Dicas diárias de aprovados.

CANDIDATURA AVULSA OU INDEPENDENTE - O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER.

Olá meus amigos, tudo bem?


Hoje vamos falar do mínimo que você precisa saber sobre "candidatura avulsa", ou seja, uma dica de direito eleitoral/constitucional hoje. 


Pois bem, a candidatura avulsa é chamada de avulsa quando é solicitado registro de candidatura por cidadão não filiado a partido político ou que, mesmo filiado a partido político, não foi escolhido por seu partido/coligação em convenção para disputa do pleito.


Em que pese discussões acerca do tema, inclusive em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento atual é de que não é admitida a denominada candidatura avulsa, sendo necessária a filiação partidária de qualquer cidadão que pretenda a concorrer a cargo eletivo e a escolha de seu nome em convenção partidária.


O entendimento exposto acima possui como fundamento determinação contida no art. 14, § 3º da Constituição Federal, que inclui dentre as condições de elegibilidade a filiação partidária.


Nada obstante, diante da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário, tal entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.488/2017, que acrescentou o § 14 ao artigo 11 da Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), dispondo de modo expresso ser proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.(https://eadeje.tse.jus.br/mod/book/view.php?id=5477&chapterid=1373)


Parte da doutrina distingue a candidatura avulsa da independente:


Candidatura independente seria aquela em que a pessoa com a condição de elegibilidade da filiação partidária, mas sem ter sido escolhida em convenção e não sendo caso de preenchimento de vaga remanescente (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º) ou de substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13), apresenta requerimento de registro de candidatura individualmente; e


Candidatura avulsa seria aquela em que a pessoa sem a condição de elegibilidade da filiação partidária apresenta requerimento de registro de candidatura individualmente.


O tratamento jurídico das duas situações é o mesmo. 


Atenção: não se admite a candidatura avulsa ou independente nem para os cargos do sistema proporcional (deputados), nem para o sistema majoritário (chefe do executivo e senador). 


Certo meus amigos? 


Eduardo, em 7 de maio de 2024. 

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