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LIVEMÍCIO - CANDIDATOS PODEM PARTICIPAR DE LIVEs ARTÍSTICAS?
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas.
Hoje vamos falar de um tema que estará na sua prova, LIVEMÍCIO, já ouviu falar?
Livemício nada mais é do que a realização de eventos eleitorais onde se contratam artistas para a realização da animação do ato. Trata-se de showmícios, mas de forma virtual.
Como os senhores sabem, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. Dispositivo introduzido pela Lei 11.300/2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos.
Ocorre que, a realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como “lives eleitorais”, equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando-se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.
A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também a de “evento assemelhado”, o que, de todo modo, albergaria as denominadas “lives eleitorais”.
Nos termos expressos da lei eleitoral, a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados.
ATENÇÃO: As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República.
Como vai cair em prova:
"Eventos artísticos com fins eleitorais são permitidos, desde que online e sem remuneração".
Item E.
"A legislação eleitoral veda a realização de showmício, entretanto nada dispôs sobre a realização de livemícios, sendo essa permitida em virtude da ausência de vedação expressa".
Item E.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 1/9/2020
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