Oi meus amigos tudo bem?
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
A questão dessa semana foi a seguinte:
DIREITO DO CONSUMIDOR -
NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:
(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;
(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;
(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.
Uma questão clássica, que cai em toda prova, quer seja na fase objetiva, quer seja na subjetiva. Tema clássico e básico. Não pode errar.
A maior dificuldade dessa questão era observar o limite de linhas. Nesse sentido, chamo a atenção do Luan M. D.27 de agosto de 2025 às 18:33 que extrapolou em muito o que foi permitido, então ele perderia muita nota e muito do que escreveu seria simplesmente desconsiderado. Eu mesmo descartei de pronto a resposta, pois ela fugiu demais do limite de linhas. Aposto que a partir de hoje, nunca mais cometerá esse erro (e vejam a importância de errar hoje, para que não erre no dia da prova). Victor também passou muito e já vai pegar essa dica.
Outros alunos também foram desclassificados nesse quesito, com respostas muito longas e muito maiores do que o sugerido.
Aos escolhidos:
I) O vício do produto/serviço diz respeito à inadequação quanto à finalidade que se destina, seja no desempenho ou durabilidade, descumprindo dever de qualidade ou quantidade, sendo o prejuízo intrínseco (ex: aparelho celular que não funciona), ao passo que o defeito é relacionado a falha de segurança que se espera (art. 8º) e o prejuízo é extrínseco (ex: eletrônico que pega fogo e atinge o consumidor).
II) Em relação à responsabilidade, no vício do produto/serviço, a responsabilização é objetiva e solidária de todos os fornecedores (construtor, produtor, importador e fabricante), inclusive do comerciante (arts. 18 a 20 do CDC).
Por outro lado, tratando-se de fato do produto/serviço, a responsabilidade também é objetiva e solidária, porém, é subsidiária em relação ao comerciante quando se tratar de defeito do produto (art. 13) e subjetiva quanto aos profissionais liberais (art. 14, § 4º).III) Quanto aos prazos para exigir reparação, no que diz respeito aos vícios, este é decadencial, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para os duráveis, e se inicia da descoberta do vício, quando oculto ou da entrega, quando aparente (art. 26); por sua vez, tratando-se de defeito, o prazo é prescricional de cinco anos, que tem início do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Priscila27 de agosto de 2025 às 13:17
O vício se refere a qualidade inerente ao próprio produto/serviço sem repercussão na esfera individual do consumidor, como ocorre na compra de um eletrodoméstico que posteriormente começa a apresentar defeitos. Por sua vez, o fato do produto/serviço é quando o defeito atinge o âmbito pessoal do consumidor, causando-lhe dano, como acontece na venda de um carro que posteriormente apresenta problema do freio e faz com que o comprador se envolva em um acidente automobilístico, lesionando-se.
Nesta toada, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos em caso de fato do produto/serviço, de modo que o art. 12 do CDC estende essa responsabilização para os demais fornecedores na cadeia de consumo. No caso de vício do produto/serviço essa responsabilidade se mostra solidária e igualmente objetiva entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (art. 18 do CDC).
O prazo para reclamação de vícios é decadencial, iniciando-se a partir da entrega do produto/término do serviços e findando-se em 30 dias se não duráveis e em 90 dias se duráveis (art. 26 CDC). Caso o vício seja oculto inicia-se a contagem quando do conhecimento do vício (art. 26, §3º CDC). No caso de fato do produto/serviço o prazo é prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 CDC).
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço decorre da impropriedade ou inadequação para o consumo (art. 18 e 20, do CDC). No caso, há um vício que reduz ou nulifica o valor da coisa; por sua vez, a responsabilidade pelo fato do produto/serviço decorre de danos em função de um defeito de segurança (art. 12 e 14 do CDC).
Em regra, no âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade é objetiva, salvo o caso dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Em se tratando de fato do produto/serviço, a responsabilidade é do fabricante/produtor/importador/fornecedor, atingindo o comerciante apenas nas hipóteses do art. 13, ou seja, no caso de não identificados os acima citados ou não tendo o comerciante conservado adequadamente os produtos. Nos casos de fato do produto/serviço, o prazo para pleitear indenização é prescricional de 5 anos (Art. 27, do CDC).
Diversamente, em se tratando de vício do produto/serviço, toda a cadeia de consumo pode ser diretamente responsabilizada, cabendo, em caso de não saneamento em 30 dias, ao consumidor optar pela substituição/reexecução, restituição do valor ou abatimento do preço (art. 18, §1º e 20, do CDC). Nestes casos, o prazo para reclamação é decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), conforme art. 26 do CDC.
(i) À luz dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se como vício do produto ou serviço aquele que afete sua qualidade ou quantidade de modo a torná-lo impróprio ou inadequado ao consumo a que destinam ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente de disparidade das indicações constantes da embalagem ou oferta publicitária, respectivamente. Noutro giro, sob a ótica dos arts. 12 e 14 do CDC, tem-se por fato do produto ou serviço os danos causados aos consumidores por defeitos a ele relativos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(ii) Nos termos dos supracitados artigos, a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia do consumo é objetiva e solidária, cujas excludentes se encontram previstas no §3º do art. 12 do CDC; ademais, por força do art. 13 do CDC, o comerciante poderá, subsidiariamente, se responsabilizar nas hipóteses ali elencadas.
(iii) Por derradeiro, de acordo com o art. 12 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes/fácil constatação caduca (prazo decadencial) em 30 dias em se tratando de bens/serviços não duráveis e, em 90 dias, para bens/serviços duráveis, contados a partir da entrega efetiva do bem ou término da execução do serviço; lado outro, no que concerne à pretensão de reparação de danos causados pelo fato do produto/serviço, o prazo prescricional é, segundo o art. 27 do CDC, de 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Dica: quando houver várias perguntas, eu prefiro a resposta por itens para banca contratada e em texto direto para banca própria.
Dica 2: citem o máximo de artigos que conseguirem, isso pode fazer a diferença, especialmente para banca contratada. O espelho costuma trazer vários artigos!
Vamos para a próxima questão, homenagem ao MPF e ao TRF6 especialmente. SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO INTERNACIONAL.
DIFERENCIE JUS IN BELLO E JUS AD BELLUM.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 09/09/25.
“Espero vocês na SQ 34/2025 – não deixem de participar!”.
Eduardo, em 03/09/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente!
ResponderExcluir