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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2021 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

Olá amigos, bom dia a todos e todas.


Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. O que estão achando das questões esse ano? Gostando? 


Questão semanal foi a seguinte:

SUPERQUARTA 05/2021 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

DISCORRA SOBRE A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES QUE ADMITEM E REJEITAM O INGRESSO DE AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL. 

Times 12, 07 linhas do computador ou 10 linhas de folha de caderno), respostas nos comentários até semana que vem (quarta próxima). 


Dica: quando a banca te der 10 linhas, e isso é muito comum, vá direto a resposta do que foi perguntando, não se preocupando em introduzir. Responda direto. Quando for introduzir use um conceito curto nesse caso e já faça uma programação para que tenha certeza que sobrarão linhas para responder tudo o restante. 

Ao escolhido:

O amicus curiae é a pessoa física ou jurídica com representatividade adequada que, em razão da relevância, especificidade ou repercussão da matéria discutida, é chamado ou admitido a participar do processo, fornecendo subsídios ao julgador.
Em processos subjetivos, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ tem entendido que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível, nos termos do art. 138 do NCPC. Isso porque se trata de prerrogativa do Juízo, não havendo, pois, direito subjetivo à participação.
Não obstante, em processos civis objetivos, o STF tem tido posicionamento vacilante, admitindo, em algumas ações, a recorribilidade da decisão que rejeita o ingresso, com vistas à pluralização do debate.


Regra: irrecorribilidade da decisão que aceita ou nega a intervenção do amicus curiae. Exceção: STF admite, em processo objetivo, a recorribilidade da decisão que nega o amicus curiae. 


Padrão da resposta escolhida: conceito curto do instituto, resposta em outro parágrafo da primeira situação e na sequencia fez a distinção para o caso em que se aceita.


Certo pessoal? 


Agora vamos para a SUPER 06/2021 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO: 

O QUE SE ENTENDE POR DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO? QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES? 

Times 12, 15 linhas do computador ou 20 linhas de folha de caderno), respostas nos comentários até semana que vem (quarta próxima). 


Eduardo, em 10/02/2021 

No instagram @eduardorgoncalves

33 comentários:

  1. Os Tribunais Superiores acolhem a tese previdenciária do direito adquirido ao melhor benefício. Assim, preenchidos os requisitos para que o segurado perceba determinado benefício, futuras alterações legislativas não podem implicar em perda deste direito, independentemente do momento do pleito. Todavia, acaso repercutam de forma positiva para o segurado, podem ser acolhidas.
    Neste norte, há análise dos critérios e demais regramentos dos benefícios nos momentos do preenchimento dos requisitos e do pleito, concedendo-se conforme a situação mais protetiva aos interesses do segurado. Portanto, não há prejuízo em completar os requisitos para aposentadoria e continuar na ativa.
    Ademais, a tese também repercute no dever de ser conferido ao segurado o melhor benefício incidente, seja no âmbito administrativo ou judicial. De fato, sentença que considere o melhor benefício não é extra petita, a despeito de ser possível a concessão de pleito inicialmente não expressamente formulado. Exemplifica-se com a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a segurado que pleiteou benefício assistencial, acaso comprovada na demanda o preenchimento dos requisitos para deferimento daquela.

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  2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), se o segurado já preenche os requisitos para se aposentar e opta por continuar na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. Desse modo, o fato de permanecer contribuindo não pode prejudicar o segurado.
    Nesse raciocínio, o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, considerando todas as datas que o direito poderia ter sido exercido, após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
    Assim, no momento do cálculo do valor da aposentadoria, o segurado terá direito de ver o seu benefício deferido de modo que corresponda à maior renda mensal inicial (RMI) possível na comparação entre todas aquelas possíveis no período entre a data que cumpriu os requisitos mínimos para se aposentar e a data do requerimento do benefício.

    Ass: Peggy Olson

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  3. Direito Adquirido pode ser entendido como um direito subjetivo já incorporado ao patrimônio de seu titular, conforme a lei vigente na época, independente da fruição imediata ou da vontade de outrem. Dessa forma, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXXVI, que o direito adquirido não será prejudicado por lei posterior à sua consolidação, demonstrando uma aplicação do princípio tempus regit actum.
    Esse instituto se aplica aos diversos ramos do direito, inclusive ao previdenciário. Assim, no momento que um segurado completa os requisitos necessários para fazer jus a um benefício, ele passa a ser um direito subjetivo deste indivíduo, não podendo ser modificado ou reduzido por legislação posterior, independente da data em que requerido o benefício.
    Nesse sentido, o STF tem o entendimento pacificado que o segurado que já tenha cumprido os requisitos não pode ser prejudicado em caso de mudança legislativa, possuindo o direito à escolher aquele que seja mais vantajoso. Dessa forma, os tribunais superiores entendem que não há apenas direito adquirido ao benefício, mas também, direito adquirido ao melhor benefício.

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  4. O direito adquirido ao melhor benefício, previsto no artigo 176-E do decreto 3048/99, decorre do direito adquirido e estabelece que o INSS no momento da concessão deve implementar o benefício mais vantajoso ao segurado ainda que diverso daquele requerido, desde que haja o preenchimento do requisitos legais.
    Caso o benefício seja concedido sem a observância do direito ao melhor benefício, o segurado possui o prazo de 10 anos para pedir a revisão.
    Entretanto cabe ressaltar que o tema já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual por maioria reconheceu que o direito ao melhor benefício deve ser observado no momento da análise dos requisitos para a fruição de um benefício.

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  5. Trata-se de uma proteção à boa-fé e à confiança do contribuinte de receber, como direito adquirido, o direito ao melhor benefício previdenciário disponível naquele determinado momento, em detrimento de um que poderia trazer valor inferior ao beneficiário ou outros tipos de prejuízo.
    Deste modo, se o beneficiário faz jus ao benefício em determinado momento (possui direito a se aposentar mas continua na ativa, por exemplo) e posteriormente uma lei revoga o benefício ou traz critérios mais rigorosos para a sua aquisição, ao beneficiário será garantida a aposentadoria, pois trata-se de um direito já adquirido no exato momento em que completou os requisitos exigidos anteriormente.

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  6. Em Direito Previdenciário, entende-se por direito adquirido ao melhor benefício aquele segundo o qual, preenchidos os requisitos para a fruição do benefício, o segurado tem direito àquele que lhe seja mais vantajoso consideradas todas as datas em que poderia ser exercido.
    Em outras palavras, cumpridos os requisitos legais do benefício, a permanência do segurado na ativa não pode prejudicá-lo, em razão de alterações de fato ou de direito.
    Assim, firmou-se, no STF e no STJ, posição de que, no momento do requerimento, a autoridade previdenciária deverá conceder o benefício mais vantajoso possível desde a data do preenchimento dos seus requisitos, ainda que tenha ocorrido, por exemplo, posterior decréscimo remuneratório ou alterações legislativas desfavoráveis no período.
    Por fim, é de se destacar que, caso não seja concedido o melhor benefício, o segurado, para a revisão do ato, deverá respeitar o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, consoante entendimento do STJ, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos.

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  7. Boa tarde professor,
    Adoro a superquarta e tem me ajudado muito a redigir e até a ver que não sei tão bem coisas que eu acreditava que sabia.

    Mas meu contato é para apontar incorreção no número da superquarta. Essa é a 6ª e não a 5ª. Acredito que o equívoco foi porque constaram duas superquartas 03/2021.

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    1. Eita, acabei esquecendo de postar a minha resposta da superquarta de dto. previdenciário.

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  8. O Direito Previdenciário é regido pelo Princípio Tempus Regit Actum que preceitua que os atos jurídicos devem ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização. Podemos afirmar que esse princípio deriva da previsão constitucional do art. 5º, inciso XXXVI: a nova lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    Apesar das diversas alterações no Regime Geral da Previdência Social, está cristalizado o entendimento de que o segurado faz jus ao direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, mesmo que nova regulamentação passe a vigorar tomando lugar da antiga, permanecendo preservado o direito a escolher pelo benefício mais vantajoso consideradas datas diversas sob a égide da mesma legislação.
    Os Tribunais Superiores possuem o posicionamento que o segurado do RGPS tem direito adquirido ao cálculo do benefício de modo mais vantajoso, estando vigente a mesma lei, considerando todas as datas em que tal direito poderia ter sido exercido.

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  9. O direito adquirido ao melhor benefício é o direito do segurado, que continua na ativa após preencher os requisitos para se aposentar, de ter o valor da sua aposentadoria calculado da forma mais vantajosa, quando comparadas todas as datas possíveis em que poderia ter requerido o benefício, desde o momento do preenchimento do requisitos.

    Esse direito é reconhecido pelo STF, que já proferiu decisão no sentido de que, uma vez incorporado o direito à aposentadoria ao patrimônio do segurado, a sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Dessa forma, se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável não pode afetá-lo.

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  10. Direito adquirido é um direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e significa dizer que um indivíduo que já preencheu todos os requisitos necessários para a concessão de um direito, não pode ser prejudicado pela redução ou invalidade do mesmo, já estando incorporado a sua esfera pessoal, tenha ou não o exercido.
    Nesse sentido, entende-se como melhor benefício aquele que trouxer mais vantagens ao indivíduo, e será regulado pela lei de quando preencheu os requisitos para sua concessão. Assim, resta claro que qualquer lei ou entendimento novo que diminua ou retire o benefício que tem direito, não afetará os indivíduos que já o tenham adquirido.
    Outrossim, a possibilidade de ter o melhor benefício decorre das decisões dos Tribunais Superiores, bem como aquelas estabelecidas pelo próprio INSS. Assim, cabe ao requerente adquirir o benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que reconhecida a sua existência, cabendo inclusive ao servidor apontar-lhe qual seria a melhor opção.
    Além disso, tal entendimento também é refletido na Súmula 359 do STF, a qual preconiza que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo que o segurado reuniu os requisitos necessários, ou seja, que adquiriu referido direito, pouco importando qualquer modificação posterior que venha a lhe prejudicar.
    Dessa forma, caso um aposentado continue trabalhando e a lei mude para lhe prejudicar, não será afetado, haja vista que seu direito será regulado pelo momento em que preencheu os requisitos para concessão da garantia constitucional do direito adquirido, pouco importando se já havia usufruído do mesmo ou não; é um direito seu, que ninguém pode reprimir.

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  11. A concessão de benefícios previdenciários rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicada a legislação vigente na data de nascimento do direito à prestação. Desse modo, visa salvaguardar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
    É comum que os segurados queiram adotar as regras que lhes sejam mais benéficas. Entretanto, essa conduta é vedada pelos Tribunais Superiores que prelecionam não haver direito adquirido à regime jurídico, devendo ser aplicada integralmente a legislação vigente quando do implemento dos requisitos para concessão de benefício, ainda que manifestação se dê me momento diverso.
    Há, contudo, exceção àquela regra, quando admitido o direito adquirido ao melhor benefício, desde que haja inovação legislativa benéfica e inexistência de ato jurídico perfeito.
    Essa hipótese, segundo a jurisprudência e o INSS, ocorrerá se após a DER (data de entrada do requerimento) advir novo regime jurídico mais benéfico. Nesses casos, se por ocasião da decisão for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um benefício será facultado ao segurado escolher o que lhe melhor aprouver.

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  12. O direito adquirido ao melhor benefício é a garantia conferida àquele que pretende aposentar de que o cálculo do seu benefício levará em consideração as normas mais benéficas para o seu caso específico.
    Assim, tendo cumprido os requisitos com base em um regime jurídico de aposentadoria, mesmo que este seja alterado posteriormente, o direito já foi adquirido. Com base nesse direito, o aposentado pode inclusive pedir a revisão da aposentadoria nos dez anos subsequentes ao recebimento da primeira parcela, para que o valor seja reajustado conforme a melhor regra, tendo direito aos proventos dos últimos 5 anos além da alteração do valor a que faz jus.
    O STF e STJ possuem entendimento de que quanto ao Regime Geral, haverá direito adquirido, mas o mesmo não se aplica ao regime próprio. O STF ainda vai julgar o direito a chamada revisão da vida toda, que pode gerar um novo entendimento quanto ao direito adquirido ao melhor benefício.

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  13. É o dever jurídico do INSS em conceder o melhor benefício que seu segurado tenha direito no exame do processo adminsitrativo de concessão/revisão. Tem-se o instituto pela junção do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º, § 2º da LINDB) com o princípio da seletividade (art. 194, III da CF), pois uma vez reunido ao tempo que a lei fixar, os direitos previdenciários incorporam o patrimônio jurídico do segurado, ainda que esse venha a exercê-lo posteriormente, não podendo lei posterior prejudicar o direito já adquirido. Outrossim, deve o INSS seletivamente ofertar a melhor cobertura disponível para a contigência social em exame. Cita-se ainda o dever da eficiência administrativa (art. 37 da CF), no tocante a expertise do INSS como gestor da previdência social.
    O STF e o STJ reconhecem o direito adquirido ao melhor benefício em precedentes já sedimentados, ressaltanto que o STJ reconhece o prazo decadencial de 10 anos para o exercício desse direito potestativo.

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  14. O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ou seja, com o maior valor, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos.

    O direito ao melhor benefício, independente da época da concessão, foi analisado pelo STF em sede de repercussão geral, com resultado favorável aos segurados.

    No STJ, ainda está pendente a discussão se a o segurado tem o prazo de 10 anos para requerer a revisão do benefício, caso entenda que este tenha sido calculado de forma menos vantajosa.

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  15. O Direito ao Melhor Benefício decorre do Direito Adquirido, direito fundamental previsto no art. 5º da CF/88 e implica em reconhecer ao segurado do INSS o direito de usufruir o benefício que lhe seja mais vantajoso ao tempo em que preenchera os requisitos legais para o seu usufruto.
    A título de exemplo, imagine-se uma situação hipotética em que um segurado preenche os requisitos para se aposentar em determinada data, mas, por acreditar que, caso continue a contribuir por mais algum tempo poderá conseguir um valor maior a título de aposentadoria, decidi trabalhar por mais alguns anos; ao finalmente aposentar-se, o segurado descobre que, caso tivesse se aposentado à época em que preencheu os requisitos, receberia maior valor, pois as regras vigentes à época lhe eram mais favoráveis.
    No problema apresentado, aplica-se, perfeitamente, o Direito Adquirido ao Melhor Benefício, pois, consoante entendimento pacificado no STF ao julgar RE com Repercussão Geral a respeito do assunto, decidiu-se pela aplicabilidade e constitucionalidade do referido direito, reafirmando, ainda, sua jurisprudência no sentido da aplicação do "Tempus Regit Actum" quanto aos benefícios previdenciários.

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  16. A previdência social trata-se de direito social, de segunda dimensão, garantido ao trabalhador no art. 6º da Constituição Federal. Sabe-se que há dois tipos de regimes previdenciários, o próprio (arts. 40 e 142) e o geral (art. 201).
    No âmbito do regime geral de previdência social é garantido ao segurado o direito ao melhor benefício. Assim, caso sejam preenchidos os requisitos de mais de um benefício previdenciário, poderá ser feita a opção por aquele que lhe é mais vantajoso, por exemplo, em razão de a renda mensal inicial ser maior, da data de início ser anterior ou por qualquer outro fator a ser levado em consideração no momento da concessão.
    Nesse sentido, com o preenchimento dos requisitos ao melhor benefício, tal direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, como verdadeiro desdobramento do direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Não se aplica, portanto, a regra da irrenunciabilidade dos benefícios contida no art. 181-B do Dec. 3.048/99.
    Durante muito tempo, a jurisprudência deixou de fixar qualquer limitação temporal para o exercício deste direito de opção. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito ao melhor benefício deve ser usufruído no prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, preservando-se com isso a segurança jurídica das relações previdenciárias.

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  17. Consoante os princípios regentes do sistema de previdência social, notadamente o da vedação ao retrocesso, o segurado tem direito a obter o benefício previdenciário calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria.
    Nesses termos, o direito adquirido ao melhor benefício garante ao segurado obter ou revisar seu benefício de modo que corresponda à maior renda possível, considerando a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse o requerido em momento anterior, ainda que em casos de aposentadorias proporcionais. Nesse sentido, é a posição do STF, exarada no Recurso Extraordinário 630.501/RS (com repercussão geral), segundo o qual há o direito de cálculo de benefício mais vantajoso ao segurado do RGPS, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.
    Dessa forma, o sistema previdenciário visa garantir o melhor benefício possível ao segurado, pouco importando o decréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.

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  18. Ao implementar os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o segurado do RGPS pode decidir requerê-la ou continuar na ativa. Ocorre que nessa decisão de continuar trabalhando pairava uma incerteza quanto ao valor da aposentadoria, como ela seria calculada e com base em qual lei.

    Com isso, o Supremo Tribunal Federal analisando o caso em sede de recurso extraordinário decidiu que se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido já incorporado ao patrimônio do segurado. Assim, é garantido a opção pelo melhor benefício.

    Portanto, se ficar demonstrado que o valor da renda mensal inicial do segurado será maior se calculada com base na lei vigente à época que o requerido implementou as condições para a aposentadoria, o segurado terá direito a este cálculo, mesmo que o requerimento de aposentadoria se dê apenas anos depois, em virtude de ter decidido continuar na ativa.

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  19. O direito adquirido ao melhor benefício é princípio do direito previdenciário, reconhecido pelo STF, pelo qual o trabalhador, ao fazer o requerimento de aposentadoria tem direito a optar pelo melhor regime previdenciário vigente, desde o momento em que completou os requisitos para se aposentar até o momento em que, de fato, solicitou a aposentadoria. Tem tem o intuito de não prejudicar o direito dos trabalhadores que, podendo aposentar, optaram por continuar trabalhando e não fazer jus, desde já, ao benefício previdenciário, fato que é favorável à previdência social.
    A tese justifica-se ante ao entendimento de que, ao completar os requisitos para a aposentadoria, nasce, para o trabalhador, direito adquirido, o qual se incorpora ao patrimônio do segurado. Assim, quando o beneficiário requer sua aposentadoria, ele tem direito a escolher o regime jurídico que lhe será mais favorável, optando pelo melhor benefício vigente desde o momento em que completou os requisitos para aposentar-se, ainda que não seja o vigente no momento da solicitação.
    Referido direito é reconhecido pelo STF, tendo em vista tratar-se de direito adquirido pelo segurado. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

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  20. A Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, sendo tal disposição extensível ao Direito Previdenciário.
    No tocante ao benefício previdenciário deverá ser observada a lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, sendo irrelevante eventuais alterações normativas.
    Sendo assim, o beneficiário possui direito adquirido ao melhor benefício, ainda que ocorra mudanças que restrinjam direitos ou reduzam os valores a serem percebidos, fazendo este jus ao melhor benefício ao tempo do direito adquirido, não retroagindo a lei em desfavor do contribuinte.
    O posicionamento dos Tribunais Superiores converge com o supramencionado entendimento, assegurando, portanto, o direito adquirido ao melhor benefício.

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  21. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz definição de direito adquirido, que é uma situação jurídica em que o titular já implementou todos os requisitos para obtenção de um direito, sendo já incorporado ao seu patrimônio jurídico, podendo ser exercido a qualquer tempo.

    Na seara do Direito Previdenciário, em normas administrativas do INSS é reconhecido o dever da Autarquia de conceder ao segurado o melhor benefício a que ele fizer jus. Visto isso, sobrevindo novo regramento no ordenamento jurídico com requisitos mais rigorosos que os anteriores, como é o caso da Reforma da Previdência, o segurado que já tiver completado os da regra anterior terá direito adquirido ao melhor benefício desde o momento da implementação destes.

    Nesse sentido há posição do STF em sede de Repercussão Geral que preleciona que, caso o segurado já tenha completado os requisitos para obter um benefício mas deixe de requerê-lo, lei posterior que o revogue ou estabeleça critério de cálculo menos favorável não pode ferir o seu direito adquirido, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

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  22. O direito adquirido ao melhor benefício diz respeito ao direito de obtenção do benefício mais vantajoso a partir do preenchimento dos requisitos necessários, ainda que o requerimento ocorra posteriormente ou que nova lei disponha em sentido restritivo.

    A Súmula 359 do STF dispõe que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. Há, ainda, decisão vinculante no sentido de que o direito adquirido deve ser respeitado, ainda que o requerimento da aposentadoria ocorra posteriormente.

    O STJ, por sua vez, reconhece a incidência do prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/1991 para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

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  23. Em tese, não se pode arguir direito adquirido em matéria previdenciária, tendo em vista que posterior alteração da lei pode atingir os atuais contribuintes. Contudo, aquele que já preencheu todos os requisitos para concessão do benefício, mas por algum motivo não o requereu à época, não pode ser prejudicado por lei posterior.

    O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário diz respeito a tese adotada pelo STF de que, se o beneficiário preenche todos os requisitos para gozo do benefício, porém não o requer à época, tendo optado por continuar na ativa, nova lei posterior que venha a revogar o benefício ou fixar parâmetros ou requisitos mais restritos, não poderá lhe atingir, tendo em vista o direito por ele já adquirido anteriormente.

    Se o beneficiário já preencheu todos os requisitos para concessão do benefício, ele não pode ser prejudicado por lei posterior, em observância ao disposto no art. 5o, XXXVI da CF, tratando-se de garantia constitucional, aplicando-se ao caso a lei vigente à época da reunião dos requisitos para concessão do benefício.

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  24. O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cumpridos os requisitos legais, possui direito ao benefício previdenciário da aposentadoria, sendo que aquele pode exercer seu direito assim que preenchidos os requisitos, ou decidir por fazê-lo posteriormente, normalmente por opção em continuar na ativa.
    Contudo, é possível que, ao postergar a opção pelo exercício do direito, o segurado acabe sendo prejudicado em decorrência de alteração legislativa que suprima ou altere a forma de cálculo do benefício pleiteado.
    Dessa forma, para que não haja efetivo prejuízo ao segurado, reconhece-se o direito adquirido ao melhor benefício, que importa na garantia de concessão do benefício mais vantajoso, considerando-se a data da aquisição do direito - ou seja, a data em que cumpridos os requisitos legais para sua obtenção - e não a data do efetivo requerimento. Trata-se de corolário do direito adquirido, que encontra amparo constitucional no artigo 5º, XXXVI da CF/88.
    A própria Fazenda Nacional reconhece o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, sendo que a jurisprudência, tanto do C. Superior Tribunal de Justiça quanto do E. Supremo Tribunal Federal, também é firme nesse sentido.

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  25. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário é a regra segundo a qual o beneficiário tem direito ao cálculo de seu benefício da maneira mais vantajosa para ele, considerando-se a vigência da mesma lei, desde o momento em que preenche os requisitos para o seu implemento até o seu efetivo gozo.
    Nesse contexto, quando o interessado cumpre os requisitos para gozar determinado benefício, como a aposentadoria, ele adquire esse direito. Contudo, caso não se aposente, continuando a trabalhar, quando efetivamente exercer o direito, lhe deve ser garantido o cálculo que resulte no benefício mais vantajoso (renda mensal inicial mais elevada). Não pode, dessa forma, o benefício ter valor inicial inferior àquele que teria se o beneficiário tivesse exercido o direito quando da aquisição do direito.
    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, em sede de Repercussão Geral, de que os segurados do Regime Geral de Previdência Social têm esse direito garantido, permitindo a revisão dos benefícios já concedidos para sua adequação. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece o direito, tendo estabelecido, recentemente, tese no sentido de que a revisão do benefício, nesse contexto, se submete ao prazo decadencial geral de 10 anos previsto no art. 103, da Lei 8.213/1993.

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  26. Verifica-se que o direito adquirido ao melhor benefício garante ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso ante o preenchimento dos respectivos requisitos para seu recebimento, de modo a serem observadas as datas nas quais o direito poderia ser exercido.

    Nesse contexto, os Tribunais Superiores perfilham o entendimento no sentido da possibilidade dos segurados lograrem deferimento ou revisão de seus benefícios que correspondam a melhor renda mensal inicial possível, comparando-se aquela obtida com as que receberiam na mesma data se houvessem requerido o benefício em momento anterior.

    Com efeito, considerando a incorporação do direito à percepção de determinado benefício (“tempus regit actum”), eventual regra de transição não teria o condão de prejudicar o segurado, mas, se o beneficiar, observa-se o direito ao melhor benefício.

    Salienta-se que o constituinte derivado reformador dispôs sobre a garantia do melhor benefício no art. 26, §6°, da EC n°103/19, em que poderão ser excluídas da média aritmética simples dos salários de contribuição as contribuições que ensejarem redução do valor do benefício, de forma que deverá ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização de tempo excluído para qualquer finalidade.

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  27. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário acontece quando o segurado da previdência social preenche os requisitos legais para solicitá-lo em determinada data, contudo não a faz na devida época a entidade responsável por gerenciá-lo, sendo que após ter preenchido os referidos requisitos, o legislador promove mudanças no ordenamento jurídico que interferem diretamente no benefício previdenciário que já fazia parte do direito adquirido do segurado.
    Ocorrendo tal fenômeno jurídico, parte da doutrina passou a defender a tese de que o segurado tem direito de escolha em pedir o benefício com base na legislação vigente a época em que tinha preenchido os requisitos para recebe-lo ou aquela vigente quando o benefício previdenciário concretamente fosse solicitado. Desta forma, advogava-se que cabia ao segurado a opção de escolha pelo melhor benefício previdenciário.
    O Supremo Tribunal Federal então foi chamado a analisar a constitucionalidade da tese do melhor benefício previdenciário, sendo que a Corte Constitucional passou entender que a referida tese não é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Logo, cabe ao requerente optar pela regra legal que lhe seja mais favorável.
    Att. Daniel

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  28. O direito adquirido ao melhor benefício confere ao segurado o direito de, ao aposentar-se, fazer jus ao melhor benefício a que tem direito. O instituto tem aplicação na esfera do direito intertemporal, isto é, quando há mudança da legislação previdenciária ao longo do tempo. Sabe-se que o segurado adquire o direito de aposentar-se no momento em que cumpre todos os requisitos exigidos para a aposentadoria, ainda que formule o requerimento em momento posterior. Assim sendo, em havendo mudança na legislação previdenciária, o segurado terá o direito a aposentar-se segundo as regras do regime vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria, garantindo-lhe, assim, o melhor benefício.

    O STF e o STJ reconhecem a existência do direito adquirido ao melhor benefício, desde que o segurado tenha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria enquanto vigorava o regime previdenciário anterior. Por outro lado, não se admite a criação de um regime híbrido, que contemple regras benéficas de diversos regimes a fim de se criar um regime não previsto em lei. O STJ, em decisão proferida em julgamento de Recurso Especial repetitivo no ano de 2019, entendeu que se aplica o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

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  29. De acordo com o que se extrai do art. 4º da LINDB, direito adquirido é aquele que o titular já possa exercer, ou seja, que teve todos os requisitos preenchidos e está disponível para utilização.
    Esclarece, ainda, o mesmo dispositivo de aplicação a todo ordenamento, bem como a Carta Magna em seu art. 5º, XXXVI, que a lei posterior deverá necessariamente respeitar o direito adquirido.
    No âmbito do direito previdenciário, a incidência dessa normativa se molda às peculiaridades dos benefícios, de forma que, preenchendo todos os requisitos necessários, o segurado faz jus ao benefício que lhe trouxer maior vantagem, seja com base em lei anterior ou em vigor no momento do requerimento.
    Tal situação é facilmente visualizada no art. 122 da Lei 8213/91, o qual garante ao segurado que permaneceu na ativa a concessão de aposentadoria nas condições da data do cumprimento dos requisitos, caso seja mais vantajosa. Cumpre destacar também que o próprio regulamento dos benefícios previdenciários estabelece ser dever do INSS garantir o melhor benefício ao segurado, não ficando vinculado ao pedido administrativo realizado.
    Por fim, importante consignar que os Tribunais Superiores são pacíficos quanto à aplicação do direito adquirido ao melhor benefício, apontando, ainda, sua natureza de direito fundamental constitucionalmente previsto e a consagração da dignidade da pessoa humana.

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  30. O direito adquirido encontra previsão legal no art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo sido incluído no rol dos direitos fundamentais. Desse modo, consiste em garantia constitucional com o fim de assegurar que os detentores de um determinado direito não sejam prejudicados em virtude de eventuais mudanças no ordenamento, propiciando assim a segurança jurídica.
    No âmbito do direito previdenciário existe o chamado direito adquirido ao melhor benefício, o qual reflete na possibilidade de o segurado jus ao benefício que lhe seja mais favorável, mesmo tendo havido substituição ou modificação por lei, desde que em vigor na época em que preencheu os requisitos para sua concessão. Assim, caso o melhor benefício não seja concedido de pronto é possível que o segurado faça uso do pedido de revisão para reverter a situação.
    Por fim, insta ressaltar que o direito adquirido ao melhor benefício encontra-se consolidado no âmbito da jurisprudência do STF, sendo, portanto, pela Corte reconhecido.
    Marília L. S.

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  31. Jéssica Tosta Daiube dos Santos16 de fevereiro de 2021 às 21:37

    O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário consiste na garantia ao segurado que preencheu os requisitos mínimos do regime jurídico vigente à época (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade), incorporar ao seu patrimônio o referido direito ao benefício. Desta forma, o segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante, uma vez que incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Este é o posicionamento adotado pelos tribunais superiores, desde a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, no qual a Ministra Ellen Gracie, relatora do caso, ponderou que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido, o que vai de encontro ao enunciado da Súmula 359 do STF, que estabelece que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, ressalvando-se a revisão prevista em lei.

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  32. O STF e o STJ têm entendimento pacificado no sentido de que a concessão de benefício previdenciário é regida pela regra que assegura ao beneficiário a condição mais vantajosa, prevalecendo, assim, a sistemática de cálculo que garanta sempre a maior renda mensal. Dizendo de outra maneira, o segurado sempre terá direito a receber a prestação mais benéfica dentre aquelas cujos requisitos cumpre.
    É justamente com base nesse raciocínio que o STJ tem admitido, no cálculo da aposentadoria, a chamada "revisão da vida toda", por meio da qual será garantido ao segurado o recebimento do melhor benefício a que tiver direito.

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