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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22/2024 (DIREITO PREVIDENICÁRIO - ECA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23/2024 (ECA )

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 


Dia da nossa SUPERQUARTA, maior programa de treinamento gratuito para segunda fases do país. Certamente o programa que mais fez aprovados em segundas fases.


A questão da semana foi a seguinte: 

SQ 22/2024 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

TRATE DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DA GUARDA.  

Responder nos comentários, em até 08 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 19/6/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil. 


Gente é questão de 08 linhas, então o melhor a fazer é dar um conceito de guarda ótimo, mas curto, e seguir para a resposta do que foi perguntado. Além disso, cite muitos artigos nesse tipo de resposta. Outra boa opção, e talvez a melhor para quem tem dificuldade de resumir ou tem a letra muito grande, é ir direto para a resposta. 


Eis os escolhidos:

Tendo em vista a ocorrência de fraudes no âmbito previdenciário, a Lei nº 9.528/97 excluiu da lista de dependentes equiparados aos filhos, do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda, impossibilitando a percepção de pensão por morte. O entendimento foi seguido pela EC nº 103/19.

Ocorre que determinado dispositivo é contrário ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente assegura o benefício previdenciário em tal situação (art. 33, § 3º). O ECA, nesse sentido, dá amplitude à proteção ao menor, esculpido no art. 227 da CF/88, motivo pelo qual os Tribunais vinham afastando a aplicação da Lei nº 9.528/97, entendimento esse ratificado pelo STJ. Por fim, o STF reconheceu repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute se a emenda constitucional viola cláusula pétrea e decidirá, em breve, sobre o tema. 


O artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei nº 9.528/97) excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários do segurado. Entretanto, o retrocesso foi reputado inconstitucional, assegurando-se os efeitos previdenciários desde que provada a dependência econômica (ADIs 4878 e 5083). Deu-se ênfase ao artigo 33, §3º, do ECA e à doutrina da proteção integral (art. 227, CF).

Assim, por essa perspectiva, a guarda judicial assegura à criança e ao adolescente as prestações inerentes à pensão por morte (art. 74), ao auxílio-reclusão (art. 80) e a serviços (arts. 88/90).

Por outro lado, o artigo 23, §6º, da EC 103/2019 contempla previsão restritiva semelhante à norma impugnada e não foi afastada pelo STF, do que se evidencia que a divergência de fundo persiste.


O contexto da mudança de legislação:

Tendo em vista a ocorrência de fraudes no âmbito previdenciário, a Lei nº 9.528/97 excluiu da lista de dependentes equiparados aos filhos, do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda, impossibilitando a percepção de pensão por morte


Atenção:

Igualmente, o art. 71-A da lei 8.213 garante o direito a salário-maternidade ao segurado que obtiver guarda para fins de adoção.


Certo amigos? 


Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 23/2024 - CRIANÇA E ADOLESCENTE

SOBRE OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: 

1- QUAL A CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 

2- QUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DO ART. 241-A E 241-B? 

3- OS CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B PODEM SER OBJETO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE SI? 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 26/6/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil. 


Eduardo, em 19/06/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

42 comentários:

  1. 1) Fornecer bebida alcoólica para criança ou adolescente é conduta atualmente tipificada no art. 243 do ECA, conforme entendimento sumulado do STJ. Até 2015, o fornecimento de bebida alcoólica não tipificava o referido crime, sendo mera contravenção penal (art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3688/1941), mas, com a alteração promovida pela lei nº 13106/2015, a bebida alcoólica foi expressamente incluída como elementar do tipo.
    2) Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são de competência da Vara da Infância e da Juventude, cuja competência prevalece sobre qualquer outra, consoante art. 79, II, do CPP. Se, no lugar da consumação, inexistir Vara da Infância, o STJ entende que a competência passará à Vara de Violência Doméstica e Familiar e, somente se esta também inexistir, à Vara Criminal comum.
    3) Os crimes dos arts. 241-A e 241-B podem ser objeto de concurso material entre si, desde que praticados em contextos autônomos, conforme entende o STJ. Isso significa que esses crimes não se afiguram como meios necessários um do outro, mas que, se não houver a autonomia entre as condutas, ou seja, se o armazenamento for praticado com a finalidade de divulgação, não há concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

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  2. ok, minha sorte foi ter tratado sobre a pensão por morte do menor sob guarda no meu TCC em 2016, kkkk... legal saber que continua atual!

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  3. A conduta de fornecer bebida alcoólica para menores constitui o crime do art. 243 do ECA, em razão do princípio da especialidade. A jurisprudência chegou a entender pela aplicação da contravenção penal do art. 63, pois a antiga redação do crime do ECA não tinha o elemento “bebida alcoólica, mas apenas “produtos que possam causar dependência”. Porém, com a alteração da lei 13.106/2015, que inseriu expressamente o elemento em questão, a conduta fica subsumida ao art. 243 do ECA.
    A competência para julgamento dos crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA é do juízo comum, pois a justiça da infância tem competência apenas para os crimes praticados pelos menores, e não quando eles figuram como vítimas.
    Igualmente, a competência será da justiça estadual quando não houver transnacionalidade da conduta, e da justiça federal quando estiver presente essa qualidade, ou seja, publicação da cena de sexo na internet.
    Por fim, é possível a condenação em ambos os crimes por meio do concurso material, quando ficar demonstrado momentos distintos da prática de cada um dos delitos. Exemplo: o agente adquire um vídeo e armazena, cometendo o crime do art. 241-B, sem intenção de publicação; posteriormente, decide transmitir para terceiros o vídeo e pratica o crime do art. 241-A.

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  4. A despeito da proibição da venda de bebidas alcóolicas no art. 81, II, do ECA, a previsão expressa como crime somente veio com a Lei 13.106/15, afastando, inclusive, a possibilidade de demonstração de justa causa, como ocorre para as demais substâncias passíveis de causar dependência física ou psíquica. Antes disso, porém, tal conduta era punida como contravenção, o que era alvo de divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Recentemente, o STJ sumulou o entendimento de que apenas com a modificação legislativa, a venda de bebidas alcoólicas passa a ser crime.
    Com relação à competência para os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, ao julgar tema de recurso repetitivo, o STJ fixou a competência das varas especializadas em crimes contra criança e adolescentes, onde houver, sendo subsidiariamente atribuída às varas da violência doméstica e familiar e, não havendo, às varas comuns, mantida a competência das ações já em trâmite. E com relação aos delitos do art. 241-A e 241-B, do ECA, o STJ fixou entendimento de que podem ser objeto de concurso material, eis que apresentam condutas nucleares distintas, desde que verificadas num mesmo contexto fático, a exemplo do armazenamento e transmissão de registros pornográficos.

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  5. Com o advento da Lei nº 13.106/2015, aquele que fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescentes, ainda que gratuitamente, incidirá nas penas do art. 243 do ECA. Em se tratando de lex gravior, esta não retroagirá para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

    Para o STF, quanto aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, a competência para julgá-los será da Justiça Federal, quando praticados por meio da rede mundial de computadores e desde que fique demonstrada a transnacionalidade dos delitos (art. 109, V, da CF). Ainda que os crimes tenham sido cometidos através da internet, de acordo com o STJ, a competência será da Justiça Estadual quando o conteúdo não puder ser acessado no exterior, isto é, não haja um ambiente propício ao livre acesso (v.g. chat do Facebook). Registra-se que, havendo vara especializada no julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, caberá a ela o julgamento dessas infrações.

    Por fim, é possível haver o concurso material de crimes entre aqueles previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA. Isso porque são crimes que preveem condutas diversas, que revelam desígnios autônomos, sendo certo que o crime do art. 241-B do ECA não representa fase normal ou meio de execução do crime do art. 241-A do ECA.

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  6. Segundo a súmula 669 do STJ, o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. O art. 241-A do ECA prevê sobre o crime de distribuição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ao passo que o art. 241-B do mesmo Estatuto dispõe sobre o ilícito de armazenamento de conteúdo da mesma natureza. Ambos são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal ou meio de execução para o do art. 241-A. Dessa forma, podem ser objeto de concurso material entre si. Se o material ilícito for armazenado ou distribuído na rede mundial de computadores ele será acessível em qualquer lugar do mundo, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais crimes, já que ocorre a transnacionalidade, conforme previsto no art. 109, V, da CF/88. Por outro lado, será da Justiça Estadual a competência se a conduta ocorrer por comunicação eletrônica privada.

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  7. Segundo a súmula 669 do STJ, o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. O art. 241-A do ECA prevê sobre o crime de distribuição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ao passo que o art. 241-B do mesmo Estatuto dispõe sobre o ilícito de armazenamento de conteúdo da mesma natureza. Ambos são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal ou meio de execução para o do art. 241-A. Dessa forma, podem ser objeto de concurso material entre si. Se o material ilícito for armazenado ou distribuído na rede mundial de computadores ele será acessível em qualquer lugar do mundo, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais crimes, já que ocorre a transnacionalidade, conforme previsto no art. 109, V, da CF/88. Por outro lado, será da Justiça Estadual a competência se a conduta ocorrer por comunicação eletrônica privada.

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  8. Oferecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes consiste em conduta ilícita que afeta a saúde física e psíquica do menor. No entanto, foi apenas com a alteração realizada pela Lei nº 13.106/15 que restou figurado o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme a Súmula 669 do STJ. Isso porque, anteriormente, o artigo disciplinava apenas a conduta de fornecer produto que possa causar dependência, enquanto, em outros artigos, o ECA fazia referenciada específica à bebida alcoólica, devendo o dispositivo penal ser interpretado de forma taxativa. Antes da lei, a conduta se enquadrava na contravenção do art. 63, I, do Decreto-lei nº 3.688/41, agora revogado.
    Em relação aos crimes do arts. 241-A e 241-B, que consistem, respectivamente, na transmissão/disponibilização e armazenamento/aquisição de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente, a competência para processar vai depender da abrangência da conduta. Assim, será da competência federal quando realizada na internet e, pelos acessos, for verificada a possibilidade de acessibilidade transnacional.
    Por fim, importa referir que os crimes dos arts. 241-A e 241-B podem ser objeto de concurso material, conforme entendimento exarado pelo STJ. São delitos autônomos e não dependentes entre si, pois o agente pode disponibilizar o conteúdo em página da internet sem ser imprescindível o seu armazenamento (e vice-versa). Portanto, não há falar em consunção entre os delitos.

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  9. Fornecer bebida alcoólica para criança ou adolescente amolda-se ao tipo do art. 243 do ECA, com redação dada pela Lei nº 13.106/2015. Antes da alteração, a conduta configurava contravenção penal, nos termos do art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
    Em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA. De acordo com o STJ, no entanto, a competência será da Justiça Federal quando as condutas forem perpetradas pela internet, com fundamento no art. 109, V, da Constituição Federal. A divulgação das mídias de criança ou adolescente em cena pornográfica em página aberta da internet revela a transnacionalidade da conduta, a qual o Brasil comprometeu-se, no âmbito internacional, a reprimir (Convenção sobre os Direitos da Criança), preenchidos os requisitos que amparam a competência federal.
    O STJ, em recurso especial repetitivo, entendeu ser possível o concurso material entre os delitos, diante da autonomia das condutas. É possível que o agente possua o material sem disponibilizá-lo, ocorrendo a consumação em momentos distintos, de forma independente, não havendo consunção entre os crimes, uma vez que os verbos previstos no art. 241-B não são fase normal ou meio de execução para o crime do art. 241-A.

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  10. 1 – O crime de fornecer bebida alcoólica para criança e adolescente é tipificado no artigo 243 do ECA, a ser punido com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 2 – Segundo o artigo 109, inciso V da CF, é de competência federal o processamento e o crime quando o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro, o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional, no qual assume reprimir criminalmente determinada espécie de delito e a conduta tenha se iniciado no Brasil e o resultado possa ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. Assim, o Brasil pune a disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança e adolescente conforme artigos 241, 241-A e 241-B do ECA. Além disso, é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança e ratificou o protocolo facultativo, assumindo o compromisso de tipificar as condutas envolvendo pornografia infantil. Em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 393 do STF, restou fixada a tese de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes previstos nos artigos 241, 241-A e 241-B do ECA, quando praticados por meio da rede mundial de computadores, tendo o conteúdo ficado disponível para acesso por alguém no estrangeiro. 3 – Sim, os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B pode ser cometidos em concurso material, consoante o artigo 69 do Código Penal, visto que é possível que o agente pratique em concomitância a obtenção do material e o fornecimento/disponibilização a terceiros.

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  11. O ECA, no art.243, com as alterações promovidas pela Lei 13106-2015, passou a tipificar como crime o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores. O STJ, em análise do dispositivo, editou súmula, concluindo que a conduta mencionada deixou se der mera Contravenção Penal, partir da vigência da novel lei.
    Ainda quanto ao tema dos crimes em espécie, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou a competência da justiça estadual, como regra, para julgar os processos relativos aos tipos descritos nos art.241-A e 241-B. Entretanto, se houver possibilidade de acesso dos materiais espúrios, compartilhados ou armazenados, potencialmente por todos os usuários da rede mundial de computadores, inclusive em âmbito internacional, caberá o julgamento à Justiça Federal, nos termos do art.109,V da CF.
    Por fim, o STJ, em precedente, entendeu que as condutas de compartilhar e armazenar são autônomas e, portanto, não incide, peremptoriamente, o princípio da consunção. Nesse sentido, caberá ao magistrado avaliar, no caso concreto, se os atos jurídicos foram praticados num mesmo contexto fático, aplicando-se o concurso formal, art.70 do CP ou, se diferentes, as regras do concurso material, art.69 do CP.

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  12. 1- Antes da edição da lei 13.106/2015, fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente não era considerado crime, mas contravenção penal (art. 63, I, da lei de contravenções penais). Após o advento dessa lei, o fornecimento passou a configurar o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Súmula 669 do STJ).

    2- O Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de disponibilizar ou adquirir material pornográfico que envolva criança ou adolescente (arts. 241-A e 241-B do ECA), caso evidenciada a transnacionalidade da conduta. Nesses casos, nos termos da jurisprudência do STF, o que motiva a competência é: o fato de a conduta ser considerada crime; o Brasil ser signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança; o fato de a conduta ter início no Brasil (art. 109, inciso V, da CF).

    3- Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA podem ser objeto de concurso material, pois são crimes autônomos, em que não é possível a aplicação do princípio da consunção, uma vez que não há nexo de dependência entre os crimes e impede que um seja absorvido pelo outro.

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  13. 1. Desde a lei 13.106/2015, a conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes encontra tipificação penal no artigo 243 do ECA. Nesse sentido, há súmula recente do STJ. Antes, a conduta caracterizava contravenção penal: art. 63, DL 4.597/1942.

    2. A competência para julgar os delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA será da Justiça Estadual se a conduta e o resultado permanecerem limitados ao território nacional; será da Justiça Federal se houver transnacionalidade (art. 109, V, CF), presente quando o delito se projetar potencialmente para além de um estado nacional (art. 6º, CP).
    Vale consignar que o STJ reconhece a internacionalidade quando esses crimes são praticados em ambiente informático aberto (p.ex. rede social), permitindo acesso de qualquer lugar do planeta, e também quando são cometidos por conexão ponto-a-ponto, desde que envolvam pessoas em estados nacionais distintos.

    3. Sim, os delitos podem estar sujeitos ao cúmulo material (art. 69, CP), conforme admite o STJ. Na espécie, como os tipos penal preveem condutas fenomênicas autônomas, podem se desenvolver sem que um seja etapa natural e necessária ao outro (p.ex., publicar imagens com cenas proibidas e mantê-las autonomamente em armazenamento).

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  14. 1. A conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes caracteriza o tipo penal do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, punido com detenção de 2 a 4 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, tendo em vista que a Lei nº 13.106/2015 tornou a bebida alcoólica objeto material do crime, afastando-se a interpretação de que referida conduta configuraria contravenção penal prevista no art. 63. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 669 do STJ.
    2. Conforme entendimento do STF, o processamento e julgamento dos crimes de disponibilizar ou adquirir material pedófilo-pornográfico em sites da internet (artigos 241-A e 241-B do ECA) são de competência da justiça federal quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretenda obter.
    3. Consagra-se o entendimento de que não há automática consunção entre os delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA quando ocorre armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil, por abrangerem condutas diversas, de modo que somente será possível afirmar que um crime é uma fase para o cometimento de outro se, no caso concreto, houver estreita ligação entre as condutas, isto é, um nexo de dependência.

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  15. O artigo 243 do ECA tipifica a conduta de fornecer bebidas alcóolicas a crianças e adolescentes como crime, com sanção de detenção de 02 a 04 anos e multa, inclusive, recentemente o STJ editou súmula neste sentido (S. 669 STJ), contudo, há de ressaltar que as condutas posteriores a Lei 13.106/2015 serão consideradas crimes, vez que anteriormente a entrega de bebida alcóolica não constava expressamente do tipo penal, portanto, era caracterizada como contravenção penal (art. 63, inciso I LCP).
    Os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA são de competência da Justiça Federal, posto que são condutas que envolvem o acesso a conteúdo pornográfico com a presença de crianças e adolescentes, com alcance transnacional, em razão da disponibilização por meio da rede mundial de computadores, dessa forma, o STF por intermédio do Tema 393 estabeleceu a competência Federal para o processo e julgamento dos delitos.
    Os delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA podem ser praticados em concurso material, pois, são autônomos, com verbos e condutas distintas, não sendo as infrações meio de execução para a prática uma da outra, logo, configurado o concurso material, pois, mediante a prática de mais de uma conduta, o agente pratica dois crimes.

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  16. O Estatuto da criança e do adolescente (Lei n 8069/90), parte integrante do microssistema jurídico brasileiro de proteção a vulneráveis, prevê diversos direitos e garantias a essa categoria, bem como, elege condutas consideradas como crimes e infrações administrativas.

    Desta feita, a conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes está prevista no artigo 243 do referido Estatuto, com previsão de pena de detenção de dois a quatro anos, e multa. Este dispositivo legal integrou o ordenamento a partir da Lei nº 13.106/2015, e, antes de sua vigência, tratava-se de conduta atípica.

    Já com relação aos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, trata-se em regra de competência da Justiça Estadual, exceto quando a conduta ocorrer na internet e for disponível transnacionalmente, quando competirá à Justiça Federal o respectivo julgamento, conforme já decidido pelo STJ.

    Por fim, os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA são tipos penais autônomos, de condutas independentes e podem ser objeto de concurso material entre si. Isso porque, quem armazena o material proibido (241-B) não necessariamente irá compartilhá-lo (241-A), e a recíproca também é verdadeira. Destarte, é plenamente possível que o investigado acesse o material pela internet, compartilhe, conduta já consumada do artigo 241-A, sem no entanto, possuir ou armazenar o referido arquivo, entendimento este também já exarado pelo STJ.

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  17. Parabenizo o seu trabalho! Não obstante, sugiro que volta a fazer como antes, dando a opção da tarefa ser realizada também manuscrita já que essa é a realidade dos concurseiros. Tal opção, não precisa ser aceita por sua equipe para fins de escolha da melhor resposta. Mas nos serviria de norte para vermos o tanto de linhas manuscritas para podermos escrever. Grato

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  18. A conduta de fornecer, ainda que de forma gratuita, bebida alcoólica para criança ou adolescente, assim como outros produtos aptos a gerar dependência, é crime, apenado com detenção, no art. 243, da Lei 8.069/90 (ECA). Outrossim, à luz do princípio constitucional da independência das instâncias, tal conduta também pode gerar infração administrativa, ao responsável de estabelecimento comercial, sujeito à interdição e multa, com base no art. 258-C, do ECA, pois descumpre a proibição expressa do art. 81-C, do ECA, em caso de venda de bebida alcoólica ao menor.
    No que toca aos crimes do art. 241-A e art. 241-B, em tema competência, a regra é que a Justiça Estadual seja a competente, a partir do foro em que haja a consumação do delito, com base no art. 226, do ECA, em conjunto ao art. 70, do Código de Processo Penal. Não obstante, os Tribunais Superiores já decidiram que será da competência da Justiça Federal caso haja divulgação pela rede mundial de computadores, que ultrapasse as barreiras de mensagens privadas. Essa hipótese se adequa ao art. 109-V, da CF/88, pois presente a transnacionalidade da conduta, que viola obrigações internacionais que o Brasil assumiu.
    Por fim, é possível que esses crimes sejam objeto de concurso material. A fim de que ocorra tal concurso, faz-se necessário desígnios autônomos, a partir de duas ou mais condutas do agente delitivo, que se adequem tipicamente de forma independente em cada tipo penal. Como exemplo, há a hipótese do sujeito que armazena e também transmite o material ilícito objeto da incriminação.

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  19. A conduta de fornecer, ainda que de forma gratuita, bebida alcoólica para criança ou adolescente, assim como outros produtos aptos a gerar dependência, é crime, apenado com detenção, no art. 243, da Lei 8.069/90 (ECA). Outrossim, à luz do princípio constitucional da independência das instâncias, tal conduta também pode gerar infração administrativa, ao responsável de estabelecimento comercial, sujeito à interdição e multa, com base no art. 258-C, do ECA, pois descumpre a proibição expressa do art. 81-C, do ECA, em caso de venda de bebida alcoólica ao menor.
    No que toca aos crimes do art. 241-A e art. 241-B, em tema competência, a regra é que a Justiça Estadual seja a competente, a partir do foro em que haja a consumação do delito, com base no art. 226, do ECA, em conjunto ao art. 70, do Código de Processo Penal. Não obstante, os Tribunais Superiores já decidiram que será da competência da Justiça Federal caso haja divulgação pela rede mundial de computadores, que ultrapasse as barreiras de mensagens privadas. Essa hipótese se adequa ao art. 109-V, da CF/88, pois presente a transnacionalidade da conduta, que viola obrigações internacionais que o Brasil assumiu.
    Por fim, é possível que esses crimes sejam objeto de concurso material. A fim de que ocorra tal concurso, faz-se necessário desígnios autônomos, a partir de duas ou mais condutas do agente delitivo, que se adequem tipicamente de forma independente em cada tipo penal. Como exemplo, há a hipótese do sujeito que armazena e também transmite o material ilícito objeto da incriminação.

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  20. Com efeito, antes do advento da Lei 13.106/2015 que revogou o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei n° 3688/1941 - Lei das Contravenções Penais haviam duas correntes doutrinárias que antagonizavam sobre o tema. A primeira, sustentava que a conduta se amoldava ao art. 63, I da LCP. Já a segunda, encampava a tese do fato ser tipificado no art. 243 do ECA, em homenagem à doutrina da proteção integral (art. 227, caput da CF/1988).
    No ano de 2024, O STJ espancou de vez o antagonismo, com a edição do enunciado de súmula n° 669 que aduz que, após o advento da Lei 13.106/15 a conduta passou a ser tipificada no art. 243 do ECA.
    Segundo decidiu o STF, caso as condutas descritas nos tipos penais dos art. 241-A e 241-B do ECA sejam perpetradas com o emprego da internet e acessível transnacionalmente, a competência para instrução e julgamento será da Justiça Federal, à luz do disposto no art. 109, V, da CF/88. Caso não seja possível o acesso transnacional, a exemplo de trocas de arquivos em ambientes privados (e-mails, mensagens privadas nos chats do Facebook ou Whatsapp) a competência será da justiça estadual.
    Consoante decisão recente do STJ, os tipos penais descritos nos art. 241- A e 241-B do ECA, constituem delitos autônomos que possuem verbos e condutas distintas. Ademais, o tipo descrito no art. 241- B do ECA, não constitui fase normal, tampouco, modo de execução do crime previsto no art. 241-A do ECA, razão pela qual entendeu-se pela existência de concurso material entre as condutas, à luz do art. 69, do Código Penal.

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  21. 1- A conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes é tipificada como crime pelo art. 243 do ECA, com redação dada pela Lei nº 13.106/15 e pelo recente entendimento do STJ cristalizado na Súmula 669. A Lei nº 13.106/15 inseriu expressamente o termo ‘bebida alcoólica’ ao art. 243 do ECA, o que fez o STJ alterar seu entendimento anterior no sentido de que a conduta prevista na referida norma não configurava crime, mas contravenção penal, pois em sua redação não constava expressamente tal terminologia.
    2- É da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes do art. 241-A e 241-B do ECA, que tipificam a conduta de disponibilizar ou armazenar material pornográfico, se praticada por meio da internet e for acessível transnacionalmente, conforme recente entendimento do STF em sede de Repercussão Geral.
    3- Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, que tipificam a conduta de disponibilizar ou armazenar material pornográfico, podem ser objeto de concurso material, por serem autônomos, com verbos e condutas distintas, de modo que a conduta de armazenar, prevista no art. 241-B do ECA, não configura fase normal ou meio de execução para a conduta de distribuir do art. 241-A do ECA, conforme recente entendimento do STF em sede de Repercussão Geral.

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  22. 1) A conduta de fornecer bebida alcoólica a menor é tipificada como crime do Art. 243 do ECA, e como infração administrativa do Art. 258-C do mesmo código.
    2) A competência para processar e julgar os crimes do Art. 241-A e 241-B do ECA é da Justiça Federal quando praticados por meio da internet em websites de acesso público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. A competência federal se justifica em razão de tratados internacionais firmados pelo Brasil, assumindo o compromisso de combater a pornografia infantil praticada por meio da rede mundial de computadores.
    3) O Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de concurso material entre os crimes do Art. 241-A e 241-B do ECA; considerando que tratam-se de condutas autônomas e independentes. A primeira consistindo em atos voltados a divulgação, e o segundo aos atos de adquirir e possuir. Portanto, é possível a sua pratica por atos com desígnios independentes pelo agente; sendo possível a ocorrência do concurso material.

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  23. 1- Fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes é crime previsto no art. 243, Lei 8.069/90 (ECA), redação conferida pela Lei 13.106/2015. Destaca-se que originariamente o ECA não tipificava expressamente o fornecimento de bebida alcoólica. Assim, a jurisprudência entendia que a conduta caracterizava contravenção penal, nos termos do art. 63, I, Lei 3.688/41. 2- A competência criminal é da Justiça Estadual, ressalvados os casos de competência da Justiça Federal, art. 109, IV e V, CF, e da Justiça Eleitoral. Logo, o crime de adquirir ou possuir pornografia infantil, art. 241-B, e o crime de compartilhar pornografia infantil, art. 241-A, em regra, são de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a conduta configurar a transnacionalidade, caberá à Justiça Federal processar e julgar o crime. Ademais, os Tribunais Superiores determinam que se tais crimes forem praticados por meio da internet e a conduta se der em canais abertos, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, se a conduta se der em canais fechados será hipótese de competência da Justiça Estadual. 3- Por fim, a jurisprudência nacional é pacífica quanto à possibilidade de concurso material entre os crimes do art. 241-A e 241-B, ambos do ECA, quando se tratar de ações com desígnios autônomos, nos termos do art. 69, Código Penal.

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  24. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art.81, ser conduta proibida, a venda de bebidas alcoólicas aos menores de dezoito anos. O descumprimento de tal dispositivo, além de configurar infração administrativa, prevista no art. 258-C do Estatuto, tipifica o crime do art. 243 do mesmo diploma.
    Em relação aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, relacionados à pornografia infantil, estes são regidos pelo Código de Processo Penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento será das Varas Criminais, sejam elas da Justiça Federal, quando presente a transnacionalidade do crime, a exemplo do que ocorre quando cometidos pela rede mundial de computadores, ou, residualmente, da Justiça Estadual.
    Por fim, por serem as condutas do art. 241-A, relacionadas à divulgação de material pornográfico infantil, autônomas em relação àquelas previstas no art. 241-B, em que há a aquisição e o armazenamento de tal conteúdo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem entendido que, quando praticados em um mesmo contexto fático, haverá concurso material de crimes, podendo as respectivas penas serem somadas para fins de dosimetria.

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  25. Tratando-se dos crimes previstos no ECA, o art. 13.106/15 revogou a contravenção penal prevista no art. 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, que apenava a conduta de servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, tipificado agora no art. 243 do ECA não apenas a conduta de servir, mas também a de vender, fornecer, ministrar ou entregar bebida alcoólica a crianças ou adolescentes.
    Quanto a competência para processar e julgar os crimes do art. 241-A e 241-B, do ECA, entende Supremo Tribunal Federal que seja da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, definiu que, se constatada a internacionalidade da conduta, a competência será da Justiça Federal, já em casos em que o crime é praticado através de troca de informações privadas, não acessíveis a qualquer pessoa, a competência é da Justiça Estadual.
    Por fim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos não configurando um fase do outro, de modo a possibilitar eventual reconhecimento de concurso material de crimes.

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  26. 1) Antes da redação dada pela Lei 13.106/2016, a conduta de fornecer bebida alcoólica para crianças e adolescentes correspondia a contravenção penal (art. 63, I, LCP atualmente revogada). E antes da referida alteração, era o mesmo entendimento da Corte Cidadã. Ocorre que, com a nova redação dada pela Lei 13.106/2016, passou a ser crime a venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, positivado no art. 243, ECA. Destarte, o STJ mudou seu entendimento e consolidou-o sumulando que fornecer bebida alcoólica aos infantes após Lei 13.106/2016 é conduta tipificada no art. 243 do ECA.
    2) A competência para processar e julgar os crimes do art. 241-A e 241-B do ECA, como regra, será da Justiça Estadual, excepcionalmente, se forem praticados por meio da rede mundial de computadores, será fixada a competência da Justiça Federal. Vale a pena ressaltar que, quando praticados pela internet deve-se analisar também a internacionalidade, pois se praticado, por exemplo, a distribuição por redes privadas (como whatsapp – conversa entre duas pessoas), aplica-se a regra geral.
    3) Embora houvesse divergência, o STJ consolidou entendimento de que as condutas dos art. 241-A (distribuir) e 241-B (armazenamento de cenas de sexo explicito), do ECA são condutas autônomas, sendo que uma não é meio de execução para o outra, assim, é possível o reconhecimento do concurso material entre elas.

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  27. A conduta de fornecer bebida alcoólica para criança ou adolescente era tipificada como contravenção penal pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com a edição da lei nº 13106/15, tal conduta passou a ser tipificada como crime, no artigo 243 do ECA, quando não configurar crime mais grave, diante da sua natureza subsidiária. Tal entendimento foi consolidado em enunciado sumular do STJ, que inclusive afastou a aplicação do princípio da adequação social diante da reprovação social que a conduta possui.
    Quanto a competência para julgamento dos crimes etiquetados nos artigos 241-A e 241-B do ECA, via de regra, será da Justiça Estadual. No entanto caso a conduta seja praticada através da rede mundial de computadores, a competência passará a ser da Justiça Federal.
    As referidas condutas possuem autonomia entre si, não incidindo a aplicação do princípio da consunção obrigatoriamente, pois a prática de uma das conduntas não passa necessariamente pela outra. Como o princípio da consunção exige um nexo de dependência entre as condutas, na sua ausência é possível que o agente responda pelos crimes em concurso material.

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  28. De acordo com a Súmula nº 669 do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente enquadra-se na figura típica do artigo 243 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

    Por sua vez, no que concerne à competência para processo e julgamento dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, em regra, será da Justiça Estadual. No entanto, caso a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico que contenha criança ou adolescente tenha sido praticada pela rede mundial de computadores, e seja acessível transnacionalmente, os crimes serão processados e julgados pela Justiça Federal.

    Por fim, considerando ainda que os tipos penais dos arts. 241-A e 241-B possuem verbos e condutas distintas e, portanto, com aplicação autônoma, é possível que sejam objeto de concurso material entre si, conforme entendimento do STJ. Em outros termos, o sujeito ativo pode armazenar e, posteriormente, distribuir o conteúdo ilícito envolvendo criança e adolescente que não será aplicado o princípio da consunção, já que o crime do art. 241-B (armazenamento) não constitui meio de execução do crime do art. 241-A (distribuição), sendo responsabilizado por concurso material por ambas as condutas.

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  29. 1 - A tipificação da conduta de fornecer bebida alcoólica para infantes é a disposta no artigo 243 do ECA, que tem como núcleo alternativo também as condutas de vender, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, qualquer produto cujos componentes possam causar dependência. O artigo 243 tem como reprimenda a pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    2 - A competência para processar e julgar os crimes dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, em regra, são da justiça estadual, do juízo do local da infração, salvo quando houver disponibilização ou aquisição do conteúdo pornográfico na rede mundial de computadores, com acesso transnacional, ocasião em que a competência será da justiça federal.
    3 - Conforme jurisprudência preponderante do STJ, é possível o concurso material entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, haja vista constituírem delitos autônomos, com verbos e condutas distintas, não sendo imprescindível o cometimento do disposto no artigo 241-b para consumação do delito do artigo 241-A.

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  30. 1 - A tipificação da conduta de fornecer bebida alcoólica para infantes é a disposta no artigo 243 do ECA, que tem como núcleo alternativo também as condutas de vender, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, qualquer produto cujos componentes possam causar dependência. O artigo 243 tem como reprimenda a pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    2 - A competência para processar e julgar os crimes dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, em regra, são da justiça estadual, do juízo do local da infração, salvo quando houver disponibilização ou aquisição do conteúdo pornográfico na rede mundial de computadores, com acesso transnacional, ocasião em que a competência será da justiça federal.
    3 - Conforme jurisprudência preponderante do STJ, é possível o concurso material entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA, haja vista constituírem delitos autônomos, com verbos e condutas distintas, não sendo imprescindível o cometimento do disposto no artigo 241-b para consumação do delito do artigo 241-A.

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  31. 1. A conduta de quem fornece bebida alcoólica para criança ou adolescente é tipificada como crime pelo art. 243 da Lei 8.069/1990. Ademais, atualmente, o STJ possui entendimento sumulado nesse sentido, não havendo mais discussão quanto à aplicação do art. 63, inc. I, da Lei de Contravenções Penais, porquanto revogado pela Lei n.º 13.106/2015.
    2. A competência para processar e julgar os crimes previstos nos art. 241-A e 241-B do ECA é, em regra, da Justiça Comum Estadual. Por outro lado, o STF entende que a competência será da Justiça Federal quando tais delitos forem cometidos pela internet. Contudo, o STJ tem entendido, a partir da tese do Supremo, que a competência somente será da Justiça Federal se o crime for cometido com internacionalidade, caracterizada pela publicação em páginas que possam ser acessadas por qualquer sujeito, onde quer que se encontre no globo. A seu turno, a publicação mediante troca de mensagens privadas e restritas a determinados usuários manteria a competência na regra geral.
    3. Sim, é possível o concurso material, dada a autonomia dos tipos penais em referência, os quais dizem respeito a condutas diferentes, não necessariamente fase de execução um do outro. Enfatiza-se que o STJ possui precedente qualificado a respeito da matéria justamente nesse sentido.

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  32. 1- A conduta de fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescentes se amolda ao crime previsto no art. 243 do ECA e à infração administrativa do art. 258-C. Ademais, o STJ já decidiu que não há “bis in idem” na aplicação conjunta dos artigos mencionados, uma vez que são punições que ocorrem em esferas distintas (penal e administrativa). Por fim, importante salientar que se o fato tiver ocorrido antes da alteração legislativa realizada pela Lei 13.106/2015, é tipificado pelo art. 63, da Lei das Contravenções Penais.
    2- Nos casos em que os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA ocorrem por meio de troca de informações ou mensagens privadas, eles serão julgados pelo juízo comum estadual. Por outro lado, havendo transnacionalidade na conduta, o que geralmente ocorre quando o crime é cometido por meio da Internet, a competência passa a ser da Justiça Federal de primeiro grau do local em que o material foi publicado.
    3- Sim, o STJ já decidiu que os crimes do art. 241-A e 242-B do ECA podem ocorrer em concurso material, não havendo automática consunção entre eles, de modo que deve ser analisado o caso concreto, pois nem sempre o crime do art. 241-B será meio necessário para a ocorrência do crime previsto no art. 241-A. Assim, é possível que as condutas ocorram em momentos distintos, configurando crimes próprios.

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  33. A conduta de fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescentes é tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se, após o advento da Lei 13.106/2015, de crime de maior potencial ofensivo.
    Em relação aos crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA, relacionados à pornografia infantil, a competência para julgá-los é, em regra, da Justiça Comum Estadual. No entanto, caso sejam praticados no âmbito da rede mundial de computadores, com potencial para atingir pessoas de fora do país, restará caracterizada a internacionalidade do delito, tendo o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definido que, nestes casos, por força do artigo 109, V, da Constituição Federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal.
    Ademais, é possível a aplicação da regra do concurso material entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA, conforme, inclusive, já se pronunciou o STJ em sede de repetitivos, uma vez que se tratam de delitos autônomos. As condutas previstas no artigo 241-B não configuram desdobramento do artigo 241-A, tampouco meio de execução para este crime.

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  34. 1- A tipificação para a conduta de fornecer bebida alcoólica para criança e adolescente será a do art. 243, do ECA, com redação dada pela Lei 13.106/15. Trata-se de crime, com pena de detenção e multa. Antes, a conduta era considerada contravenção penal.
    2- A competência para julgar os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA será da Justiça Federal, conforme art. 109, V, CF, caso a conduta seja praticada por meio de página da internet, em que o vídeo ou fotografia envolvendo a criança ou adolescente em cenas de sexo ou de pornografia possa ser visualizado em qualquer computador. Nessa hipótese, haverá transnacionalidade, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas. Porém, se o crime for praticado através de comunicação eletrônica restrita entre os participantes, a competência será da Justiça Estadual.
    3- É possível o concurso material entre os tipos penais dos artigos 241-A e 241-B, do ECA, conforme tema 1168, de recurso repetitivo do STJ. As condutas que formam os tipos são autônomas, com verbos distintos, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A.

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  35. 1 – A conduta de fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescente se subsume ao tipo penal previsto no art. 243 do ECA, que prevê a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, para aquele que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Esse entendimento foi objeto da recentíssima Súmula 669 do STJ.
    2 – Compete, em regra, à Justiça Estadual processar e julgar os crimes do art. 241-A e 241-B do ECA, aplicando-se as regras previstas no Código de Processo Penal, conforme previsto no art. 226 do ECA, salvo se comprovada a transnacionalidade do delito a justificar a competência da Justiça Federal (art. 109, V, da CF/88), como, por exemplo, se houver disponibilização na rede mundial de computadores, bastando que seja possível o acesso em outros países.
    3 – Sim, os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA podem ser objeto de concurso material entre si (art. 69 do CP), uma vez que as condutas de adquirir, possuir ou armazenar não são, necessariamente, praticadas em conjunto das condutas previstas no art. 241-A, não consistindo em meio de execução necessário para prática umas das outras.

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  36. 1 – Até 2015, a conduta de fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescentes era considerada contravenção penal, conforme previsão no art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688. Todavia, com o advento da Lei nº 13.106, a conduta foi inserida no rol de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 243 do referido diploma e conforme entendimento recém sumulado pelo STJ.
    2 – As condutas tipificadas nos arts. 241-A e 241-B do ECA são objeto de diversos tratados internacionais que determinam a repressão penal de tal comportamento, em proteção ao desenvolvimento e à dignidade sexual de crianças e adolescentes. Desta forma, no entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, os arts. 241-A e 241-B serão julgados pela Justiça Federal conforme o art. 109, V, da CF, quando constatada a transnacionalidade, ainda que em potencial, bastando que o material seja acessível por pessoas situadas em outros países. Não obstante, se o material não for acessível fora do Brasil, não haverá transnacionalidade e a competência será da Justiça Estadual.
    3 – Conforme jurisprudência do STJ, não incide o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 241-A e 241-B, considerando que a conduta tipificada neste delito não constitui meio necessário para consumação daquele, permitindo a incidência do concurso material.

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  37. Conforme previsto no art. 243 do ECA, com redação conferida pela Lei nº 13.106/2015, a conduta de fornecer, vender, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcóolica para criança ou adolescente é crime punido com detenção de 02 a 04 anos e multa, se a conduta não resultar em crime mais grave. A tipificação de referida conduta foi, recentemente, corroborada pela publicação da súmula 669 do STJ.
    Os crimes tratados nos artigo 241-A e 241-B do ECA referem-se às condutas típicas de oferecer, disponibilizar, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar e adquirir, armazenar ou possuir, respectivamente, conteúdos que envolvem cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Portanto, são delitos autônomos, com condutas distintas, e a prática deste não é meio normal de execução daquele.
    Nesse sentido, o STJ mantem a jurisprudência quanto à aplicação do concurso material entre as duas condutas. Apenas excepcionalmente, caso demonstrado no caso concreto, que há uma relação de dependência entre as condutas dos arts. 241-A e B, do ECA, poder-se-á aplicar o princípio da consunção.
    Quanto à competência referente aos crimes dos arts. 241-A e B, do ECA, em regra será da Justiça Estadual, ainda quando praticados pela internet, desde que o conteúdo seja restrito às partes. Todavia, conforme repercussão geral enfrentada pelo STF, em havendo uso da internet de modo irrestrito atrai-se a competência da Justiça Federal pela presunção de transnacionalidade de crime que a República Brasileira obrigou-se a reprimir em tratado internacional (art. 109, V, da CF).

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  38. Com o advento da Lei n. 13.106/15, houve a criminalização da conduta de fornecer bebida alcoólica para criança e adolescente, que passou ser expressamente prevista no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como infração penal, com pena de 02 a 04 anos de detenção.

    Convergindo nesse sentido, vale mencionar a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente editou um enunciado de súmula, dispondo que a conduta de fornecer bebida alcoólica para criança e adolescente configura o crime do artigo 243 do ECA, sem prejuízo do princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XXXIX e XL, da CF/88).

    Por outro lado, conforme entendimento predominante do STJ, se os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA forem cometidos por meio de publicações em páginas abertas na rede mundial de computadores, a competência para julgamento será da Justiça Federal, em razão da internacionalidade da conduta (artigo 109, V da CF/88). Contudo, se os delitos forem praticados por meio de mensagens privadas, a competência será da Justiça Estadual.

    Por fim, o STJ também tem entendimento prevalente no sentido de que os tipos penais previstos nos artigos 241-A e 241-B são autônomos e independentes entre si, podendo ser objeto de concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal).

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  39. A Lei n.°13106/2015, que deu a redação ao artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, elevou à categoria de crime, as condutas de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcóolica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, punindo a conduta com detenção de 2 a 4 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Antes da referida lei, a conduta era classificada como contravenção penal, punida com prisão simples de dois meses a um ano ou multa.
    No que se refere à competência para julgamento das condutas previstas nos artigos 241-A e 241-B, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 393, já havia decidido que caberia a Justiça Federal. Isto porque, da leitura que se faz dos referidos artigos, verifica-se que são condutas normalmente praticadas e dinamizadas por meio da rede mundial de computadores.
    Ademais, são condutas que podem ser objeto de concurso material, considerando que se tratam ações distintas, que podem se desdobrar em mais de uma conduta, podendo as penas serem aplicadas de forma cumulativa.

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  40. 1. O ato de fornecer bebida alcoólica a criança ou a adolescente é tipificado como crime pelo artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com redação dada pela Lei nº 13.106/2015. A pena prevista é de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
    2. Conforme tese firmada em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, o STF decidiu que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores, conforme dispõe artigos 241-A e 241-B do ECA.
    3. Já o STJ, ao julgar Recurso Especial, também com repercussão geral, firmou o entendimento da possibilidade dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA serem objeto de concurso material, pois são crimes autônomos, não sendo este crime fase ou meio de execução daquele outro. Caracterizam, assim, condutas distintas e, por consequência, possível a cumulação das penas privativas de liberdade neles previstos, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal.

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  41. A criança necessita proteção e cuidado especiais, os quais são absoluta prioridade conforme art. 227, CF. Nesse sentido, é proibida a venda ou fornecimento de bebidas alcóolicas para crianças e adolescentes (art. 81, II, ECA). Tratando-se de conduta tipificada no art. 243 do ECA e no art. 63 da LCP. Em razão da especialidade e da proteção integral da criança e do adolescente, aplica-se atualmente o art. 243 do ECA para os delitos praticados após sua vigência (2015).
    Por sua vez, os art. 241-A e 241-B do ECA tutelam a circulação de imagens contendo pornografia infantil. A competência para julgar tais delitos será federal quando atraída pela regra do art. 109, V, CF. Isso porque a pornografia infantil é vedada em tratados internacionais (a exemplo da Convenção dos Direitos da Criança). Mas, além da vedação em tratado internacional, é necessário que esteja presente a internacionalidade da conduta (por exemplo: publicação de fotos na rede mundial de computadores de forma pública).
    Por fim, é tema de Repercussão Geral a possibilidade de concurso material entre as condutas dos art. 241-A e 241-B do ECA. Se individualizadas as condutas não há, segundo o STF, consunção automática entre elas.

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  42. O ECA, visando à proteção da incolumidade psíquica e física da criança e do adolescente, trata como crime, previsto em seu art. 243, a conduta de fornecer bebida alcoólica àqueles. Trata-se de delito punido com detenção e multa, constituindo infração de médio potencial ofensivo, pois não admite suspensão condicional do processo.
    Os crimes previstos no arts. 241-A e 241-B são crimes cuja competência para processo e julgamento, a princípio, é da Justiça Estadual. Contudo, se houver no caso concreto elemento especializante, previsto nas hipóteses do art. 109 da Constituição, a competência será da Justiça Federal.
    Conforme recente decisão do STJ é possível o concurso material entre as condutas descritas nos arts. 241-A e 241-B, tendo em vista que são ações distintas. Assim, não há falar em bis in idem na eventual configuração de concurso material entre os delitos.

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