Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40/2022 (DIREITO INTERNACIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41/2022 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

Fala pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve. 

Hoje é dia de SUPERQUARTA, então vamos lá.

Eis a questão proposta e com baixíssima adesão. 


SUPERQUARTA 40/2022 - DIREITO INTERNACIONAL - 

ACERCA DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, RESPONDA: 

a- CONCEITO DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 

b- AUTORIDADE CENTRAL NO BRASIL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE RETORNO. 

c- EXCEÇÕES AO RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE ORIGEM. 

Resposta nos comentários até quarta-feita próxima, Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno.


Quando vocês não souberem a resposta, pesquisem o básico sobre o tema para aprender e depois respondam (isso quando não souberem nada do tema proposto). 


Esse tema sequestro internacional é fundamental para alunos do MPF e Magis Federal. Tem que saber tudo. 


A resposta mais próxima do desejado foi a do Gustavo Moreira, mas precisei fazer algumas adaptações para a tornar uma resposta nota 10: 

O sequestro internacional de crianças consiste no deslocamento ilegal do menor de seu país ou retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, em que o genitor-sequestrador acredita que tal situação atenda melhor a seus interesses, sem o consentimento expresso do outro genitor. Trata-se, portanto, de violação ao direito de guarda, temática regulada pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em Haia no ano de 1980 e ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 3.413/2000. O principal objetivo de referida convenção é proporcionar a máxima proteção à criança e evitar os danos que possa sofrer em razão do novo ambiente, assegurando o retorno imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamente.

Por sua vez, no Brasil, a autoridade central apta a receber e enviar pedidos de cooperação jurídica internacional para o retorno ao país de residência da criança é o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Já a competência jurisdicional para apreciar o pedido de retorno é da Justiça Federal, pois a ação será proposta pela União representada pela AGU. 

Por fim, em situações excepcionais, objetivando preservar o superior interesse da criança, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, notadamente quando a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor, devendo ser levado em consideração a idade e grau de maturidade da criança. Ademais, também são exceções, nos termos do art. 13 da Convenção de Haia, quando for provado que a pessoa que cuidava da criança não exercia efetivamente o direito de guarda à época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção, bem como quando restar demonstrado que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.


A estrutura perfeita da resposta é seguir o que foi perguntado e se certificar de que respondeu tudo. Comece pelo conceito (e aqui o conceito legal - do tratado - é sempre o mais completo e perfeito), após citar quem é a autoridade central (e saber exatamente quem são as autoridades centrais no Brasil é muito importante), bem como a competência jurisdicional (pessoal que estuda para a AGU não pode errar esse ponto). Por fim, falar dos casos em que se admite o não retorno.


Dica: quando a questão tiver várias perguntas, certifique-se de que respondeu todas. Passe com calma o olho na sua resposta e veja se todos os itens foram respondidos. O Gustavo mesmo esqueceu de tratar da competência jurisdicional. Quem esquece de responder um item em prova CEBRASPE, por exemplo, já tira zero naquele item do espelho, ou seja, a perda é grande. 


Certo amigos? Vamos então para a SUPER 41/2022 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE LIMINAR REVOGADA DEVE SER RESTITUÍDO? JUSTIFIQUE EM ATÉ 10 LINHAS.

Resposta nos comentários, até quarta próxima, responder em até 10 linhas de caderno e 07 de computador. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 5/10/22

no instagram @eduardorgoncalves


9 comentários:

  1. O benefício previdenciário recebido por força de liminar revogada deve ser restituído, conforme entendimento jurisprudencial do STF. Tal medida justifica-se, pois o beneficiado não detém legítima expectativa de que o benefício será mantido, uma vez que a liminar reveste-se de caráter precário. Compreender de modo diverso afrontaria a própria natureza das tutelas provisórias. Diferente é a situação do contribuinte beneficiado por decisão judicial transitada em julgado, que não precisará restituir o que foi de boa fé recebido, em atenção aos princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.

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  2. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, eventuais benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar futuramente revogada são passíveis de restituição.
    Isto porque trata-se de decisão precária, a qual não gera a coisa julgada material e não torna indiscutível a questão relativa à concessão do benefício. Caso assim não fosse, a impossibilidade de se proceder à restituição configuraria enriquecimento ilícito pelo particular, além de subverter a sistemática processual, vinculando o Estado a decisões interlocutórias com coisa julgada meramente formal.

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  3. Autoridade Central não seria o DRCI/SNJ? Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania – – Ministério da Justiça e Segurança Pública (artigo 14, III, "a", 3 c/c IV, do Decreto nº 11.103/2022, que atualizou o Decreto n° 9.662/2019).

    https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sumario/quemequem/departamento-de-recuperacao-de-ativos-e-cooperacao-juridica-internacional

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  4. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES5 de outubro de 2022 às 10:42

    O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de liminar posteriormente revogada devem ser restituídos em valor que não exceda a 30% do valor de benefício que ainda estiver sendo pago.
    Tal entendimento alia-se à redação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 com as alterações da Lei nº 13.846/19.
    Prestigia-se, também, o princípio da reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, §3º, do CPC).

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  5. Sim. Isso se justifica em razão do julgamento da questão de ordem pelo STJ que reafirmou a tese já fixada no Tema 692, com apenas alguns acréscimos para adaptação à nova legislação. Assim, de acordo com tal entendimento, temos que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela obriga o autor á devolução dos valores recebidos, podendo isso ser feito por meio de desconto em valor que não ultrapasse 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe esteja sendo pago. Vale destacar, por fim, que tal entendimento já foi adotado pela MP 871/2019, e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que prevê o desconto do benefício quando houver pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância.

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  6. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que veio a ser previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, decidiu que a revogação de liminar enseja a devolução da quantia recebida a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, tendo em vista que a tutela de urgência possui como pressuposto a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. Nesses casos, admite-se o desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao autor da ação. Todavia, nas situações em que a liminar é revogada por modificação de entendimento jurisprudencial, é indispensável a modulação dos efeitos da alteração.

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  7. Sim. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário recebido por força de liminar revogada deve ser restituído.
    Para a Corte, a reversão dos efeitos da decisão é pressuposto da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC). No âmbito previdenciário, diante da ausência de norma que regula a matéria (Lei n° 8.213/91), aplica-se a regra geral do CPC (art. 15).
    Por fim, observa-se que tais valores recebidos deverão ser restituídos por meio de desconto de maneira que não supere 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

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  8. Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário recebido por força de liminar revogada deve ser restituído, por se tratar a liminar de decisão com natureza precária, não gerando expectativa de direito em seu beneficiário, que tem a plena ciência da possibilidade da reversão do julgamento. A reversibilidade dos efeitos da decisão judicial é pressuposto da tutela de urgência. A decisão fundamenta-se na impossibilidade de enriquecimento ilícito da parte e a restituição pode ser feita através de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que lhe esteja sendo pago.

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  9. Em recente tese fixada o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, alcançados por meio de tutela provisória, deverão ser restituídos caso a liminar não venha a ser confirmada em sentença.
    O entendimento da Corte, que está em harmonia com o art. 115, VI, 8.213/91, se deu pelo fato de que tutelas provisórias são proferidas com base em cognição sumária, é dizer, em um juízo de probabilidade, que não necessariamente será mantido após a conclusão do processo (cognição exauriente). Destaca-se que é de conhecimento do segurado o caráter precário da liminar alcançada.

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