Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2023 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Fala meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SQ.


A questão da semana passada eu classifico como difícil, o que refletiu no número de participações. Questão difícil menos pessoas respondem.


Lembrem-se de que nas provas vocês devem responder todas as questões, mesmo as que não tiverem nem noção. Quando isso acontecer, partam do nome do instituto, reproduzam artigos e usem a criatividade e o jus enrolation.


Pois bem, eis a questão proposta essa semana:


SUPERQUARTA 11/2023 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO: 

DISCORRA SOBRE A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO). EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (29/03/2023).


Vamos aos escolhidos:


Jacqueline Benatto
23 de março de 2023 às 11:57 com adaptação para ser considerada uma resposta nota 10:

Para que o segurado faça jus ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessário que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), tenham os requisitos sido preenchidos.

Nesse sentido, a reafirmação da DER consiste na alteração da data de início dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, quando o segurado, nada obstante não tenha satisfeito os requisitos necessários a sua concessão quando do requerimento administrativo, os implementa posteriormente.

A reafirmação da DER encontra previsão expressa somente em âmbito infralegal, no art. 690 da IN 77/2015 do INSS, sendo aplicada pela Autarquia em seus processos administrativos, a exemplo de um segurado que, quando da DER originária, não perfazia o tempo de contribuição mínimo, mas, por continuar contribuindo ao RGPS, logra implementar o requisito no curso da análise de seu processo administrativo.

Contudo, a jurisprudência admite sua incidência também no curso de processos judiciais, como forma de concretização à economia processual. Nesse sentido, é possível reafirmar-se a DER para computar tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, sendo cabível, inclusive, até julgamento final nas instâncias ordinárias (tema 995 do STJ).


A reafirmação da DER é um fenômeno previdenciário que, em respeito ao princípio do “tempus regit actum” e da economia processual, estabelece que um benefício pode ser reconhecido ao demandante em momento posterior ao requerimento – administrativo ou judicial – por fato superveniente, nos termos dos artigos 493 do Código de Processo Civil e 176-D do Decreto 3.048/99.
Com efeito, o juiz ou o INSS, conforme o caso, deve tomar o novo fato em consideração para reconhecer o direito ao benefício, reafirmando como DER a data do adimplemento dos requisitos.
Pode-se citar exemplificativamente o caso de um segurado que ajuíza ação para obter benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, mas só vem a preencher o requisito do tempo de contribuição no curso da ação. Assim, o julgador deve reconhecer o direito, apontando como DER não a data do ajuizamento, mas a data em que todos os requisitos foram atingidos.


A resposta da Marina atende melhor o esperado, especialmente em virtude da limitação de linhas. Ela foi mais objetiva. Mas ambas ficaram muito boas. 


Importante, sempre tentar conceituar o que se está perguntando. Muitas respostas sequer citaram o que é a DER - Data de Entrada de Requerimento e sua relevância previdenciária. Trazer o conceito é fundamental, ainda que brevemente. Partam do pressuposto que o examinador não sabe o conceito e sua resposta será bem melhor. 


Agora vamos para a SQ 12/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

O PROCEDIMENTO DO JÚRI É BIFÁSICO OU ESCALONADO. DIANTE DISSO, INDAGA-SE QUAIS DECISÕES COLOCAM TERMO AO JUDICIUM ACCUSATIONIS, BEM COMO QUAL O RECURSO ADEQUADO EM CADA UMA DELAS. 

Responder em até 30 linhas de caderno ou 24 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (05/04/2023).

OBS- a SQ da semana que vem talvez atrase, pois estarei em férias. :) 


Eduardo, em 29/03/2023

No instagram @eduardorgoncalves

21 comentários:

  1. Na primeira fase denominada sumário da culpa o juiz poderá prolatar as seguintes decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária.

    A pronúncia ocorre quando fica demonstrado indícios de autoria e prova da materialidade, devendo o juiz analisar as qualificadoras e as causas de aumento de pena. O recurso cabível é o recurso em sentido estrito.

    Por outro lado, havendo dúvidas sobre a autoria e a materialidade, o magistrado decide pela impronúncia. A decisão não faz coisa julgada material, podendo ser proposta novamente a acusação acaso surjam novas provas até a prescrição da pretensão punitiva. A impronúncia é atacável pela apelação.

    Na desclassificação, o juiz analisando as provas e chegando a conclusão de que não se trata de tipo penal cujo rito é do Tribunal do Júri (trata de crimes dolosos contra a vida) encaminha a ação penal ao juízo competente. Nesse caso, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito.

    Por último, a absolvição sumária, em que havendo provas suficientes, juízo de certeza, o magistrado absolve o réu, quando provado: não ser autor ou partícipe; não ter ocorrido o fato criminonoso; não ser o fato considerado crime, ou ainda, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Essa decisão é impugnável pela apelação.

    No tocante à absolvição temos a própria, acima citada, em que o réu será absolvido, além disso, temos a absolvição imprópria, acaso o réu seja inimputável, em que o magistrado, acaso seja essa a única tese defensiva, irá decidir pela absolvição imprópria, em que é fixado cumprimento de medida de segurança.

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  2. Diz-se que o procedimento do júri é bifásico ou escalonado, pois é dividido em duas fases distintas. A primeira fase, chamada de judicium accusationis, funciona como um juízo de admissibilidade, sendo instruída pelo juiz togado, o qual irá, ao final, proferir decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Já a segunda fase, por sua vez, é chamada de judicium causae, na qual haverá a formação do conselho de sentença, tendo fim apenas com a sentença proferida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, decorrente do veredito dos jurados. Quanto aos recursos adequados em cada uma das decisões que colocam termo ao judicium accusationis, tem-se que a decisão de impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa, que não aprecia o mérito, colocando fim a uma fase procedimental e ao processo, extinguindo-o. De acordo com o art. 416 do CPP, o recurso cabível é a apelação, sendo este também o recurso adequado para os casos de absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do CPP. Em caso de pronúncia, decisão que permite que o réu seja levado à julgamento perante o Tribunal do Júri, o recurso adequado é o RESE, pois esta decisão possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, não colocando fim ao processo. Ainda, na hipótese de desclassificação, o juízo entende que não se trata de crime doloso contra a vida, sendo ele incompetente, motivo pelo qual remete os autos do processo para outro juiz, devendo ser interposto recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, II, do CPP.

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  3. O procedimento do júri encontra-se previsto no inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Ao júri cabe a competência mínima de julgar os crimes dolosos contra a vida.
    Noutro giro, ressalte-se que o procedimento do júri encontra-se disciplinado entre os artigos 406 e 497 do Código de Processo Penal. Segundo tal regulamentação, o júri seria dividido em duas fases: judicium accusationis (arts. 406 a 421 do CPP) e judicium causae (arts. 422 a 497 do CPP).
    No judicium accusationis, o juiz poderá pronunciar o réu e levá-lo a júri popular (art. 413 do CPP), impronunciá-lo (art. 414 do CPP), absolvê-lo sumariamente (art. 415 do CPP) ou mesmo desclassificar a sua conduta para outra infração que não a dolosa contra a vida (art. 418 do CPP) constante da acusação.
    Das decisões que impronunciam o imputado ou mesmo o absolvem sumariamente, cabe apelação, com base no art. 418 do CPP. Por outro lado, das decisões que desclassificam a sua conduta ou o pronunciam cabe recurso em sentido estrito, ao fundamento dos incisos II e IV do art. 581 do CPP, respectivamente.

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  4. O procedimento do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497, do CPP) caracteriza-se por ser bifásico/escalonado, em razão de dividir-se em duas etapas: fase do sumário da culpa (iudicium accusationis) e fase de julgamento (iudicium causae).
    Enquanto a segunda fase tem fim mediante a prolação, após cognição exauriente, de sentença condenatória ou absolutória, a segunda tem termo por meio de uma dentre quatro espécies de decisão, cujas naturezas jurídicas, por serem diversas, exigem a interposição de recursos distintos.
    A decisão de pronúncia, exarada quando o juiz identifica elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, bem como a decisão de desclassificação, na qual o julgador declara que o delito imputado não é doloso contra a vida e, portanto, está fora da competência do júri, por constituírem decisões interlocutórias não terminativas, devem ser objeto de RESE (art. 581, II e IV, do CPP).
    Por outro lado, a decisão de impronúncia, prolatada quando o Poder Judiciário não identifica prova da materialidade do crime doloso contra a vida e/ou indícios suficientes de autoria/participação, assim como a decisão de absolvição sumária, exarada quando presente alguma das situações do art. 415, do CPP, por constituírem decisões terminativas, ensejam a interposição de apelação (art. 416, do CPP).

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  5. O procedimento do Tribunal do Júri, por ser escalonado, é composto de duas fases. A primeira, consiste na instrução preliminar perante o juiz togado, o qual, ao final, decide se é caso de remeter o processo ao plenário popular ou não. A segunda fase, por sua vez, ocorre com a produção de provas perante o Conselho de Sentença e realização de debates orais pela acusação e pela defesa, no intuito de convencer o jurado acerca da culpabilidade ou da inocência do acusado.
    Ao final da judicio acusaciones, o juiz pode emitir 4 tipos de decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. A pronúncia será proferida quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). A impronúncia, ao contrário, ocorre quando não houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de autoria (CPP, art. 414). A absolvição sumária ocorre quando houver alguma das situações do art. 415 do CPP. Por fim, a desclassificação é utilizada quando, diante das provas produzidas, verificar-se que o crime praticado não é doloso contra a vida, sendo os autos remetidos ao juiz competente, se for o caso (CPP, art. 419).
    Da decisão que absolve sumariamente ou impronuncia o acusado cabe apelação, enquanto que da decisão que o pronuncia ou desclassifica o crime enseja a interposição de recurso em sentido estrito (CPP, arts. 416 e 581, II e IV).

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  6. O procedimento do júri encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXXVIII, destinando-se ao processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
    Por outro lado, os arts. 406 a 497 do CPP disciplinam seu processo, contemplando um procedimento que engloba duas fases.
    Desta feita, após a instrução preliminar, o juiz encerrará a primeira fase ao proferir decisão (art. 413), pronunciando o acusado, se convencido da materialidade do fato e de haver indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese na qual caberá recurso em sentido estrito (art. 581, IV). Ou, não estando presente tais elementos, impronunciando o acusado ou o absolvendo sumariamente, decisão contra a qual caberá apelação (art. 416).
    De outro turno, sendo pronunciado o acusado, a segunda fase terá seu termo com a sentença proferida pelo presidente, de acordo com votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, decisão contra a qual caberá apelação. Contudo, conforme já sedimentado pelo STF em enunciado sumular, o recurso, em tal caso, será de fundamentação vinculada às hipóteses das alíneas do inciso III do art. 593, do CPP.

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  7. O sumário da culpa poderá ser encerrado por quatro espécies de decisões: (i) pronúncia, (ii) impronúncia, (iii) absolvição sumária e (iv) desclassificação.
    Para que seja prolatada decisão de pronúncia, é preciso que o juiz esteja convencido a respeito da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida (art. 413/CPP). A pronúncia poderá ser desafiada por RESE, nos termos do art. 581, IV/CPP.
    De outro lado, na hipótese de o juiz não se convencer da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, proferirá decisão de impronúncia (art. 414/CPP), sendo a decisão impugnável por Apelação, nos termos do art. 416/CPP.
    No que se refere à decisão de absolvição sumária, será proferida quando o magistrado entender que restou provada a inexistência do fato ou a ausência de autoria, o fato praticado não constituir infração penal, ou restar demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime (art. 415/CPP). Pelo art. 416/VCPP, a absolvição sumária ser impugnada por Apelação.
    Finalmente, será prolatada decisão de desclassificação quando o juiz se convencer pela existência de crime diverso de doloso contra a vida, caso em que, por não ser competente para o julgamento, determinará a remessa ao juízo que o seja. Em havendo discordância, as partes poderão impugnar o decisum pela via do RESE (art. 581, II/CPP).

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  8. A primeira fase do Tribunal do Júri também é chamada de judicium accusationis. Após a instrução inicial, o juiz poderá proferir quatro tipos de decisões:
    a) Pronúncia: classificada como decisão interlocutória mista não terminativa, esta decisão acarreta na continuidade do procedimento especial e tem como consequência o julgamento no plenário pelos jurados. É necessário que o juiz esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria. Cabe recurso em sentido estrito;
    b) Impronúncia: é considerada decisão interlocutória terminativa. Ocorre quando não elementos probatórios para o réu ser julgado pelos jurados. Não faz coisa julgada material, de modo que, no caso de novas provas, o réu ainda poderá ser processado. Cabe apelação em face da impronúncia;
    c) Desclassificação: quando o juiz percebe que os fatos não caracterizam crime doloso contra a vida. Nesse caso, não será mais competência do júri. Cabe recurso em sentindo estrito para impugnar a desclassificação.
    d) Absolvição: caso o juiz entenda provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, absolverá o acusado. Nesta hipótese, caberá apelação contra a absolvição.

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  9. A primeira fase do procedimento do júri, pode ser encerrada com quatro decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação.
    Na pronúncia o juiz se convence da presença de indícios de autoria ou participação e da materialidade do crime, e decide pela continuidade do rito do júri, nos termos do art. 413 do CPP. Por outro lado, caso entenda que não há indícios de autoria ou de participação e de materialidade do crime, o juiz irá proferir decisão de impronúncia, conforme art. 414 do CPP.
    Ainda, pode o juiz absolver o acusado, com base no art. 415 do CPP, caso constate inexistência do fato, que não se tenha provado a autoria, que se trata de fato atípico ou se restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
    Por fim, caso se convença de que não houve crime doloso contra a vida, o juiz pode proferir decisão desclassificando o crime para outra espécie, devendo remeter os autos ao juiz competente, de acordo com o art. 419 do CPP.
    Conforme art. 416 do CPP, das decisões de absolvição ou de impronúncia caberá apelação, e, das decisões de desclassificação e pronúncia, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, incisos II e IV, do CPP, respectivamente.

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  10. O Judicium Accusationis, também chamado de juízo sumário de culpa, é a primeira fase do procedimento do júri, na qual é realizada uma instrução probatória com o fim de avaliar a existência ou não de crime doloso contra vida.
    Ao final dessa primeira fase, haverá quatro possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação delitiva. Nesta última, convencendo-se o juiz da existência de delito não doloso contra a vida, incide a regra do art. 419 do CPP, devendo o processo ser encaminhado ao juízo natural da causa. Contra essa decisão caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), conforme art. 581, II do CPP.
    Caso o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, será hipótese de Pronúncia (art. 413 do CP), classificada como decisão interlocutória mista não terminativa, pois analisa o mérito, mas não põe fim ao procedimento. Contra ela será cabível o RESE (art. 581, IV do CPP). Havendo dúvida quanto à materialidade e os indícios de autoria, o juiz impronunciará o réu (art. 414 do CPP), decisão classificada como interlocutória mista terminativa. Neste caso, será cabível recurso de apelação, conforme art. 416 do CPP.
    Por fim, conforme art. 415 do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado caso reste provada a inexistência do fato, a não autoria ou participação do réu no delito, que o fato não constituiu crime, ou com a comprovação da incidência de uma justificante ou exculpante ao caso concreto. Contra essa decisão cabe apelação (art. 416 do CPP).
    Pontue-se que, diferentemente do procedimento comum, no Judicium Accusationis será possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade por doença mental, caso esta seja a única tese defensiva, conforme art. 415, parágrafo único do CPP.

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  11. O Tribunal do Júri é formado por duas fases, sendo uma delas o judicium accusationis, com a formação de culpa (ou não) em relação ao acusado. Nesse momento processual, quatro pronunciamentos judiciais podem ser proferidos.
    Caso o juiz esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, poderá pronunciar o acusado (art. 413 do Código de Processo Penal - CPP). O entendimento é de que essa manifestação judicial trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, recorrível mediante recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).
    Diversamente, se o juiz não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e participação, impronunciará a parte ré (art. 414 do CPP). Entende-se que se trata de decisão interlocutória mista terminativa, que pode ser impugnada por meio de apelação (art. 416 do CPP).
    Ademais, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado quando provada a inexistência do fato ou não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal ou for demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP). A parte poderá recorrer dessa sentença por meio da apelação (art. 416 do CPP).
    Por fim, caso o juiz entenda, em discordância da acusação, que se trata de crime diverso dos cabíveis ao tribunal do júri e não for competente para o julgamento, poderá desclassificá-lo e remetê-lo ao juiz que o seja (art. 419 do CPP). O recurso cabível a essa decisão é o recurso em sentido estrito (art. 581, II, do CPP).

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  12. O juízo da acusação (judicium accusationis ou sumário da culpa) é realizado por juiz togado e tem por finalidade a análise da ocorrência de crime doloso contra a vida, requisito constitucional necessário para fixação da competência do Tribunal do Júri (art. 5º, “d”, CF).
    Ao fim da primeira fase, o juiz poderá proferir as seguintes decisões: a) impronúncia, quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, decisão da qual cabe apelação e não faz coisa julgada material, podendo ser formulada nova denúncia caso houver prova nova (art. 414 e art. 416, CPP); b) absolvição sumária, quando o juiz, em juízo de certeza, considerar que foi provada a inexistência do fato, inexistência de autoria, fato não constitui crime ou isenção de pena ou exclusão de crime, decisão da qual apelação e faz coisa julgada material (art. 415 e 416 ambos do CPP); c) pronúncia, caso convencido da materialidade e de indícios suficientes de autoria, decisão da qual cabe recurso em sentido estrito (art. 413 e art. 581, IV, CPP) e d) desclassificação, quando o magistrado se convencer de crime diverso da acusação e não for competente, decisão da qual cabe recurso em sentido estrito (art. 417 e art. 581, II, CPP).

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  13. A 1ª fase do procedimento especial do júri, que inicia com a apresentação da denúncia ou queixa (art. 41 do CPP), e termina (fase do sumário da culpa) com quatro possíveis decisões para o juiz. Na sentença de impronúncia (art. 414 do CPP) o juiz reconhece que não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria sendo desafiada por apelação (art. 416 do CPP) e com efeito rebus sic stantibus, ou seja haverá possibilidade de um novo processo caso haja novas provas. Na absolvição sumária o juiz prolatará uma sentença de mérito nas hipóteses do art. 415 do CPP fulminando com o processo, recorrível por apelação. Nesses casos a apelação não tem efeito suspensivo, cessando todos os efeitos, inclusive prisionais do réu, e será impossível a impetração de mandado de segurança (STJ 604). Na desclassificação (art. 419 do CPP) o juiz remete o processo e julgamento para o juízo competente por reconhecer que não houve crime doloso contra a vida, por uma decisão interlocutória, contra qual caberá recurso em sentido estrito. E por último, se o juiz verificar que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade pronunciará (sem eloquência acusatória) com uma decisão interlocutória o réu (in dubio pro societate) que deverá ser julgado pelo juiz natural – o Tribunal do Juri, desafiando recurso em sentido estrito. Este recurso tem efeito suspensivo e permite a retratação do juiz, podendo gerar a despronuncia.

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  14. O procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas partes, doutrinariamente denominadas “iudicium accusationis” (ou sumário da culpa) e “iudicium causae”.
    De acordo com o referido procedimento, há possibilidade do “iudicium accusationis” encerrar-se de quatro formas distintitas a depender a hipótese presente na causa.
    São elas: pronúncia (art. 413, “caput”, do CPP), caso estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, decisão impugnável por meio do recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP); impronúncia, caso ausentes os elementos mencionados na hipótese anterior, decisão impugnável por apelação (art. 416, CPP); absolvição sumária, caso presente uma das causas previstas no art. 415 do CPP, também impugnável por apelação e, por fim, desclassificação (art. 419, CPP), que ocorre quando o juiz se convence da existência de crime diverso daqueles dolosos contra a vida e remete os autos ao juízo que entende competente para a causa, podendo essa decisão ser impuganada por recurso em sentido estrito.

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  15. Ps: No meu caderno deu as trinta linhas.
    O fim da primeira fase do procedimento bifásico do Júri pode ocorrer por meio de quatro decisões judiciais distintas, a saber: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Vejamos cada um.

    A pronúncia ocorrerá quando o juiz se convencer da existência de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do artigo (art.) 413 do Código de Processo Penal (CPP). Vale ressaltar que deverá ser evitado, conforme dispõe o §1º do referido artigo, o denominado “excesso de linguagem”, de modo a evitar influência dos jurados. O recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito-RESE (581, inciso IV, CPP).

    Por sua vez, a impronúncia é o inverso, isto é, o juiz não se convence da existência da materialidade ou de indícios de autoria, conforme dispõe o art. 414, CPP. Registre-se que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, v.g. prescrição, poderá ser oferecida nova denúncia ou queixa, se houver provas novas (414, p.u., CPP). O recurso que impugna tal decisão é a apelação (416, CPP).

    Ocorrerá a desclassificação, de acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz entender pela inexistência de crime doloso contra a vida, devendo remeter o feito ao juízo competente. É cabível o manejo de RESE.

    Por fim, nos termos do artigo 415 do CPP, a absolvição sumária ocorrerá quando o juiz se convencer de que: a) está provada a inexistência do fato; b) da ausência de autoria ou participação; c) o fato não constituir infração penal; d) há causa de isenção de pena ou exclusão de crime, salvo se for causa de inimputabilidade e há outras teses (415, p.u., CPP). Ressalta-se que como na primeira fase do júri o standart probatório é menor em relação a uma sentença, para que o juiz absolva sumariamente é necessário que tais hipóteses estejam exaustivamente provadas. É cabível o manejo de apelação (416, CPP).

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  16. No judicium accusationis (1ª fase do procedimento do Júri) o juiz poderá, após procedimento comum ordinário decidir pela: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime.
    O juiz irá pronunciar o acusado (art. 413, CPP), quando se convencer da materialidade e tiver indícios suficientes de autoria ou participação, sendo que, a fundamentação deve ser limitada, sob pena de “eloquência acusatória”, fator de nulidade absoluta. Já o oposto, na ausência de justa causa, ou seja, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência da autoria ou participação, ele impronunciará o acusado (art. 414, do CPP).
    Ainda, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado (art. 415, do CPP), quando provado a inexistência do fato, ou ainda não ser o autor ou participe ou o fato não constituir infração penal ou demonstrada a isenção de pena ou exclusão do crime. Ademais, poderá o juiz desclassificar o crime para crime diverso de doloso contra a vida, ou seja, quando não há “animus necandi”, remetendo os autos ao juiz competente.
    Quanto ao recurso, da pronuncia e desclassificação do crime cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE), conforme art. 581, IV e II, do CPP. Já contra a decisão que impronúncia ou absolve sumariamente cabe apelação, conforme art. 416, do CPP.

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  17. O procedimento do Tribunal do Júri, por ser bifásico, se divide nas fases de  judicium acusatione e judicium causae. A primeira delas se inicia com o recebimento da denúncia e pode ter como desfecho 5 decisões.
    A primeira decisão possível é a rejeição da peça exordial, nos termos do art. 395 do CPP, cabendo, nesta hipótese, o RESE para impugnar ela (art. 581, inciso I, do CPP).
    Outras duas possíveis decisões são a impronúncia e absolvição sumária. A primeira é proferida quando estão ausentes provas mínimas de autoria e/ou materialidade (art. 414, CPP). Já na segunda, resta devidamente comprovado alguma das hipóteses do art. 415 do CPP. No mais, em ambos os casos, o recurso cabível para eventual impugnação é a apelação, conforme art. 416 do CPP.
    Por fim, as duas últimas espécies de decisão são a pronúncia e a desclassificação. Tem-se a pronúncia quando houver provas de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida. Já na desclassificação, há provas da autoria e materialidade de infração penal, porém, não há competência do Plenário do Júri para julgamento. Ambas serem impugnadas por meio de RESE, conforme artigo 581, inciso I, do CPP.

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  18. São possíveis quatro decisões para pôr termo à fase inicial do procedimento do júri: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. A primeira é regida pelo art. 413 do CPP e constitui um juízo de admissibilidade fundamentado pela materialidade do fato e indícios de autoria e participação. Ela não poderá analisar o mérito, sob pena de nulidade, e, por ter natureza jurídica de decisão interlocutória não terminativa, é cabível RESE.
    Em contrapartida, a impronúncia é a decisão interlocutória terminativa, art. 414, CPP, que põe fim ao processo sem julgamento do mérito, podendo ser apelada. Constitui coisa julgada formal e, no caso do aparecimento de provas novas, a denúncia poderá ser oferecida. Por sua vez, a desclassificação ocorrerá quando o juiz, se convencer que há crime diverso dos dolosos contra a vida, sendo o tribunal incompetente para julgamento, e cabível RESE.
    Por fim, a absolvição sumária disposta no art. 415, ocorre nas seguintes hipóteses: quando for provada a inexistência do fato; não ser o réu o autor do fato; o fato não constituir infração penal ou; ser demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime. Nos termos do art. 416, da sentença de absolvição sumária cabe apelação.

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  19. São possíveis quatro decisões para pôr termo à fase inicial do procedimento do júri: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. A primeira é regida pelo art. 413 do CPP e constitui um juízo de admissibilidade fundamentado pela materialidade do fato e indícios de autoria e participação. Ela não poderá analisar o mérito, sob pena de nulidade, e, por ter natureza jurídica de decisão interlocutória não terminativa, é cabível RESE.
    Em contrapartida, a impronúncia é a decisão interlocutória terminativa, art. 414, CPP, que põe fim ao processo sem julgamento do mérito, podendo ser apelada. Constitui coisa julgada formal e, no caso do aparecimento de provas novas, a denúncia poderá ser oferecida. Por sua vez, a desclassificação ocorrerá quando o juiz, se convencer que há crime diverso dos dolosos contra a vida, sendo o tribunal incompetente para julgamento, e cabível RESE.
    Por fim, a absolvição sumária disposta no art. 415, ocorre nas seguintes hipóteses: quando for provada a inexistência do fato; não ser o réu o autor do fato; o fato não constituir infração penal ou; ser demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime. Nos termos do art. 416, da sentença de absolvição sumária cabe apelação.

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  20. O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas: 1) Fase do sumário da culpa (iudicium accusationis): fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa), inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia; 2) Fase de julgamento (iudicium causae). Ao final da 1ª fase, o juiz irá proferir uma sentença, que poderá ser de quatro modos: a) Pronúncia: quando o juiz se convencer de que existem prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 CPP); b) Impronúncia: quando não se convencer: da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414). c) Absolvição sumária: réu será absolvido quando estiver provado: a inexistência do fato; que não é autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui crime; que existe causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415); d) Desclassificação: quando se convencer de que o fato não é crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então, remeter o processo para o juízo competente (art. 419). Caberá apelação da impronúncia e de absolvição sumária, eis que colocam termo ao iudicium accusationis; e RESE da pronúncia e de desclassificação.

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  21. O procedimento bifásico ou escalonado é desdobramento do direito fundamental do art. 5 XXXVIII, da CF, que assegura a competência mínima que a lei deve preservar a instituição do júri. De modo que, a primeira fase será o juízo da acusação, também chamado de judicium accusationis ou juízo da culpa, o julgador é um juiz togado, chamado de “sumariante”, que deve avaliar a suficiência ou não de razões, se há justa causa para levar o acusado ao seu juiz natural, que são os jurados, presentes na segunda fase: judicium causae ou julgamento em plenário.
    Ao final do procedimento da primeira fase após finalizada a instrução e transpassada a fase de alegações das partes o magistrado terá de decidir entre encaminhar o acusado ao julgamento pelo conselho de sentença, decisão de pronúncia ,art. 413,do CPP; não encaminhar a júri, decisão de impronúncia, art.414, do CPP; absolver sumariamente o acusado, art. 415, do CPP; ou desclassificar a infração para outra que não dolosa contra a vida, em que envia os autos ao juízo competente, nos ternos do art. 419 do CPP.
    Desse modo 4 são as possibilidades de decisões que colocam termo ao judicium accusationis: a Impronúncia em que não há o convencimento da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, trata-se de uma decisão interlocutória mista terminativa e por isso extingue o processo sem o julgamento de mérito. Já a Absolvição Sumária é uma decisão de mérito, sentença, em que o juiz, constata desde logo que estão presentes as hipóteses do art. 415 do CPP em que autoriza absolver o réu. É pela natureza das decisões o recurso cabível é a Apelação, conforme o art. 416 e art. 593, I e II, do CPP.
    Porquanto a Desclassificação do Delito, decisão interlocutória mista não terminativa, em que o juiz sumariante se convenceu de que eventual crime praticado pelo réu teve motivação outra, que não aquela voltada a atentar contra a vida da vítima ou mesmo que se tratou de crime praticado na modalidade culposa, não é da competência do tribunal do júri e pela natureza da decisão cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP.
    Por fim a Pronúncia, também decisão interlocutória mista não terminativa, que constatou juízo de admissibilidade positivo da acusação, de modo a dizer que o acusado poderá, sim, ser julgado pelos jurados, pois houve o convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. E dessa decisão cabe Recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, IV, do CPP.

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