Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2023 (DIREITOS HUMANOS - PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPER 11/2023 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

Fala amigos, tudo bem? Dia de SQ aqui no blog. 


A questão da semana é considerada de nível fácil/médio, que foi a seguinte:


SUPERQUARTA 10/2023 - DIREITOS HUMANOS - 


TRATE DO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ VS. BRASIL. 


Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (22/03/2023).


Dica 01- Tenha um resumo, em 02 parágrafos, de cada uma das condenações do Brasil em âmbito internacional, especialmente na Corte Americana. Isso vai te ajudar em todas as fases do concurso, especialmente se você estuda para Defensoria e MP. Vejam como poucas pessoas sabiam do que se tratava esse caso (poucas respostas essa semana). 


Dica 02- Não confundam a atuação da Corte Interamericana com a Comissão Interamericana. O caso Simone André Diniz não foi submetido à Corte, mas sim à Comissão, que ao final publicou o relatório. O relatório do caso está aqui http://www.cidh.org/annualrep/2006port/brasil.12001port.htm. 

Então todo mundo que falou de condenação na Corte Interamericana acabou errando. 


Dica 03- Usem palavras chaves, e a maior chave aqui era "racismo institucional", que foi um dos temas mais relevantes desse julgamento. 


Dica 04- Não gosto de resposta com juízo de valor pessoal, ainda que em tema pacificado. Veja-se a seguinte passagem que eu evitaria: 

Como se vê, o caso em discussão é de vital importância na superação dessa chaga secular aberta no Brasil, ou mesmo no Mundo, que é a subjugação de outra pessoa em razão de características físico-identitárias, tais como a cor da pele. Tendo especial peso por ser decisão internacional sobre o tema.


A resposta da semana foi a soma de duas participações, pois não reputei nenhuma resposta nota 10: 


Ramon Fernandes19 de março de 2023 às 13:57 + Frankaneshima21 de março de 2023 às 22:03:

O caso Simone André Diniz, apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, é paradigmático por ser o primeiro a reconhecer internacionalmente a prática de racismo institucional no país.

Em apertada síntese, pode-se resumir o caso Simone Diniz da seguinte forma: na década de 1990, a então postulante à função de empregada doméstica Simone André Diniz se deparou com um anúncio de emprego que priorizava o preenchimento da vaga por pessoas de pele branca. Ao pleitear a vaga, foi recusada em razão de sua pele negra. Inconformada, ofereceu notícia crime em circunscricional de polícia judiciária, tendo sido instaurado inquérito policial. Ocorre que, em curto espaço de tempo, autoridade policial, membro do MP e juízo concordaram em arquivar os autos de inquérito, em que pese os robustos indícios no sentido de ter havido, em concreto, racismo por parte da suposta empregadora.  

A CIDH reconheceu que houve, por parte do Brasil, racismo institucional, caracterizado quando as instituições oficiais do País funcionam como reprodutoras e perpetuadoras das violências previamente sofridas, tendo tais violências cunho racial. Dessa forma, é um segmento do racismo estrutural, entendendo-se esse como o espraiamento das estruturas racistas em todas interações sociais. 

Ao final, a Comissão concluiu que o Estado brasileiro deveria ser responsabilizado e instituiu várias recomendações, dentre elas, o reconhecimento publicamente por sua responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos contra Simone, ainda, a prestar apoio financeiro para que ela pudesse iniciar e concluir curso superior e indeniza-la por danos morais, entre outros. Por conta de seu caso, hoje, diversas iniciativas estão em curso para o combate ao racismo institucional e a promoção da igualdade no país.


Certo amigos? Agora vamos para a SUPERQUARTA 11/2023 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO: 

DISCORRA SOBRE A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO). EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (29/03/2023).


Eduardo, em 22/03/2023

No instagram @eduardorgoncalves






13 comentários:

  1. A reafirmação da DER consiste na alteração da data de início dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, quando o segurado, nada obstante não tenha satisfeito os requisitos necessários a sua concessão quando do requerimento administrativo, os implementa posteriormente.
    Por outro lado, a reafirmação da DER encontra previsão expressa somente em âmbito infralegal, no art. 690 da IN 77/2015 do INSS, sendo aplicada pela Autarquia em seus processos administrativos, a exemplo de um segurado que, quando da DER originária, não perfazia o tempo de contribuição mínimo, mas, por continuar contribuindo ao RGPS, logra implementar o requisito no curso da análise de seu processo administrativo.
    Contudo, a jurisprudência admite sua incidência também no curso de processos judiciais, como forma de concretização à economia processual. Nesse sentido, é possível reafirmar-se a DER para computar tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, sendo cabível, inclusive, até julgamento final nas instâncias ordinárias (tema 995 do STJ).

    ResponderExcluir
  2. Para que o segurado faça jus ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessário que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), tenham os requisitos sido preenchidos. Caso tal situação não se configure, será possível que a concessão do benefício seja postergada para momento futuro, mediante reafirmação da DER para data posterior em que se observe o cumprimento dos requisitos.
    No âmbito administrativo, a reafirmação da DER é expressamente prevista no Regulamento da Previdência. Na seara judicial, por outro lado, ainda que não haja menção específica ao instituto na legislação, o STJ reconhece a possibilidade de sua aplicação, com base no art. 493, do CPC, para os casos, por exemplo, de solicitação de aposentadoria por idade rural em que o segurado somente completa a idade mínima após o ajuizamento da ação, durante a tramitação do processo.

    ResponderExcluir
  3. A reafirmação da DER, conforme o tema 995 do STJ, é possível, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os artigos 493 e 933 do CPC.
    Desse modo, fato superveniente ao requerimento inicial poderá ensejar a concessão de benefício previdenciário.
    Esse fenômeno ocorre, por exemplo, quando o beneficiário somente implementa os requisitos para concessão de aposentadoria no curso do processo.

    ResponderExcluir
  4. A reafirmação da DER, conforme o tema 995 do STJ, é possível, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os artigos 493 e 933 do CPC.
    Desse modo, fato superveniente ao requerimento inicial poderá ensejar a concessão de benefício previdenciário.
    Esse fenômeno ocorre, por exemplo, quando o beneficiário somente implementa os requisitos para concessão de aposentadoria no curso do processo.

    ResponderExcluir
  5. Em regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário (RE 631240/MG, com repercussão geral). Nesse sentido, será considerada a data de entrada do requerimento (DER) administrativo para fins de análise dos requisitos para obtenção do benefício. No entanto, pode ser que, à época da entrada do requerimento, o segurado/beneficiário não possua os requisitos necessários para concessão do benefício e que, ao longo da tramitação do processo administrativo (conforme art. 690, da IN 77/15 e art. 176-D e 176-E do Regulamento da Previdência Social) ou mesmo judicial (consoante precedente firmado no Tema 995 do STJ), o interessado passe a preencher os requisitos ou mesmo fazer jus à concessão de benefício mais vantajoso. Conforme o princípio do tempus regit actum, a lei aplicável é aquela vigente à época do implemento dos requisitos para o benefício. Assim, pode ser realizada a reafirmação da DER para que seja considerada a data em que tais requisitos sejam preenchidos, pelo fato, ainda, de o segurado ter direito ao melhor benefício (art. 687 da IN 77/2015 e art. 222 da IN 128/2022), um dos princípios de maior relevância no Direito Previdenciário.

    ResponderExcluir
  6. A reafirmação da DER é um fenômeno previdenciário que, em respeito ao princípio do “tempus regit actum” e da economia processual, estabelece que um benefício pode ser reconhecido ao demandante em momento posterior ao requerimento – administrativo ou judicial – por fato superveniente, nos termos dos artigos 493 do Código de Processo Civil e 176-D do Decreto 3.048/99.
    Com efeito, o juiz ou o INSS, conforme o caso, deve tomar o novo fato em consideração para reconhecer o direito ao benefício, reafirmando como DER a data do adimplemento dos requisitos.
    Pode-se citar exemplificativamente o caso de um segurado que ajuíza ação para obter benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, mas só vem a preencher o requisito do tempo de contribuição no curso da ação. Assim, o julgador deve reconhecer o direito, apontando como DER não a data do ajuizamento, mas a data em que todos os requisitos foram atingidos.

    ResponderExcluir
  7. A data de entrada do requerimento (DER) é, em regra, o termo inicial para recebimento do benefício requerido administrativamente, ainda que concedido judicialmente.
    Excepcionalmente, segundo entendimento do STJ, caso se verifique que o beneficiário ainda não preenchia os requisitos para a concessão do benefício na DER, poderá se realizar a reafirmação desta, fixando-se a DER para a data em que o beneficiário efetivamente preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
    Por exemplo, o beneficiário ajuíza ação pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da negativa de seu pedido administrativo, no entanto, só se contata efetiva incapacidade permanente no curso do processo, assim, haverá a reafirmação da DER para esta data posterior ao requerimento administrativo.

    ResponderExcluir
  8. A reafirmação da DER consiste em um fenômeno que ocorre quando um segurado pleiteia a concessão de benefício previdenciário e, ao formular o requerimento, ainda não preenche os requisitos para a sua concessão, mas, em momento posterior, quando da sua apreciação, passa a implementar o exigido para a fruição, pelo que a DER será reafirmada para a data em que preencher os requisitos. Tratando-se de requerimento judicial, a reafirmação da DER já foi objeto de apreciação pelo STJ no Tema 995. Isso porque se questionava se a concessão de benefício por fato superveniente, como, por exemplo, no caso de um segurado que pleiteia o reconhecimento de tempo de contribuição controvertido cumulado com a concessão de aposentadoria e, ao longo da demanda, passa a preencher o tempo e carência necessários para a fruição do benefício, não estaria violando o princípio da correlação/adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. O STJ decidiu que, em consonância com os arts. 493 e 933 do CPC, o magistrado deve levar em consideração os fatos posteriores ao ajuizamento da ação, pelo que não há falar em violação do princípio da congruência, sobretudo, em razão do fato de que as ações previdenciárias tutelam direito fundamental, devendo a análise do pedido ser feita com certa flexibilidade, o que justifica ser possível a reafirmação da DER, desde que possa ser comprovada de plano sob o contraditório, colaborando para a efetividade e economia processuais.

    ResponderExcluir
  9. A DER (data de entrada do requerimento administrativo), é a data que marca a partir de quando os pagamentos dos benefícios são devidos ao segurado. No entanto existem exceções em que o início do benefício é devido em momento anterior à DER e nos casos de reafirmação da DER.
    Assim a reafirmação da DER, uma das exceções, pois se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário, a exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Este instituto é em verdade o momento em que os requisitos são cumpridos, haja vista permitir que o segurado demonstre que cumpriu os requisitos para o benefício mesmo após o requerimento administrativo ou após o ajuizamento da ação, caso eles não tenham sido devidamente cumpridos até a data da apresentação do pedido administrativo.
    De modo que a reafirmação da DER possui aplicabilidade no processo administrativo previdenciário, com previsão expressa no art. 176-D do Decreto 3.048/99 e atualmente regulamentada pela IN nº 128/2022, e também, no processo judicial previdenciário tendo reconhecimento por teses do STJ. Dessa forma é em verdade um direito do segurado.

    ResponderExcluir
  10. Com inteligência na IN INSS nº 128/2022, ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início para o momento do adimplemento dos requisitos legais dispensando-se a necessidade de novo requerimento administrativo.
    Com lastro no art.493 do CPC, o STJ no tema 995 prolatou o entendimento de que é possível ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (primeiro grau,TJs, TRFs e Turmas Recursais), é o caso do segurado que continua vertendo contribuições previdenciárias após o pedido administrativo atingindo a carência “no curso” da ação judicial; ademais, a reafirmação judicial da DER dar-se-á para o momento da implementação dos requisitos do benefício além de ser admitida de ofício para os casos em que o segurado não a tenha solicitado. Entretanto, não é possível reafirmar judicialmente a DER nas instâncias extraordinárias (TRU, TNU ,STJ e STF) ou nos casos em o direito ao benefício se formou “anteriormente” ao dia do ajuizamento da ação judicial.

    ResponderExcluir
  11. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) é considerada o termo inicial de incidência do benefício previdenciário para fins de cálculo previdenciário. Assim, serve como marco temporal para que se estabeleça o início dos seus efeitos financeiros, desde que estejam preenchidos os requisitos para o respectivo implemento.
    Por outro lado, o STJ reconheceu a possibilidade da reafirmação de tal marco quando as condições de deferimento do benefício previdenciário se deem somente após o requerimento administrativo. Nesse caso, tem-se a reafirmação da DER, a qual funcionará como novo marco temporal inicial.
    Com efeito, mesmo no curso do processo, com base no art. 493 do CPC, pode o juiz reconhecer fato constitutivo do benefício pleiteado. Isso vale ainda que, na data do requerimento anterior, as condições não existam por completo, passando a existir posteriormente.
    Como exemplo, cite-se a possibilidade do não implemento do tempo de aposentadoria, à data do requerimento administrativo, o qual se deu durante o processo administrativo ou judicial referente ao benefício. Implementado o lapso temporal necessário, viabiliza-se a reafirmação em questão.

    ResponderExcluir
  12. A reafirmação da DER consiste na alteração da data de entrada do requerimento do segurado para uma data posterior ao pedido original, que passará a valer como sendo o dia do requerimento de concessão do benefício previdenciário, objetivando garantir que o segurado receba um benefício mais vantajodo ou que não seja negado o benefício solicitado. Tal data é importante porque auxilia a demarcação do pagamento das prestações previdenciárias atrasadas e também para revelar qual regramento normativo será aplicado ao caso, considerando que o direito processual rege-se pela lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum).
    Por exemplo, no dia 10/06/2020, João ingressou com pedido de aposentadoria, cujo atendimento foi marcado para o dia 12/12/2020. A DER será, a princípio, 10/06/2020. Todavia, João continuou trabalhando. No dia do atendimento, o servidor verificou que João não preenchia o tempo de contribuição exigido, o qual só foi completado após o ingresso do pedido, em 06/08/2020. Assim, João poderá reafirmar sua DER para 06/08/2020, recebendo os valores desde a data da reafirmação da DER.

    ResponderExcluir
  13. A reafirmação da DER (data da entrada de requerimento) é a postergação da data de entrada para uma data futura, aliás, em sentido mais vantajoso ao segurado (a luz do in dubio pro misero). A reafirmação da DER ocorre por fato superveniente ao requerimento administrativo, sendo fixada data de inicio do benefício no exato momento do preenchimento das condições para a concessão.
    Para tanto, no processo administrativo, o INSS ao analisar o requerimento da DER deverá concordar, reafirmando eventual necessidade para o momento posterior. Ademais, é possível solicitar a reafirmação da DER inclusive em sede de recurso administrativo.
    Já em sede judicial, o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a entrega da prestação judicial nas instancias ordinárias, ou seja, até eventual oposição de embargos declaratórios em 2ª instancia.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!