//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

IGUAIS... MAS UNS MAIS IGUAIS QUE OS OUTROS. SEGURADO DO INSS TERÁ DE DEVOLVER VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO ANTECIPATÓRIA.

O STJ decidiu que os segurados do INSS que receberam valores antecipados de benefícios por meio de tutela antecipada terão de devolver o montante ao instituto caso percam o processo.

A tese foi fixada no tema repetitivo 692, e vale para todos os processos que envolvam discussões sobre benefícios previdenciários, por incapacidade e assistenciais, dos regimes geral e próprio de estados, municípios e DF.

A decisão vai contra entendimento fixado pelo STF, em 2021, no tema 709, em que afirmou-se que o aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver os valores já recebido – entendimento que também foi aplicado para aqueles que receberam aposentadoria por meio de tutela antecipada.

Além disso, o STF já havia decidido, em favor dos próprios magistrados e membros do Ministério Público, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, fruto de decisão antecipatória, os valores a título de auxílio-moradia.

Na ação originária 1773, o Min. Luiz Fux, após deferir a antecipação de tutela para manter o pagamento linear do auxílio-moradia a todos os magistrados e membros do MP do Brasil, revogou a decisão e atribuiu efeitos prospectivos ao ato de revogação, de modo a assentar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título precário. Naquela ocasião restou assim assentado no acórdão:

“(...) Ex positis, e especialmente diante das recentes leis de revisão do subsídio de Ministro do STF e do Procurador-Geral da República que purgaram, ainda que parcialmente, a mora constitucional (art. 37, X, da CRFB), REVOGO, com efeitos prospectivos (ex nunc), ex vi do art. 296 do NCPC, as tutelas antecipadas exaradas nestes autos e nos que lhes são correlatos, afastando qualquer pretensão de ressarcimento pretérito ao Erário, para: (...)”.

Ou seja, a decisão do STJ contraria entendimento firmado pelo STF, e esperamos que os responsáveis pelo processo utilizem dos recursos necessários para que o STF reafirme a sua jurisprudência. Do contrário, teremos, agora, a certeza de que somos iguais... mas uns mais iguais que os outros...

 

Grande abraço! Marco Dominoni.

1 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!