Oi meus amigos tudo bem?
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Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo.
Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado.
Essa semana eu trouxe a seguinte pergunta (SQ 30/2025):
DISCORRA SOBRE AS ESPÉCIES DE PRISÃO FLAGRANTE. ABORDE OS FLAGRANTES LÍCITOS E ILÍCITOS.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 12/08/25.
Dica ao Demétrius - você usa muito é quando para conceituar, parece que sempre está conceituando pelo exemplo. Tente substituir esse é quando, dá-se quando, ocorre quando.
Dica ao Anônimo9 de agosto de 2025 às 12:44 : sua resposta está muito longa, usou muito mais linhas que os amigos, logo você tem vantagem competitiva e perderia muitos pontos em prova. É uma resposta boa, mas que usou muito mais linha que todos os demais.
Aos escolhidos:
Julianna N12 de agosto de 2025 às 08:55A doutrina e a jurisprudência reconhecem, principalmente, 5 espécies lícitas e 2 ilícitas de prisão em flagrante. São lícitos o (i) flagrante próprio, o ato de captura do agente infrator enquanto está praticando o núcleo do tipo penal (art. 302, I do CPP) ou imediatamente ao acabar de praticar a infração (art. 302, II do CPP); (ii) flagrante impróprio (art. 302, III do CPP), quando o infrator é perseguido (requisito objetivo) logo após a prática delituosa (requisito temporal) em situação que denote que ele é o autor da infração. O art. 290, §1º do CPP traz o conceito de perseguição que consiste na busca pelo sujeito infrator realizada sem interrupções; (iii) flagrante presumido ou ficto: trata-se do encontro do agente com objetos do crime, ocorrido logo após a prática delituosa, sem que haja perseguição prévia em curso. A jurisprudência analisa casuísticamente o limite temporal para caracterização dessa espécie de flagrante; (iv) flagrante esperado, criação doutrinária que justifica a atuação policial que, após tocaia, efetua a prisão assim que o primeiro ato executório é praticado; e, (v) flagrante controlado, hipótese de permissão para que a polícia retarde a prisão a fim de coletar do maior número de provas e capturar o maior número de infratores. É prevista nas Leis 12850/13, 9.613/98 e 11343/06, com a exigência de observação de requisitos específicos em cada uma dessas hipóteses.
São ilícitos os (i) flagrante provocado, hipótese de induzimento para que outrem pratique situação criminosa a fim de que seja efetuada a prisão em flagrante. De acordo com a jurisprudência a ação do provocador impede a consumação do crime de forma livre e voluntária, razão pela qual ilegal a situação flagrancial e a prisão (Súmula 145 STF); e, (ii) flagrante forjado que consiste na situação armada para incriminar pessoa inocente. Nesse caso, apenas o forjador é considerado criminoso.
À luz do art. 302 do CPP, é possível extrair três espécies de flagrante delito: i) próprio/perfeito (incisos I e II), que considera como tal quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; ii) impróprio/imperfeito (inciso III), também denominado quase-flagrante, que assim reputa quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; iii) presumido/ficto, consistente em quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Ademais, a doutrina arrola como modalidades de flagrantes lícitos: i) esperado: quando a autoridade policial aguarda o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão – sem qualquer induzimento ou provocação – como é caso em que os policiais realizam “campana” para vigilância e espera da prática do delito; e ii) prorrogado/diferido, também denominada ação controlada – que se encontra prevista nas Leis 11.343/06, Lei 12.850/13 e Lei 9613/98 – segundo a qual ocorre o retardamento da ação policial, que deve se dar no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação/colheita de provas. Por sua vez, são exemplos de flagrantes ilícitos: i) preparado/provocado, quando alguém de forma insidiosa instiga o agente a praticar o delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, consubstanciando-se como crime impossível por absoluta ineficácia dos meios empregados; e ii) forjado/fabricado – totalmente artificial – em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar falsamente a prisão em flagrante.
Atenção:
Por fim, há (vi) o flagrante forjado – a autoridade cria a situação em flagrante para justificar a prisão de um indivíduo. Trata-se de modalidade ilícita, que pode inclusive configurar ilícito civil, administrativo e penal, pela Lei de Abuso de Autoridade.
Dica: ponto para a Julianna ao logo no começo da resposta perceber que teria poucas linhas para poder tratar de tudo que a questão pediu, a decisão dela de ir direito para a resposta, sem rodeios e introdução, eu considero acertada. Vocês tinham 07 espécies de flagrante para citar, explicar e até exemplificar, então eu também não perderia tempo com introdução que não respondesse de imediato a questão.
Certo amigos?
Vamos para a SQ 31/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL:
NO QUE CONCERNE ÀS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXPLIQUE:
A) O QUE ESTABELECE A TEORIA INTERNA E A TEORIA EXTERNA DESSES DIREITOS, DESTACANDO O TRATAMENTO DADO À POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
B) QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA ADOÇÃO DE CADA TEORIA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS RESTRITIVAS.
C) QUAL DAS TEORIAS É ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, APRESENTANDO UM EXEMPLO DE CASO PARADIGMÁTICO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 19/08/25.
Eduardo, 12/08/2025
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