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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2022 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/22 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO)

Fala meus amigos, tudo certinho com vocês? 

Ontem saiu o edital do TRF4 - Magis Federal, e a questão da semana será em homenagem a retomada dos TRFs. 

Mas antes, a questão da semana passada. 

SUPERQUARTA 20/2022 - DIREITO CIVIL - O QUE SE ENTENDE POR ENFITEUSE? EXPLIQUE A SISTEMÁTICA DO INSTITUTO E SE AINDA PERSISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL.  Times 12, 10 linhas de computador (ou 15 de caderno). 

Resposta da tiro curto, logo trazer o conceito e explicar a sistemática da enfiteuse e dizer se ela ainda existe ou não. O aluno poderia, ainda, usar uma aposto para dizer "que se trata da um instituto de origem romana". 

E aqui fica a dica: usar aposto é excelente para demonstrar conhecimento! 

Pois bem, finalmente ao escolhido (com complementos para chegarmos a resposta nota 100 para o livro): 

Eduardo Gherardi17 de maio de 2022 16:32

O instituto da enfiteuse, aforamento ou aprazamento, de origem romana, consiste em um direito real sobre coisa alheia que legitima o enfiteuta ou foreiro a exercer, de modo restritivo e perpétuo, sobre bem imóvel, todos os poderes concernentes ao domínio, mediante pagamento ao senhorio direto (proprietário) de uma renda anual certa e invariável (pensão ou foro); pode ser instituído por ato inter vivos ou de última vontade.

Correlacionado ao tema, há a figura do laudêmio, que se define pela compensação dada ao senhorio, por não consolidar, na sua posse, o direito de propriedade, quando cabível a opção; seu valor, em regra, é de 2,5% sobre o preço da alienação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento.

A enfiteuse, por fim, foi extinta com o advento do Código Civil de 2002 (art. 2038), subsistindo, contudo, o regramento das já existentes pelo Código Civil de 1916 até que sejam extintas, bem como as enfiteuses sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, que possuem regramento próprio na legislação administrativa.


Outra boa resposta:

A enfiteuse ou aforamento, instituto de direito real que remete ao Direito Romano, consiste na transferência, em caráter perpétuo, do domínio útil do bem imóvel pelo proprietário (senhorio) ao enfiteuta, o qual deve pagar anualmente um valor correspondente ao foro. O ordenamento jurídico brasileiro alberga duas modalidades de enfiteuse: a civil e a administrativa ou especial.
A enfiteuse civil tinha a criação e regime jurídico regulados pelo Código Civil de 1916. O Código Civil atual vedou expressamente a constituição de novas enfiteuses, mas, quanto as existentes, determinou a validade e eficácia das regras do CC/16 até que sejam extintas. Ou seja, apesar de não ser mais possível criar nova enfiteuse, o instituto permanece no ordenamento jurídico nacional até que sejam extintas. Por fim, vale destacar que a vigência do CC/02 não modificou o regime jurídico da enfiteuse administrativa, que abrange os terrenos de marinha e acrescidos da União

Pontos positivos da resposta:

* Inclui o aposto "De Origem Romana" - isso é muito legal em provas de banca própria e sem espelho. O examinador vê que você domina o assunto. 

**Explicou de forma bem detalhada a sistemática do instituto (e por isso a resposta foi a escolhida). Quando o examinador quer saber sobre um instituto, é legal trazer toda sua sistemática (foro, laudêmio etc). 

*** A exceção deve ser citada ao final, como fizemos indicando a subsistência para os terrenos de marinha. Isso demonstra mais conhecimento ainda, mesmo a questão sendo de direito civil. 


Certo gente?


Agora vamos para a SUPER 20/22 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL - 

DISCORRA, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. 

Times 12, 20 linhas de computador (ou 27 de caderno), resposta nos comentários até a quarta próxima. 

Bons estudos e até breve meus amigos. 

Eduardo, em 18/05/2022
No instagram @eduardorgoncalves

27 comentários:

  1. Essa pergunta da superquarta de hoje foi um dos questionamentos da minha prova oral da DPU... e sempre cai! Bons estudos! Dominoni

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  2. O interesse de agir consiste no núcleo do direito de ação e, como um dos requisitos essenciais para o seu trâmite, deve ser apreciado a partir de uma análise abstrata dos fatos presentes na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Este instituto configura-se no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, ou seja, para o seu preenchimento a parte deve evidenciar a necessidade da manifestação judicial a fim de dirimir o conflito e que a prestação jurisdicional é o meio útil e adequado a tutelar a situação jurídica do autor.

    Nas demandas previdenciárias, a ausência de requerimento administrativo de benefício pelo INSS enseja a falta do interesse de agir. Isso porque, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia não há conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida (lide) e, por isso, não há lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF/88). Dessa forma, não havendo conflito, não há interesse de agir e, por isso, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.

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  3. Inicialmente, para que um segurado pleiteie um benefício previdenciário, em tese é necessário que primeiro ele apresente requerimento junto ao INSS. Caso não haja este prévio requerimento, estaria ausente o interesse de agir.
    Entretanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, prévio requerimento não se confunde com exaurimento das vias administrativas, bastando uma primeira negativa para que o segurado busque a tutela judicial.
    Porém, o STF no Julgamento do Tema 350, definiu que: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
    Portanto, nos casos em que houver reiteradas decisões do INSS, contrárias a concessão de beneficiários, estará configurado o interesse de agir, dispensando-se o prévio requerimento administrativo.

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  4. BRUNO DOS ANJOS PEREIRA18 de maio de 2022 às 15:13

    A questão versa sobre a existência do interesse de agir daquele que se omite em realizar, primeiramente, o requerimento administrativo junto ao INSS para obter a concessão de determinado benefício previdenciário.
    Primeiramente, insta dizer que o interesse de agir, na atual sistemática processual, insere-se dentro do âmbito das condições da ação, surgindo quando alguém, diante de uma pretensão resistida, tem para si a possibilidade para o exercício do direito público e subjetivo da ação. É dizer, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
    A Lei 8.213/91 menciona condiciona, administrativamente, a realização de requerimentos administrativos para a análise da possibilidade de concessão dos benefícios pretendidos. E, de acordo com a referida lei, o INSS deverá facilitar a realização dos requerimentos administrativos. Portanto, a pergunta que se faz é: Pode o juiz substituir o administrador do poder executivo na análise da concessão ou não de determinado benefício previdenciário sem que tenha havido prévio requerimento administrativo?
    A matéria foi enfrentada pelo STF, no tema 350, que a considerou como sendo de repercussão geral. Aquela Côrte afirmou que, inicialmente, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Entretanto, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, notadamente quanto à revisão dos benefícios já concedidos. Para os pedidos iniciais sim, contudo, para a revisão, não é necessário o prévio requerimento administrativo.

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  5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, bem como o art. 3º do Código de Processo Civil consagram o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual impõe ao Poder Judiciário o dever de se manifestar quando provocado pelas partes. Trata-se de direito fundamental garantido aos jurisdicionados.
    Apesar de ser esta a regra, não há no ordenamento jurídico direito fundamental que contenha caráter absoluto, motivo pelo qual são reconhecidas algumas exceções nas quais se exige o prévio esgotamento das instâncias administrativas, como as ações de habeas data e as matérias atinentes à justiça desportiva.
    No entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento de benefícios junto ao INSS constitui outra hipótese em que se faz necessário a prévia análise da matéria pela referida autarquia federal. Neste sentido, tal matéria não pode ser levada diretamente ao Judiciário sem que antes tenha sido avaliada em sede administrativa, sob pena de se configurar a falta do interesse de agir.
    É importante ressaltar, contudo, que será possível de forma excepcional a propositura de ação diretamente no Judiciário nos casos em que se configurar a prolongada mora da instituição previdenciária em analisar o pedido realizado pelo particular. Nesta toada, os Tribunais Superiores entendem que a ausência de manifestação do instituto previdenciário por prazo superior a um ano configura o interesse de agir para provocação do Judiciário.

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  6. Dispõe o art. 17 do CPC/2015 que, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse. A existência do processo pressupõe resistência a uma pretensão, caracterizadora da própria lide. Em suma, ao litigar em juízo, a parte visa ao atendimento de sua pretensão, superando a resistência oposta pelo réu (interesse-utilidade), valendo-se, para tanto, da ação adequada (interesse-adequação), processada sob o rito pertinente.
    Nesse contexto, parcela da jurisprudência tem considerado que a ausência de requerimento administrativo prévio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social representa carência de interesse de agir. Isso porque não é demonstrada a resistência à pretensão, já que a autarquia federal, em tese, sequer tem conhecimento a respeito do direito pleiteado antes da citação.
    Embora a via eleita seja adequada, materializada a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), admitir ações previdenciárias contra o INSS sem requerimento administrativo prévio poderia transformar a Justiça Federal em verdadeiro balcão de atendimento para questões relativas a benefícios assistenciais e previdenciários. Esse entendimento foi sufragado pelo STJ, embora seja bastante criticado por parte da doutrina.
    Ocorre que a realidade é bastante complexa. Se, de um lado, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao INSS no desempenho de suas atividades; por outro, a autarquia não tem respondido tempestivamente os pedidos, que se arrastam por meses e até anos, forçando os beneficiários a buscar o exercício de seus direitos pela via jurisdicional. No conflito entre a jurisprudência defensiva dos Tribunais e o consequencialismo, mais tem perdido o cidadão, sendo tolhido tanto seu direito à assistência e à previdência social quanto o inafastável acesso à Justiça.

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  7. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário que a parte demonstre interesse e legitimidade.
    Especialmente quanto às ações previdenciárias, a jurisprudência e doutrina sinalizam para a necessidade da prévia provocação da autarquia respectiva para fins de atendimento do interesse processual.
    O STF, no tema 350, adotou tal tese, com repercussão geral. Quer dizer, em regra, é necessário que o benefício seja requerido administrativamente para que, em eventual ação judicial, possa ser reconhecido o interesse processual.
    De toda forma, o precedente comporta exceção.
    O beneficiário é dispensado da etapa administrativa na hipótese de recusa notória do INSS. Era, por exemplo, o que ocorria com os pedidos de "desaposentação".
    Outra hipótese de ingresso imediato, pela via judicial, são os casos de concessão de auxílio-acidente, os quais são providos quando observada a limitação da capacidade laborativa, independentemente de requerimento específico.
    Por fim, ainda cumpre sinalizar que em ações que buscam a concessão de benefícios por incapacidade, se, constatado o quadro incapacitante, ainda que decorrente de mazela diversa daquela apresentada ao INSS, não se mostra necessário o prévio requerimento administrativo do infortúnio aferido em perícia judicial. Tal entendimento, entretanto, não se mostra pacífico nos tribunais, sendo adotado, por exemplo, no TRF4ª .
    Fora das exceções, a ação previdenciária cujo pedido não tenha sido analisado mínima e previamente pelo INSS devem ser extintos, sem resolução do mérito.

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  8. ué? cadê a resposta de processo penal da superquarta passada (16/2022)???

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  9. Via de regra, predomina no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tal qual dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que não se excluirá de apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Posto isso, não se admite a jurisdição condicionada, a exceção das hipóteses constitucionais, a se mencionar a justiça desportiva, ou legais.
    Lado outro, o Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu, com fins de aquilatar o interesse de agir, pela exigência de prévio requerimento administrativo nas demandas previdenciárias, sem violar o princípio da inafastabilidade do controle judicial, sob pena de extinção do feito por carência de condições da ação. Outrossim, a Suprema Corte excepcionou o requisito prévio nas seguintes hipóteses: negativa do protocolo administrativo; tese consolidada pela autarquia previdenciária; ações intentadas nos Juizados Itinerantes; demasiado transcurso de tempo para apreciação do pedido pelo INSS.

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  10. A existência de direito de agir em demanda previdenciária, mesmo diante de ausência de requerimento administrativo junto ao INSS funda-se no princípio da independência entre as instâncias e na inafastabilidade da tutela jurisdicional, este também conhecido como princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o demandante não é obrigado a exaurir a esfera administrativa para ter acesso ao judiciário. Desta feita, é possível a tramitação do mesmo caso tanto na esfera administrativa como na judiciária, ou, apenas, em uma delas, a escolha do demandante. Ademais, o Código de Processo Civil assegura no artigo 17 que para postular em juízo basta ter interesse e legitimidade, sem sequer mencionar o esgotamento de via administrativa. Logo, sendo a parte demandante legítima, para o pleito previdenciário, o seu interesse de agir não pode ser obstado por ausência de requerimento administrativo junto ao INSS.

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  11. O artigo 17 do CPC/15 prevê que para se postular em juízo é preciso ter legitimidade e interesse, ou seja, o dispositivo trata das “condições da ação”, assim denominadas pelo CPC/73. Nesse sentido, no tocante ao interesse de agir, a doutrina aponta que ele diz respeito à necessidade de se postular em juízo, bem como à adequação da via eleita para tanto. É certo, porém, que, por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, e o art. 3º do CPC preveem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual o Poder Judiciário não pode se eximir de apreciar as questões levadas ate ele.
    Em tal contexto, na matéria atinente aos benefícios previdenciários, buscou-se equalizar ambas as ideias acima expostas, exigindo-se que o pretenso beneficiário, antes de ingressar em juízo, elabore requerimento administrativo junto ao INSS e, apenas se negado ou se decorrido prazo exacerbado e irrazoável sem resposta é que seria possível o ajuizamento de uma ação veiculando a pretensão então resistida. Observa-se, porém, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A falta de resposta positiva ao requerimento administrativo, portanto, permite a conclusão pela presença do interesse de agir. Não obstante, a jurisprudência passou a admitir a presença dessa mesma condição ainda diante da ausência de requerimento administrativo do benefício junto ao INSS nos casos em que o posicionamento do INSS sobre seu deferimento é certo e vai de encontro aos interesses do segurado, ou seja, nos casos em que é sabido que a autarquia federal negará o benefício. Do mesmo modo, entende-se presente o interesse de agir quando o INSS apresenta defesa de mérito, resistindo à pretensão do segurado, portanto.

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  12. O acúmulo exorbitante de demandas nos juizados especiais federais se justifica, em parte, pelos requerimentos de revisão e benefícios previdenciários formulados diretamente em juízo, sem que haja prévio pedido administrativo diante do INSS, situação que enseja o debate acerca da existência de interesse de agir nesses ajuizamentos.

    Entende-se por interesse de agir a demonstração de que sem o exercício da jurisdição a pretensão movida não pode ser satisfeita, havendo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Por muito tempo, entendia-se que a exigência do prévio requerimento administrativo como interesse de agir para o ajuizamento de pedido previdenciário feria o princípio do livre acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Assim, tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que, administrativamente, não há êxito por parte do interessado.

    Diante disso, a reação da jurisprudência do STF foi consolidar o entendimento de que o interesse de agir do segurado surgiria quando houvesse negativa do requerimento administrativo ou resistência na concessão do benefício previdenciário. Através do Recurso Extraordinário 631.240, fixou-se o posicionamento de que o prévio requerimento administrativo deve ser formulado para que se configure o interesse de agir para a propositura da ação, uma vez que esta condição da ação exige a comprovação da necessidade de ir a juízo. Forçoso observar, porém, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, situação que, de fato, esbarraria na garantia constitucional do acesso à justiça.

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  13. O CPC elenca, no art. 17, como condições da ação, o interesse de agir e a legitimidade das partes. Nesse sentido, o interesse processual consiste na necessidade da providência jurisdicional solicitada, adequação do meio utilizado para a obtenção de tutela e na utilidade, compreendida na demonstração de que o processo tornará a posição jurídica do autor mais vantajosa. A ausência de condição da ação denota carência de ação, resultando em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
    Em demandas previdenciárias, nas quais se busca a garantia de benefícios previdenciários perante o INSS, entende-se que o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação é condição da ação e, com a ausência, a lide não resta constituída. Assim, prevalece na jurisprudência que, caso não tenha sido realizado o requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, em momento anterior, a petição inicial deve ser indeferida de plano, tendo em vista a ausência de lide.
    No entanto, a despeito do entendimento acima ser prevalente, há divergência jurisprudencial acerca da imprescindibilidade do requerimento administrativo prévio. De acordo com essa parcela, caso a ação seja ajuizada sem referido requerimento, o INSS pode negar o pedido em contestação. Assim, restando claro que a pretensão foi resistida pela Autarquia Federal, a lide deve prosseguir, ante ao entendimento de que foram cumpridas todas as condições da ação.
    Ressalta-se que prevalece o entendimento de que o requerimento prévio ao INSS é imprescindível para a constituição da lide.

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  14. Interesse de agir consiste, juntamente com a legitimidade, em uma condição da ação ainda aplicável ao nosso ordenamento jurídico, segundo entendimento majoritário. Subdivide-se em interesse-necessidade (pelo qual se constata ser o ingresso no Judiciário o único meio possível para satisfazer a pretensão) e interesse-adequação (pelo qual se avalia se a ação proposta é o instrumento adequado para atingir a finalidade pretendida).
    Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, em regra, o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário e sua consequente negativa pelo INSS seriam fundamentais para demonstrar o interesse de agir hábil a ensejar a demanda judicial acerca dessa pretensão. Isso não constitui violação à inafastabilidade de jurisdição, sendo apenas condição para o exercício do direito de ação. Ademais, o Judiciário poderá ser acionado posteriormente.
    Inclusive, vale destacar que o STJ entende como possível a suspensão da ação judicial proposta a fim de regularizar tal condição da ação pelo prazo de 90 dias. Ou seja, se o segurado judicializou a questão sem ter feito o requerimento administrativo, o processo ficará suspenso até o INSS se manifestar sobre a pretensão. Assim, caso haja a concessão do benefício pela autarquia federal, haverá a extinção do processo; caso o benefício seja negado administrativamente, o processo retomará o curso normal.
    Todavia, os Tribunais Superiores consideram desnecessário o requerimento administrativo prévio para o ingresso judicial quando a tese jurídica veiculada na pretensão seja sabidamente rejeitada pelo INSS. Nesse caso, submeter o jurisdicionado ao processo administrativo prévio seria apenas postergar um futuro processo judicial, já que a autarquia previdenciária não concederia o benefício baseado no entendimento jurídico exposto pela parte.

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  15. O interesse de agir consiste em condição da ação que está assentada no binômio necessidade/utilidade, relativamente a determinado provimento jurisdicional. A necessidade pode decorrer de impossibilidade legal da resolução do problema pelas partes, quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado. De outro quadrante, a utilidade diz respeito à relação lógica entre o provimento requerido e o processo utilizado com a solução do problema de direito material existente.
    Como se sabe, o Direito Constitucional brasileiro contemplou, na condição de direito fundamental, a inafastabilidade da prestação jurisdicional, que veda o “non liquet” jurisdicional. Assim, inexiste, no sistema jurídico brasileiro, jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, de modo que, como regra geral, não é dado ao Poder Judiciário deixar de dizer o direito para decidir o caso concreto sob a alegação de que poderia o autor buscar a mesma tutela pela via administrativa.
    Essa regra, todavia, comporta exceções, com destaque para a verificada no campo do direito previdenciário. Nesse contexto, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que, contudo, não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas.

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  16. O interesse de agir é condição da ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Ou seja: para o regular exame do mérito da ação judicial, o autor deve demonstrar a necessidade e a utilidade de postular em Juízo ao alcance de sua pretensão.
    A exigência deste requisito deve ser analisada também sob o enfoque do princípio do amplo acesso ao Judiciário (Inafastabilidade da Jurisdição), albergado no artigo 5º, XXV, Constituição Federal. Com efeito, a exigência de requisitos para ingresso de ações judiciais não podem ser desproporcionais e irrazoáveis, sob pena de infringir direitos fundamentais.
    Nesse passo, discute-se se haveria interesse de agir em demanda previdenciária, mesmo diante de ausência de requerimento administrativo prévio junto ao INSS.
    Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral, no sentido de que não afronta o princípio da inafastabilidade da jusrisdição o entendimento de exigir, em demandas que buscam concessão de benefício previdenciário, prévio requerimento administrativo no INSS. Via de regra, ausente o requerimento administrativo, faltaria à parte o interesse de agir.
    De todo modo, este entendimento comporta exceções, quais sejam: o autor requereu adminstrativamente o benefício e este foi negado; ou o INSS não se manifestou no prazo de 45 dias. Ou ainda: sobre o benefício pleiteado, o INSS tem posição manifestamente contrária ao pleito do segurado.
    Importa ainda dizer que este entendimento não se aplica aos casos de demandas que buscam a revisão dos benefícios previdenciários.

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  17. Em regra, a postulação judicial pleiteando a concessão de benefício previdenciário deve ser precedida do requerimento administrativo (provação da instância administrativa), o que configuraria o interesse de agir (categoria processual condição da ação). Isso, aliás, implicaria no reconhecimento da DER (Data de Entrada do Requerimento) como o dia de concessão do benefício, em caso de procedência da demanda. Assim, o indeferimento total ou parcial do requerimento administrativo é, em regra, indispensável para o ajuizamento de ação previdenciária. Esse é o posicionamento consolidado da jurisprudência.
    Entretanto, há casos em que a própria jurisprudência dispensa exigência de prévio requerimento administrativo. A primeira exceção é quando há ausência de resposta em tempo razoável, caso em que não se pode prejudicar a parte (beneficiário) pela demora do ente previdenciário (INSS).
    Outrossim, igualmente dispensa-se a exigência quando há recusa no recebimento no pedido (negativa de seguimento do requerimento), o que viola direito de petição e faz gerar o interesse para propositura do pedido pela via judicial.
    Outra exceção, ademais, ocorre quando o entendimento do ente previdenciário é manifestamente contrário ao direito pretendido. Nesse caso, exigir-se o prévio requerimento se contrapõe ao princípio da eficiência, da razoável duração do processo e, em última análise, da própria dignidade da pessoa humana.
    Em outro aspecto, a revisão de benefício também exige o prévio requerimento administrativo, salvo quando for atinente à avaliação de matéria de fato.

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  18. De acordo com o entendimento do STF e do STJ, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para que o segurado tenha interesse de agir em ação judicial previdenciária. Ocorrendo a falta do requerimento administrativo o juiz deverá extinguir a ação por ausência de interesse de agir do autor da ação. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição pois sem pedido administrativo negado não há lesão ou ameaça a direito.
    Entretanto, a regra possui exceções, dispensando-se o prévio requerimento administrativo em caso de recusa em receber o pedido pela autarquia previdenciária, quando o segurado não faz o pedido administrativo pela notória discordância da tese pleiteada, ou quando passado o prazo de 45 dias do requerimento não houver resposta administrativa do INSS.
    Além disso, se o pedido for negado administrativamente e o segurado apresentar recurso administrativo não há necessidade de aguardar o julgamento final do recurso. Nesse caso, mesmo com o recurso administrativo pendente de julgamento, o interessado poderá ingressar com ação judicial para discutir o tema.
    Por fim, destaca-se que a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária somente nas ações relacionadas a concessão inicial de benefício previdenciário. Isso porque no caso de ação para revisão de benefício o INSS já analisou o caso e se manifestou, não havendo a necessidade de nova manifestação.

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  19. Em regra, não é possível o ajuizamento de ação pleiteando benefício previdenciário sem que, antes, tenha havido o prévio requerimento administrativo junto ao INSS. Isso porque ausente o interesse de agir, porquanto não houve, sequer, a negativa do benefício por parte da autarquia. Nesses casos, falta interesse de agir no aspecto “necessidade”, já que não se pode dizer que a ação é medida necessária para a obtenção do pleito, uma vez que não houve pretensão resistida. Não obstante a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não há, nesse caso, qualquer lesão ou ameaça a direito. Cabe ressaltar a aplicação do princípio da separação dos poderes na hipótese (art. 2º da CR/88), eis que cabe precipuamente ao INSS, autarquia vinculada ao Poder Executivo, decidir sobre os pedidos de concessão de benefício previdenciário, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir à autarquia neste mister.

    Nesse sentido é o entendimento do STF, e, também, do FONAJEF. Todavia, entende a Suprema Corte que, excepcionalmente, é possível a dispensa do prévio requerimento administrativo e o ajuizamento direto da ação, havendo, portanto, interesse de agir, nos casos em que se tratar de pedidos em que seja notória a tese de indeferimento pelo INSS; nas ações de revisão de benefício previdenciário (pois, nesses casos, cabe ao INSS promover a revisão de ofício, no exercício da autotutela), salvo se necessária a adoção de alguma providência por parte do segurado ou dependente; nos casos de extrapolação de prazo para a tomada de decisão administrativa pelo INSS; e nos casos de negativa comprovada de protocolo do pedido administrativo. No julgamento pelo STF, também foram excepcionados, como regra de transição, os casos em que o INSS contestou a demanda no mérito (pois, nesses casos, resistiu à pretensão), e os casos de ações ajuizadas nos juizados itinerantes (facilitação do acesso à justiça).

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  20. O interesse de agir pode ser entendido como condição da ação para o qual a ação ajuizada deverá ser necessária e útil a seu autor. Não se desconhece que parte da literatura processual civil entende que o regime adotado pelo CPC/2015 superou a teoria de Liebman nesse ponto, de maneira a integrar o mérito.
    Nas demandas previdenciárias tal condição ostenta superior importância, tendo em vista que o STF definiu em sede de repercussão geral que, em regra, o prévio requerimento administrativo é imprescindível para surgimento do interesse de agir nos casos de indeferimento do pedido ou não atendimento aos seus prazos. Logo, não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), pois a ação deve ser necessária para coibir lesão ou ameaça a direito. Não se impõe o esgotamento da via administrativa, mas sim sua provocação para satisfação da pretensão previdenciária.
    O STF ressalvou que o pedido prévio é dispensável quando notória e reiterada a posição do INSS contra o pleito do requerente. Além disso, frente as oscilações jurisprudenciais, estabeleceu um regime de transição para o qual aquelas ações cujo ingresso precedeu o julgamento em repercussão geral e ausente o pedido administrativo: se formulado em Juizado itinerante ou já contestadas, no mérito, pela referida autarquia previdenciária, podem prosseguir. As demais, deverão ser suspensas para que o autor formalize pedido administrativo com necessário posicionamento do INSS. Em caso de acolhimento administrativo pela autarquia ou inércia do autor, deverá ser extinta a ação sem resolução do mérito.

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  21. A Constituição Federal, em seu inciso XXXV do art. 5º, dispõe acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”. Esta regra possui algumas exceções, como no caso de “habeas data” (Súmula 2/STJ), ações na justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF), demandas previdenciárias, entre outras.
    Assim, tanto para o STF quanto para o STJ, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se houver formulado anteriormente um requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
    Para os Tribunais, não havendo o prévio requerimento e seu indeferimento, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/15).
    Nesse contexto, foram fixadas 3 situações para que o benefício previdenciário possa ser pleiteado judicialmente: (a) prévio requerimento e negativa administrativa, conforme mencionado; (b) prévio requerimento, mas sem resposta do INSS no prazo máximo de 45 dias; (c) mesmo não tendo requerido administrativamente, caso o INSS possua notório posicionamento em sentido contrário ao pleiteado.
    Por fim, menciona-se que este prévio requerimento não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas, podendo ser ajuizada a ação antes do julgamento de eventual recurso.

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  22. Interesse de agir é, segundo a teoria de Liebman, condição da ação (art. 17, do CPC). Na seara previdenciária, hodiernamente compreende-se que a demonstração desta condição abrange o prévio requerimento administrativo de benefício junto ao INSS. De fato, o STF já assentou que este requisito não implica ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois a negativa da entidade previdenciária importa na própria lesão ou ameaça de direito.
    Destaca-se não ser necessário que o segurado transcorra toda a seara administrativa, interpondo todos os recursos, bastando a negativa inicial para configurar lesão ao direito. Todavia, caso o INSS se negue a analisar o pedido ou não decida em até 45 dias, configura-se ameaça a direito apta a embasar o interesse de demandar.
    Ademais, há casos em que prescinde o segurado de prévio requerimento, como diante de situações em que a Autarquia Previdenciária pacífica e reiteradamente, possuindo mesmo súmula administrativa acerca da matéria, decide de forma contrária ao pleito. Outrossim, em casos de pedido de revisão de benefício já concedido, em regra não há necessidade de prévio requerimento administrativo; excepciona-se no caso de matérias anteriormente não examinadas pelo INSS.
    Por fim, pontua-se que a compreensão da necessidade de prévio requerimento administrativo foi pacificada após decisão do STF, que modulou sua decisão interpretando que o autor teria 30 dias, após intimação, para requerer o benefício administrativamente; caso o INSS já tivesse apresentado contestação, não haveria necessidade de requerimento, pois configurada resistência ao pleito.

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  23. Interesse de agir é, segundo a teoria de Liebman, condição da ação (art. 17, do CPC). Na seara previdenciária, hodiernamente compreende-se que a demonstração desta condição abrange o prévio requerimento administrativo de benefício junto ao INSS. De fato, o STF já assentou que este requisito não implica ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois a negativa da entidade previdenciária importa na própria lesão ou ameaça de direito.
    Destaca-se não ser necessário que o segurado transcorra toda a seara administrativa, interpondo todos os recursos, bastando a negativa inicial para configurar lesão ao direito. Todavia, caso o INSS se negue a analisar o pedido ou não decida em até 45 dias, configura-se ameaça a direito apta a embasar o interesse de demandar.
    Ademais, há casos em que prescinde o segurado de prévio requerimento, como diante de situações em que a Autarquia Previdenciária pacífica e reiteradamente, possuindo mesmo súmula administrativa acerca da matéria, decide de forma contrária ao pleito. Outrossim, em casos de pedido de revisão de benefício já concedido, em regra não há necessidade de prévio requerimento administrativo; excepciona-se no caso de matérias anteriormente não examinadas pelo INSS.
    Por fim, pontua-se que a compreensão da necessidade de prévio requerimento administrativo foi pacificada após decisão do STF, que modulou sua decisão interpretando, nos casos de processos sobrestados, que o autor teria 30 dias, após intimação, para requerer o benefício administrativamente; caso o INSS já tivesse apresentado contestação, não haveria necessidade de requerimento, pois configurada resistência ao pleito.

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  24. Apesar da controvérsia doutrinária existente, prevalece que o interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, estando presente quando existente o binômio da necessidade do provimento jurisdicional e da adequação da tutela jurisdicional eleita pelo demandante.

    De outra ponta, o artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, contempla a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, de modo a não excluir do Judiciário a apreciação à lesão ou ameaça a direito.

    A partir dessa conjuntura, o STF pronunciou-se em 2014, em sede de repercussão geral, sobre não configurar ofensa à inafastabilidade do controle jurisdicional a exigência de prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias, o que não se confunde, por outro lado, com a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas.

    Excepcionalmente, entretanto, o STF entendeu que estará configurado o interesse de agir nas seguintes hipóteses: quando diante de requerimentos não apreciados em 45 dias pelo INSS, quando se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, quando se tratar de pedido revisional cuja matéria de fato já foi disponibilizada na via administrativa ou quando o indeferimento pelo INSS é evidente em determinada matéria.

    Assim, ressalvadas tais hipóteses, os processos judiciais que não comprovem o prévio requerimento administrativo implicarão na sua extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

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  25. O interesse de agir, na visão de Fredie Didier Jr., consiste em pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 17 do CPC. Segundo o autor, o instituto é composto por um trinômio, qual seja, utilidade, adequação e necessidade, sendo o último o maior ponto de discussão no tocante às ações previdenciárias.
    Isso porque, para o STF, a demanda previdenciária só revela a presença do elemento “necessidade” quando o autor demonstra que houve prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS. Essa posição parte do pressuposto de que a ausência do requerimento impede a materialização de uma pretensão resistida, não havendo “ameaça ou lesão ao direito” a ser analisada pelo Poder Judiciário (art. 5o XXXV, CFRB/88).
    Destaca-se, contudo, que para o STF não é necessário que o promovente percorra todo o requerimento administrativo antes de protocolar a demanda, bastando que haja a negativa inicial da Autarquia Previdenciária ou que esta passe mais de 45 dias para analisar o pedido.
    Por fim, há casos em que o requerimento prévio é prescindível, visto que o interesse de agir materializa-se de outras formas, sendo estas: quando houver presença de tese jurídica notoriamente rejeitada pelo INSS; nas ações de revisão de benefício previdenciário, salvo se depender de dilação probatória a cargo do segurado ou de seu dependente; nas ações judiciais propostas nos juizados itinerantes e, na hipótese de modulação dos efeitos prevista pelo STF, quando já houvesse contestação de mérito apresentada pela Procuradoria Geral Federal.

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  26. O interesse de agir, na visão de Fredie Didier Jr., consiste em pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 17 do CPC. Segundo o autor, o instituto é composto por um trinômio, qual seja, utilidade, adequação e necessidade, sendo o último o maior ponto de discussão no tocante às ações previdenciárias.
    Isso porque, para o STF, a demanda previdenciária só revela a presença do elemento “necessidade” quando o autor demonstra que houve prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS. Essa posição parte do pressuposto de que a ausência do requerimento impede a materialização de uma pretensão resistida, não havendo “ameaça ou lesão ao direito” a ser analisada pelo Poder Judiciário (art. 5o XXXV, CFRB/88).
    Destaca-se, contudo, que para o STF não é necessário que o promovente percorra todo o requerimento administrativo antes de protocolar a demanda, bastando que haja a negativa inicial da Autarquia Previdenciária ou que esta passe mais de 45 dias para analisar o pedido.
    Por fim, há casos em que o requerimento prévio é prescindível, visto que o interesse de agir materializa-se de outras formas, sendo estas: quando houver presença de tese jurídica notoriamente rejeitada pelo INSS; nas ações de revisão de benefício previdenciário, salvo se depender de dilação probatória a cargo do segurado ou de seu dependente; nas ações judiciais propostas nos juizados itinerantes e, na hipótese de modulação dos efeitos prevista pelo STF, quando já houvesse contestação de mérito apresentada pela Procuradoria Geral Federal.

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