//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQIARTA 32/2025 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Oi meus amigos tudo bem?

Eduardo com a nossa SQ, projeto totalmente grátis que ajuda demais em segundas fases. 

Sugiro aos leitores do blog, desde o começo da preparação que participem da SQ. 

A questão dessa semana foi a seguinte:

SQ 31/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL:

NO QUE CONCERNE ÀS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXPLIQUE: 

A) O QUE ESTABELECE A TEORIA INTERNA E A TEORIA EXTERNA DESSES DIREITOS, DESTACANDO O TRATAMENTO DADO À POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 

B) QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA ADOÇÃO DE CADA TEORIA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS RESTRITIVAS. 

C) QUAL DAS TEORIAS É ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, APRESENTANDO UM EXEMPLO DE CASO PARADIGMÁTICO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 19/08/25.


Aos escolhidos:


A) No que tange à abrangência da restrição aos direitos fundamentais, tendo em vista que, em regra, não existem direitos absolutos, duas teorias são elencadas pela doutrina. A teoria interna (teoria absoluta) estabelece que os limites de um direito devem ser estabelecidos abstratamente, em uma análise imanente ao próprio direito, assim, não haveria propriamente uma restrição, mas sim uma análise acerca dos contornos desse direito. Por outro lado, a teoria externa (teoria relativa) considera que fatores extrínsecos definirão os limites a serem estabelecidos ao direito, sob a ótica da técnica da ponderação e da proporcionalidade.

B) Considerando a teoria interna, qualquer lei que restrinja direitos fundamentais deve ser considerada inconstitucional, sendo possível apenas a delimitação desses direitos, mas nunca sua limitação. No entanto, adotando-se a teoria externa, é possível que uma lei limite o exercício desses direitos, desde que observado o “limite dos limites”, ou seja, desde que não atinja o núcleo fundamental do direito analisado 

C) A teoria que prepondera na jurisprudência é a teoria externa. O STF, ao julgar o caso Ellwanger, assinalou que a liberdade de expressão encontra limitações externas, especialmente quando enfrenta a dignidade da pessoa humana e o combate à discriminação.


a) As teorias externa e interna concebem os direitos fundamentais como isentos de caráter absoluto, sendo, portanto, passíveis de limitação. Contudo, para a teoria interna, os limites do direito lhe são inerentes (teoria dos “limites imanentes”), revestindo-se, assim, o direito, de caráter de definitividade, aproximando-o das normas regras. Por sua vez, a teoria externa leciona que os direitos são ilimitados prima facie, mas encontram limitação externa em razão do seu exercício no plano concreto.

b) No campo do controle de constitucionalidade de leis restritivas, a adoção da teoria interna conduz à conclusão de que o legislador não pode limitar os direitos para além das limitações já contidas na própria constituição (v.g. liberdade de expressão x exigência de diploma para a profissão de jornalista). De outro vértice, na adoção da teoria externa, o controle de constitucionalidade perpassa pela técnica de sopesamento de Alexy, norteada, portanto, pelo postulado da proporcionalidade.

c) A teoria mais amplamente utilizada pela Corte Suprema é a teoria externa, sendo um dos casos emblemáticos da Corte aquele em que, ao confrontar o direito à vida com o direito à liberdade religiosa, entendeu, no caso de testemunhas de Jeová, que estes podem, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade, negar transfusão sanguínea mesmo quando em risco iminente, privilegiando, assim, o seu direito à autodeterminação religiosa.



Os direitos fundamentais não são absolutos, vez que o seu exercício pode sofrer limitações, merecendo destaque a análise de duas teorias que procuram explicá-las.

Pela teoria interna, os limites são imanentes, isto é, estão dentro do conteúdo do próprio direito, assumindo a estrutura de regra e aplicáveis ao modo tudo ou nada (subsunção). Já a teoria externa, adotada por Alexy, aduz que os direitos fundamentais possuem caráter prima facie, sendo aplicáveis em maior grau possível de otimização em face do caso concreto, assumindo, portanto, a estrutura de princípios.

A consequência prática para o controle de constitucionalidade é que na teoria interna a atividade hermenêutica possui caráter meramente declaratório, tendo-se em vista que para serem legítimas as restrições devem estar expressamente autorizadas pela Constituição. Em contrapartida, na teoria externa há maior liberdade para o julgador, que deve guiar sua atividade pela ponderação e proporcionalidade dos direitos fundamentais colidentes.

O STF de forma majoritária adota a teoria externa, a exemplo do caso paradigmático que envolveu o crime de racismo e antissemitismo, no qual a corte reconheceu que a liberdade de expressão não é absoluta e que o discurso antissemita fere a dignidade da pessoa humana, não havendo proteção constitucional para o discurso de ódio.


As duas teorias se referem a delimitações na análise dos direitos fundamentais. Para a teoria interna o próprio direito fundamental já nasce delimitado, não havendo necessidade de ponderação com outros princípios, pois ele mesmo já exclui a aplicação dos demais. Lado outro, para a teoria externa, o âmbito de proteção do direito fundamental é amplo e ilimitado, podendo ser afetado apenas por meio de um sopesamento com outro princípio colidente.

No que concerne às consequências práticas, com a aplicação da teoria interna, na qual os direitos já nascem limitados, as restrições não são vistas como inconstitucionais, mas apenas como a correta delimitação do conteúdo do direito. Nesse caso, o controle de constitucionalidade é abrandado, porque se presume que o legislador só explicitou um limite que já existia dentro do próprio direito. Na aplicação da teoria externa, quando surge uma lei restritiva, ela deve ser analisada sob o teste de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), passando por um crivo mais rigoroso. 

A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF se filiam à teoria externa, restando como exemplo o julgamento da ADPF 347 que, considerando de forma ampla os direitos fundamentais dos presos tratou as deficiências do estado como restrições externas. 


a) A teoria externa dos direitos fundamentais, defende que os direitos possuem limites relativos, são passíveis de restrições externas e devem ser ponderados, em virtude de um conflito entre bens/direitos constitucionalmente protegidos. Em relação a teoria interna, entende que os limites dos direitos fundamentais são inerentes ao próprio direito e não precisam de fatores externos, ou seja, nessa teoria busca entender os limites de cada direito dentro da sua própria estrutura.

b) Para a teoria externa, ocorre a maior flexibilidade da análise da constitucionalidade da lei, pois podem ser consideradas constitucionais desde que respeitem o núcleo essencial do direito fundamental. Já na teoria interna, a consequência é uma maior rigidez na análise da constitucionalidade, seria mais fácil a declaração de inconstitucionalidade, visto que essa teoria limita a possibilidade de restrição. 

c) A teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela doutrina majoritária, é a teoria externa. Nesse sentido, no julgamento da ADI 4.815, a Corte afastou a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, entendendo que tal requisito configuraria forma de censura prévia. Contudo, eventuais danos decorrentes da divulgação da obra podem ser objeto de reparação por meio de ações de responsabilidade civil, preservando-se, assim, a proteção à honra, imagem e vida privada. 


 Atenção:

A) A teoria interna trata os direitos fundamentais como regras, aplicáveis na lógica do “tudo ou nada”, havendo limites imanentes que definem seu âmbito de incidência. Já a teoria externa os considera como princípios, verificando restrições (não limites), sujeitos à ponderação no caso concreto em três etapas: 1) reconhecimento do direito prima facie; 2) restrição externa, quando o direito entra em conflito com outro e 3) preservação do núcleo essencial do direito com base na teoria do limite dos limites.   

 

C) O STF adota majoritariamente a teoria externa, embora tenha adotado a teoria interna pontualmente (pesquisa com células-tronco embrionárias). Caso paradigmático da teoria externa foi o julgamento do habeas corpus de Ellwanger, quando o STF decidiu se deveria prevalecer o direito à liberdade de expressão (publicação de livros com conteúdo revisional do holocausto) ou a proibição do racismo, decidindo em favor desse último.


 E ainda:  

C) O Supremo Tribunal Federal adota a teoria externa, majoritariamente em sua jurisprudência. Em um caso paradigmático, o STF julgou a ADPF 130 (Lei de Imprensa, editada durante a ditadura militar), aplicando-se a ponderação do direito fundamental da liberdade de expressão e descartando a censura prévia (por ser desproporcional).

 

E por fim:

B) Nesse sentido, ressalta-se que, na prática, a adoção da teoria interna dos direitos fundamentais no caso de leis restritivas de direitos levaria à inconstitucionalidade da lei, haja vista o caráter absoluto do direito. Já quanto à adoção da teoria externa, poderia haver a limitação dos direitos, sendo a lei compatível com a Constituição, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.


Certo amigos, tema caro à FGV e que merece cuidado por parte de vocês! 


Isso aqui já já vai cair em uma discursiva. 


Vamos para a SQ 32/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

EM SE TRATANDO DE AÇÃO POPULAR, QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO, PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO PARA SEU MANEJO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 26/08/25.

 

Eduardo, em 20/08/2025

Sigam no instagram @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!