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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2025 (DIREITO INTERNACIONAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte:


DIREITO DO CONSUMIDOR -

NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:

(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;

(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;

(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.


Uma questão clássica, que cai em toda prova, quer seja na fase objetiva, quer seja na subjetiva. Tema clássico e básico. Não pode errar. 


A maior dificuldade dessa questão era observar o limite de linhas. Nesse sentido, chamo a atenção do Luan M. D.27 de agosto de 2025 às 18:33 que extrapolou em muito o que foi permitido, então ele perderia muita nota e muito do que escreveu seria simplesmente desconsiderado. Eu mesmo descartei de pronto a resposta, pois ela fugiu demais do limite de linhas. Aposto que a partir de hoje, nunca mais cometerá esse erro (e vejam a importância de errar hoje, para que não erre no dia da prova). Victor também passou muito e já vai pegar essa dica.  


Outros alunos também foram desclassificados nesse quesito, com respostas muito longas e muito maiores do que o sugerido. 


Aos escolhidos:


I) O vício do produto/serviço diz respeito à inadequação quanto à finalidade que se destina, seja no desempenho ou durabilidade, descumprindo dever de qualidade ou quantidade, sendo o prejuízo intrínseco (ex: aparelho celular que não funciona), ao passo que o defeito é relacionado a falha de segurança que se espera (art. 8º) e o prejuízo é extrínseco (ex: eletrônico que pega fogo e atinge o consumidor).
II) Em relação à responsabilidade, no vício do produto/serviço, a responsabilização é objetiva e solidária de todos os fornecedores (construtor, produtor, importador e fabricante), inclusive do comerciante (arts. 18 a 20 do CDC).
Por outro lado, tratando-se de fato do produto/serviço, a responsabilidade também é objetiva e solidária, porém, é subsidiária em relação ao comerciante quando se tratar de defeito do produto (art. 13) e subjetiva quanto aos profissionais liberais (art. 14, § 4º).

III) Quanto aos prazos para exigir reparação, no que diz respeito aos vícios, este é decadencial, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para os duráveis, e se inicia da descoberta do vício, quando oculto ou da entrega, quando aparente (art. 26); por sua vez, tratando-se de defeito, o prazo é prescricional de cinco anos, que tem início do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

 

Priscila27 de agosto de 2025 às 13:17

O vício se refere a qualidade inerente ao próprio produto/serviço sem repercussão na esfera individual do consumidor, como ocorre na compra de um eletrodoméstico que posteriormente começa a apresentar defeitos. Por sua vez, o fato do produto/serviço é quando o defeito atinge o âmbito pessoal do consumidor, causando-lhe dano, como acontece na venda de um carro que posteriormente apresenta problema do freio e faz com que o comprador se envolva em um acidente automobilístico, lesionando-se. 

Nesta toada, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos em caso de fato do produto/serviço, de modo que o art. 12 do CDC estende essa responsabilização para os demais fornecedores na cadeia de consumo. No caso de vício do produto/serviço essa responsabilidade se mostra solidária e igualmente objetiva entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (art. 18 do CDC).

O prazo para reclamação de vícios é decadencial, iniciando-se a partir da entrega do produto/término do serviços e findando-se em 30 dias se não duráveis e em 90 dias se duráveis (art. 26 CDC). Caso o vício seja oculto inicia-se a contagem quando do conhecimento do vício (art. 26, §3º CDC). No caso de fato do produto/serviço o prazo é prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 CDC).


A responsabilidade por vício do produto ou do serviço decorre da impropriedade ou inadequação para o consumo (art. 18 e 20, do CDC). No caso, há um vício que reduz ou nulifica o valor da coisa; por sua vez, a responsabilidade pelo fato do produto/serviço decorre de danos em função de um defeito de segurança (art. 12 e 14 do CDC).

Em regra, no âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade é objetiva, salvo o caso dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Em se tratando de fato do produto/serviço, a responsabilidade é do fabricante/produtor/importador/fornecedor, atingindo o comerciante apenas nas hipóteses do art. 13, ou seja, no caso de não identificados os acima citados ou não tendo o comerciante conservado adequadamente os produtos. Nos casos de fato do produto/serviço, o prazo para pleitear indenização é prescricional de 5 anos (Art. 27, do CDC).

Diversamente, em se tratando de vício do produto/serviço, toda a cadeia de consumo pode ser diretamente responsabilizada, cabendo, em caso de não saneamento em 30 dias, ao consumidor optar pela substituição/reexecução, restituição do valor ou abatimento do preço (art. 18, §1º e 20, do CDC). Nestes casos, o prazo para reclamação é decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), conforme art. 26 do CDC.

 

(i) À luz dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se como vício do produto ou serviço aquele que afete sua qualidade ou quantidade de modo a torná-lo impróprio ou inadequado ao consumo a que destinam ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente de disparidade das indicações constantes da embalagem ou oferta publicitária, respectivamente. Noutro giro, sob a ótica dos arts. 12 e 14 do CDC, tem-se por fato do produto ou serviço os danos causados aos consumidores por defeitos a ele relativos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(ii) Nos termos dos supracitados artigos, a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia do consumo é objetiva e solidária, cujas excludentes se encontram previstas no §3º do art. 12 do CDC; ademais, por força do art. 13 do CDC, o comerciante poderá, subsidiariamente, se responsabilizar nas hipóteses ali elencadas.

(iii) Por derradeiro, de acordo com o art. 12 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes/fácil constatação caduca (prazo decadencial) em 30 dias em se tratando de bens/serviços não duráveis e, em 90 dias, para bens/serviços duráveis, contados a partir da entrega efetiva do bem ou término da execução do serviço; lado outro, no que concerne à pretensão de reparação de danos causados pelo fato do produto/serviço, o prazo prescricional é, segundo o art. 27 do CDC, de 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria. 


Dica: quando houver várias perguntas, eu prefiro a resposta por itens para banca contratada e em texto direto para banca própria. 

Dica 2: citem o máximo de artigos que conseguirem, isso pode fazer a diferença, especialmente para banca contratada. O espelho costuma trazer vários artigos!


Vamos para a próxima questão, homenagem ao MPF e ao TRF6 especialmente. SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO INTERNACIONAL. 


DIFERENCIE JUS IN BELLO E JUS AD BELLUM.


Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 09/09/25.


“Espero vocês na SQ 34/2025 – não deixem de participar!”.


Eduardo, em 03/09/2025

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1 comentários:

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