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REAFIRMAÇÃO DA DER - SABE O QUE É?

Alô Alô pessoal da Magis Federal, 

Sabem o que é a refirmação da DER? 

Vamos explicar. Esse é um temão de Direito Previdenciário, certo amigos?


Para que o segurado faça jus ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessário que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), tenham os requisitos sido preenchidos

Nesse sentido, a reafirmação da DER consiste na alteração da data de início dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, quando o segurado, nada obstante não tenha satisfeito os requisitos necessários a sua concessão quando do requerimento administrativo, os implementa posteriormente.

A reafirmação da DER encontra previsão expressa somente em âmbito infralegal, sendo aplicada pela Autarquia em seus processos administrativos, a exemplo de um segurado que, quando da DER originária, não perfazia o tempo de contribuição mínimo, mas, por continuar contribuindo ao RGPS, logra implementar o requisito no curso da análise de seu processo administrativo.

Contudo, a jurisprudência admite sua incidência também no curso de processos judiciais, como forma de concretização à economia processual. Nesse sentido, é possível reafirmar-se a DER para computar tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, sendo cabível, inclusive, até julgamento final nas instâncias ordinárias (tema 995 do STJ).


Em outras palavras: 
A reafirmação da DER é um fenômeno previdenciário que, em respeito ao princípio do “tempus regit actum” e da economia processual, estabelece que um benefício pode ser reconhecido ao demandante em momento posterior ao requerimento – administrativo ou judicial – por fato superveniente, nos termos dos artigos 493 do Código de Processo Civil e 176-D do Decreto 3.048/99.

Com efeito, o juiz ou o INSS, conforme o caso, deve tomar o novo fato em consideração para reconhecer o direito ao benefício, reafirmando como DER a data do adimplemento dos requisitos.
Pode-se citar exemplificativamente o caso de um segurado que ajuíza ação para obter benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, mas só vem a preencher o requisito do tempo de contribuição no curso da ação. Assim, o julgador deve reconhecer o direito, apontando como DER não a data do ajuizamento, mas a data em que todos os requisitos foram atingidos.


Entenderam gente?


Eduardo, em 5/12/24

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