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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2024 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHO/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2024 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem? 

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A questão da semana foi essa aqui: 

SQ 37/2024 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL/TRABALHISTA -  

DISCORRA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 15 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 02/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Dica: resposta com poucas linhas - sejam diretos, não façam rodeios na introdução. A introdução deve ser bem curta. 


Resposta completa (ainda que acima do limite de linhas para ficar bem completo para vocês):

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 disciplinou que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas de acidente de trabalho, conforme regra do art. 109, inciso I, da CF. Trata-se de uma das exceções à competência da Justiça Federal, por expressa previsão constitucional.

Assim, proposta uma ação indenizatória pelo segurado contra o INSS com objetivo de obter o benefício e serviços previdenciários relativos a acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual. Há, inclusive, enunciado de súmula do STF nesse sentido.

Já as ações regressivas ajuizadas pelo INSS em face dos empregadores visando o ressarcimento das despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários devem ser julgadas pela Justiça Federal, haja vista que a temática envolve a responsabilidade civil, conforme entendimento do STF.

Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, conforme enunciado de súmula vinculante.

Por fim, no caso de benefícios previdenciários oriundos de acidente que não seja de trabalho, por exemplo, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a competência é da Justiça Federal.

Do mesmo modo, no caso de demanda acidentária manejada via Mandado de Segurança a competência será da JF, ainda que a matéria envolva acidente do trabalho, pois prevalece a competência funcional da autoridade coatora.


Aos escolhidos:

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 disciplinou que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas de acidente de trabalho, conforme regra do art. 109, inciso I, da CF. Trata-se de uma das exceções à competência da Justiça Federal, por expressa previsão constitucional.

Assim, proposta uma ação indenizatória pelo segurado contra o INSS com objetivo de obter o benefício e serviços previdenciários relativos a acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual. Há, inclusive, enunciado de súmula do STF nesse sentido.

Já as ações regressivas ajuizadas pelo INSS em face dos empregadores visando o ressarcimento das despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários devem ser julgadas pela Justiça Federal, haja vista que a temática envolve a responsabilidade civil, conforme entendimento do STF.

Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, conforme enunciado de súmula vinculante.


As ações de acidente de trabalho que versem sobre benefício previdenciário são de competência da Justiça Estadual, conforme disposição contida no artigo 109, I, da CRFB e Súmula 15 do STJ, ainda que ajuizadas em face de Autarquia Federal - INSS (Súmulas 235 e 501 do STF).

Por outro lado, tratando-se de ações contra o empregador, em que se postula indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho (Ação Acidentária Indenizatória), a competência é da Justiça do Trabalho, consoante Súmula Vinculante 22 e artigo 114, VI, da CRFB.

Ainda, no caso de benefícios previdenciários oriundos de acidente que não seja de trabalho, por exemplo, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a competência é da Justiça Federal.


Atenção:

Por fim, no caso de demanda acidentária manejada via Mandado de Segurança a competência será da JF, ainda que a matéria envolva acidente do trabalho, pois prevalece a competência funcional da autoridade coatora.


Certo amigos?


Vamos para a SQ 38/2024 - DIREITO PENAL - 

EM TEMA DE CONCURSO DE PESSOAS, DO QUE SE TRATA O DOMÍNIO DA AÇÃO, DOMÍNIO DA VONTADE E DOMÍNIO FUNCIONAL. 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador (ou 26 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 09/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil.


Eduardo, em 2/10/2024

No instagram @eduadorgoncalves 

 



30 comentários:

  1. As teorias do domínio tem como precursores os alemães Claus Roxin e Hans Welsel como forma de responsabilizar os membros da sociedade nazista da época que, embora não tenham matado, contribuíram para a morte dos judeus, no conhecido caso Eichmann. Assim, com o objeto de responsabilizar pessoas que não afetaram um bem jurídico, contudo, são ainda mais responsáveis do que aqueles que afetaram, os autores impulsionaram a adoção dessa teoria. No Brasil ela surge no final da década de 1990 e está intimamente ligada ao finalismo penal.
    O Código Penal, no artigo 29, prevê que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º). No entanto, em alguns casos o legislador utiliza da teoria do domínio do fato com a finalidade de presumir autoria. A teoria do domínio desdobra-se na teoria do domínio da ação, em o autor é quem realiza o crime, ao passo que na teoria do domínio funcional exsurgem as hipóteses de coautoria e a teoria do domínio da vontade abarca a autoria mediata, com base na coação absoluta e na teoria do erro, ou seja, se escolhe uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime, enquanto outra a condiciona, também chamado de homem de trás. Importante ressaltar que essa escola ampliou o conceito de autor, mas não apagou a figura do partícipe, já que ele seria aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executar o núcleo do tipo ou sem ter o controle final do fato. Por fim, vale dizer que não se aplica a teoria do domínio do fato aos crimes culposos, já que ela pressupõe o controle do fato, condizente somente com os crimes dolosos.

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  2. No concurso de pessoas, a teoria do domínio do fato, proposta por Claus Roxin, permite uma compreensão da responsabilidade de cada agente envolvido em um crime, sendo que pode se dar em três formas principais: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.
    O domínio da ação ocorre quando o agente tem o controle direto sobre a execução do crime, realizando pessoalmente o núcleo da conduta criminosa, sendo considerado o autor direto. O agente age por si mesmo, sem depender de outros para praticar o ato típico, possuindo total controle sobre o desenrolar dos fatos.
    Já o domínio da vontade se manifesta quando o agente utiliza outra pessoa como instrumento para realizar o crime, manipulando sua vontade, por exemplo, através da coação, erro ou quando o indivíduo utilizado não tem plena capacidade de entender ou querer. Nesse contexto, o autor indireto, apesar de não praticar diretamente o ato criminoso, mantém o controle sobre a realização do delito, por dominar a vontade daquele que executa a ação.
    Por fim, o domínio funcional do fato aplica-se nos casos de coautoria, quando há um plano comum entre os agentes e cada um tem um papel relevante na execução do crime. Mesmo que não pratiquem todas as fases do delito, os coautores colaboram de forma decisiva para o resultado final. A divisão de tarefas entre os envolvidos faz com que todos respondam pelo crime, pois exercem um controle compartilhado sobre o desenrolar dos acontecimentos.

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  3. Conforme dispõe o art. 29 do CP, quem concorre para o crime será responsabilizado na medida de sua culpabilidade. Assim, tanto autor como partícipe responderão pelo mesmo crime, em consonância com a teoria unitária, adotada pelo Código Penal. Algumas teorias foram criadas para diferenciar o autor do partícipe (este, quando seu agir for de menor importância, terá sua pena diminuída – art. 29, § 1º, do CP).
    Primeiramente, a teoria do domínio da ação diz respeito à pessoa que efetivamente realizou o ato. Neste caso, aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal, sem coação, deve ser considerado o autor do delito. Os outros são considerados partícipes. Essa é a teoria prevalente na jurisprudência.
    Ao seu turno, pelo domínio da vontade, o autor é aquele que não realiza o ato em si, mas se vale de um terceiro como instrumento. É o caso, por exemplo, daquele que se utiliza da coação ou de inimputáveis para a realização de seus intentos. Também tem o domínio da vontade o líder de uma organização criminosa que se vale de seu poder de mando para ordenar a atuação de outros integrantes (em regra, substituíveis). Essa teoria é incompatível com o fato culposo, pois deve-se ter o controle voluntário da situação. Ademais, deve estar comprovado o conhecimento do autor acerca dos fatos, sob pena de responsabilização objetiva – não basta ser o superior hierárquico.
    Por fim, em relação à teoria do domínio funcional do fato, todos aqueles que participaram são considerados coautores. Neste caso, em uma organização criminosa que age como se fosse uma pessoa jurídica, todos aqueles que a compõe, com tarefas específicas, são autores dos atos praticados por ela, pois unidos em uma vontade única.

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  4. O concurso de pessoas ocorre quando mais de um indivíduo participa, de forma relevante, para a configuração de um crime e está previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    A doutrina exige a presença de quatro elementos para a ocorrência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas, relevância das condutas, liame subjetivo (o que não se confunde com acordo prévio entre os envolvidos) e identidade do crime.

    Acerca do tema do concurso de pessoas, destaca-se a teoria do domínio do fato, a qual apregoa que somente pode ser considerado autor de um crime quem realiza a conduta típica com o domínio da ação, destacando-se como elemento central para a ocorrência do crime, seja de forma direta ou indireta.

    Ademais, a teoria do domínio do fato divide os agentes que agem em concurso em três espécies. A primeira corresponde ao domínio da ação, que é a autoria imediata, ou seja, a autoria daquele que pratica o crime voluntariamente, tendo poder sobre os atos que realiza.

    A segunda espécie é o domínio da vontade, que corresponde à autoria mediata, a qual se materializa quando o agente utiliza de uma terceira pessoa para a prática do delito. A autoria mediata pode ocorrer de três formas distintas: pela coação moral irresistível (art. 22, CP), pelo erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, CP) ou pelo domínio da organização (domínio por meio de um aparato organizado de poder).

    Por fim, o domínio funcional do fato é caracterizado pela divisão de tarefas ou funções para a realização do crime. Neste caso, cada agente possui domínio sobre a conduta que irá realizar e a conduta de todos reunidos configura o fato típico, de modo que todas as condutas devem ser somadas e todos devem responder pelo mesmo crime, o que se denomina como imputação recíproca.

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  5. Nas palavras da doutrina, autor do fato típico é aquele que possui o domínio final do fato, em consonância com a teoria objetivo-subjetiva. Assim, para Roxin, o autor é a figura central da ocorrência delituosa, de sorte que essa posição se expressa de algumas formas, dentre as quais, o domínio do fato.
    Por sua vez, sabe-se que o domínio do fato pode se dar pelo domínio da ação, da vontade e funcional do fato. Nesse sentido, o controle sobre a ação ocorre quando há a figura do autor imediato, isto é, quando o próprio sujeito pratica o núcleo típico e possui o controle sobre a própria ação.
    Por outro lado, no domínio da vontade há a figura do autor mediato, responsável por controlar a vontade de terceiro, que é utilizado como instrumento para a execução do fato típico, mediante erro, coação moral irresistível ou utilizando-se de aparatos organizados de poder, v.g, organizações criminosas.
    Ao final, no domínio funcional do fato, autor é quem pratica um ato relevante, ainda que não seja a conduta nuclear do tipo, na execução de um plano maior, em atuação com outros agentes (com divisão de tarefas) para realização do ato criminoso. Conclui-se, portanto, que o autor deve intervir na execução do delito, ainda que não pratique conduta elementar.

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  6. Concurso de pessoas consiste na participação de dois ou mais indivíduos na prática delitiva. O Código Penal (CP) adota a teoria monista ou unitária, segundo a qual todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do CP). Nesse sentido, Roxin desenvolveu a teoria do domínio do fato para delimitar o papel do agente na prática de uma infração penal, como autor ou partícipe. Assim, o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional do fato são aspectos sob os quais o domínio do fato se manifesta.
    O domínio da ação, é a autoria direta e imediata. Tem o domínio do fato quem, por sua vontade, executa o núcleo do tipo diretamente e livre de qualquer coação.
    O domínio da vontade, por sua vez, é a autoria indireta e mediata. Tem o domínio do fato quem está no domínio da vontade de um terceiro que é um instrumento para execução do delito. O domínio da vontade ocorre, por exemplo, na coação moral irresistível, no erro determinado por terceiro e no domínio da organização.
    Por seu turno, o domínio funcional do fato é a coautoria. Verifica-se na ação organizada por mais de uma pessoa, com divisão de tarefas para a execução do crime. Portanto, será coautor, e não partícipe, aquele que, apesar de não realizar a conduta típica, detém o domínio funcional do fato.
    Ressalte-se que, conforme decidiu o STJ, em crimes tributários, cometidos no âmbito de sociedades comerciais, as imputações não podem ser baseadas na simples ocupação de cargos administrativos. Deve-se estabelecer a relação entre a conduta do acusado e o resultado criminoso. Isso porque, a teoria do domínio do fato serve para distinguir o papel desempenhado por cada agente no delito, e não para fundamentar reponsabilidade penal que não existe.

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  7. Igor Costa Oliveira Carvalho3 de outubro de 2024 às 09:20

    Concurso de pessoas é a reunião subjetiva de dois ou mais agentes que concorrem para a realização de uma mesma infração penal de modo relevante. O referido instituto tem previsão legal no artigo 29 do Código Penal, que traz a aplicação da teoria monista ou unitária, pois todos devem responder pela mesma infração penal, independente de o agente ser autor ou partícipe.
    Para se definir o conceito de autor, várias teorias são apresentadas pela doutrina, como a teoria subjetiva, a teoria extensiva e a teoria objetiva. Esta última se divide em teoria objetivo-formal e teoria objetivo-material. Doutrina majoritária consagra que o Código Penal brasileiro aplica a teoria objetivo-formal, na qual autor é aquele que realiza o núcleo do tipo e partícipe aquele que pratica condutas acessórias, que não se enquadram no núcleo do tipo.
    A teoria do domínio do fato traz uma outra perspectiva para definição do autor, considerando-o como aquele que é a figura central da conduta típica, ainda que não realize no núcleo do tipo.
    O domínio do fato pode estar presente quando o agente tem o domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza a ação por si próprio, praticando o núcleo do tipo. Também estará presente quando houver o domínio da vontade, tendo o controle sobre a vontade de um terceiro que pratica o núcleo do tipo, servindo como instrumento do crime, tal como ocorre na autoria mediata. Por fim, também haverá domínio do fato quando estiver configurado o domínio funcional do fato, caracterizado pela divisão de tarefas na realização do fato típico.
    Esta teoria busca trazer o agente que não pratica o núcleo do tipo para a definição de autor, pois ele possui o domínio do fato, determinando o seu início, duração, modo de execução, suspensão e interrupção da conduta delituosa. Caso fosse aplicada a teoria objetivo-formal, este agente seria considerado mero partícipe.
    O Superior Tribunal Federal aplicou a referida teoria no célebre caso do "Mensalão", demonstrando que a jurisprudência referenda a teoria do domínio do fato.

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  8. A teoria do domínio do fato, originariamente proposta por Welzel e estruturada por Claus Roxin, busca delimitar o conceito de autor da conduta.
    Segundo a teoria, autor é todo aquele que possui o domínio do fato o qual pode ser representado por três vertentes: domínio da ação; domínio da vontade e domínio funcional. Sob o prisma do domínio da ação, autor é aquele que pratica diretamente a conduta detendo o controle sobre a ação e o modo de execução.
    Por sua vez, o domínio da vontade pressupõe o poder de comando da ação, caracterizado pela autoria mediata, valendo-se o mandante de interposta pessoa para a prática do delito ocasião em que o executor da medida não possui o controle da ação embora a pratique. Conquanto não haja indicação expressa no Código Penal quanto à autoria mediata, verifica-se a sua ocorrência quando o intermédio ocorre por meio de inimputável, erro escusável causado por terceiro, erro de proibição causado por terceiro, coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
    O domínio funcional, por fim, caracteriza o poder de comando considerando uma estrutura sistematizada com divisão de tarefas na qual os agentes possuem igualmente o poder de comando, embora cada um pratique uma conduta distinta, em um sistema de imputação recíproca, conforme lição de Roxin. O fato de que todos os agentes praticam diretamente a conduta, na vertente do domínio funcional, é elemento diferenciador da teoria do domínio do fato no aparato organizado de poder. Nesta há, necessariamente, a presença de um homem de trás, autor mediato do crime; de um homem da frente que executa a medida e que pode ser substituído (fungibilidade), dentro de um contexto de uma estrutura hierarquizada.
    Na jurisprudência pátria, a teoria do domínio do fato embasou a decisão do STF na AP 470 (caso do mensalão) para fins de imputação das práticas criminosas e vem sendo utilizada em decisões do STJ.

    Professor, se não for pedir muito, dá uma ajudinha em como concluir uma questão. Eu não gosto de usar "por derradeiro" / "cabe destacar", parece uma coisa muito "petição" hahaha

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  9. Deflui-se de seu art. 29 que o Código Penal adotou uma concepção de agência que pode ser considerada objetivo-material, pois considera agente do crime não apenas aquele que pratica o verbo do tipo, mas o que de qualquer modo, concorre para ele. Para avaliar as formas de concorrência no crime, Roxin propôs as categorias domínio da ação, da vontade e domínio funcional.

    O domínio da ação é típica da conduta individual, pois o agente tem o controle da sua ação no sentido físico. Há concurso de agentes, nessa categoria, quando presente a coação física, o que isenta o agente de tipicidade, pois não há manifestação de vontade, a qual constitui elemento típico do crime.

    O domínio da vontade, por sua vez, acontece quando presente o “homem de trás” e é caracterizado pela presença de um agente, chamado mediato, que determina a conduta de outro, designado imediato. O código penal prevê atenuantes para o agente imediato quando presentes coação moral resistível ou obediência hierárquica (art. 62), bem como isenção de culpabilidade quando a coação moral é irresistível ou a ordem de superior não é manifestamente ilegal (art. 22). Por outro lado, a lei pune mais rigorosamente o agente que induz ou impõe à prática do crime, conforme art. 62 do CP.

    Finalmente, o domínio funcional é típico da criminalidade organizada. Esse domínio é caracterizado pela fungibilidade de agentes, isto é, a possibilidade de que sejam substituídos, sem prejuízo para a continuidade da empreitada criminosa. Detém o domínio funcional o agente que determina ou que se beneficia dessa organização criminosa.

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  10. Em tema de concurso de pessoas, mas especificamente no âmbito das concepções teóricas sobre o conceito de autor, está alocada a teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin.
    Por tal teoria, o Autor apresenta um conceito restritivo de autoria – diferenciando autoria e participação – e afirma ser possível fazer uma valoração sobre a contribuição de cada envolvido na execução do ato ilícito, de sorte a demonstrar que certas contribuições são mais importantes que outras.
    A proposta de Roxin sobre “domínio do fato” é de que, objetivamente, tem o domínio do fato aquele que determina o “se” e o “como” da realização delitiva ("se" o delito será realizado e "como" ele será realizado). Ao que se soma, no aspecto subjetivo, que para ser considerado autor deve o agente saber que tem esse domínio. Por conseguinte, diante desse aspecto subjetivo, tal teoria somente se aplica a crimes dolosos.
    Nesse contexto Roxin trabalha três espécies de domínio que geram diferentes hipóteses de autoria: o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional.
    No domínio da ação o agente executa pessoalmente o núcleo do tipo penal, tem-se, portanto, o a doutrina chama de autoria direta. No domínio da vontade o agente domina a vontade do instrumento – aqui, constrói-se instituto que se assemelha à autoria mediata. Já no domínio funcional, o que se identifica é o compartilhamento do domínio do fato, presente, no caso, a coautoria.

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  11. A teoria do domínio do fato, elaborada por Weltzel e sistematizada por Roxin analisa a autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados. Nesse sentido, são estabelecidas três hipóteses para a determinação do autor, sendo essas (i) quem possui o domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria), (ii) quem possui domínio de volição ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e (iii) quem possui domínio funcional (caso de coautoria).

    Quanto ao domínio da ação, somente é autor aquele que realiza todos os fatores previstos na lei. Sendo assim, o indivíduo que, sem ter sofrido coação, realiza todos os elementos do tipo de própria mão é o autor. Portanto, em caso de concurso de pessoas, somente será o autor aquele que tiver o domínio do fato.

    Já no domínio da vontade, vislumbra-se a hipótese de um terceiro que, por algum motivo, é reduzido a mero instrumento. Sendo assim, esse terceiro (autor imediato) tem sua vontade dominada pelo autor mediato/autor intelectual que realiza a ação típica através dessa outra pessoa. Assim, em caso de concurso de pessoas, todos os pressupostos necessários de punibilidade encontram-se na pessoa do autor mediato, e não autor imediato, que é mero executor.

    Por fim, quanto ao domínio funcional do fato, entende-se que será coautor aquele que realiza parcialmente a conduta típica, ou mesmo não realizando, tenha a detenção do domínio funcional do fato. Sendo assim, esse indivíduo realiza o fato em conjunto, ou seja, em coautoria com aqueles que executam diretamente a conduta típica.

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  12. De proêmio, sabe-se que o concurso de pessoas possui previsão legal no artigo 29, caput, do Código Penal, o qual dispõe que: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Sobre o tema, o doutrinador Claus Roxin fez importantes contribuições com a teoria funcionalista do delito, a imputação objetiva, a teoria do domínio da ação, a teoria do domínio da vontade e a teoria do domínio funcional.
    No que tange à teoria do domíni0o da ação, tem-se que autor é aquele que possui o controle, o domínio, o poder sobre a conduta delituosa, confundindo-se, por vezes, com o autor imediato da ação.
    Por outro lado, quanto à teoria da vontade, verifica-se que autor é aquele que possui o controle da vontade da conduta ilícita, ainda que não seja o autor direto da ação.
    Por fim, a teoria do domínio funcional reza que autor é aquele que possui o controle da atividade delitiva, o poder sobre toda a empreitada criminosa ou de parte dela, mas que desenvolve conduta ímpar para o êxito do crime.

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  13. De proêmio, sabe-se que o concurso de pessoas possui previsão legal no artigo 29, caput, do Código Penal, o qual dispõe que: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Sobre o tema, o doutrinador Claus Roxin fez importantes contribuições com a teoria funcionalista do delito, a imputação objetiva, a teoria do domínio da ação, a teoria do domínio da vontade e a teoria do domínio funcional.
    No que tange à teoria do domíni0o da ação, tem-se que autor é aquele que possui o controle, o domínio, o poder sobre a conduta delituosa, confundindo-se, por vezes, com o autor imediato da ação.
    Por outro lado, quanto à teoria da vontade, verifica-se que autor é aquele que possui o controle da vontade da conduta ilícita, ainda que não seja o autor direto da ação.
    Por fim, a teoria do domínio funcional reza que autor é aquele que possui o controle da atividade delitiva, o poder sobre toda a empreitada criminosa ou de parte dela, mas que desenvolve conduta ímpar para o êxito do crime.

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  14. No que concerne ao tema de concurso de pessoas no Direito Penal, existem diversas teorias que buscam distinguir os conceitos de autor e partícipe. Dentre estas, temos a Teoria do Domínio do Fato.
    Nesse aspecto, segundo a Teoria do Domínio do Fato, autor é o indivíduo que domina a realização do delito, e possui o poder de decisão final sobre a continuidade ou término da conduta delitiva. Já o partícipe, por esta teoria, é o indivíduo que apenas contribui para a prática do delito, ainda que pratique o núcleo do tipo, mas que não possui o condão de decidir sobre a continuidade ou término da conduta.
    Ademais, a teoria do Domínio do Fato se subdivide em três ideias de domínio: Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional do fato.
    Pela teoria do domínio da ação, o autor pratica diretamente a conduta descrita no tipo penal, tendo domínio sobre a ação que ele mesmo pratica.
    Já pela teoria do domínio da vontade, o autor não executa por si mesmo a conduta delituosa, mas se utiliza de terceira pessoa, chamada de "instrumento". Assim, a teoria do domínio da vontade explica a ideia de autoria mediata.
    Por fim, há a teoria do domínio funcional do fato que descreve a situação de coautoria, ou seja, de delitos praticados por diversos autores, com divisão funcional de tarefas.

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  15. Thaís Gabriela dos Santos Peres5 de outubro de 2024 às 22:03

    Em matéria de concurso de pessoas, a teoria do domínio do fato busca definir o conceito de autor como sendo a pessoa que controla finalisticamente o fato e possui papel central na ação criminosa, de modo que possui controle sobre seu início, cessação, forma de execução, etc. Por outro lado, o partícipe seria aquele agente que colabora, de forma dolosa, para a obtenção do resultado, mas não exerce o domínio sobre a ação, atuando em papel secundário ou acessório. Nesse sentido, a teoria do domínio do fato, idealizada por Claus Roxin, traz os conceitos de domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.
    O domínio da ação diz respeito ao autor imediato, ou seja, aquele que, por si próprio, executa o núcleo do tipo (autoria direta ou imediata). Por exemplo, a pessoa que subtrai, mediante violência ou grave ameaça, bens da vítima, praticando crime de roubo.
    Já o domínio da vontade está relacionado ao caso em que o autor utiliza terceira pessoa para a prática do crime, como instrumento de sua vontade. Em outras palavras, trata-se da autoria mediata ou indireta, verificada em casos ordenados pelo comando de organização de criminosa aos subordinados, coação moral irresistível, erro determinado por terceiro, etc. Como exemplo concreto, pode-se citar o caso em que um agente plenamente culpável se vale de um menor inimputável para a prática de um crime de tráfico de drogas, a fim de se esquivar de sua responsabilidade penal.
    Por fim, o domínio funcional é o próprio conceito de coautoria, isto é, uma decisão conjunta de cometer a infração penal entre os agentes, que atuam com liame subjetivo e cada qual realizando uma conduta com vistas à obtenção do resultado, agindo em colaboração e divisão de tarefas, na qual todos tem uma espécie de domínio sobre o todo. A doutrina menciona o caso clássico de dois agentes que combinam a prática de um roubo, e enquanto um ameaça o ofendido, o outro subtrai seus bens, de modo que devem responder ambos pela prática de crime de roubo.

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  16. A teoria do domínio do fato foi elaborada por Claus Roxin, inspirada na teoria do domínio final do fato de Hans Welzel, com o fim de determinar a figura do autor de um delito. Sua ideia basilar é a de que o autor possui a posição central, de maior relevância, na execução do crime, que pode ocorrer de três formas diferentes, conforme se expõe a seguir.
    Em primeiro lugar, há o autor por domínio da ação, aquele que executa pessoalmente o crime, amplamente reconhecido como autor imediato pela maioria das teorias.
    Em segundo lugar, há o autor por domínio funcional do fato, também imediato, que remete ao conceito de coautoria. Exige-se que os agentes possuam um vínculo subjetivo e que todos contribuam para elaboração do plano delitivo e para a execução do crime.
    Por fim, há o autor por domínio da vontade, quando este se vale de terceiros para a execução delitiva, não praticando ele mesmo as condutas, agora autor mediato. Ocorre em três situações distintas: (i) mediante erro, quando o agente induz um terceiro a praticar o crime, através de uma falsa representação da realidade fática; (ii) mediante coação, quando o agente obriga terceiro a executar o delito contra sua vontade, hipótese em que este estaria acobertado por inexigibilidade de conduta diversa; e (iii) através de aparatos organizados de poder, denominado por Zaffaroni de “autoria de escritório”. A última é a única hipótese de domínio da vontade em que os executores também são autores, e exige-se que o mandante integre uma organização que atue à margem da lei, detenha poder de comando sobre os executores de fato, que estes sejam fungíveis entre si e que a estrutura resulte em elevada disposição dos executores para cumprir a ordem.

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  17. No concurso de agentes, para fins de identificação sobre o conceito de autor, a doutrina adota um critério restritivo de autor, defendendo que há como diferenciar as contribuições dos diversos participantes da conduta delitiva ainda no plano objetivo.
    Dentro dessa conceituação, pode-se citar a teoria do domínio do fato, que surgiu com Welzel, mas foi melhor trabalhada por Roxin, a qual acredita que, objetivamente, é possível distinguir autoria de participação através do critério do domínio, que é algo que se percebe objetivamente.
    Para a referida teoria, autor é quem tem domínio do fato e partícipe é quem não o tem. Segundo a doutrina, tem o domínio do fato quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica. Tendo-se esse domínio, ainda que o sujeito não realize o núcleo do tipo, ele será o autor.
    Salienta-se que essa teoria não é exclusivamente objetiva, mas sim subjetivo-objetiva, porque embora a relação de domínio seja objetiva, o sujeito deve saber que tem esse poder. E, por este motivo, o domínio do fato é inaplicável aos crimes culposos, mas apenas aos dolosos.
    Para Roxin, a teoria do domínio do fato se manifestava de três formas: a) domínio da ação: o agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime, que é o caso da autoria imediata; b) domínio da vontade: um terceiro funciona como instrumento do crime, denominada de autoria mediata; e c) domínio funcional do fato: trata-se de uma ação coordenada, com divisão de tarefas, por pelo menos mais uma pessoa.
    Importante pontuar que, para o STJ, essa teoria é insuficiente para determinar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado do crime.

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  18. A teoria do domínio do fato ou teoria objetivo-subjetiva é uma das subespécies da teoria objetiva ou dualista, que tenta explicar e diferenciar os conceitos de autor e partícipe. Apesar de não ter sido adotada pelo Código Penal (vez que o art. 29, caput, adota a teoria objetivo-formal), possui importância na construção do tema.

    Trata-se de uma teoria idealizada por Hans Welzel, mas aperfeiçoada por Claus Roxin. De acordo com a teoria, será autor o indivíduo que exercer o domínio final do fato, ou seja, aquele que possui o domínio do trâmite do crime, em forma final, podendo interromper, suspender ou continuar com a ação. A partir disso, Claus Roxin desenvolve três formas de manifestação da referida teoria: domínio da ação; domínio da vontade; e domínio funcional.

    O domínio da ação é a autoria imediata, ou seja, realização pessoal do fato consistente na prática do verbo-núcleo do tipo. Por outro lado, o domínio da vontade é autoria mediata, quando o agente utiliza-se de outrem (terceiro) como instrumento para a prática do delito.

    E por último, o domínio funcional do fato é caracterizado pelo divisão de tarefas, existindo uma atuação coordenada entre os agentes. Nesse caso, admite-se a possibilidade de coautoria.

    Portanto, a grande contribuição de Claus Roxin para a teoria do domínio do fato é que o conceito de autor foi ampliado, abarcando o autor propriamente dito, o autor mediato, os coautores e, principalmente, o autor intelectual (mentor do crime), que não teria sido compreendida pela teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal.

    Por fim, ainda é possível distinguir autor do partícipe, uma vez que esse não detém o domínio do fato, de modo que sua contribuição é acessória.

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  19. O concurso de pessoas trata da ciente e voluntária cooperação de duas ou mais pessoas no cometimento de um delito, estando previsto nos arts. 29 a 31 do Código Penal Brasileiro.

    Em relação a esse tema, a doutrina desenvolveu diversas teorias para distinguir adequadamente a conduta dos autores (ou coautores) do delito daqueles que participam de forma meramente acessória, os partícipes.

    Nesse sentido, a teoria do domínio do fato, que teve grande desenvolvimento na doutrina alemã a partir de meados do século XX, distingue a atuação dos autores de um delito dos participes por três critérios distintos: pelo domínio da ação, pelo domínio da vontade e pelo domínio funcional.

    Para essa teoria, o domínio da ação se dá quando o autor realiza, ele próprio, o verbo nuclear do tipo penal, dominando a ação por suas próprias mãos. Já o domínio da vontade se dá quando o executor material do tipo penal (autor imediato) realiza a sua ação tendo a sua vontade dominada por outro agente (autor mediato), normalmente por erro ou por coação. Por sua vez, o domínio funcional do fato ocorre quando o autor mediato determina o "se" e o "quando" do cometimento de determinado fato delituoso por meio de uma estrutura organizada de poder, onde há uma divisão de tarefas.

    Por fim, destaca-se que as teorias do domínio do fato não se tratam de teorias de imputação penal, mas sim de teorias que estabelecem critérios para se distinguir dentre os agentes que concorreram para o cometimento do delito aqueles que teriam importância central daqueles que teriam mera participação acessória, refletindo-se no âmbito da dosimetria da pena.

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  20. A teoria do domínio do fato, proposta por Claus Roxin, traz importante contribuição ao campo do direito penal, no que diz respeito à imputação penal e à responsabilidade criminal. Essa teoria busca esclarecer como deve ser compreendido o papel do agente na prática de um crime, dividindo-se em três conceitos centrais: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

    Com efeito, o domínio da ação refere-se à capacidade do agente de realizar um ato. Para que alguém possa ser responsabilizado penalmente, é necessário que essa pessoa tenha controle sobre a ação que está realizando. Essa perspectiva traz à tona a ideia de que a responsabilidade criminal não deve ser atribuída a alguém que não possui controle sobre seus atos, como em situações de coação ou de incapacidade mental.

    Por sua vez, o domínio da vontade diz respeito à capacidade do agente de agir de acordo com sua própria vontade. Nesse contexto, para que uma ação seja considerada criminosa, o agente deve ter a intenção ou a vontade de praticar o ato. O domínio da vontade implica um reconhecimento da autonomia do indivíduo, que deve ser capaz de decidir entre agir de forma lícita ou ilícita.

    Por fim, o domínio funcional se refere ao papel que o agente desempenha dentro do contexto do delito. Isso envolve a análise do papel de cada indivíduo em uma ação criminosa, especialmente em casos de crimes praticados por grupos ou organizações. A responsabilidade pode ser atribuída não apenas àquele que executa a ação, mas também a quem dirige ou coordena a atividade criminosa.

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  21. As teorias do domínio da ação, do domínio da vontade e do domínio funcional do fato são vertentes da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Klaus Roxin. Não se trata de teorias para aumentar a responsabilidade penal, mas para definir-se quem serão autores e partícipes. Ou seja, a que título serão condenados aqueles que, à medida de sua culpabilidade, participam da ação criminosa. A teoria do domínio da ação refere-se a quem, de mão própria, executa o núcleo do tipo penal, sendo a mais evidente forma de autoria; será partícipe aquele que apenas colabora, sem tem qualquer controle da execução. A teoria do domínio da vontade caracteriza o agente que, sem executar diretamente a conduta, instrumentaliza outrem para sua execução, tendo o domínio de sua vontade. Nesta teoria, há o autor mediato e o imediato, sendo que este não responde, por exclusão de culpabilidade, em regra. A teoria do domínio funcional do fato se diferencia da anterior pela existência de vontades autônomas, ambas necessárias ao êxito da empreitada criminosa. Aqui, todos aqueles que realizam partes da ação são autores/coautores, haja vista que cada participação é necessária ao resultado típico.

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  22. Consoante dispõe o art. 29, caput, do Código Penal, e segundo a doutrina dominante, o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso de pessoas, a teoria monista e a teoria objetivo-formal, que, respectivamente, atribui a prática do mesmo crime a todos aqueles que para com ele concorram, diferenciando o autor dos partícipes a partir da análise daquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Tal teoria, contudo, mostra-se falha para esclarecer o conceito de autoria mediata do delito, de modo que, com vistas a melhor aclarar tal conceito exsurge, inicialmente elaborada por Hans Welzel, ainda no âmbito do finalismo penal, e posteriormente lapidada e disseminada por Claus Roxin, a teoria do domínio do fato.
    No contexto da teoria roxiniana, autor é o indivíduo que atua como figura central do fato típico, podendo ser identificado a partir da análise do tripé dos domínios “da ação”, “funcional e “da vontade”. Assim, para o jurista alemão, a autoria direta ou individual do fato é atribuída a quem detém o “domínio da ação” e realiza pessoalmente todos os elementos do tipo penal, bem como àqueles que detém o “domínio funcional” da conduta, que podem ser identificados como os agentes que (i) decidem e executam conjuntamente o ilícito com coordenação e divisão de tarefas, (ii) contribuindo para a sua realização com condutas relevantes. De outro lado, também se considera autor quem detém o “domínio da vontade” de terceira pessoa, utilizando-a como instrumento do crime, o que ocorre quando há: (i) coação exercida sobre o homem da frente pelo denominado “homem de trás”, (ii) indução do homem da frente a erro, fundada no suposto conhecimento superior do homem de trás, ou quando existe o (iii) domínio exercido por meio de um aparato organizado do poder.
    Conclui-se, por fim, que no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada isoladamente para imputação do ilícito a suposto agente mediato, sendo imprescindível demonstrar, no plano concreto, o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado delituoso.

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  23. De início, cumpre destacar que no concurso de pessoas, Welzel criou a Teoria do Domínio do Fato para distinguir o autor do partícipe, na hipótese de concurso de pessoas. E, adiante, Roxin amplia o conceito desta Teoria de modo a viabilizar o conhecimento dos coautores diferenciando-os pelo domínio da ação, do domínio da vontade e do domínio funcional.
    No domínio da ação, o agente é quem exerce a ação do verbo nuclear da norma penal pessoalmente, sendo o autor imediato.
    Por sua vez, no domínio da vontade, há um autor conduzindo a ação dos demais agentes, sendo sua escolha decidir se os coautores continuarão ou não a empreitada criminosa, ou seja, sua vontade prevalece na atuação dos demais.
    Por fim, o domínio funcional insere-se em um contexto de associação entre os autores, no qual cada um possui uma função específica e ordenada, a fim de consumar a ação delitiva. Em outras palavras, há uma divisão de funções e tarefas do grupo para se alcançar a resultado criminoso.
    Outrossim, não se pode olvidar que, nos termos do art. 29, do CP, quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, de modo que, para se caracterizar a conduta do agente como de partícipe, deve-se usufruir da Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual o partícipe atuará de alguma forma para auxiliar no crime, sem agir de maneira significativa e determinante para incidência do tipo penal.
    No mais, há de se salientar que o STJ já decidiu pela inviabilidade de se imputar qualquer crime com base na Teoria do Domínio do Fato, isoladamente, sem descrever, no caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta e a finalidade delituosa.

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  24. De início, cumpre destacar que no concurso de pessoas, Welzel criou a Teoria do Domínio do Fato para distinguir o autor do partícipe, na hipótese de concurso de pessoas. E, adiante, Roxin amplia o conceito desta Teoria de modo a viabilizar o conhecimento dos coautores diferenciando-os pelo domínio da ação, do domínio da vontade e do domínio funcional.
    No domínio da ação, o agente é quem exerce a ação do verbo nuclear da norma penal pessoalmente, sendo o autor imediato.
    Por sua vez, no domínio da vontade, há um autor conduzindo a ação dos demais agentes, sendo sua escolha decidir se os coautores continuarão ou não a empreitada criminosa, ou seja, sua vontade prevalece na atuação dos demais.
    Por fim, o domínio funcional insere-se em um contexto de associação entre os autores, no qual cada um possui uma função específica e ordenada, a fim de consumar a ação delitiva. Em outras palavras, há uma divisão de funções e tarefas do grupo para se alcançar a resultado criminoso.
    Outrossim, não se pode olvidar que, nos termos do art. 29, do CP, quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, de modo que, para se caracterizar a conduta do agente como de partícipe, deve-se usufruir da Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual o partícipe atuará de alguma forma para auxiliar no crime, sem agir de maneira significativa e determinante para incidência do tipo penal.
    No mais, há de se salientar que o STJ já decidiu pela inviabilidade de se imputar qualquer crime com base na Teoria do Domínio do Fato, isoladamente, sem descrever, no caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta e a finalidade delituosa.

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  25. A fim de melhor sistematizar a diferenciação entre a atuação de autor e partícipe no concurso de agentes, foi desenvolvida pela doutrina penal alemã a Teoria do Domínio do Fato. De acordo com essa teoria, é considerado autor aquele que possui o domínio do fato, ou seja, aquele que possui o controle final do resultado, ainda que não pratique a conduta típica com as próprias mãos. Essa teoria se subdivide em três vertentes: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional. No que toca ao domínio da ação, é autor aquele pratica por si a conduta típica, consubstanciada no verbo nuclear do tipo. Nesse ponto, portanto, é equivalente ao que estabelece a doutrina tradicional, com esteio no artigo 29 do Código Penal brasileiro. Em se tratando do domínio da vontade, é considerado autor aquele que, embora não pratique o verbo nuclear, se utiliza de outrem para fazê-lo, como um instrumento, perfazendo a chamada autoria mediata. Para que se configure essa hipótese, é necessário que esse outro alguém que pratica o fato típico não possa ser responsabilizado pela conduta, seja pela incidência de uma causa excludente da ilicitude ou de uma causa excludente da culpabilidade. Por fim, tem-se a configuração de autoria pelo domínio funcional, em que aquele que comanda um aparato organizado de poder profere uma ordem de realização de fato criminoso, que sabe que será cumprido, independentemente de quem seja o membro do aparato que irá fazê-lo, uma vez que este aparato se caracteriza pela fungibilidade dos seus integrantes quando do cumprimento das ordens.

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  26. No âmbito do concurso de pessoas, o domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional são formas de manifestação do domínio do fato.

    A teoria do domínio do fato considera autor o agente que detém o controle da ação, mesmo que não pratique atos executórios previstos no tipo penal. Já o partícipe é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio do fato.

    Nesse contexto, há domínio da ação quando o agente realiza o fato típico pelas próprias mãos. É a autoria direta ou imediata.

    Por outro lado, no domínio da vontade, o sujeito realiza o tipo valendo-se de erro, coação, inimputáveis ou em contexto de uma organização delitiva. É a autoria mediata ou indireta.

    Noutro giro, domínio funcional trata-se da conduta daquele que realiza uma parte necessária do plano global. É a coautoria, ou seja, a ação coordenada entre mais de uma pessoa, com divisão de tarefas.

    Por fim, o Código Penal adota a teoria monista ou unitária no concruso de pessoas, de modo que todos aqueles contribuem para a prática de um crime incidem nas penas a ele cominadas.

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  27. A Teoria do domínio do fato, a qual teve como seu principal idealista Roxin, surge para diferenciar, nos delitos comissivos dolosos, partícipe de autor, sendo este a figura central do acontecer típico. Tal teoria pode se dar de três formas: Teoria da ação, Teoria da vontade e Teoria do domínio funcional.
    A Teoria da ação é voltada a identificar o autor nos delitos de autoria imediata, ou seja, aquele sujeito que possui domínio sobre sua própria ação.
    A Teoria da vontade busca identificar o autor mediato nas situações em que este comete o crime utilizando-se de interposta pessoa. O domínio da vontade pode se dar mediante erro ou coação de terceiro, ou ainda mediante aparatos organizados de poder, como ocorre no âmbito das organizações criminosas, onde o um líder, através de ordens a seus subordinados, pode dar origem à ilícitos penais.
    E por fim, a Teoria do domínio funcional ocorre mediante divisões de tarefas entre diversos coautores, em que cada um pratica um ato relevante para a execução da empreitada criminosa, sendo o resultado a todos imputado.

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  28. No estudo do conceito de autor, destaca-se a teoria objetiva ou dualista, que se divide em teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem pratica o núcleo do tipo e partícipe é aquele que concorre para a prática da infração penal sem praticar as ações do verbo nuclear; teoria objetivo-material, que considera autor aquele que colabora objetivamente de forma mais relevante para o resultado, e não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo; e teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel, que define autor não apenas como quem realiza a figura típica, mas também aquele que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato, com capacidade para fazer continuar e impedir a conduta ilícita, ao passo que partícipe seria aquele que contribui dolosamente.
    Nesse contexto, o domínio do fato pode ocorrer, de acordo com Roxin, de três formas: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional do fato. A primeira, também chamada de autoria imediata, ocorre quando o autor possui o domínio da ação, isto é, pratica pessoalmente a figura típica.
    Por outro lado, o domínio da vontade, ou autoria mediata, considera autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime através de erro ou coação, em que o autor leva terceiro a uma falsa percepção da realidade, bem como através de aparatos organizados de poder, a exemplo do chefe de organização criminosa que detém poder quase absoluto sobre os demais.
    Por fim, de acordo com o domínio funcional do fato, ou autoria funcional, é autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

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  29. Todos os conceitos apresentados se referem ao grau de participação do agente delitivo na conduta criminosa e seu grau de domínio sobre o resultado. O domínio da vontade se refere à figura do mandante (ou autor intelectual) do crime, aquele que, embora não o pratique fisicamente, obtém (mediante paga, persuasão ou outro meio) que outrem realize o verbo da figura típica. Por outro lado, detém o domínio da ação quem pratica o crime realizando a conduta típica. Por fim, o domínio funcional pressupõe a coautoria com divisão de tarefas, estando um ou mais agentes no comando intelectual da empreitada criminosa.

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  30. Sobre o concurso de pessoas, o Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria monista ou unitária, pela qual, todos que concorrem para determinada infração penal responderão pelas penas a esta cominadas, cuja dosagem, no entanto, deve levar em conta a culpabilidade de cada um.
    Há várias teorias que tentam diferenciar o autor do partícipe, dado o fato de que este, por aplicação do §1º do art. 29, CP, deve ter pena reduzida de um sexto a um terço.
    Neste âmbito, o domínio da ação refere-se ao autor do fato, na medida em que este pratica o verbo do tipo penal.
    Ademais, também será considerado autor, e não partícipe, aquele que, mesmo não tendo o domínio da ação, possui o domínio da vontade alheia, que ocorre quando o agente se vale de terceiro, geralmente incapaz, para a prática da infração penal.
    Por fim, o autor do fato típico pode ter o domínio funcional do fato, caso em que, mesmo não praticando a ação prevista no tipo, possui gerência sobre a conduta, organizando, distribuindo tarefas, para garantir a prática da infração penal.

    Sem consulta a doutrina, somente lei seca.

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