral, que os Tribunais Superiores confirmaram a extensão dos efeitos previdenciários ao menor sob guarda, desde que demonstrada a dependência econômica, não se aplicando a extensão à guarda de fato.

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  22. A redação do art.16, §2º, da Lei nº 8.213/91 continha previsão de que o menor sob guarda deveria ser equiparado a filho para fins de obtenção de benefício previdenciário. A mesma regra foi replicada no art. 33,§3º, da Lei nº 8069/90 (ECA). Ocorre que a redação do art. 16 da Lei nº 8.213/91 foi alterada em 1997, no sentido de exigir a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, enquanto o art. 33,§3º, do ECA permaneceu inalterado. O STF entendeu pela inconstitucionalidade da nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com base no princípio da proteção integral, fazendo prevalecer, assim, o que preceitua o art. 33,§3º, do ECA, não havendo, portanto, necessidade de que o menor sob guarda comprove a dependência econômica para que possa ser agraciado com benefício previdenciário.

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  23. De acordo com o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Significa dizer que podem ser incluídos entre os beneficiários do regime da Previdência Social as crianças e adolescentes que estiverem sob a guarda do segurado, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Cabe ressaltar, no entanto, que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) restringiu o conceito de “filho”, para fins de recebimento de pensão, para englobar apenas o enteado e o menor tutelado, situação que ainda será analisada pelo STF, em sede de repercussão geral.

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